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STF vai reiniciar julgamento sobre destino de condenações trabalhistas por danos coletivos

STF vai reiniciar julgamento sobre destino de condenações trabalhistas por danos coletivos

sem rumo

 

Um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli interrompeu na sexta-feira (6/9) o julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidirá se mantém a decisão do ministro Flávio Dino que ordenou o direcionamento de valores de condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos morais coletivos para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Antes do pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para a próxima sexta-feira (13/9).

Segundo a decisão de Dino, os valores das condenações podem ser destinados aos dois fundos ou, de forma alternativa, devem seguir as regras de uma resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada em julho.

Tal resolução regulamentou procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e acordos em ações coletivas, com regras de transparência na prestação de contas.

O FDD é gerido por representantes de diferentes pastas do governo federal, do Ministério Público Federal, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e de entidades civis. Ele serve para reparar danos difusos e coletivos, como aqueles causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a bens de valor histórico e artístico etc.

Já o FAT é vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e voltado ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, além do financiamento de programas de desenvolvimento econômico.

Decisão monocrática

A decisão de Dino, relator do caso, foi tomada no final de agosto. Ela também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas. Na sessão interrompida pelo destaque, o magistrado havia ratificado os termos de sua decisão.

Ele ressaltou que os fundos devem dar transparência e rastreabilidade aos valores, e que os recursos só podem ser usados para programas e projetos de proteção dos direitos dos trabalhadores.

O relator ainda estipulou que os valores destinados a esses fundos não podem ser bloqueados, pois têm finalidade específica. Os conselhos dos dois fundos devem ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o MTE e a Procuradoria-Geral do Trabalho ao definir sua aplicação.

“O juiz, no caso concreto, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, sempre de modo público e fundamentado”, concluiu Dino.

A ação que tramita no STF foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade argumenta que o dinheiro dessas condenações não está sendo usado de acordo com a lei, que indica sua destinação ao FDD e ao FAT.

A CNI alega que o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho têm destinado os valores para fundos de doações a órgãos públicos, fundações privadas geridas pelos réus ou o próprio orçamento do MPT, em vez de direcioná-los aos fundos públicos regulamentados por lei e geridos por um conselho federal.

Clique aqui para ler o voto de Dino
ADPF 944

STF vai reiniciar julgamento sobre destino de condenações trabalhistas por danos coletivos

TRT-2 estipula indenização de R$ 25 mil por assédio moral que causou quadro de depressão

quadro depressivo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou duas empresas a indenizar uma empregada em R$ 25 mil por assédio moral. O valor representa um aumento com relação à decisão de primeira instância, que havia fixado R$ 20 mil.

A mulher era contratada por uma empresa para prestar serviços administrativos a outra companhia, voltada a serviços financeiros. Ela contou que sofreu assédio moral e desenvolveu um quadro depressivo.

A 17ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a responsabilidade de ambas as empresas pelos danos morais causados à funcionária.

No TRT-2, o juiz Fernando César Teixeira França, relator do caso, destacou o relato de uma testemunha no sentido de que a superiora hierárquica da autora buscava desqualificá-la em reuniões, por meio de tratamento rude e uso de expressões como “instável” e “nervosa”.

Ambiente degradado

França também notou que as próprias rés admitiram o tratamento rude da superiora à autora e a outros trabalhadores, “o que já denota a manutenção de ambiente de trabalho degradado”.

O magistrado ainda analisou conversas de WhatsApp em que a autora, por diversas vezes, desabafou com colegas de trabalho sobre o assédio moral sofrido.

Por fim, o relator ressaltou que o laudo médico psiquiátrico atestou as crises de ansiedade, os medos constantes e a diminuição do rendimento da autora no trabalho. Mesmo medicada regularmente, ela manteve o padrão de crises no ambiente profissional.

Atuou no caso o advogado Henrique Carlos Castaldelli.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000445-65.2023.5.02.0017

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-set-08/trt-2-estipula-indenizacao-de-r-25-mil-por-assedio-moral-que-causou-quadro-de-depressao/

STF vai reiniciar julgamento sobre destino de condenações trabalhistas por danos coletivos

TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio em que uma das partes não quer negociar

Opinião

 

O ministro Maurício Godinho Delgado, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas no tema possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar.

O assunto é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000907-30.2023.5.00.0000, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria.

O IRDR é um instituto jurídico que visa a unificar o entendimento e a aplicação da lei em casos de questões jurídicas que se repetem em vários processos.

