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Lula sanciona lei que acaba com a carta-frete

Lula sanciona lei que acaba com a carta-frete

Governo publica lei 12.249, que disciplina a contratação e a remuneração de caminhoneiros autônomos, atendendo pleito da categoria, por meio de entidades como a União Nacional dos Caminhoneiros, do líder José Araújo “China” da Silva. Regra auxilia autônomos na renovação de frota, criando instrumento para comprovação de renda dos caminhoneiros, viabilizando o Procaminhoneiro

Um dos pleitos mais importantes dos transportadores autônomos de carga foi atendido pelo governo federal nesta semana. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 12.249, que altera a lei 11.442, que disciplina o transporte de cargas no Brasil. O texto traz em seu conteúdo o fim da carta-frete, instrumento de remuneração dos caminhoneiros considerado ilegal por juristas e injusto pelos transportadores autônomos.

Segundo a lei, fica proibida a remuneração aos caminhoneiros que não seja o depósito ou transferência em conta bancária, fato que foi considerado pela categoria um instrumento disciplinador e moralizador para o segmento.

Procaminhoneiro

Em seu texto, a lei 12.249 proíbe o contratante de transportadores autônomos de pagar o frete por meio da conhecida “carta-frete”. Um dos itens mais comemorados é o parágrafo 5º do artigo 128 da lei, que estabelece que a movimentação bancária dos caminhoneiros serve como comprovação de renda. “O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento por crédito bancário servirá como comprovante de rendimento do TAC”, diz o texto.

O presidente da NTC&Logística, Flávio Benatti, considera a medida positiva. “Concordamos com o a necessidade de aumentar o nível de formalização das relações que permeiam o mercado de transporte em especial a atividade do transportador autônomo. Achamos que a carta-frete é um meio de pagamento que teve sua importância para o desenvolvimento do transporte, mas que se tornou obsoleto, já não se justificando no Brasil de hoje”, diz Benatti, que ficou surpreso com a rapidez com que a lei foi aprovada.

Vitória dos caminhoneiros

O presidente da Unicam (União Nacional dos Caminhoneiros), José Araújo “China” da Silva, comemora a vitória da categoria, explicando que a aprovação da lei se deu por causa de um empenho pessoal seu. “Há dois anos, entregamos propostas para melhorar a situação dos caminhoneiros do Brasil, com pedidos como este, que acaba com a carta-frete, e a adequação do Procaminhoneiro. Este é um projeto da Unicam, em parceria com outras entidades, que vem consolidar os resultados do Procaminhoneiro, que estava com problemas por causa da dificuldade de comprovação de renda por parte dos autônomos. Agora o Procaminhoneiro vai decolar. É uma vitória da Unicam, que foi ouvida pelo governo federal para beneficiar os caminhoneiros brasileiros”, diz China.

Artigo

Acompanhe abaixo o artigo 128 da lei, que altera o modo de pagamento do frete e disciplina as relações com os caminhoneiros autônomos:

Art. 128. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

  • “Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
  • § 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
  • § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
  • § 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
  • § 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
  • § 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.
  • § 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”

Por: Leonardo Helou Doca de Andrade – Redação Portal Transporta Brasil

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Brasil adere à Convenção 151, da OIT, sobre negociação no setor público

O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi formalizou na Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Suíça, a adesão do Brasil à Convenção 151.

A norma que trata das diretrizes para a organização sindical dos servidores públicos e a atuação deles no processo de negociação coletiva foi aprovada pelo Congresso Nacional em outubro do ano passado.

Segundo nota do Ministério do Trabalho, a adesão obriga o Estado brasileiro a regulamentar em até um ano garantias aos trabalhadores do setor público, tais como “a estabilidade dos dirigentes sindicais, o direito de greve dos servidores e proteção contra possíveis atos anti-sindicais de autoridades públicas”.

A Convenção 151 da OIT foi proposta em 1978 e entrou em vigor na organização em fevereiro de 1981. (Fonte: Agência Brasil)

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Sindicatos poderão ser notificados sobre multas a empresas

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7219/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que torna obrigatória a notificação de sindicatos e entidades representativas de classe, desde que solicitada, quando a Previdência Social multar empresas pela não comunicação de acidentes de trabalho. O objetivo é ampliar a participação dos sindicatos no acompanhamento da cobrança de multas pela Previdência.

A lei alterada pelo projeto, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), já prevê a participação de entidades de trabalhadores nesse processo.

