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Veto de Bolsonaro à fake news como crime: veja como votou cada deputado

Veto de Bolsonaro à fake news como crime: veja como votou cada deputado

Em uma derrota do governo Lula (PT), o Congresso Nacional manteve nesta terça-feira (28) o veto do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) à Lei de Segurança Nacional. Com isso, disseminar fake news contra o sistema eleitoral não é enquadrado como um crime contra o Estado Democrático de Direito. De acordo com o trecho que vetado, seria crime:

“Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral”.

O veto foi mantido com 317 votos, contra 139 deputados que votaram para derrubar. Eram necessários no mínimo 257 votos de deputados para a derrubada. Com o resultado dos deputados, o Senado não precisou votar a medida.

Veja como votou cada deputado na manutenção do veto de Bolsonaro para fake news não ser considerada crime, sendo que o voto “não” é pela derrubada e o “sim” é para a manutenção do veto:

Veto de Bolsonaro à fake news como crime: veja como votou cada deputado

Desvincular a Previdência do salário mínimo é a cereja do bolo

Recentemente nos deparamos com a notícia de que a atual ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, possui um plano que resultará na desvinculação dos valores dos benefícios previdenciários do salário mínimo. Mas o que de fato significa isso? Por que essa proposta tem sido comparada com a situação do sistema de pensões chileno?

O texto é Deise Lilian Lima Martins, mestre e doutoranda em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Integrante do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo da USP e professora assistente no Grupo de Estudos sobre Seguridade e Marxismo da USP. Autora do livro Mulheres e Previdência Social: equivalência e crítica à forma jurídica. Atualmente realiza Intercâmbio na Universidade do Chile. O artigo é publicado por Le Monde Dimplomatique Brasil, 23-05-2024.

Eis o artigo.

Entendendo a vinculação dos benefícios ao salário mínimo

É importante entender que os valores dos benefícios previdenciários são corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, e não acompanham o reajuste do salário mínimo. Então, considerando este ano como exemplo, o reajuste do salário mínimo em janeiro foi de 6,97% (Decreto nº 11.864/2023), enquanto o reajuste dos benefícios foi de 3,71% (Portaria MPS/MF nº 2/2024). Dessa informação decorrem dois pontos importantes.

O primeiro deles é que essa disposição atrai como consequência o rebaixamento dos valores dos benefícios que são concedidos com cifras acima do salário mínimo. Ou seja, em alguns anos, considerando a não correspondência do índice com o reajuste do salário mínimo, os benefícios acabam sendo achatados ao valor do próprio salário mínimo.

Disso decorre o segundo ponto. A nossa Constituição atualmente determina que nenhum benefício que substitua a remuneração do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Significa que no processo de concessão de um benefício, se o cálculo resultar em valor inferior, este será elevado ao valor do salário mínimo, passando, portanto, a obedecer o reajuste aplicado anualmente ao mínimo. Pode parecer algo incomum, mas não é: em muitos casos o cálculo dos benefícios resulta em montante inferior ao piso previdenciário.

O projeto incompleto de achatamento dos benefícios previdenciários

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários é um tema complexo, que envolve médias aritméticas, porcentagens, entre outros componentes relativos ao campo atuarial, incompreensíveis a uma pessoa comum que está diante da sua carta de concessão quando um benefício previdenciário lhe é concedido. Certo é que existe um projeto de conformação da forma jurídica previdenciária em curso (Silva, 2021) desde o primeiro respiro da Constituição de 1988 (Martins, 2018).

Para ficarmos apenas em dois grandes exemplos, a fim de que compreendam o que significa o atual debate sobre a desvinculação, temos (i) a criação do famigerado fator previdenciário e (ii) as novas regras de cálculo criadas pela reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103).

O fator previdenciário nada mais é do que uma fórmula matemática criada em 1999 para reduzir o valor das aposentadorias. Ele leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição da pessoa que vai se aposentar, a fim de que quanto mais “cedo” a pessoa se aposentar, menor será o valor do seu benefício, independentemente de todo o seu suor e desgaste em relação a longos anos de trabalho. Desde então o fator previdenciário vem sendo o grande redutor do valor dos benefícios de aposentadoria.

