por master | 27/09/11 | Ultimas Notícias
O produtor rural paranaense Claudemir Dias Cândido – ME vai pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cortador de cana-de-açúcar por ter anotado, em sua carteira de trabalho, uma falta ao serviço por motivo de doença. A conduta do empregador foi considerada discriminatória pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o ato poderia vir a causar problemas ao empregado quando da reinserção no mercado de trabalho.
O trabalhador rural foi admitido em abril de 2009 e demitido em julho do mesmo ano. Recebia salário por produção e foi despedido, sem justa causa, antes do término do Contrato de Experiência. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador requerendo, entre outras verbas, indenização por danos morais por conta de anotações indevidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A Vara do Trabalho de Bandeirantes (PR) não concedeu a indenização pleiteada, porque entendeu que não houve prejuízo à honra ou imagem do boia-fria. Para o juiz, “atestado médico não é uma informação desabonadora” e, além disso, “a lei não proíbe expressamente esta anotação”. O trabalhador recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O TRT decidiu favoravelmente ao empregado. Segundo o colegiado regional, a anotação na CTPS, desnecessária, não se enquadra em nenhuma previsão legal. “Informações como o histórico médico do trabalhador devem ser feitas em registro próprio, na ficha do empregado, e não na carteira de trabalho”. Para o Regional, a anotação, que traz inclusive o Código de Identificação da Doença (CID), configura exposição desnecessária da intimidade do trabalhador. O produtor foi condenado, a este título, em R$ 3 mil.
O caso foi parar no TST, em fase de recurso de revista proposto pelo empregador. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do acórdão na Sétima Turma, manteve o entendimento do TRT. Segundo ele, embora verdadeira a anotação de licença médica do trabalhador, ela se enquadra no conceito de anotação desabonadora. “A anotação pode ter o efeito perverso de pré-indispor o futuro empregador em relação ao trabalhador, reputando-o menos saudável ou assíduo que outro pretendente ao posto”, disse ele.
Para o ministro, a anotação na CTPS não era nem obrigatória e nem justificável, sinalizando, assim, dupla intencionalidade: coibir os afastamentos por licença médica, ou denunciar a futuros empregadores a prática do empregado. “Em ambos os casos, verifica-se a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa”. Foi mantida a condenação em R$ 3 mil pelos danos morais.
(Cláudia Valente/CF)
Processo: Processo: RR-108200-96.2009.5.09.0459
por master | 27/09/11 | Ultimas Notícias
Um ex-empregado da cooperativa de crédito SICOOB MAXICRÉDITO obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de duas indenizações por dano moral, no valor de R$ 10 mil cada – uma devido a assalto sofrido durante o serviço, e a outra, pelo risco da atividade de transporte de valores. No julgamento mais recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do ex-empregado à indenização pelo transporte de valores, que havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, acolheu o recurso do trabalhador contra a decisão do TRT. Para o ministro, houve prejuízo de ordem moral, pois o transporte de valores levou o ex-empregado da SICOOB MAXICRÉDITO, que não tinha nenhum preparo para esse tipo de atividade, a “uma situação de estresse e medo constante”. O dano seria decorrente do “ato ilícito” da cooperativa, que colocou o ex-empregado “em situação de perigo potencial à sua integridade física, porque inclusive sofrera um assalto, quando deveria propiciar um ambiente de trabalho seguro”.
O autor da ação começou a trabalhar na cooperativa em julho de 2003. Em agosto de 2007, foi vítima de assalto quando se dirigia com um colega à cidade de Caxambu do Sul (SC) com R$ 45 mil destinados ao pagamento de aposentados. O veículo que os transportava foi abordado por uma moto com duas pessoas armadas. Em junho de 2009, ele entrou com ação trabalhista solicitando as indenizações por dano moral. A Segunda Vara do Trabalho de Chapecó (SC) condenou a empresa a uma indenização pelo assalto e outra devido ao risco da atividade de transporte de valores.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso da cooperativa, excluiu a indenização pelos riscos de transporte, mantendo apenas a do assalto. De acordo com o TRT, mesmo com os riscos e a tensão que envolvem esse tipo de atividade, não haveria como automaticamente considerar que houve abalo significativo ao trabalhador. “O dever de indenizar com base na teoria da responsabilização civil deve nascer de um evento danoso concreto, e não de uma potencial lesão decorrente do risco inerente a uma determinada profissão”, concluiu. O Tribunal destacou ainda que a legislação específica não impõe à cooperativa de crédito as mesmas regras de segurança destinadas às instituições financeiras, como os bancos.
Por fim, a Quinta Turma do TST restabeleceu, por unanimidade, o julgamento de primeiro grau que condenou a cooperativa a pagar as duas indenizações.
(Augusto Fontenele/CF)
por master | 26/09/11 | Notícias NCST/PR
A Nova Central esteve presente na manhã desta segunda (26) na paralisação dos Guardas municipais de campo largo. A categoria alega maus tratos por parte do policial civil Vilson Olikszechen, assessor da Secretaria Municipal de Segurança (SMS) e reivindica melhorias nas condições de trabalho e mudança na hierarquia da Secretaria Municipal de Segurança.
