por master | 24/05/11 | Ultimas Notícias
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, irá se reunir no dia 2 de junho, em Brasília, com os dirigentes das principais centrais sindicais para discutir a substituição do fator previdenciário. A informação é do presidente da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força, após reunião ontem na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
O dirigente sindical ressaltou que a base de negociação será a Fórmula 85/95, alternativa apresentada pela primeira vez pelo deputado federal Pepe Vargas (PT-RS), que soma a idade do trabalhador com seu tempo de contribuição à Previdência, concedendo aposentadoria integral a quem atingir o limite proposto pela fórmula. No caso, 85 para as mulheres e 95 para os homens.
O encontro, de acordo com o parlamentar, tem sido coordenado pelo ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho. Na reunião, a Força Sindical irá defender uma fórmula 80/90, segundo o presidente da entidade, o que favoreceria os trabalhadores, porque reduziria ou a idade ou o tempo de contribuição.
Gazeta do Povo
por master | 24/05/11 | Ultimas Notícias
A desoneração da folha de pagamento e a redução dos juros uniram, em São Paulo, entidades patronais e trabalhistas em torno de uma agenda comum de diálogo com o governo federal. Ao lado de dirigentes da Força Sindical e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, anunciou ontem a intenção das entidades de encaminhar nos próximos dias à presidente Dilma Rousseff um conjunto de propostas de longo prazo para o desenvolvimento da indústria nacional. O diagnóstico é de que a economia brasileira enfrenta uma perda de competitividade no mercado internacional que a tem levado a um cenário de desindustrialização. A intenção da iniciativa é de que seja aberto um diálogo permanente entre as entidades e o governo federal, nos moldes de uma câmara setorial da indústria. As entidades estudam pedir a desoneração na folha de pagamento dos 20% da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), redução dividida em 2011 e 2012. No âmbito fiscal, elas discutem ainda uma alíquota interestadual entre 2% e 4% do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para produtos importados e nacionais.
Fonte: Gazeta do Povo
por master | 24/05/11 | Ultimas Notícias
Algumas empresas, visando cada vez mais ao lucro e à redução de custos, vêm se valendo de uma prática já bastante conhecida pela Justiça do Trabalho, a chamada pejotização. Por meio desse expediente, o trabalhador é obrigado a constituir uma pessoa jurídica e, assinando um contrato de prestação de serviços, passa a trabalhar para a empresa, na realidade, como empregado, mas, formalmente, como prestador de serviços autônomo. Dessa forma, a contratante se beneficia da mão-de-obra contratada, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários.
Esses casos já estão chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, analisou o processo de uma famosa jornalista, que trabalhou, por quase doze anos, em uma grande emissora de televisão, na forma de sucessivos contratos de locação de serviços, em que a profissional fornecia a própria mão-de-obra. O Regional reconheceu a fraude e declarou a relação de emprego, o que foi confirmado pelo TST. A Justiça do Trabalho Mineira também tem julgado reclamações envolvendo a pejotizaçao. Na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Thaísa Santana Souza constatou a existência de fraude na contratação de um trabalhador, por meio da firma que ele constituiu.
O reclamante pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, uma empresa de software e consultoria, alegando que sempre trabalhou de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, embora tenha sido imposto a ele, como condição para a contratação, constituir pessoa jurídica, com a qual a empresa firmou contrato de prestação de serviços. A ré, por sua vez, negou a relação de emprego, sustentando a legitimidade do contrato celebrado com a pessoa jurídica do trabalhador, que tinha como objeto a elaboração de projetos de informática e implantação de sistemas, tudo para atender a um banco cliente.
Conforme esclareceu a julgadora, cabia à reclamada comprovar que a relação entre as partes não era de emprego, pois, no Direito do Trabalho, prevalece a presunção de que a prestação de serviços se deu na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT. Mas a empresa não conseguiu demonstrar a sua tese. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a pedido do trabalhador declararam, firmemente, que o reclamante atuava, na verdade, como gerente comercial da reclamada, podendo admitir ou dispensar empregados. Ele trabalhava dentro do estabelecimento da ré, que lhe fornecia material e os meios para a prestação de serviços, não podendo se fazer substituir por outra pessoa. Era subordinado aos diretores da empresa, que controlavam o seu horário e impunham-lhe metas. Além disso, as testemunhas garantiram que em todas as funções exercidas na reclamada, com exceção dos serviços de limpeza, havia trabalhadores contratados por meio das firmas que eram obrigados a constituir.
Também restou provado que a reclamada contratava outros empregados com CTPS assinada, conforme exigência dos clientes, o que evidencia a fraude perpetrada, já que a anotação em CTPS e a regularização da relação de emprego decorrem de norma imperativa, não podendo depender seu reconhecimento pelo empregador da mera exigência de clientes, que não coadunam com esse procedimento irregular, enfatizou a magistrada. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil, para apuração de irregularidades na conduta da empresa, exatamente por esses fatos discutidos no processo, o que, na visão da julgadora, só reforça as declarações das testemunhas.
Para a juíza, ficou claro que a reclamada fraudou direitos trabalhistas, por manter verdadeiros empregados, incluindo o reclamante, exercendo sobre eles o seu poder diretivo, mas sem proporcionar a esses mesmos trabalhadores as condições previstas na CLT. Assim, a julgadora declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e a reclamada, reconhecendo a relação de entre as partes, no período de 01.10.02 a 19.02.07, com a projeção do aviso prévio. A empresa foi condenada a anotar a carteira do empregado e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo. A reclamada apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0164600-33.2008.5.03.0007 RO )
por master | 24/05/11 | Ultimas Notícias
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, defendeu hoje (23) a necessidade de alterações na legislação trabalhista e, sobretudo, na legislação processual trabalhista. “As leis clamam por aperfeiçoamento”, afirmou, ao discursar perante o Senado Federal na Sessão Especial da Casa em homenagem aos 70 anos da Justiça do Trabalho no Brasil.