O segundo exemplo se refere às recentes alterações nas regras de cálculo dos benefícios, promovidas pela última reforma da Previdência. O cálculo dos benefícios possui o que chamo de camadas redutoras que, em linhas gerais, considerando a aposentadoria, leva-se em conta uma média aritmética com base em todos os salários de contribuição do/a trabalhador/a desde julho de 1994, incluindo as contribuições mais baixas (anteriormente se excluíam as 20% menores no período), o que na média resulta na redução do valor final. Ainda, sobre essa média aritmética, o valor do benefício tem por base inicial 60%, não a sua integralidade. No caso das pensões por morte, feito esse cálculo, aplica-se outra vez um redutor em cotas, sendo 50% do valor, mais 10% por dependente, rebaixando ainda o montante final.

Em razão da forma complexa como os cálculos são realizados (entre as várias camadas redutoras existentes), muitos benefícios resultam em valores inferiores ao mínimo e acabam sendo elevados ao mínimo, exclusivamente, em razão da determinação constitucional. Ocorre que esse projeto está inconcluso, falta a cereja do bolo: a desvinculação do valor dos benefícios do salário mínimo.

Qual o estado atual do debate?

Para compreendermos a amplitude e a gravidade do atual debate sobre a desvinculação do valor dos benefícios do salário mínimo, é necessário entender qual o cenário de concessão dos benefícios. Dados compilados no Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS) apontam que 67% dos benefícios pagos correspondem ao valor de 1 salário mínimo, com referência a fevereiro de 2024, e desse montante, cerca de 70% são benefícios previdenciários (BEPS, 2024).

Além disso, um fator a ser considerado é que o maior grau de precarização e informalidade nas relações de trabalho acarretam na redução da vinculação e do aporte de contribuições das trabalhadoras e trabalhadores com contribuições para a Previdência (Silva; Martins, 2024), as quais, se forem realizadas, dificilmente estarão acima do valor mínimo. Nesse sentido, sendo bastante otimista, caso venham a contribuir e quiçá terem direito a receber algum benefício previdenciário no futuro, certo é que o terão com base no salário mínimo, pois não haverá condições reais de contribuir com valores altos, resultando, assim, em benefícios com prestações rebaixadas. E com os avanços da precarização das relações de trabalho, a tendência é que essa realidade aumente significativamente ao longo dos anos.

Esses apontamentos revelam que atualmente a maioria dos benefícios concedidos pela Previdência Social tem por base o valor do salário mínimo, com a tendência de aumentar no futuro, observando os mesmos índices de reajuste do mínimo, não do INPC. Qualquer política de valorização do salário mínimo que seja realizada pelo governo precisará encarar o aumento, sob o mesmo índice de reajuste, do valor de cerca de 70% dos benefícios pagos no geral, cuja maioria é de natureza previdenciária. Um dos mecanismos de popularização dos governos é a valorização do salário mínimo, porém, na situação atual ela vem acompanhada da pressão relacionada aos gastos da Previdência Social. Então, como articular uma agenda de valorização do salário mínimo se ela esbarra no aumento dos gastos com os benefícios previdenciários?

Por essa razão têm crescido os rumores sobre os riscos para o futuro da Previdência Social (Martins, 2024), bem como rapidamente surgem propostas de desvinculação dos benefícios do salário mínimo. E nesse contexto surge a notícia de que a ministra Simone Tebet está mirando essa medida.

Consequências da desvinculação e o caso do Chile

Considerando que cerca de 70% dos benefícios concedidos possuem renda mensal de 1 salário mínimo e que a atualização pelo INPC costuma não acompanhar as atualizações do mínimo, é certo que haverá uma enorme catástrofe para o patamar protetivo previdenciário das trabalhadoras e trabalhadores, especialmente para as pessoas que ao longo de sua vida contributiva aportaram baixos valores. E essa desvinculação será grave não apenas se considerarmos cada segurado da Previdência, mas será muito mais grave para famílias inteiras que dependem dos benefícios previdenciários para sobreviver (Silva, 2024).