Foi introduzido pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e está regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC. É acionado quando um tribunal percebe que há uma repetição de processos que contenham a mesma questão de direito, com o objetivo de solucionar a divergência jurisprudencial e evitar ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A decisão do IRDR não recai sobre a causa específica, mas sobre uma tese jurídica.

edital do TST foi publicado no dia 3 de setembro, e o prazo é contado a partir desse dia, data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Ele vale também para pedidos de participação no julgamento na condição de amicus curiae. Nessa circunstância, a pessoa ou entidade admitida pelo relator pode manifestar seus pontos de vista oralmente na sessão, ainda que não seja parte do processo.

Para quem se interessar em contribuir para esse debate, os pedidos de admissão no feito como amicus curiae deverão ser formulados no PJe, por meio da funcionalidade “peticionamento avulso”, conforme as instruções constantes do endereço eletrônico.

 Questão a ser analisada

De acordo com o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, as duas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica — que visa, entre outros aspectos, a definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Ela poderia ser tácita.

Ocorre que, em diversos casos, em diferentes segmentos da economia em que os trabalhadores são representados por um sindicato de uma categoria profissional ou de uma empresa, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há diversos julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.

Questão jurídica

A questão de direito a ser discutida é a seguinte: “A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”

Todas as demais informações poderão ser obtidas no edital disponibilizado pelo TST

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

STF vai reiniciar julgamento sobre destino de condenações trabalhistas por danos coletivos

Supremo retoma julgamento em que discute validade do contrato de trabalho intermitente

inovação reformista

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou na sexta-feira (6/9) o julgamento que decidirá se o contrato de trabalho intermitente, criado pela reforma trabalhista de 2017, é constitucional ou não. A corte analisa três ações que questionam essa modalidade de contratação.

Modalidade de contratação criada pela reforma trabalhista de 2017 foi contestada no STF em três ações

O contrato intermitente ocorre com alternância entre períodos de prestação de serviços e outros de inatividade, estipulados conforme a demanda do empregador, com pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

A regra vale para qualquer atividade, exceto para os aeronautas, que têm legislação própria. A modalidade foi criada com a ideia de aumentar a contratação de trabalhadores, especialmente durante crises econômicas.

As ações foram propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

As entidades argumentam que o contrato intermitente precariza o trabalho, com pagamento de salários inferiores ao mínimo; traz insegurança aos trabalhadores, que dependem de convocação; e equiparam os empregados a objetos ou ferramentas, que ficam à disposição quando, onde e como o empregador bem entender.

Até o momento, cinco ministros já se manifestaram. Dois deles votaram por invalidar o trabalho intermitente, enquanto os outros três consideraram que essa modalidade é legítima.

Voto do relator

O ministro Edson Fachin, relator das ações, votou em 2020 e declarou inconstitucionais os trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela reforma que mencionam o trabalho intermitente.

Mais tarde, a ministra Rosa Weber (hoje aposentada) considerou que a Fenepospetro e a Fenattel não tinham legitimidade para propor suas ações, mas considerou válida a ação da CNTI e acompanhou Fachin quanto ao mérito da questão.

Na visão do relator, a Constituição não impede de forma expressa a criação do contrato intermitente, mas os parâmetros legais da reforma não garantem a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais, como a remuneração não inferior a um salário mínimo.

Segundo o ministro, as garantias são insuficientes, por exemplo, quando o trabalhador não consegue prever quantas horas vai trabalhar ou não pode encontrar um novo emprego para complementar sua renda, devido à exaustão da atividade intermitente.

Para o magistrado, o contrato intermitente é imprevisível quanto à remuneração, que é um elemento essencial da relação trabalhista. Nesse cenário, o trabalhador não consegue planejar sua vida financeira, “de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social”.

Fachin ressaltou que direitos fundamentais como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego ficam suspensos por todo o período em que o trabalhador intermitente não estiver prestando serviços, embora ainda esteja formalmente contratado.

Ainda segundo ele, a regra criada pela reforma “não concretiza, como seria seu dever, o princípio da dignidade da pessoa humana, promovendo, na verdade, a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador”.

Divergência

Também em 2020, o ministro Kassio Nunes Marques discordou do relator e validou o contrato intermitente. Naquela sessão, o ministro Alexandre de Moraes manifestou a mesma opinião. Já nesta sexta, o ministro André Mendonça acompanhou a divergência.

Nunes Marques afirmou que o trabalho intermitente pode representar um modelo intermediário entre o trabalho informal (que não oferece garantias mínimas) e o trabalho com vínculo de emprego (que não tem alternância, nem flexibilidade).

