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TRT-18 anula penhora de 30% do IR usado para sanar dívida trabalhista

TRT-18 anula penhora de 30% do IR usado para sanar dívida trabalhista

Impenhorabilidade

Tribunal reconheceu natureza alimentar da restituição e determinou desbloqueio dos valores

Da Redação

O pleno do TRT da 18ª região anulou sentença que determinava a penhora de 30% da restituição do Imposto de Renda de empresário para quitar dívida trabalhista.

O colegiado reconheceu que a restituição possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável.

O empresário teve o valor bloqueado após a Justiça reconhecer a existência de grupo econômico entre ele e uma construtora condenada em ação movida por um ex-pedreiro.

TRT-18 anula penhora de 30% da restituição do IR ao reconhecer sua natureza alimentar e determina desbloqueio dos valores.
O trabalhador buscava garantir o pagamento da dívida por meio do bloqueio da restituição do Imposto de Renda do devedor, que havia recebido valores provenientes de contrato de trabalho com o município de Rio Verde.

O Tribunal manteve a liminar concedida anteriormente pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que suspendeu a penhora e determinou a devolução dos valores já bloqueados.

O magistrado fundamentou a decisão na jurisprudência do TRT-18 e no art. 833, IV, do CPC, que protege verbas de caráter alimentar.

Segundo o relator, a restituição do Imposto de Renda deve ser tratada como verba alimentar, assim como salários e aposentadorias, tornando-se, portanto, impenhorável.

Destacou que a exceção prevista em lei, que permite a penhora para valores que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais, não se aplicava ao caso.

Por unanimidade, o Pleno do TRT-GO manteve a suspensão da ordem de bloqueio da restituição do IR e a devolução dos valores retidos.

No entanto, negou o pedido para impedir futuras penhoras sobre parcelas de natureza salarial, afirmando que cada caso deve ser analisado individualmente.

Processo: 0011153-67.2024.5.18.0000
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/BABEE55417EB04_Documento_838f690.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425015/trt-18-anula-penhora-de-30-do-ir-para-sanar-divida-trabalhista

TRT-18 anula penhora de 30% do IR usado para sanar dívida trabalhista

(Re)conhecer o trabalho e libertar-se das amarras, com ou sem crise

Opinião

Há muito tempo se fala sobre a crise na seara trabalhista. Esta autora, por exemplo, já se manifestou sobre isso [1] diversas vezes, haja vista a necessidade da reiterada reflexão sobre o assunto que incomoda todos aqueles que visam a possuir certa profissão que lhes realize no futuro. De toda sorte, ainda existem pontos a serem explorados, naturalmente porque diante de direito social vivo — e em constante movimento.

Importante recordar que o direito do trabalho teve, no seu nascimento, inspiração humanitária, pois a lei da oferta e procura e a necessidade pela mão de obra estimulavam e permitiam que o próprio trabalhador se vendesse, a ponto de não ter dignidade alguma. Todavia, esta concessão feita pelo próprio trabalhador para conseguir a manutenção do labor não significava que conservaria seu posto, por diversas razões, inclusive pela automação das atividades que ocorreu com o tempo. Além disso isso, o trabalhismo, ao contrário das outras áreas do direito, sempre contou com dificuldades de ordem sistemática e dogmática.

Torna-se dificil sistematizar o direito do trabalho num único tronco, pois a natureza da relação de trabalho permite um complexo sistema de normas que nem sempre são do mesmo segmento, o que acaba, por fim, tornando dificil a delimitação dogmática do direito que, a um mesmo tempo, pode ser visto como direito público (vg, normas de proteção a saude do trabalhador), coletivo (vg, negociação coletiva e direito sindical) e individual (vg, horas extras e descansos).

Esta amplitude que a matéria trabalhista apresenta permite que fique, muitas vezes, suscitível a críticas e seja enfraquecida, fatores estes que, nas discussões que antecederam a Emenda Constitucional nº 45, cogitaram da morte do direito do trabalho e da extinção de sua Justiça especializada.

