No julgamento do Tema 1.082, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a operadora de planos de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade de tratamento médico prescrito anteriormente até a efetiva alta, desde que o titular do plano pague integralmente a mensalidade devida.
Juiz ordena que plano forneça tratamento a trabalhadora mesmo após demissão
Com base nesse entendimento, o juiz Wander Lage Andrade Júnior, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (DF), garantiu a uma mulher diagnosticada com retocolite ulcerativa o direito de manter o plano de saúde empresarial do qual era beneficiária.
A autora da ação aderiu ao plano em setembro de 2020. Porém, com a perda do emprego, a operadora cancelou o contrato de modo unilateral, apesar de ela estar sob tratamento.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a interrupção dos serviços prestados pela operadora por causa do rompimento do vínculo empregatício da autora não poderia impedir a continuidade do tratamento.
“A suspensão do tratamento pode acarretar na recidiva da doença, desencadeando novamente o quadro de dor abdominal, diarreia sanguinolenta, e anemia, comprometendo a qualidade de vida e a capacidade laborativa da paciente, podendo acarretar, em alguns casos, complicações mais graves com indicações cirúrgicas e, em casos extremos, até a morte”, escreveu o julgador.
Diante disso, ele ordenou que a operadora forneça o tratamento à autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 30 mil.
A autora da ação foi representada pela advogada Aline Vasconcelos.
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Processo 0702087-40.2024.8.07.0012
A implementação do domicílio eletrônico trabalhista (DET) é um avanço significativo na digitalização e na eficiência das relações de trabalho no Brasil. Obrigatório para empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial desde o começo de março de 2024, o DET serve como um canal oficial de comunicação entre a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as empresas, transcendendo da mera função de um endereço físico para uma plataforma abrangente de serviços digitais, incluindo desde a notificação de atos administrativos e procedimentos fiscais até a recepção de documentação eletrônica exigida em fiscalizações trabalhistas.
Esse avanço tecnológico se soma a outras plataformas, como o eSocial, o FGTS Digital e a Carteira de Trabalho Digital, criando um ecossistema integrado que facilita a gestão de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, ao mesmo tempo que promove mais transparência e mais acesso à informação para os trabalhadores. Sem falar na efetividade da fiscalização.
O eSocial, por exemplo, já consolida diversas obrigações das empresas em um único lugar. O FGTS Digital, por sua vez, otimiza a arrecadação e a gestão dos recursos do fundo, enquanto a Carteira de Trabalho Digital oferece um acesso rápido e seguro às informações dos trabalhadores, além de simplificar o registro de colaboradores pelas empresas.
A integração dessas plataformas ao DET potencializará a capacidade do governo de monitorar e fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas, além de oferecer um canal direto e eficiente para denúncias e reclamações.
Para as empresas, significará a integração a um sistema com mais eficiência e mais transparência nas relações laborais. Isso envolve a adaptação de sistemas internos, treinamento de equipes e uma revisão dos processos de gestão de informações trabalhistas e previdenciárias para garantir a conformidade e aproveitar os benefícios oferecidos por esse ecossistema digital.
A importância do DET, portanto, vai além da sua função como canal de comunicação: será uma peça central na modernização da própria administração pública, que se vê também pela relação entre o novo sistema e a inteligência artificial (IA). É aí, inclusive, que reside a grande novidade.
IA nas relações de trabalho
O papel da inteligência artificial no novo modelo será fundamental, já que deve potencializar as capacidades das plataformas. Talvez a principal seja a automação de processos, agilizando a análise de grandes volumes de dados e identificando padrões e inconsistências com uma eficiência inatingível pelo trabalho humano. Para as relações de trabalho, somente isso já significará uma fiscalização mais efetiva e a rápida identificação de irregularidades.
Além disso, a IA pode personalizar a experiência de usuários, seja orientando empregadores na correta aplicação das normas trabalhistas, seja oferecendo acesso facilitado aos trabalhadores sobre informações, direitos e obrigações. Chatbots inteligentes, por exemplo, poderiam oferecer assistência imediata a dúvidas frequentes, melhorando o acesso à informação e a satisfação dos usuários.
