por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
Segundo coalizão, o texto atual ameaça a sustentabilidade do serviço de mobilidade e entregas por apps.
A coalizão formada por plataformas que intermediam serviços de transporte de passageiros e de bens se reuniu com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), na quarta-feira (4) para defender equilíbrio no relatório do projeto de lei complementar 152/2025, que regula o trabalho por aplicativo.
No encontro, o grupo entregou um manifesto em que destaca como o texto atual ameaça a sustentabilidade do serviço de mobilidade e entregas por apps, o que pode impactar diretamente milhões de trabalhadores, consumidores e negócios em todo o país.
“O substitutivo atualmente em discussão afasta-se desses objetivos ao promover uma alteração estrutural no modelo de intermediação digital e, ao ir no sentido oposto do que se espera de uma regulamentação moderna, acaba por aumentar a insegurança jurídica em vez de resolvê-la. Embora o relator afirme que o texto não cria vínculo, ele incorpora ao longo de seus dispositivos diversas previsões que, na prática, aproximam a relação das regras da CLT.”
Na Câmara, o projeto é analisado pela Comissão Especial sobre a Regulamentação dos Trabalhadores por Aplicativos, com relatoria do deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE). O colegiado, presidido pelo deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), foi instalado em 18 de agosto de 2025. Ambos participaram da reunião.
Em entrevista ao Congresso em Foco, Coutinho havia defendido um acordo positivo, que agradasse trabalhadores, plataformas e consumidores. Segundo o relator, o substitutivo buscaria garantir segurança e conforto aos usuários, proteção social aos trabalhadores e maior transparência nas relações com as plataformas.
A proposta, no entanto, como destacou a coalizão, deve trazer aumento de custos tanto para as empresas quanto para motoristas e entregadores e, consequentemente, para os consumidores.
As entidades afirmaram que, embora o discurso seja o de assegurar direitos, o formato proposto não reflete o modelo de trabalho desejado pelos profissionais, que, segundo “inúmeras pesquisas” citadas pela coalizão, rejeitam o enquadramento tradicional. É o que defende o diretor executivo da Amobitec, André Porto, entidade que congrega plataformas como Uber, 99 e iFood.
“O PLP 152/25 é trágico para todos, do setor produtivo aos consumidores. Determina controle de preços e traz graves consequências econômicas, inclusive para os trabalhadores. Desde o início, o setor defende um marco regulatório equilibrado, que preserve viabilidade econômica dos aplicativos, garanta remuneração mínima e proteção social aos motoristas e entregadores. O debate técnico e a visão macro, considerando as consequências para a sociedade, é que devem reger a regulamentação. Mas, por ora, o texto está no sentido oposto.”
No manifesto, a coalizão lista uma série de efeitos considerados negativos caso a proposta seja aprovada sem alterações. As entidades estimam que mais de 125 milhões de pessoas, o equivalente a cerca de 80% da população adulta do país, usam aplicativos de transporte e entrega. Para esse público, a aprovação do projeto como está hoje poderia significar corridas e entregas mais caras, o que reduziria a demanda e restringiria o acesso à mobilidade por aplicativo e ao delivery.
Outro efeito apontado seria a diminuição dos recursos disponíveis para inovação tecnológica nas plataformas. Segundo o grupo, com mais encargos e obrigações, sobra menos espaço para investimento em melhorias de sistemas, segurança, ferramentas de proteção e novos serviços.
Danos sobre bares e restaurantes
As entidades calculam que mais de meio milhão de estabelecimentos dependem, hoje, do funcionamento dos aplicativos para ampliar faturamento e alcançar novos públicos. Segundo o manifesto, o comércio e o varejo digital movimentam mais de R$ 200 bilhões anuais em atividades diretamente vinculadas à mobilidade por aplicativo.
Representantes do setor também participaram da reunião e concordam que será impactado caso o projeto seja aprovado. O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci Júnior, chamou os danos de “devastadores”.