Revolução tecnológica

Não bastasse tudo isso, a chamada revolução tecnológica (também) atinge diversos âmbitos destas relações. O empregador viu-se constrangido a alterar os métodos de produção e sua forma para que pudesse sobreviver ao (e no) mercado; reduzir os custos da produção, fato que implicou na descentralização da atividade produtiva de tudo aquilo que não seja seu fim; além dos fatores econômicos que influenciaram as relações laborais, somando questões de ordem jurídica, determinando aquilo que a doutrina chama de “a crise do direito do trabalho”.

O que ainda dificulta todo esse imbróglio é saber que, no Brasil, a tutela ao trabalhador subordinado foi inserida no ordenamento jurídico nacional pela via da CLT [2], que foi promulgada num contexto histórico diferente do que temos hoje. A economia do país era eminentemente agrária, as portas para importações e exportações eram fechadas e o desenvolvimento econômico caminhava a passos lentos. Enfim, não éramos atingidos de forma contundente pelo fenômeno da globalização e da mobilidade de trabalhadores nacionais e estrangeiros.

Em 1988, foram inseridos na Constituição direitos sociais e individuais fundamentais, garantindo-se ao trabalhador prestações e benefícios resultantes de lutas árduas e históricas. Em 2004, a promulgação da EC nº 45 trouxe a reforma da competência afeta ao Judiciário Trabalhista na intenção de garantir um maior acesso à Justiça e permitir uma resposta eficiente do Estado às situações desta natureza. Passados 30 anos de Constituição, o que devemos questionar é se as conquistas que tivemos com a Carta foram eficientes e respondem aos anseios das relações jurídicas que de fato assolam a atualidade.

Liberdade no trabalho

Há que se reconhecer que a Constituição assegurou a liberdade de prestação de serviços, o que implica na realização do direito que todo indivíduo tem de trabalhar. Direito fundamental e social que não pode esbarrar na soberania estatal, ou seja: os Estados têm o dever de garantir a liberdade de seus nacionais a trabalharem e têm que imprimir todos os meios que dispõem a fim de cumprir os postulados na Constituição.

A liberdade vem assegurada pela Constituição como princípio fundamental quando se constitui como fundamento do Estado os valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV), garantindo ao trabalhador direito mínimos insertos nos artigo 6º e 7º. O direito ao trabalho (e não ao emprego) é um direito fundamental daquilo que se entende pelo mínimo que o trabalhador deve auferir pela prestação do ofício. Preocupou-se, ainda, o legislador constitucional em trazer como princípio da ordem econômica a observância à busca do pleno emprego (artigo 170), harmonizando a atividade econômica e o respeito ao direito do trabalhador, necessidade sentida em razão da evolução do capitalismo e de difícil equalização na prática.

Com a EC nº 45/2004, o legislador avança no que concerne a tutela jurisdicional, pois alargou o rol da matéria a ser resolvida no âmbito do Judiciário Trabalhista, inserindo neste rol o que passou a ser uma das grandes discussões e anseios que se tinha, qual seja: a competência dos Tribunais do Trabalho para decidir e julgar relação de trabalho (e não estritamente, a relação de emprego, i.e., prestações de trabalho absolutamente subordinadas).

Ao que nos parece, o legislador constitucional conferiu a tutela necessária as relações de emprego, mas, a sensação de que (ainda) se tem é de um vazio legislativo (ou interpretativo?) e de não suficiência do sistema jurídico de tutela conferida as relações de trabalho (lato sensu).

Isso porque o modelo tradicional está assentado na relação de subordinação estabelecida entre o trabalhador e quem aproveita-se de seu labor. Por natural, a empresa é concebida como a reunião em torno de uma mesma atividade econômica e sob a direção de um mesmo empregador. Outrossim, as transformações jurídicas e econômicas imprimiram uma nova face ao poder de direção e a subordinação, ante as novas relações que foram surgindo em decorrência da demanda do mercado, e que fizeram surgir novos modelos não pensados naquela relação original.

Trabalho independente

Neste novo mundo, vive-se a evolução no trabalho independente, o qual sempre existiu, mas se reveste de particularidades que antes não se via, sendo forçoso o legislador pensar num modelo de regulamentação para que tais trabalhadores possam ser tutelados e inseridos no mercado de trabalho de forma digna. Falamos assim do trabalhador semidependente ou quase assalariado, entendidos como aqueles que não são subordinados estritamente, isto é, não se enquadram no modelo tradicional.

