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JT do Espírito Santo condena empresa em R$ 80 mil por deixar funcionário ocioso

JT do Espírito Santo condena empresa em R$ 80 mil por deixar funcionário ocioso

A Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) foi condenada por assédio moral pela Justiça do Trabalho, em primeira instância, e deverá pagar uma indenização no valor de R$ 80 mil a um ex-funcionário, por deixá-lo ocioso durante mais de três anos. Ele trabalhou na empresa por 36 anos.

O trabalhador foi admitido em 1973, como engenheiro de medição. Em 2005, foi transferido para outro prédio da empresa, isolado do ambiente de trabalho e longe dos profissionais de sua área, dividindo uma pequena sala com outro colega em situação semelhante. Com isso, de acordo com o processo, passou a ter um progressivo esvaziamento em suas atividades e a receber funções de baixa complexidade. A partir de 2008, ficou completamente ocioso, até o seu desligamento, em 2009.
A empresa justificou que, em 2003, com a divisão da área em que ele trabalhava, foi contratado outro engenheiro para exercer as atividades de planejamento, compra e distribuição de medidores, enquanto o ex-funcionário ficou responsável pelo desenvolvimento, pesquisas e estudos dos equipamentos em operação e pela implantação de novas tecnologias de medição. Segundo a Escelsa, o trabalhador optou por não mais executar nenhuma outra atividade porque estaria desatualizado. No entanto, ficou comprovada a sua exclusão do processo produtivo por iniciativa da empresa.
O assédio moral normalmente é exercido pelo empregador ou chefe e consiste na humilhação e no desrespeito contínuo a trabalhadores subordinados. A prática, por ócio, foi evidenciada por meio de depoimentos colhidos de testemunhas, que por diversas vezes presenciaram o engenheiro jogando paciência e fumando muito, chegando ao ponto de seus colegas de trabalho desconhecerem suas atribuições no âmbito da empresa.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu a culpa da empresa, “visto que competia a ela proporcionar ao Reclamante um ambiente de trabalho digno, levando-se em conta que uma de suas principais obrigações, além de pagar os salários, é a de proporcionar trabalho aos seus empregados, inserindo-os, de forma útil, no processo produtivo”.
A sentença concluiu que a indenização no campo moral é devida, uma vez que “os fatos demonstrados não só conduziram a uma situação de constrangimento do trabalhador diante de seus companheiros de profissão, em razão do acentuado esvaziamento de suas funções, de forma injustificada, bem prejudicou sua evolução profissional”. A decisão foi proferida no dia 15 de agosto pela juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Processo 0038700-63.2011.5.17.0001
JT do Espírito Santo condena empresa em R$ 80 mil por deixar funcionário ocioso

Turma aceita gravação telefônica como prova em ação contra a Fiat

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou não haver ilicitude na prova apresentada em ação movida contra a Fiat Automóveis S.A. e as concessionárias Dicar Distribuidora de Veículos Ltda., Autobraz Comércio de Veículos Ltda. e Dical – Distribuidora de Veículos Cajazeiras Ltda. por um ex-gerente de assistência técnica que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa. O entendimento da Turma, diferente do adotado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-PB), foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.

O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou. Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa. Afirmou ser esse o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora. Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.

Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, o TRT-PB manteve a sentença que indeferira a prova considerada ilícita e declarara prescrita a pretensão do empregado. A ação foi ajuizada em 26/2/2009, observou o Regional, e os fatos relatados teriam acontecido a partir de março de 2004. O Regional ressaltou não haver prova de que o empregado tenha realmente tomado ciência dos fatos na data em que alegava e, quanto às ligações telefônicas, também não as considerou como prova.

Para o TRT-PB, os meios utilizados pelo autor invalidaram a prova, uma vez que obtida por meios escusos em ofensa ao direito constitucional de privacidade, bem como ao sigilo das telecomunicações. No caso, um amigo do autor da reclamação se fez passar por representante do escritório regional da Fiat em São Paulo e, em contato com o escritório de Recife, obteve as informações que, gravadas em CD, se constituíram na prova trazida aos autos.

Na Terceira Turma do TST, o caso foi analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão. De início, o relator destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância. A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada “lista negra”, conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o poder judiciário e desconsidera a dignidade humana.

O ministro Bresciani salientou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal apenas protege o sigilo das comunicações telefônicas para colocá-las a salvo da ciência não autorizada de terceiro ao diálogo. A gravação feita por um dos interlocutores da conversa telefônica, mesmo sem o conhecimento do outro, não configura interceptação ilícita, que é realizada por terceiro que não participa da conversa, nem com ela se confunde. Assim, afirmou o relator, no caso dos autos, a gravação foi realizada pelo interlocutor da conversa a fim de comprovar o direito do empregado. Não há, portanto, ilicitude, e a gravação pode ser utilizada como prova.

