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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TRT-15 vê culpa exclusiva do trabalhador em acidente e isenta empresa

TRT-15 vê culpa exclusiva do trabalhador em acidente e isenta empresa

Trabalhista

O empregado faleceu após uma empilhadeira tombar sobre ele, resultando em sua morte.

Da Redação

A 2ª câmara do TRT da 15ª região, sob a relatoria do desembargador Wilton Borba Canicoba, afastou a condenação de empregadora por concluir que acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.

O empregado faleceu após uma empilhadeira tombar sobre ele, resultando em sua morte. A família do falecido buscava responsabilizar civilmente o empregador pelo acidente de trabalho.

A empresa argumentou que o acidente não ocorreu durante as atividades laborativas e que o trabalhador agiu de forma negligente ao usar a empilhadeira para uma finalidade não relacionada ao seu trabalho e para a qual não estava habilitado.

Inicialmente, o juízo de primeira instância havia condenado a empresa, alegando negligência devido à disponibilidade das empilhadeiras com as chaves na ignição e à falta de supervisão hierárquica no local.

No entanto, em segunda instância, o entendimento foi alterado. O relator destacou que as empilhadeiras ficavam fora dos depósitos por razões de segurança, devido ao uso de gás, e que a presença das chaves na ignição não implicava necessariamente em negligência por parte da empresa.

“Não é razoável pressupor que a fiscalização de segurança só é efetiva caso se comprove que as chaves ficavam em locais inacessíveis. As chaves ficam na ignição, mas ainda é preciso a ação de uma pessoa para que ocorra um acidente.”

Ele também ressaltou que o trabalhador agiu de forma arriscada e irresponsável ao utilizar a empilhadeira para transporte pessoal, fora de sua finalidade laboral. O acidente ocorreu antes do início das atividades laborativas, quando o trabalhador tinha como função abrir o centro de distribuição.

“O fato é que o autor não utilizou a empilhadeira para realizar qualquer trabalho específico que demandaria uma empilhadeira, mas a utilizou de forma irregular, como meio de transporte pessoal nas dependências da ré porque, simplesmente, naquele momento, não queria andar até a portaria. Entendo que a atitude do reclamante, nessa situação, desafia o mínimo bom senso. O autor certamente assumiu os riscos de sua atitude naquelas condições.”

O colegiado acatou o recurso da empresa, reconhecendo a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente e, portanto, afastando a responsabilidade civil da empregadora.

Para Deborah Macedo, advogada do Zanetti e Paes de Barros Advogados, que atuou em favor da empresa, “trata-se de uma importante decisão, uma vez que, embora estabelecida a responsabilidade civil objetiva das empresas em relação a acidentes de trabalho, é possível demonstrar que as empresas diligentes e responsáveis quanto ao seu ambiente de trabalho, e que prezam pela segurança de seus funcionários não podem ser responsabilizadas por atos de negligência/imprudência/imperícia de funcionários devidamente treinados que deliberadamente agem de forma temerária assumindo o risco de acidentes”.

Processo: 0010512-68.2022.5.15.0118

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/405905/trt-15-ve-culpa-exclusiva-do-trabalhador-em-acidente-e-isenta-empresa

TRT-15 vê culpa exclusiva do trabalhador em acidente e isenta empresa

Homem tem justa causa mantida por maus-tratos a animais em frigorífico

Maus-tratos

Entre os atos, trabalhador “testou faca” com animal ainda vivo. TRT-23 concluiu que o funcionário desrespeitou normas de bem-estar.

Da Redação

Trabalhador do setor de abate de um frigorífico de Mato Grosso teve negado o pedido de reversão da justa causa negado pela 2ª turma do TRT da 23ª região.  A dispensa foi aplicada após o empregado praticar atos de maus-tratos contra animais abatidos ou que ainda estariam vivos no ambiente de trabalho, descumprindo normas de bem-estar animal e segurança do trabalho.