Uma medida dessas não poderia encontrar espaço no cenário de precarização das relações de trabalho, mas considerando as necessidades do atual estágio do modo de produção capitalista (Correia, 2021), perfaz-se como o momento de conformação do conteúdo normativo para a adequação às novas formas de exploração da força de trabalho. Com a consolidação dos efeitos da referida reforma trabalhista e sua projeção na Previdência Social, já teremos um futuro de desproteção de uma parcela imensa de trabalhadoras e trabalhadores, e com a desvinculação dos benefícios do salário mínimo a tendência é piorar. Isso porque se hoje os benefícios concedidos são em sua maioria no valor de 1 salário mínimo, a tendência é que com a precarização das relações de trabalho esse número aumente exponencialmente.

Então, a desvinculação dos benefícios do salário mínimo terá como consequência uma imensidão de trabalhadoras e trabalhadores que receberão da Previdência, após anos de trabalho árduo e precarizado, valores inferiores ao salário mínimo.

Para termos uma noção mais concreta sobre essas consequências, é imprescindível trazer a situação da classe trabalhadora chilena que é, sem sombra de dúvidas, o caso que precisamos analisar. Um recente estudo da “Fundación Sol” – centro de investigações no Chile que se propõe a produzir conhecimento crítico e ações para potencializar as lutas sociais – denominado “Pensiones bajo el Mínimo”, apontou um cenário preocupante em relação ao montante de benefícios que possuem valores inferiores ao mínimo.

Entre os vários enfoques da pesquisa, ressalta-se que quase 85% das pensões pagas são menores que 1 salário mínimo. Ainda, mais de 60% das pessoas que recebem pensão se encontram abaixo da linha da pobreza para lares unipessoais (Gálvez, et al, 2024). Como consequência disso, mesmo se cumpridos os requisitos para obter o valor ínfimo da “Pensión Garantizada Universal” (PGU), a população necessita continuar trabalhando por longos anos, mesmo sendo idosos, no intuito de aumentar o montante das suas contas individuais antes de se aposentar ou então continuar trabalhando mesmo após a sua aposentadoria (Fuentes, 2018; Luna, 2020).

Importante frisar que no Chile vigora o sistema de capitalização individual, operada pelas Administradoras de Fundos de Pensão (AFPs), por meio das quais se constituem contas individuais e o montante aportado ao longo da vida laborativa é revertido em pensões após o cumprimento de determinados requisitos. Ocorre que, considerando o reduzido potencial de aportes individuais pelas trabalhadoras e trabalhadores, somando-se às taxas de administração das AFPs, resultam saldos pequenos e, consequentemente, benefícios com valores irrisórios. E como as pensões não são vinculadas ao salário mínimo chileno, grande parcela da população acaba tendo como pensão valores muito inferiores, que chegam a ser cerca de 40% do salário mínimo (Gálvez, et al, 2024).

Esse cenário torna a experiência chilena uma referência de análise crítica sobre qualquer proposta de desvinculação dos benefícios do salário mínimo. Isso porque a precarização das relações de trabalho não é uma realidade apenas brasileira, sendo o aumento da informalidade uma tendência da América Latina. No caso do Brasil essa situação ocasiona, igualmente, no menor potencial contributivo, mas reflete na sistemática de cálculo dos benefícios, resultando em valores inferiores ao salário mínimo.

Com isso, a ausência da vinculação dos benefícios ao salário mínimo, especialmente no contexto em que há solidariedade social no financiamento da seguridade social, é assombrosa e acarretará prejuízo irreversível para a “proteção social” no Brasil.

A cereja do bolo está por vir

Com a maior precarização das relações de trabalho e o aumento do contingente de trabalhadoras e trabalhadores informais, o cálculo do valor dos benefícios dificilmente resultará em montante acima do salário mínimo. Por consequência, ocorrendo a desvinculação em questão, a “proteção social” ganha mais um passo para o seu fim. Os ataques à Previdência Social nunca cessam e a base de uma nova reforma começa dessa maneira. O projeto de achatamento dos benefícios se iniciou com a instituição do fator previdenciário, chegou a um novo ápice com a reforma da Previdência em 2019, porém, ainda falta a cereja do bolo, ou seja, desatrelar os benefícios do salário mínimo. Essa é a destruição da Previdência Social em curso.

