Colegiado considerou que é devido o adicional de insalubridade para trabalhadores envolvidos na coleta de lixo urbano, incluindo a limpeza de sanitários de uso coletivo com alta rotatividade.
Da Redação
A 3ª turma do TST, por unanimidade, restabeleceu sentença que garantiu o adicional de insalubridade a uma trabalhadora responsável pela limpeza dos banheiros utilizados pelos funcionários de uma empresa. Segundo o colegiado, a jurisprudência da Corte entende que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo, assim como a coleta de lixo desses locais, justifica o pagamento do adicional em questão.
Na ação, a trabalhadora alegou que suas atividades laborais incluíam a limpeza de banheiros frequentados por um grande número de funcionários, o que caracterizava o uso por um número considerável de pessoas. Com base nesses argumentos, ela solicitou judicialmente o adicional de insalubridade pela função exercida.
Em primeiro grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento do adicional. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão. Em segundo grau, o Tribunal regional excluiu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, afastando a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Houve novo recurso contra essa decisão.
O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, ao analisar o recurso, destacou que o meio ambiente de trabalho é consagrado como um direito fundamental do trabalhador pela Constituição Federal, que estabelece a importância de assegurar condições laborais que respeitem a dignidade humana e garantam a saúde e segurança dos trabalhadores.
S. Exa. também ressaltou que, em 2022, a OIT – Organização Internacional do Trabalho reforçou essa proteção ao incluir a saúde e segurança no trabalho como um dos princípios e direitos fundamentais. Para ele, esta inclusão destaca a necessidade de medidas preventivas contra acidentes e riscos no ambiente laboral, reconhecendo que um ambiente de trabalho seguro é essencial para a dignidade e os direitos dos trabalhadores.
Em seguida, S. Exa. salientou ainda que a jurisprudência da Corte estabelece que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo, bem como a coleta de lixo desses locais, justifica o pagamento de adicional de insalubridade.
Por fim, o ministro ressaltou que conforme o anexo 14 da NR-15 da portaria 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade para trabalhadores envolvidos na coleta de lixo urbano, incluindo a limpeza de sanitários de uso coletivo com alta rotatividade. No caso em exame, a função da trabalhadora caracteriza a situação descrita na norma, legitimando, assim, o direito ao adicional de insalubridade.
Diante desses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença e condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade à trabalhadora.
A decisão foi unânime.
O escritório Tadim Neves Advocacia patrocina a defesa da trabalhadora.
O caso envolve unidade de Guarapuava de uma rede de loja de departamento.
Da Redação
A seção especializada do TRT da 9ª região condenou uma loja de departamentos por litigância de má-fé. A empresa foi penalizada após contestar cálculos que ela mesma havia elaborado e homologado pelo juízo, além de tentar impugnar o período de cálculo das horas extras, contrariando o próprio período previamente apresentado.
Entenda
O caso, julgado em março de 2024, resultou na condenação da loja ao pagamento de multa de 5% do valor da condenação em favor do trabalhador, conforme os arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT. A unidade envolvida pertence a uma grande rede de lojas de departamento, localizada em Guarapuava.
O trabalhador conseguiu anular o banco de horas a que era submetido no TRT/PR, uma vez que o sindicato da categoria não participou da negociação para instituir esse sistema de compensação de horas extras. De acordo com a legislação vigente, a validade do banco de horas requer autorização mediante negociação coletiva, conforme o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 e o parágrafo 2º do art. 59 da CLT.
Na fase de liquidação, o trabalhador apresentou cálculos de horas extras para o período de fevereiro de 2013 a maio de 2018. A empresa inicialmente concordou com esse período e forneceu seus próprios cálculos, que foram homologados pela 2ª vara do Trabalho de Guarapuava.
No entanto, após a garantia da execução, a empresa apresentou embargos, defendendo a inexequibilidade parcial do título executivo e pedindo a limitação da condenação à data de vigência das CLT (31/5/16) ou à data de vigência da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que permite a negociação do banco de horas sem a participação do sindicato.