20 dos 32 Guardas Municipais de Campo Largo (região Metropolitana de Curitiba), entraram em greve, os demais participam de um curso de tiro e não estão na cidade. O presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Largo, Juliano Castagnoli, disse que os Guardas não querem aumento, apenas mais respeito. “Queremos a saída do assessor Vilson pela melhora nas condições de trabalhos. Os Guardas se sentem assediados moralmente e perseguidos. São profissionais que passaram em concurso, honrados, ajudam a população e tem uma reivindicação justa. Queremos que alguém da prefeitura nos procure, a greve é por tempo indeterminado”.
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por master | 26/09/11 | Ultimas Notícias
O cálculo do valor da hora trabalhada de um empregado que exerceu a função de contínuo no Banco do Estado do Paraná S/A deverá ser feito com base na jornada de bancário. Este foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do banco e manter decisão proferida pela Sexta Turma do TST.
Na inicial, o empregado informa que foi contratado em 1994, sem registro na carteira de trabalho, para trabalhar na agência de Paranavaí (PR), recebendo meio salário mínimo mensal, embora cumprisse jornada integral (7h45 às 19h). Após dois anos, sua carteira foi assinada pela AB Administração de Serviços Ltda., na função de contínuo, mas, durante todo o pacto trabalhista, afirma ter prestado serviços bancários, sujeito às normas do banco.
Dispensado sem justa causa em junho de 1996 e sem receber o valor total das verbas rescisórias e demais direitos, o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho buscando o enquadramento como bancário (na função de escriturário ou, alternativamente, de contínuo bancário) e os direitos e vantagens inerentes à categoria. A Vara do Trabalho de Paranavaí reconheceu o vínculo de emprego com o banco, mas não o enquadrou como bancário. Com base no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que exige a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, declarou a nulidade do contrato entre as partes e reconheceu o direito apenas aos salários em sentido estrito.
Tentando ainda o enquadramento como bancário, o empregado apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reconheceu a existência da relação de trabalho entre as partes e o direito de receber, a título indenizatório, todas as parcelas e vantagens inerentes à categoria dos bancários, inclusive quanto à jornada especial. O banco recorreu ao TST, mas a Sexta Turma manteve a condenação quanto ao cálculo do valor da hora trabalhada com base na jornada de bancário, por que o empregado, apesar da ausência de concurso público foi contratado para exercer a função de contínuo, conforme consignado pela Vara do Trabalho.
O banco interpôs então embargos à SDI-1, sustentando que o empregado não é bancário e não tem direito, portanto, a nenhuma das condições de trabalho próprias da categoria. Alegou, ainda, contrariedade à Súmula nº 363 do TST, que garante a trabalhadores contratados sem concurso apenas o direito ao pagamento de salários e do FGTS.
Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, a decisão da Turma é “irretocável”, pois seu entendimento afastou, em definitivo, qualquer violação ao artigo 37, inciso II, e parágrafo 2º da Constituição e contrariedade à Súmula 363 do TST. Para o ministro, se é possível deferir parcelas inerentes à condição de bancário a empregado de empresa terceirizada que exerce tarefas típicas de bancário, “com muito mais razão é devida a observância da jornada específica em relação a trabalhador admitido sob a responsabilidade direta do banco”.
(Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-698589-15.2000.5.09.0023
por master | 26/09/11 | Ultimas Notícias
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, declarou prescrita a pretensão de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteava a incorporação da integralidade do adicional de 100% da gratificação de analista pleno que recebia e que, por força de norma contratual, foi suprimida e substituída pela parcela denominada CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado.
Conforme registrou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), o período de exercício de funções de confiança pelo empregado, caixa executivo, foi de 1º/1/1997 a 15/7/2007. Ao passar a receber 83,05% da função de Analista, a partir de setembro de 1997, ele ajuizou ação em que pretendia a incorporação do valor integral da gratificação de função, bem como do CTVA, instituído pelo Plano de Cargos de Salários, ao seu salário, além de reflexos para todos os efeitos legais.
A CEF interpôs recurso no TRT no qual sustentou a incidência da prescrição total sobre o pedido do empregado, visto que ele ajuizou a ação trabalhista quando já decorridos mais de cinco anos da extinção do adicional compensatório e da criação do CTVA. Em razão disso, a CEF alegou ser aplicável ao caso a Súmula 294 do TST, que estabelece os critérios para a declaração de prescrição das ações que envolvam pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração do pactuado – parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos. O entendimento do Regional, contudo, não acolheu os argumentos da empresa.
Segundo consignou o acórdão, para o TRT, a prescrição a ser analisada seria a quinquenal, pois estava em plena vigência o vínculo empregatício entre as partes litigantes. Conforme verificou o Regional, tendo a ação sido ajuizada em 21/5/2008, torna-se insustentável o reconhecimento da prescrição total, pois, a se considerar a data do início da lesão alegada na inicial, o lapso de cinco anos somente se completaria em 15/7/2012.
