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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Auxiliar de enfermagem que sofreu assédio moral terá rescisão indireta

Auxiliar de enfermagem que sofreu assédio moral terá rescisão indireta

A funcionária relatou que sofria humilhações por parte de superiora hierárquica, que a tratava com grosseria e rigidez excessiva na frente de pacientes e colegas.

Da Redação

Auxiliar de enfermagem conseguiu na Justiça rescisão indireta do contrato de trabalho por sofrer assédio moral. A decisão foi da juíza do Trabalho substituta Aline Soares Arcanjo, da 13ª vara do Trabalho de São Paulo/SP que determinou, além do pagamento das verbas rescisórias devidas, indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A profissional era empregada da Fundação do ABC, e prestava serviços em hospital do município de São Paulo, que foi responsabilizado subsidiariamente.

O caso

A trabalhadora ajuizou ação trabalhista alegando que sofria reiteradas humilhações de superiores hierárquicos, que a tratavam com grosseria e rigidez excessiva diante de colegas e pacientes, e que era submetida a situações vexatórias e abusivas. Além disso, afirmou ter sido coagida a pedir demissão sob ameaça de dispensa por justa causa, além de exercer atividades insalubres sem receber o adicional correspondente.

Em sua defesa, a Fundação do ABC negou qualquer irregularidade. Já o município de São Paulo, embora citado, não compareceu às audiências.

Durante a instrução, uma testemunha afirmou que o relacionamento da equipe com a superiora era ruim e que ela costumava dar ordens de maneira grosseira, agressiva e ríspida, tendo presenciado tais condutas em relação à autora. Outra testemunha, embora inicialmente hesitante, disse que a enfermeira-chefe era “um pouco mais rígida” e que costumava ir atrás de técnicos e auxiliares de enfermagem no banheiro.

Juíza concede rescisão indireta a auxiliar de enfermagem que sofria assédio moral de superiora hierárquica.
Assédio moral

A juíza destacou que o assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e/ou abusivas, que atentem contra a dignidade e direitos da personalidade do empregado, e “importa degradação do meio ambiente laboral, que, além da integridade física, também deve preservar o bem-estar psicológico do trabalhador”.

Com base nos depoimentos colhidos e em prova pericial, a juíza reconheceu que a trabalhadora era tratada com rigor desproporcional e submetida a abordagens ríspidas, grosseiras, agressivas, configurando assédio moral.

“Tal contexto evidencia grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade da reclamante, justificando a indenização pretendida (arts. 1º, III, e 5º, V e X, CF; arts. 12 e 20, CC; arts. 223-B e 223-C, CLT). De toda sorte, convém mencionar que o dano moral se estabelece objetivamente (in re ipsa), como decorrência dos próprios fatos comprovados.”

Rescisão indireta

A juíza, com base no art. 483 da CLT, reconheceu que o assédio moral e outras irregularidades, como a coação para pedir demissão e não pagamento integral do adicional de insalubridade tornaram insustentável a continuidade do vínculo, sendo suficiente para respaldar a rescisão indireta.

“Restou reconhecida a prática de assédio moral, evidenciada por conduta reiteradamente ríspida e agressiva, apta a comprometer o bem-estar psicológico da trabalhadora e a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício.”

Assim, a juíza julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento das verbas rescrisótias devidas e indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil. A magistrada também reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo por negligência na fiscalização do contrato com a Fundação do ABC, conforme súmula 331 do TST e Tema 246 do STF.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela trabalhadora.

Processo: 1000594-82.2024.5.02.0613
Leia a sentença:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/959F5B629B6DC4_Sentenca.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427922/auxiliar-de-enfermagem-que-sofreu-assedio-moral-tera-rescisao-indireta

Auxiliar de enfermagem que sofreu assédio moral terá rescisão indireta

Diminuir empregado por conta de limitações configura assédio e gera indenização

Diminuir um empregado por conta de limitações físicas configura assédio moral e gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a juíza do trabalho substituta Paula Araújo Oliveira Levy, da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), decidiu que uma auxiliar de limpeza seja readmitida ao sindicato em que trabalhava e que ela receba da instituição R$ 12 mil a título de danos morais.

