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JUSTIÇA SOCIAL

Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da comarca de Poços de Caldas (MG) que negou os pedidos de um homem que sofreu um choque elétrico enquanto prestava serviço dentro de um hospital.

Segundo os autos, o enfermeiro terceirizado estava ao lado da cama de um paciente sob seus cuidados quando levou um choque em uma tomada que, de acordo com ele, estava com fiação exposta. O homem sustentou que ficou inconsciente e internado por três dias. Ao ajuizar a ação, pleiteou indenização de R$ 25 mil por danos morais e de R$ 4.488,73 a título de lucros cessantes, decorrentes do tempo em que ficou afastado de suas funções.

O hospital se defendeu argumentando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do autor da ação, que teria manipulado o acabamento da tomada para tentar encaixá-lo de volta. Além disso, afirmou que uma verificação técnica nesse ponto de energia teria afastado problemas que pudessem ocasionar um choque elétrico.

Em primeira instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas pelo hospital demonstraram que a tomada, apesar de não estar afixada à parede, não tinha fios desencapados ou que representassem risco de choque elétrico. Conforme a sentença, a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do profissional por ter manuseado a fonte de energia de maneira inadequada.

O autor recorreu alegando que o parecer técnico apresentado pelo hospital indicava uma “provável ruptura da tomada e outras más condições no interruptor e fiação”, e que não manipulou a fonte de energia.

No entanto, o relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que a unidade hospitalar comprovou que a tomada estava devidamente isolada.

O magistrado afirmou ainda que o profissional “não cuidou de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o hospital teria sido negligente com a manutenção de suas instalações elétricas, a ponto de expor a incolumidade física de terceiros”.

Ele manteve a sentença, ressaltando que o hospital não poderia ser obrigado a pagar danos morais ou lucros cessantes ao enfermeiro terceirizado que se acidentou. Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.24.345298-4/001

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-23/hospital-nao-e-responsavel-por-choque-eletrico-sofrido-por-terceirizado/

Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

Juiz garante direito a teletrabalho para bancário com filha autista

Juiz obrigou banco a oferecer regime de teletrabalho a profissional com filha autista

O juiz substituto Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, reconheceu o direito ao regime de teletrabalho de um empregado de um banco, lotado em Humaitá (RO), para que ele possa acompanhar o tratamento de saúde da filha, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), nível III, além de TDAH e outras condições associadas.

A decisão ratifica a medida anteriormente concedida em sede de tutela provisória.

O julgador considerou que a cidade onde o trabalhador está lotado não oferece infraestrutura terapêutica adequada para as necessidades da criança autista, e que a família já faz o tratamento em Porto Velho, distante 205 quilômetros de Humaitá, onde dispõe de rede de apoio e acesso aos profissionais especializados.

A sentença destaca que a proteção integral à infância e às pessoas com deficiência é um dever constitucional e está prevista em diversas normas internacionais ratificadas pelo Brasil.

Além disso, o juiz observou que a convenção coletiva da categoria prevê expressamente o direito ao teletrabalho para empregados que tenham dependentes com deficiência ou doenças graves.

Na decisão, também foi ressaltado que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor à garantia constitucional de proteção à criança e à pessoa com deficiência, especialmente em situações de alta vulnerabilidade.

A sentença condenou o banco à obrigação de alterar o regime de trabalho do empregado para teletrabalho, além de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais. Também foram reconhecidos os benefícios da Justiça gratuita ao trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-14.

Processo 0000086-64.2025.5.14.0006

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-22/juiz-garante-direito-a-teletrabalho-para-bancario-com-filha-autista/

Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

Revertida justa causa por envio de figurinhas “desrespeitosas” em grupo

Magistrado entendeu que penalidade foi desproporcional e destacou ausência de proibição expressa quanto ao uso de figurinhas no grupo corporativo.

Da Redação

O juiz do Trabalho Marcelo Oliveira da Silva, da 12ª vara de Belo Horizonte/MG, reverteu a demissão por justa causa de empregado acusado de enviar figurinhas “desrespeitosas” em grupo corporativo de WhatsApp.