Referências bibliográficas:

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Subsunção hiper-real do trabalho ao capital e estado: análise da justiça do trabalho. Revista LTr – Legislação do Trabalho, São Paulo, ano 85, nº 5, p. 521-530, Mai. 2021.

FUENTES, Rodrigo. Indigna realidad: “Estoy jubilado, pero tengo que trabajar para poder sobrevivir”. Oct. 2018. Disponível aqui. Acesso em 20. Mai. 2024.

GÁLVEZ, Recaredo, KREMERMAN, Marco, REYES, Venus. Pensiones bajo el mínimo: los montos de las pensiones que paga el sistema de capitalización individual en Chile (Datos 2023). Fundación Sol, mai. 2024. Disponível aqui Acesso em 20. Mai. 2024.

LUNA, Patricia. Los adultos mayores chilenos no pueden dejar de trabajar durante la pandemia. Jun, 2020. Disponível aqui. Acesso em 20. Mai. 2024.

MARTINS, Deise Lilian Lima. Delimitação e desdobramentos da opção constitucional para a organização da política previdenciária no Brasil. In: Flávio Roberto Batista; Julia Lenzi Silva; Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos (CNASP). (Org.). A previdência social dos servidores públicos: direito, política e orçamento. 1 ed.Curitiba/PR: Kaygangue, 2018, v. 1, p. 79-98.

Martins, Deise Lilian Lima. O futuro da previdência social e a “valorização” do salário mínimo: o que é importante saber? Abril, 2024. Disponível aqui. Acesso em 20. Mai. 2024.

Secretaria de Regime Geral de Previdência Social Coordenação- Geral de Estudos e Estatísticas. Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS. Vol. 29, número 02, fev. 2024. Disponível aqui. Acesso em 20. Mai. 2024.

SILVA, Júlia Lenzi. MARTINS, Deise Lilian Lima. A relação jurídica previdenciária em perspectiva crítica: sujeitos e pressupostos do direito às prestações. Revista de Previdência Social, São Paulo, n. 518, Jan. 2024.

SILVA, Júlia Lenzi. Entrevista: Desvincular benefícios da Previdência do salário mínimo é miopia econômica, diz especialista. Jornal USP. Disponível aqui. Acesso em 20. Mai. 2024.

SILVA, Júlia Lenzi . Forma Jurídica e Previdência Social no Brasil. 1. ed. Marília-SP: Lutas Anticapital, 2021.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/639832-desvincular-a-previdencia-do-salario-minimo-e-a-cereja-do-bolo

Veto de Bolsonaro à fake news como crime: veja como votou cada deputado

Redução de jornada de empregado com filho com deficiência

Alonso Santos Alvares e Ivana Barros

Conciliar responsabilidades profissionais e familiares, especialmente com filhos com deficiência, é desafiador. Leis de inclusão buscam garantir participação igualitária na sociedade.

Conciliar as responsabilidades profissionais e familiares não é uma tarefa fácil, muito pelo contrário: Pode ser muito desafiadora para muitos trabalhadores, em especial aos que possuem filhos com deficiência, pois, em muitas situações, exige do empregado um tempo e dedicação nos cuidados, o que pode ocasionar conflitos com a vida profissional.

Nesse sentido, como conciliar a vida profissional e os cuidados com os filhos com deficiências?

A lei de inclusão da pessoa com deficiência 13.146/15 no art. 3º, define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Já a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, define pessoa com deficiência como aquela que apresenta uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, permanente ou temporária, que possa limitar ou impedir, de modo significativo, sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Constituição Federal, nos art. 5ª, 6ª e 7ª, garante a proteção da família, a dignidade da pessoa humana e da igualdade social, sendo que o Brasil também é signatário de diversas Convenções Internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção da OIT – Organização Internacional de Direitos Humanos. Além disso, a jurisprudência do TST tem reconhecido o direito aos trabalhadores com filhos deficientes à redução de jornada sem o prejuízo de seu salário.