Sindicato deve indenizar auxiliar de limpeza que foi demitida por condição de saúde

A mulher, admitida no sindicato em 2011, sofreu um acidente de percurso com fratura em seu ombro direito em 2012. Ela passou por uma cirurgia, na época. Ainda assim, ficaram algumas sequelas. Então, ela passou por outra operação em 2017. Desde o momento do acidente, o sindicato o reconheceu.

Entretanto, a auxiliar passou a ser perseguida por um novo coordenador. Ele e outros membros de sua equipe diziam a ela que as dependências da instituição não estavam limpas o suficiente e que ela não conseguia fazer seu serviço adequadamente. Outros colegas também eram assediados. Em 2023, ela foi demitida.

Ela recorreu, então, à Justiça e pediu sua readmissão, além da indenização pelo assédio moral que sofreu. A mulher também pleiteou o pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo tempo em que esteve fora do trabalho.

Nas perícias e laudos juntados aos autos, comprovou-se que a lesão que a autora sofreu não impede que ela faça suas atividades, desde que não force o ombro lesionado. Ela pode, portanto, trabalhar normalmente desde que em um ritmo menos acelerado. Dessa forma, a juíza aceitou os pedidos da auxiliar.

“A conduta do reclamado foi discriminatória, já que desconsiderou as sequelas da obreira decorrentes de acidente de trajeto, que limitam sua capacidade laboral e a perseguiu justamente por sua dificuldade na execução de certas atividades de limpeza, conforme corrobora o laudo pericial e como relata a testemunha (…) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, gerando um prejuízo imaterial ao ofendido, previsto no artigo 5º, V e X da Constituição, artigos 223-A e seguintes da CLT e artigos 186, 187 e 927 do CC (…) O assédio moral é uma espécie de dano moral, caracterizando-se por uma reiteração de condutas do assediador visando a minar a autoestima do assediado ou a persegui-lo”, assinalou a julgadora.

O advogado William Ceschi atuou na defesa da trabalhadora.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0013513-53.2023.5.15.0077

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-13/diminuir-empregado-por-conta-de-limitacoes-configura-assedio-e-gera-indenizacao/

Auxiliar de enfermagem que sofreu assédio moral terá rescisão indireta

Precarização invisível: como a pejotização corrói os direitos trabalhistas

No último dia 18 de março, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) abriu um período de 15 dias para o recebimento de manifestações escritas sobre o fenômeno da “pejotização”, tema de um incidente de recurso repetitivo no processo E-RRAg-373-67.2017.5.17.0121. Esse movimento do tribunal evidencia a dimensão que o problema alcançou na sociedade brasileira contemporânea, tornando-se um ponto crítico para a compreensão das transformações nas relações de trabalho. Contudo, para além do debate jurídico pontual, é fundamental analisar como chegamos a este cenário de fragilização sistemática das relações laborais e qual o significado histórico da normalização de práticas como a pejotização no contexto do capitalismo brasileiro.

O fenômeno da pejotização representa uma das estratégias mais sofisticadas do capital para reduzir o campo de incidência da proteção jurídica trabalhista. Trata-se da contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoa física, de forma subordinada, não-eventual e onerosa, formalizada mediante a constituição de pessoa jurídica, com o objetivo deliberado de mascarar a relação de emprego e, consequentemente, afastar a aplicação dos direitos trabalhistas. Essa prática, que se intensificou no Brasil a partir dos anos 1990 com o avanço das políticas neoliberais, não pode ser compreendida como mero detalhe técnico-jurídico, mas como expressão concreta das lutas de classes no campo normativo.

A análise do direito como campo de disputas onde se materializam os conflitos sociais nos permite compreender que fenômenos como a pejotização expressam não apenas uma estratégia patronal, mas também os limites e possibilidades da resistência dos trabalhadores. Esta perspectiva metodológica, que recusa o formalismo jurídico e busca na materialidade histórica as raízes das transformações normativas, é essencial para captar o significado profundo das mudanças em curso nas relações de trabalho no Brasil contemporâneo.

