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Trabalhadores protestam em obra da MRV em Londrina

Trabalhadores protestam em obra da MRV em Londrina

Recrutados em Sergipe para trabalhar em Londrina, um grupo de 25 operários que se sente lesado pela construtora, realiza protesto em obra da empresa no Centro da cidade

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Comida de má qualidade e sem os nutrientes apropriados, retenção da carteira de trabalho, jornada aos sábados até por volta das 14h30, não pagamento do adiantamento salarial de fevereiro, não cumprimento do salário e forma de pagamento combinado, são alguns, dentre tantos, dos problemas enfrentados pelos 25 sergipanos que estão construindo um prédio de apartamentos no quarteirão formado pelas ruas Belém, Rio Grande do Sul e Amapá e a avenida Duque de Caxias.

Eles foram trazidos a Londrina pela MRV e, segundo relataram à diretoria e à assessoria jurídica do Sintracom-Londrina (Sindicato dos Trabalhadores na Construção e no Mobiliário), a empresa não está cumprindo o que foi oferecido quando do recrutamento. Como as reclamações feitas diretamente à MRV não surtiram efeito, eles se reuniram em assembléia e decidiram realizar um ato público para protestar contra os maus tratos que alegam estar sofrendo.

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JT garante indenização a trabalhador apelidado de Chaveirinho

JT garante indenização a trabalhador apelidado de Chaveirinho

Os processos em andamento na Justiça do Trabalho mineira revelam que é cada vez mais comum o uso de apelidos no ambiente de trabalho. Muitas vezes, o apelido tem a finalidade de simplificar o nome, de forma carinhosa, quebrar formalidades ou criar um ambiente descontraído, propício a aproximações. Mas, existe também o lado pejorativo, capaz de rotular, podendo até condenar uma pessoa a substituir a própria identidade pelo julgamento alheio. Na maioria dos casos, o apelido é aceito e repetido com naturalidade pelas pessoas do grupo, sem reflexão sobre as conseqüências em relação à pessoa apelidada. Cada pessoa lida com o apelido de uma forma diferente. Por isso, a brincadeira de apelidar, que, a princípio, pode parecer inocente, banal e inofensiva, é capaz de gerar distúrbios psicológicos, como o complexo de inferioridade. É que, geralmente, determinados apelidos carregam uma carga pesada de julgamentos, evidenciando preconceitos e discriminações, como, por exemplo, os de Baixinho, Baleia ou Negão. Portanto, o empregador deve estar atento a essa realidade, para orientar seus empregados no sentido de evitarem essa prática no ambiente de trabalho. Se um empregado demonstra claramente que não gosta de determinado apelido, é melhor não insistir, evitando-se, assim, problemas futuros.

Na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Marco Antônio Silveira analisou o caso do empregado que recebeu o apelido de Chaveirinho, numa referência ao tamanho do seu órgão genital. A ideia de apelidar o trabalhador partiu do seu superior hierárquico e logo se espalhou por toda a empresa e pelo banco tomador de serviços. Isso porque o supervisor, além de humilhar e constranger seu subordinado em público, obrigando-o a conviver com o apelido indesejado, ainda incitava os outros empregados a fazerem o mesmo, incluindo as colegas mulheres. De acordo com as informações das testemunhas, o supervisor costumava insinuar que o reclamante tinha o órgão sexual pequeno, demonstrando isso com gestos. Ás vezes, o empregado fingia que não ouvia e baixava a cabeça. Noutras ocasiões, ele deixava claro que não aceitava o apelido e que não tolerava as insistentes brincadeiras de mau gosto do supervisor.

Em sua sentença, o magistrado pontuou que a exteriorização do dano moral ocorre através de gestos, comportamentos, humilhações públicas, atitudes, enfim, todo um conjunto de comportamentos que o agressor considera capazes de quebrar a resistência moral de sua vítima. Considerando provado que o trabalhador teve sua honra e reputação violadas pelo preposto, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00. De acordo com a sentença, em caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a dívida trabalhista deverá ser paga pelo banco tomador dos serviços do reclamante. Há recursos das partes aguardando julgamento no TRT mineiro.

