por master | 26/07/11 | Notícias NCST/PR

Nesta segunda-feira, 25, o vice-presidente da Região Sul da NCST/Paraná, Gerti Nunes (Saemac), participou da Oficina de Capacitação em Construção e Análise de Indicadores de Trabalho Decente promovida pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária (SETS).
A palestra serviu como processo preparatório para a “I Conferência Estadual do Trabalho Decente” e foi ministrada pelo coordenador dos Programas de Trabalho Decente e Empregos Verdes da OIT, Paulo Sérgio Muçouçah e o coordenador nacional do projeto Monitorando e Avaliando o Progresso no Trabalho Decente (MAP) – OIT, José Ribeiro. O Dr. Sandro Lunard, assessor jurídico de diversas entidades sindicais e professor da UFPR, foi o debatedor da mesa.
(mais…)
por master | 26/07/11 | Ultimas Notícias
Número de vagas criadas no primeiro semestre foi apenas o quinto mais alto dos últimos oito anos, um sinal de que a economia está esfriando
Mesmo com a economia aquecida, o saldo de geração de empregos no primeiro semestre deste ano ficou abaixo do desempenho de 2010 no Paraná. Com 93 mil postos com carteira assinada criados nos seis primeiros meses de 2011, o número acaba sendo apenas o quinto melhor desempenho dos últimos oito anos. Para economistas, o resultado foi positivo, mas indica que a melhor fase do atual ciclo de crescimento econômico pode estar ficando para trás.
Essa é a avaliação do professor Luciano Nakabashi, do Departamento de Economia da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Para ele, os números mostram que a economia está tendo um resultado “de razoável a bom”, ao mesmo tempo em que começa a dar os primeiros sinais de desaceleração. “O fato de o primeiro semestre ter apresentado resultados inferiores aos anos de 2010, 2008, 2007 e 2004 mostra que já não se está crescendo naquele ritmo”, observa.
A perspectiva, entretanto, não deve resultar em saldo de emprego negativo nos próximos meses, mas na redução do ritmo de crescimento. “É assim mesmo, a economia cresce em ciclos, e estamos em um momento de reversão. Em um primeiro momento, haverá a redução no ritmo de geração de vagas, principalmente se comparado ao ano passado”, diz.
Para Nakabashi, apesar de o resultado não ter sido melhor, a perspectiva no médio prazo é favorável. “Várias análises indicam que a economia brasileira apresenta um bom desempenho. A preocupação aqui é mais segurar os preços do que gerar emprego, como acontece hoje nos Estados Unidos, Japão e Europa”, compara.
Para o economista Sandro Silva, do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o resultado “não tão forte” já era esperado. “Havia a expectativa de uma desaceleração. Mas, por mais que esse tenha sido o quinto melhor desempenho, ele fica muito próximo dos resultados dos anos de 2004 e 2007. Olhando por esse lado, contra uma política contracionista [de contenção do aquecimento econômico], é um resultado positivo”, considera.
Silva explica que, historicamente, o crescimento mais forte do emprego no Paraná ocorre no primeiro semestre, em função da agroindústria. “Assim, possivelmente o estado deverá fechar o ano com saldo entre 110 mil e 120 mil vagas, desde que não haja nenhuma surpresa no cenário externo, com um calote da dívida americana ou o agravamento na crise européia”, prevê.
O diretor de pesquisas do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes), Júlio Suzuki, também condiciona a manutenção das condições favoráveis da economia interna aos desdobramentos no cenário internacional. Para ele, no entanto, já não há mais espaço para grandes índices de crescimento no saldo de empregos formais.
“A geração de emprego com carteira assinada vem em um ritmo forte, diminuindo também os níveis do emprego informal. É um pouco difícil superar [os resultados anteriores], pois há limites para o crescimento do emprego. Alguns setores, por exemplo, enfrentam gargalo da mão de obra, desde o emprego menos qualificado na construção civil até a indústria de tecnologia altamente especializada”, diz Suzuki.
