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Desemprego recua para 5,7% e registra menor taxa da série do IBGE

Desemprego recua para 5,7% e registra menor taxa da série do IBGE

A taxa de desemprego nas seis principais regiões metropolitanas do país ficou em 5,7% em novembro, contra os 6,1% registrados em outubro, segundo os dados divulgados nesta sexta-feira pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O índice é o menor contabilizado desde março de 2002, quando teve início a nova série do instituto.

Em novembro de 2009, a taxa havia sido de 7,4%.

O IBGE registrou em novembro 1,359 milhão de pessoas desocupadas, a menor marca desde o início da série. Houve queda de 5,9% no confronto mensal e de 20,7% ante igual período em 2009.

A população ocupada, por seu turno, foi de 22,4 milhões de trabalhadores, praticamente estável (alta de 0,2%) ante outubro e com acréscimo de 3,7% na comparação anual.

Já a renda média do trabalhador caiu 0,8% ante outubro e cresceu 5,7% frente ao mesmo intervalo no ano passado, ficando em R$ 1.516,70.

A taxa de desemprego caiu de outubro para novembro por conta da maior oferta de postos de trabalho, gerados em número suficiente para fazer frente à procura por uma nova colocação.

De um mês para o outro, foram criadas 53 mil vagas. Já o número de pessoas desocupadas caiu 85 mil nesse mesmo confronto.

O IBGE mede a situação do mercado de trabalho nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Porto Alegre. Cerca de 44 mil domicílios são pesquisados.

Fonte: Folha de S. Paulo

Desemprego recua para 5,7% e registra menor taxa da série do IBGE

Após libertação, Assange promete acelerar trabalho do WikiLeaks


Assange se diz alvo de campanha de difamação.

LONDRES – O fundador do WikiLeaks, o australiano Julian Assange, prometeu acelerar a divulgação de documentos secretos americanos após ser libertado da prisão, em Londres, na quinta-feira, 16.

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Em entrevista exclusiva ao programa de TV Newsnight, da BBC, Assange afirmou ainda que as tentativas de extraditá-lo à Suécia por acusações de crimes sexuais são parte de uma campanha de “difamação”.

Assange está hospedado em uma casa em Suffolk, no leste do Reino Unido, a quase 200 quilômetros de Londres, após ser libertado sob fiança pela Justiça britânica enquanto aguarda a análise do pedido sueco por sua extradição.

O australiano de 39 anos nega as acusações contra ele feitas pelos promotores suecos. Assange diz que seu caso envolve “vários interesses diferentes – pessoais, domésticos e internacionais”.

Para ele, o caso “está revelando alguns aspectos perturbadores sobre a Europa”. “Por exemplo, qualquer pessoa em qualquer país europeu pode ser extraditada para qualquer outro país europeu sem a apresentação de quaisquer provas”, afirmou.

Rapidez

Ao se referir à administração do WikiLeaks, Assange diz que sua libertação vai acelerar o trabalho do site. “Agora que eu estou de volta para ajudar na direção de nosso navio, nosso trabalho vai proceder de uma maneira mais rápida. Mas como vimos em minha ausência, as coisas estão estabelecidas para prosseguir mesmo sem meu envolvimento direto”, disse.

Assange disse ainda que manterá sua palavra de não desaparecer antes da próxima audiência de seu processo de extradição. “Fizemos tudo direitinho. Tentamos o mais duramente possível estabelecer uma situação na qual podemos limpar meu nome dessas alegações”, afirmou. “Mas o que não vimos é a apresentação de qualquer prova ou material que nos permita fazer isso”, disse.

Condições

Depois de oito dias na prisão, Assange foi libertado após o pagamento de uma fiança de 200 mil libras (cerca de US$ 310 mil), mas a Justiça impôs condições como o uso de um equipamento para monitoramento eletrônico, a apresentação à polícia diariamente e um toque de recolher.

Na entrevista, Assange afirmou ainda ter sido informado pelos seus advogados nos EUA de que há um boato sobre um possível indiciamento seu na Justiça americana.

Uma porta-voz do Departamento de Justiça americano disse que somente podia confirmar que há “uma investigação em andamento sobre a questão do WikiLeaks”.

O WikiLeaks já publicou centenas de documentos secretos americanos de um pacote de mais de 250 mil comunicações diplomáticas dos Estados Unidos a que teve acesso.

O site já havia provocado polêmica anteriormente com a divulgação de milhares de documentos militares americanos secretos sobre as guerras no Afeganistão e no Iraque.

Caça

Assange foi duramente criticado nos EUA, onde a ex-candidata republicana à vice-presidência Sarah Palin disse que ele deveria ser caçado da mesma maneira que os líderes da rede Al-Qaeda.

O australiano afirma que as acusações contra ele têm motivação política e a intenção de desviar a atenção do material publicado pelo WikiLeaks.

