por master | 27/07/11 | Ultimas Notícias
PF investiga desfalque de quatro entidades fantasmas em contratos firmados com o ministério para fazer capacitações profissionais. Três já tiveram o sigilo bancário quebrado e as contas bloqueadas
A Polícia Federal (PF) pediu e a Justiça Federal determinou a quebra do sigilo bancário de três das quatro entidades financiadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e investigadas pela PF — num inquérito que corre sob segredo de Justiça — por suposto desvio do dinheiro repassado. Os contratos são milionários: as quatro organizações de Sergipe, supostamente de fachada, já receberam R$ 11,5 milhões desde o início de 2009 para capacitar trabalhadores de Aracaju, Belém, Belo Horizonte e São Luís. O sigilo bancário das contas de três organizações foi quebrado para a PF mapear a movimentação do dinheiro repassado pelo MTE. Os repasses não teriam sido aplicados na capacitação profissional. Constatados os desfalques, a PF de Sergipe abriu inquérito sigiloso para investigar a responsabilidade do ministério, dos diretores das entidades e o destino do dinheiro.
O delegado responsável pelo inquérito, Nilton Cézar Ribeiro, confirmou, por meio da assessoria de imprensa da superintendência da PF em Sergipe, que já recebeu os documentos provenientes da quebra de sigilo bancário. Os papéis foram remetidos ao Instituto Nacional de Criminalística, em Brasília.
O instituto é ligado à PF e fará a perícia da movimentação financeira das entidades investigadas. A quarta organização também deve ter o sigilo bancário quebrado, conforme solicitação já feita pela PF à Justiça Federal em Sergipe. Para este caso, ainda não foi concedida autorização judicial.
As duas entidades investigadas pela PF e que receberam o maior montante do MTE são a Associação para Organização e Administração de Eventos, Educação e Capacitação (Capacitar) e a União Multidisciplinar de Capacitação e Pesquisa (Unicapes). A primeira assinou quatro convênios com o MTE, no valor de R$ 6,6 milhões. Já foram repassados R$ 4,5 milhões. A Capacitar é uma das seis organizações rés num processo na Justiça Federal do DF por suposto favorecimento por parte do MTE — a União também é ré no processo.
É esta ação que deve resultar na intimação do ministro do Trabalho, Carlos Lupi, e de mais quatro servidores do ministério para depor na 4ª Vara Federal, como o Correio mostrou ontem. O Ministério Público Federal no DF quer saber a relação das entidades com o PDT, com o ministro e com servidores da pasta. Lupi é presidente licenciado do PDT.
A Unicapes não é uma das seis rés do processo, mas uma das quatro investigadas pela PF. A quebra do sigilo bancário permitirá saber o que foi feito com os R$ 3,8 milhões liberados pelo ministério, de um total de R$ 4,5 milhões previstos em dois convênios. Ao abrir o inquérito para investigar os repasses do MTE às entidades de Aracaju, a PF levou em conta informações de uma auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU). Essa auditoria mostrava que a Capacitar usou irregularmente todo o dinheiro de um convênio e fez saques bancários que não foram informados na prestação de contas, um deles de R$ 500 mil.
Além disso, o MTE não levou em conta na seleção da entidade o tempo de funcionamento e a experiência que a organização tem na oferta de cursos, conforme a CGU. Um documento a que o Correio teve acesso comprova que o MTE ignorou a inexperiência da Capacitar, atestada pela própria entidade.
Irrelevância
No projeto encaminhado ao MTE para disputar uma das concorrências pelos lotes do Plano Setorial de Qualificação, a Capacitar anexou atestados de capacidade técnica e prestação de serviço, assinados por diferentes entidades públicas e privadas. O que chama a atenção, porém, é a ata da assembleia-geral ordinária da Capacitar, em 22 de março de 2009. O documento também foi encaminhado ao MTE. E informa: “A organização não teve ação relevante no exercício de 2008.” No mesmo ano, mesmo sem ter feito nada, a entidade assinou convênio de R$ 1,9 milhão com o MTE. Todo o dinheiro já foi depositado. Depois, foram mais três convênios. O Plano Nacional de Qualificação do próprio MTE exige que as entidades contratadas devem ter “atuação em sua especialidade”.
Numa decisão aprovada em plenário em 11 de maio deste ano, o Tribunal de Contas da União determinou que o MTE suspenda cautelarmente os repasses à Capacitar, à Unicapes e às outras duas entidades auditadas: a Agência de Tecnologia, Pesquisa e Ensino do Nordeste, contratada pelo MTE para convênios de R$ 2,9 milhões; e a Agência Norte-Sul de Pesquisa, Desenvolvimento Social e Cultural, que assinou contrato de pouco mais de R$ 1 milhão.
