por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
A decisão do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, de impor tarifas recíprocas sobre países que taxam produtos norte-americanos acendeu um alerta no mercado financeiro e entre economistas. Especialistas afirmam que a medida, anunciada nesta quinta-feira (13/2), pode desencadear uma guerra comercial de grandes proporções, elevando a inflação global e prejudicando até mesmo a economia dos EUA no curto prazo.
Economistas avaliam que a medida protecionista pode afetar tanto os países que exportam para os EUA quanto os próprios norte-americanos, que enfrentarão um aumento nos custos de produção. Além disso, o Brasil, que está entre os alvos da nova política tarifária, pode ser diretamente afetado, especialmente no setor de etanol.
Entre os impactos mais imediatos apontados pelos especialistas estão o aumento da inflação mundial, o encarecimento dos insumos industriais e a possibilidade de uma recessão global, caso os países retaliem a medida norte-americana. O economista Davi Lelis, da Valor Investimentos, avalia que o impacto será sentido imediatamente. “O primeiro efeito que pode acontecer é uma pressão inflacionária mundial. Quando as tarifas são aplicadas, os preços dos produtos aumentam tanto para os importadores quanto para os consumidores internos”, frisou.
Ele explica que o mercado não espera as tarifas entrarem em vigor para reagir, pois opera com expectativas futuras. Isso significa que, de acordo com Lelis, mesmo antes da implementação da nova política tarifária, as empresas já ajustam seus preços, antecipando o impacto da medida. “Os mercados não trabalham necessariamente com o que acontece, mas eles trabalham muito com a expectativa do que vai acontecer”.
O escritor e economista Masimo Della Justina concorda e acrescenta que os efeitos para os EUA podem ser prejudiciais no curto prazo. Ou seja, além do aumento nos preços dos produtos importados devido às tarifas, os próprios produtores americanos podem usar a justificativa do protecionismo para elevar ainda mais os preços, tornando o custo de vida nos EUA ainda mais alto. “Quem arcará com o maior custo será os próprios Estados Unidos, pois, na economia, há um histórico de que produtores nacionais tendem a elevar os preços quando precisam cobrir custos adicionais e, ao mesmo tempo, maximizar seus lucros”, afirmou.
Embora Trump defenda a política tarifária como uma forma de fortalecer a produção interna americana, os economistas alertam para o risco de um efeito reverso, especialmente no curto prazo. O economista Davi Lelis explicou que as empresas que sofrerem as tarifas têm duas opções: “ou repassam os custos ao consumidor, elevando os preços e reduzindo o poder de compra, ou absorvem a alta, diminuindo suas margens de lucro. De qualquer forma, haverá um impacto negativo inicial”, explica Lelis.
Della Justina ressalta que Trump pode estar utilizando a imposição de tarifas como estratégia política e diplomática, criando um cenário desfavorável para depois negociar acordos diretos com os países afetados. “A gente acha também que no jogo de xadrez que ele faz, às vezes ele bota um bode expiatório na sala, ele cria uma tarifa absurda, faz afirmações absurdas, mas para negociar bilateralmente com cada país que vai à Casa Branca.”
Diplomacia
O Brasil está entre os países afetados pelas novas tarifas, especialmente no setor de etanol, como foi citado pelo próprio Trump. Os EUA atualmente cobram apenas 2,5% sobre o etanol brasileiro, enquanto o Brasil impõe uma tarifa de 18% sobre as importações do combustível norte-americano. Para Lelis, o Brasil não deve adotar medidas de retaliação imediata. “Nosso inimigo está lutando com um canhão e a gente está lutando com uma faquinha de pão”, afirma Lelis, ao explicar que o Brasil tem uma economia muito menor que a dos EUA e, por isso, responder com tarifas equivalentes poderia ser prejudicial para o país.
Della Justina concorda e sugere que o Brasil deve transformar essa crise em uma oportunidade diplomática. O professor sugere que o Brasil adote a mesma postura de Canadá e México, que já conseguiram negociar isenções e prazos mais longos em disputas tarifárias anteriores com os EUA. “Sempre que existe um problema, seja ele econômico ou de diplomacia, você transforma esse problema numa oportunidade. Então, você pode ter perdas econômicas de imediato, mas você negocia outras coisas, outras esferas de influência”, comentou o especialista.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/02/7060547-tarifas-de-trump-aumentam-risco-de-guerra-comercial-e-inflacao-global.html
por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
Decisão da 8ª Turma diferencia o consumo próprio do veículo do armazenamento e transporte.
Resumo:
- Um motorista de caminhão pediu na Justiça adicional de periculosidade porque dirigia veículo com tanque extra com capacidade superior a 200 litros.
- O pedido se baseou na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades que devem ser consideradas perigosas para os trabalhadores.
