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Turma responsabiliza Unilever por direitos de empregado de empreiteira

Turma responsabiliza Unilever por direitos de empregado de empreiteira

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou solidariamente a Unilever Brasil Ltda. pelos direitos trabalhistas de empregado da AR Serviços Industriais Ltda., empresa contratada para execução de obras de montagem industrial. De acordo com a Súmula 191 do TST, o “dono da obra”, no caso a Unilever, só não é responsável pelas dívidas trabalhistas se a instalação for considerada de construção civil, o que, para os ministros da Turma, não ficou claro na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). A Turma acolheu recurso do trabalhador e reverteu o julgamento do TRT, que havia absolvido a Unilever da responsabilidade pelos débitos da empreiteira.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista da Primeira Turma, destacou que, para se considerar a montagem de equipamento industrial como construção civil, é necessário que “as instalações se destinem à adesão da unidade ou do complexo industrial ao solo, ao subsolo, ou à edificação, imóvel destinado à exploração com finalidade econômica”. Ele observou que, apesar de registrar que houve contrato de empreitada, o acórdão do TRT “não mostrou com clareza que a montagem industrial considerada inseria-se no conceito de construção civil”. O ministro citou alguns exemplos de instalação de equipamentos que são excluídos do conceito de industrialização pela adesão à unidade ou do complexo industrial ao solo, como as linhas de transmissão de energia elétrica, torres, equipamentos de automação predial, máquinas, fornos, aquecedores, reatores, caldeiras, bombas, câmaras frigoríficas e ventiladores industriais, pois se inserem no conceito de construção civil.

O Tribunal Regional havia acolhido recurso da Unilever contra decisão de primeiro grau que considerou a empresa responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas do empregado da empreiteira. O TRT entendeu que, como a Unilever não exerce atividade de montagem industrial, apenas de produção de material de limpeza e perfumaria, ela se configura como típica dona da obra, sem responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.

A Súmula 191 do TST dispõe que, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Como o TRT não deixou claro se a obra era ou não de construção civil, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do trabalhador “para restabelecer a sentença no tocante à responsabilidade subsidiária da Unilever Brasil Ltda.”

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-134000-43.2009.5.15.0077

Uma oportunidade para Marx salvar a economia mundial

Uma oportunidade para Marx salvar a economia mundial

karl_marxO processo que Marx descreve é visível em todo o mundo desenvolvido, particularmente nos esforços das empresas dos EUA para reduzir custos e evitar contratações. Elas aumentaram os lucros corporativos em seu nível mais alto em mais de seis décadas, enquanto que o desemprego está por volta de 9,1% e os salários reais estão estagnados. “A razão última de todas as crises reais segue sendo a pobreza e o consumo restringido das massas”, escreveu Marx. O artigo é de George Magnus.

George Magnus (*)

Os responsáveis políticos que lutam para compreender a avalanche de pânico financeiro, os protestos e outros problemas que afligem o mundo fariam bem em estudar a obra de um economista morto há muito tempo: Karl Marx. Quanto antes reconhecermos que estamos diante de uma das grandes crises do capitalismo, melhor equipados estaremos para encontrar uma maneira de sair da crise.

O espírito de Marx, que está enterrado em um cemitério perto de onde viveu no norte de Londres, saiu da tumba em razão da crise financeira e da posterior recessão econômica. A análise profunda do filósofo apontado como o maior conhecedor do capitalismo tem vários defeitos, mas a economia global atual apresenta muitas misteriosas semelhanças com as condições que ele previu.

Consideremos, por exemplo, a previsão de Marx de que o conflito inerente entre o capital e o trabalho se manifestaria. Como escreveu em “O Capital”, a busca das empresas por lucros e produtividade, naturalmente, as leve a necessitar de cada vez menos trabalhadores, o que leva à criação de um “exército industrial de reserva” dos pobres e dos desempregados: “A acumulação de riqueza em um polo é, portanto, ao mesmo tempo, acumulação de miséria”.

O processo que Marx descreve é visível em todo o mundo desenvolvido, particularmente nos esforços das empresas dos Estados Unidos para reduzir custos e evitar contratações. Elas aumentaram os lucros corporativos em seu nível mais alto em mais de seis décadas, enquanto que a taxa de desemprego está por volta de 9,1% e os salários reais estão estagnados.

A desigualdade de renda nos Estados Unidos, por sua vez, chegou a seu nível mais alto desde a década de 1920. Antes de 2008, a disparidade de renda foi obscurecida por fatores como o crédito fácil, que permitiu às famílias pobres desfrutar de um estilo de vida similar ao dos mais ricos. Agora, o problema é ter uma casa para onde voltar e descansar.