“O texto do PLP 152/25, caso aprovado, causará efeitos devastadores sobre restaurantes, entregadores e consumidores. Milhares de empreendimentos e postos de trabalho poderão deixar de existir devido ao excessivo custo operacional e interferência nos negócios que estão propostos no texto, como a proposta de criação de tarifas mínimas obrigatórias por quilômetro ou por entrega.”
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) também manifestou posição contrária ao substitutivo, em especial pelos impactos regulatórios e jurídicos projetados para o setor de serviços e para a economia digital.
“Manifestamos posicionamento contrário ao substitutivo ao PLP nº 152/2025, pois se encontra em desacordo com o princípio constitucional da razoabilidade, na medida em que sobrecarrega as plataformas digitais de entrega de mercadorias e de transporte individual privado de passageiros com a criação de obrigações inadequadas, gravosas e desproporcionais, representando a imposição de altos custos e um desestímulo à atividade econômica, prejudicando plataformas digitais, parceiros comerciais, usuários profissionais, consumidores e, em última medida, prejudicando até mesmo aqueles quem se quer proteger, os prestadores de serviços autônomos.”
A entidade ressalta que o excesso de encargos pode produzir um efeito contrário ao pretendido e, ao invés de ampliar proteção social, empurrar parte dos trabalhadores para a informalidade, além reduzir a quantidade de corridas e entregas disponíveis.
Sob ótica do consumidor
A Proteste, associação voltada aos direitos do consumidor, também esteve presente na reunião. O diretor-geral da instituição, Henrique Lian, pontuou que, embora a intenção seja boa, pode ser prejudicial.
“A Associação reconhece avanços em transparência e proteção social, mas observa que o texto do PLP 152/25 mantém mecanismos que podem elevar significativamente o custo final das entregas para os consumidores, afetando diretamente o acesso e a sustentabilidade desses serviços.”
A preocupação é que, com preços mais altos e menor oferta de serviços, o acesso a transporte por aplicativo e delivery deixe de ser uma solução de mobilidade cotidiana e conveniência para uma parcela da população, o que tornará o recurso mais restrito e, por consequência, diminua o impacto positivo das plataformas na economia local.
Em busca por equillíbrio
Após o encontro, Hugo Motta prometeu que, “com equilíbrio e critério técnico, a Câmara dos Deputados vai entregar a melhor legislação possível”. Segundo o presidente da Câmara, a reunião representou avanço na discussão.
Antes de ir ao Plenário da Casa, o texto ainda precisa ser votado na comissão especial. Essa deliberação, prevista inicialmente para a primeira quinzena de dezembro de 2025, foi adiada para o fim do recesso, finalizado na segunda-feira (2).
Com o retorno das atividades legislativas, Motta afirmou que a regulação será prioridade, mas ainda não definiu prazos para a análise. A partir dessa nova discussão com representantes do setor produtivo e dos consumidores, o relatório de Coutinho deve ser alterado antes da votação.
Leia a íntegra do manifesto.
CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/116146/entidades-cobram-ajustes-em-projeto-de-regulacao-do-trabalho-por-app
por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
Num jantar de confraternização nesta quarta-feira (4), na Granja do Torto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva reforçou o pedido ao presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e aos líderes de partidos para a votação da pauta prioritária apresentada na mensagem enviada ao Congresso.
Na presença de todos os partidos aliados, inclusive do Centrão, Lula disse que tem certeza de que sairá vitorioso no projeto de reeleição, mas que será “uma eleição difícil”.
Entre as propostas, o presidente falou do projeto que põe fim à escala 6×1 (seis dias de trabalho e apenas um de descanso), a regulamentação do trabalho em aplicativo e um marco legal para a exploração de minerais críticos no país.
“Na verdade, um jantar de agradecimento aos parlamentares por todo apoio e, mais do que isso, pelo empenho de cada um na aprovação de projetos tão importantes para o Brasil e os brasileiros, como o da reforma tributária e da isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil. Foi uma noite muito agradável de conversas e histórias. Espero receber os senadores em breve”, relata Lula.