Essa é uma realidade já pacificada pelo STF, aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais, através do Tema 1.097 e da lei 13.370/16, em que é possível a redução da jornada de trabalho sem a redução de salários ou ainda da necessidade de compensações de horas.

No âmbito privado, como mencionado, ainda não há uma legislação específica, mas sim um projeto de lei 124/23 que garante redução de jornada de, no mínimo, duas horas para trabalhadores que possuam vínculo de cuidado indispensável com pessoas com deficiência, sem prejuízo do salário e sem compensação de horário.

Entretanto, diante da ausência de legislação e com demandas no Judiciário a respeito do assunto, o TST tem se posicionado, através de jurisprudências com base na dignidade da pessoa humana como direito fundamental, e tem consolidado o entendimento que é possível a redução da jornada de trabalho para os pais de filhos com deficiência em diversas situações, contudo, as situações são analisadas caso a caso.

O TST considera as seguintes alterações na jornada de trabalho, para auxiliar os pais e responsáveis de filhos com deficiência:

A redução de jornada de até 50%, sendo aplicada em casos em que a deficiência do filho exige um acompanhamento mais frequente e intensivo;
Jornada de trabalho alternada, que ocorre nos casos em que as empresas possuem turnos alternados, facilitando a possibilidade de o empregado ter tempo disponível para cuidar do filho com deficiência;
Teletrabalho, nos casos em que as atividades do cargo são possíveis ser realizada de forma remota e o empregado pode conciliar suas atividades profissionais e os cuidados com seu filho.
A concessão das possibilidades de alterações na jornada mencionada acima não é automática, ou seja, para que o empregado possa ter tais direitos é necessário comprovar:

A condição de deficiência do filho: Laudo médico ou outro documento oficial que ateste a deficiência;
Necessidade de dedicação especial dos pais ou tutor legal: Documentos que comprovem a necessidade de acompanhamento frequente do filho, como relatórios escolares, fichas médicas ou atestados dos profissionais de saúde;
Condição de pais ou tutores legais: Documentação que comprove a tutela legal do filho.
A empresa alinhada aos princípios constitucionais deve pautar-se pela promoção da igualdade e não pode marginalizar ou sequer discriminar os empregados em virtude destes possuírem filhos com deficiência, posto que a empresa, além de garantir que as leis trabalhistas sejam cumpridas, tem a função social de contribuir para a sociedade com a promoção do emprego, bem como de promover um ambiente de trabalho inclusivo e equitativo, fornecendo o apoio adequado aos funcionários que precisam cuidar de filhos com deficiência.

Importante destacar que, em virtude da LGPD, assim como da proteção da vida e a privacidade do empregado, os quais são direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988, o empregador não pode solicitar informações sobre a saúde do empregado, tampouco, da saúde de filho ou familiar, seja na admissão ou durante o contrato de trabalho, pois além de infringir as normas a legislação, a empresa poderá sofrer com futuras indenizações por danos morais.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Ivana Barros
Advogada pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/408270/reducao-de-jornada-de-empregado-com-filho-com-deficiencia

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TRT-2 reverte justa causa de mãe que faltou para cuidar do filho hospitalizado

Maternidade

Relator do caso destacou que o acompanhamento do filho em procedimento médico-hospitalar é uma situação abonada pela CLT, sendo necessário garantir esse direito à mãe.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que reverteu justa causa de uma auxiliar de limpeza que faltou ao trabalho por 12 dias em razão de internação de filho de um ano de idade.

Conforme os autos, a empregada apresentou atestado médico com a concessão do afastamento, que também informava que a criança estava hospitalizada acompanhada da mãe. No entanto, a empresa justificou a dispensa motivada alegando desídia, argumentando que a CLT autoriza apenas uma falta anual para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica e que, portanto, as ausências da autora eram injustificadas.

Mãe tem dispensa revertida por faltar ao trabalho para cuidar do filho.(Imagem: Freepik)
Em seu voto, o relator Homero Batista Mateus da Silva destacou que as situações elencadas no art. 473 da CLT são meramente exemplificativas das faltas consideradas abonadas pela legislação trabalhista, não excluindo outras possibilidades, como o acompanhamento de filho em procedimento médico-hospitalar.