- Contudo, segundo a 8ª Turma, o tanque extra se destina a uso próprio, o que afasta o adicional.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BBM Logística S.A, de Guaíba (RS), de pagar o adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional não é devido no caso de condução de veículo com tanque extra destinado a consumo próprio.
TRT reconheceu direito ao adicional
A inspeção pericial constatou que fazia parte das funções do motorista abastecer o caminhão com dois tanques, com capacidades de 500 e 700 litros, atividade que era realizada diariamente e durava de 10 a 15 minutos. O perito destacou que o empregado permanecia ao redor ou mesmo no interior do veículo.
Em outubro de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a BBM ao pagamento do adicional. Segundo a decisão, o uso de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica ou não, ainda que para consumo do próprio veículo, permitia reconhecer a condição de periculosidade. A interpretação foi de que o risco era o mesmo para quem opera transporte de inflamável, sendo devido o adicional.
Operação tem de estar prevista em regulamentação do MTE
Contudo, a decisão foi reformada no TST pelo voto do desembargador convocado José Pedro Camargo, para quem a atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas. O magistrado lembrou que o artigo 193 da CLT exige que, para serem consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A questão é disciplinada pela Norma Regulamentadora 16 do MTE, que em seu item 16.6 diz que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A norma excetua a periculosidade para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros.
O relator observou que o item 16.6 não fala de transporte de inflamáveis para consumo próprio do veículo. Ou seja, não diferencia o motorista que transporta combustível, o chamado tanqueiro, do que transporta carga e utiliza tanque suplementar para abastecer o veículo.
Norma estipula uma exceção
Para aclarar mais a questão, quanto aos tanques de consumo próprio dos veículos, foi acrescentado à norma o subitem 16.6.1, esclarecendo que as quantidades de inflamáveis contidas neles não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do trabalho em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. O relator explicou que a norma excluiu o tanque de consumo próprio justamente porque este não é destinado a armazenamento, conforme a regra do item 16.6.
Por fim, em 2019, a NR foi alterada para afastar a periculosidade também às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Camargo observou que a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do trabalho em condições perigosas. “A condição a que está submetido o empregado nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE”, observou.
Para o relator, o TRT ignorou uma disposição normativa expressa que diferencia o consumo próprio de combustível do armazenamento e respectivo transporte.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-21441-56.2019.5.04.0221
TST JUS
https://tst.jus.br/web/guest/-/tanque-extra-n%C3%A3o-garante-adicional-de-periculosidade-para-motorista%C2%A0
por NCSTPR | 14/02/25 | Ultimas Notícias
Brasil encerrou o ano passado com a menor taxa média de desocupação desde que o IBGE começou a calcular esse índice, em 2012.
A taxa anual de desemprego foi a menor da história em 14 estados brasileiros em 2024, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua Trimestral, publicada nesta sexta-feira (14) pelo IBGE.
São eles: Acre (6,4%), Amazonas (8,4%), Amapá (8,3%), Tocantins (5,5%), Maranhão (7,1%), Ceará (7,0%), Rio Grande do Norte (8,5%), Alagoas (7,6%), Minas Gerais (5,0%), Espírito Santo (3,9%), São Paulo (6,2%), Santa Catarina (2,9%), Mato Grosso do Sul (3,9%) e Mato Grosso (2,6%).
O instituto já havia divulgado no último dia 31 que o país encerrou o ano passado com a menor taxa média de desemprego (6,6%) desde o início da série histórica, em 2012. Agora, trouxe o recorte por estado.
As maiores taxas médias de desocupação foram registradas na Bahia, Pernambuco (ambos com 10,8%), Distrito Federal (9,6%) e Rio de Janeiro (9,3). Já as menores foram em Mato Grosso (2,6%), Santa Catarina (2,9%) e Rondônia (3,3%).
Além dos dados anuais, o IBGE também divulgou os índices do 4º trimestre de 2024. No período, a taxa de desocupação caiu em três unidades da federação — Paraná (0,7 p.p.), Minas Gerais (0,7 p.p.) e Rio Grande do Sul (0,6 p.p.) — e ficou estável nas demais, em relação ao trimestre anterior.
No ranking do desemprego, Pernambuco foi o estado que teve o pior índice. Enquanto o Paraná teve o melhor. Veja abaixo os resultados de todas as UFs.
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Desemprego cai em três estados no 4º trimestre de 2024 — Foto: IBGE
por NCSTPR | 14/02/25 | Destaque, Notícias NCST/PR
Na tarde do dia 13 de fevereiro de 2025, o Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná (NCST/PR), Denílson Pestana da Costa, marcou presença na 320ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETER). O evento, que ocorreu de forma híbrida, foi realizado presencialmente no município de Prudentópolis, no endereço R. Mal. Deodoro, 1540, e reuniu representantes de diversas entidades ligadas ao mundo do trabalho.