Filmagens realizadas no frigorífico mostraram o momento em que o trabalhador, durante sua pausa ergonômica, foi até a calha dos animais recém-abatidos e passou a fazer “brincadeiras” com os úberes de uma vaca, espirrando leite, fazendo chacota e constrangendo uma colega que passava pelo local. As imagens mostram que, em seguida, ele e outro trabalhador afiaram suas facas e as “testaram” na pata do animal, mutilando-o.

O ex-empregado procurou a Justiça, argumentando que a aplicação da penalidade foi ilegal e excessiva, uma vez que os animais já estavam mortos, o que, segundo ele, não configuraria maus-tratos. Juntamente com a reversão da justa causa, pediu o pagamento das verbas rescisórias, além de indenização pela estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA.

Ao defender a manutenção da penalidade, a empresa apresentou o resultado de sindicância que apurou o episódio, alegando que o ex-empregado descumpriu normas do setor frigorífico, do qual se exige procedimentos específicos do processo de abate, conhecido como padrão técnico de processo do abate, o PTP.

Trabalhador de frigorifico tem justa causa por maus tratos animal(Imagem: Freepik)
Em 1º grau, o juízo deu razão ao frigorífico, que aplicou a justa causa por mau procedimento e ato de indisciplina, conforme previsto na CLT. Ele lembrou que a prática de maus-tratos contra animais é vedada expressamente pela CF e pela lei de Crimes Ambientais, de 1998, e que a proibição de práticas cruéis e de maus-tratos incluem o momento do abate de animais, que deve ser realizado sem sofrimentos desnecessários.

De acordo com a decisão, testemunhas confirmaram que o animal ainda era considerado vivo no momento em que os empregados fizeram testes com as facas, como ficou demonstrado no vídeo, que registra o animal puxando a perna ao ter a pata perfurada e cortada. O juiz ressaltou que ao “testar” a faca na pata do animal, o trabalhador descumpriu preceitos de bem estar animal, ao causar mais dor do que o necessário.

A atitude do trabalhador contrariou o Regulamento técnico de manejo pré-abate e abate humanitário, do Mapa – ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e outras normas de inspeção sanitária,  o que poderia acarretar multa e a suspensão de atividades do estabelecimento. “Para que se garanta o bem-estar animal, o frigorífico deve seguir a um extenso e rígido rol de normas técnicas e jurídicas, no abate de bovinos, sendo que seu descumprimento pode ensejar multas, suspensão das atividades do estabelecimento, rescisões contratuais e, por consequência, grande prejuízo financeiro”, assinalou o magistrado.

No TRT de Mato Grosso, a decisão foi mantida. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, concluindo que o ex-empregado descumpriu o procedimento operacional e normas de segurança e bem-estar animal, justificando a penalidade aplicada pelo frigorífico.

O processo transitou em julgado, tornando definitiva a decisão de manter a dispensa por justa causa e indeferir os demais pedidos de pagamentos de verbas rescisórias e indenizações.

Processo: 0000256-17-2023.5.23.0051

Informações: TRT da 23ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/405954/homem-tem-justa-causa-mantida-por-maus-tratos-a-animais-em-frigorifico

TRT-15 vê culpa exclusiva do trabalhador em acidente e isenta empresa

Mulher que tinha auxílio-transporte e se acidentou de bicicleta não será indenizada

Trabalhista

Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público.

Da Redação

A 6ª turma do TRT da 2ª região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando a sentença.

No processo, a trabalhadora argumenta entre outros pontos que, por ter sido requisitada a iniciar a jornada uma hora antes do habitual, decidiu sair de bicicleta, porém foi atropelada no caminho. O ocorrido gerou afastamento de seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário.

Alega ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e demandaram cirurgia, fisioterapia e geraram dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro, três vezes ao mês.

Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga.

Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual, bicicleta em vez de transporte público, se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.

O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão/SP. “É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte”, afirma a magistrada.

Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso.

A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação.