A análise desta questão exige, portanto, uma abordagem que considere a historicidade das relações de trabalho no Brasil. Como observa a historiadora Ângela de Castro Gomes, “os direitos do trabalho no Brasil foram instituídos como dádiva, e não como conquista, numa operação político-ideológica que teve profundas e duradouras consequências para a cultura política do país” (Gomes, 2005, p. 27). Esta característica fundacional criou um terreno fértil para que, em momentos de crise e reconfiguração do capitalismo global, os direitos trabalhistas fossem apresentados como “privilégios” ou “entraves” ao desenvolvimento econômico, facilitando sua desconstrução progressiva.

No caso específico da pejotização, estamos diante de um processo que se articula com outras formas de precarização do trabalho, como a terceirização e as diversas modalidades de contratação atípica. O sociólogo Ricardo Antunes identifica este fenômeno como parte do que denomina “nova morfologia do trabalho”, caracterizada pela “expansão do trabalho precarizado, parcial, temporário, terceirizado, informalizado etc., além dos elevados níveis de desemprego estrutural” (Antunes, 2018, p. 123). Segundo Antunes, estas formas de contratação não representam anomalias ou desvios, mas constituem características estruturais do capitalismo contemporâneo em sua fase de acumulação flexível.

Flexibilização do trabalho e sua legitimação

A jurista Gabriela Neves Delgado, ao analisar o fenômeno da pejotização, ressalta que “o que se observa é a tentativa de afastar, a qualquer custo, a aplicação de regras de proteção ao trabalho, como forma de reduzir os custos e potencializar os lucros das empresas, sem que haja uma efetiva transferência de parte dos ganhos econômicos aos trabalhadores” (Delgado, 2015, p. 189). Esta constatação demonstra como o direito pode servir para ocultar relações reais de exploração sob o manto de categorias formais pretensamente neutras, revelando a dimensão ideológica das construções jurídicas que legitimam práticas precarizantes.

O processo histórico que conduziu à normalização da pejotização no Brasil está intrinsecamente ligado às transformações do capitalismo global nas últimas décadas. A socióloga Graça Druck, ao estudar as diversas dimensões da precarização do trabalho, aponta que “a flexibilização é uma imposição da nova ordem mundial sob a mundialização do capital e da lógica financeira que impõe processos de trabalho e de mercado de trabalho ‘flexíveis’” (Druck, 2013, p. 59). Neste contexto, a pejotização emerge como uma das expressões jurídicas da flexibilização, apresentada ideologicamente como “modernização” das relações laborais.

Um aspecto crucial para compreender a persistência e expansão da pejotização é o papel do Estado e dos tribunais em sua legitimação. Como observa o jurista Mauricio Godinho Delgado, “o Direito do Trabalho vive uma crise de identidade e, mais do que isso, uma crise de legitimação e efetividade” (Delgado, 2018, p. 112). Esta crise se manifesta na hesitação dos tribunais em aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma, base histórica do direito laboral, quando se trata de reconhecer vínculos de emprego em situações de pejotização fraudulenta.

A inércia institucional diante deste fenômeno não pode ser compreendida apenas como falha técnica, mas como expressão de escolhas políticas orientadas por concepções econômicas específicas. O economista Marcio Pochmann, ao analisar as transformações do trabalho no Brasil contemporâneo, destaca que “o abandono do projeto de industrialização nacional foi acompanhado pela desestruturação do mercado de trabalho organizado entre as décadas de 1930 e 1970” (Pochmann, 2012, p. 35). Este processo criou as condições para que práticas como a pejotização encontrassem justificativas no discurso da “competitividade global” e da “modernização econômica”.

Fenômeno ‘inevitável’ e até mesmo ‘desejável’

O recurso repetitivo em análise pelo TST revela, portanto, mais do que uma questão técnico-jurídica: expõe as contradições de um modelo econômico que, para sustentar-se, precisa constantemente reduzir o custo da força de trabalho e ampliar a disponibilidade de trabalhadores em condições cada vez mais precárias. Como afirma o jurista Jorge Luiz Souto Maior, “para reduzir o campo de incidência da rede de proteção jurídica de cunho social e minar a efetividade dos direitos trabalhistas que impõem limitações à exploração do trabalho, das mais diversas estratégias se vale o capital” (Souto Maior, 2011, p. 668). A pejotização representa, neste sentido, uma dessas estratégias.