A empresa também tentou limitar o período de cálculo alegando que, a partir de 1º de junho de 2018, o funcionário passou a exercer função de confiança, o que invalidaria o banco de horas para esse período.
O desembargador Arion Mazurkevic, relator do caso, destacou que a apresentação de novos fatos, como a reforma trabalhista e o exercício de função de confiança, viola o parágrafo 1º do art. 879 da CLT, que proíbe a modificação ou inovação da sentença liquidanda.
“Observa-se, portanto, que a executada insurge-se em face dos cálculos por ela própria elaborados e homologados pelo juízo de origem. Tem-se, portanto, que a executada, no presente agravo de petição, pretende reduzir o período de abrangência da condenação, contrariando os próprios cálculos apresentados às fls. 428/449, enquadrando-se, assim, na hipótese do art. 793-B, VII, da CLT”, afirmou Mazurkevic.
O magistrado também ressaltou que os cálculos homologados cobrem o período de 1º de fevereiro de 2013 a 31/5/18, tornando o pedido de limitação da condenação à data em que o autor passou a exercer a função de gerente (1º de junho de 2018) sem objeto.
A decisão, assim, condenou a loja de departamentos por tentar postergar o processo de maneira injustificada.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
Por entender que não havia elementos nos autos que contrariassem a prova técnica produzida em favor do trabalhador, o juiz Fabrício Sartori, da Vara do Trabalho de Toledo (PR), condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade em seu grau máximo a um empregado.
Na sentença, o julgador também decidiu que o adicional deveria ser pago de modo retroativo para todo o período de contrato de trabalho do autor da ação.
O laudo que fundamentou a decisão constatou que o trabalhador era exposto a elementos como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas.
Sem equipamentos de proteção
Além disso, a empresa não comprovou que fornecia equipamentos de proteção individual apropriados para lidar com essas substâncias.
“Acolho o pedido para condenar a parte empregadora a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo nacional, projeções em FGTS (11,2%), gratificação natalina, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3″, resumiu o juiz.
A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais, por causa do comportamento de um dos sócios, que reiteradamente dizia que o trabalhador “não era nada”.
O autor foi representado na ação pela advogada Jéssica Maidana Veiga de Assis.
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Processo 0000415-30.2022.5.09.0068
Há uma controvérsia na jurisprudência trabalhista acerca do limite financeiro da condenação em sentenças, tendo em vista os princípios da congruência e da adstrição. As reclamadas normalmente defendem uma limitação, adotando-se como parâmetro os valores estipulados para cada pedido, servindo-se dos artigos 840, § 1º da CLT c.c. 141 e 492 do CPC.
Antes de mais nada, é importante lembrarmos que a prática processualística, em que pese prever, como regra, o pedido certo e determinado, admite os chamados pedidos genéricos ou ilíquidos, a teor do disposto no artigo 324, § 1º do Código de Processo Civil, quando, por exemplo, não se puder prever a extensão completa dos danos, sejam eles de ordem moral ou material.
O artigo 840, § 1º da CLT, por sua vez, diz respeito, a nosso entender, sobre a questão de valores estimados dos pedidos, para fins de critério processual de identificação de rito a ser seguido. Aliás, neste sentido, a nosso ver, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 pareceu tentar criar um mecanismo normativo de proteção aos empregadores, visando justamente a limitação das condenações trabalhistas. A antiga redação do dispositivo não previa tal hipótese. Agora, tornou-se argumento defensivo reiterado, criando-se, inclusive, controvérsia na jurisprudência, de modo a tentar estancar ou minimizar o prejuízo das empresas.
Ademais, com exceção da pretensão indenizatória de âmbito moral, as verbas salariais postuladas em juízo demandam obrigatoriamente seja realizado o contraditório, de modo a que se possa aferir, com precisão, os valores demandados pelo reclamante. Apenas com a juntada dos cartões de ponto e holerites ou mesmo com a produção de provas em audiência é que se pode verificar, por exemplo, diferenças de horas extras ou reflexos destas, sendo por evidenciando o caráter meramente estimado dos pedidos.
