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Ministérios estudam idade mínima para aposentadoria

Ministérios estudam idade mínima para aposentadoria

O governo federal estuda a adoção de idade mínima para concessão de aposentadoria integral a trabalhadores do setor privado.

A proposta está em discussão nos ministérios da Fazenda e da Previdência e deve ser apresentada à presidente Dilma Rousseff em março.

Segundo a Folha apurou, a proposta mais forte hoje é 65 anos de idade para homens e 60 para mulheres, no caso dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que atende aos trabalhadores do setor privado.

A mudança valeria apenas para quem ainda não entrou no mercado de trabalho.

Pelas discussões, a ideia é substituir, no futuro, o atual fator previdenciário –fórmula de cálculo do valor do benefício para desencorajar aposentadorias precoces, adotado a partir de 1999.

O fim do fator é uma demanda das centrais sindicais e tem apoio de alas petistas. Mas, como não há hoje idade mínima para aposentadorias em valor integral no setor privado, o Executivo alega não poder abrir mão de um instrumento que evite ampliação do deficit previdenciário.

Em 2010, a despesa com o INSS chegou perto de 7% do PIB e a 36% dos gastos da União, excluindo da conta os encargos da dívida pública.

O Palácio do Planalto foi informado sobre a elaboração da proposta e não desautorizou o debate. Segundo alguns interlocutores da presidente, Dilma irá fazer um cálculo político para decidir se leva o tema adiante.

O assunto é polêmico. Como a mudança seria somente para os futuros trabalhadores, ministros argumentam que o embate seria menos amargo do uma iniciativa que mexa em direitos atuais.

Na campanha eleitoral, a então candidata disse que não tocaria uma reforma da previdência. Se patrocinar a medida, pode encontrar pela frente forte resistência das centrais, com as quais já se atritou na definição do salário mínimo de R$ 545.

“Acho que dá para discutir, mas a presidente não pode querer fazer imposições. Sem negociar, haverá confusão”, disse à Folha o deputado Paulo Pereira da Silva, da Força Sindical.

Apesar de uma certa simpatia à causa, há na Esplanada quem aconselhe a presidente a não comprar brigas que não tragam dividendos políticos ou ganhos orçamentários imediatos.

Outros afirmam que o momento para mudanças é exatamente agora, no embalo do primeiro ano de mandato. A votação seria um teste real à governabilidade dilmista, e significa um obstáculo muito maior do que a votação do salário mínimo, aprovado com tranquilidade no Congresso.

Internamente, já se considera uma moeda de troca para conquistar a simpatia do mundo sindical à proposta da idade mínima: flexibilizar o fator previdenciário e estabelecer uma transição menos rígida até que a idade mínima entre em vigor.

O Planalto resgataria na Câmara o projeto do fator 85-95, que prevê o benefício integral aos trabalhares cuja soma da idade e do tempo de contribuição resulte em 85 (mulheres) e 95 (homens). Exemplo: um homem com 35 anos de contribuição e 60 de idade obteria o direito à aposentadoria integral.

A instituição de uma idade mínima elevaria o prazo de contribuição ao regime geral da Previdência em 12 anos –hoje, um trabalhador pode requerer aposentadoria proporcional por tempo de contribuição aos 53 anos.

É provável, porém, que seja preciso preservar um mecanismo para a aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente para os mais pobres, que ingressam mais cedo no mercado.

Fonte: Folha de S. Paulo

Ministérios estudam idade mínima para aposentadoria

Centrais aumentam pressão contra correção da tabela do IR por MP

Sindicalistas querem repor perdas da inflação medida ano passado: 6,47%

Leila Suwwan

SÃO PAULO. Apesar da derrota na votação do mínimo no Congresso, as centrais sindicais afirmam que vão aumentar a mobilização para combater a decisão do governo de realizar, por medida provisória, a correção da tabela do Imposto Renda em 4,5%, índice que corresponde ao núcleo da meta inflacionária do governo. Os sindicalistas querem repor as perdas da inflação medida ano passado, de 6,47%, e reclamam da dificuldade de negociação com a equipe da presidente Dilma Rousseff, com quem teriam uma reunião na próxima semana.

– Não dá para ser assim, por medida provisória, sem negociação com as centrais – disse Artur Henrique, presidente da CUT, antiga aliada do PT. – Não aceitamos essa afirmação de que a correção da tabela estava vinculada ao valor de R$545 do mínimo; são duas questões diferentes. Vamos continuar brigando pelos 6,47%. Até porque essa medida provisória tem que ser votada.