Assange é acusado de manter relações sexuais sem proteção com uma mulher, quando ela havia pedido para que ele usasse um preservativo. Ele também é acusado de manter relações sexuais desprotegidas com outra mulher enquanto ela dormia.

Pela lei, o pedido de extradição deveria ser analisado em até 21 dias após a detenção, ocorrida no dia 7 de dezembro, mas em casos de grande repercussão como o de Assange, isso pode levar na prática vários meses.

Estadão.com/BBC Brasil

Desemprego recua para 5,7% e registra menor taxa da série do IBGE

Dissídio coletivo necessita de comum acordo das partes

O ajuizamento de um dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho depende de comum acordo das partes. Essa formalidade foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao dar nova redação ao artigo 114, §2º, da Constituição Federal.

Justamente por causa da ausência de prova de comum acordo, é que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Professores do Sul Fluminense – SINPRO. O entendimento unânime do colegiado seguiu voto de relatoria da ministra Dora Maria da Costa.

O resultado prático dessa decisão é que o dissídio coletivo apresentado pelo Sindicato não será analisado pela Justiça trabalhista. O processo será extinto, sem julgamento do mérito, pois a Fundação Educacional Dom André Arcoverde manifestou expressamente discordância com relação à instauração do dissídio.

Durante o julgamento na SDC, o advogado do Sindicato contou que os professores estão sem reajuste salarial há dois anos, embora a empresa mantenha reajustes nas mensalidades escolares, o que significa que a empresa está usando um recurso constitucional para obter enriquecimento ilícito.

Ainda segundo a defesa, a Fundação não completa as negociações e nega o comum acordo para solucionar o impasse por meio do dissídio coletivo. De qualquer modo, o Sindicato considera que a participação da Fundação nas negociações e reuniões na Delegacia Regional do Trabalho já seria suficiente para configurar concordância tácita com a instalação do dissídio.

Contudo, a ministra Dora Costa esclareceu que, mesmo não sendo necessária a assinatura conjunta da petição do dissídio para caracterizar o comum acordo, a concordância tácita da parte contrária só pode ser admitida desde que não haja oposição expressa – no caso, houve manifestação contrária da empresa quanto à instalação do dissídio.
Também na avaliação da relatora, a participação da Fundação no processo de negociação, inclusive nas mesas redondas realizadas com a intermediação da DRT do Ministério do Trabalho e Emprego, não comprova anuência tácita da empresa capaz de garantir a análise do dissídio.

A ministra esclareceu que a exigência do comum acordo das partes para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica foi exaustivamente debatida no TST. O entendimento atual é de que o legislador quis incentivar as negociações e a autocomposição como forma de solucionar os conflitos. Assim, para a apresentação do dissídio deve ser atendido o pressuposto do mútuo consenso.

A relatora destacou que a norma não agradou a algumas entidades sindicais que recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Mas até que haja o pronunciamento do STF sobre a questão, não há como negar validade à exigência constitucional do comum acordo das partes para ajuizamento do dissídio coletivo.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen afirmou que a norma constitucional que exigira o comum acordo provoca situações de conflito como a que estava sendo discutida, entretanto só resta à Justiça do Trabalho fazer cumprir a regra. (RO-5713-89.2009.5.01.0000)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

Desemprego recua para 5,7% e registra menor taxa da série do IBGE

Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo

Um empregado da Santa Tereza Industrial Ltda. que perdeu o dedo polegar e teve sequelas no anelar, pelo incorreto manuseio de equipamento denominado ‘prensa viradeira’ receberá indenização por danos morais e materiais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu a sentença e manteve a condenação por danos materiais no valor de 40 mil reais.

Contratado para a função de serviços gerais em fevereiro/2003, após três meses de trabalho a empresa atribuiu ao empregado outras atividades, em especial a de ajudante de produção. Em agosto foi colocado para trabalhar com o equipamento denominado ‘prensa viradeira’ – mecanismo que pela alta periculosidade exige treinamento, orientação e acompanhamento na fase de adaptação, mas a nenhum treinamento fora submetido.

Com cinco minutos de operação do equipamento, o empregado acidentou-se, o que lhe resultou grave lesão com o esmagamento dos dedos anelar e mínimo esquerdo, sendo inevitável a amputação, o que o levou a entrar em gozo de licença médica, com percepção do benefício de auxílio-acidente e a consequente suspensão do contrato de trabalho.

Na ação de indenização por acidente de trabalho, o empregado alegou a negligência da Santa Tereza pela ausência de equipamentos de segurança. Requereu R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 50 mil por danos morais e R$ 129 mil por danos materiais (valor que levou em conta a longevidade média do trabalhador brasileiro, subtraída de sua idade atual e pensão vitalícia para compensar a redução de sua capacidade laborativa).

Resguardada na perícia do equipamento, a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu pela culpa da Santa Tereza para condená-la a pagar indenização ao empregado por danos materiais no valor de 40 mil reais e danos morais e estéticos de 20 mil reais.