Doutrina e jurisprudência
Destacamos a doutrina clássica do processualista Humberto Theodoro Junior, para o qual “entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença [1]”. (grifo do articulista)
A jurisprudência pátria parece se inclinar no sentido da necessidade do autor advertir, na peça preambular, o caráter meramente estimativo dos pedidos, senão vejamos:
“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. 2. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser “certo, determinado e com indicação de valor”, não limita que o montante da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Os valores indicados pelo agravado devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um valor estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Agravo a que se nega provimento “ (Ag-RRAg-1001558-98.2018.5.02.0059, 1ª Turma, relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/3/2023).
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MERA ESTIMATIVA DE VALOR NA PETIÇÃO INICIAL – POSSIBILIDADE – AFASTADA A LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos valores dos pedidos pela parte e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. A reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. Não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-459-29.2018.5.09.0411, 2ª Turma, relatora desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/4/2023).
Salvaguarda ao empregador e redação infeliz
A nosso ver, referido entendimento acaba não só salvaguardando os empregadores em geral, como também deixa de levar em consideração a hipótese legal contida no artigo 324, § 1º, II e III do CPC, ou seja, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato” ou “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
Ou seja, a primeira hipótese resta configurada, por exemplo, quando o autor ainda se encontra trabalhando para a reclamada, postulando rescisão indireta do contrato, com fulcro no artigo 483 da CLT, situação na qual ainda não se saberá ao certo as consequências finais das verbas postuladas no processo. Já a segunda hipótese – mais frequente –, configura-se justamente na necessidade de juntada aos autos de documentos indispensáveis à liquidação dos pedidos, em momento processual oportuno.
A redação do § 1º do artigo 840 foi muito infeliz ao não prever, de forma clara e direta, que os valores estipulados nos pedidos se tratam de quantificação meramente estimativa, e não líquida e certa, ou seja, plenamente exigível. É imperiosa a declaração judicial quanto aos direitos que estão sendo reconhecidos, para que haja, após a consolidação da pretensão autoral através do trânsito em julgado da lide, a liquidação de sua pretensão.
Em que pese os procedimentos e ritos processuais próprios da Justiça do Trabalho e mesmo a exaltação aos princípios da informalidade, da celeridade e economia processual, configura-se num contrassenso exigir do autor, antes de efetuado o contraditório e sem que toda a documentação necessária seja carreada aos autos, apresentar pedidos já liquidados. Fosse assim, seria totalmente despicienda a fase de conhecimento, admitindo-se a propositura imediata de execução trabalhista.
A liquidez, portanto, se encontra intimamente atrelada ao vencimento da dívida. Isto é, uma dívida só poderá ser considerada líquida quando vencida e, portanto, pode ser exigível de imediato, através de procedimento processual próprio (exemplo: execução de título ou cumprimento de sentença). A referida exegese é extraída dos artigos 352 a 355 do Código Civil, que tratam da imputação do pagamento e artigo 397, o qual dispõe sobre a mora das obrigações civis.
As pretensões trabalhistas, as quais normalmente restam consignadas em pedidos cumulativos, não restam ainda vencidas, mas sim, submetidas à análise do Poder Judiciário, de modo a que este declare, por sentença, as verbas que o autor, após o devido contraditório e ampla defesa, consegue comprovar. Portanto, é a sentença o meio pelo qual se tornam exigíveis as verbas salariais – agora sim, consideradas devidas e, portanto, vencidas de pleno direito. A sentença que se torna título executivo é que torna a pretensão autoral líquida, certa e, portanto, exigível.
De igual modo, aduzimos à IN TST nº 41/2018, a qual estipula:
“Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
(…)
§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (…).” (Grifo do articulista)
Sentença ultra ou extra petita
Os artigos 141 e 492 do CPC, por sua vez, tratam de critérios processuais de vinculação aos pedidos, e não aos seus valores, evitando-se, com isso, a chamada sentença ultra ou extra petita. Evita-se, com isso, que o r. juízo condene a parte contrária em objeto diverso ao pedido, diante da estabilização da demanda, após a citação regular do réu. Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores do pedido, os quais sequer encontram amparo legal na legislação processual e/ou trabalhista, ferindo, assim, o princípio da legalidade estrita. A exegese defensiva, portanto, configura-se numa evidente teratologia jurídica.
