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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Responsabilidade do empregador por acidente de trabalho – Empregado em desvio de função

Responsabilidade do empregador por acidente de trabalho – Empregado em desvio de função

Orlando José de Almeida

TST reconhece dever de indenizar por acidente ocorrido fora da função, aplicando culpa objetiva em atividades de risco como motorista.

No dia 14/11/25 foi publicada notícia no site do TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo TSTAg-AIRR-0010717- 77.2022.5.03.0071, cujo acórdão foi publicado no dia 24/9/25.

Consta da matéria que a turma de julgadores do TRT da 3ª Região, confirmou a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de reparação civil, ao fundamento de que foi configurada a culpa exclusiva do Autor.

De outro lado, a 8ª turma do TST, diante de recurso interposto pelo empregado, entendeu por bem em dar provimento ao apelo “para declarar a responsabilidade civil das reclamadas decorrente do acidente de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pleitos da parte reclamante atrelados à declaração da responsabilidade civil das reclamadas, como entender de direito.”

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ao apreciar a questão aduziu que “em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado é subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 do CC.”

Mas asseverou, adiante, que “todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do CC, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, ensejando risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Com efeito, este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista de caminhão configura atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador.”

O parágrafo único, do art. 927, do CC brasileiro, possui a seguinte redação:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na fundamentação do v. acórdão foi também salientado: “Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. No caso em exame, convém ressaltar que o desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente – que não teria ocorrido se o obreiro se encontrasse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado, cujas atividades eram realizadas na sede da 1ª reclamada – sendo certo que o acidente ocorreu em via pública.”

Para justificar o entendimento foram transcritas as seguintes ementas:

(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA PATRONAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional delineia a existência de culpa da reclamada, por não inibir o desvio funcional do reclamante – que, no momento do infortúnio, desenvolvia atividade incompatível com as atribuições meramente burocráticas inerentes à sua função – e por não proporcionar um ambiente seguro ao trabalhador. Registra, com efeito, que” o evento danoso – rotura completa do tendão do bíceps braquial direito, rotura parcial do tendão supra-espinhal e bursite – não teria ocorrido diante de eventual e esperada conduta positiva e regular da ré, seja no sentido de evitar o desvio de função, para outra incompatível com as atribuições meramente burocráticas desempenhadas pelo autor, seja de adotar medidas preventivas, inclusive com a orientação de seus empregados quanto à postura a ser adotada no manuseio de peso”. Conclui, assim, que “a falta de tais cautelas configura o ato ilícito que contribuiu de forma efetiva para instalação do dano que incapacitou o autor parcialmente, em especial para atividades que exijam esforço físico e exposição a traumatismo”. 2. Assim, frente ao contexto ofertado pelo acórdão regional, a partir do qual demonstrados o acidente, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, o deferimento de indenização por danos morais e materiais não implica afronta ao art. 7º, XXVIII, da lei maior. 3. O acórdão recorrido não permite concluir pela alegada culpa exclusiva da vítima. O acolhimento das alegações recursais nesse sentido tende à reavaliação do conjunto probatório, o que encontra óbice em recursos de natureza extraordinária, a teor da súmula 126 desta Corte Superior. 4 . Ressalte-se que quem dirige a prestação dos serviços é o empregador – que não se exonera da responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa. 5. Não impulsiona o recurso de revista a apontada violação do art. 5º, II, da Carta Magna, visto que, consoante o entendimento do STF (súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta, como exige o art. 896, “c”, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. 6. Aresto inespecífico. (…)”. (AIRR-4300-05.2011.5.07.0000, 1ª turma, relator ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/4/2016).

