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TRT-2 mantém vínculo de menino de 14 anos e condena haras por acidente

TRT-2 mantém vínculo de menino de 14 anos e condena haras por acidente

Trabalhista

No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou em sua perna, necessitando intervenção cirúrgica para reparar a fratura no tornozelo.

Da Redação

A 14ª turma do TRT da 2ª região manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um jovem de 14 anos que atuava como ajudante geral em um haras e se acidentou no trabalho um mês após o início da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio do empregador a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e uma pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.

De acordo com os autos, o jovem recebia R$ 100 por semana para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sábado, realizando tarefas como limpeza de cocheiras, corte de grama e cuidado de animais, sob subordinação hierárquica. No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou em sua perna, necessitando intervenção cirúrgica para reparar a fratura no tornozelo.

A testemunha do reclamante, identificado como “encarregado do sítio” pela ré, confirmou a contratação do rapaz pelo proprietário do estabelecimento, revelando que ambos conversaram no ato da admissão. Essa declaração contradiz a alegação do espólio do empregador, que afirmava que o garoto frequentava o haras como visitante e que na época da admissão o dono do estabelecimento estava com doença em estágio terminal.

Má-fé

O desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini destacou que não foi provada a condição de visitante do jovem, considerando uma fotografia juntada pela mãe do autor em que ele usa uma camisa do haras, presumivelmente um uniforme.

Além disso, o julgador apontou a “estranheza” de a cônjuge e inventariante do empregador realizar pagamentos semanais à mãe do reclamante logo após o ocorrido, se o acidente não tivesse acontecido no haras onde o menor prestou serviços.

O relator também mencionou uma tentativa de acordo extrajudicial entre as partes e exames médicos que corroboram a versão do garoto, concluindo que as alegações recursais para refutar a existência de acidente de trabalho típico “beiram a litigância de má-fé”.

No acórdão, o magistrado ressaltou a obrigação da ré em proporcionar condições de trabalho adequadas, especialmente considerando a idade do jovem.

Ele citou a previsão da Constituição sobre a proibição de trabalho em condições insalubres ou perigosas para menores de idade e o decreto 6.481/08, que aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, incluindo o trabalho realizado “em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização”.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409198/trt-2-mantem-vinculo-de-menino-de-14-anos-e-condena-haras-por-acidente

TRT-2 mantém vínculo de menino de 14 anos e condena haras por acidente

Cargos de gestão e limitação da jornada de trabalho

PRÁTICA TRABALHISTA

 

Na semana passada, abordamos aqui nesta coluna um assunto bastante corriqueiro na Justiça do Trabalho e que diz respeito à possibilidade do pagamento de horas extras ao trabalhador, mesmo se tratando de labor externo, desde que existam efetivos meios de controle, direito ou indireto, da jornada de trabalho de parte do empregador [1].

Spacca

 

Nesse sentido, em razão da polêmica despertada sobre a matéria, nesta semana falaremos um pouco mais sobre os empregados que, em regra, não estariam submetidos à limitação de jornada, como é o caso daqueles que exercem cargo de gestão e de confiança, de sorte que a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na Coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação brasileira

Do ponto vista normativo no Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preceitua no inciso II do seu artigo 62 [3] que também estão excluídos do capítulo pertinente à jornada de trabalho os denominados gerentes, que seriam aqueles trabalhadores que exercem o cargo de gestão ou que a esses equiparam, ou seja, que ocupem um cargo de confiança.

Entrementes, para fins de enquadramento na exceção legal, o referido dispositivo da norma celetista dispõe, em seu parágrafo único [4], que para o exercício do cargo de confiança se faz necessário o recebimento de uma gratificação de função, em valor não inferior a 40% do salário efetivo.

Lição de especialista

Acerca da matéria, oportunos são os ensinamentos do doutor Henrique Correa, professor e procurador do Ministério Público do Trabalho [5]:

“Não será aplicada a limitação de jornada de trabalho de 8 diárias e 44 horas semanais aos gerentes que exerçam cargos de gestão e recebam gratificação de função não inferior a 40% do respectivo salário efetivo. Há a necessidade de o gerente exercer poderes de gestão, por exemplo, contratar financiamento em banco, fazer reunião com fornecedores etc. Em resumo, poderes de gestão é representar a figura do próprio empregador.