O paradoxo do excesso de produção

Marx também apontou o paradoxo de um excesso de produção e de baixo consumo: quanto mais os trabalhadores ficarem relegados à pobreza, menos serão capazes de consumir os bens e serviços que as empresas produzem. Quando uma empresa reduz os custos para aumentar sua receita, é inteligente maximizar lucros, mas quando todas as empresas fazem isso ao mesmo tempo, abalam a distribuição de renda e a demanda efetiva da qual dependem para ter lucro.

Este problema também é evidente no mundo desenvolvido de hoje. Temos uma capacidade substancial de produção, mas nos setores de média e baixa renda encontramos uma situação de insegurança financeira generalizada e de baixas taxas de consumo. O resultado é visível nos Estados Unidos, onde a construção de novas casas e as vendas de automóveis seguem, respectivamente, 75% e 30% abaixo de seus picos de 2006. Como dizia Marx no Capital: “A razão última de todas as crises reais segue sendo a pobreza e o consumo restringido das massas”.

Enfrentando a crise

Como enfrentar essa crise, então. Para colocar o espírito de Marx de volta no caixão, os responsáveis políticos precisam colocar a criação de postos de trabalho na parte superior da agenda econômica e considerar outras medidas pouco ortodoxas. A crise não é temporária e, certamente, não será curada pela paixão ideológica dos governos pela austeridade.

Aqui, apresento cinco eixos principais para uma estratégia cujo tempo, infelizmente, ainda não chegou:

Em primeiro lugar, precisamos sustentar a demanda agregada e o crescimento da renda, ou do contrário cairemos na armadilha da dívida, com graves consequências sociais. Os governos que estão diante de uma crise iminente da dívida – incluindo aí Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido – deveriam fazer da criação de emprego a prova de fogo de sua política. Nos EUA, a taxa de emprego está tão baixa como na década de 1980. As estatísticas de subemprego em quase todas as partes encontram-se em níveis recorde. A redução de impostos para os empregadores e a criação de incentivos fiscais para estimular as empresas a contratar mais pessoal e investir seria um começo.

Em segundo lugar, para aliviar a carga da dívida das famílias, as novas medidas devem permitir que elas tenham acesso a uma reestruturação de sua dívida hipotecária, ou então devem se criar alguns mecanismos de perdão da dívida para futuros pagamentos, aos devedores, diante de qualquer valorização do preço de sua casa.

Em terceiro lugar, para melhorar a funcionalidade do sistema de crédito, os bancos bem capitalizados e bem estruturados devem permitir um alívio temporário de adequação de capital para tratar de obter um novo crédito que flua, sobretudo, na direção das pequenas empresas. Os governos e os bancos centrais poderiam participar no gasto direto ou no financiamento indireto do investimento nacional com programas de infra-estrutura.

Em quarto lugar, para aliviar a carga da dívida soberana na zona euro, os credores europeus devem baixar ainda mais as taxas de juros e dar maiores prazos de pagamento do que aqueles propostos recentemente para a Grécia. Se, conjuntamente, os eurobônus são uma ponte longe demais, a Alemanha precisa defender uma recapitalização urgente dos bancos para ajudar a absorver as perdas inevitáveis através de um muito ampliado “Fundo Europeu de Estabilidade Financeira”, uma condição sine qua non para resolver, ao menos, a crise do mercado de bônus.

Em quinto lugar, para construir defesas contra o risco de cair na deflação e na estagnação, os bancos centrais deveriam olhar para mais além dos programas de compra de bônus e dirigir-se, ao invés deles, a um ritmo de crescimento da produção econômica normal. Isso permitiria, por um determinado período, alcançar uma inflação moderadamente alta que poderia impulsionar ajustes nas taxas de juros e facilitar uma redução da carga da dívida.

Não podemos saber ao certo como estas propostas podem funcionar ou quais podem ser suas consequências. Mas a política de manter o atual status quo não é aceitável, tampouco. Pode ser que os EUA alcancem uma versão mais instável que o Japão e que a fratura da zona euro tenha consequências políticas imprevisíveis. Em 2013, a crise do capitalismo ocidental facilmente poderia estender-se a China, mas esse é outro tema.

(*) Economista chefe do UBS (União de Bancos Suíços), o principal banco privado da Suíça. Publicado em espanhol em Bitácora, Uruguai.

Tradução: Katarina Peixoto

Vinte anos nas capas da ‘Veja’

Vinte anos nas capas da ‘Veja’

revistaveja

Selecionamos 123 capas da revista, de 1993 a 2010. Elas formam uma narrativa surpreendente, quase uma história em quadrinhos da história política do período. FHC é o presidente dos sonhos da publicação. Sério, compenetrado e trabalhador, fez uma gestão exemplar e não está para brincadeiras. O ex-metalúrgico, por sua vez, brinca com a bola e é um demagogo que merece apenas um chute no traseiro.

