por master | 22/11/10 | Ultimas Notícias
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho feito por ex-mestre cervejeiro da Ambev (Companhia de Bebidas das Américas) e determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região).
O empregado alega que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa, e a doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustenta ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 05/01/1976 e 30/12/1991, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema.
Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o recurso de revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.
O juiz de primeiro grau tinha rejeitado a tese da prescrição, no entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/06/1999 – cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado.
Durante o julgamento na Segunda Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego, e que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato).
Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça Comum (21/06/1999), estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 – data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) – ficou expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
Segundo o ministro, antes da EC nº 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil – na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916.
Mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na Justiça do Trabalho, afirmou o relator, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça Comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na Justiça do Trabalho.
Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho.
(RR-7000-40.2006.5.01.0082 )
Fonte: TST
por master | 22/11/10 | Ultimas Notícias
Mesmo que concursados, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista podem ser demitidos sem justa causa, porque uma vez contratados sob o regime celetista aquelas empresas são equiparadas ao empregador comum e podem assim realizar dispensa sem motivação.
A decisão foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, em uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, pleiteando a reintegração ao emprego e a unicidade contratual decorrente de haver continuado a trabalhar depois de aposentado. A esse respeito, como o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a unicidade foi-lhe deferida.
No caso da reintegração, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) havia mantido a sentença do primeiro grau que determinou o retorno do trabalhador à empresa, com direito a salários vencidos e vincendos. Para o Regional, a dispensa imotivada daquele trabalhador violava os princípios constitucionais que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade). O Serpro não concordou com a decisão, recorreu à instância superior, sustentando que não havia obrigação de motivar o ato demissional, e conseguiu reverter a situação.
O relator do apelo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão ao Serpro, em face do que estabelece o artigo nº 173, § 1º, da Constituição. Esse artigo dispõe categoricamente que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, explicou.
“Tal entendimento já está consolidado na Súmula nº 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do TST. De forma que não há falar em estabilidade ou reintegração no emprego ou realização de processo administrativo para se processar a rescisão contratual”, esclareceu o relator. A decisão foi unânime. (RR-179000-76.1996.5.01.0056)
(Mário Correia)
Fonte: TST
por master | 22/11/10 | Ultimas Notícias
A condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve respeitar a prescrição pronunciada quanto às parcelas principais deferidas em ação anterior. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aplicado em julgamento recente de recurso de embargos de ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).
No caso relatado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, os trabalhadores reivindicavam que a prescrição dos depósitos do FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial anterior fosse trintenária, e não quinquenal, como havia decidido a Quarta Turma do TST, ao limitar o direito à incidência do FGTS a 27/1/1998, tendo em vista que a segunda reclamação fora ajuizada em 27/1/2003.
Para o colegiado, como se tratava de pedido de incidência do FGTS sobre parcelas nunca pagas no período do contrato de trabalho, mas sim reconhecidas por decisão judicial, a hipótese era de prescrição quinquenal (contada a partir da data do ajuizamento da reclamação), considerando o princípio de que o acessório segue a sorte do principal.
No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César, esclareceu que a SDI-1 tem interpretado a matéria de forma diferente da Turma. O relator ressaltou que a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela deferida pela Justiça em reclamação anterior deve seguir o pronunciamento feito naquela ação.
Assim, se na reclamação anterior houve pronunciamento de prescrição, a pretensão ao recebimento de FGTS acompanha essa decisão, conforme a Súmula nº 206 do TST, segundo a qual “a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. Nessas condições, a Súmula é aplicável apenas aos casos em que a prescrição alcançou as verbas remuneratórias principais.
Por outro lado, concluiu o relator, se não houve pronunciamento de prescrição, porque foi respeitado o biênio para ajuizamento da ação e não transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do direito e a propositura da ação, deve ser observada a prescrição trintenária em relação ao FGTS respectivo.
O voto do ministro Augusto César foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-1. Na prática, foi restabelecida a decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) no sentido de que a prescrição na hipótese é trintenária. ( E-ED-RR-8440-26.2003.5.04.0007)
Fonte: TST
por master | 19/11/10 | Formação
A NCST/Paraná realizou durante os dias 18 e 19 de novembro em Cascavel, o curso “CAT, NRS, NTEP, FAP e a Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes de Trabalho”. De acordo com o presidente da NCST/Paraná, Denílson Pestana, a entidade tem avançado no objetivo de estabelecer uma política de capacitação para os sindicatos. “Nós queremos qualificar nossos dirigentes sindicais e prepará-los para atuar em suas bases”, afirma.