É importante ressaltar que algumas empresas estabelecem cargos de gerente para seus empregados sem que, de fato, exerçam poderes de gestão. A mera nomenclatura da função exercida não dispensa a aplicação da limitação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais (art.9º da CLT). Poder de gestão compreende os poderes próprios do empregador, com a capacidade de decidir o funcionamento e o futuro da empresa.

Além disso, o número de subordinados vinculados ao trabalhador é irrelevante para a configuração do cargo de gestão. Por exemplo, um empregado que tem mais de 50 subordinados, mas que recebe ordens de um superior hierárquico, que determina suas ações e decisões, não exerce cargo de gestão.”

Requisitos necessários para o cargo de gestão

Com efeito, a partir do ensinamento doutrinário e da previsão legal, no que se refere ao cargo de confiança previsto no inciso II e do parágrafo único do artigo 62 da CLT, para se configurar a exceção prevista no caput e, assim, estar fora dos limites temporais previstos na mesma CLT, necessária se faz a presença de dois requisitos: a) um subjetivo, que se perfaz pela presença de amplos poderes de mando e gestão; b) outro objetivo, através de um padrão salarial elevado, que supere ao menos em 40% o salário.

Spacca

Frise-se, oportunamente, que pode haver uma discussão se o valor desse acréscimo salarial devido àquele que exerce o cargo de gestão se mensura apenas com base no salário efetivo até então recebido pelo próprio trabalhador, ou, em sentido contrário, se o cálculo deve se dar através do comparativo salarial com outros empregados.

Pela leitura da norma celetária, parece ser conclusiva a afirmação que o acréscimo salarial (40%) não diz respeito ao comparativo remuneratório com outros colegas de trabalho e/ou subordinados daquele que exerce o cargo de confiança, mas sim ao então salário efetivo do próprio trabalhador.

Já na praxe trabalhista, o que se observa é que algumas empresas, por vezes com intuito de se esquivarem do pagamento de horas extras, atribuem a certos trabalhadores cargos de confiança e de gestão, sem que, na prática, esses profissionais tenham a total autonomia no exercício das suas atividades. Todavia, como é cediço, não basta apenas a nomenclatura do cargo, e sim que o(a) trabalhador(a) tenha efetiva atribuição de destaque com fidúcia diferenciada, para além do salário com acréscimo de 40%.

Nesse diapasão, sendo eventualmente descumpridos os requisitos (objetivo e subjetivo) para o cargo de gestão, e ausente a fidúcia especial, poderá o empregador ser condenado na Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extraordinárias, caso o labor exceda os limites legais.

Posicionamento do TST

Sob tal polêmica, o Tribunal Superior do Trabalho já foi provocado a emitir juízo de valor sobre o assunto, de sorte que o entendimento caminhou no sentido de que devem ser respeitadas as exigências indispensáveis para que possa o trabalhador ser enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT [6].

Ao analisar a questão acerca do padrão salarial para a configuração do cargo de confiança, em seu voto a Ministra relatora ponderou:

 “Conforme registrado no acórdão recorrido, no período a partir de setembro de 2017, a prova documental revelou que o reclamante nos cargos de coordenador e coordenador de rede de franquias recebeu aumento inferior ao percentual de 40% previsto no parágrafo único do art. 62, II, da CLT, portanto não preenchido o requisito objetivo e essencial para configurar o cargo de fidúcia especial.”

Ainda, a Corte também já decidiu pela inexistência do cargo de confiança quando, in casu, embora pudesse estar presente o acréscimo salarial de 40%, a prova dos autos não confirmou o requisito subjetivo.

Em seu voto, envolvendo outro caso, a Ministra relatora destacou [7]:

“Com efeito, para a caracterização do exercício de cargo de confiança e o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, deve ele exercer poderes de mando e de ampla gestão, como manter subordinados, traçar diretrizes para os subordinados, advertir verbalmente e possuir poderes de representação do empregador. Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que ‘Não havia a fidúcia especial e poder de gestão atribuído à obreira aptos a enquadrá-la no regime de exclusão da limitação da jornada’.”