Análise preditiva: uma nova potencialidade
No âmbito da fiscalização, a IA pode ser uma ferramenta valiosa de análise preditiva. Trata-se de uma técnica avançada de análise de dados que utiliza algoritmos de aprendizado de máquina, estatísticas, modelagem preditiva e mineração de dados para analisar informações históricas e atuais com o objetivo de fazer previsões sobre eventos futuros ou desconhecidos. Em outras palavras, permite aos usuários analisarem dados existentes para prever comportamentos, tendências e atividades futuras com uma certa margem de precisão.
A análise preditiva pode ajudar a identificar setores ou empresas com maior risco de descumprimento das normas trabalhistas, por exemplo. Não é à toa que deve fortalecer, a partir de agora, a auditoria do trabalho na compilação de dados para posterior fiscalização das empresas — prevendo, inclusive, comportamentos futuros, em decorrência de comportamentos passados. Isso permite, ainda, uma alocação mais eficiente dos recursos para fiscalizar, focando esforços onde seja mais necessário. Um exemplo seria uma fiscalização específica de uma determinada empresa na qual todos os dados estejam integrados — eSocial, FGTS Digital, CTPS Digital, todo o ordenamento jurídico trabalhista, de todas as esferas —, cruzando essas informações com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação trabalhista. Isso é mais poderoso do que todos os fiscais do Trabalho juntos.
A IA também ajuda a trabalhar com a segurança dos dados. Frente ao aumento do volume de informações sensíveis trocadas, sistemas dessa ferramenta podem monitorar e identificar tentativas de violações de dados em tempo real, reforçando a proteção contra fraudes e vazamentos de informações. Isso faz com que as defesas administrativas das empresas, inexoravelmente, sejam feitas por IA: os humanos não terão mais capacidade de analisar o colossal volume de dados e possíveis autuações advindas da inteligência artificial. Nesse ponto, não há dúvidas de que todo os perfis de notificação e defesa administrativa serão alterados para sempre — e o DET vai potencializar esse fluxo imenso de dados.
Em suma, a fusão dessas tecnologias digitais com a IA cria um ambiente de trabalho mais justo, transparente e equitativo, em que a conformidade com as obrigações trabalhistas e previdenciárias seja simplificada e incentivada. Isso não apenas beneficia os trabalhadores, garantindo direitos e promovendo um ambiente de trabalho mais seguro, como também oferece às empresas as ferramentas necessárias para navegar com sucesso no complexo cenário regulatório brasileiro, ao otimizar processos e reduzir custos.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu pontos da lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do magistrado, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.
A liminar foi concedida na ação direta de inconstitucionalidade em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26/4).
No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.
Impacto financeiro
Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição.
Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.
“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, afirmou Zanin na decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
O Partido Novo questionou no Supremo Tribunal Federal alguns pontos da lei que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres. Esse é o segundo processo sobre o tema que chega à corte. A primeira ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.631, o partido sustenta que partes da Lei 14.611/2023 são inconstitucionais, ao obrigar empresas com mais de cem empregados a divulgar salários e critérios remuneratórios em relatórios de transparência a serem enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O preenchimento obrigatório desse documento está regulamentado no Decreto 11.795/2023 e na Portaria 3.714/2023 do MTE, e seu descumprimento prevê a imposição de multas às empresas.
O Novo argumenta que a divulgação desse relatório sobre a composição das remunerações é inconstitucional por expor informações sensíveis sobre estratégia de preços e custos das empresas, violando o princípio constitucional da livre iniciativa. A legenda explica que mesmo que a empresa não queira divulgar, tais dados poderão ser disponibilizados pela União ou até mesmo por entidade sindical dos trabalhadores.
Assim, o Novo pediu na ação a suspensão de qualquer divulgação de relatório sobre remuneração de empregados, do pagamento de multas em caso de descumprimento, de imposição de elaboração de plano de ação contra a desigualdade salarial e também da determinação de que os empregadores entreguem uma cópia desse plano ao sindicato dos trabalhadores.
Segundo o partido, tal obrigatoriedade permite a intervenção dos trabalhadores nas políticas da empresa, bem como evita que os empregadores interfiram em eleições que envolvam sindicatos profissionais.
A ação do Novo foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que já relata a ADI 7.612, ajuizada pela CNI e pela CNC. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a data do fim do contrato de uma empregada que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego. Como ela continuou a trabalhar na empresa após o início do processo, o dia da baixa na carteira de trabalho será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso o contrário, ela terá prejuízo.
A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso, a trabalhadora atuava em uma empresa de Araputanga (MT) e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ela ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.