No mais, os pedidos necessitam de um valor estimado justamente para fins de fixação de ritos, consoante precedentes jurisprudenciais:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . Embora tenha indicado na inicial o valor em relação a cada uma das verbas, a reclamante fez ressalva expressa à fl.17 pje no sentido de que a discriminação dos valores visa apenas à fixação do rito procedimental . Desse modo, verifica-se que os valores indicados na inicial representam mera estimativa, a fim de fixar o rito processual, conforme art. 852-B, I, da CLT, não estando o juiz limitado aos valores indicados na inicial. Precedentes . Recurso de revista não conhecido” (RR-10756-61.2015.5.15.0079, 2ª Turma, relatora ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2017).
Entendimento do TST
Ademais, o próprio e. TST corrobora do entendimento por nós defendido, no sentido de que o apontamento de valores consignados nos pedidos, quando da apresentação da reclamação trabalhista, são meramente estimativos, ou seja, não se configurando em pedidos já liquidados. Citamos os precedentes: Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, RO-368-24.2018.5.12.0000, RR1000514-58.2018.5.02.0022, RR-11064-23.2014.5.03.0029, RR-1001734- 65.2019.5.02.0084.
A conclusão a que chegamos é, portanto, no sentido de que a indicação dos valores, em cada pedido, trata-se de quantificação meramente estimativa, determina pelo legislador pátrio para dois fins: um imediato e outro mediato. O primeiro seria, como já defendemos anteriormente, para fixação de rito processual e o segundo, por seu turno, para uma tentativa de proteção – ainda que reflexiva – das reclamadas, principalmente das grandes empresas.
Há, contudo, um efeito colateral na nova estipulação legal, qual seja: a de que os reclamantes inflem os valores dos pedidos justamente para se tentar evitar determinado rito processual, jurídica / processualmente menos vantajoso, como igualmente, se conseguir “liquidar” os direitos constantes da sentença condenatória, evitando-se que o crédito trabalhista fique abaixo do valor acostado na exordial, fazendo com que testemunhemos ações, por exemplo, com valor da causa na cifra de milhões, porém, quando da liquidação do crédito, este fique em torno, por exemplo, de R$ 20 mil a 30 mil, causando uma tremenda disparidade fiscal para fins, inclusive, de custas e despesas processuais.
[1] THEODOR JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I: Teoria Geral do Direito Processo Civil e Processo de Conhecimento. 50ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, Pág. 356.
advogado, graduado pela Universidade Católica de Santos(SP), com atuação nas áreas de Direito Contratual, Direito do Consumidor, Benefícios por Incapacidade e Direito Trabalhista e advogado associado do escritório Gustavo Rinaldi Ribeiro Advogados Associados.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Luiz Fux, do STF, para cassar decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma seguradora e uma mulher que atuava como corretora franqueada da empresa.
Segundo os autos, a corretora obteve, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), o reconhecimento do vínculo e o direito de receber verbas trabalhistas e rescisórias. A empresa, então, entrou com reclamação constitucional alegando que o contrato em questão era regido pela Lei de Franquias, que exclui a relação de vínculo empregatício com o franqueado.
A seguradora argumentou também que, por se tratar de relação empresarial, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a questão e que, ao reconhecer o vínculo empregatício, o TRT-2 afrontou o entendimento firmado pelo STF nas decisões que autorizaram toda forma de terceirização de serviços de atividade-fim.
Por fim, a empresa alegou que o STF vem admitindo a existência de contratos que não versem sobre as relações empregatícias dispostas na CLT. Com base nisso, foi pedida a liminar para a suspensão da decisão do TRT-2 e, no mérito, a cassação do acórdão.