Processo: 1000797-22.2022.5.02.0255

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/405944/mulher-que-tinha-vale-e-se-acidentou-de-bicicleta-nao-sera-indenizada

TRT-15 vê culpa exclusiva do trabalhador em acidente e isenta empresa

Supremo suspende julgamento sobre desoneração da folha de pagamento

PEDIDO DE VISTA

 

O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta sexta-feira (26/4) o julgamento em que decidirá se referenda ou não a decisão liminar na qual o ministro Cristiano Zanin suspendeu pontos da lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

O caso era analisado na sessão virtual que começou nesta sexta. O ministro Luiz Fux pediu vista, suspendendo o julgamento.

Quando a análise foi paralisada, quatro ministros já haviam votado acompanhando Zanin. Foram eles: Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.

Contexto

No final do último ano, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023.

O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.

Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o presidente Lula questionou a validade de trechos da lei. Na última quinta-feira (25/4), Zanin, relator da ADI, suspendeu tais dispositivos e imediatamente submeteu a decisão ao referendo do Plenário.

Voto do relator

Ao reiterar os fundamentos de sua liminar, Zanin avaliou que a Lei 14.784/2023 não seguiu as regras da Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

O ministro afirmou que a norma não atendeu à condição de que, para a criação de despesa obrigatória, é necessária a avaliação desse impacto. Segundo ele, isso impõe ao STF a função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da lei pode gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse ele, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“Há urgência em se evitar verdadeiro desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento”, assinalou o magistrado.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 7.633

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-26/supremo-suspende-julgamento-sobre-desoneracao-da-folha-de-pagamento/

TRT-15 vê culpa exclusiva do trabalhador em acidente e isenta empresa

Trabalho escravo: uma chaga indesejável

OPINIÃO

 

O tráfico de pessoas escravizadas africanas para o continente americano, ao longo de mais de 350 anos, foi “a mais vasta e duradoura migração forçada de toda a história“.

O Brasil foi o último país americano a abolir a escravidão.

E se, de um lado, admitiu a atrocidade cometida; por outro, nenhuma reparação ofertou aos escravizados ou seus descendentes.

Outrossim, o Estado não outorgou garantias ou envidou esforços no sentido de implementar políticas públicas pela inserção dos negros na sociedade.

Quando da abolição, ninguém se sentia responsável pela barbárie, nem o governo, nem os senhores de escravizados, nem a igreja católica — que deu suporte à tese da inferioridade dos negros e indígenas por muitos anos.

Destarte, ao decreto de abolição da escravatura não se seguiu qualquer medida política que respaldasse a ascensão do negro à nova “condição jurídica” que lhe foi decretada e o inserisse, de fato e de direito, à sociedade.

E foi assim que a despeito da cessação da escravidão, o negro foi legado à sua própria sorte e se viu desempregado, sem moradia e sem condições de se integrar à sociedade, saindo da senzala direto para a favela.

A ausência de reparação é o que diferencia os descendentes de escravizados dos filhos e netos de europeus, especialmente italianos e alemães, que passaram a aportar no país a partir do final do século 19.

Ao contrário dos africanos escravizados, os europeus foram atraídos ao Brasil por uma forte e estrondosa campanha publicitária, bem como por incentivos financeiros (passagens subvencionadas pelo governo brasileiro, doação de lotes de terras, etc).

Com isso, esperava-se não padecer de mão de obra com a abolição da escravatura, ou seja, fazer a transição do trabalho escravizado ao assalariado — o que, a propósito, poderia ter sido feito com os ex-escravizados, o que não ocorreu, contudo.

Nessa linha, os europeus já chegaram no Brasil com a garantia de que receberiam um pedaço de terra para dar início à nova vida na “América”; ao contrário do que ocorreu com os negros, que não tinham direito à propriedade quando eram escravizados e continuarem sem tê-lo quando “libertados”.

Assim, “(…) do passado escravocrata restou para a população negra os estigmas de povo inferior e menos capaz que o branco e, considerando seu ponto de partida mais difícil decorrente da total ausência de políticas públicas integracionistas quando da abolição da escravatura, que viabilizasse a sua inserção na sociedade de maneira competitiva, restaram ao negro brasileiro as posições sempre mais baixas na escala laboral e na estrutura de classes” (Vanessa Strowitzki Goto, “A herança histórica do negro brasileiro e o dilema entre políticas públicas redistributivas e de reconhecimento“).