Enquanto muitos apostam em discursos de ódio e desinformação, o presidente disse acreditar que a política “precisa ser feita com diálogo e respeito entre as pessoas e os Poderes”.
“Assim, fortalecemos nossa democracia e, juntos, unimos forças para a construção de um país mais justo e próspero”, afirma.
Na condição de nova líder do PCdoB na Câmara, a deputada Jandira Feghali (RJ) participou do jantar que também contou com a presença do colega de bancada Renildo Calheiros (PE), ex-líder.
“Foi uma noite de conversa franca, agradecimento pela aprovação de pautas como a reforma tributária e a ampliação da isenção do Imposto de Renda, e acolhimento aos novos líderes das bancadas. Seguimos firmes, fortalecendo a base do governo com diálogo, responsabilidade e unidade para construir um Brasil justo, soberano e desenvolvido”, disse Jandira.
“Lula agradeceu por tudo que aprovamos em 2025 e demonstrou confiança nas votações de 2026. Também falou da disputa eleitoral desse ano e que tem muita convicção da vitória nas eleições”, revela o líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE).
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/02/05/em-jantar-de-confraternizacao-lula-pede-a-motta-e-lideres-fim-da-escala-6×1/
por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas
Na abertura do Poder Judiciário, governo promete mirar o fim da escala de trabalho 6×1, mas enquanto a pejotização estiver em vigor medida pode ser apenas meio efetiva.
A promessa política e o limite estrutural da CLT
A recente sinalização governamental no sentido de extinguir ou mitigar a escala de trabalho 6×1 deve ser compreendida, do ponto de vista jurídico, como uma política pública que atua exclusivamente no plano do emprego formal regido pela CLT. Trata-se de uma medida que dialoga diretamente com o art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como com os arts. 58 e 59 da CLT, que estruturam a disciplina da jornada, do repouso e da limitação do tempo de trabalho. Em termos normativos, portanto, o alcance da proposta, parecendo óbvio ou não, está circunscrito ao universo celetista, incidindo apenas sobre trabalhadores reconhecidos como empregados.
O problema central, contudo, reside no fato de que o mercado de trabalho brasileiro, há pelo menos duas décadas, vem passando por um processo intenso de reconfiguração contratual, marcado pela substituição sistemática do vínculo empregatício por modelos formalmente civis, notadamente a pejotização. Assim, ainda que a política pública seja constitucionalmente legítima e socialmente desejável, seu impacto real tende a ser limitado, uma vez que ela se projeta sobre um campo normativo em progressivo esvaziamento, deixando de alcançar justamente os setores mais precarizados e expostos a jornadas extensivas.
Pejotização, princípios do vínculo de emprego e exclusão normativa
Do ponto de vista dogmático, a distinção entre empregado e prestador de serviços não se funda na forma do contrato, mas na presença dos elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, conforme consagrado no art. 3º da CLT. A esses elementos soma-se a incidência dos princípios estruturantes do Direito do Trabalho, em especial o princípio da primazia da realidade, o princípio da proteção e o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que visam impedir que construções formais esvaziem a tutela material do trabalhador.
Todavia, na prática, a pejotização opera como um mecanismo de neutralização desses princípios. Mesmo quando presentes todos os requisitos do vínculo, a formalização como pessoa jurídica desloca o trabalhador para fora do campo de incidência da legislação trabalhista, transferindo-lhe os riscos da atividade econômica e suprimindo, por via indireta, direitos fundamentais sociais. Nesse cenário, o eventual fim da escala 6×1 não alcança o trabalhador pejotizado, ainda que este esteja submetido, materialmente, a jornadas mais extensas, intensas e desreguladas do que aquelas verificadas no emprego formal.