Gilberto Maringoni

O presidente Lula sofreu impeachment em agosto de 2005. Quase ninguém se lembra dele. Era um trapalhão barrigudo, chefe de quadrilha e ignorante.

A história seria assim, se o mundo virtual da revista Veja fosse real. Selecionamos 123 capas da revista, de 1993 a 2010. Elas formam uma narrativa surpreendente, quase uma história em quadrinhos da história política do período. FHC é o presidente dos sonhos da publicação. Sério, compenetrado e trabalhador, fez uma gestão exemplar. O ex-metalúrgico, por sua vez, é um demagogo que merece apenas um chute no traseiro.

A visão de Veja é a visão da extrema direita brasileira. Tem uma tiragem de um milhão de exemplares e é lida por muita gente. Entre seus apreciadores está, surpreendentemente, o governo brasileiro. Este não se cansa de pagar caríssimas páginas de publicidade para uma publicação que o achincalha com um preconceito de classe raras vezes visto na imprensa.

Freud deve explicar. Clique no link abaixo para ver a seqüência. Vale a pena.

AS CAPAS DE VEJA

P.S. Alertado pelos leitores, corrijo um engano meu no slide 3. Falei que Veja errou ao considerar que uma inflação mensal de 42,9% daria uma taxa anualizada de 5500%. A conta deles está correta. Desculpem

Turma responsabiliza Unilever por direitos de empregado de empreiteira

TST anula decisão em ação que empregada não foi citada devidamente

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo de uma ação rescisória que reverteu sentença com reconhecimento de vínculo de emprego entre uma empregada e a Caron Comissária de Transporte Ltda. A seção especializada avaliou que a empregada não foi devidamente citada para se defender na ação. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia julgado procedente a ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público contra sentença de determinou à empresa reconhecer o referido vínculo pelo período em que a empregada não figurava na condição de sua sócia, proceder à anotação da sua carteira de trabalho e pagar-lhe as verbas trabalhistas correspondentes. Inconformada, a empregada entrou com recurso na SDI-2 e conseguiu anular a decisão regional. 

Segundo o ministro Caputo Bastos, relator que examinou o recurso na SDI-2, a empregada não foi devidamente citada para defender-se da ação rescisória, pois a citação foi feita por meio de edital. O relator explicou que a citação é o ato processual por meio do qual o réu toma ciência do ajuizamento da ação, para que possa se defender das alegações da parte contrária. Trata-se, portanto, de requisito de validade dos atos processuais seguintes. Ainda segundo o ministro, a citação por meio de edital somente pode ser empregada em situações excepcionais, o que não era o caso, pois a empregada encontrava-se em local de fácil localização. 

O relator rejeitou a alegação de que as diligências realizadas para localização da empregada foram infrutíferas, uma vez que nenhuma delas foi apontada. A esse respeito, o relator esclareceu que a citação por edital, tal como prevista no artigo 232, inciso I, do Código de Processo Civil deve vir acompanhada da devida comprovação, já que se trata de medida excepcional. Ademais, “em se tratando de ação rescisória, até mesmo o advogado que representou a empregada na ação originária poderia ter sido notificado para que informasse se tinha ciência do paradeiro de sua cliente, uma vez que se tratava de questão de ordem familiar”, afirmou o relator. 

Ao final, o relator informou que a empregada “já foi notificada da ação em exame, oferecendo contestação por ocasião da sua intimação para a apresentação de razões finais, razão pela qual esta deve ser recebida pelo egrégio Tribunal Regional e, por conseguinte, oportunizada a produção das provas que reputar necessárias, tal como postulado, e o prosseguimento no julgamento da ação rescisória, como entender de direito”. 

Por unanimidade, a SDI-2 aprovou o voto do relator que anulou o processo da ação rescisória e em face dessa decisão, julgou prejudicado o recurso interposto pela empresa. 

(Mário Correia/CF) 

Processo: RO-98500-75.2007.5.09.0909

Turma responsabiliza Unilever por direitos de empregado de empreiteira

Cessão de crédito trabalhista não gera direito real

Um tema que tem gerado grande debate, em decorrência da sua natureza, é a possibilidade de realizar cessão de crédito com relação aos créditos trabalhistas.

Analisando a Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que o artigo 878 assim dispõe: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

Da análise do citado artigo, há de se concluir que a partir da fase de execução, seja ela em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, termo de conciliação ou termo de ajustamento de conduta, a cessão de crédito trabalhista pode ser realizada, uma vez que a execução pode ser promovida por qualquer interessado.

Ademais, nos casos onde existe omissão da Consolidação das Leis do Trabalho o Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente, conforme a redação do artigo 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

O CPC, em seu artigo 567 e incisos, prescreve que “podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional”.