O magistrado esclareceu que o trecho da CLT citado pela empregadora se refere especificamente a consultas médicas, o que não era o caso dos autos. Ele afirmou que a dispensa não se mostrava razoável e proporcional, pois afrontava princípios basilares como a proteção integral do menor (art. 227 da CF), a função social da empresa (art. 5º, XXIII, da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Com a decisão do Tribunal, a empregada receberá indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, além de todos os direitos decorrentes de uma dispensa imotivada, como aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais.

Processo: 1000924-56.2023.5.02.0341

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408211/trt-2-reverte-justa-causa-de-mae-que-faltou-para-cuidar-do-filho

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Juiz mantém justa causa a empregado que faltou 60 dias para cuidar do pai

Trabalhista

Colegiado baseou a decisão em Súmula do TST que “presume o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias”.

Da Redação

O juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da vara do Trabalho de Patrocínio/MG, decidiu manter a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa alimentícia da região por abandono de emprego. O ex-empregado alegou que faltava ao serviço para cuidar do pai que estava doente. Mas, ao avaliar o caso, o julgador deu razão à empregadora.

Nos autos, o trabalhador alegou que foi dispensado em 6/3/23, por abandono de emprego, e que apresentou documentos comprovando a gravidade da doença do pai, que necessitava de acompanhante.

No entanto, o juiz entendeu que a documentação apresentada não justificava as faltas ao serviço, pois os controles de ponto comprovaram que o trabalhador ficou mais de 30 dias sem comparecer ao trabalho, o que configura abandono de emprego conforme a Súmula 32 do TST.

Apesar de reconhecer que ausentar-se do trabalho para cuidar de um familiar doente é moralmente correto, o juiz destacou que essas faltas não são consideradas ausências autorizadas por lei e configuram descumprimento do dever contratual de assiduidade por parte do empregado.

Diante disso, o juiz concluiu pela configuração da justa causa por abandono de emprego (art. 482, inciso I, da CLT) e julgou improcedentes os pedidos de 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, aviso-prévio indenizado e indenização do seguro-desemprego.

O juiz também negou o pedido de indenização por danos morais, considerando que não houve dispensa abusiva por parte da empresa.

O processo foi arquivado definitivamente.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408212/juiz-mantem-justa-causa-a-homem-que-faltou-60-dias-para-cuidar-do-pai

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STF decidirá se aposentadoria por doença incurável deve ser integral

Repercussão geral

Reforma da Previdência de 2019 previu valor mínimo de 60% para o benefício.

Da Redação

O STF vai decidir se o pagamento de aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser feito de forma integral ou seguir a regra estabelecida pela Reforma da Previdência (EC 103/19). A discussão, objeto do RE 1.469.150, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.300) por maioria de votos no plenário virtual. Ainda não há data prevista para o debate do mérito do recurso.

Os ministros vão discutir a alteração feita pela Reforma da Previdência no cálculo da aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável. A mudança definiu que, nesses casos, o valor mínimo do benefício será de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

No Supremo, um segurado do INSS afirma que a norma é inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade do valor de benefícios previdenciários, previsto na Constituição. O INSS, por sua vez, defende a mudança e argumenta que ela buscou garantir o equilíbrio financeiro para o sistema de previdência pública do país.

Ao se manifestar sobre a repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que há, até o momento, 82 casos semelhantes que questionam a mudança feita pela Reforma da Previdência, o que demonstra a relevância do debate. Ressaltou, ainda, a natureza constitucional da controvérsia e sua relevância, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico.

Barroso também fez questão de ressaltar que o tema a ser julgado não diz respeito a acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, que decorrem do comportamento do empregador quanto à adoção de medidas de proteção, segurança e saúde do trabalhador. O que se vai julgar são os casos em que o segurado é acometido da doença que cause “incapacidade permanente e se insere na loteria natural da vida, não podendo ser imputado a um agente humano em especial”.

A solução a ser adotada pelo Tribunal será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

Processo: RE 1.469.150

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408278/stf-decidira-se-aposentadoria-por-doenca-incuravel-deve-ser-integral