Incidência normativa decrescente e a suspensão judicial do debate
O fenômeno descrito pode ser sintetizado pela noção de incidência normativa decrescente do Direito do Trabalho: embora o sistema jurídico amplie o catálogo de direitos, o universo de sujeitos efetivamente alcançados por essas normas diminui progressivamente. Trata-se de uma crise não de produção normativa, mas de efetividade regulatória. A pejotização, nesse sentido, não é uma distorção marginal, mas um elemento estrutural do modelo econômico contemporâneo, que desloca massas de trabalhadores para fora do regime protetivo sem que haja uma resposta institucional proporcional. Embora não seja o foco do texto nesta ocasião, além da questão premente que é a pejotização também são contabilizados negativamente os trabalhadores informais de aplicativos, que sob desculpas como as quais “fazer sua própria jornada” também estão alheios aos direitos mínimos.
Essa dinâmica é agravada pelo próprio cenário jurisprudencial. O STF, em sucessivas decisões favoráveis à ampliação da terceirização e à flexibilização das formas contratuais, tem contribuído para a consolidação desse quadro. Mais recentemente, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, determinou a suspensão nacional de processos que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício em contextos de pejotização, sob o argumento de necessidade de uniformização da matéria em sede de repercussão geral. O efeito prático dessa medida é o congelamento do principal instrumento de contenção jurídica da pejotização: o controle judicial da fraude, o que aprofunda ainda mais a erosão material da incidência do Direito do Trabalho. Em um infeliz resumo: sem resolver a pejotização, o fim da escala 6×1 é apenas um bálsamo passageiro.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 fev. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 3 fev. 2026.
GONÇALVES RAMADAS, Lucas Sérvio. Apostila de Direito do Trabalho. Brasília, DF: Equipe Praxis, 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgado em 30 ago. 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4952236. Acesso em: 3 fev. 2026.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil).
STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços. Brasília, DF, 14 abr. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/. Acesso em: 3 fev. 2026.
Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas
Doutorando e Mestre em Direito. Professor. Advogado, escritor e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da OAB/DF.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/449197/escala-6×1-na-mira-mas-e-a-pejotizacao
por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
Juiz reconheceu vínculo de emprego e anulou pedido de demissão sem assistência legal
Da Redação
Madeireira foi condenada a registrar o contrato de trabalho de um adolescente, pagar verbas rescisórias e indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. O juiz do Trabalho Max Carrion Brueckner, da 1ª vara do Trabalho de Taquara/RS, reconheceu o vínculo de emprego e ressaltou que o jovem atuava no beneficiamento de madeira, atividade incluída na Lista TIP – Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.
O que é a Lista TIP?
A lista foi instituída pelo decreto 6.481/08, reunindo atividades consideradas prejudiciais à saúde, à segurança ou ao desenvolvimento físico, psicológico e moral de crianças e adolescentes, sendo vedadas a menores de 18 anos, conforme diretrizes adotadas pelo Ministério Público e pela legislação brasileira.
O caso
A ação foi proposta pela mãe do adolescente. Ela relatou que o filho, menor de idade, trabalhou por cerca de cinco meses como auxiliar de produção, sem registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A empresa admitiu que ele prestou serviços, mas negou a existência de vínculo de emprego, sustentando que não havia subordinação entre as partes.
Grau máximo de insalubridade
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a empresa não comprovou que a relação mantida com o adolescente não era de emprego. Diante disso, determinou que a madeireira registre o contrato de trabalho do jovem na CTPS.
Na mesma decisão, o magistrado decretou a nulidade do pedido de demissão e o converteu em despedida sem justa causa. O fundamento foi o fato de o trabalhador ser menor de idade e não ter contado com a assistência dos responsáveis legais no momento da solicitação. Em razão disso, o adolescente deverá receber saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aviso-prévio indenizado.
A sentença também reconheceu que o jovem esteve exposto a condições insalubres em grau máximo, o que configurou violação direta à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando danos morais em R$ 10 mil.
“A empresa, ao admitir e manter menor de 18 anos em atividade sabidamente insalubre, violou direitos fundamentais de personalidade e comprometeu a integridade física e moral do jovem trabalhador, expondo-o a risco e degradando sua dignidade.”