A pesquisadora Magda Biavaschi, ao estudar as transformações recentes nas relações de trabalho no Brasil, identifica que “as reformas de cunho liberal no campo trabalhista têm como pressuposto a eliminação de barreiras legais supostamente impeditivas da ampliação da competitividade em um mundo globalizado” (Biavaschi, 2007, p. 310). Este discurso, que encontra ampla ressonância nos meios empresariais e em setores da mídia, cria as condições ideológicas para a aceitação de práticas como a pejotização como “inevitáveis” ou mesmo “desejáveis”.

Uma análise histórico-materialista da pejotização requer, portanto, que se reconheça este fenômeno não apenas como desvio da norma, mas como parte de um processo histórico em que as próprias normas jurídicas são campos de disputa. Nesta perspectiva metodológica, as regras e categorias jurídicas não são neutras, mas penetram em todos os níveis da sociedade, efetuando definições verticais e horizontais dos direitos e do status dos trabalhadores. Neste sentido, a pejotização deve ser compreendida como expressão das relações de força entre capital e trabalho em um momento histórico específico.

Primazia da realidade

O processo de normalização da pejotização no Brasil não ocorre, contudo, sem resistências. Trabalhadores, sindicatos, advogados progressistas e parte da magistratura trabalhista têm atuado no sentido de reafirmar o princípio da primazia da realidade sobre a forma, essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício em situações de fraude. Esta resistência, muitas vezes fragmentada e insuficiente, demonstra que mesmo em condições adversas, os trabalhadores não são meros objetos passivos da dominação, mas sujeitos históricos que atuam dentro das possibilidades concretas de seu tempo.

A questão que se coloca, a partir da abertura do prazo para manifestações pelo TST, é qual o horizonte possível para o enfrentamento deste problema. A experiência histórica nos mostra que a efetividade dos direitos sociais nunca depende exclusivamente de sua consagração formal, mas da correlação de forças entre os atores sociais envolvidos. No caso da pejotização, estamos diante de um fenômeno que, para ser efetivamente combatido, exigiria não apenas decisões judiciais favoráveis, mas uma reconfiguração mais ampla das relações entre capital e trabalho.

Opção política e a necessidade de uma alternativa

O que está em jogo, portanto, transcende o debate técnico-jurídico sobre a caracterização do vínculo empregatício em situações específicas. Trata-se, na verdade, de definir qual modelo de sociedade e de desenvolvimento queremos construir. A normalização da pejotização expressa uma escolha política que privilegia a rentabilidade do capital em detrimento da dignidade do trabalho, escolha esta que se materializa não apenas nas decisões judiciais, mas nas políticas econômicas e na própria organização produtiva.

A análise histórica deste processo revela que a precarização do trabalho, da qual a pejotização é apenas uma expressão, não resulta de uma evolução natural ou inevitável das relações econômicas, mas de escolhas políticas específicas, amparadas por construções ideológicas que naturalizam a exploração e individualizam os riscos sociais. Reconhecer o caráter político destas escolhas é o primeiro passo para vislumbrar alternativas.

A superação da pejotização como estratégia de precarização exige, portanto, mais do que reformas pontuais na legislação ou decisões judiciais favoráveis aos trabalhadores. Requer um projeto alternativo de desenvolvimento que coloque o trabalho digno no centro de suas preocupações, reconhecendo que a valorização do trabalho não é apenas uma questão de justiça social, mas condição necessária para a construção de uma economia sustentável e de uma democracia efetiva.

Neste sentido, o debate sobre a pejotização transcende as fronteiras do direito trabalhista para se inserir em uma discussão mais ampla sobre o modelo de sociedade que desejamos construir. A proliferação de formas precárias de contratação, longe de representar uma “modernização” inevitável, expressa uma regressão social que compromete não apenas os direitos dos trabalhadores diretamente afetados, mas a própria coesão social e a sustentabilidade do desenvolvimento econômico.

