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TRT-3: Adicional de insalubridade deve ser pago durante licença-maternidade

TRT-3: Adicional de insalubridade deve ser pago durante licença-maternidade

Maternidade

Município de Poços de Caldas teve seu recurso negado contra trabalhadora, com base em jurisprudência e nas normas trabalhistas.

Da Redação

A 7ª turma do TRT da 3ª região decidiu que o adicional de insalubridade deve ser pago durante o período de licença-maternidade. O colegiado manteve a decisão do juízo da 1ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, ao concluir que a CLT assegura licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário.

Após ser condenada ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas recorreu, pedindo que o período de licença-maternidade fosse excluído do cálculo. Alegou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto houver contato com agente insalubre.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator, rejeitou o recurso.

“Ao contrário do que a recorrente defende, não há o que ser retificado na decisão recorrida, pois o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.

O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, conforme o art. 72 da lei 8.213/91, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.

Além disso, o art. 392 da CLT assegura à empregada gestante licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O art. 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado pela média dos últimos seis meses de trabalho, além dos direitos e vantagens adquiridos, podendo retornar à função anterior.

A decisão também mencionou a Súmula 139 do TST, que determina que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Assim, o relator entendeu que não há razão para excluir o adicional de insalubridade no período de licença-maternidade. Para reforçar, citou jurisprudência do TRT de Minas:

Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo: 0011551-74.2022.5.03.0073

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410628/adicional-de-insalubridade-deve-ser-pago-durante-licenca-maternidade

TRT-3: Adicional de insalubridade deve ser pago durante licença-maternidade

Glória Pires pagará R$ 500 mil a ex-cozinheira que trabalhava 12h por dia

Irregularidades trabalhistas

Juíza do Trabalho considerou que houve irregularidades trabalhistas por parte da atriz.

Da Redação

A atriz Glória Pires foi condenada a pagar uma indenização de mais de R$ 500 mil à sua ex-cozinheira, por trabalhar mais de 12 horas por dia. A decisão é da juíza do Trabalho Anelise Haase de Miranda, da 40ª vara do Rio de Janeiro/RJ, após considerar que houve irregularidades trabalhistas por parte da atriz.

No processo, a ex-funcionária afirmou que trabalhava mais de 12 horas por dia para a atriz, tendo apenas 30 minutos de almoço. Com isso, pediu na Justiça as horas extras produzidas além do estabelecido em contrato.

Também alegou que sofreu um acidente durante o trabalho, na casa de Glória Pires, em fevereiro de 2020, quando uma gaveta do congelador caiu sobre seu braço, resultando em um afastamento pelo INSS. Após retornar da licença médica, ela foi dispensada pela atriz, o que vai contra a legislação brasileira.

Após a ex-cozinheira ajuizar a ação, a atriz tentou um acordo de R$ 35 mil, que foi negado pela autora.

Ao analisar o pedido referente à demissão após o acidente de trabalho, a magistrada destacou o art. 118 da lei 8.213/91, “que assegura ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do benefício previdenciário”.

No entanto, a juíza não acatou o pedido da ex-funcionária, uma vez que ela não teria comprovada que a ocorrência do acidente tenha sido durante o trabalho na casa de Glória.

Já sobre o pedido de horas extras, a juíza aceitou a solicitação da ex-funcionária, considerando as provas orais apresentadas por testemunhas e a falta de comprovação da jornada de trabalho, que era de responsabilidade da atriz, “pelas horas laboradas além de 44 semanais, devendo ser observada a jornada declarada na exordial: de segunda à quinta-feira das 09:00h às 22:30h, e nas sextas-feiras das 09h até as 17h, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação”.

Dessa forma, a magistrada condenou a artista a pagar horas extras, adicional noturno, correção monetária, cota de previdência, imposto de renda e honorários advocatícios, totalizando R$ 559.877,36.

Processo: 0100302-93.2022.5.01.0040

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410643/gloria-pires-pagara-r-500-mil-a-ex-cozinheira-por-trabalho-de-12h-dia

TRT-3: Adicional de insalubridade deve ser pago durante licença-maternidade

TRF-1 anula salário-maternidade a mulher que não provou baixa renda

Benefício

Colegiado ressaltou que para o reconhecimento da qualidade de segurada de baixa renda, a inscrição no CadÚnico deveria ter sido realizada antes do nascimento da filha, o que não ocorreu.

Da Redação

A 2ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, anular a sentença que havia concedido o salário-maternidade a uma mulher na condição de contribuinte facultativa de baixa renda.

O INSS argumentou que a autora não apresentou provas de sua condição de segurada de baixa renda, pois não possuía inscrição no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Diante disso, a autarquia solicitou a reforma da sentença para que o pedido inicial fosse julgado improcedente.