Conclusão

Portanto, via de regra, ao trabalhador que ocupe efetivamente o cargo de confiança, em razão da fidúcia a ele investida e de seus amplos poderes de gestão, não há que se falar no recebimento de horas extras.

Observação importante a ser feita aqui é que, para parcela da jurisprudência, o artigo 62, II, da CLT, seria inconstitucional, uma vez que o artigo 7º, XIII [8], da Lei Maior, dispõe que a duração do trabalho não poderá exceder o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, não sendo crível excluir os empregados gestores, ainda mais pelo fato de acumularem mais atribuições laborativas e, consequentemente, mais responsabilidades profissionais [9].

Em arremate, para além da fidúcia especial e de amplos poderes de mando e gestão, a configuração do cargo de confiança pressupõe que haja contraprestação remuneratória diferenciada, com acréscimo mínimo de 40%, independentemente de haver na CTPS ou nos recibos de pagamento a clara e expressa indicação da denominada verba “gratificação de função”.

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[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jun-06/trabalho-externo-e-o-pagamento-de-horas-extras/. Acesso em 11.6.2024.

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] CLT, Art. 62. (…). II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

[4] CLT, Art. 62. (…). Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

[5] Curso de direito do trabalho. 6ª revista atualizada ampliada. Editora Juspodivm. 2021. Página 703/704.

[6]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1118&digitoTst=40&anoTst=2018&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0863&submit=Consultar. Acesso em 11.6.2024.

[7]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10554&digitoTst=86&anoTst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=14&varaTst=0131&submit=Consultar. Acesso em 11.6.2024.

[8] CRFB, Art. 7º (…) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

[9]Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/152250/2019_medeiros_alexandre_art62_clt.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Aceso em 11.6.2024.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (Ius Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-jun-13/cargos-de-gestao-e-limitacao-da-jornada-de-trabalho/

TRT-2 mantém vínculo de menino de 14 anos e condena haras por acidente

TST valida jornada 4×4 com turno ininterrupto em complexo siderúrgico

AUTONOMIA ENTRE AS PARTES

 

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 estabelece que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

8ª Turma do TST validou acordo de jornada 4×4 em turnos ininterruptos

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 8ª Turma do TST para reconhecer, por maioria, a legalidade da jornada de trabalho 4×4 em turnos ininterruptos de revezamento no Complexo Siderúrgico do Pecém, no Ceará.

A decisão inverteu a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia dado provimento a pedido de um empregado e declarou como horas extras as sétima e oitava horas de trabalho, contrariando uma negociação coletiva local sobre o tema.

Ao votar, o relator da matéria no TST, ministro Caputo Bastos, lembrou que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz previsão expressa acerca da possibilidade de negociação coletiva, e que esse tipo de acordo é fruto da autonomia entre as partes.

“Na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao invalidar a norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornadas diárias de 12 horas diárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 [do STF]”, sustentou ao revogar a decisão do TRT-3.

O advogado Eduardo Pragmácio Filho, que atuou no caso, comemorou a decisão da Corte por cumprir as determinações do Supremo.

“O caso tem uma relevância muito grande, pois é o primeiro julgamento de mérito no TST validando a jornada 4×4 no Complexo Siderúrgico do Pecém, o que demonstra que a negociação coletiva deve ser privilegiada e incentivada, adaptando-se às peculiaridades geográficas e setoriais, tudo em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.046”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo RR-10054-11.2021.5.03.0089

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jun-13/tst-valida-jornada-4×4-em-complexo-siderurgico-no-ceara/

TRT-2 mantém vínculo de menino de 14 anos e condena haras por acidente

Boto cor-de-rosa: deputados legitimam violência sexual contra mulher

OPINIÃO

 

Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (12/6), em votação em tempo recorde a urgência do Projeto de Lei (PL) nº 1.904/24, que equipara o aborto de gestação acima de 22 semanas ao homicídio, incluindo casos de estupro.

Esse absurdo me fez relembrar da violência cultural que é reproduzida pela “lenda” do boto cor-de-rosa. Isso porque o Estado está a demonstrar que o folclore não é uma mera abstração comunitária, pois passa a firmar uma cultura de que a violência sexual contra a mulher é algo legítimo e que deve ser incorporado socialmente, agravado pela possibilidade de criminalização em caso de se tentar interromper o ciclo de agressão.