O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da empregada, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.
Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7 de outubro de 2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a empregada pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista.
A relatora da matéria, ministra Liana Chaib, explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, a determinação de que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Parceria ampla com instituições públicas e sociedade civil ligadas ao mundo do trabalho busca fortalecer a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) sediou, nesta quarta-feira (24), a cerimônia de assinatura do Acordo de Cooperação Técnica do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GETRIN) do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho. Fizeram a adesão ao acordo os tribunais do trabalho, instituições do Poder Executivo, entidades representantes de trabalhadores (as) e empregadores (as), além de organizações da sociedade civil e grupos de pesquisa de universidades.
O acordo tem como objetivo desenvolver práticas conjuntas para promover a participação da Justiça do Trabalho na implementação de ações nacionais voltadas à promoção da saúde de trabalhadores e trabalhadoras, à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (Decreto Nº 7.602/2011), observadas as particularidades regionais de cada participante.
Durante o evento, o presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, reforçou a importância do acordo. Ele ressaltou que os termos estão firmados nos moldes reconhecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como tripartite ampliado, ou seja, com a participação de representações governamental, de empregadores e de trabalhadores. “Engaja ainda outros grupos sociais, de modo a ampliar e aprofundar a compreensão das questões que permeiam o mundo do trabalho, promovendo a elaboração de políticas públicas capazes de, efetivamente, encaminhar solução para os desafios que se apresentam”, disse.
Lelio Bentes ainda reforçou a importância da atuação firme do Estado para a construção e manutenção de um universo do trabalho decente. “Não é hora sequer de cogitar restringir o Ministério Público do Trabalho ou diminuir o tamanho de seu desempenho. É hora, sim, de reforçar a sua adoração e de copiar um modelo exitoso de Justiça que aqui testemunhamos. A Justiça que mais conciliou, a Justiça mais célere” disse. “Só no ano passado, foram pagos mais de R$ 40 bilhões em razão de sentenças da Justiça do Trabalho. Desses, R$ 7 bilhões por força de acordo mediado por magistrados e magistradas do Trabalho”, completou.
Ambiente de debates e construção
O ministro do TST Alberto Bastos Balazeiro, coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, destacou que a parceria é fundamental e possibilita unir forças com tribunais regionais, MPT, instituições da sociedade civil, além de entidades sindicais patronais, de empregados e grupos de pesquisa das universidades.
”Não é uma instituição de cobrança, não é uma instituição em que há dispêndio de recursos, é apenas uma instituição em que vamos debater com todos os matizes, com visões diferentes, temas relacionados ao mundo do trabalho para contribuir”, assinalou.
Acidentes de Trabalho em números
O procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, ressaltou que o Brasil está entre os países com maior número de acidentes de trabalho e de mortes decorrentes de acidentes, segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho (SmartLab). De acordo com os números apresentados pelo procurador, estima-se que uma pessoa morre a cada três horas vítima de acidentes de trabalho, chegando a 70 mortes por hora apenas no mercado formal de trabalho no país.
“A precarização do contrato de trabalho é uma realidade, senão não existiriam tantos debates sobre o tema. Há um engano quando se fala que o Ministério Público do Trabalho é contra o desenvolvimento das empresas, não existe isso”, afirmou. “Nós queremos que as empresas se desenvolvam, nós precisamos que elas se desenvolvam, porque senão não haverá mercado de trabalho. Mas a que ponto esse desenvolvimento? A que ponto esse crescimento econômico?”, questionou o procurador-geral.
Instituições parceiras
Confira as Instituições que aderiram ao Acordo de Cooperação Técnica TST.CSJT 03/2024:
Tribunal Superior do Trabalho (TST);
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – (Programa Trabalho Seguro);
24 Tribunais Regionais do Trabalho;
Ministério Público do Trabalho (MPT);
Ministério da Previdência Social;
Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA);
Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho (ANPT);
Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT);
Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP);
Central Única dos Trabalhadores (CUT);
Confederação Nacional da Indústria (CNI);
Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo (CNC);
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC);
Conselho Federal de Medicina (CFM);
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE);
Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho (FENATEST);
Grupo de Pesquisa e Extensão “Meio ambiente do trabalho” – Universidade de São Paulo (USP); e
Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania – Universidade de Brasília (UnBCNPq).
(Sílvia Mendonça/AJ – Fotos: Matheus de Paula – Secom/TST)