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA 65 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. 5. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 7. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor e, de acordo com o acórdão recorrido, o Obreiro” sofreu fratura exposta no antebraço direito, o que lhe causou limitação da força com o membro superior direito. (…) o reclamante não tem condições de continuar no exercício profissional na mesma função que exercia para a reclamada sem perda ou redução de sua capacidade laborativa”. Além disso, o Reclamante teve que se submeter à cirurgia para implantação de 17 parafusos de fixação e possui redução da sua capacidade para atividades que exijam o carregamento de peso com o membro superior direito. O TRT, ratificando a sentença de origem, assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/02) à hipótese dos autos, por consignar ser “inegável que a prestação de serviços com uso de motocicleta, caso do reclamante, é de alto risco, atraindo responsabilidade objetiva (§1º do art. 927 do CC), tornando desnecessária a comprovação da existência de culpa ou dolo das reclamadas para fins de reparação”. A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico (acidente automobilístico) e a atividade desenvolvida. Ademais, a controvérsia foi examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. De todo modo, o Tribunal Regional assentou que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, foi pontuado no acórdão recorrido que, ainda que não se entendesse pela responsabilidade objetiva, “seria o caso de responsabilizar a empregadora pelo acidente ocorrido, uma vez que o reclamante foi contratado como gerente, realizando vendas, mas também realizava a entrega de produtos, em nítido desvio de função”. Além disso, o prejuízo material é nítido, uma vez que o reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o reclamante não comprovou a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Por outro lado, o objeto de irresignação da reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da súmula 126/TST. Agravo desprovido” (Ag- AIRR-175- 45.2012.5.15.0029, 3ª turma, relator ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/8/2022).

“RECURSO DE REVISTA. (…). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Embora o Tribunal Regional tenha tecido considerações a respeito da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho ocorrido, restou consignado no acórdão regional o desvio de função, acarretando o dano (acidente). A função exercida de motorista por quem não foi contratado para tal mostrou-se essencial para a colocação do empregado em risco, envolvendo-o no acidente ocorrido, quando ele prestava socorro a outro ônibus da empresa. Ressalte-se, inclusive, a tentativa da reclamada em alterar, após o óbito do empregado, o cargo por ele ocupado, para motorista. Tal fato afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro no evento danoso. Provado também o nexo causal entre o acidente ocorrido e o trabalho praticado pela vítima, não há de falar em afronta à literalidade do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Assim, constatada a culpa da empresa no desvio de função e o nexo de causalidade do acidente com a atividade da vítima, a caracterizar os danos moral e material ensejadores da reparação respectiva. No mais, o aresto citado pelo recorrente é inespecífico, visto que não guarda identidade fática com a presente demanda, bem como a admissibilidade do apelo também encontra óbice na súmula 126 do TST, pois conclusão contrária demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. (…)” (RR-117800- 77.2006.5.01.0263, 6ª turma, relator ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/4/2013).

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/14. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM RESULTADO MORTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA EMPREGADORA. O art. 21, IV, “a”, da lei 8.213 /91 equipara ao acidente de trabalho típico aquele ocorrido na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: […] IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: […] na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa”. A lei deixa evidente, ao qualificar o evento, que será aquele ocorrido durante a execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. Nessa situação, o empregado encontra-se subordinado ao poder de comando do empregador e, nessas condições, sofre acidente. Duas são as situações: a) o empregado acha-se cumprindo ordens do empregador. Pouco importa se estiver excedendo a jornada de trabalho ou a atividade for relacionada às suas tarefas habituais; b) o empregado está realizando serviço sob a autoridade do empregador. É irrelevante a natureza da atividade que estiver sendo executada pelo empregado, quando do momento do acidente. Significa afirmar que será acidente mesmo que se encontre executando serviço distinto daquele que normalmente realiza, desde que a mando do empregador. Constam dos autos os seguintes registros fáticos: o autor prestava serviços para a ré e exercia a função de funileiro (fl. 12); no dia 9/4/2012, a ré determinou que o reclamante fosse, em seu próprio veículo, para a Usina localizada em Buritizal/SP, buscar as ferramentas e levá-las até a obra em Junqueirópolis/SP; nesse trajeto, sofreu acidente de trânsito que culminou em sua morte, conforme descrito na sentença (fl. 411), “na altura do Km 334, por motivos que fogem a esta perícia, o veículo Jetta derivou para a direita invadindo a porção gramada da via. Após aproximadamente 20 metros, o veículo chocou-se contra a proteção lateral da via (guard-rail), que serviu como uma rampa, lançando o veículo para cima. Ato contínuo houve o choque contra a placa de sinalização existente e o processo de capotamento do veículo” ; embora houvesse o fornecimento de transporte aos empregados, no dia do acidente, o autor utilizou o seu próprio veículo para atender uma ordem específica da ré. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra como acidente de trajeto, mas, sim, como acidente de trabalho, pois, o infortúnio ocorreu durante a execução de ordem dada pelo empregador. Assim, o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou e doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso dos autos, está caracterizado que o acidente de trânsito ocorreu quando do necessário deslocamento para desempenho de uma ordem específica, estando o então empregado, assim, atuando em prol da ré. Além disso, ficou demonstrada a conduta culposa da empresa, decorrente do desvio de função, que expôs o empregado a risco maior que o habitual, qual seja, o de dirigir em estrada para atender a uma ordem específica da empregadora. Desse modo, evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizar o espólio do autor, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido” (Ag-ARR-607- 18.2014.5.15.0054, 7ª turma, relator ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 7/4/2020).