A profissional, por sua vez, sustentou que a questão não passou pelas instâncias ordinárias e que a controvérsia não tem ligação com os paradigmas invocados pela empresa.
Autoridade suprema
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux discorreu sobre o uso adequado da via reclamatória e, dando razão à empresa, pontuou que tal instrumento busca preservar a competência do STF e garantir a autoridade de das decisões.
Feita a observação, Fux anotou que o recurso em questão teve como fundamento principal a alegação de descumprimento da tese fixada pelo STF nos julgamentos da ADPF 324 e no Tema 725, de repercussão geral.
“Trata-se de precedentes nos quais esta corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, prosseguiu o ministro.
Assim, ao comparar a decisão da Justiça do Trabalho com o paradigma invocado pela empresa, o ministro entendeu que o TRT-2 desconsiderou a autoridade do Supremo, cujo entendimento reconhece “a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço”.
“Destarte, entendo que, ao desconsiderar contrato de franquia firmado entre as partes e reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324”, disse Fux.
A empresa foi representada na ação pelo escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.
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Reclamação 67.079-SP
A proposta de emenda à Constituição que, na Câmara dos Deputados é identificada pelo nº 39/2011 e que hoje encontra-se em tramitação no Senado com o nº 3/2022, popularmente conhecida como “PEC das Praias”, possui um texto curto, mas que afeta uma série de dispositivos constitucionais, especialmente no que tange a direitos fundamentais e à soberania nacional.
Em uma análise inicial, a proposta de privatização das praias, implícita na chamada PEC das Praias, levanta sérias preocupações sobre a limitação do acesso, especialmente para as pessoas de menor renda. A privatização de áreas que historicamente são de uso comum pode transformar um direito garantido a todos em um privilégio acessível apenas a poucos.
Isso não só ameaça o direito ao lazer e ao bem-estar das populações mais vulneráveis, mas também contraria o princípio constitucional de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluindo as praias, que são bens de uso comum do povo. Este aspecto da PEC tem sido amplamente destacado na mídia, refletindo a gravidade da questão e a necessidade de um debate aprofundado sobre as implicações sociais e jurídicas de tal medida.
Dessa forma, além do direito ao lazer, garantido expressamente no artigo 6º da Constituição como um direito social, a questão ambiental também é essencial. A mencionada proposta coloca em risco e fragiliza significativamente a fiscalização e a preservação dessas áreas, pois não estabelece claramente como esses processos serão conduzidos.
Com a possibilidade de múltiplos proprietários, a PEC falha em definir de maneira adequada quem seria responsável pela defesa do meio ambiente. Essa indefinição pode resultar em danos irreparáveis aos ecossistemas costeiros, já que a falta de uma supervisão eficaz e coordenada pode permitir práticas prejudiciais que comprometam a biodiversidade e a integridade ambiental das praias.
A CF/88 é clara em seu artigo 225, caput, quando expressa que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e ainda quando, em seu §1º, proíbe práticas que possam colocar em risco a fauna e a flora.
Examinando o texto da PEC, o seu primeiro artigo diz que “as áreas definidas como terrenos de marinha e seus acrescidos passam a ter sua propriedade”[1], ou seja, os terrenos de marinha que são previstos na CF/88 como bens da União, com a aprovação da PEC, teriam novos proprietários.
A União apenas teria uma limitada parcela, visto que o artigo 1º, I dispõe que “continuam sob o domínio da União as áreas afetadas ao serviço público federal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos e a unidades ambientais federais e as áreas não ocupadas”. Nos incisos seguintes há a previsão das áreas pertencerem aos estados, aos municípios e aos particulares que já ocupam as áreas, inclusive podendo essa transferência de titularidade ser de forma gratuita.
O artigo 2º ainda detalha que “fica vedada a cobrança de foro e de taxa de ocupação das áreas de que trata o artigo 1º desta emenda constitucional, bem como de laudêmio sobre as transferências de domínio, a partir da data de publicação desta emenda constitucional”, [2] o que indica que além da transferências a particulares, por exemplo, poder ser gratuita, os valores que hoje são arrecadados pela União através daqueles que ocupam essas áreas já não seriam mais cobrados, resultando em uma significativa queda na arrecadação e consequente queda nos investimentos em políticas públicas.
