por master | 16/09/11 | Ultimas Notícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio e teve descontados as parcelas de 1/12 sobre férias e 13º salário pela Liderança Limpeza e Conservação Ltda. Os descontos efetuados foram considerados indevidos porque as parcelas relativas a férias e o 13º salário não são englobadas na indenização autorizada pelo artigo 487, parágrafo 2º, da CLT no caso de descumprimento do aviso, pela impossibilidade de integrá-las a esse período.
Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado. A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho como a de afastamento, quando deveria ter sido a de 10/01/2009, correspondente ao término do aviso-prévio. No intuito de fazer a empresa retificar sua carteira de trabalho para constar a data correta de saída e o ressarcimento dos valores das férias e do 13.º proporcionais descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista.
A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente as parcelas relativas a férias e 13º, quando teria direito às frações na integralidade, condenou a Liderança à devolução desses descontos e à retificação da data do término do aviso-prévio na carteira de trabalho.
Contra a condenação, a Liderança apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que o trabalho ocorreu somente até o dia 11/12/2008, e não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do aviso-prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu a pedido da recepcionista. O Regional reformou a sentença e dispensou a Liderança da retificação da carteira de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores descontados, com o entendimento de que o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT (a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço) não se aplicava ao caso porque diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do empregador, não prevendo sua integração no tempo de serviço quando este ocorrer por iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes a férias e 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-2923700-18.2009.5.09.0013
por master | 16/09/11 | Ultimas Notícias
Uma servidora pública paranaense não obteve o resultado que esperava em reclamação trabalhista para que o pagamento de seu salário, feito pelo Município de Ponta Grossa, fosse feito em espécie e não mais por depósito em conta bancária, com a alegação de que toda a sua remuneração fica retida pelo banco para quitar juros e encargos financeiros em decorrência de dívidas que contraiu com a instituição financeira. A trabalhadora teve seu pedido julgado improcedente e vem recorrendo da decisão, sem sucesso, inclusive na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de seu recurso de revista.
Baseando-se no artigo 463 da CLT – que, segundo ela, estabeleceria que o pagamento dos salários deve ser feito em dinheiro –, a trabalhadora argumentou que a Justiça do Trabalho é competente para discutir a questão, pois a instituição financeira estaria se apropriando mensalmente de seus salários para o pagamento de dívida, e que o empregador deveria ser obrigado a pagá-los em dinheiro. Além de requerer o reconhecimento da inexistência de consentimento para o depósito dos salários em conta bancária, ela pretendia, também, que fossem desconsiderados feitos os depósitos em conta-corrente – retidos pelo banco para quitação de dívidas – e que o município fosse obrigado a fazer o pagamento novamente.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) explicou que não há irregularidade na forma de pagamento adotada pelo município, pois o depósito em conta bancária não é uma forma excepcional de pagamento de salário, mas uma alternativa viável para trazer segurança, praticidade e comodidade a ambas as partes. Destacou ainda que o salário foi pago na sua integralidade e na época devida, e que “o destino dado ao salário do empregado foge às responsabilidades do empregador”. Ressaltou também que o depósito em conta-corrente para todos os empregados do ente público atende aos princípios da igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade a que está sujeita a administração pública.
TST
Relator do recurso de revista da servidora pública ao TST, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos destacou, em seu voto, os fundamentos da decisão regional, segundo a qual o artigo 463 da CLT não garantiria pagamentos em dinheiro, e o artigo 464 o autorizaria mediante crédito em conta bancária, forma que seria regra, e não exceção. O relator chamou a atenção, porém, para o fundamento regional da peculiaridade de ser o empregador ente público, situação na qual deve obediência a princípios como igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade, princípios que só seriam respeitados através do depósito dos salários em conta bancária.
Segundo o ministro Caputo Bastos, a trabalhadora, em seu recurso de revista, ataca somente os dois primeiros fundamentos, ao argumentar seu direito a receber o salário em dinheiro diante da revogação do consentimento do pagamento em conta bancária. No entanto, observou o ministro, ela “não faz qualquer menção à peculiaridade de seu empregador ser ente público e à influência de eventual autorização do pagamento em dinheiro violar princípios como o da igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade”.
Assim, com base no voto do relator, a Segunda Turma concluiu pelo não conhecimento do recurso, pois a trabalhadora nem sequer questionou o fundamento de se tratar de empregador público, que deve obediência aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR – 328800-50.2007.5.09.0678
por master | 16/09/11 | Ultimas Notícias
O juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa JE Mármores e Granitos Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Isso porque, a partir da análise da prova pericial, o magistrado constatou que, durante o período contratual, o ex-empregado trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. De acordo com as conclusões da perícia, embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Nesse contexto, o julgador salientou que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.