JT garante indenização a trabalhador apelidado de Chaveirinho

Turma declara invalidade de norma coletiva que amplia limite de cinco minutos antes e depois da jornada

A Orientação Jurisprudencial nº 372, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, considera inválida cláusula de convenção ou acordo coletivo que amplie o limite de cinco minutos, antes e após a jornada, para fins de apuração de horas extras. E foi aplicando o teor dessa OJ ao recurso analisado que a 1a Turma do TRT-MG deu razão ao empregado e, modificando a decisão de 1o Grau, condenou a empresa reclamada ao pagamento de horas extras, pelos minutos residuais.

Conforme esclareceu a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, dispõe que não serão descontadas nem incluídas como jornada extraordinária as variações de registro do ponto que não excederem a cinco minutos, desde que não ultrapassados dez minutos diários. Ocorre que a reclamada firmou acordos coletivos estabelecendo um limite de tolerância superior ao previsto em lei, no caso, 15 minutos antes e após a jornada, que não seriam contados como tempo extra. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de horas extras, por considerar plenamente válida a cláusula que elasteceu o limite diário, levando em conta a eficácia das negociações coletivas, prevista na Constituição Federal.

No entanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Segundo observou, os controles de ponto mostram que, em praticamente todos os dias, há minutos anteriores e posteriores à jornada que, em muito superam os cinco minutos fixados pelo artigo 58, da CLT. Embora o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, imponha o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, é certo que não consagra a possibilidade absoluta e ilimitada de se transacionar acerca de direitos trabalhistas, ressaltou. A jurisprudência, inclusive, vem apontando alguns direitos que não podem ser flexibilizados via negociação coletiva, entre eles os relativos à duração do trabalho. Tanto que o TST, por meio da SDI-1, editou a OJ 372.

Para a desembargadora, não há como reconhecer válida cláusula de norma coletiva que isenta a empregadora do pagamento de 30 minutos de trabalho diário, como no caso. Admitir sua aplicação seria autorizar a existência de emprego não remunerado, o que não se compatibiliza com os ditames constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, concluiu. Sendo assim, o trabalhador tem direito ao pagamento dos minutos residuais, superiores a dez por dia, como extras, na forma disposta pela Súmula 366, do TST, que deverão ser apurados pelos registros nos cartões de ponto.

( RO nº 00357-2010-029-03-00-3 )

Fonte: TRT3

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SDI2 mantém condenação de Bradesco a pagar planos econômicos a sindicalizados do MA

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário do Banco Bradesco S.A. que pretendia extinguir decisão que o condenou a pagar os planos econômicos Bresser e Verão a todos os integrantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão. Segundo cálculos do banco, o reajuste salarial seria de 351,44% sobre os salários vigentes em setembro de 1990.

O recurso examinado pela SDI-2 foi mais uma tentativa da empresa para acabar com a condenação, após o insucesso da ação rescisória que ajuizou no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que a julgou improcedente. A questão teve início com a reclamação do sindicato pleiteando o pagamento de reajuste salarial de 25% referente ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989 para todos os integrantes da categoria. Para isso, o sindicato dos bancários do Maranhão alegou que o pagamento era devido por força da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho.

Na primeira instância, foi declarada a prescrição do direito para alguns dos substituídos do sindicato e julgado procedente o pedido para os demais. Houve então recurso de ambas as partes ao TRT/MA, sendo o do Bradesco considerado deserto (abandono do recurso, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal) e o do sindicato provido, afastando a prescrição dos substituídos que não tinham sido beneficiados inicialmente na Vara do Trabalho. Ou seja, o Regional acabou concedendo o reajuste para todos os sindicalizados.

Com embargos declaratórios, o Bradesco conseguiu decisão que afastou a deserção sem o exame das matérias. Diante disso, ingressou com ação rescisória, que acabou sendo negada pelo TRT. Contra essa decisão, interpôs recurso ordinário ao TST, ressaltando que a decisão regional não observou o acordo coletivo nem a convenção coletiva de trabalho – que teria autorizado a dedução do percentual de 25%.