Com efeito, a jurisprudência do TST caminha na direção de que o acidente de trabalho, ocorrido quando o empregado se encontra em desvio de função, em regra, leva a presunção de culpa do empregador pelo sinistro e, consequentemente, gera o dever de indenizar.

Destaca-se, ainda, que na hipótese em análise existe uma agravante, levando-se em conta que no momento do acidente o empregado exercia a função de motorista de caminhão, que é considerada de risco, pelo TST, e atrai a responsabilidade objetiva do empregador para fins de reparação.

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/445942/responsabilidade-do-empregador-por-acidente-de-trabalho

Responsabilidade do empregador por acidente de trabalho – Empregado em desvio de função

A fragilidade dos critérios para concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho

A ausência de parâmetros claros para aferição de hipossuficiência econômica amplia a insegurança jurídica e coloca em risco a eficiência da Justiça do Trabalho.

Imagine um cenário em que um empresário com renda superior a R$ 20 mil mensais, sócio de empresa com faturamento milionário, é considerado “pobre” pela Justiça do Trabalho  e obtém isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Parece contraditório, mas é uma realidade cada vez mais comum nos tribunais trabalhistas.

A concessão da justiça gratuita, benefício originalmente destinado a quem não pode arcar com os custos do processo, tem sido aplicada de forma ampla e, muitas vezes, automática, mesmo para pessoas com evidente capacidade financeira. Essa prática tem gerado insegurança jurídica e dificultado a atuação estratégica das empresas na defesa de seus interesses.

A controvérsia ganhou novos contornos com o julgamento do Tema 21 pelo TST, em dezembro de 2024. A Corte estabeleceu que mesmo quem recebe acima de 40% do teto do INSS (atualmente R$ 3.262,96) pode ser beneficiado, desde que apresente declaração de hipossuficiência. Prevista na lei 7.115/83, essa declaração gera presunção de pobreza, salvo se houver impugnação fundamentada pela parte contrária.

Embora o objetivo do TST tenha sido uniformizar o entendimento e promover segurança jurídica, a ausência de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência produziu o efeito inverso. A Corte não definiu parâmetros claros para verificar a veracidade da declaração nem indicou quais provas seriam suficientes para afastar a presunção. Com isso, empresas que enfrentam ações trabalhistas acabam em desvantagem, mesmo diante de evidências concretas da capacidade econômica do autor.

A advocacia empresarial tem enfrentado desafios relevantes diante desse cenário. Ainda que sejam apresentados documentos robustos (como extratos bancários, declarações de imposto de renda, contratos sociais e registros patrimoniais), o indeferimento da justiça gratuita tornou-se cada vez mais excepcional.

Desde 2020, verifica-se um expressivo crescimento no número de decisões que concedem pedidos de justiça gratuita, atingindo o patamar de mais de 90% dos casos que transitaram em julgado em 2024.1

Na prática, a simples apresentação da declaração de pobreza tem sido suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sem qualquer análise robusta sobre sua veracidade ou consideração das provas que demonstram a capacidade financeira do autor. Mesmo quando há documentos que evidenciam patrimônio elevado, como viagens internacionais, imóveis de alto valor, participação societária em empresas ourenda mensal expressiva, esses elementos têm sido ignorados em nome de uma presunção que, na maioria dos casos, sequer vem sendo colocada a julgamento pelos juízes trabalhistas nas instâncias inferiores, mesmo quando há prova nos autos que demonstram a fragilidade dessa presunção.