O momento atual exige, portanto, não apenas respostas técnico-jurídicas ao problema específico da pejotização, mas uma reflexão mais profunda sobre os rumos do trabalho na sociedade brasileira. O reconhecimento da centralidade do trabalho como elemento estruturante da cidadania e da própria democracia é condição necessária para a superação de um modelo que, sob o discurso da “modernização”, reproduz e aprofunda formas arcaicas de exploração.

Diante deste cenário, a mobilização social em torno da defesa dos direitos trabalhistas assume um caráter estratégico que vai além da proteção de interesses corporativos para se configurar como luta pela preservação de um patrimônio civilizatório duramente conquistado. A história nos ensina que os direitos nunca são concedidos graciosamente, mas sempre resultam de processos complexos de luta e negociação social.


Referências

ANTUNES, Ricardo. O Privilégio da Servidão: O Novo Proletariado de Serviços na Era Digital. São Paulo: Boitempo, 2018.

BIAVASCHI, Magda Barros. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930-1942: A Construção do Sujeito de Direitos Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr, 2015.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018.

DRUCK, Graça. A precarização social do trabalho no Brasil: alguns indicadores. In: ANTUNES, Ricardo (Org.). Riqueza e Miséria do Trabalho no Brasil II. São Paulo: Boitempo, 2013. p. 55-73.

GOMES, Ângela de Castro. A Invenção do Trabalhismo. 3. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2005.

KREIN, José Dari. As transformações no mundo do trabalho e as tendências das relações de trabalho na primeira década do século XXI no Brasil. Revista NECAT, v. 2, n. 3, p. 6-25, 2013.

POCHMANN, Marcio. Nova Classe Média? O Trabalho na Base da Pirâmide Social Brasileira. São Paulo: Boitempo, 2012.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho: Teoria Geral do Direito do Trabalho. Vol. 1. São Paulo: LTr, 2011.

THOMPSON, E. P. Senhores e Caçadores: A Origem da Lei Negra. Tradução Denise Bottmann. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

THOMPSON, E. P. Costumes em Comum: Estudos Sobre a Cultura Popular Tradicional. Tradução Rosaura Eichemberg. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

Auxiliar de enfermagem que sofreu assédio moral terá rescisão indireta

Banco não é responsável por verbas trabalhistas de vigilante, decide TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um vigilante de São Paulo que pretendia responsabilizar dois bancos pelas verbas devidas por sua empregadora. Por maioria, o colegiado entendeu que a relação das instituições financeiras com a empregadora envolvia contrato comercial, e não de terceirização.

Vigilante prestava serviços para duas instituições bancárias em São Paulo

Na reclamação trabalhista, o vigilante disse que sempre trabalhou de forma concomitante para as duas empresas bancárias, recolhendo e entregando valores em agências e terminais de atendimento.

Por isso, a seu ver, os bancos deveriam responder de forma subsidiária por parcelas como horas extras e adicional de periculosidade, pois se beneficiaram diretamente do seu trabalho.

Natureza mercantil

A pretensão foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação dos bancos, e a decisão foi mantida pela 5ª Turma do TST e, agora, pela SDI-1.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros, para quem o contrato de transporte de valores não se equipara à terceirização de serviços. Segundo ele, existem particularidades nesse tipo de prestação que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária.

Segundo o magistrado, os bancos contratam apenas o transporte de valores, e a prestação de serviços do vigilante decorreu de contrato com essa finalidade firmado entre a empregadora e os bancos, de natureza eminentemente comercial.  “Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado, é o transporte.”

Medeiros lembrou que, em contratos do gênero, não há qualquer imposição de prestação pessoal do empregado nas dependências da tomadora de serviços — ao contrário da terceirização, em que uma empresa contrata outra, de finalidade social distinta, para fornecer mão de obra para executar serviços em suas próprias instalações.