O MTE repassou dinheiro a entidades que não existem — o TCU cita a Unicapes e a Norte-Sul — e, por isso, precisa se explicar, conforme acórdão aprovado em plenário. Ainda segundo a auditoria, há indícios de envolvimento dos representantes das duas entidades fantasmas com os responsáveis pela Capacitar e pela Agência de Tecnologia do Nordeste. Os contratos em vigor preveem a liberação de mais R$ 3,5 milhões, o que deve ser suspenso, conforme o tribunal.
por master | 27/07/11 | Ultimas Notícias
Muito se vem discutindo na Justiça do Trabalho se o artigo 384 da CLT, que estabelece um intervalo de quinze minutos para a empregada, antes do início do trabalho extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Os que defendem que ele não tem mais vigência diante da nova ordem constitucional, fazem-no sob o fundamento de violação à igualdade, prevista no artigo 5o, I, da Constituição. Já os que sustentam a vigência do artigo 384, entendem que o dispositivo em questão busca exatamente a igualdade entre as pessoas, por meio da compensação das diferenças, entre o homem e a mulher.
Ao julgar o recurso de uma trabalhadora, a 8a Turma do TRT-MG filiou-se à corrente dos defensores da aplicação do artigo 384 da CLT. Isso porque, segundo esclareceu o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, existem, na própria Constituição da República, várias hipóteses de tratamento diferenciado entre os sexos, como, por exemplo, a exigência de idade mais baixa para a mulher se aposentar. Tudo com objetivo de se alcançar a igualdade substancial, que nada mais é do que a equiparação de partes desiguais. O tratamento isonômico equivale a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Seguindo esse mesmo raciocínio, acrescentou o relator, há os artigos 198 e 390 da CLT, que tratam de forma diversa a questão do uso da força muscular entre homens e mulheres. Ambos os dispositivos estão em vigor. É nesse contexto que o artigo 384 é totalmente compatível com a Constituição, pois prevê um intervalo para a empregada, antes de ela realizar jornada extraordinária, com a finalidade de preservar a sua saúde e segurança no trabalho. O órgão pleno do TST também já se manifestou nesse mesmo sentido no julgamento de um incidente de inconstitucionalidade em Recurso de Revista.
Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da empregada e condenou a empresa reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que ocorreu extrapolação da jornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001658-86.2010.5.03.0103 RO )
por master | 27/07/11 | Ultimas Notícias
Uma empresa de engenharia ambiental encerrou suas atividades em Belo Horizonte e, por isso, dispensou a maioria dos empregados que trabalhavam na capital mineira, mantendo em seu quadro funcional apenas as gestantes e os portadores de garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho. Dessa forma, os empregados que não foram dispensados, por motivo de estabilidade provisória, seriam transferidos para Ipatinga-MG. Nessas circunstâncias, o empregador estaria obrigado a custear todas as despesas necessárias à mudança do domicílio dos empregados e seus familiares para o novo local de trabalho? E o empregado poderia recusar a transferência sem que isso resultasse na perda da estabilidade provisória?
No julgamento do recurso da empresa, a 1ª Turma do TRT-MG trouxe respostas para esses questionamentos. No entender dos julgadores, ficou comprovado que a empresa não arcaria com os custos da transferência definitiva do trabalhador, o que torna legítima a recusa deste em se transferir do local de prestação dos serviços. Nesse contexto, a Turma salienta que a alteração do local de trabalho implica a organização de uma nova estrutura de vida do empregado, sendo que os gastos decorrentes dessa situação devem ser suportados pela empresa.“Assim, jamais poderia a reclamada se esquivar da assunção de todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante”, ponderou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage.
A ex-empregadora alegou que o reclamante foi informado da transferência em razão da extinção do estabelecimento da empresa em Belo Horizonte, mas não se apresentou para trabalhar em Ipatinga, informando que não tinha interesse em trabalhar em outro lugar, o que, de acordo com a tese patronal, caracteriza renúncia à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo ex-empregado. Acrescentou a empresa que tentou de todas as formas manter o emprego do trabalhador, mas este, injustificadamente, recusou-se a trabalhar no local da transferência. A empresa estava disposta a custear apenas as passagens e carreto de mudança. As testemunhas informaram que os empregados foram avisados de que seriam transferidos para Ipatinga, mas teriam que pagar do próprio bolso o aluguel de imóvel. Porém, o desembargador não concordou com a atitude patronal de transferir para os próprios empregados as despesas de aluguel: “Ora, se em Belo Horizonte os empregados têm casa própria ou residem em moradia sem custos, a partir do momento que têm que mudar de município, consequentemente terão de assumir todos os gastos que não tinham anteriormente, entre eles o valor do aluguel”.