Um caso ilustrativo é o de um empresário que, durante a parceria comercial com uma grande empresa ré na ação trabalhista, na qual pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, auferia renda mensal superior a R$ 100 mil. Atualmente, ele atua como sócio de uma corretora de seguros e, em suas redes sociais, se apresenta como um empresário de sucesso2.

Após decisão desfavorável que julgou improcedente a sua reclamação trabalhista, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, a vice-presidência do TRT-2, apesar dos indícios claros de capacidade econômica, admitiu o recurso de revista interposto pelo empresário sobre a discussão envolvendo o benefício da justiça gratuita, bem como deferiu efeito suspensivo ao recurso fundamentada na mera declaração de pobreza, aplicando-se o Tema 21 do TST3.

Em outro caso, um empresário que faturava, em média, mais de R$ 26 mil mensais e figurava como sócio de duas empresas (uma com mais de 230 empregados e outra com faturamento anual próximo a R$ 2 milhões), teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo TRT-2, validando a simples declaração de pobreza também com base no Tema 21 do TST4.

A concessão indiscriminada da justiça gratuita, inclusive para litigantes de alta renda, pode ser analisada sob a ótica econômica da utilização de um recurso coletivo para fins individuais e de forma desenfreada, levando à sua exaustão ou ineficiência. No contexto da Justiça do Trabalho, a justiça gratuita representa um recurso público e limitado, destinado prioritariamente àqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos do processo – ou seja, aos trabalhadores hipossuficientes.

Quando o benefício é estendido de forma automática e sem critérios objetivos, inclusive para pessoas com evidente capacidade financeira, ocorre uma sobrecarga do sistema. Litigantes de alta renda, ao se beneficiarem da gratuidade na condição de reclamantes, aumentam o volume de processos que tramitam sem o recolhimento de custas e sem o risco financeiro inerente à litigância. Isso incentiva o ajuizamento de demandas muitas vezes temerárias ou desnecessárias, pois o custo do acesso à Justiça é praticamente zero.

Não à toa, a quantidade de novas ações trabalhistas ultrapassou 3,6 milhões em 20245, número superior ao período anterior à reforma trabalhista, que, a princípio, definiu regras mais rígidas aos litigantes quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Além de afetar a eficiência da Justiça do Trabalho, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita impõe às empresas o ônus de custear defesas complexas, reunindo provas robustas a fim de demonstrar a capacidade econômica de reclamantes – porém, sem qualquer garantia de que esses esforços serão reconhecidos pelo Judiciário.

O paradoxo é evidente: mesmo diante de elementos concretos que demonstram a capacidade financeira do autor, a presunção de hipossuficiência prevalece na maioria dos casos, tornando incerta a efetividade da impugnação e ampliando o custo e o risco da litigância empresarial.

Essa situação paradigmática torna-se ainda mais surpreendente quando se observa que o item III do Tema 21 do TST não vem sendo efetivamente aplicado pelos Tribunais. Esse item prevê expressamente a possibilidade de afastamento da presunção de hipossuficiência mediante impugnação fundamentada e apresentação de provas pela parte contrária, o que, em tese, permitiria ao Judiciário analisar, de forma mais criteriosa, a real condição econômica do requerente do benefício.

No entanto, o que se verifica na prática é a prevalência de um julgamento sumário sobre a questão, em que a simples declaração de pobreza é aceita sem o devido enfrentamento das provas apresentadas pelas empresas. Essa postura judicial contribui para a perpetuação da insegurança jurídica e para o aumento do custo e do risco da litigância empresarial, pois, mesmo diante de elementos concretos que demonstram a capacidade financeira do autor, a presunção legal permanece praticamente inabalável.

Em conclusão, é imprescindível que os Tribunais Trabalhistas observem o devido processo legal e promovam a instauração do incidente previsto no art. 99, §2º, do CPC sempre que houver impugnação fundamentada e acompanhada de provas pelas empresas, conforme determinado no item III do Tema 21.

Tal medida assegura que o reclamante seja efetivamente intimado a comprovar sua real situação econômica, permitindo ao Judiciário uma análise criteriosa e individualizada do pedido de gratuidade. Dessa forma, preserva-se o equilíbrio processual e evita-se o uso indevido de um benefício destinado aos trabalhadores verdadeiramente necessitados, aumentando a segurança jurídica e a eficiência da Justiça do Trabalho.

