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TRT-15 suspende ação rescisória que considerou tempo de espera parte integrante de jornada de trabalho de motorista

TRT-15 suspende ação rescisória que considerou tempo de espera parte integrante de jornada de trabalho de motorista

O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, da 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), concedeu pedido de tutela de urgência para revogar parte de acórdão que reconheceu o tempo de espera de um caminhoneiro como parte integrante de sua jornada de trabalho.

A decisão foi provocada por recurso em que o autor afirma que o acórdão questionado violou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, que declarou inconstitucionais vários trechos da Lei do Motorista ( Lei 13.103/2015) — entre eles a contagem do tempo de espera.

O artigo 235-C, §8º, da Lei do Motorista, originalmente determinava a indenização de 30% do salário-hora para o tempo de espera durante carga e descarga. Após ser declarado inconstitucional, esse período passou a ser considerado hora extra, com adicional de 50%.

Precedente do STF

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a decisão do STF no julgamento da ADI 5.322 somente produz efeitos a partir de 12/07/2023 e o contrato de trabalho entre as partes se encerrou em 03/03 /2021.

“Neste cenário, em análise perfunctória, considerando a data de encerramento do contrato de trabalho e a data fixada em modulação de efeitos, reputo evidenciada a probabilidade do direito”, registrou ao suspender a ação rescisória.

A empresa foi representada pelos advogados Lucas Américo Gaiotto, Wanderley Abraham Jubra, Guilherme Abraham Jubram e João Camargo Saoncella, do escritório Jubram Advogados.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0012703-47.2025.5.15.0000

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-04/trt-15-suspende-acao-rescisoria-que-considerou-tempo-de-espera-parte-integrante-de-jornada-de-trabalho-de-motorista/

Dia Internacional do Trabalhador

Dia Internacional do Trabalhador

Hoje, 1º de maio, celebramos o Dia Internacional do Trabalhador – uma data que carrega a memória de lutas históricas e conquistas fundamentais da classe trabalhadora. É um momento para homenagear cada trabalhador e trabalhadora que, com esforço diário, constrói o país, mas também para refletir sobre os desafios que ainda enfrentamos.

Nos últimos anos, temos presenciado ataques sistemáticos aos direitos trabalhistas. A Reforma Trabalhista de 2017, por exemplo, flexibilizou normas que antes protegiam os trabalhadores, permitindo jornadas exaustivas, redução de salários e fragilização das negociações coletivas. Além disso, a terceirização irrestrita e a prevalência do negociado sobre o legislado colocaram em risco conquistas históricas, como o descanso semanal remunerado e as férias.

Essas medidas, impulsionadas por interesses da bancada patronal no Congresso Nacional, visam enfraquecer a organização dos trabalhadores e reduzir custos às custas de direitos fundamentais. No Judiciário, decisões que flexibilizam ainda mais as relações de trabalho contribuem para a precarização e a insegurança no emprego.

Diante desse cenário, o movimento sindical se mostra mais necessário do que nunca. Foram os sindicatos que conquistaram direitos como o salário mínimo, a jornada de oito horas, o 13º salário, a licença-maternidade e as férias remuneradas. Eles atuam na defesa coletiva dos trabalhadores, negociando melhores condições de trabalho, salários dignos e benefícios, além de oferecerem suporte jurídico e lutarem contra práticas abusivas.

Fortalecer os sindicatos é fortalecer a democracia e a justiça social. É garantir que a voz dos trabalhadores seja ouvida e respeitada. Neste 1º de maio, celebremos as conquistas, mas também renovemos nosso compromisso com a luta por um trabalho digno, justo e valorizado para todos.

TRT-15 suspende ação rescisória que considerou tempo de espera parte integrante de jornada de trabalho de motorista

TRT-7 homologa plano de conciliação e garante R$ 13 milhões a terceirizados

Empresa de bebidas terá de pagar R$ 13 milhões a terceirizados em acordo trabalhista

Justiça do Trabalho do Ceará homologou um plano de conciliação que resultou no pagamento de R$ 13,3 milhões a 592 trabalhadores terceirizados que prestaram serviços para as empresas de transporte e logística e, indiretamente, para uma grande companhia de bebidas.