Políticas de reparação

A falta de políticas de reparação fez com que o impacto da trajetória do escravismo no Brasil se prolongue até os dias atuais, havendo disparidades visíveis entre brancos, negros, pardos e seus descendentes, valendo citar o acesso à educação, à moradia, passando pelo processo de gentrificação, o que impõe que os “herdeiros” da escravatura sejam novamente lançados no mercado de trabalho escravo, em um looping cruel e injusto.

Entre 1995 e 2022, mais de 610 mil pessoas foram resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão no Brasil.

No primeiro trimestre de 2023, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou o número recorde de 918 trabalhadores escravizados, uma alta de 124% em relação ao mesmo período de 2022.

Lamentavelmente, o trabalho escravo tem recrudescido no brasil e no mundo.

Acompanhamos perplexos, horrorizados e nos sentindo impotentes com a quantidade absurda de resgates de trabalhadores escravizados nos últimos anos.

Mas a notícia boa é que a atuação das instituições responsáveis pelo combate ao trabalho escravo no brasil tem evoluído e se aperfeiçoado.

Mutirões de combate, grupos móveis de fiscalização, política de colaboração entre os órgãos, capacitação de agentes, a lista suja de quem lança mão do trabalho escravo, condenações na Justiça do Trabalho, tudo tem contribuído para dar visibilidade a essa triste realidade e combatê-la.

Sem esquecer da atuação da Conatrae (Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo), criada após o Brasil ser condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso dos trabalhadores escravizados na fazenda Brasil Verde, no Pará.

Para os que não lembram: entre 1989 e 2002, mais de 300 pessoas vítimas de trabalho escravo foram resgatadas da referida fazenda.

E em 2016, a Corte Interamericana de Direitos Humanos acolheu denúncia promovida pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) e pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil/Brasil) e responsabilizou internacionalmente o Brasil por não prevenir a prática de trabalho escravo moderno e de tráfico de pessoas.

A corte também condenou o Brasil ao pagamento de indenizações, que somavam mais de US$ 4,69 milhões, em valores da época, além de custas e gastos. Por fim, a corte determinou que fossem adotadas “as medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada ao delito de Direito Internacional de escravidão e suas formas análogas”.

Diante disso, duas reflexões indagativas se impõem:

Os marcos jurídicos cruciais no trato dos direitos humanos no Brasil, e aqui eu falo de direitos em geral, em sentido amplo, e não somente do direito ao trabalho decente, estão sendo observados?

Esses marcos seriam, dentre outros, a CF de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o Estatuto do Idoso,  a Lei Antirracismo (nº 7.716/890, a Lei Maria da Penha (nº 11.340/06), a lei que reconhece como mortos os desaparecidos políticos, decisões do STF e do CNJ em relação às pessoas LGBTQIA+, como, por exemplo, equiparando juridicamente as relações homossexuais às heterossexuais, a decisão a respeito da mudança de gênero no registro civil, a obrigação de os cartórios a realizarem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, enfim, a decisão do STF de enquadrar os crimes de homofobia e transfobia na lei de racismo, classificando-os como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, a definição de trabalho escravo contemporâneo no artigo 149 do Código Penal, as Convenções nº 29 e 105 da OIT, que tratam do trabalho escravo, a Emenda Constitucional nº 81/2014, que trata da expropriação da propriedade flagrada com trabalho escravo, sem direito à indenização (artigo 243 da Constituição).

O que podemos fazer para imprimir concretude, ou seja, para fazer valer todo esse arcabouço jurídico, que é tão bonito, que temos no nosso pais e extirpar definitivamente essa chaga que é o trabalho escravo?

Como fazer valer as regras da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o princípio da dignidade humana e os valores sociais do trabalho, que têm assento constitucional e constituem alicerces do Estado democrático de direito, todas as convenções e tratados internacionais sobre a matéria, e mais o dever de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto na CF, fazer valer o artigo 149 do código penal e a legislação trabalhista, os objetivos de desenvolvimento sustentável previstos na agenda 2030 da ONU, notadamente aqueles relacionados ao trabalho decente?