Sindicalistas esperam apoio popular contra decreto

De acordo com o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força Sindical, que também faz parte da aliança que elegeu Dilma, a proposta da centrais sindicais contará com maior apoio da sociedade, já que afeta também a classe média.

– Vamos fazer uma emenda em nome das centrais e vamos para a briga de novo. Vai ser diferente. Uma coisa é bater em pobre, que foi o caso do salário mínimo. Agora, o governo vai ter que bater na classe média. Vamos ter mais apoio, de várias categorias e setores. A emenda pedirá os 6,47% da inflação de 2010 e vinculará a correção dos próximos quatro anos à inflação medida no período anterior – disse Paulinho. – Agora, a relação fica difícil. Governo que não conversa com ninguém vai criando dificuldade para o futuro.

Artur Henrique afirmou que o ministro Gilberto Carvalho, da Secretaria Geral, se comprometeu a, depois da votação do mínimo, chamar as centrais para dar continuidade às negociações nos dois pontos que faltavam da pauta sindical: a correção da tabela de IR e a valorização das aposentadorias maiores que o salário mínimo. Na última terça-feira, chegaram a falar por telefone e agendar encontro para a próxima semana.

Fonte: O Globo

Ministérios estudam idade mínima para aposentadoria

Motorista de transportadora receberá pagamento por horas de prontidão

A Platinum Empresa de Transportes Ltda. foi condenada ao pagamento de horas de prontidão a um motorista de caminhão da empresa que era obrigado a repousar no veículo. Ao examinar apelo para reverter essa decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora.

A empresa foi condenada em primeira instância a pagar horas de prontidão, além de horas extras. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transportadora argumentou, quanto às horas de prontidão, que, como o caminhão era bloqueado para proteção durante o pernoite, o empregado não tinha que dormir no veículo para proteger a carga, conforme sustentado por ele.

Além disso, a Platinum acrescentou que o não pagamento das diárias de viagem ao caminhoneiro não era para obrigá-lo a cuidar da carga, mesmo porque, segundo a empresa, os caminhões são verdadeiras casas, com cama e boas acomodações, sendo até melhores que muitos hotéis e pousadas.

Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença, por considerar que o motorista tinha mesmo que ficar à disposição da empresa no horário do repouso noturno, porque, ao deixar de pagar as diárias, a transportadora não forneceu meios para que o motorista optasse por dormir em um hotel.

Além do mais, o Regional baseou-se, para sua decisão, em depoimento de testemunha, que afirmou que o trabalhador era obrigado a procurar uma área de segurança para estacionar o veículo, devendo repousar dentro dele, pois, o que quer que fosse desviado seria descontado dele. A Platinum, inconformada, insistiu nos argumentos, recorrendo, desta vez, ao TST.
O relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o conjunto fático-probatório exposto pelo Regional comprovou o dever de pagar da empresa. Assim, a adoção de entendimento contrário por parte da Turma implicaria reexame dos fatos e provas apresentados, o que é vedado pela Súmula 126. O voto do ministro foi aprovado por unanimidade pela Sexta Turma, que não conheceu do recurso de revista da empregadora.

(RR-79100-50.2006.5.09.0670)

(Luciano Eciene)

Fonte: TST

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TST decide sobre estabilidade de dirigente sindical

No dia seguinte em que recebeu a comunicação de que um de seus empregados tinha sido eleito dirigente de sindicato, a Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough o demitiu. Como constatou a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente, a empresa não observou a garantia de emprego do trabalhador a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até um ano após o final do mandato, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, VIII).

Por consequência, a SDI-1 acompanhou o entendimento do relator do recurso de embargos do trabalhador, ministro Horácio Senna Pires, para reconhecer a estabilidade provisória do dirigente e, assim, condenar a empresa ao pagamento dos créditos salariais decorrentes desse direito. Segundo o relator, é justamente no momento de formação do sindicato que os seus líderes mais necessitam de proteção, do contrário seria ineficaz a garantia constitucional.

Na hipótese examinada, a formação de um novo sindicato, a partir do desmembramento de outro, coincidiu com a eleição e posse dos dirigentes. Em 09/07/2004 (sexta-feira), aconteceu a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse do dirigente. Na segunda-feira, dia 12/07/2004, o empregador recebeu telegrama com a comunicação do ocorrido. No dia seguinte, em 13/07/2004, a empresa dispensou o empregado dirigente sindical.

Na Justiça do Trabalho do Espírito Santo, o empregado alegou que tinha direito à estabilidade provisória, pois tinha comunicado ao empregador a sua nova condição de dirigente sindical antes da demissão, nos termos do artigo 543, § 5º, da CLT. A empresa, por outro lado, sustentou que esse requisito tinha sido descumprido, uma vez que o dispositivo celetista exige comunicação por escrito ao empregador, dentro de 24 horas, do dia e da hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, da eleição e posse.