O processo representou um marco na resolução de conflitos trabalhistas, servindo como projeto-piloto de mediação coletiva no Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Iniciado em julho de 2024, o processo visava a quitação de verbas rescisórias, FGTS e multas rescisórias devidas aos ex-empregados.

A primeira audiência, feita em agosto, definiu as condições e valores para a adesão ao plano coletivo. Os pagamentos começaram em setembro, por meio de alvarás eletrônicos para depósito direto nas contas dos trabalhadores, além da transferência dos valores de FGTS para as contas vinculadas e a expedição de ordens de habilitação para o seguro-desemprego.

Em abril de 2025, o coordenador do Cejusc de primeiro grau, juiz Ronaldo Solano Feitosa, reconheceu o sucesso do procedimento, determinando a devolução dos valores remanescentes à empresa depositária.

“A conciliação coletiva se mostrou uma solução célere e eficaz, reduzindo custos processuais para todas as partes e para o Judiciário. Ao centralizar centenas de demandas em um único processo, evitou-se a tramitação individualizada, com a consequente diminuição da necessidade de produção de provas, perícias e audiências”, comemorou o magistrado.

A utilização de ferramentas digitais e a articulação com os órgãos competentes asseguraram a proteção previdenciária dos trabalhadores, garantindo o acesso rápido e seguro aos seus direitos sociais com menor burocracia.

O caso é considerado um exemplo de boa prática em conciliação coletiva, demonstrando a eficiência do Centro de Conciliações na resolução de conflitos complexos de forma ágil e econômica, assegurando, ao mesmo tempo, os direitos trabalhistas. O processo agora segue para arquivamento definitivo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

Processo 0000838-35.2024.5.07.0016

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-29/trt-7-homologa-plano-de-conciliacao-e-garante-r-13-milhoes-a-terceirizados/

TRT-15 suspende ação rescisória que considerou tempo de espera parte integrante de jornada de trabalho de motorista

Caminhamos para a CLT facultativa e para o fim da Justiça do Trabalho?

Faz algum tempo que se percebe um maior interesse do Supremo Tribunal Federal sobre as questões trabalhistas em nosso país. Muito embora exista uma Justiça Especializada para julgar os conflitos oriundos do trabalho, com a existência de uma Corte Superior Especializada, inclusive, o STF insiste em adentrar em questões muito particulares da Justiça do Trabalho, sob o pretexto, talvez, de que há previsão constitucional de direitos sociais trabalhistas.

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 teve como escopo a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, sendo possível tal conclusão pela simples leitura do dispositivo antes de sua reforma e após sua reforma. Originariamente, assim previa o artigo 114 da Constituição de 1988:

“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

Já na redação atual, prevê o artigo 114, I, da CF/88:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

Percebe-se, portanto, a nítida diferença entre as redações. Enquanto o constituinte originário falava em “dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”, o constituinte derivado ampliou a competência para abarcar as relações de trabalho em geral, deixando claro que não se trata apenas das relações empregatícias, mas qualquer relação de trabalho – o que deveria incluir o trabalho autônomo, eventual, voluntário, entre outros.

Apesar disso, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, o STF vem, paulatinamente, reduzindo o conceito dado pelo Poder Constituinte para restringir a competência da Justiça do Trabalho às questões empregatícias, próprias dos artigos 2º e 3º da Consolidação das leis do Trabalho, ao arrepio da vontade do poder constituinte derivado. Basta lembrar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 em que se afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações entre servidores e a administração pública, quando regidos pelo regime estatutário.

Foi justamente o que se observou no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, em que isto foi dito nas razões de decidir e, justamente em nome da  livre iniciativa, declarou-se a licitude da terceirização, ainda que referente à atividade-fim da empresa, sendo firmada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.