A Santa Tereza recorreu ao TRT mineiro (3ª Região). Disse ser do empregado a culpa pelo acidente, que por descuido e imprudência colocou a mão na linha de operação da máquina, a qual era de fácil manuseio e somente entra em funcionamento com a ordem do operador ao acionar o pedal. Argumentou, ainda, cumprir com as normas de segurança no trabalho, cursos de capacitação, com treinamento teórico e prático e fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).

O Regional também concluiu pela culpa da empresa com base no laudo pericial – o acidente foi ocasionado por prensa viradeira, que não dispunha de dispositivos de proteção apropriados para impedir que as mãos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador atingisse a área de punção da matriz – e pelo testemunho de um colega que estava ao lado do empregado e presenciou o acidente. O TRT, porém, excluiu da condenação a indenização por danos materiais, por considerar parcial a redução da capacidade de trabalho do empregado, que continuou prestando serviços na empresa.

Para o relator na Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a partir da conclusão do Regional – da caracterização de culpa da empresa, que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos irreversíveis a seus empregados – o pedido do trabalhador está respaldado pelo artigo 950 do novo Código Civil. “Considerada a perda parcial da capacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora (…) devida é a indenização por danos materiais postulada, deferida na origem”. (RR-37300-23.2006.5.03.0019)

(Lourdes Côrtes)

Fonte: TST

Desemprego recua para 5,7% e registra menor taxa da série do IBGE

SDI-I reconhece a legitimidade do MPT para postular o pagamento de verbas trabalhistas

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública cujo pedido é o pagamento de verbas trabalhistas de empregados da empresa Editora Rotgraf. A SDI-1 reformou decisão da Terceira Turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do Ministério Público nesse caso.

O MPT havia ajuizado ação civil pública, requerendo que a empresa Editora Rotgraf Impressora Ltda. pagasse aos seus empregados as seguintes verbas trabalhistas: salário até o quinto dia útil do mês subsequente; férias e abono pecuniário (artigo 143 da CLT); e verbas rescisórias no prazo legal (artigo 477 da CLT).

As instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 23ª Região – MT) negaram o pedido do Ministério Público, concluindo que o órgão não possui legitimidade para tal.

Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista ao TST. Contudo, a Terceira Turma manteve o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para defender esses direitos trabalhistas. Segundo a Turma, o direito pleiteado em Ação Civil Pública deve ser coletivo, indivisível e indisponível, não sendo esse o caso em questão, no qual os bens jurídicos eram específicos e individuais, amparados por meio de ação individual.

Com isso, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de embargos à SDI-1, argumentando que essas verbas representavam direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, sendo legítima, portanto, a sua proteção por meio de ação civil pública. Ao analisar o argumento do MPT, a relatora do recurso de embargos na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao órgão.

Segundo a ministra, a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (artigo 127, 129, III da Constituição Federal; artigo 6°, VII, “d”, artigo 83, III da Lei Complementar n° 75/93) demonstram que o Ministério Público possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.

A ministra ressaltou que esses direitos, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva, conforme dispõe o artigo 81 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, por terem destinatários identificáveis e individualizáveis, concluiu a relatora, esses direitos trabalhistas podem ser defendidos pelo MPT.

Para reforçar essa argumentação, Maria de Assis Calsing citou decisão do STF (RE 163.231-SP), segundo a qual os direitos individuais homogêneos são considerados uma espécie do direito coletivo, o que confere legitimidade ao Ministério Público para defendê-los por meio da Ação Civil Pública.

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por maioria, reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública postulando o pagamento de verbas trabalhistas e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento, como entender de direito. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Guilherme Caputo Bastos, Vantuil Abdala, Milton de Moura França e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, que não conheciam do recurso ( E-RR-734212-30.2001.5.23.5555)

(Alexandre Caxito)

TST

Conselho Deliberativo descarta fusão da NCST com qualquer outra central

Conselho Deliberativo descarta fusão da NCST com qualquer outra central

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Na reunião do Conselho de Representantes foi aprovado, por unanimidade, que não haverá, em nenhuma hipótese a fusão da Nova Central com qualquer outra central sindical. Segundo o presidente José Calixto, não há a menor perspectiva, imediata ou futura de fusão, ao contrário, “o trabalho da NCST vai se concentrar na ampliação e crescimento do número de entidades filiadas para continuar sendo uma das maiores centrais sindicais do País”, disse.

Atualmente, a Nova Central é a terceira central em número de entidades filiadas e tem plenas condições de manter-se entre as maiores em todos critérios de representatividade. “Por isto não há sentido nem possibilidade de propor fusão. Vamos continuar existindo como a Nova Central, até mesmo porque somos a única central do sistema confederativo brasileiro e que, por isso mesmo, defende as conquistas e direitos do sindicalismo histórico”, concluiu José Calixto.

 

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