O laudo pericial esclareceu que todas as atividades realizadas no antigo setor de trabalho do ex-empregado são ruidosas, pois não envolvem somente lixadeiras, mas também policortes e outras máquinas barulhentas, que elevam o nível de ruído em todo o ambiente de trabalho. A empresa tentou se livrar da acusação de ter submetido o trabalhador ao agente insalubre, apresentando fotos dos seus empregados usando abafadores de ruído. No entanto, simples fotografias não foram suficientes para convencer o julgador.
Isso porque a ex-empregadora não entregou ao perito os documentos solicitados por ele, como, por exemplo, os PPRA (Programa de Prevenção de Riscos de Acidente), as fichas de EPI e o comprovante de treinamentos e fiscalização. Conforme ponderou o magistrado, se a empresa tivesse realmente adotado as medidas de controle como defende, não haveria qualquer dificuldade em apresentar as evidências quando o perito as solicitou. Mas, ao contrário, no modo de ver do julgador, o silêncio da reclamada só serviu para confirmar que ela, de fato, descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados.
Na avaliação do juiz, os depoimentos das testemunhas reforçaram ainda mais essa constatação de que houve entrega de EPIs, mas não na quantidade, frequência e qualidade necessárias, e, ainda, que não houve a obrigatória e efetiva fiscalização no tocante à sua utilização. Assim, concluindo que a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial, o qual demonstrou que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre, o juiz sentenciante acolheu o pedido do trabalhador, condenando a reclamada a pagar a ele o adicional de insalubridade, calculado com base no salário mínimo, durante todo o período contratual, mais reflexos. O TRT de Minas confirmou a sentença.
(0000167-84.2010.5.03.0025 RO)
por master | 16/09/11 | Ultimas Notícias
Daniel Mello
Repórter da Agência Brasil
São Paulo – O Ministério Público do Trabalho (MPT) flagrou 32 trabalhadores em condições precárias em uma fazenda da empresa Sucocítrico Cutrale, em Itatinga (SP). Segundo o órgão, eles foram recrutados na região de Imperatriz, no Maranhão, com a proposta de salários de R$ 1,2 mil mais transporte, moradia e alimentação.
De acordo com o MPT, a empresa descumpriu as promessas. O órgão constatou que os trabalhadores chegaram à fazenda, no início de setembro, já endividados por causa de despesas da viagem. Além disso, eles foram informados que teriam de pagar aluguel da moradia e R$ 12 por refeição.
A situação revoltou os trabalhadores, que iriam trabalhar na colheita de laranja. Diante disso, eles denunciaram o caso ao Ministério Público do Trabalho. Na terça-feira (13), o órgão esteve no local e constatou as irregularidades.
Em nota, a Cutrale informou que está providenciando a rescisão contratual dos trabalhadores e que honrará todos os direitos previstos na legislação trabalhista. A empresa também garantiu que todos foram admitidos com carteira assinada. Segundo o MPT, a Cutrale se comprometeu a custear o retorno dos trabalhadores ao Maranhão.
Edição: João Carlos Rodrigues
por master | 16/09/11 | Ultimas Notícias
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou, na quarta-feira (14), o Projeto de Lei 380/11, da deputada Rebecca Garcia (PP-AM), que concede seguro-desemprego ao agricultor familiar rural ou extrativista que tenha suas terras inundadas por enchentes sazonais, em período fixado pela Agência Nacional de Águas (ANA). O valor do benefício será de um salário mínimo mensal.
O relator, deputado Heleno Silva (PRB-SE), ressaltou a importância do projeto e disse que a proposta vai ajudar na recomposição da atividade econômica dos agricultores familiares prejudicados pelas inundações. “As enchentes no Brasil destroem lavouras e inviabilizam o escoamento da produção agrícola. Trazem, assim, prejuízos imensuráveis à agricultura, que resultam, não apenas na perda da produção, mas também na perda do solo que havia sido tratado com fertilizantes e corretivos”, afirmou.
Heleno Silva salientou ainda que, de acordo com o IBGE, os agricultores familiares são responsáveis, por exemplo, pela produção de 70% do feijão, 84% da mandioca, e 49% do milho, consumidos no País.
Requisitos para o benefício
Pela proposta, o benefício será pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei 7.998/90. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o agricultor deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
– registro atualizado de produtor rural e/ou extrativista;
– comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como produtor rural, parceiro, meeiro ou arrendatário rural;
– comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
– atestado de sindicato ou cooperativa rural com jurisdição sobre a área que sofra a inundação.