A título exemplificativo, em 2021, a União arrecadou mais de R$513 milhões com laudêmios, foros e taxas de ocupação. [3]
Outra questão igualmente relevante é quanto à soberania nacional. No artigo 1º, I, da CF/88, a soberania é o primeiro dos fundamentos do Estado democrático de direito. Em seguida, no artigo 4º, I, temos como princípios que regem as relações internacionais a “independência nacional” e, no inciso VI do mesmo artigo, a previsão da “defesa da paz”. Além disso, o artigo 21, III, da Carta Magna, prevê que compete à União “assegurar a defesa nacional”.
A temática da soberania e da defesa nacional foi abraçada de forma tão relevante pelo legislador constituinte que há a previsão, no artigo 91, CF/88, do Conselho de Defesa Nacional, o qual é órgão de consulta do presidente da República para os assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático,
Cautela com questões de soberania
Já que decisões tão relevantes que envolve a soberania nacional são de competência privativa do chefe do Executivo, como decretar estado de defesa e estado de sítio, declarar guerra e celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso nacional nesses últimos casos, considera-se adequado que decisões que possam afetar a soberania nacional sejam tomadas com cautela.
Com uma possível aprovação da PEC das Praias, observa-se um enfraquecimento significativo da soberania nacional devido à retirada da titularidade da União sobre os terrenos de marinha, deixando o Estado brasileiro vulnerável. Esses terrenos são estratégicos não apenas por seu valor econômico e ambiental, mas também por sua localização ao longo da costa brasileira, desempenhando um papel crucial na defesa das fronteiras marítimas brasileiras.
A perda desses terrenos compromete a capacidade do Estado de exercer controle efetivo sobre áreas costeiras essenciais para a segurança nacional. Ademais, a fragmentação da propriedade dificulta a coordenação de esforços de defesa, tornando as fronteiras mais suscetíveis a ameaças externas e internas. Esta mudança pode resultar em uma gestão descoordenada e menos eficaz, colocando em risco a integridade do País.
Sobre a soberania, é preciso lembrar que é um atributo do Estado federal, da União. Enquanto os Estados-membros são dotados de autonomia. Conceitos que não se confundem. [4]
Além disso, a inconstitucionalidade da proposta se torna ainda mais evidente quando se considera o artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição, que trata das cláusulas pétreas. Este dispositivo protege o núcleo essencial do texto constitucional, vedando a existência de proposta de emenda à Constituição que pretenda abolir direitos e garantias individuais.
E embora o texto contenha o termo “individuais”, a doutrina e a jurisprudência são claras na interpretação que abrange direitos coletivos, políticos, difusos. Como explica Barroso [5], “E mesmo os direitos difusos, como alguns aspectos da proteção ambiental, são fundamentais por estarem direta e imediatamente ligados à preservação da vida”.
Aos que defendem a aprovação do referido projeto de emenda à Constituição, há a argumentação de que essa alteração constitucional beneficiaria os que mais precisam. O relator da PEC no Senado, o senador Flávio Bolsonaro, considera que o governo poderia arrecadar mais impostos com possíveis novos resorts e hotéis a serem construídos, assim como elevar a oferta de empregos. [6]
Portanto, após a análise dos dispositivos constitucionais e dos direitos fundamentais afetados pela PEC, bem como dos argumentos apresentados em sua defesa, conclui-se que a proposta é superficial e não demonstra benefícios claros ao Estado brasileiro. Pelo contrário, a PEC fere ostensivamente a Constituição e suas cláusulas pétreas. Sua inconstitucionalidade é evidente, pois compromete direitos e garantias fundamentais, além de enfraquecer a soberania nacional. Dessa forma, a PEC não pode ser considerada uma medida benéfica ou constitucionalmente válida.
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Referências
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. – 12. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. – 19. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024.