Ficaram vencidos os ministros Augusto César (relator), José Roberto Pimenta, Cláudio Brandão, Renato de Lacerda Paiva (aposentado), Lelio Bentes Corrêa e Mauricio Godinho Delgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ver o acórdão
E-Ag-RR 1122-19.2015.5.02.0074

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/banco-nao-e-responsavel-por-verbas-trabalhistas-de-vigilante-decide-tst/

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Empresa de call center é condenada por punir e ameaçar operadora por apresentar atestados

Resumo:

  • Uma empresa de call center foi condenada a indenizar uma operadora de telemarketing em razão de punições relacionadas à apresentação de atestados médicos e ameaças de demissão.
  • A empresa havia sido inicialmente condenada a pagar R$ 5 mil, valor considerado insuficiente pela 2ª Turma do TST diante da conduta abusiva e desrespeitosa.
  • Segundo o colegiado, a prática empresarial colocou a saúde da trabalhadora em risco, violando princípios de dignidade e segurança.

A TEL Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 15 mil a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos. O colegiado considerou irrisório o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores.

Operadora perdia folgas aos sábados

A operadora foi contratada em agosto de 2019 para prestar serviços para o INSS e dispensada em maio do ano seguinte. Na reclamação trabalhista, ela relatou que, quando adoecia e apresentado atestado médico, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho, tanto individual como da equipe. Além disso, era ameaçada de ser demitida caso continuasse a apresentar atestados.

Na contestação, a empresa negou a perseguição a quem apresentasse atestados médicos e disse que as folgas aos sábados eram prêmios decorrentes de campanhas motivacionais.

Testemunha confirmou ameaças e pressão

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por considerar evidente a conduta abusiva da empresa.

A decisão destacou depoimento de uma testemunha que confirmou que o supervisor aplicava advertência a quem entregava atestado médico e que o viu ameaçar um colega caso voltasse a apresentar atestado. A testemunha também informou que havia rotatividade de funcionários e uma lista das pessoas passíveis de demissão porque apresentavam atestado e faltavam. Disse ainda que já havia trabalhado doente para não perder a folga nem prejudicar a equipe.

Conduta da empresa colocava em risco a saúde da empregada

No recurso ao TST, a trabalhadora defendeu que o valor de R$ 5 mil era irrisório e pediu sua majoração.

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o suposto incentivo da folga aos sábados acabava se convertendo em coação dos empregados para não usufruir o direito à licença, colocando em risco a sua própria saúde.

Segundo a ministra, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, “que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador”. Para ela, a prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.

Indenização foi maior em outros casos da mesma empresa

Por fim, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, a relatora concluiu que o valor estabelecido pelo TRT foi insuficiente. Delaíde lembrou que, em situações similares, envolvendo a mesma empresa, a Segunda Turma arbitrou a reparação em R$ 15 mil, valor que propôs também para o caso.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-277-02.2021.5.10.0802

TST JUS

https://tst.jus.br/en/web/guest/-/empresa-de-call-center-%C3%A9-condenada-por-punir-e-amea%C3%A7ar-operadora-por-apresentar-atestados

Auxiliar de enfermagem que sofreu assédio moral terá rescisão indireta

1º de maio e a Pauta da Classe Trabalhadora

“O 1º de Maio é um dia de luta, memória e esperança, para nos lembrar que os direitos trabalhistas foram conquistados com mobilização, sangue e organização, e que a união da classe trabalhadora é essencial para avançar na construção de um mundo justo”, escreve Clemente Ganz Lúcio.

Clemente Ganz Lúcio é sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável (CDESS) da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020).

Eis o artigo.

Dia Internacional dos Trabalhadores tem uma enorme importância histórica, simbólica e política para a classe trabalhadora em todo o mundo. O 1º de maio representa lutas, conquistas e a resistência dos trabalhadores por melhores condições de vida, trabalho digno e justiça social.

A data homenageia os trabalhadores que participaram da greve geral de 1886 em Chicago (EUA), lutando para reduzir a jornada para 8 horas diárias, entre tantas outras lutas e repressões. A repressão foi brutal, e alguns líderes foram condenados à morte e ficaram conhecidos como os “Mártires de Chicago”. Em 1889, o Congresso Socialista (Segunda Internacional), realizado em Paris, instituiu o 1º de maio como dia de luta internacional da classe trabalhadora.​

No Brasil, o 1º de Maio foi instituído como feriado nacional pelo Presidente Artur Bernardes (Decreto 4.859 de 26/09/1924). Foi nesta data que em 1943 Getúlio Vargas anunciou a criação da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. O Centro de Memória Sindical [1] indica que as primeiras comemorações operárias ocorreram em Porto Alegre (1892) e em Santos (1895).