Para ser beneficiado, o agricultor precisa ter se dedicado às atividades rurais, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre duas inundações, e não ter outra fonte de renda.
Benefício Cancelado
Conforme o texto, o seguro-desemprego será cancelado:
– no início de atividade remunerada ou do recebimento de outra renda pelo agricultor;
– em caso de morte do beneficiário, exceto se ele tiver dependente econômico exclusivo, a quem será repassado o benefício;
– na hipótese de desrespeito às normas de preservação ambiental; ou
– se for comprovada falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
A eventual constatação de fraude para receber o seguro-desemprego implicará o cancelamento imediato do benefício, a devolução do valor recebido indevidamente, além de outras medidas civis e penais cabíveis.
Tramitação
A proposta, que tramita em ccaráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Oscar Telles
Edição – Jaciene Alves
por master | 16/09/11 | Ultimas Notícias
A empresa de confecções espanhola Zara garantiu que não vai fugir do pagamento de indenização às famílias bolivianas que trabalhavam em condições análogas à escravidão em uma fornecedora do grupo em São Paulo. O diretor corporativo do Grupo Inditex (do qual a Zara faz parte), Jesus Echevarria, afirmou, no entanto, que a empresa só vai indenizar os danos morais depois da manifestação do Ministério Público do Trabalho, que vai decidir se propõe ou não uma ação judicial.
Em audiência pública promovida nesta quarta-feira pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara, Echevarria informou que todos os direitos devidos aos 15 bolivianos que trabalhavam nas oficinas terceirizadas já foram acertados e que o grupo está disposto a apoiar os trabalhadores.
“Estamos buscando com o Ministério Público do Trabalho, que está vendo se há alguma questão a mais a analisar. O importante é que a Zara se pôs em contato com os trabalhadores, está em contato permanente. Estamos convencidos de que tudo vai se resolver.”
Durante a audiência, a Zara apresentou as providências adotadas após 15 bolivianos de duas famílias terem sido flagrados em agosto por fiscais do Ministério do Trabalho em situação irregular em duas oficinas na zona norte da capital paulista. Entre as medidas anunciadas estão o fortalecimento do sistema de monitoramento, a implementação de um programa de capacitação de fornecedores e a disponibilização de telefone para denúncia de abusos. O número 0800 770 9242 começou a funcionar nesta quarta-feira.
Multa e lista suja
Segundo o auditor do Ministério do Trabalho Luís Alexandre de Faria, a Zara recebeu 48 autos de infração. As multas chegam a R$ 1 milhão, e a empresa ainda corre o risco de ser incluída na “lista suja” do ministério.
“A partir daí, ela perde qualquer tipo de relacionamento com o Poder Público, acesso a financiamentos públicos. Alguns bancos privados também cortam linhas de financiamento. Mas sempre a partir da inclusão da empresa na lista suja.”
O auditor afirmou que os maiores problemas com relação a trabalho escravo no Brasil estão nas cadeias de produção nas áreas de vestuário e da construção civil. “O crime de trabalho escravo na capital paulista veio à tona depois de uma CPI da Assembleia Legislativa de São Paulo, quando grandes oficinas, que exploravam trabalhadores bolivianos, foram identificadas. Até coletes de recenseadores do IBGE foram encontrados. Na época, o instituto foi notificado”, afirmou.
A presidente da Comissão de Direitos Humanos, deputada Manuela d’Ávila (PCdoB-RS), disse que a comissão vai acompanhar de perto o desdobramento do caso Zara. A deputada defendeu ainda a aprovação da PEC 438/01, que prevê a expropriação de terras onde for constatado o trabalho escravo; e o estabelecimento de negociações com o governo para a contratação de mais fiscais do trabalho. Segundo a deputada, a certeza da punição pode inibir as irregularidades.
Certificação de empresas
Manuela d’Ávila também destacou uma sugestão feita na audiência pelo representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Ronald Moris, de criação de um selo para empresas certificadas que não contem com trabalho escravo em seu sistema de produção.
Esse selo, semelhante ao ISO 9000, seria fornecido pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e renovado anualmente. “O trabalho escravo traz prejuízos não só para os trabalhadores, mas também para as empresas nacionais”, disse Moris.
Ronald Moris também afirmou que não se pode confundir terceirização com trabalho escravo. “Concordamos com a necessidade de controle das empresas terceirizadas, mas as contratantes não têm condições de fazer um monitoramento completo que identifique possíveis casos de trabalho escravo”, declarou.
A audiência desta quarta foi sugerida pela deputada Manuela d’Ávila e pelos deputados Arnaldo Jordy (PPS-PA) e Geraldo Thadeu (PPS-MG).