A partir deste precedente, que a princípio se referia à terceirização e, ainda, ressalvados os casos de fraude, conforme se observa da fundamentação do decisum, o STF passou a validar qualquer forma de contratação, inclusive sob a prática denominada há muito no Direito do Trabalho de pejotização, por meio de reclamações constitucionais que cassaram inúmeras decisões da Justiça do Trabalho em que reconhecida a fraude na contratação e os elementos caracterizadores da relação de emprego, fazendo da reclamação constitucional um verdadeiro sucedâneo recursal.

O cenário já era devastador, uma vez que abandonados, pela Corte Suprema, princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da primazia da realidade, positivado no artigo 9º da CLT. Também se via, nessas inúmeras decisões proferidas em reclamações constitucionais, um afastamento da competência da Justiça do Trabalho para a análise dos contratos firmados por trabalhadores fraudulentamente autônomos ou contratados, também, fraudulentamente, por meio de pessoa jurídica. Essa situação também era um tanto curiosa, uma vez que a análise dos requisitos da relação de emprego envolve análise de matéria fática, que não deve ser enfrentada por cortes superiores, deixando claro o viés ideológico do Supremo Tribunal Federal.

CLT como letra morta

Na visão prevalecente da Justiça do Trabalho, a contratação da prestação de serviços autônomos, eventuais ou “pejotizados” pode ser feita desde que esta relação seja verdadeiramente autônoma e não subordinada.

A situação parecia não poder ficar pior, até que em 14 de abril de 2025, no julgamento do ARE 1.532.603, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389, para análise dos seguintes temas, que após julgados vincularão todo o Poder Judiciário: :“1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o  autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”.

Na mesma decisão, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratassem do tema acima, remanescendo a dúvida se a suspensão abrangeria casos em que inexistentes a existência de um contrato escrito. A dúvida, porém, parece ser dissipada a partir de recentes decisões do STF, mais uma vez em sede de reclamação constitucional, em que determinada a suspensão de processo que envolvia contratação de trabalhador autônomo por contrato meramente verbal.

Como se percebe, o STF parece mesmo estar contra os trabalhadores e contra a Justiça do Trabalho. Se concretizado o cenário que vem se desenhando e o STF reconhecer genericamente a validade de contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica, na prática, a Suprema Corte tornará a legislação trabalhista facultativa, opcional, letra morta. Qual empresa, dentro de um sistema capitalista, optará por contratar um empregado, nos moldes do artigo 3º da CLT, se pode contratar um profissional autônomo?

E já vivemos situação parecida na história. Basta pensar que a estabilidade decenal, a qual era prevista no artigo 492 da CLT, foi paulatinamente extinta na prática, quando instituído o regime opcional do FGTS pela Lei  5.107, de 13 de setembro de 1966. Se empregador poderia escolher por um regime que lhe favorecesse, ou seja, o regime do FGTS, por que escolheria pela estabilidade decenal? E que escolha restava aos trabalhadores que precisam de seu emprego para sobreviver? Do mesmo jeito, que escolha restará ao trabalhador se o empregador lhe impuser um contrato de autonomia, quando o trabalho é a única forma de seu sustento?

Tudo fica ainda pior se pensarmos que o STF pode, ainda, declarar que a competência para análise de fraude a contratos civis e comerciais não é da Justiça do Trabalho, o que certamente resultaria em uma reforma constitucional perpetrada pela própria Suprema Corte. A intenção parece, mesmo, nesse caso, o sufocamento da Justiça do Trabalho, já que, se a CLT deixa de ser de observância obrigatória, em poucos anos não teríamos mais empregados celetistas e aí, pergunta-se: se a competência da Justiça do Trabalho resumir-se às relações de emprego, para que existir justiça do Trabalho se as relações de emprego deixarem de existir?