Em seu voto, o relator explicou que, nos termos do artigo 469 da CLT, o empregado somente será obrigado a reassumir emprego em outro lugar diferente de onde presta os serviços se houver necessidade de serviço comprovada, se exercer cargo de confiança ou se em seu contrato de trabalho houver previsão implícita ou explícita de deslocamento para qualquer outro ponto indicado pela empresa. Há também uma hipótese de transferência decorrente da extinção do estabelecimento onde o empregado trabalhava até então, com necessidade de mudança de domicílio. Nos casos de transferência temporária, é devido o adicional de 25% do salário, previsto no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, nos termos da OJ 113 da SDI-1, do TST. Em se tratando de transferência definitiva, o empregador é obrigado a arcar com as despesas decorrentes da mudança de domicílio, tais como, passagens, carreto de mudança, locação do imóvel onde o empregado irá residir, entre outras, conforme prevê o artigo 470 da CLT.
No caso do processo, embora haja previsão no contrato de trabalho sobre possibilidade de transferências para outras localidades, o julgador ressalta que essa modalidade impõe ao empregador a comprovação da necessidade de serviço. De acordo com o magistrado, presume-se definitiva a transferência por extinção do estabelecimento, pois não há, a princípio, possibilidade de a empresa voltar a funcionar na localidade original, para que o empregado assuma o seu posto inicial. Assim, não arcando a empresa reclamada com todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante, o julgador considerou legítima a sua recusa à transferência para Ipatinga. E, como detentor da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário, sendo legítima a recusa de transferência, o relator entende que não ocorreu renúncia à estabilidade provisória. Isso porque prevalece na jurisprudência o entendimento de que a extinção do estabelecimento não atinge a estabilidade do acidentado, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o cipeiro e com o dirigente sindical.
No caso do trabalhador acidentado é diferente, porque a estabilidade visa exatamente a propiciar-lhe uma recuperação sob a garantia do recebimento da renda necessária à sua subsistência. Por isso, o desembargador entende que o trabalhador acidentado tem direito à garantia de recebimento dos salários durante o período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, mesmo nos casos de encerramento das atividades da empresa, pois o artigo 118 da Lei 8.213/91 não prevê nenhuma ressalva ao direito à estabilidade do acidentado. No entanto, por maioria de votos, a Turma decidiu dar provimento parcial ao recurso apenas para autorizar a reclamada a deduzir da condenação o valor pago ao reclamante a título de aviso prévio e suas repercussões.
( 0000142-97.2011.5.03.0005 RO )
por master | 27/07/11 | Ultimas Notícias
Um cortador de cana obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial que comprovou exposição intensa ao calor em níveis acima dos limites previstos na regulamentação da matéria. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. e manteve, na prática, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) favorável ao trabalhador.
Ao recorrer ao TST, a Usina alegou que não existe norma legal para o pagamento de insalubridade a trabalhadores rurais que trabalham a céu aberto e também que a concessão do adicional era contrária à Orientação Jurisprudencial n° 173 da SDI-1, que trata da exposição aos raios solares. De acordo com essa OJ, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”.
No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso da usina na Segunda Turma, o acórdão do TRT registra que, conforme as provas dos autos, a insalubridade não se caracterizou, no caso, pela “simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras”. Não era o caso, portanto, de “ausência de norma legal”, pois a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, em seu Anexo 3, os limites de tolerância para exposição ao calor. Não era, também, o caso de contrariedade à OJ 173, que se refere especificamente aos raios solares.
O TRT/PR, ao manter a sentença de primeiro grau, baseou-se em laudo técnico comprovando que, no caso dos canaviais, a dissipação do calor é dificultada pela rama da planta, e a temperatura ali excede em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. Além disso, a fuligem, resultado do corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, contém alta concentração de partículas tóxicas, com odor forte, e provoca doenças respiratórias como a pneumonia. O TRT concluiu que ficou “devidamente comprovado” que o cortador de cana trabalhou “em condições insalubres, em grau médio, o que implica o deferimento do adicional de 20%”.
Na votação da Segunda Turma do TST, que não conheceu do recurso da Usina Santa Terezinha contra o pagamento de insalubridade, ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Augusto Fontenele)
Processo: (RR – 91600-16.2008.5.09.0562)
por master | 27/07/11 | Ultimas Notícias
A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor terá que pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado acusado, sem provas, de furto de caixas de leite longa vida. Após passar nove dias preso, o empregado, demitido em novembro de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reparação pelas humilhações que disse ter sofrido. A condenação imposta na Vara do Trabalho de Porecatu (PR), no valor de R$ 50 mil, foi majorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalhador foi contratado como motorista de caminhão, responsável pelo transporte interestadual de mercadorias da Vigor. Em novembro de 2005, quando se preparava para uma nova viagem, foi surpreendido por uma fiscalização da fábrica, comandada pelo gerente, para conferência do material a ser transportado. Na hora da contagem, o gerente verificou que, apesar de constar na nota fiscal a saída de 19 paletes, com caixas de leite longa vida, havia no caminhão 22 delas. Ou seja, três paletes estavam sendo transportadas a mais, sem indicação da saída dos produtos. Uma palete contém 180 caixas, cada uma com 12 embalagens de longa vida, totalizando 1.080 litros de leite.