O processo revela que a apelada realizou contribuições como contribuinte individual entre agosto de 2021 e janeiro de 2023. Sua filha nasceu em janeiro de 2023. Contudo, a autora contribuiu com a alíquota de 5%, destinada a segurados facultativos de baixa renda, mas não comprovou sua inscrição no CadÚnico antes do nascimento da criança.

O desembargador Federal Rui Gonçalves, relator do caso, destacou em seu voto que, para o reconhecimento da qualidade de segurada de baixa renda, a inscrição no CadÚnico deveria ter sido realizada antes do nascimento da filha.

A inscrição posterior, portanto, torna a condição inválida. O magistrado concluiu sua decisão citando a tese firmada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização, destacando que “a prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias”.

Processo: 1009433-16.2023.4.01.9999

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410637/trf-1-anula-salario-maternidade-a-mulher-que-nao-provou-baixa-renda

TRT-3: Adicional de insalubridade deve ser pago durante licença-maternidade

TRT-2: Banco indenizará funcionário por ofensas homofóbicas

Trabalhista

Colegiado considerou que discriminação foi evidenciada por testemunhas e perícia.

Da Redação

A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou banco ao pagamento de indenização a bancário vítima de ofensas homofóbicas. No entanto, o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 30 mil, já que o tribunal não reconheceu a alegação de cobrança abusiva de metas.

No caso, o funcionário moveu ação trabalhista contra a instituição financeira, alegando cobrança abusiva de metas e tratamento discriminatório. O banco, por sua vez, negou as acusações.

Testemunhas e perícia

A relatora do caso, desembargadora Cynthia Gomes Rosa, considerou que, embora não tenha ficado comprovado o abuso relacionado às metas, a discriminação homofóbica ficou evidente no processo.

Uma testemunha do próprio banco confirmou as ofensas, buscando minimizá-las como “brincadeiras”. Além disso, a testemunha apresentada pelo funcionário relatou falas agressivas por parte dos seguranças, incluindo ameaças de violência física.

Para o colegiado, a gravidade das ofensas foi corroborada por perícia, que apontou o tratamento recebido como fator que contribuiu para o agravamento do transtorno de ansiedade e depressão do funcionário.

Assim, ao final, a turma reconheceu o sofrimento psicológico do trabalhador, ressaltando que a indenização por dano moral é devida mesmo que ele esteja apto ao trabalho.

O tribunal não informou o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410702/trt-2-banco-indenizara-funcionario-por-ofensas-homofobicas

TRT-3: Adicional de insalubridade deve ser pago durante licença-maternidade

PF indicia Bolsonaro e mais 11 em inquérito das joias sauditas

11 indiciados

Ex-presidente está sob suspeita de ter cometido os crimes de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Da Redação

Nesta quinta-feira, 4, a Polícia Federal indiciou o ex-presidente Jair Bolsonaro no caso das joias sauditas. O relatório parcial da investigação foi encaminhado ao ministro Alexandre de Moraes, do STF, relator do caso.

A investigação revelou a atuação de uma organização criminosa que desviava e vendia presentes recebidos de autoridades estrangeiras durante o governo Bolsonaro.

De acordo com as normas do TCU, esses presentes deveriam ser incorporados ao GADH – Gabinete Adjunto de Documentação Histórica, órgão da Presidência da República responsável pela guarda dos presentes, não podendo permanecer no acervo pessoal de Bolsonaro.

As investigações apontam que os desvios começaram em meados de 2022 e se estenderam até o início do ano passado, sendo operacionalizados pelo ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid.

Bolsonaro está sob suspeita de ter cometido os crimes de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Também foram indiciadas outras 11 pessoas – todas por associação criminosa, 7 por peculato, 9 por lavagem de dinheiro e 1 por advocacia administrativa:

Bento Albuquerque, ex-ministro de Minas e Energia de Bolsonaro (peculato e associação criminosa);
José Roberto Bueno Júnior, ex-chefe de gabinete do Ministério de Minas e Energia (peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro);
Julio César Vieira Gomes, auditor-fiscal e ex-secretário da Receita peculato, associação criminosa, lavagem de dinheiro e advocacia administrativa);
Marcelo da Silva Vieira, chefe do gabinete de Documentação Histórica da Presidência da República no mandato de Bolsonaro (peculato e associação criminosa);
Marcelo Costa Câmara, ex-assessor de Bolsonaro (lavagem de dinheiro);
Marcos André dos Santos Soeiro, ex-assessor de Bento Albuquerque (peculato e associação criminosa);
Mauro Cesar Barbosa Cid, tenente-coronel do Exército e ex-ajudante de ordens de Bolsonaro (peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro);
Fabio Wajngarten, advogado de Bolsonaro e ex-secretário de Comunicação (lavagem de dinheiro e associação criminosa);
Frederick Wassef, advogado do ex-presidente (lavagem de dinheiro e associação criminosa);
Mauro Cesar Lourena Cid, general da reserva do Exército (lavagem de dinheiro e associação criminosa);
Osmar Crivelatti, assessor de Bolsonaro (lavagem de dinheiro e associação criminosa).
Com os indiciamentos, o caso será encaminhado à Procuradoria-Geral da República, que decidirá se o ex-presidente e os demais envolvidos serão denunciados ao STF.