Porém, segundo o autor da proposta, “essa prerrogativa muitas vezes se torna inócua pelo fato de o sindicato não tomar conhecimento a tempo das fiscalizações e da autuação de empresas”.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

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Fetropar e sindicatos filiados alcançam reajuste médio de 11,76% nos pisos dos trabalhadores em empresas de transporte de cargas

Fetropar e sindicatos filiados alcançam reajuste médio de 11,76% nos pisos dos trabalhadores em empresas de transporte de cargas

00---setcepar2010Após várias reuniões de negociação com o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Paraná (Setcepar), a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (FETROPAR) e seus sindicatos filiados chegaram a um consenso sobre a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho dos trabalhadores do setor, garantindo um ótimo reajuste salarial.

De acordo com o secretário de Negociações Coletivas e Jurídico da Federação, José Aparecido Faleiros, o grande avanço da negociação foi o reajuste dos pisos salariais. “Alcançamos a média percentual de reajuste nos pisos de até 11,76% em relação a 2009”, explica. Aos demais trabalhadores, que ganham um salário superior ao piso, o reajuste foi de 6,5%, ou seja: a reposição da inflação (INPC) + aproximadamente 1% de aumento real. 

(mais…)

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Empresa é condenada em R$ 200 mil por comprar informações sobre antecedentes de trabalhadores

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 200 mil, por dano moral coletivo, a Higi Serv Limpeza e Conservação Ltda, pela compra de banco de dados da empresa Innvestig, com informações sobre antecedente de crimes, reclamações trabalhistas e crédito de empregados e candidatos a emprego.

Com a decisão, a Quinta Turma acatou recurso do Ministério Público do Trabalho no processo de ação civil pública e, com isso, reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT havia liberado a Higi Serv da indenização por danos morais imposta pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que o banco de dados com as informações dos trabalhadores não teria, comprovadamente, influenciado em contratações ou demissões de empregados.

Assim, não existiria prejuízo efetivo que pudesse gerar o dano moral a que a Higi Serv foi condenada. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, entendeu que “o simples fato de a reclamada violar a intimidade do empregado, por si só”, já contrariaria o artigo 5º, X, da Constituição Federal que garante a intimidade e a vida privada das pessoas. “Tem-se que não existe necessidade de aferição dos prejuízos ou mesmo de sua comprovação para fins de configurar o dano moral. Esse decorre na mera invasão de privacidade, na qualidade de empregadoras do autor, ao investigar a vida íntima do trabalhador sem a sua autorização”, ressaltou o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e restabelecer a condenação a indenização de R$ 200 mil destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
(RR-9891800-65.2004.5.09.0014)

(Augusto Fontenele)

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Reforma trabalhista: revogá-la é preciso

O que gera empregos é uma economia que possui um mercado interno pujante, capaz de gerar boas perspectivas de demanda futura pela produção.

 

Victor Leonardo de Araujo
Fonte: GGN
Data original da publicação: 29/03/2022

 

Areforma trabalhista voltou à berlinda à medida que se aproxima a eleição presidencial, e depois que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pré-candidato do Partido dos Trabalhadores à Presidência da República e líder nas pesquisas de intenção de votos, prometeu rediscuti-la, revê-la, ou até mesmo revoga-la. A promessa feita pelo principal patrocinador da reforma, o Ministro da Fazenda do governo Michel Temer, Henrique Meirelles, era de criação de mais de 6 milhões de empregos. Sob a lógica da livre-negociação entre patrões e empregados como um princípio norteador, a reforma ignorou a relação assimétrica existente no mercado de trabalho, que exige a regulação das suas relações, estabelecendo salário mínimo, jornada, condições de trabalho e direitos. A reforma, aprovada em 2017, reviu a Consolidação das Leis do Trabalho e se baseou nos três eixos seguintes (JUSTEN, GURGEL, 2021, p. 13): (i) as mudanças nas condições de trabalho introduziram contratações atípicas e precárias, como o trabalho intermitente, e promoveram o “rebaixamento da remuneração e alteração das normas de saúde e segurança do trabalho”; (ii) a introdução de dispositivo que faz prevalecer o acordado sobre o legislado, e de outro que dificulta a arrecadação sindical, provocou fragilização sindical; (iii) a quebra do princípio da gratuidade na Justiça do Trabalho provocou o seu desmonte por meio do agora mais difícil acesso dos trabalhadores a ela.

Pouco mais de quatro anos após entrar em vigor, os resultados da reforma são frustrantes para os que apelavam para a criação de empregos para justifica-la e defende-la: a economia brasileira segue estagnada, e os indicadores do mercado de trabalho são desapontadores, ostentando taxas ainda elevadas de desemprego, desalento, informalidade, e queda dos rendimentos reais do trabalho. Por outro lado, a reforma foi exitosa do ponto de vista dos objetivos inconfessos: as taxas de lucro foram restauradas, especialmente no setor não-financeiro da economia brasileira.