É bom lembrar, que o direito do trabalho da forma como hoje temos foi pensado sob aquelas relações restritas e nos moldes da empregabilidade. Qualquer relação que não esteja inserida naquele modelo, hoje encontra-se carente de regulamentação. Não obstante a Constituição não tenha restringido o universo de trabalhadores a serem tutelados, a lei infraconstitucional o faz, e as reformas que são feitas não são pensadas para a outra categoria de trabalhadores que clamam por qualquer proteção legislativa, seja no plano individual, seja no coletivo. Isso permite que a tutela estatal se dirija, tão somente, àqueles que já gozam a proteção legal e que, no direito positivo, dispensam mais normas que o tutelem, vg. PL da alteração da jornada constitucional.

Não se pode, diante da nova realidade, permitir o entendimento de que a relação abrangida pelo direito do trabalho esteja vinculado à relação de subordinação jurídica estrita-clássica. Urgente estender este conceito para atingir trabalhadores que são economicamente dependentes, mas que, pelo sistema legal existente, não estão inseridos na tutela da CLT. Entende-se tal trabalhador que execute seu trabalho a favor de um único tomador dos serviços; ou que execute seu trabalho sem possuir capital próprio; ou que se combine todos aqueles fatores como dominantes da relação jurídica que na realidade firmou, mas emprego não é.

Na prática atual, as partes que desejam firmar relações fora dos “moldes celetistas” são levadas a firmá-los com pouco substrato se estiverem fora dos moldes de empregabilidade e, obviamente, tal negociação, não lhes dá segurança jurídica alguma, posto que estão sujeitas as incertezas da relação, da economia e do mercado. Aliás, quando a questão é posta no Judiciário, a tutela jurisdicional jamais será efetiva, pois necessariamente a decisão que se proferirá irá resultar no reconhecimento do vínculo subordinado, (aplicação da CLT); ou, na inexistência deste vínculo (Código Civil), ou outra lei esparsa. Em síntese, não se conhecerá a realidade da relação que vigorou entre as partes, o que resultará num julgado injusto e desviado do princípio constitucional devido processo legal.

Não teria esta relação tradicional sido abalada pelo(s) novo(s) modelo(s) que surgi(ram) e foi/são impulsionados pelas novas regras de mercado? É chegada a hora de (re)conhecermos os novos tipos de trabalho, de forma a construir regras que atendem as expectativas do nosso país.


[1] NAHAS, Thereza C. ALVES, Andressa Munaro. A crise do direito do trabalho: outros caminhos possíveis. Conjur. 04/06/2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-04/a-crise-do-direito-do-trabalho-outros-caminhos-possiveis/. Acesso em 10 nov. 2024.

[2] Há outras leis que antecederam a existência da CLT, mas estamos aqui nos referindo ao instumento que, efetivamente procurou tutelar a relação de trabalho, extraindo assim do Código Civil a regulamentação e aplicação de normas que antes dela eram utilizadas para decidir questões sobre a locação de mão de obra e locação de trabalhador.

TRT-18 anula penhora de 30% do IR usado para sanar dívida trabalhista

Revisão da vida toda do INSS tem 3 votos no STF contra devolução de valor

O ministro Cristiano Zanin , do STF (Supremo Tribunal Federal), acompanhou o relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que debateu a tese da revisão da vida toda e votou contra a devolução de valores já recebidos por aposentados ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Zanin votou a favor do relatório feito pelo ministro Kassio Nunes Marques , contrário à revisão, mas que garantiu a não devolução da retirada maior a quem ganhou ação na Justiça com a correção.

Há três votos na mesma linha, incluindo o de Alexandre de Moraes. O julgamento do recurso começou na sexta-feira (14), no plenário virtual , e vai até sexta-feira (21).

A revisão da vida toda é um processo judicial no qual o aposentado do INSS pede o recálculo do benefício para incluir exercícios antigos, de antes de julho de 1994, pagos em outras moedas. O caso é discutido no Tema 1.102 , que está parado na corte, mas sua tese foi derrubada em março de 2024.

Outros ministros ainda deverão se manifestar a respeito do recurso na ADI 2.111. Essa ação não discute a revisão da vida toda em si, mas debate a tese em que a correção se baseia, que tem como fundo a reforma da Previdência de FHC (Fernando Henrique Cardoso), quando foi implantado o fator previdenciário.

Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli já disseram em ocasião anterior que também são contra a devolução de valores.

O caso pode ser encerrado, paralisado com pedido de vista ou ir para o plenário, se houver pedido de destaque.

Folha Mercado

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No voto de Nunes Marques, ele ficou na posição dos outros ministros.

“Sendo assim, na linha do que já assentaram os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes , também registro que não colherão eventualmente cobranças feitas pelo INSS em face dos segurados ou sucessores, referentes a valores recebidos a maior”, diz.

A expectativa dos aposentados e de quem defende a revisão é que fosse possível reverter a decisão de 2024 do STF, já que, em 2022, o plenário foi a favor da correção por 6 votos a 5.

É com base neste argumento —de posição favorável do Supremo— que os ministros defendem a não devolução dos valores, pois juízes que garantiram a correção a segurados o fizeram em linha com a suprema corte e com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que também teve maioria favorável.

No entanto, segundo advogados, falta uma clareza maior quanto ao pagamento de custos processuais nos casos em que o segurado foi à Justiça e perdeu a revisão. As ações do tipo foram paradas, mas devem voltar a andar e a revisão será negada.

Na Justiça, quem perde precisa pagar os custos do processo e o advogado da outra parte. Neste caso, a AGU (Advocacia-Geral da União), que defende o INSS na Justiça.

Em nota anterior, o INSS afirmou que não se posicionará sobre o caso durante o julgamento.

“Somente após a decisão final do STF, modulação dos efeitos do julgamento e avaliação técnica da Procuradoria Federal Especializada (PFE), será emitido o parecer da autarquia”, afirma o órgão.

FolhaJus

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Entenda a revisão da vida toda

A revisão da vida toda é um processo judicial no qual o aposentado do INSS pede o recálculo do benefício para incluir na conta financiamento antigo, de antes de julho de 1994, pagamentos em outras moedas. O caso é discutido no Tema 1.102 , que está parado na corte, mas sua tese foi derrubada em 21 de março de 2024.

O que os ministros julgaram foram dois embargos de declaração —contestação de um julgamento— em duas ADIs de 1999, que contestaram a reforma da Previdência de Fernando Henrique Cardoso. Ao analisá-los, o corte decidiu, por 7 votos a 4, que a correção não é possível , contrariando a posição de 2022, quando aprovou a revisão.

O direito à revisão da vida toda é planejado porque a reforma da Previdência de 1999, realizada no governo Fernando Henrique Cardoso, alterou o cálculo da média salarial dos segurados do INSS, garantindo às novas regras tributárias melhores do que para aqueles que já estavam pagando o INSS.

Pela lei, quem era segurado do INSS filiado até 26 de novembro de 1999 tem a média salarial calculada com as 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994.

Mas quem passou a contribuir com o INSS a partir de 27 de novembro de 1999 e atingiu as condições de se aposentar até 12 de novembro de 2019 tem a média calculada sobre os 80% maiores atrasos de toda sua vida laboral.

A reforma de 2019 mudou isso. Quem as condições de se aposentar a partir do dia 13 de novembro de 2019 tem uma média salarial calculada com todas as contribuições feitas a partir de julho de 1994.

A correção, no entanto, seria limitada. Em geral, compensando para quem tinha altos níveis de evolução antes do início do Plano Real.

UOL

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/02/revisao-da-vida-toda-do-inss-tem-3-votos-no-stf-contra-devolucao-de-valor.shtml

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Condução de processo contra golpistas fortalece poderes e democracia, diz IAB

Bolsonaro encurralado

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) afirmou que a condução, pelo Supremo Tribunal Federal, do processo que apura a tentativa de golpe de Estado por bolsonaristas “servirá para o fortalecimento do papel independente dos Poderes da República e a legitimidade de nossa democracia”.

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) foi denunciado nesta terça-feira (18/2) por cinco crimes, todos ligados à trama golpista durante as eleições de 2022: golpe de Estado; organização criminosa; tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito; dano qualificado contra patrimônio da União; e deterioração do patrimônio tombado. A denúncia é assinada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet.

A acusação tem por base uma investigação da Polícia Federal que detectou a existência de uma organização criminosa que teria atuado em 2022, de forma coordenada, para manter Bolsonaro no poder. O ex-presidente foi indiciado em novembro de 2024.