Disso os representantes do povo enfatizam que a mulher deve suportar todas as consequências do fruto de um estupro, a favor das determinações do Estado, que agora não se limita ao seu corpo, mas na formação da sua vida, família e relações intersubjetivas. Talvez seja essa a perspectiva de família tradicional.

Pois bem. Como eu disse, esse cenário me fez recordar a lenda do boto. É claro que hoje eu visualizo essa história como uma verdadeira reprodução cultura de subserviência da mulher no contexto social, bem diferente da minha infância e adolescência que internalizava tudo isso enquanto folclore literário.

Essa lenda relata que, durante à noite, o boto se transformaria em um belo e charmoso rapaz, saindo da água para conquistar as mulheres ribeirinhas na Amazônia. A história diz que os botos vão aos bailes e dançam alegremente com elas, que logo se envolvem em meio a seus galanteios. Apaixonam-se e engravidam deste rapaz. O boto anda sempre de chapéu, pois dizem que de sua cabeça exala um forte cheiro de peixe.

Depois de ter realizado o ato sexual o boto desaparece antes do amanhecer e volta à sua forma animal na água sem que ninguém o veja. “O chapéu esconde a grande evidência de que aquele homem é, na verdade, o boto. Existem versões da lenda que falam que o boto procura a mulher mais bonita da festa para seduzi-la, e outras, que ele não procura necessariamente a mais bonita, mas sim uma mulher virgem.” (Brasil Escola)

A partir de estudos acadêmicos, descobriu-se o óbvio acerca da lenda, considerando que essa narrativa perpassa o folclore brasileiro e enreda o silenciamento de altos índices de estupro de vulnerável e seus impactos psicológicos no Brasil.

O mito do boto aparece para falar sobre a dominação que acontecia sobre as mulheres ribeirinhas e indígenas, além de ser necessário para “encobrir a luxúria e lasciva do clero, a libertinagem e abusos sexuais dos colonos e o incesto praticado por pais biológicos com suas filhas na tenra idade” (Torres, 2009, p.170).

Vítima do mito

Na atualidade, essa história ainda vive na tradição oral da população, principalmente das ribeirinhas, sendo utilizado de diferentes maneiras pelos mesmos, como forma de encobrir uma relação extraconjugal ou uma gravidez fora do casamento, ou até mesmo crimes como abuso sexual e estupro, tornando a menina uma vítima do mito.

Creio que em sã consciência ninguém seja capaz de achar que o aborto é um ato prazeroso. A gestação decorrente de um estupro é uma realidade profundamente vil, de modo que é uma injustiça atroz criminalizar a mulher, relegando sua condição a um plano inferior em comparação ao agressor.

O Estado, à luz do dia, incorpora institucionalmente a figura do boto cor-de-rosa e atribui, culturalmente, a culpa e o peso de ser mulher violentada sexualmente no Brasil, pois além de ser rejeitada socialmente, o Parlamento a massacra criminalmente, tornando-a mais perigosa que o agressor.

O Estado e os agressores são cúmplices na formação do novo folclore brasileiro.

Às mulheres é preciso cuidado para além dos rios, já que o perigo, agora, avizinha-se nas leis que corporificam o mito que violenta, maltrata e mastiga diariamente a dignidade e retira da mulheres a capacidade de decidir sobre o destino de suas vidas, pois na calada da noite o Estado, de mãos dadas com o boto, volta às profundezas dos rios e longe da angustia de carregar a violência como estilo de vida.

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Referências

“Boto-cor-de-rosa” em: https://brasilescola.uol.com.br/folclore/boto-cor-de-rosa.htm

ALIVERTI, Márcia Jorge. Uma visão sobre a interpretação das canções amazônicas de Waldemar Henrique. Estudos Avançados [online]. 2005, v. 19, n. 54 [Acessado 27 Julho 2022], pp. 283-313. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-40142005000200016. Epub 25 Ago 2005. ISSN 1806-9592. https://doi.org/10.1590/S0103-40142005000200016. Acesso em: 13 jul. 2022.

TORRES, Iraildes Caldas. Arquitetura do poder; memória de Gilberto Mestrinho. Manaus: Edua, 2009.