Portanto, analisada a CLT e o CPC, resta evidente que não há qualquer óbice quanto à cessão de créditos trabalhistas, desde que, o processo já se encontre em fase de execução.

Ultrapassada esta etapa, resta outra dúvida a ser enfrentada: A execução deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho ou deve ser transferida para a Justiça Estadual Cível?

Em um primeiro momento, a resposta seria a transferência da execução para Justiça Estadual Cível, haja vista que o crédito passou a ser de pessoa estranha à relação trabalhista, não havendo motivos para continuar na Justiça especializada.

Porém, consultando novamente de maneira subsidiária o Código de Processo Civil, temos no artigo 87 que: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia” (grifo nosso).

Assim, ainda que a satisfação do crédito passe a ser perseguida por pessoa estranha à relação trabalhista, a execução do valor deve continuar perante a Justiça especializada.

Para reforçar o entendimento acima exposto, pode ser citada a Constituição Federal, que prevê no inciso I do artigo 114: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…)”.

A Lei 11.101, de 2005, que dispõe sobre Falência e Recuperação Judicial, também prescreve no parágrafo 2º do artigo 6: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.

Desta forma, resta que a cessão de crédito trabalhista é plenamente possível, desde que em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, termo de conciliação ou termo de ajustamento de conduta e sua execução deve prosseguir junto à Justiça especializada.

Outro questionamento ainda se opera, qual seja, quando o crédito cedido tiver que ser cobrado de uma empresa que se encontre em recuperação judicial, ele manterá sua característica de preferencial ou deverá ser enquadrado na categoria preferencial? Em qual categoria este credor terá direito a voto?

A Lei de Falência e Recuperação Judicial esclarece em seu artigo 83 inciso I, que “o crédito trabalhista continua sendo preferencial, no que tange ao limite de até 150 salários mínimos, sendo que o saldo do crédito que exceder o limite estabelecido no inciso I do caput do referido artigo é considerado crédito quirografário, conforme inciso VI, letra “c””.

Já o parágrafo 4º, alínea “b”, do inciso VIII, do artigo 83, assevera que “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”.

Assim, temos que os créditos cedidos, independentemente de seu valor, passarão a ser quirografários e, nesta categoria, deverão expressar seu voto na Assembleia Geral de Credores.

Turma responsabiliza Unilever por direitos de empregado de empreiteira

Bolsa Família estimula o trabalho, diz ministra

Ao contrário do que alegam seus críticos, o Programa Bolsa Família estimula as famílias beneficiadas a trabalhar, mostrando que as políticas de transferência de renda se adéquam à agenda de inclusão produtiva. A afirmação foi feita pela ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello, durante audiência pública nesta terça-feira (20).

– A cada real transferido pelo Bolsa Família, cerca de R$ 1,44 retorna à economia – afirmou a ministra, citando estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), durante audiência conjunta das comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE).

Tereza Campello argumentou que dados como esse reforçam a ideia de que a transferência de renda é boa para o país, e não apenas para a família beneficiada pelo programa, por fortalecer o mercado interno de massas e, portanto, a economia.

A ministra disse ainda que 72% das pessoas que recebem o Bolsa Família trabalham, mas em condições que não lhes permitem o sustento familiar – ou seja, para elas, o programa de transferência funciona como um complemento de renda.

É nesse contexto, explicou a ministra, que foi lançado em junho o Plano Brasil Sem Miséria, que além de buscar a inclusão da população, visaria melhorar as condições de trabalho dos brasileiros mais pobres.

O Brasil Sem Miséria tem foco nas famílias com renda de até R$ 70 por pessoa. De acordo com o governo, o plano combinará transferência de renda, acesso a serviços públicos (nas áreas de educação, saúde, assistência social, saneamento e energia elétrica) e inclusão produtiva, entre outras ações. Tereza Campello reiterou que o objetivo do plano é retirar cerca de 16 milhões de pessoas da condição de extrema pobreza.

A ministra insistiu no argumento de que a agenda do Brasil Sem Miséria não é apenas social, embora a inclusão social seja um de seus principais elementos.

– A inclusão representa o diferencial no modelo econômico do país: um modelo em que o desenvolvimento econômico se alia à distribuição de renda – disse.

Entre as diversas medidas que compõem o Brasil Sem Miséria, Tereza Campello citou a recente mudança no Bolsa Família que possibilita a ampliação – de três para cinco – do número de filhos por família que podem ser beneficiados pelo programa.

Ela também ressaltou a importância da MP 535/11, que cria incentivos financeiros para as atividades rurais das famílias de baixa renda, como parte do Brasil Sem Miséria. A medida provisória foi aprovada pela Câmara na semana passada e aguarda votação no Senado.