De acordo com ele, não há “fragilização das relações de emprego” ou “ofensa ao princípio do retrocesso”, pois “a inovação pode resultar em oportunidades e benefícios para ambas as partes”.

O magistrado ressaltou que o contrato intermitente garante o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários, férias e 13º salário proporcionais etc. Além disso, o salário por hora do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao salário mínimo ou à remuneração paga no mesmo estabelecimento aos trabalhadores com contratos comuns que exerçam a mesma função.

Embora entenda que o contrato de trabalho tradicional traz maior segurança, pois estabelece salário e jornada fixos, Nunes Marques indicou que o contrato intermitente aumenta a proteção social a trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

Segundo ele, o modelo criado pela reforma proporciona flexibilidade para uma parcela de trabalhadores. Assim, eles são regularizados ou reinseridos no mercado de trabalho, com direitos garantidos.

Alexandre concordou que a reforma seguiu todos os critérios para garantir direitos mínimos, segurança jurídica e maior possibilidade de fiscalização do poder público contra a exploração.

Clique aqui para ler o voto de Fachin
Clique aqui para ler o voto de Rosa
Clique aqui para ler o voto de Mendonça
ADI 5.826
ADI 5.829
ADI 6.154

Servidores municipais de Guaraniaçu reelegem Miriam Gemelli à presidência do SISMUAÇU

Servidores municipais de Guaraniaçu reelegem Miriam Gemelli à presidência do SISMUAÇU

Os servidores municipais de Guaraniaçu reelegeram, nesta quinta-feira (5/9), a diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaraniaçu (SISMUAÇU). A chapa única, liderada pela atual presidente Miriam Ferreira de Almeida Gemelli, comandará a entidade no período de 2025 a 2029. A eleição foi realizada com uma urna fixa e duas itinerantes, tendo uma participação significativa dos associados. Dos 181 votos totais, 174 foram para a chapa única, com 1 voto nulo e 6 votos brancos, resultando em 96% de aprovação.

Miriam Gemelli agradeceu a presença dos servidores e o apoio dos representantes da Nova Central Sindical de Trabalhadores e da Fesmepar, que auxiliaram no processo eleitoral. Ela destacou a importância do compromisso com os servidores e mencionou os objetivos de sua gestão, como buscar soluções eficientes para os desafios da categoria.

Entre as prioridades para o próximo mandato estão a negociação das reposições salariais, a atualização do estatuto dos servidores, melhorias no plano de cargos e salários, e a extensão do vale-alimentação para os 12 meses do ano. A presidente também mencionou o trabalho realizado na gestão atual, incluindo a criação do Cartão Filiado, que oferece descontos no comércio local, a garantia do rateio do FUNDEB aos profissionais da educação, e o sucesso de 81 ações judiciais a favor dos servidores, com outras ainda aguardando decisão.

Além disso, Miriam destacou as negociações em andamento para tornar o vale-alimentação um direito permanente, a reposição salarial anual acima da inflação, a implementação do piso salarial da enfermagem, e o aumento nos salários de 36 cargos. A diretoria eleita tomará posse em 1º de janeiro de 2025 e administrará o sindicato até 2029.

STF vai reiniciar julgamento sobre destino de condenações trabalhistas por danos coletivos

Sindicato consegue aumentar percentual de honorários advocatícios

Aumento de 5% para 10% decorre de aplicação do CPC e de súmula do TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 10% honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora na ação à parte vencedora) que o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Manutenção, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplanagem do Estado do Espírito Santo (Sintraconst/ES) deve receber da L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda. e da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

Na ação, o sindicato atuou em nome da categoria e obteve a condenação das empresas a cumprir diversas determinações da convenção coletiva de trabalho, como plano de saúde, seguro de vida, participação nos lucros e alimentação. Na sentença, a 8ª Vara do Trabalho de Vitória determinou à L.A. Falcão ao pagamento de honorários de 15% do valor da condenação. Esse percentual, porém, foi reduzido para 5% pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

O relator do recurso de revista do Sintraconst/ES, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a ação trabalhista foi apresentada pelo sindicato como substituto processual dos trabalhadores. Nesse caso, aplica-se a Súmula 219 do TST, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Segundo o ministro, os percentuais diferenciados se justificam pela particularidade da atuação sindical no processo. A medida também tem respaldo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RRAg-519-88.2019.5.17.0008

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Tribunal Superior do Trabalho

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