O relator observou que o Tribunal Regional, ao indeferir a utilização da prova apresentada, cerceou a defesa do autor da reclamação, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, os ministros da Terceira Turma, unanimemente, deram provimento ao recurso do empregado e afastaram a ilicitude da prova. A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual.

Processo: RR-16400-26.2009.5.13.0022

JT do Espírito Santo condena empresa em R$ 80 mil por deixar funcionário ocioso

Médico terceirizado obtém vínculo direto com instituição onde dava plantão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.

De acordo com o processo, o médico trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003. A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa – Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. – para administrar o atendimento.

Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores. O juízo de primeiro grau concluiu que a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, “jamais por delegação a terceiros”.

Tal entendimento foi mantido pelo TRT-RS. Em recurso ordinário, o estabelecimento sustentou que, embora o médico tenha permanecido em atividade, a partir da terceirização sua subordinação passou a se dar com a Esculápios. Alegou ainda que sua atividade era técnica, “com ampla liberdade de atuação”, e que o médico, “pessoa com formação superior, não se enquadraria no conceito de hipossuficiente”. Para o instituto, ele “teria plena ciência” de que sua real empregadora, após a rescisão contratual, era a Esculápios, e não manifestou nenhuma inconformidade em relação a isso por mais de dois anos.

O TRT, porém, afirmou que o contrato de trabalho é contrato-realidade, independentemente da vontade das partes, e que, no caso, a terceirização “não se presta a validar a presente situação”. O acórdão regional manteve o reconhecimento da unicidade contratual, determinando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o instituto.

Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. Segundo o instituto, o médico tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula 126 do TST, que impede que o Tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista, necessário para que a Turma chegasse a conclusão diversa da do TRT-RS. Além disso, observou que as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-16100-79.2005.5.04.0014

JT do Espírito Santo condena empresa em R$ 80 mil por deixar funcionário ocioso

Supermercado indenizará trabalhadora vítima de assédio sexual

Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida ao julgamento do juiz titular José Marlon de Freitas a ação proposta por uma trabalhadora, que relatou ter sido vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, por parte de seu superior hierárquico. Nos casos de assédio sexual, o assediador sempre se cerca de cuidados para não deixar pistas da sua conduta ilícita, o que dificulta a produção de provas. Mas, apesar dessa dificuldade, o magistrado entendeu que, na situação em foco, as provas produzidas foram firmes e consistentes, demonstrando que são verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora. “Foi grave, muito grave o ocorrido”, enfatizou o julgador.

De acordo com a versão apresentada pela ex-empregada, o subgerente tinha o estranho hábito de atraí-la até o local onde ficava o estoque da loja para que os dois pudessem ficar a sós. Dessa forma, ele se sentia à vontade para fazer propostas, convidá-la para sair e prometer-lhe vantagens em troca de favores sexuais. Uma das testemunhas informou que não era comum as operadoras de caixa, função desempenhada pela reclamante, fazerem reposição de mercadorias dentro do estoque. Mas, apesar disso, ficou comprovado que o subgerente exigia que a trabalhadora fizesse a reposição de mercadorias no estoque com o intuito de ali assediá-la.

De acordo com os depoimentos, a ousadia do subgerente era tamanha, que ele já chegou a assediar a reclamante em público, utilizando-se de palavras de baixo calão. Uma testemunha relatou ter presenciado o subgerente assediar a trabalhadora tanto no depósito, como na loja. Segundo relatos, o assediador vivia prometendo à reclamante que daria tudo que ela quisesse em troca de favores sexuais.

Enfim, diante do teor da prova testemunhal produzida, o magistrado concluiu que não há dúvidas quanto ao assédio sofrido pela trabalhadora. Um acontecimento influenciou muito na decisão do julgador: ao ser interrogada, a reclamante se mostrou incomodada com a situação e visivelmente abalada. Enquanto relatava os fatos, ela chorou, revelando muito constrangimento. Diante desse quadro, o juiz sentenciante, entendendo que ficou comprovado o assédio sexual, condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00. O recurso interposto pelo supermercado aguarda julgamento no TRT de Minas.

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Empresa é condenada a restabelecer plano de saúde a trabalhador aposentado por invalidez

A 6a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma grande empresa, que não se conformou em ter que restabelecer o plano de saúde de um empregado, aposentado por invalidez, vítima de acidente de trabalho. Os julgadores não deram razão à reclamada, sob o fundamento de que o benefício em questão tem a finalidade de promover a saúde do trabalhador, possibilitando a ele o acesso ao serviço médico. Por isso, não se justifica a supressão do plano na aposentadoria por invalidez, quando o reclamante mais precisa dele. Além disso, como a empresa manteve a vantagem por sete anos após o afastamento do empregado, a sua retirada configura alteração contratual lesiva.