_________________

1 Informações extraídas da plataforma Data Lawyer: https://www.datalawyer.com.br/. Acesso em: novembro/25.

2 Rico nas redes, pobre na Justiça. Empresário do setor de seguros apresenta declaração de pobreza a juiz. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/dinheiro-e-negocios/rico-nas-redes-pobre-na-justica-empresario-do-setor-de-seguros-apresenta-declaracao-de-pobreza-a-juiz. Acesso em: novembro/25.

3 Processo nº 1000535-77.2021.5.02.0006

4 Processo nº 1001535-09.2021.5.02.0008

5 Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/web/estatistica/jt/recebidos-e-julgados. Acesso em: novembro/25.

Cleber Venditti da Silva
Sócio do escritório Mattos Filho.

Eduardo Bach Bitencourt
Advogado do escritório Mattos Filho. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e mestrando em Economia pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Maria Luiza Magaton Prado
Advogada do escritório Mattos Filho.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/445941/criterios-para-concessao-da-justica-gratuita-na-justica-do-trabalho

Responsabilidade do empregador por acidente de trabalho – Empregado em desvio de função

Estabilidade da empregada gestante em pauta nos tribunais

Giovanna Fernandes Velame

Uma análise das divergências atuais e dos impactos jurídicos que as discussões no TST e no STF têm produzido sobre o tema no direito do trabalho.

A proteção à maternidade e o direito à estabilidade da empregada gestante são temas de constante debate e evolução nos tribunais superiores brasileiros. A complexidade da matéria se manifesta em duas frentes principais que geram discussões aprofundadas: a aplicação da estabilidade aos contratos de trabalho temporário e as formalidades exigidas para a validação de um pedido de demissão.

Uma das controvérsias centrais diz respeito à estabilidade em contratos temporários, regidos pela lei 6.019/1974.

Desde 2020, o TST, por meio do Incidente de Assunção de Competência (Tema 2), consolidou o entendimento de que a garantia provisória de emprego é inaplicável a essa modalidade contratual temporária. A justificativa é que o contrato temporário existe para atender a uma necessidade passageira e com prazo definido. Portanto, seu fim não é uma demissão arbitrária, mas apenas o término natural do que foi combinado.

Recentemente, em abril de 2025, o STF decidiu no mesmo sentido do TST esclarecendo que uma decisão anterior sobre o tema (Tema 542), que garantia estabilidade a servidoras públicas em cargos públicos, não se aplica ao setor privado.

O posicionamento do STF garante a vigência da tese firmada pelo TST para essas relações de trabalho, o que confere maior segurança jurídica aos empregadores que enfrentam essa situação na prática.

Outro ponto de intenso debate jurídico refere-se à formalidade do pedido de demissão da empregada gestante.

Em decisão recente (março de 2025), o TST fixou tese vinculante no IRR 55, estabelecendo que a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. A Corte aplicou, por analogia, o referido dispositivo, originalmente associado à estabilidade decenal, estendendo sua aplicação a todas as formas de garantia de emprego, incluindo a da gestante.

Reforçando o caráter protetivo e a aparente irrenunciabilidade do direito, o TST, no IRR 134, também fixou a tese de que a recusa da empregada em retornar ao emprego ofertado pelo empregador não afasta seu direito à indenização substitutiva.

Do ponto de vista jurídico-empresarial, a exigência de assistência para a validação do pedido de demissão é vista como uma norma que, embora protetiva, pode gerar insegurança jurídica. A principal preocupação é que a formalidade estrita possa ser utilizada de forma oportunista, permitindo que um pedido de demissão genuíno seja posteriormente questionado em juízo com o objetivo de obter a indenização, desvirtuando a finalidade da norma.

Adicionalmente, uma análise socioeconômica recorrente aponta para um paradoxo: a criação de regras excessivamente rígidas para proteger a mulher já empregada poderia, inadvertidamente, fomentar barreiras à contratação feminina, reforçando desigualdades de gênero no acesso ao mercado de trabalho.

O desafio que se apresenta ao ordenamento jurídico é, portanto, o de harmonizar a indispensável proteção à maternidade com os princípios da segurança jurídica, da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, buscando um equilíbrio que ampare a trabalhadora gestante sem criar desincentivos à sua plena participação na força de trabalho.