Isso passa pelo debate, pelo fortalecimento das instituições, pelo empoderamento do ser humano, quer pela educação, quer pela instituição de mecanismos como a renda básica universal, que poderia afastar os trabalhadores de trabalhos degradantes, exploratórios e análogos à escravidão.

Passa pelo fortalecimento das estratégias de divulgação da lista suja das pessoas e empresas que lancem mão de trabalho escravo, cometendo dumping social e da ampla publicização da lista das empresas que prestem serviço ou comercializem produtos que tenham por trás a exploração humana.

Envolve não só a fiscalização dos processos produtivos por parte do Estado, incluindo o atento exame das etapas terceirizadas, mas também o questionamento da sociedade civil acerca da origem dos produtos que consome, sejam esses alimentos, roupas, etc, podendo fazer uso, para isso, de aplicativos como o “moda livre” e o “Do Pasto ao Prato“.

Enfim, temos muito o que pensar.

Relações de trabalho

A Comissão de Direitos Humanos do TRT da 4ª Região, e todas as Comissões nessa área nos demais Tribunais Regionais, estão seriamente empenhadas em estudar de que forma podemos contribuir para implementar os direitos humanos nas relações de trabalho, minimizando os efeitos do crescente desmantelamento dos direitos sociais que a gente tem assistido nos últimos tempos, combatendo as premissas do neoliberalismo, que é  hostil aos direitos humanos ao preconizar o estado mínimo, enfim, tentando estudar mecanismos de enfrentamento da violação dos direitos humanos no Brasil e no mundo.

Por fim, cumpre registrar: não podemos desanimar com eventuais retrocessos.

Sabemos que os direitos humanos não caminham em uma linha reta, são luzes e sombras, avanços e retrocessos.

E sua implementação não depende unicamente da normatização no plano jurídico. Como enfatizava o Professor Joaquín Herrera Flores, os direitos humanos transcendem, por sua universalidade, a dimensão normativa. São processos que inauguram espaços de luta pela busca da redução das assimetrias de poder que caracterizam as sociedades neoliberais, com o fim último de se alcançar a dignidade humana.

Todos temos que lutar para concretizar a ideia de que o trabalho não é uma mercadoria, e também a ideia da ética dos direitos humanos: que é de enxergar no outro um igual em consideração e respeito.

Urge, pois, que sejam implementadas políticas sociais que promovam a construção de uma sociedade “livre, justa e solidária”, com redução das “desigualdades sociais”, sem “preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, nos termos do que assenta de forma imperativa o artigo 3º, incisos I, III e IV da Constituição.

Afinal, trata-se da implementação do princípio da dignidade humana, sedimentado no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, que assenta a igualdade das pessoas no plano formal — não somente no material, inspirado que foi tal dispositivo no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”).

O enfrentamento da herança legada pela escravidão não é fácil, mas deve ser fortemente buscado, até mesmo como mecanismo de construção da cidadania de nosso povo.

E apenas quando nos dermos conta de que todos somos iguais em dignidade e direitos, não apenas perante a lei, mas de fato, vivendo em uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária, é que poderemos soltar a voz e dizer que o Brasil aboliu de fato e de direito a escravidão, não mais sendo um país racista.

Afinal “ninguém nasce odiando o outro pela cor de sua pele, ou por sua origem ou sua religião. Para odiar as pessoas precisam aprender, e se elas aprendem a odiar, podem ser ensinadas a amar, pois o amor chega mais naturalmente ao coração humano do que o seu oposto” (Nelson Mandela, “O longo caminho para a liberdade”).

É urgente falar sobre o trabalho escravo em nosso País!

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Polêmica sobre intermediárias do salário-maternidade e necessária responsabilização digital

OPINIÃO

Nos últimos dias, influenciadores digitais — alguns deles com milhões de seguidores — divulgaram em suas redes sociais o serviço de empresas privadas que trabalham como intermediárias na solicitação de benefícios previdenciários, em especial, do salário-maternidade.