Caso tudo isso se concretize, podemos dizer mesmo que caminhamos para um cenário em que a CLT se tornará facultativa e a Justiça do Trabalho perderá a razão de existir. Um verdadeiro assalto aos direitos sociais trabalhistas e à Justiça do trabalho. Um ataque sem precedentes ao Estado do bem-estar social, com a falência da previdência social em nosso país.

TRT-15 suspende ação rescisória que considerou tempo de espera parte integrante de jornada de trabalho de motorista

TST homologará acordo entre Vale e familiares de vítimas de Brumadinho

A assinatura será realizada na próxima quarta-feira, 30, na sede do TST, em Brasília.

Da Redação

Durante sessão do plenário na última segunda-feira, 28, o vice-presidente do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, anunciou a homologação do acordo entre a Vale S.A e o espólio das 272 vítimas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.

As negociações, conduzidas pelo Centro de Conciliação do TST, estenderam-se por mais de quatro meses e demandaram mais de 950 horas de dedicação das instituições participantes.

TST homologará acordo entre Vale S.A. e espólio de vítimas da tragédia de Brumadinho.
Direito de todos

Resultado da cooperação técnica entre o Poder Judiciário, o MP e a Defensoria Pública, articulada pelo TST, o acordo contempla os espólios de todas as vítimas da tragédia, incluindo dois nascituros, cujas mães grávidas faleceram no desastre.

O objetivo é que não apenas familiares de trabalhadores direta ou indiretamente ligados à Vale sejam beneficiados, mas também as vítimas que não tinham relação jurídica com a empresa.

Abrangendo familiares de vítimas que não tenham entrado com ação judicial ou tenham tido a ação julgada improcedente, herdeiros que ainda não aderiram ao acordo também poderão fazê-lo até julho de 2026.

A assinatura será realizada às 11h45, no Salão Nobre Papa Leão XII, no 5º andar do Bloco B da sede do TST, em Brasília, e contará com a presença das instituições envolvidas.

MIGALHAS:
https://www.migalhas.com.br/quentes/429358/tst-homologara-acordo-entre-vale-e-familiares-de-vitimas-de-brumadinho

TRT-15 suspende ação rescisória que considerou tempo de espera parte integrante de jornada de trabalho de motorista

Como o trabalho temporário abre portas para jovens sem experiência no mercado de trabalho

Marcelo de Abreu
Trabalho temporário abre portas para jovens no mercado, superando exigências de experiência e impulsionando oportunidades de carreira no Brasil.

O primeiro emprego é um desafio para muitos jovens brasileiros já que a falta de experiência, junto com as altas exigências do mercado, dificulta o ingresso na vida profissional. Antes, a situação era ainda mais complicada: muitas empresas exigiam comprovante de experiência, até mesmo para vagas iniciais, o que criava um ciclo onde quem não tinha experiência não conseguia entrar no mercado de trabalho.

No entanto, após intervenções do Ministério Público do Trabalho e mudanças nas leis trabalhistas, essa realidade começou a mudar. Hoje, a legislação brasileira proíbe que empresas exijam mais de seis meses de experiência para cargos de entrada, permitindo que pessoas sem experiência possam se candidatar às vagas. Essa mudança foi essencial para abrir novas oportunidades, especialmente para jovens e profissionais em transição de carreira, possibilitando a entrada no mercado por meio de alternativas como o trabalho temporário, que não exige experiência prévia.

Atualmente, 17% da população brasileira é composta por adolescentes e jovens com idades de 14 a 24 anos, o que representa 34 milhões de pessoas. Deste total, 39% está localizada na região sudeste, sendo mais da metade no estado de São Paulo. Dentre esses jovens, 14 milhões participam do mercado de trabalho, mas 6,3 milhões estão na informalidade, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego de 2024.

O programa jovem aprendiz é uma das iniciativas que pode fazer a diferença nessa realidade, oferecendo uma oportunidade de ingresso formal no mercado. Entretanto, ainda há desafios.