Durante as investigações, a PF descobriu que parte das joias foi transportada em uma mala no avião presidencial. Em um dos casos, o general Cid recebeu US$ 68 mil pela venda de um relógio Patek Philippe e um Rolex, valor que foi depositado em sua conta bancária. Na época, ele trabalhava no escritório da Apex em Miami.

Entre os itens desviados estão esculturas folheadas a ouro de um barco e uma palmeira, recebidas por Bolsonaro durante uma viagem ao Bahrein em 2021.

Até o momento, a defesa de Bolsonaro não se pronunciou sobre o indiciamento. Pelo Twitter, o senador Flávio Bolsonaro criticou a ação da PF, acusando-a de perseguição.

“A perseguição a Bolsonaro é declarada e descarada! Alguém ganha um presente, uma comissão de servidores públicos decide que ele é seu. O TCU questiona e o presente é devolvido à União. Não há dano ao erário! Aí o grupo de PFs, escalados a dedo pra missão, indicia a pessoa”, escreveu o senador.

Fábio Wajngarten, advogado de Bolsonaro e ex-secretário do governo, também foi indiciado. Em nota, ele afirmou que seu indiciamento pela PF é ilegal, alegando que tomou conhecimento do caso das joias pela imprensa e, na condição de defensor, orientou a entrega dos itens ao TCU.

“Portanto, a iniciativa da Polícia Federal de pedir meu indiciamento no caso dos presentes recebidos pelo ex-presidente é arbitrária, injusta e persecutória. É uma violência inominável e um atentado ao meu direito de trabalhar”, declarou Wajngarten.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410720/pf-indicia-bolsonaro-e-mais-11-em-inquerito-das-joias-sauditas

TRT-3: Adicional de insalubridade deve ser pago durante licença-maternidade

Terceirização: ônus da prova e responsabilização do ente público

PRÁTICA TRABALHISTA

 

Não é de hoje que o assunto envolvendo a terceirização de serviços causa inúmeros debates na Justiça do Trabalho. Além disso, muitas foram as dúvidas e as controvérsias instauradas após as recentes decisões proferidas pela Suprema Corte envolvendo a matéria.

Dito isso, surgem algumas incertezas quando o assunto envolve a terceirização de serviços na Administração Pública e o ônus da prova para a possível responsabilização do ente público.

Terceirização na Administração Pública

De início, impende destacar que o Poder Público não pode se eximir das suas responsabilidades contratuais nas questões envolvendo a fiscalização e cumprimento das obrigações assumidas perante a empresa tomadora de serviços. Contudo, essa responsabilização não é automática.

Com efeito, se encontra ainda pendente de julgamento no âmbito da Suprema Corte o Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647/SP [1], onde se discute justamente a temática envolvendo o ônus da prova da conduta culposa do ente público no desacerto dessa fiscalização.

Spacca

 

Entrementes, algumas reflexões sobre o tema são necessárias: (i) Qual o posicionamento dos Tribunais Superiores em relação ao encargo probatório para a comprovação da conduta culposa da Administração Pública? (ii) Poderia o trabalhador ter que produzir eventual prova diabólica se tal ônus lhe competir? (iii) É possível presumir a culpa do agente público na fiscalização dos serviços terceirizados? (iv) A quem caberia o ônus probatório de conduta culposa: ao trabalhador ou ao tomador de serviços?

Por certo, o assunto é polêmico, tanto que a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, nesta ConJur [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Lição de especialista

A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos de Ricardo Calcini e Amanda Paoleli Câmara [3]:

A terceirização é uma relação triangular ou trilateral, e o ônus probatório deve considerar a possibilidade de prova de cada parte, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e do princípio da sua aptidão, sem incidir no que a doutrina moderna vem chamando de “prova diabólica” (…).

Até a entrada da Lei 13.467/2017, somente as atividades-meios podiam ser terceirizadas, restrição alterada pela reforma trabalhista com a introdução do art. 4ª-A da Lei 6.019/74, que passou a possibilitar a terceirização da atividade principal (atividade fim), matéria confirmada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental 324/DF, resultando no Tema 725 da repercussão geral (Torres, 2020). Ademais, foi admitida a terceirização em quaisquer atividades do ente público federal pelo Decreto 9.507/2018, que também passou a dispor previsões sobre a gestão e a fiscalização da execução dos contratos (art. 10), imputando ao Poder Público um conjunto de ações que, entre outas questões, tenham por objetivo “verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas”, prestando o “apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente (…) com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato” (Sako, 2019).

 Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, a Constituição estabelece em seu artigo 37, XXI [4], acerca da possibilidade de contratação de obras e serviços por meio de licitação pública; lado outro, a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) aborda em seu artigo 121, caput, § 2º [5], a responsabilidade do Poder Público nos encargos trabalhistas, em sendo revelada a falha na prestação de serviços.

Dados estatísticos

De acordo com os dados do TRT-15 em 2023, foi registrado um aumento de 6,3% no número de ações judiciais relacionadas à temática acidente de trabalho e de 9% sobre doença ocupacional, sendo que a terceirização foi apontada como um dos principais fatores, em razão da precariedade de orientação e procedimentos de saúde e segurança no trabalho [6].

De outro norte, nos últimos tempos, foi veiculado recentemente na mídia que o Brasil bateu recordes de resgates no trabalho análogo à escravidão, de sorte que para alguns a terceirização facilita este trabalho precário [7].

Spacca

 

Nesse diapasão, ao se falar no dever de fiscalização do ente público, esse decorre dos princípios de Direito Administrativo, muito embora não possa a Administração Pública se valer da mão de obra do trabalhador sem prezar pela contraprestação devida, assim como deve agir com noção ética e de adequação social do meio buscado para atingir a sua finalidade pública.

Aliás, o Poder Público deve dar o exemplo no que tange ao respeito dos direitos sociais ao se utilizar de tal modalidade de contratação, pois se é verdade que a terceirização pode trazer benefícios para a sociedade, de igual modo não se deve violar os direitos humanos fundamentais do trabalhador.

STF

Destarte, é forçoso ressaltar que a Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral [8], fixou a seguinte tese:

“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.”

Vale dizer, o ente público, segundo a tese vinculativa, será responsabilizado pelos encargos trabalhistas, mas, para isso, o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização será, pelo STF, do trabalhador.

A propósito, a referida tese foi fixada dada a divergência que se estabeleceu entre o conflito interpretativo na aplicação da orientação contida na ADC nº 16 [9] do STF e a Súmula 331 do TST [10].

TST

A tal respeito, a Corte Superior Trabalhista já foi provocada a emitir juízo de valor sobre a temática, de sorte que o entendimento caminhou, no caso concreto, no sentido de que não se pode imputar, automaticamente, a responsabilidade subsidiária à Administração Pública [11].

Em seu voto, a ministra relatora ponderou:

“Contudo, em prosseguimento, o Município de Suzano (2º reclamado) ingressou com reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, julgada procedente em decisão proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça, para ” cassar o acórdão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo nº TST-Ag-AIRR-1000719-64.2020.5.02.0492 e determinar que outra decisão seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), no que diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público .” (fls. 318/319). Logo, por disciplina judiciária, impõe-se a reanálise do tema conforme tese fixada pela Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de presumir a culpa do agente público na fiscalização dos serviços terceirizados ou sequer de lhe imputar o ônus da prova. Nessa linha, constatado que o acórdão regional imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária de forma automática, além de atribuir-lhe a obrigação de comprovar a diligente fiscalização, verifica-se contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, conforme entendimento manifestado na reclamação constitucional nº 55.663/DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ausente premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a má aplicação da Súmula 331, V, do TST.”

Conclusão

Em arremate, não obstante a terceirização seja uma realidade cada dia mais presente na sociedade brasileira, não se pode permitir retrocessos sociais e a precarização. Atualmente, o STF possui o entendimento de ser impossível a transferência automática das obrigações trabalhistas ao ente público, porém, a tese fixada não aborda especificamente sobre o ônus da prova para a fiscalização da conduta culposa, e, por isso, é importante se debruçar melhor sobre o tema, evitando-se que seja imposto ao trabalhador um encargo que não possa ser efetivamente cumprido.

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[1] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6048634 . Acesso em 2.7.2024.

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 27, n. 1, 2023, página 58.

[4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

[5] Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (…). § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

[6] Disponível em https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2024/04/30/precarizacao-faz-aumentar-acoes-judiciais-sobre-acidente-de-trabalho-e-doenca-ocupacional-no-interior-de-sp.ghtml. Acesso em 2.7 2024.

[7] Disponível em https://www.cut.org.br/noticias/entenda-como-a-terceirizacao-e-a-porta-de-entrada-para-o-trabalho-escravo-33d7 . Acesso em 01.07.2024.

[8] Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=246. Acesso em 2.7.2024.

[9]  RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

[10] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

[11] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1000719&digitoTst=64&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0492&submit=Consultar. Acesso em 2.7.2024

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (Ius Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-jul-04/terceirizacao-onus-da-prova-da-fiscalizacao-e-responsabilizacao-do-ente-publico/