Política restritiva
Suzuki acredita que implantação de uma política monetária mais restritiva, com o aumento das taxas de juros para conter a inflação, pode resultar em um crescimento econômico mais baixo. “Esses instrumentos são necessários para combater a inflação. Se o governo conseguir manter o mesmo patamar da geração do primeiro semestre, demonstra que adotou uma política econômica adequada”, avalia.
por master | 26/07/11 | Ultimas Notícias
A violação à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador pode ocorrer em qualquer fase do contrato de trabalho, até na fase pré-contratual, quando ainda estão acontecendo as tratativas para a admissão. Como qualquer outro contrato, o de emprego também deve ser executado com boa-fé desde o seu início. E se uma das partes assim não agir, causando lesão à outra, nasce para a que sofreu o prejuízo o direito à reparação. Foi o que ocorreu no processo julgado pelo juiz do trabalho substituto Ednaldo da Silva Lima, na 1a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
No caso, após contato telefônico com um preposto da reclamada, o reclamante e alguns colegas, interessados em trabalhar na empresa, saíram de Ipatinga, no Vale do Aço, chegando à cidade de Ituiutaba, onde foram acertadas as condições de trabalho, cargos e salários. Nessa mesma cidade, ocorreram as entrevistas e os exames médicos admissionais. A efetiva prestação de serviços começaria no dia seguinte, 15 de março. No entanto, depois de uma noite no alojamento da empresa, em Capinópolis, isso não aconteceu. Na versão do trabalhador, ao reclamar das condições precárias do alojamento e do fato de ter dormido na garagem, em um colchonete no chão, sem cobertor ou lençol, foi dito a ele que, se estivesse insatisfeito, poderia ir embora. Já a ré, sustentou que ele desistiu do emprego por desinteresse.
Conforme explicou o julgador, embora as tratativas iniciais tenham acontecido, inclusive com entrevista e exame médico, não houve a formação de um vínculo de emprego. Até porque tanto a empresa quanto o trabalhador poderiam não concordar com a proposta da outra parte. Mas, ainda que a contratação não tenha sido concretizada, a reclamada acomodou o reclamante em seu alojamento. E uma das testemunhas ouvidas, que dormiu no local, declarou que não havia vagas nos quartos e, por isso, foram colocados em uma garagem, sem cama, nem cobertores, onde passaram muito frio. Não aceitando essas condições, eles voltaram para Ipatinga.
Apesar de outra testemunha ter assegurado que o reclamante dormiu em um quarto, ela não se encontrava no alojamento nesse dia. Então, o magistrado não deu crédito à sua informação. Além disso, ela reconheceu como sendo de propriedade da empresa os colchonetes que aparecem nas fotos anexadas pelo autor. O magistrado considerou mais convincente o depoimento da testemunha que dormiu na garagem com o reclamante, principalmente porque não é razoável acreditar que um trabalhador saia de sua cidade e viaje mais de 1.000 km para arrumar emprego, aceite salário e função e, no dia seguinte, quando iniciaria a prestação de serviços, sem qualquer motivo, resolva desistir.
“Portanto, estou convencido de que as fotografias juntadas com a petição inicial são da garagem do alojamento e que lá o reclamante passou a noite, sem cama, cobertor ou lençol”, enfatizou o julgador. No seu entender, houve clara violação às disposições previstas na Norma Regulamentadora 24 da Portaria 3.214/78, que estabelece as dimensões mínimas das camas e a altura em relação ao chão. E mais, a reclamada excedeu o seu poder diretivo, ferindo a honra, a moral, a intimidade e a imagem do reclamante e a situação por ele vivenciada foi vexatória, indigna e humilhante. Não se nega o direito de a empresa organizar sua atividade econômica, mas os direitos fundamentais dos trabalhadores devem sempre ser preservados. Tanto que o artigo 170 da Constituição Federal expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, garantindo a todos existência digna.