TRT-2 mantém vínculo de menino de 14 anos e condena haras por acidente

STF forma maioria para prorrogar cotas raciais em concursos públicos

TEMPO SUPLEMENTAR

 

O fim da vigência de uma ação afirmativa sem a avaliação de seus efeitos e do resultado alcançado destoa da garantia existente na Constituição da construção de uma sociedade justa e solidária, com a erradicação das desigualdades sociais, sem preconceito de raça e cor e outras formas de discriminação.

Prevalece no julgamento o voto do ministro Flávio Dino, relator do caso

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que formou maioria nesta quinta-feira (13/6) para prorrogar a validade do modelo atual de cotas raciais para concursos públicos. A decisão vale até que o Congresso conclua a votação sobre o tema e o governo sancione novas regras.

O caso é analisado no Plenário Virtual da corte até esta sexta-feira (14/6). A prorrogação foi inicialmente determinada no fim de maio pelo ministro Flávio Dino, em decisão liminar.

A discussão se refere ao artigo 6º da Lei 12.990/2014, que estabeleceu o período de dez anos para o encerramento da política de reserva de vagas em concursos públicos. O prazo se encerrará no próximo dia 10.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Rede Sustentabilidade solicitaram ao STF a manutenção da política de cotas. Segundo os partidos, não houve a efetiva inclusão social almejada com a iniciativa.

As legendas também argumentaram que a limitação das cotas aos concursos que ofereçam três ou mais vagas inviabiliza a implementação da política para determinados cargos públicos, que, historicamente, não oferecem mais de duas vagas por edital.

Voto do relator

Dino manteve os fundamentos de sua decisão de maio. Até o momento, seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Dias Toffoli. Não há divergência aberta.

O relator apontou que o fim da vigência da ação afirmativa sem a avaliação de seus efeitos e do resultado alcançado destoa de promessas da Constituição quanto à construção de uma sociedade justa e solidária, com a erradicação das desigualdades sociais e de qualquer forma de discriminação.

Segundo Dino, desde o início, quando a ex-presidente Dilma Rousseff (PT) propôs o projeto que se transformou na norma, a lei tinha como finalidade criar um marco temporal para a avaliação da eficácia da ação afirmativa, o que possibilitaria seu alinhamento e o fim da vigência das cotas caso elas atingissem seu objetivo.

No entanto, de acordo com o ministro, não é possível saber se a política é mesmo necessária sem a avaliação de seus efeitos. Ele também destacou que levantamentos, inclusive feitos pelo Senado, apontam a necessidade do prosseguimento da política de cotas.

O relator notou que o fim do prazo de vigência da lei de 2014 está próximo, “o que pode implicar violação do princípio da segurança jurídica, bem como ao concernente à vedação de retrocesso social”.

O Congresso começou a discutir um novo projeto para atualizar as regras sobre o tema. O texto amplia a reserva de vagas de 20% para 30%. Porém, a proposta enfrenta resistências e não deve ser aprovada em definitivo antes do segundo semestre. Segundo Dino, a tendência de demora para a tramitação do texto justifica a prorrogação do prazo.

“Tal fator configura suficientemente o perigo de grave dano a normas constitucionais, em virtude da natural extensão do processo legislativo em curso. Lembro, ademais, que há concursos em tramitação, e o fim repentino das cotas geraria insegurança jurídica, com elevada probabilidade de multiplicação de litígios judiciais.”

Clique aqui para ler o voto de Dino
ADI 7.654

TRT-2 mantém vínculo de menino de 14 anos e condena haras por acidente

Acordo no TST permite reabertura de fábrica de fertilizantes no Paraná

A Fafen-PR estava “hibernada” desde janeiro de 2020 por decisão da Petrobras

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) formalizou, nesta quarta-feira (12), um acordo coletivo de trabalho entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), a Araucária Nitrogenados S.A. (Ansa), entidades sindicais e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para reativar a fábrica de fertilizantes nitrogenados localizada em Araucária, no Paraná (PR). A audiência foi conduzida pelo ministro Alexandre Ramos.