São mais de dois séculos de lutas por direitos em um processo de longa transformação industrial capitalista. Conquistas como a redução e regulação da jornada de trabalho, as férias remuneradas, o 13º salário, a previdência social e aposentadoria, os direitos trabalhistas, direito à sindicalização, à greve, à negociação e contratação coletiva, foram conquistados com muito investimento coletivo na organização, na mobilização e nas lutas.

No Brasil as Centrais Sindicais e suas entidades de base apresentam nesta data a pauta unitária de atuação para o próximo período de um ano. Neste ano as Centrais Sindicais realizarão do dia 29 de abril a Plenária Nacional da Classe Trabalhadora, reunindo em Brasília lideranças e ativistas sindicais de todo o país. Nessa Plenária será lançado documento Prioridades da pauta da classe trabalhadora 2025, contendo as propostas que orientarão a atuação unitária do movimento sindical brasileiro no próximo período de um ano. Este 1º de maio terá como lema: “Por um Brasil mais justo: Solidário, Democrático, Soberano e Sustentável”.

A Pauta trará a “redução da jornada de trabalho sem diminuição salarial”, avançando na mobilização e na atuação institucional junto ao Congresso Nacional para aprovar uma legislação que implemente a jornada semanal de 40 horas. Atuar nas negociações coletivas para reorganizar as escalas de trabalho (fim da escala 6X1), tratadas segundo a demanda e o contexto de cada setor econômico e categoria profissional.

Outra prioridade será o apoio à aprovação do Projeto encaminhando pelo governo do Presidente Lula de isenção do imposto de renda até R$ 5 mil e a taxação dos ricos que não pagam imposto.

As Centrais Sindicais demandam iniciativas para a redução estrutural da taxa básica de juros e dos spreads bancários. Consideram fundamental aumentar os investimentos para ampliar a inovação e a capacidade produtiva da economia, para gerar bons empregos, com direitos e crescimento dos salários.

No ano em que o Brasil preside e recepciona a COP 30, além de criar o Fórum Trabalho e Meio Ambiente das Centrais Sindicais, a Pauta indica a prioridade o tratamento das questões relacionadas à mudança climática e a emergência ambiental e seus impactos sobre o mundo do trabalho, propondo e qualificando o que se entende por transição justa.

A Pauta priorizará o fortalecimento da negociação coletiva e da atualização sindical para conquistar direitos frente a mundo do trabalho em profundas mudanças.

O incremento da produtividade será determinante para alçar o país à condição de nação desenvolvida. Para isso, investimento em inovação e formação profissional contínua, um sistema de inserção e intermediação de mão-de-obra ágil e moderno são desafios prioritários.

Abril será um mês de debates nacionais, coordenados pelo DIEESE, para apresentar as propostas de Prioridades para 2025 e preparar a Plenária Nacional de 29 de abril, na qual também será lançada a Agenda Legislativa e a Agenda Jurídica das Centrais Sindicais para 2025. No dia 1º de maio serão realizados atos, manifestações e atividades culturais em todo o país.

Essas iniciativas refletem o esforço conjunto do movimento sindical brasileiro para mobilizar a classe trabalhadora, suas entidades sindicais e a sociedade em torno de pautas fundamentais para os trabalhadores, visando promover um país mais justo e igualitário. O 1º de Maio é um dia de luta, memória e esperança, para nos lembrar que os direitos trabalhistas foram conquistados com mobilização, sangue e organização, e que a união da classe trabalhadora é essencial para avançar na construção de um mundo justo.

Notas

[1] Centro de Memória Sindical. Disponível aqui.

IHU UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/650685-1-de-maio-e-a-pauta-da-classe-trabalhadora-artigo-de-clemente-ganz-lucio