Processo: 0020391-24.2024.5.04.0381
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/C5426AD3FE20FD_a23890e9-2084-4ace-9931-9947ab.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/449349/madeireira-pagara-por-trabalho-infantil-na-lista-de-piores-atividades
por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou sentença e julgou improcedente o pedido de uma ex-empregada de um banco que buscava diferenças salariais com base em circular interna da empresa.
O colegiado entendeu, de forma unânime, que o documento não cria direito subjetivo à promoção ou progressão automática na carreira.
No julgamento, os magistrados analisaram Circular Normativa Permanente editada pelo banco. O documento estabelece como os gestores devem fixar salários na contratação e decidir por aumentos salariais, considerando o mercado e o desempenho profissional.
Segundo a relatora do acórdão, juíza substituta em segundo grau Libia da Graça Pires, a norma não tem o objetivo de estabelecer parâmetros de periodicidade para evolução salarial por promoção ou mérito.
O documento é somente um conjunto de “políticas a serem observadas pelos gestores ao concederem aumentos além dos previstos em normas coletivas, por mera liberalidade, com o fim de tornar a empresa competitiva diante das necessidades de mercado e manutenção de profissionais de destaque em seus quadros ou em posições estratégicas”, disse a juíza.
A circular, afirmou, não é um plano de cargos e salários e, por consequência, “não pode servir de fundamento para o pagamento de hipotéticas diferenças salariais”.
Para a julgadora, o documento não fixa critérios objetivos para ascensão profissional, dependendo de aplicação individual, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de promoção pela via judicial. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001386-94.2024.5.02.0044
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-05/circular-interna-nao-gera-direito-automatico-a-promocao-diz-trt-2/
por NCSTPR | 06/02/26 | Ultimas Notícias
A decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no ARE 1.018.459, sob o rito da repercussão geral (Tema 935), talvez seja a mais importante virada de chave no financiamento das entidades sindicais desde a reforma trabalhista de 2017. Ao admitir a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, o STF redesenhou, em poucos parágrafos, o ponto de equilíbrio entre liberdade de associação, negociação coletiva e dever de custeio do sistema sindical.
O ponto de partida do caso é conhecido: em 2017, o Plenário havia fixado a tese de inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias a empregados não filiados, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Tratava-se, na prática, de estender à contribuição assistencial a lógica restritiva aplicada às contribuições confederativas, limitadas aos filiados. Naquele contexto, a leitura dominante era a de que qualquer desconto obrigatório violaria a liberdade de associação do trabalhador, assegurada pelo artigo 8º da Constituição.
O cenário, contudo, mudou radicalmente com a Lei nº 13.467/2017. Ao tornar facultativa a contribuição sindical — antes um tributo com desconto automático —, a reforma atingiu em cheio a principal fonte de custeio das entidades representativas. Dados oficiais indicaram queda superior a 90% na arrecadação em um único ano, com sindicatos em todo o país enfrentando dificuldades para manter estruturas mínimas de atendimento, negociação e assistência jurídica. Nesse contexto, a tese originária do Tema 935, somada ao fim da compulsoriedade da contribuição sindical, produzia um efeito combinado evidente: esvaziamento financeiro progressivo de sindicatos que continuam, por determinação constitucional, obrigados a representar toda a categoria, filiada ou não.
Foi nesse quadro que o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso operou uma inflexão relevante. Sem abandonar a premissa filosófica de que a regra deve ser a adesão voluntária e a cobrança dirigida, preferencialmente, aos filiados, o ministro chamou atenção para uma contradição prática: de um lado, a própria Corte vinha fortalecendo a negociação coletiva — admitindo, por exemplo, que o negociado prevaleça sobre o legislado em determinadas hipóteses —; de outro, negava-se às entidades sindicais o instrumento financeiro que viabiliza essa mesma negociação. Em termos simples, valorizava-se o resultado da mesa de negociação, mas se retirava o combustível que a mantém de pé.