Entre outros pontos, o acordo prevê a desistência do pedido de condenação por dano moral coletivo – que havia sido feito pelo MPT em 2020, quando a Petrobras anunciou o fechamento da empresa – e a recontratação de trabalhadores especializados que estavam em exercício naquela época, mas apenas para cargos específicos. O objetivo é garantir a segurança das operações, diante do elevado grau de periculosidade que a fábrica apresenta.

O termo estabelece, também, que a realocação e o ingresso desses trabalhadores na Ansa não gerará efeitos retroativos dos contratos de trabalho rescindidos quando da hibernação.

Hibernação e greve

Em janeiro de 2020, a Petrobras anunciou o fechamento da Ansa e dispensou todos os 396 empregados. O plano, na época, era abandonar o setor de fertilizantes, em razão da vantagem econômica da importação dos produtos da Ucrânia, e focar na exploração e na produção de petróleo em águas profundas do pré-sal. Informação contida no site da empresa explica que a continuidade operacional da Ansa não era economicamente viável .

Adquirida em junho de 2013 como parte do sistema Petrobras, a Ansa tinha capacidade de produção de 720 mil toneladas por ano de ureia e 475 mil toneladas por ano de amônia, usadas na produção de fertilizantes para a agricultura. Em janeiro de 2020, a empresa optou pelo plano de hibernação (parada total de produção, com procedimentos operacionais para a conservação dos equipamentos). A decisão foi o estopim para uma greve nacional dos petroleiros que durou 17 dias.

Dano moral coletivo

Em agosto de 2020, o MPT moveu Ação Civil Pública (ACP) contra a demissão em massa de empregados para o plano de hibernação, pedindo a condenação da Ansa e da Petrobras ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 272 milhões, como forma de reparar danos aos trabalhadores e reativar a unidade.

Após diversas reuniões diretas para discutir o tema, em maio deste ano, a pedido do MPT, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TST (Cejusc/TST) passou a atuar na mediação do caso. Foram realizadas reuniões estratégicas e cinco audiências de conciliação e mediação, que resultaram no acordo formalizado nesta quarta-feira.

O presidente do Sindpetro PR/SC, Alexandro Guilherme, definiu o acordo como marco histórico e ressaltou a persistência da categoria. “Foram mais de 50 meses em que muita gente desistiu da luta no caminho. Muitas famílias perderam seus empregos, mas agora Araucária e o todo Paraná entraram numa nova rota de investimentos”.

Diretor administrativo e jurídico da Ansa, Alessandro Moises Serrano expressou como grande vitória a celebração do acordo e disse que a expectativa  é muito grande. Segundo ele, hoje, 85% dos nitrogenados são importados.  “Agora com retorno, no plano da Petrobras, a expectativa é de atingir próximo de 50% da necessidade nacional”, estimou.

Oportunidade para o Brasil

A expectativa é o retorno de mais de 260 pessoas aos postos de trabalho e, com a retomada das atividades, a criação de mais de cinco mil empregos indiretos na região.

Segundo Willian França da Silva, diretor executivo de Processos Industriais e Produtos da Petrobras, o investimento na Ansa com a retomada será de aproximadamente R$ 900 milhões, para recuperar a planta e produzir 700 mil toneladas de ureia por ano. “Estamos voltando com a mesma capacidade, só que com uma unidade mais eficiente, com custo baixo e mais lucrativa”

O ministro Alexandre Ramos, vice-coordenador do Cejusc/TST, lembrou que a reativação da Ansa é uma oportunidade  relevante para o Brasil reduzir sua vulnerabilidade externa e fortalecer a capacidade de produção interna de fertilizantes, evitando futuras crises de abastecimento que podem ser causadas por desordens geopolíticas ou outras interrupções no comércio global.

Para Ramos, o acordo consolida a atuação do Cejusc/TST na mediação de conflitos trabalhistas, reativando uma atividade essencial para a economia. “Com isso, aproveitamos uma oportunidade geopolítica para incentivar ainda mais o agronegócio, beneficiário direto da reabertura da fábrica, impulsionando a economia e gerando renda, tributos e empregos”.

A previsão de retomada das operações na Araucária é no segundo semestre de 2025, mas exames readmissionais já estão sendo realizados, segundo a Petrobras.

(Ricardo Reis/CF)

 

TST