Explicando o caso, o desembargador Emerson José Alves Lages esclareceu que o empregado sofreu acidente de trabalho em agosto de 2002, permanecendo afastado do serviço, recebendo benefício previdenciário até abril de 2009, quando foi aposentado por invalidez. Mas a reclamada manteve o plano de assistência médica até outubro de 2010. O relator observou que os acordos coletivos vigentes, desde a data do afastamento, até outubro de 2007, asseguravam plano de saúde aos empregados, sem nem mencionarem os contratos suspensos. No entanto, a partir desta data, as normas coletivas estabeleceram expressamente que o seguro saúde seria estendido aos empregados com contrato suspenso, em gozo de benefício previdenciário, por motivo de doença ou acidente, desde que o trabalhador arcasse com o pagamento de sua parte nas despesas. Se o benefício fosse convertido em aposentadoria por invalidez, o empregado teria direito a continuar com o plano de saúde pelo prazo de dois anos, arcando integralmente com as despesas e custos.

Na visão do magistrado, não há razoabilidade no ato da reclamada, ao suprimir o plano de saúde, quando o reclamante mais precisava dele. O desembargador ressaltou que não se está negando que os instrumentos coletivos foram reconhecidos pela Constituição da República, mas as negociações devem respeitar as garantias, direitos e princípios previstos na própria Constituição. Retirar a assistência médica do empregado no momento em que ele se encontra afastado em decorrência de acidente do trabalho e aposentado por invalidez é violar, no mínimo, o princípio fundamental da dignidade humana e o direito social de proteção à saúde. Além disso, completou o relator, os afastamentos previdenciários por motivo de doença e de aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato do trabalho. Dessa forma, não há motivo para que os acordos coletivos de 2007/09 e 2009/11 implementem diferentes procedimentos para o afastamento e para a aposentadoria, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

O relator lembrou que o afastamento previdenciário não encerra todas as obrigações do contrato de trabalho, havendo impedimento à faculdade de o empregador poder romper o vínculo de emprego. Em alguns casos, as repercussões da suspensão contratual são até atenuadas pela legislação, como ocorre com as doenças e a aposentadoria por invalidez, porque elas ocorrem por motivos alheios à vontade do empregado. “Nesse contexto, o fornecimento do plano de saúde não pode ser sustado em razão do afastamento previdenciário do reclamante, porque o acesso ao serviço médico ofertado torna-se essencial para o trabalhador que se encontra doente, incapacitado”, concluiu. E se não fosse por isso, seria pelo fato de o plano de saúde ter sido mantido por mais de sete anos após o afastamento do trabalhador. Assim, a supressão configura alteração contratual lesiva, conforme disposto no artigo 468 da CLT e, portanto, o benefício deve ser restabelecido.

Com base nesses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso do reclamante, para manter a concessão do plano de saúde enquanto durar a relação de emprego, modificando parcialmente a sentença que havia limitado o benefício ao prazo de cinco anos, após a aposentadoria por invalidez.

( 0000015-12.2011.5.03.0054 RO )

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Proposta de orçamento prevê salário mínimo de R$ 619,21 em 2012

Informação é da ministra do Planejamento, Miriam Belchior.
Pela proposta, reajuste será de 13,61%, com impacto de R$ 22,7 bilhões.

A proposta de orçamento federal de 2012 prevê um salário mínimo de R$ 619,21, informou nesta quarta-feira (31) a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, após  entregar o documento para o presidente do Senado Federal, José Sarney.

Com isso, o valor subiria dos atuais R$ 545 para R$ 619,21 a partir de janeiro de 2012, com pagamento em fevereiro. O salário mínimo serve de referência para o salário de 47 milhões de trabalhadores no país. O percentual de  correção, pela proposta do governo, será de 13,61%.

No projeto de Lei de Diretrizes Orçametárias, enviada ao Congresso Nacional em abril deste ano, o governo propunha uma correção menor do salário mínimo no ano que vem, para R$ 616,34.

De acordo com números do governo federal, que estão na LDO sancionada recentemente pela presidente Dilma Rousseff, o aumento de R$ 1 no salário mínimo equivale a uma elevação de gastos da ordem de R$ 306 milhões. Deste modo, um aumento de R$ 74,21, conforme a proposta de orçamento enviada ao Congresso Nacional, representa uma despesa extra de R$ 22,7 bilhões para o governo.

A proposta de correção do salário mínimo em 2012 foi feita com base em fórmula já acordada com os sindicatos. O reajuste contempla a variação do PIB de 2010, que foi de 7,49%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e a previsão para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em doze meses.

Nada impede, porém, que, como o ocorrido em anos anteriores, este valor proposto pelo governo para o salário mínimo seja elevado nas negociações com os sindicatos, ou pela presidente Dilma Rousseff. Nos últimos anos, o governo optou por arredondar o valor para cima. Caso a presidente da República opte por dar um valor “redondo”, para facilitar o saque, o valor do salário mínimo pode ficar em R$ 620.