Magistrado entendeu que a atitude não teve gravidade suficiente para comprometer a confiança no vínculo empregatício.

O caso

O trabalhador havia sido dispensado após mais de 13 anos de serviços prestados à empresa de serviços gráficos, sob alegação de “mau procedimento e indisciplina”. A situação ocorreu após a empresa enviar mensagem no grupo uma mensagem sobre o atraso no adiantamento salarial.

Em resposta, o empregado enviou figurinhas que foram consideradas desrespeitosas pela empregadora, que alegou terem causado tumulto no ambiente de trabalho.

Justiça reverte justa causa de trabalhador que enviou figurinhas em grupo de WhatsApp da empresa.
Sem prova de abalo

Ao julgar o caso, o magistrado afastou os argumentos da empresa, apontando que a atitude não demonstrou intenção de prejudicar a imagem da empresa.

“Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa.”

O juiz também destacou que o empregado nem sequer foi o primeiro a enviar as figurinhas, o que afastaria a tese de incitação aos colegas.

Outro ponto destacado foi o depoimento do representante da empresa, que reconheceu que outros colegas também enviaram figurinhas e mensagens semelhantes, mas apenas o trabalhador foi dispensado.

“Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”, observou o julgador.

As alegações de que as mensagens geraram caos, faltas e chacotas entre os colegas foram descartadas por ausência de provas.

Além disso, as regras de uso do grupo apresentadas no processo não proibiam expressamente o envio de figurinhas ou brincadeiras, salvo se de conteúdo sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório, o que não foi o caso.

Na sentença, o juiz reforçou a necessidade de prova robusta para aplicação da justa causa, por ser a mais severa penalidade ao trabalhador.

“A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, ponderou.

Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado (66 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40%, e multa do art. 477 da CLT.

Também deverá fornecer documentos para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não abordou o tema da justa causa.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-3.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428755/revertida-justa-causa-por-envio-de-figurinhas-desrespeitosas-em-grupo

Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

Banco é condenado por má-fé após alegar desconhecer terceirizados

O valor arbitrado foi de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 16,2 mil.

Da Redação

A 13ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão que condenou banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A penalidade visa indenizar reclamante por prejuízos decorrentes de processo trabalhista. O valor da multa, arbitrado em duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, corresponde a aproximadamente R$ 16,2 mil.

O recurso interposto pelo banco buscava afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à instituição financeira em um caso de terceirização de serviços. O banco negou ser o tomador dos serviços, argumentando, portanto, que não deveria ser responsabilizado. Alegou ainda que a verdadeira empregadora gerenciava a prestação laboral e, consequentemente, seria a responsável pelas verbas trabalhistas pleiteadas pela reclamante.

No acórdão, a desembargadora relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes ressaltou um trecho da contestação em que o banco afirmava “desconhecer as pessoas designadas pela prestadora para cumprir o contrato”. A magistrada pontuou: “não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”.

Justiça condena banco por negar relação com terceirizados.
A desembargadora considerou tal desconhecimento “extremamente imprudente ou negligente”, configurando falha no sistema de segurança, uma vez que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”. A análise dos documentos anexados ao processo pela empresa prestadora demonstrou que a empregada atuava na cobrança de clientes do banco, prova essa não refutada pela instituição financeira.

Diante disso, o colegiado declarou o banco subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, incluindo multas. Além disso, foram expedidos ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.

Processo: 1001523-80.2024.5.02.0075
Veja o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/CBD9B6BCC11BBA_acordao-banco.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428847/banco-e-condenado-por-ma-fe-apos-alegar-desconhecer-terceirizados

Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

PIB de 2%: mercado revisa projeção de crescimento econômico em 2025

O mercado financeiro voltou a elevar a projeção para o crescimento econômico do Brasil em 2025. De acordo com o Boletim Focus, divulgado nesta terça-feira (22/4) pelo Banco Central (BC), os agentes estimam um avanço de 2% no PIB (produto interno bruto) brasileiro este ano, ante 1,99% na projeção da semana anterior. Para 2026, também houve aumento na previsão para o crescimento econômico, de 1,61% no último relatório, para 1,7% nesta nova estimativa.