Em nota divulgada nesta quarta (19/2), o presidente do IAB, Sydney Limeira Sanches, disse que o instituto “recebe com serenidade e confiança no Poder Judiciário” a denúncia da PGR contra Bolsonaro e mais 33 pessoas.

A entidade manifestou “a confiança de que o processo tramite dentro da legalidade e dentro de devido processo legal, garantindo-se a todos os acusados o mais amplo direito de defesa, com plena atuação de seus advogados, a fim de garantir isonomia e transparência ao processo judicial”.

Além disso, o IAB elogiou a condução do processo pelo Supremo e ressaltou que o trabalho ajudará a fortalecer a democracia no Brasil.

“O IAB tem sido rigoroso na defesa da democracia e de nossas instituições, em especial o STF, tendo se manifestado com veemência acerca das violações à nossa Constituição. Nesse sentido, o IAB reconhece a centralidade do amplo trabalho de apuração do Supremo Tribunal Federal às tentativas de ruptura de nossa institucionalidade constitucional, que servirá para o fortalecimento do papel independente dos Poderes da República e a legitimidade de nossa democracia”.

Leia a seguir a íntegra da nota:

NOTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS SOBRE A DENÚNCIA DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), atento às suas finalidades estatutárias de defesa do Estado Democrático de Direito, recebe com serenidade e confiança no Poder Judiciário as denúncias oferecidas no dia de ontem pelo Procurador Geral da República Dr. Paulo Gonet, contra o ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro, os ex-ministros da Defesa Paulo Sérgio Nogueira Oliveira, Walter Braga Netto, do Gabinete de Segurança Institucional, Augusto Heleno, do ex-comandante da Marinha Almir Garnier Santos, e mais 29 denunciados, tendo a confiança de que o processo tramite dentro da legalidade e dentro de devido processo legal, garantindo-se a todos os acusados o mais amplo direito de defesa, com plena atuação de seus advogados, a fim de garantir isonomia e transparência ao processo judicial.

O IAB tem sido rigoroso na defesa da democracia e de nossas instituições, em especial o STF, tendo se manifestado com veemência acerca das violações à nossa Constituição. Nesse sentido, o IAB reconhece a centralidade do amplo trabalho de apuração do Supremo Tribunal Federal às tentativas de ruptura de nossa institucionalidade constitucional, que servirá para o fortalecimento do papel independente dos Poderes da República e a legitimidade de nossa democracia.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.

Instituto dos Advogados Brasileiros

Sydney Limeira Sanches

Presidente nacional

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-fev-19/conducao-de-processo-contra-golpistas-fortalece-poderes-e-democracia-diz-iab/

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Anulada justa causa a trabalhador acusado de religar energia elétrica da casa de colega

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A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, declarou nula a justa causa aplicada a um trabalhador de uma companhia de distribuição de energia elétrica acusado de ter praticado “ato de improbidade”, após investigação interna realizada pela empresa em que se constatou “procedimento de religa de energia de Unidade Consumidora em favor de colega de trabalho, fora dos padrões estabelecidos pela empresa”.

Em sua defesa, o trabalhador argumentou que a aplicação da justa causa “não se baseou em prova robusta” e que o relatório de apuração de falta grave produzido unilateralmente pela empresa “foi baseado em indícios, conforme consta no próprio documento”. Ele também ressaltou o fato de que o próprio preposto da recorrida em seu depoimento confessa que a dispensa “foi baseada em indícios de fraude”. Além disso, “não foram observados os requisitos da imediatidade”, uma vez que a suposta falta ocorreu em 16/11/2021 e a dispensa somente em 14/2/2022, sem dizer que o preposto confirmou que “o reclamante não foi indagado sobre os fatos antes da dispensa”, o que fere  “o direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

Segundo constou dos autos, no dia 16/11/2021, o trabalhador teria transportado um colega de equipe até a residência dele para buscar dinheiro a fim de quitar as contas atrasadas, e ali permaneceu aguardando-o dentro do veículo. A empresa, apenas por esse fato, alegou que ele “teria religado a energia do colaborador inadimplente”, o que não ficou comprovado. O trabalhador demitido também ressaltou que não existe registro do “horário exato em que foi realizada a suposta religa”, além do que, o colaborador inadimplente e supostamente favorecido, que serviu como uma das testemunhas nos autos em favor do acusado, confessou que ele mesmo, sozinho, efetuou a religa “após a jornada de trabalho”.