Participaram do curso dirigentes sindicais e funcionários de sindicatos da região oeste e sudoeste do Paraná de diversas categorias. As palestras foram ministradas pelo instrutor do Instituto São Cristóvão (ISC), André Luis da Silva Kazmierski. Entre as atividades desenvolvidas durante o curso, a que mais chamou atenção dos participantes foi o preenchimento detalhado e o passo a passo sobre os procedimentos de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
O curso foi realizado anteriormente em Maringá (28 e 29/08), Curitiba (16 e 17/09) e Londrina (27 e 28/09).
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por master | 19/11/10 | Ultimas Notícias
SÃO PAULO – As centrais sindicais apresentaram ontem novas reivindicações ao governo como forma de ampliar as pressões por um aumento real para o salário mínimo. Em encontro com os ministros Paulo Bernardo (Planejamento) e Carlos Gabas (Previdência), líderes de seis entidades cobraram, além da elevação do mínimo para R$ 580, ganhos reais para aposentados que ganham acima do piso e a correção da tabela do Imposto de Renda.
Em relação ao mínimo, o governo admitiu discutir uma “exceção” para chegar a um valor acima da proposta oficial de R$ 540. Sobre os outros tópicos, nem sequer houve discussão de possíveis porcentuais de ajuste.
Um piso salarial de R$ 580 a partir de 2011 representaria aumento de quase 14% em relação ao valor atual, de R$ 510. Mas regras em vigor, acertadas com as próprias centrais em 2006, preveem que o mínimo seja corrigido pela inflação mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Como não houve crescimento da economia em 2009, o mínimo de 2011 teria apenas a reposição da inflação, chegando a R$ 538 – ou a R$ 540, com arredondamento.
Bernardo e Gabas defenderam a manutenção da proposta oficial, mas em diversos momentos deram sinais de que o aumento poderá ser maior. “Todos concordamos com o critério (de inflação mais variação do PIB). Como não prevíamos a crise, não se pensou que o PIB poderia ser zero ou negativo. Não estamos discutindo mudança no critério, mas se haverá ou não exceção”, afirmou o titular da Previdência.
Orçamento. “A bola está com o Congresso. Tem de arrumar dinheiro, alocar dinheiro no Orçamento”, disse o ministro do Planejamento.
Bernardo admitiu que a revisão do valor proposto está em análise pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela presidente eleita, Dilma Rousseff. “É evidente que, se o presidente Lula, que está conversando com a presidente Dilma, tiver desejo de fazer alguma inflexão (na proposta oficial), vamos receber um comando e fazer as contas.”
O ministro do Planejamento negou que esteja em debate a eventual antecipação, para 2011, do aumento que o mínimo receberá em 2012 – cujo cálculo levará em conta o crescimento do PIB neste ano, estimado em cerca de 7%. “A presidente eleita até fez uma menção sobre isso, mas as centrais não têm interesse. Se o governo não propõe e as centrais não querem, então isso não existe.”
por master | 19/11/10 | Ultimas Notícias
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou ontem o Projeto de Lei 7205/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) e outros, que estende benefícios previdenciários associados a acidentes de trabalho, como o auxílio-doença, a trabalhadores que cumprem aviso prévio.
Pela proposta, os casos ocorridos nesse período serão considerados acidentes de trabalho, desde que o funcionário comprove a vinculação com alguma atividade relacionada à busca por um novo emprego.
Aviso prévio é o nome que se dá à comunicação obrigatória que o empregado ou o empregador deve fazer à outra parte quando deseja rescindir o contrato sem justa causa. Hoje, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), a antecedência mínima para essa comunicação é de 30 dias, na maioria dos casos. Nesse período, o trabalhador tem horário reduzido de trabalho ou é dispensado de comparecer ao serviço.
Na opinião do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), a medida contribuirá para o aprimoramento da proteção ao trabalhador. Ele argumenta que, com a redução da capacidade de trabalho provocada por acidente, a remuneração também tende a diminuir. Nesse caso, segundo o parlamentar, a “complementação da renda é fundamental para o sustento do trabalhador e de sua família”.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisada ainda pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Paulo Cesar Santos
Fonte: Agência Câmara