Além do Focus, o Fundo Monetário Internacional (FMI) revisou a projeção para o Brasil. Segundo o relatório Perspectiva Econômica Mundial (WEO, na sigla em inglês), também publicado hoje, o órgão global espera que o PIB do país avance 2% nesse período, ante 2,2% na última estimativa, que foi divulgada ainda em janeiro.

Na mesma proporção, o FMI alterou a estimativa de crescimento da economia brasileira em 2026, que segundo o relatório também deve avançar apenas 2%. A previsão para o PIB no Brasil nos próximos dois anos fica abaixo da maioria dos outros países emergentes, inclusive na própria América do Sul, onde o fundo projeta um crescimento de 2,5% na média geral.

Um dos destaques do relatório é a Argentina. O órgão internacional manteve a projeção de crescimento no país vizinho em 5,5% em 2025, após ter encolhido 1,7% no ano anterior. Para 2026, o fundo prevê um avanço de 4,5% no PIB argentino. As previsões levam em consideração as reformas econômicas e institucionais implementadas pelo governo do presidente Javier Milei, desde o fim de 2023.

No geral, a média de crescimento nos países emergentes em 2025, na projeção do FMI, deve ser de 3,7%, bem acima da estimativa para o PIB brasileiro. Na análise feita pelo fundo internacional para este cenário, está o contexto de guerra comercial e possível recessão nos EUA, com o aumento das tarifas de importação no país norte-americano pelo presidente Donald Trump.

No Brasil, tanto a previsão do FMI quanto a do Boletim Focus são mais pessimistas que a do governo federal. A Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda acredita que o país crescerá 2,3%, em 2025, e 2,5%, no ano seguinte, de acordo com a última projeção, divulgada em março. Já o BC trabalha com um crescimento de 1,9% neste ano.

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Outro destaque no Focus foi a queda na projeção da inflação. Neste novo relatório, o mercado espera um avanço de 5,57% no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2025, ante 5,65% no boletim divulgado na semana anterior. Já as previsões para o câmbio e Selic neste ano seguem inalteradas.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/04/7119717-pib-de-2-mercado-revisa-projecao-de-crescimento-economico-em-2025.html

Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

Empresa não terá de igualar valores de vale-alimentação entre comissionados e demais empregados

Resumo:

  • O sindicato do pessoal de enfermagem do RS pediu a equiparação dos valores do auxílio-alimentação pago pela Unimed aos gerentes e superintendentes e aos demais empregados, que recebiam menos.
  • A empresa afirmou que a diferenciação estava prevista em norma coletiva e se devia a cargas horárias diferenciadas.
  • Para a 5ª Turma do TST, o benefício não é direito indisponível e pode ser negociado.

O pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e empregados estabelecido em norma coletiva é legal. Com essa decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul (Sindisaúde-RS) que pedia a equiparação dos valores pagos pela Unimed Porto Alegre. Segundo o colegiado, o benefício não é um direito indisponível e, portanto, é passível de flexibilização.

Sindicato afirmou que comissionados recebiam benefício em dobro

Na ação, o sindicato sustentou que, a partir de outubro de 2012, valores pagos de vale-alimentação e vale-refeição passaram a ser diferenciados entre ocupantes dos cargos de comissão (gerentes e supervisores da Unimed) e os demais empregados, com aqueles recebendo em dobro o benefício. Para o Sindisaúde, a conduta da empresa afrontou os princípios da igualdade e da isonomia.

Em contestação, a Unimed afirmou que o valor do benefício é definido pela jornada realizada, e os trabalhadores com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Benefício não é direito indisponível

Segundo o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia. No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva.

Medeiros lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponívels. Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da  isonomia, privilegiando a autonomia das partes.

O sindicato opôs embargos de declaração contra a decisão, ainda não analisados pela Corte.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-Ag-20460-39.2014.5.04.0015

TST JUS

https://tst.jus.br/en/web/guest/-/empresa-n%C3%A3o-ter%C3%A1-de-igualar-valores-de-vale-alimenta%C3%A7%C3%A3o-entre-comissionados-e-demais-empregados