Por fim, argumentou que houve violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, decorrente de suposto julgamento extra petita e dos artigos 7º, XXIX, da Constituição e 11 da CLT, insistindo na rescisão do julgado a fim de seja decretada a prescrição total do direito de ação referente aos contratos de trabalho extintos antes de 29/08/94. Além disso, salientou ter ocorrido ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição pela falta de limitação à data-base.

SDI-2
Ao analisar o recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, observou que, no caso, o reconhecimento da violação aos artigos 128 e 460 do CPC é inviável, pois seria necessário o reexame da inicial da ação de cumprimento, para que se pudesse verificar se houve por parte do Regional equivoco quanto ao pedido formulado pelo sindicato. O relator salientou que esse procedimento é sabidamente inviável em ação rescisória devido à Súmula nº 410/TST, segundo a qual “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.

O ministro Barros Levenhagen destacou que, na realidade, a ação rescisória interposta pelo Bradesco é um recurso para tentar rever a decisão que o banco entende ter sido injusta por erro de julgamento. Para o ministro, a ação rescisória não se presta para a correção da justiça ou injustiça da decisão. Seguindo o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário. (RO-27000-91.2009.5.16.0000)

(Dirceu Arcoverde)

Fonte: TST

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Presidente da CNT é acusado de improbidade

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o senador Clésio Andrade (PR-MG), presidente da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), por desvio de recursos de contribuições sindicais do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – entidades também presididas pelo senador.

Na ação ajuizada quinta-feira, na 33.ª Vara Cível de Belo Horizonte, os promotores de Defesa do Patrimônio Público afirmam que em 2003 e 2004, época em que Clésio era vice-governador de Minas – no primeiro mandato de Aécio Neves (PSDB) -, o Instituto de Desenvolvimento, Assistência Técnica e Qualidade em Transporte (Idaq) e o Instituto João Alfredo Andrade (IJAA), com sede em Juatuba (MG), receberam R$ 59,6 milhões de forma indevida.

O Ministério Público pede que o senador e Lilian Carla de Souza, diretora financeira e “braço direito” do presidente da CNT – “responsável pelas operações financeiras irregulares, emitindo cheques e efetuando saques em espécie dos recursos recebidos pelos institutos, frutos da contribuição sindical recebida” -, sejam condenados por atos de improbidade administrativa na gestão das entidades, o que teria gerado enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação de princípio eleitoral. A ação também pede o ressarcimento integral de R$ 59,6 milhões e o bloqueio de bens do presidente da CNT e de Lilian em pelo menos R$ 46,6 milhões.
A reportagem procurou na sexta-feira e no sábado as assessorias do senador Clésio Andrade (PR-MG) e da CNT, mas não houve retorno. A reportagem repassou por escrito a acusação de repasse indevido de recursos do Sest e Senat para os institutos e os pedidos feitos pelo Ministério Público Estadual na ação civil pública. Nenhum advogado foi indicado para falar sobre o assunto em nome dos requeridos. Lílian Carla de Souza não foi localizada pela reportagem. Na sede do Instituto João Alfredo Andrade, em Juatuba (MG), uma funcionária informou que o assunto seria tratado pela assessoria do senador. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Presidente da NCST/Paraná participa de reunião do Conselho Estadual do Trabalho

Presidente da NCST/Paraná participa de reunião do Conselho Estadual do Trabalho

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Nesta quinta-feira, 24, o presidente da NCST/Paraná, Denílson Pestana, participou da 171.ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual do Trabalho.

Na pauta da reunião, a aprovação da ata anterior, posse dos novos conselheiros, apresentação da reforma administrativa da SETP, apresentação das Cadeias Produtivas do Paraná-Perspectivas e Demandas de mão de obra, a apresentação da mão de obra estrangeira no Brasil e informes.