De acordo com o juízo de primeiro grau, a falta de comunicação do registro da candidatura não desautorizava a concessão da estabilidade provisória ao dirigente sindical, porque o objetivo da norma é a proteção do trabalhador, ou seja, se foi feita a comunicação apenas da eleição, somente a partir dessa data existe a estabilidade até um ano após o término do mandato.

O Tribunal do Trabalho da 17ª Região também reconheceu o direito do dirigente à estabilidade provisória mesmo sem a comunicação da candidatura. Ainda na avaliação do TRT, o fato de o sindicato original discordar da criação da nova entidade, como argumentou a empresa, não interfere no direito do dirigente. No mais, o registro do novo sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego em 19/07/2004 atendeu à necessidade de controle da unicidade sindical prevista na Constituição (artigo 8º, II), não constituindo obstáculo à garantia no emprego do trabalhador.

Os julgamentos no TST

Entretanto, quando o caso chegou ao TST, a Oitava Turma deu razão à empresa, por avaliar que a comunicação da candidatura do empregado era condição indispensável para a aquisição do direito à estabilidade provisória de dirigente ou representante sindical. Como essa formalidade tinha sido descumprida, o colegiado afastou a estabilidade provisória reconhecida pelo Regional e excluiu da condenação os pagamentos decorrentes.

Durante o julgamento do recurso do empregado na SDI-1, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi divergiu do relator, ao manter a interpretação adotada pela Turma que preside. Para a ministra Cristina, o telegrama com a comunicação da criação do sindicato e eleição do dirigente foi recebido pelo empregador fora do prazo certo, logo o requisito do artigo 543, §5º, da CLT não tinha sido preenchido.

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, concordou com os argumentos da divergência. Ele destacou que a norma da CLT ao mesmo tempo em que assegura ao empregado o direito à estabilidade, por outro garante ao empregador que ele deve ter cautela para não demitir empregado com estabilidade no emprego sob pena de ter que arcar com os débitos salariais decorrentes desse ato.

Mas o relator do processo na SDI-1, ministro Horácio Senna Pires, destacou que o Supremo Tribunal Federal já julgou recurso extraordinário no qual ficou estabelecido que a garantia no emprego assegurada aos diretores eleitos em assembleia constitutiva do sindicato deve ser reconhecida antes mesmo do registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego. Para o STF, o registro tem finalidade cadastral, de publicidade e de controle da unicidade sindical prevista no artigo 8º, II, da Constituição.

A ministra Rosa Maria Weber também concluiu que o empregado tinha direito à estabilidade, apesar de desatendido o prazo de comunicação estabelecido no artigo 543, §5º, da CLT. A ministra Maria de Assis Calsing observou que não havia como o dirigente eleito fazer a comunicação à empresa em momento anterior ao que fez, na medida em que a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse ocorreram no mesmo dia.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho lembrou que a decisão do STF não restringe o direito do trabalhador à estabilidade ao registro no Ministério do Trabalho, pelo contrário. O ministro José Roberto Freire Pimenta considera que a comunicação feita pelo empregado atingiu a finalidade da norma da CLT. Na mesma linha, votou o juiz convocado Flávio Sirangelo.

Para o ministro João Batista Brito Pereira, se a comunicação precede à dispensa, essa dispensa é irregular, afinal a empresa foi comunicada da eleição e posse. O ministro Renato de Lacerda Paiva considera inclusive que a conduta da empresa foi antissindical, ao dispensar o trabalhador tão logo tomou conhecimento de que ele tinha sido eleito dirigente sindical.

O ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que a jurisprudência do TST evolui no caminho da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, para considerar o caráter discriminatório da despedida do empregado, se ocorre com a ciência formal do empregador. Por fim, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a garantia de emprego nasce com o registro da candidatura, e não com a comunicação, que serve para dar conhecimento a terceiros que não participaram da relação.

Desse modo, vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi e Milton de Moura França, por maioria de votos, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT que reconhecera o direito do empregado dirigente sindical à estabilidade provisória no emprego. (E-ED-ED-RR- 108600-62.2004.5.17.0007)

Fonte: TST

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Demitido por alcoolismo crônico é reintegrado no emprego

Vítima de alcoolismo crônico e demitido por justa causa, empregado da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar) conseguiu a anulação de sua demissão na Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da fundação pretendendo reformar essa sentença, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.