Com a diferença na contagem, o gerente chamou a polícia, que decretou a prisão do motorista e de outros três empregados. O trabalhador foi interrogado, acusado de furto e de formação de quadrilha. Passou nove dias preso, além de perder o emprego. Ele contou que foi humilhado diante dos colegas e ficou marcado como desonesto. Na Justiça do Trabalho, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.
A empresa, em contestação, negou que tivesse agido com excesso ou culpa. Disse que apenas exerceu o direito de acionar a autoridade policial diante da suspeita de furto, e que não era responsável pela prisão do empregado. Alegou, ainda, que não era a primeira vez que sumia grande quantidade de leite, por isso decidiu fazer a contagem da mercadoria.
As provas levadas aos autos, no entanto, não foram favoráveis à Vigor. As testemunhas não confirmaram a participação do motorista no desaparecimento das caixas de leite. A própria testemunha da empresa disse que o trabalhador não auxiliava no carregamento de caminhões, e que o controle de material estava prejudicado em razão da grande quantidade de caixas de leite acumuladas por conta do surto de febre aftosa. “As provas indicam uma desorganização completa da empresa em relação a seu estoque”, disse o juiz ao condenar a empresa em R$ 50 mil por danos morais ao trabalhador.
As partes recorreram ao TRT9: a Vigor pedindo a exclusão da condenação e o empregado pedindo o aumento do valor. O Regional entendeu que o ato praticado pela empresa (prisão em flagrante do empregado), ao não ponderar os direitos fundamentais envolvidos e, ainda, baseado em meros indícios, violou a honra objetiva e subjetiva do trabalhador, além de sua imagem, “direitos estes que representam a exteriorização do princípio da dignidade da pessoa humana: primeiro, porque qualquer pessoa honesta não admitiria ser taxada de criminosa com base em meros indícios, e, segundo, diante do comprovado prejuízo ocasionado no conceito dos valores imateriais do empregado em relação aos seus colegas de trabalho e perante a sociedade”, destacou o acórdão.
Para majorar o valor da condenação, o colegiado regional considerou não só o grau de culpa da empresa – que gerou a injusta prisão em flagrante -, mas também sua capacidade financeira (capital social de R$ 81 milhões) e o caráter pedagógico da pena. “Considerando os parâmetros acima descritos, somados ao fato de que o ofendido habita uma localidade pequena e que, por isso, as consequências e repercussões são ampliadas, o pagamento da indenização deve ser majorado para R$ 80 mil, até para que a reparação possa ter o efeito educativo que se almeja”, concluiu.
A Vigor recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ao manter a condenação, assinalou que ficou configurada a prática de ato ilícito por parte da empresa, passível de compensação, e que o TRT, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrou o valor da indenização por danos morais buscando atender às peculiaridades do caso concreto, não havendo reforma a ser feita no julgado regional.
“Restou evidenciado o abuso da empresa no exercício do poder disciplinar ensejador de responsabilidade civil”, afirmou a relatora. “A prática configura descumprimento dos deveres do empregador, dentre eles o de zelar pela segurança, bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho”. O recurso de revista da Vigor não foi conhecido.
(Cláudia Valente/CF)
Processo: Processo: RR – 9951700-13.2006.5.09.0562
por master | 27/07/11 | Ultimas Notícias
Além de ser ilegal, a concessão de férias em período menor que dez dias anula os objetivos de proporcionar descanso ao trabalhador e de estimular sua participação familiar e social. Esse entendimento, expresso pelo ministro Lelio Bentes Corrêa em seu voto no recurso da Calçados Azaléia S.A., norteou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão que condenou a empresa a pagar em dobro um período de sete dias de férias concedido a um supervisor.
No recurso de revista, a Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa. Para o ministro Lelio, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.
O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, “ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível “apenas em casos excepcionais” somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos.
Sete dias foram licença
Segundo informações do TRT4, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso do supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante esses anos. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998.
Essa concessão fragmentada, salientou o relator da Primeira Turma, “além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias”. Ao enfatizar a irregularidade do procedimento da empresa, o ministro Lelio explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, “o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão”. Em decisão unânime, a Primeira Turma negou provimento ao recurso de revista da Azaléia.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR – 148300-50.2004.5.04.0381