Giovanna Fernandes Velame
Advogada da área trabalhista do Gaia Silva Gaede Advogados em São Paulo.

MIGALHAS
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Responsabilidade do empregador por acidente de trabalho – Empregado em desvio de função

Correios vetam vale-natal de R$ 2,5 mil a funcionários

Em crise, os Correios decidiram não renovar este ano um benefício de vale-natal de R$ 2,5 mil aos seus funcionários, valor que foi pago em 2024, após Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). A empresa comunicou seus funcionários sobre o não pagamento na noite de quarta-feira. Ao mesmo tempo, a estatal espera a avaliação da equipe econômica sobre os próximos passos nas negociações com os bancos.

O benefício de vale-natal faz parte do ACT firmado pela empresa e os trabalhadores da estatal, em 2024. Ele vem sendo renovado, enquanto a atual direção negocia novos termos, mas o benefício de Natal foi cancelado em função da crise e da necessidade de cortes de custos. A informação foi publicada pela Folha de S. Paulo e confirmada pelo Estadão

Em paralelo, a empresa aguarda avaliação do Tesouro Nacional sobre o plano de recuperação, para poder voltar a negociar com os bancos um empréstimo na casa dos R$ 20 bilhões. A expectativa era de que isso fosse concluído ainda esta semana, mas o desfecho dessa análise deve ficar para a semana que vem.

Na terça-feira, o Tesouro informou à estatal que não dará aval a um empréstimo de R$ 20 bilhões caso as taxas de juros estejam acima de 120% do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). A proposta dos bancos, segundo apurou o Estadão, foi de 136% do CDI. Ou seja: com essa taxa, a proposta foi recusada, dando início a uma nova rodada de negociação.

A equipe econômica estuda uma forma de dar um fôlego de curto prazo para a companhia, para que ela não negocie com os bancos sob forte pressão. Mas o desenho dessa ajuda ainda não foi definido.

Nesta quinta-feira, 4, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que se isso ocorrer com aportes do Tesouro, será dentro das regras fiscais.

Rombo bilionário

Os Correios correm para conseguir a liberação do empréstimo para lidar com uma crise financeira sem precedentes. De janeiro a setembro deste ano, a empresa teve prejuízo de R$ 6,05 bilhões, em uma combinação de queda de receitas com aumento de despesas.

Com o empréstimo, a empresa pretende quitar uma dívida de R$ 1,8 bilhão, além de financiar um programa de desligamento voluntário (PDV) e fazer investimentos para tentar recuperar espaço no mercado de encomendas e elaborar novas fontes de receitas.

A estatal também precisa regularizar pendências com fornecedores. Isso é visto como crucial pela atual gestão para que a empresa recupere a performance no setor de entregas, a confiança de clientes e tenha aumento de receitas.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/12/7308021-correios-vetam-vale-natal-de-rs-25-mil-a-funcionarios.html

Responsabilidade do empregador por acidente de trabalho – Empregado em desvio de função

Demissões em massa nas empresas globais com ajuda da IA

A inteligência artificial (IA) é um marco tecnológico na humanidade, com avanços significativos em diversos setores, mas o progresso dessa ferramenta pode ser a causa de demissões em massa nas empresas de tecnologia, de acordo com analistas. Corporações como Google, Microsoft e Amazon, anunciaram reduções em seus quadros nos últimos dois anos ao citarem a necessidade de realocar recursos, incluindo postos de trabalho, para iniciativas relacionadas à IA.

A Amazon confirmou, em outubro, que planeja reduzir a força de trabalho global em “aproximadamente 14 mil cargos”. A decisão alimentou uma preocupação antiga: a de que a inteligência artificial (IA) está começando a substituir trabalhadores. A Hewlett-Packard (HP) anunciou, no fim de novembro, que pretende desligar de 4 mil e 6 mil funcionários — cerca de 10% do quadro atual — até o fim de 2028, em um plano de adoção de IA destinado ao aumento da produtividade.

Outras empresas do setor, como a Chegg, Salesforce, United Parcel Service (UPS) anunciaram que estão cortando ou vão cortar números expressivos de funcionários, mostrando um padrão no mercado. A empresa de logística UPS, por exemplo, demitiu 48 mil pessoas desde o ano passado. A Chegg, da área de educação, reduzirá em 45% sua força de trabalho.