O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, afirmou que “a prova dos requisitos que caracterizam a falta grave deve ser inequívoca”, e também que “o empregador deve adotar procedimentos que evidenciem a orientação do trabalhador e a gradação da pena, salvo em casos nos quais a gravidade da conduta seja tamanha que impeça o exercício do poder disciplinar de forma gradual, exigindo, desde logo, a aplicação da penalidade máxima”. No caso dos autos, “no aviso de Demissão por Justa Causa, consta que a extinção do contrato de trabalho do autor se fundamenta no art. 482, “a”, da CLT – ato de improbidade consistente em procedimento de ‘religa de energia’ de Unidade Consumidora em favor de colega de trabalho, fora dos padrões estabelecidos, gerando prejuízo à empresa e quebra de confiança, o que impede a continuidade do pacto laboral”. A empresa, no entanto, segundo o acórdão, não conseguiu comprovar o alegado, uma vez que o relatório de apuração de falta grave produzido por ela, em sua conclusão, afirma que “há meros indícios da falta grave”, o que foi confirmado por seu preposto, além da confissão da testemunha do autor de ter feito, ele mesmo, a religação após o seu horário de trabalho.

Por tudo isso, o colegiado reconheceu a nulidade da justa causa, convertendo para dispensa imotivada, com a condenação da empresa a pagar todas as verbas rescisórias dessa modalidade de extinção contratual. (Processo 0011027-43.2022.5.15.0041)

TRT15

https://trt15.jus.br/noticia/2025/anulada-justa-causa-trabalhador-acusado-de-religar-energia-eletrica-da-casa-de-colega

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Vigilante mantido em cárcere privado dentro de um cofre é indenizado

Conteúdo da Notícia

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou o pagamento, por uma usina do ramo sucroalcooleiro, de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um vigilante patrimonial vítima de um assalto ocorrido no horário de trabalho e que foi mantido em cárcere privado pelos assaltantes dentro do cofre da empresa.

Sobre a controvérsia se existe ou não a responsabilidade da empresa na ocorrência do evento danoso, o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, destacou que “não se trata de fato imprevisível, ante o porte da reclamada e seu potencial econômico”, e contrariamente ao entendimento do Juízo de primeiro grau, salientou que “não se afigura necessária a comprovação do dano moral, já que a violência psíquica sofrida é inerente à situação vivenciada, sendo comum a qualquer vítima de assalto, especialmente, à mão armada, inclusive ante o cárcere privado, diante do inquestionável risco à integridade física e, também, de morte”. Em outras palavras, o colegiado afirmou que não se exige, no caso, prova do prejuízo moral sofrido, uma vez que o dano existe “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio ato de violação.

No caso concreto, tendo em vista que o autor desempenhava funções de vigilância patrimonial na empresa, “vislumbra-se configurada atividade de risco, suscetível de criar perigo em grau superior àqueles inerentes a qualquer atividade, de modo a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, ressaltou o colegiado, que concluiu como “patente” a culpa patronal e o consequente dever de indenizar.

Já com relação ao “quantum indenizatório”, o relator, diante da inexistência de “um parâmetro rigoroso previsto na lei para seu arbitramento”, e levando-se em conta a gravidade do ato danoso, seus reflexos na vida profissional e social do ofendido, bem como a posição socioeconômica do ofensor, a intensidade de sua repercussão na sociedade, além de outros elementos, e “observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão”, arbitrou a indenização em R$ 20 mil, considerando-se as circunstâncias do fato, “especialmente diante do assalto à mão armada e o cárcere privado”, valor suficiente, segundo o acórdão, “para atender à dupla finalidade da reparação, ou seja, servir de lenitivo para aplacar a dor d’alma do ofendido e prevenir novas ocorrências dessa natureza”. (PROCESSO 0011468-79.2022.5.15.0055)

TRT 15

https://trt15.jus.br/noticia/2025/vigilante-mantido-em-carcere-privado-dentro-de-um-cofre-e-indenizado