O ministro Milton de Moura França, relator do recurso da CEF na Quarta Turma, destacou em seu voto que, na situação presente, o empregado, ao julgar-se prejudicado com a alteração contratual, quantitativa e qualitativa, deveria questionar em juízo, no prazo de até cinco anos, a legitimidade do ato praticado pela empresa, visto que o contrato estava em vigor. Observou ainda o relator que o prazo prescricional teve início no momento em que foi verificada a alegada lesão por parte da CEF – ou seja, em 1998, quando substituiu o adicional compensatório pelo CTVA.
Concluiu o ministro Milton de Moura França que, ajuizada a ação em 21/5/2008, está prescrita a pretensão do autor da reclamação, por transcorridos mais de cinco anos do conhecimento da violação ao direito, nos exatos termos da Súmula 294 do TST. Unanimemente a Quarta Turma seguiu as razões do relator.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-72840-58.2008.5.16.0001
por master | 26/09/11 | Ultimas Notícias
A Viação Satélite Ltda., empresa de transporte rodoviário de passageiros em Vitória (ES), foi condenada a pagar indenização de 50 salários mínimos à viúva e aos quatro filhos de um motorista de ônibus. Enquanto cobria férias de um colega, ele foi atingido por disparos de arma de fogo durante um assalto em 1999, num bairro perigoso da cidade. Para a maioria dos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa foi omissa, pois deveria zelar pela segurança do empregado, adotando medidas preventivas.
Segundo o relator dos embargos, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, diante da notória falta de segurança nas vias em que o motorista trabalhava, a empresa “não adotou, mesmo podendo fazê-lo, as medidas necessárias para a prevenção de acidentes de trabalho”, desrespeitando, assim, seu dever de evitar o dano. O relator salientou que o risco criado pela empresa, ao se concretizar com a morte do trabalhador, provoca o dever de indenizar. A culpa da Viação Satélite, esclareceu o ministro, “reside, justamente, na inobservância de dever de cuidado imposto pelo desempenho de atividade em local sujeito a assaltos a transportes coletivos”.
Divergência
A empresa, nos embargos à SDI-1, alegou que se tratou de um caso fortuito, e que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Por isso, sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização aos herdeiros do empregado. De acordo com alguns ministros que divergiram do voto do relator, a empresa realmente não poderia ser responsabilizada pela morte do motorista, que faleceu aos 56 anos e era o único provedor da família, com quatro filhos.
Para o ministro Brito Pereira, que abriu a divergência, “é certo que cabe ao empregador zelar pela segurança dos seus empregados, mas em momento algum é do empregador o dever de dar uma via pública segura e isenta de assalto”. O ministro ressaltou ainda que “não se trata de risco inerente à atividade, uma vez que o fato decorreu da ação de terceiros, alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, como seria o acidente de trânsito”.
Nesse sentido votou também o ministro Moura França, para quem a negligência não é da empresa, mas do Estado. Ele chegou a afirmar que a empresa é mais uma vítima da situação de violência urbana. Na mesma linha de entendimento votou o ministro Renato Paiva, para quem a matéria não se resolve sob o enfoque da responsabilidade civil. O ministro defendeu que a solução está no âmbito do direito coletivo, sugerindo que “cabe ao sindicato profissional obter das empresas uma apólice de seguro para fazer frente a essa situação excepcional”, que, segundo ele, “não é criada pela empresa nem pela atividade da empresa, mas pela própria sociedade”.
Omissão
Anteriormente à decisão da SDI-1, a Terceira Turma já negara provimento ao recurso de revista da empregadora, com o fundamento de que, diante da conhecida situação dos assaltos a coletivos, a empresa deixou de adotar medidas que evitassem ou minimizassem os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, assim, em culpa por omissão. Ressaltou, inclusive, que a violência não serve de argumento para a negligência do empregador, que, ”à espera de políticas públicas, descuida-se da segurança, saúde e higiene dos seus empregados”.
Em sua fundamentação, o ministro Vieira de Mello destacou que, no caso de transporte rodoviário de passageiros, é de conhecimento público o perigo que ronda as vias públicas brasileiras, e que, nessas condições, o empregador que permite a atividade do empregado nessas vias “cria, conscientemente, risco à vida e à integridade física do trabalhador”.
Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Lelio Bentes Corrêa citou, como uma das medidas para evitar os assaltos a ônibus, os cofres de boca de lobo usados por algumas empresas, que não podem ser abertos pelos funcionários. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga salientou que, pelo fato de ser uma linha em que os assaltos são frequentes e regulares, a empresa tinha que, pelo menos, promover a segurança dos empregados. Fez ainda um paralelo com a situação da segurança dos bancários, em que as empresas também estão sendo responsabilizadas pelos danos aos funcionários durante assaltos.
Ao negar provimento aos embargos da empregadora, a SDI-1 manteve a decisão que determinou a condenação. A indenização requerida pelos herdeiros do motorista foi de R$ 105 mil, mas a 7ª Vara do Trabalho de Vitória fixou o valor em R$ 300 mil. Por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o valor foi reduzido para 50 salários mínimos.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR – 28900-66.2006.5.17.0007