A solução construída pelo STF passa, então, por dois movimentos simultâneos. De um lado, reconhece-se que a contribuição assistencial, aprovada em assembleia e prevista em acordo ou convenção coletiva, pode ser estendida a todos os empregados da base, sindicalizados ou não, justamente porque todos se beneficiam das cláusulas econômicas e sociais negociadas. A figura do “carona”, que desfruta dos reajustes, pisos e direitos coletivos sem contribuir em nada para sua construção, é explicitamente identificada como fator de desequilíbrio e de injustiça interna na categoria. De outro lado, preserva-se a liberdade individual por meio do direito de oposição: cabe ao trabalhador, suficientemente informado, manifestar-se contra o desconto, optando por não contribuir.
A tese fixada — “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” — procura traduzir esse compromisso. Não se trata de ressuscitar o antigo “imposto sindical”, como corretamente ressalta o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A contribuição sindical compulsória, de natureza tributária e prevista em lei, continua dependente de autorização prévia e expressa. O que o Supremo faz agora é admitir um modelo de financiamento vinculado à atividade negocial, definido no âmbito da autonomia coletiva e condicionado a um mecanismo claro de opt-out.
Do ponto de vista da prática trabalhista, impacto é imediato
A partir da decisão, cláusulas de contribuição assistencial tendem a ressurgir — ou a ganhar novo fôlego — em acordos e convenções Brasil afora, especialmente em categorias em que a negociação coletiva é intensa e os custos de mobilização são elevados. Empresas e sindicatos são chamados a dar concretude ao direito de oposição, que não pode ser reduzido a um formalismo simbólico. Prazos exíguos, exigência de comparecimento presencial em horários restritos ou mecanismos que, na prática, inviabilizem a manifestação individual tendem a ser questionados judicialmente, sob a alegação de violação à própria tese firmada pelo STF.
Para a advocacia trabalhista, abrem-se, ao mesmo tempo, oportunidades e zonas de tensão. De um lado, haverá espaço para ações que discutam a conformidade de cláusulas específicas ao precedente do Tema 935, seja por excesso na fixação de valores, seja por restrição indevida ao direito de oposição. De outro, cresce a responsabilidade dos profissionais que assessoram sindicatos e empresas na redação de instrumentos coletivos: será preciso desenhar modelos de contribuição assistencial que sejam financeiramente eficazes, juridicamente sólidos e politicamente defensáveis perante as bases.
Em termos de política pública, a decisão recoloca no centro do debate a pergunta que há anos ronda o direito coletivo do trabalho brasileiro: como financiar um sistema de representação pensado sob a lógica da unicidade sindical, mas submetido, agora, a uma lógica de financiamento voluntário e concorrencial? A resposta do STF, ainda que parcial, indica um caminho: admitir que a solidariedade interna à categoria — todos se beneficiam, todos podem ser chamados a contribuir — é compatível com a liberdade de associação, desde que nenhum trabalhador seja impedido de exercer, de modo real e informado, o seu direito de dizer “não”.
Resta saber como esse equilíbrio teórico se projetará no “chão da fábrica” e nos escritórios capixabas e paulistas. Se a contribuição assistencial, redesenhada sob a égide do direito de oposição, conseguirá recompor minimamente a autonomia financeira das entidades sindicais sem reavivar vícios do antigo modelo compulsório. E se a negociação coletiva, tão prestigiada na retórica jurisprudencial, será, de fato, fortalecida no plano concreto.
Enquanto essas respostas não se consolidam na prática, uma coisa é certa: ao reescrever a tese do Tema 935, o Supremo desloca novamente o eixo do debate sindical brasileiro. E convida advogados, sindicatos, empresas e trabalhadores a repensarem, à luz dessa nova moldura constitucional, qual é o preço justo — e juridicamente sustentável — de ter uma voz coletiva na mesa de negociação.