Ocorre que o salário-maternidade é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em solicitação simples que pode ser (e normalmente é) feita diretamente pela pessoa interessada por meio dos canais oficiais (site [1], aplicativo Meu INSS e central telefônica 135) ou, ainda, com o apoio do Centro de Referência da Assistência Social da cidade em que reside a segurada.

Quando se diz que é uma solicitação bastante simples, é porque as plataformas previdenciárias são propositalmente desenhadas para garantir o mais fácil entendimento por quem as acessa, além de contarem com manuais de passo-a-passo que norteiam esse pedido de maneira didática e eficiente.

E, como se não bastasse, a solicitação não demanda sequer a reunião de uma extensa quantidade de informações e documentos por parte da pessoa interessada. No caso do salário-maternidade urbano, o requerimento depende unicamente do número da certidão de nascimento ou do termo de adoção da criança.

Contratação de assessoria é exceção

Estamos falando, portanto, de um sistema que faz parte de um conjunto integrado de ações do poder público brasileiro com o objetivo de garantir a proteção social plena da população sem a necessidade da contratação de serviços particulares, em atenção ao artigo 194 da Constituição. Ou seja, a regra é o requerimento direto, de maneira que a contratação de assessoria ou pessoa advogada de confiança é exceção voltada aos casos de injusta negativa do benefício.

A polêmica nas redes sociais, direcionada aos influenciadores que divulgaram o serviço de intermediação, tem como fundamento a inexatidão da informação veiculada em algumas dessas publicidades digitais, que dariam a entender que o benefício só poderia ser usufruído por quem contratasse as empresas divulgadas.

E, embora o marketing de influência digital não conte com regulamentação específica, o oferecimento de serviços ao público em geral encontra embasamento no Código de Defesa do Consumidor, que garante os direitos básicos de informação clara e precisa sobre aquilo que é oferecido e de proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (conforme o artigo 6º, incisos III e IV).

Em um país vasto e carente como o nosso, é um desserviço que se divulguem estratégias comerciais predatórias que não fortaleçam a autonomia das pessoas em exercer seus direitos diretamente. A situação fica ainda mais grave por se tratar do salário-maternidade, benefício social destinado ao amparo de mulheres e suas famílias durante um período de enorme vulnerabilidade financeira e emocional, como o pós-parto ou o pós-adoção.

Tarefa é vigiar a prática

Como consequência, o INSS solicitou providências institucionais para que haja a investigação sobre as tais assessorias divulgadas [2]. Há uma preocupação, além da possível abusividade mencionada, sobre como são tratados os dados de clientes coletados para amparar a solicitação dos benefícios.

Esse questionamento não é leviano, uma vez que, ao se consultar o endereço eletrônico de uma das empresas divulgadas, não há qualquer menção sobre número de CNPJ, sede ou profissional responsável pela condução do empreendimento. De que tipo de profissional estamos falando, afinal?

Além disso, considerando-se que as assessorias puderam dispor de meios significativos para financiar publicidade com influenciadores digitais de grande porte, é razoável indagar, ainda, a fonte do faturamento que sustentou essa ação.

Trata-se de meios obtidos simplesmente em contrapartida pelo (muitas vezes desnecessário) serviço de intermediação ou haveria ainda alguma outra receita, tal qual o compartilhamento de informações dos clientes com outras empresas? Estariam essas empresas cumprindo fielmente a Lei Geral de Proteção de Dados [3] brasileira?

São essas as perguntas que devem nortear a investigação a ser agora empreendida pelas autoridades. De nossa parte, a tarefa é vigiar e não tolerar, enquanto opinião pública, outras campanhas com potencial danoso.


[1] https://www.gov.br/inss/pt-br. Acesso em 22.abr.2024.

[2] Conforme matéria veiculada no jornal O Globo, disponível em https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/04/15/inss-aciona-agu-apos-posts-de-influenciadores-digitais-sobre-salario-maternidade.ghtml. Acesso em 22.abr.2024

[3] Trata-se da Lei n. 13.709/08.