Esses resultados já eram esperados. O argumento segundo o qual a redução do custo do trabalho era requisito necessário para a recuperação econômica não tem qualquer sustentação. A redução do custo do trabalho (salário, encargos trabalhistas, direitos) somente gera empregos em situações muito específicas em que os custos de um empreendimento são elevados e não serão compensados pelas receitas decorrentes desta atividade, desencorajando o empresário a nela investir. Neste caso, redução de custos pode levar à viabilidade econômica do empreendimento e levar a contratações de trabalhadores. Mas ainda que sejam válidas estas condições, a sociedade precisa fazer uma reflexão profunda: são socialmente necessários os empreendimentos cuja sobrevivência requer o aviltamento das condições de seus trabalhadores? Que tipo de sociedade se está construindo se a viabilidade econômica dos empreendimentos requer trabalhadores com baixos salários e desprovidos de direitos? Neste caso, a prosperidade econômica, quando vier (e se vier) será quase inteiramente apropriada pelos empresários na forma de lucros, agravando o problema distributivo.

Mas, ao contrário do que supõem os apologéticos da reforma trabalhista, entre 2003 e 2014 o saldo líquido de geração de empregos formais no País foi de 14 milhões (conforme o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do antigo Ministério do Trabalho e Emprego), sob a legislação trabalhista vigente até então, e a taxa de desocupação atingiu a mínima histórica em 2014. Empresários, em qualquer setor de atividade, contratam trabalhadores quando têm boas expectativas quanto à demanda crescente pela sua produção, o que os leva a expandi-la, e, se o crescimento da demanda for consistente, expandem também a capacidade produtiva. Sob tais condições, os empresários contratam trabalhadores dadas as condições salariais e normativas vigentes. Se, ao contrário, as perspectivas econômicas forem pessimistas e não houver demanda pela produção, a redução de custos do empresário (incluindo os custos de contratação dos trabalhadores) resultará não em mais empregos, mas sim em mais lucro para o mesmo nível de demanda vigente. Em suma, o que gera empregos é uma economia que possui um mercado interno pujante, capaz de gerar boas perspectivas de demanda futura pela produção, e não uma economia em que trabalhadores estejam empregados em condições aviltadas, com baixos salários, sem direitos e perspectivas.

Façamos, ainda assim, e com muita boa vontade, um exercício supondo que de fato o aviltamento das condições de trabalho expressos na reforma trabalhista tivessem condições de gerar os milhões de empregos prometidos por Henrique Meirelles, Michel Temer e Jair Bolsonaro (que, não nos esqueçamos, chantageou seus eleitores ao contrapor os empregos sem direitos aos direitos sem empregos). E também com muita boa vontade, suponhamos que esses milhões de empregos que de fato seriam gerados não o foram devido a uma combinação de efeitos negativos decorrentes das privatizações não realizadas, da ainda elevada dívida pública, das outras reformas que ainda são consideradas necessárias, enfim, toda a agenda neoliberal ainda inconclusa utilizada como pretexto para justificar as altas taxas de desemprego vigentes depois da reforma trabalhista. Ora, então o mínimo que se pode dizer é que se os impactos supostamente positivos advindos da reforma trabalhista podem ser tão facilmente compensados, é porque a promessa de geração de empregos condicionada a ela era frágil e falaciosa.

Neste caso, a reforma trabalhista pode e deve ser revogada, e os direitos que foram surrupiados dos trabalhadores devem ser devolvidos. A geração de empregos ocorrerá quando a economia brasileira for capaz de sustentar uma demanda interna crescente e consistente, compatível com a decisão de produção e de investimento dos empresários. Enquanto a economia brasileira estiver letárgica, somente uma força exógena poderá retirá-la destas condições: o gasto público, na forma da expansão das transferências de renda, de contratação de servidores, e principalmente da contratação de novos investimentos. A sustentação posterior do nível de atividade requererá um mercado interno pujante, para o qual contribuirá um mercado de trabalho em que os trabalhadores tenham empregos formais, com salários e direitos assegurados.

 

Referência

 

JUSTEN, Agatha; GURGEL, Claudio. Neoliberalismo, queda da taxa de lucro e política pública do trabalho no Brasil. Cadernos de Gestão Pública e Cidadania, São Paulo, v. 26, n. 85, pp. 1-20.
Victor Leonardo de Araujo é professor da Faculdade de Economia da UFF e coordenador do Núcleo de Estudos em Economia e Sociedade Brasileira (NEB)

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/reforma-trabalhista-revoga-la-e-preciso/