O empregado ingressou com ação trabalhista, na qual pleiteava a anulação da dispensa por justa causa e a sua imediata reintegração ao trabalho para que fosse afastado para tratamento de saúde. A Funpar alegou que a justa causa teria ocorrido pelo fato de o funcionário ingerir bebidas alcoólicas de forma contumaz, o que gerava repercussão negativa no ambiente de trabalho. Logo na primeira instância, foi declarada a nulidade da justa causa e determinada a reintegração do trabalhador.

A Funpar recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O Regional considerou que, no caso, trata-se de alcoolismo crônico e não da embriaguez habitual ou em serviço prevista no artigo 482, inciso “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o TRT observou que a alegação de que a empresa sempre advertia o empregado não ficou comprovada, não havendo qualquer noticia de que as penas de advertência escrita e de suspensão tenham sido aplicadas.

Segundo o Tribunal Regional, em nenhuma oportunidade a fundação encaminhou o funcionário à perícia no INSS, ressaltando que as evidências colhidas não demonstram satisfatoriamente que o empregado tenha recusado o tratamento oferecido. O TRT concluiu, então, que a empregadora, ciente de que o empregado sofria do problema há muito tempo, deveria ter adotado “medidas disciplinares educativas progressivamente, de orientação, de advertência e até mesmo de suspensão disciplinar, se necessária fosse, mas não a mais severa das penas”- no caso, a demissão por justa causa.

Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que o empregado deu causa à rescisão contratual por ter cometido falta grave, prevista no inciso “f” do artigo 482 da CLT – a embriaguez habitual ou em serviço. Assegurou, ainda, que ofereceu tratamento médico ao empregado em diversas oportunidades, mas que ele nunca teria aceitado.

No julgamento do recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, observou que a Organização Mundial de Saúde formalmente já reconheceu o alcoolismo crônico como doença elencada no Código Internacional de Doenças (CID). Diante do posicionamento do organismo internacional, o TST firmou entendimento de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo, salientou o ministro.

O relator lembrou, ainda, que a própria Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 6º e 1º, incisos III e IV, destaca a proteção à saúde, adotando, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Para o ministro, “repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador em caso de embriaguez, em que o empregado é vítima de alcoolismo”.

Acompanhando o voto do ministro Aloysio, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista quanto à nulidade da justa causa. Dessa forma, permanece a decisão regional de reintegrar o trabalhador. ( RR-130400-51.2007.5.09.0012)

(Dirceu Arcoverde)

TST

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Acordo coletivo limita pagamento de descanso não usufruído ao adicional

A forma de remunerar o intervalo intrajornada não usufruído pode ser estabelecido por acordo coletivo. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou válida norma coletiva estipulando que, na impossibilidade de concessão de descanso intrajornada, devido à peculiaridade do trabalho de vigilante, seria pago apenas o adicional da hora suprimida.

A Segunda Turma rejeitou o recurso de revista do trabalhador e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O vigilante sustentou, em seu apelo ao TST, que faz jus não somente ao adicional de horas extras, mas também ao pagamento das horas relativas ao período de descanso que não pôde usufruir durante a jornada de trabalho. Para isso, alegou que o acórdão regional violou os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.

Inicialmente, na primeira instância, o vigilante, que exerceu sua função no regime de 12×36, obteve o deferimento do pagamento que pretendia, mas o TRT, ao julgar recurso das empregadoras, limitou o pagamento do tempo de intervalo intrajornada suprimido ao adicional das horas extras, porque existia uma cláusula nesse sentido em uma Convenção Coletiva de Trabalho.

TST

O relator do recurso e presidente da Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o caso não trata da hipótese de supressão do intervalo intrajornada, por previsão em norma coletiva, como chegou a alegar o trabalhador. Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Guilherme Caputo Bastos esclareceu que a norma coletiva não pode estabelecer a renúncia ao pagamento do intervalo, mas pode fixar a forma de remunerá-lo.

Segundo o ministro Renato Paiva, não se pode desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. O relator enfatizou que a autonomia coletiva merece ser privilegiada, pois foi elevada a nível constitucional. Destacou, ainda, que o TST vem entendendo que “é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses”.

Frisou ainda que não há como invocar “a inviabilidade da flexibilização do dispositivo legal em comento, pois a indenização pela não concessão ou redução do intervalo intrajornada é direito patrimonial disponível”. O ministro concluiu, então, pela validade do que foi definido na norma coletiva, “diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada”. Por fim, considerou ilesos os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal.

A Segunda Turma, por maioria, não conheceu do recurso de revista, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(RR – 2692140-76.2008.5.09.0013)

Fonte: TST