Economista e professor da Universidade de Brasília (UnB), César Bergo acredita que, nos próximos cinco anos, alguns setores serão “drasticamente afetados”, sobretudo os que dependem da produção intelectual. “Haverá impacto no campo das consultorias, no design, sobretudo no design industrial, também na parte de arquitetura e engenharia. Basicamente, os trabalhos que dependem de uma produção intelectual sofrerão impacto direto, porque a IA vai facilitar e dar rapidez a essa produção”, explicou.

Na avaliação do acadêmico, a IA é uma revolução que veio para ficar. “Não adianta ficar chorando; é preciso, realmente, buscar como se aperfeiçoar e buscar conhecimento ligado a essa área, porque existirão outras atividades que podem ser exercidas sem uma grande influência da inteligência artificial”, orientou.

O CEO da Inteligência Comercial, Luciano Bravo, também crê que, nos próximos cinco anos, os setores mais afetados serão baseados em tarefas rotineiras, padronizáveis e altamente digitalizáveis, mudando o mercado de trabalho de forma significativa, como o atendimento ao cliente, telemarketing e suporte técnico.

Para a diretora-executiva do Budget Lab, centro de pesquisa em economia da Universidade de Yale, nos EUA, Martha Gimbel, avaliou que extrapolar as declarações de executivos durante cortes é “possivelmente a pior forma” de determinar os efeitos da IA sobre os empregos, pois as dinâmicas de cada empresa costumam influenciar esses movimentos.

Na avaliação de Bravo, a substituição dos trabalhadores pela IA é, em grande parte, alarmismo. Para ele, a IA tende a redefinir e complementar o trabalho humano do que a extinguir empregos inteiros. “Historicamente, tecnologias disruptivas criam novas ocupações, aumentam produtividade e deslocam funções em vez de destruí-las completamente, e isso deve ocorrer novamente, exigindo adaptação, capacitação e reorganização das tarefas”, explicou. Segundo ele, o Estado deverá garantir uma transição justa, criando programas robustos de requalificação e incentivo à educação tecnológica. Procurado, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não comentou o assunto.

*Estagiários sob a supervisão de Rosana Hessel

CORREIO BRAZILIENSE

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Responsabilidade do empregador por acidente de trabalho – Empregado em desvio de função

Mercado reduz projeção de inflação e eleva PIB em 2025

Economistas do mercado financeiro voltaram a revisar as projeções de inflação e de crescimento da economia brasileira. De acordo com o Boletim Focus divulgado nesta segunda-feira (8/12) pelo Banco Central (BC), a estimativa para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2025 caiu de 4,43% para 4,40%.

A nova projeção sinaliza que a inflação deve encerrar o ano dentro do teto da meta estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para 2025, que é de 3%, com margem de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo, o que permite que o índice oscile entre 1,5% e 4,5%.

A expectativa para o IPCA de 2026 também caiu de 4,17% para 4,16%. Para 2027, a projeção permaneceu estável em 3,80%, enquanto a estimativa para 2028 também seguiu inalterada, em 3,50%.

PIB

A projeção para o Produto Interno Bruto (PIB) de 2025 foi revisada para cima, passando de 2,16% para 2,25%.Segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgados na última semana, o PIB acumula alta de 2,4% no ano até o terceiro trimestre, encerrado em setembro.

Para 2026, o mercado elevou a projeção de crescimento de 1,78% para 1,80%. A expectativa para 2027 também subiu, de 1,83% para 1,84%, enquanto a estimativa para 2028 foi mantida em 2%.

Selic

A projeção para a taxa básica de juros (Selic) deste ano foi mantida em 15%. Para 2026, o mercado elevou a expectativa de 12,00% para 12,25%. A estimativa para 2027 permaneceu estável em 10,50%. Já para 2028, a mediana permanece em 9,50%.

Dólar

Em relação ao câmbio, as estimativas foram mantidas em todo o horizonte da pesquisa. A projeção para o dólar ao fim de 2025 ficou em R$ 5,40. Para 2026, a previsão é de R$ 5,50, valor que se repete nas projeções para 2027 e 2028.

CORREIO BRAZILENSE

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