Exemplo disso são os resultados da pesquisa “Percepções e expectativas do jovem-potência sobre a Lei da Aprendizagem”, realizada pela United Way Brasil, que ouviu 600 jovens de 15 a 29 anos das regiões sul e leste da cidade de São Paulo. Segundo a pesquisa, 60,4% dos jovens de 15 a 24 anos afirmaram ter interesse em participar do programa, mas só 5,1% conseguem ingressar nessa modalidade de contratação.

Para 41,2% desses jovens, a independência financeira é o que motiva a busca por emprego; 30,5% disseram que o fator preponderante são as oportunidades de crescimento e aprendizado e 27,7% são motivados a ajudar a família financeiramente.

Ainda segundo a pesquisa, 86% dos jovens entrevistados consideram como muito importante o trabalho atualmente e 13% consideram importante, mas não enxergam o trabalho como a principal prioridade.

Um dado interessante da pesquisa é que 57,4% dos entrevistados disseram que concordam que as exigências de experiência diminuem as chances de conseguir um emprego.

Para os jovens menores de 18 anos, é importante a ampliação dos programas já existentes e o incentivo a iniciativas empresariais que possibilitem a inserção desse público no mercado de trabalho. Parcerias entre empresas, instituições de ensino e programas de qualificação podem criar mais oportunidades de aprendizado prático, permitindo que esses jovens desenvolvam habilidades desde cedo e estejam mais preparados para futuras oportunidades formais de emprego.

Para os jovens a partir dos 18 anos, o Trabalho Temporário se apresenta como uma alternativa para que acessem o mercado de trabalho. Em 2024, essa modalidade de contratação gerou 2,4 milhões de empregos no Brasil, segundo a ASSERTTEM – Associação Brasileira do Trabalho Temporário, um crescimento de 7,13% em relação ao ano anterior. Esse aumento foi impulsionado pela alta demanda em setores estratégicos, como logística e e-commerce. Para 2025, a previsão é que cerca de 800 mil contratações sejam realizadas apenas no primeiro semestre, reforçando o papel essencial do trabalho temporário na geração de empregos.

A modalidade permite que profissionais em diferentes estágios da carreira tenham acesso ao mercado de trabalho. Para os estudantes, essa modalidade oferece vagas que possibilitam conciliar estudo e trabalho; para os recém-formados, oferece a oportunidade de adquirir experiência e fortalecer o currículo; e, ainda, a oportunidade para quem deseja mudar de área adquirindo vivência em um novo setor.

Mas não é só isso: ao acessar o mercado como temporário, o profissional tem a chance de aprimorar habilidades como organização, trabalho em equipe, resiliência e comunicação e a construção de uma rede de contatos valiosa para futuras oportunidades.

Para aqueles com bom desempenho e comprometimento, há chances reais de transformar uma oportunidade temporária em um emprego fixo, como acontece com milhares de trabalhadores todos os anos. Segundo a Asserttem, 20% dos trabalhadores contratados como temporários são efetivados ao fim do período.

Empresas dos mais diversos segmentos utilizam o trabalho temporário para identificar e reter talentos. A cada ano, vemos histórias de jovens que iniciam suas carreiras como temporários e conquistam posições estratégicas no mercado.

Todo grande profissional começou de algum lugar. O Trabalho Temporário pode ser esse primeiro passo que abre portas, conecta pessoas e transforma trajetórias. Mais do que uma oportunidade, é um convite para que jovens acreditem no próprio potencial e se desenvolvam. O mercado precisa de talentos com vontade de aprender e crescer – e quem se dedica de verdade sempre encontra seu espaço. Daqui, seguimos comprometidos em conectar empresas e talentos, impulsionando o crescimento do mercado de trabalho no Brasil.

Marcelo de Abreu
Presidente da Employer Recursos Humanos, CEO do Banco Nacional de Empregos, diretor de Desenvolvimento Estratégico da Associação Brasileira de Trabalho Temporário, escritor, palestrante e reconhecido pelo LinkedIn como Top Voice de Liderança.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/429335/como-o-trabalho-temporario-abre-portas-para-jovens-sem-experiencia