Concluindo que estão presentes a conduta e a culpa da reclamada, o dano e o nexo entre um e outro, e, ainda, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00. Tanto o reclamante quanto a reclamada apresentaram recurso, mas a decisão foi integralmente mantida.
A violação à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador pode ocorrer em qualquer fase do contrato de trabalho, até na fase pré-contratual, quando ainda estão acontecendo as tratativas para a admissão. Como qualquer outro contrato, o de emprego também deve ser executado com boa-fé desde o seu início. E se uma das partes assim não agir, causando lesão à outra, nasce para a que sofreu o prejuízo o direito à reparação. Foi o que ocorreu no processo julgado pelo juiz do trabalho substituto Ednaldo da Silva Lima, na 1a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
No caso, após contato telefônico com um preposto da reclamada, o reclamante e alguns colegas, interessados em trabalhar na empresa, saíram de Ipatinga, no Vale do Aço, chegando à cidade de Ituiutaba, onde foram acertadas as condições de trabalho, cargos e salários. Nessa mesma cidade, ocorreram as entrevistas e os exames médicos admissionais. A efetiva prestação de serviços começaria no dia seguinte, 15 de março. No entanto, depois de uma noite no alojamento da empresa, em Capinópolis, isso não aconteceu. Na versão do trabalhador, ao reclamar das condições precárias do alojamento e do fato de ter dormido na garagem, em um colchonete no chão, sem cobertor ou lençol, foi dito a ele que, se estivesse insatisfeito, poderia ir embora. Já a ré, sustentou que ele desistiu do emprego por desinteresse.
Conforme explicou o julgador, embora as tratativas iniciais tenham acontecido, inclusive com entrevista e exame médico, não houve a formação de um vínculo de emprego. Até porque tanto a empresa quanto o trabalhador poderiam não concordar com a proposta da outra parte. Mas, ainda que a contratação não tenha sido concretizada, a reclamada acomodou o reclamante em seu alojamento. E uma das testemunhas ouvidas, que dormiu no local, declarou que não havia vagas nos quartos e, por isso, foram colocados em uma garagem, sem cama, nem cobertores, onde passaram muito frio. Não aceitando essas condições, eles voltaram para Ipatinga.
Apesar de outra testemunha ter assegurado que o reclamante dormiu em um quarto, ela não se encontrava no alojamento nesse dia. Então, o magistrado não deu crédito à sua informação. Além disso, ela reconheceu como sendo de propriedade da empresa os colchonetes que aparecem nas fotos anexadas pelo autor. O magistrado considerou mais convincente o depoimento da testemunha que dormiu na garagem com o reclamante, principalmente porque não é razoável acreditar que um trabalhador saia de sua cidade e viaje mais de 1.000 km para arrumar emprego, aceite salário e função e, no dia seguinte, quando iniciaria a prestação de serviços, sem qualquer motivo, resolva desistir.
“Portanto, estou convencido de que as fotografias juntadas com a petição inicial são da garagem do alojamento e que lá o reclamante passou a noite, sem cama, cobertor ou lençol”, enfatizou o julgador. No seu entender, houve clara violação às disposições previstas na Norma Regulamentadora 24 da Portaria 3.214/78, que estabelece as dimensões mínimas das camas e a altura em relação ao chão. E mais, a reclamada excedeu o seu poder diretivo, ferindo a honra, a moral, a intimidade e a imagem do reclamante e a situação por ele vivenciada foi vexatória, indigna e humilhante. Não se nega o direito de a empresa organizar sua atividade econômica, mas os direitos fundamentais dos trabalhadores devem sempre ser preservados. Tanto que o artigo 170 da Constituição Federal expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, garantindo a todos existência digna.
Concluindo que estão presentes a conduta e a culpa da reclamada, o dano e o nexo entre um e outro, e, ainda, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00. Tanto o reclamante quanto a reclamada apresentaram recurso, mas a decisão foi integralmente mantida.