A Sessão Especial foi realizada a pedido dos senadores José Pimentel e Eunício Vieira. “Nós, da Justiça do Trabalho, ficamos extremamente tocados com esse gesto e seremos sempre reconhecidos por esse registro que tanto nos honrou”, agradeceu o ministro.
Como exemplo mais visível da necessidade de mudanças, Dalazen citou a execução trabalhista e lembrou que 2,5 milhões de trabalhadores aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente. “Não nos parece razoável que o credor cível, regido pelo Código de Processo Civil, disponha hoje de um arsenal de meios de coerção do devedor muito maior que o titular de um crédito trabalhista, de natureza alimentar”, afirmou.
O ministro antecipou que o TST encaminhará ao Executivo anteprojeto de lei que visa a atualizar e revisar as normas da CLT a fim de conferir maior eficiência à execução trabalhista, dentro das propostas do III Pacto Republicano, e pediu desde já “a inestimável cooperação” dos senadores na apreciação da matéria, a exemplo do que ocorreu com o projeto de certidão negativa de débito trabalhista.
Passado e presente
Em seu discurso, o presidente do TST lembrou que, em suas sete décadas de existência, a Justiça do Trabalho “agigantou-se em sua estrutura e fortaleceu-se no seu papel perante a sociedade brasileira”. E observou que, nesse período histórico relativamente curto, o mundo e o Brasil passaram por transformações radicais, de grande impacto no universo do trabalho. “A Revolução Industrial já é passado”, afirmou. “Hoje, o Direito do Trabalho é afetado pelos efeitos das novas tecnologias da informação no ambiente de trabalho e, claro, por extensão, o Direito Processual do Trabalho e a Justiça do Trabalho.”
Como desdobramento dessa evolução, Dalazen observa que o processo judicial, em autos de papel, “tem seus dias contados rumo à inexorável virtualização”. Segundo o presidente do TST, até o final do próximo ano a tramitação das ações trabalhistas será totalmente eletrônica, das Varas do Trabalho ao TST, com a adoção de um sistema nacional e unificado de processo eletrônico que se encontra em desenvolvimento. “Decerto que, então, faremos uma benfazeja e silenciosa revolução na Justiça do Trabalho brasileira, mais que a decorrente de qualquer lei”.
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Fonte: TST
por master | 24/05/11 | Ultimas Notícias
Vítima de choque elétrico em fio subterrâneo de alta-tensão, quando instalava lixeira em calçada pública em Belo Horizonte, gari obteve indenização na Justiça do Trabalho por dano moral e material a ser paga pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e pela empresa para qual trabalhava, a Hap Engenharia Ltda. Devido ao acidente, ele teve queimaduras por todo o corpo e ficou incapacitado para o trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, não conheceu de recurso da HP Engenharia e manteve a condenação por dano moral em R$ 70 mil e de dano material no valor correspondente a todas as despesas com tratamento médico.
De acordo com o processo, em 2007 o gari estava furando buracos em calçadas para colocação de lixeiras quando bateu com a alavanca num cabo de alta-tensão subterrâneo e foi eletrocutado com uma carga de 1.300 Volts. Em consequência, teve seu corpo queimado em várias partes, principalmente no rosto e braços, o que o deixou totalmente incapacitado para exercer qualquer tipo de serviço.
A 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou solidariamente a HAP Engenharia, a Cemig e o Município de Belo Horizonte a pagarem indenizações de R$ 50 mil por dano moral e R$ 50 mil por dano material. A Cemig foi condenada por não ter isolado adequadamente o cabo elétrico subterrâneo. De acordo com a perícia anexada ao processo, o cabo não dispunha de proteção de concreto, o que estaria em desacordo com as normas técnicas de segurança, e a empresa não sinalizou o local com alerta para o risco iminente.
A Prefeitura foi responsabilizada por não ter fornecido todas as orientações técnicas necessárias à contratada (Hap Engenharia) para a realização dos serviços. Para a Vara do Trabalho, o município, “de forma negligente, descumpriu suas obrigações contratuais ao não analisar previamente a existência de cabos elétricos nos locais de instalação dos cestos de lixo”.
A Hap Engenharia, empregadora da vítima, também foi responsabilizada porque a Vara do Trabalho entendeu que competia a ela treinar adequadamente o gari para a realização das atividades de instalação de coletores de lixo. “Deveria verificar, antes da execução das escavações, se existiam no local interferências como cabos elétricos, tubulações de gás, etc.”
Ao analisar recursos contra essas condenações, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve em parte a sentença de primeiro grau. Por um lado, aumentou o valor do dano moral para R$ 70 mil e, por outro, condicionou a indenização por dano material à comprovação de realização despesas com o tratamento.
A Oitava Turma do TST, não conheceu do recurso da Hap Engenharia quanto à responsabilidade da empresa no acidente. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que, para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST.
(Augusto Fontenele)
Processo: RR – 104641-60.2007.5.03.0139
por master | 24/05/11 | Ultimas Notícias
O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.
O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.
Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.
No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.
Natureza alimentar
Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.
Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.
Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador – privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.
Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR – 13000-94.2007.5.06.0401