Durante a reunião, foram debatidos temas fundamentais para a continuidade e ampliação das políticas públicas voltadas ao trabalho, qualificação profissional e geração de renda no Estado do Paraná.
Entre os principais pontos abordados, destacou-se a discussão sobre as unidades da rede SINE vinculadas ao Escritório Regional de Guarapuava. A presença de Denilson Pestana da Costa reforçou a importância da participação sindical nas deliberações do conselho, garantindo que as pautas trabalhistas sejam amplamente debatidas e que os interesses dos trabalhadores sejam representados de maneira eficaz.
“A participação da NCST/PR nessas reuniões é fundamental para que possamos contribuir de maneira ativa na formulação de políticas públicas que favoreçam a classe trabalhadora, promovendo melhores condições de emprego e renda para os paranaenses”, destacou Denílson Pestana da Costa.
Outro ponto relevante da reunião foi o debate sobre a participação das entidades na 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CNSTT), a ser realizada em agosto de 2025. A Conferência tem como objetivo avaliar a situação da saúde no país e formular diretrizes para políticas públicas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, contando com a participação de representantes sociais, sindicais, gestores, profissionais de saúde, prestadores e usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
A CNSTT abordará três eixos temáticos principais:
EIXO I – A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
EIXO II – As novas relações de trabalho e a saúde do trabalhador e da trabalhadora;
EIXO III – Participação Popular na Saúde dos Trabalhadores e das Trabalhadoras para a efetivação do Controle Social.
No Paraná, a 6ª Conferência Estadual da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (6ª CESTT) está programada para os dias 10 e 11 de junho de 2025. Antes dela, serão realizadas 22 Conferências Regionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, mobilizando diferentes segmentos da sociedade para o debate e construção de propostas voltadas à melhoria das condições de saúde dos trabalhadores paranaenses. As informações sobre essas conferências estão disponíveis no site do Conselho Estadual de Saúde do Paraná (CES-PR).
A reunião do CETER reafirmou o compromisso do conselho com a democratização das relações de trabalho, buscando sempre o entendimento entre trabalhadores, empregadores e os governos estadual e federal. O evento reforçou a necessidade da manutenção do diálogo social e da construção de estratégias que fortaleçam o mercado de trabalho e impulsionem o desenvolvimento econômico do Paraná.

por NCSTPR | 14/02/25 | Destaque, Notícias NCST/PR
Na manhã do dia 13 de fevereiro de 2025, o Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho de Curitiba (CMERT) realizou sua primeira Reunião Ordinária do ano, no Salão Nobre da Prefeitura Municipal. O encontro reuniu representantes de trabalhadores, empregadores e do governo municipal, reforçando o compromisso com o diálogo tripartite na busca por melhores condições de trabalho e desenvolvimento econômico para a cidade.
Entre os participantes, destacou-se a presença do representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Paraná (NCST/PR), Ermínio Ferreira Sant´ana, que reforçou a importância da atuação do conselho na promoção de relações de trabalho mais justas e na busca por iniciativas que fomentem o emprego e a renda na capital paranaense.
Durante a reunião, foram debatidos temas essenciais para o mundo do trabalho, incluindo a modernização das relações trabalhistas, medidas para a melhoria das condições de saúde e segurança dos trabalhadores e o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego, especialmente aqueles oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Sant´ana destacou a necessidade de intensificar as ações educativo-preventivas e de garantir que as políticas públicas voltadas ao emprego sejam implementadas de forma eficaz e inclusiva. “Nosso papel é contribuir para que as decisões tomadas aqui resultem em melhores condições para os trabalhadores e também no fortalecimento da economia local”, afirmou Sant´ana durante sua intervenção.
O CMERT, criado pela Lei 8.784 de 1995, é um importante espaço de deliberação e debate sobre questões trabalhistas em Curitiba. Sua atuação ao longo dos anos tem sido fundamental para a formulação de políticas que visam garantir a geração de empregos e a melhoria das condições de trabalho na cidade.
A reunião também contemplou a leitura e apreciação da ata da última reunião de 2024, permitindo que os conselheiros fizessem sugestões e ajustes necessários. Ao final do encontro, ficou evidente o compromisso de todos os presentes em fortalecer as ações do conselho ao longo do ano.
A participação ativa dos conselheiros reforça a importância do CMERT como um instrumento essencial na defesa dos direitos dos trabalhadores e na promoção de um ambiente de trabalho mais equilibrado e produtivo.
por NCSTPR | 13/02/25 | Ultimas Notícias
Opinião
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) terão papéis centrais em decisões que podem moldar o futuro das relações de trabalho no Brasil. A modernização das leis trabalhistas está em pauta, com propostas legislativas e jurisprudenciais que visam a equilibrar os direitos dos trabalhadores e as necessidades do mercado.
Uma das propostas mais debatidas no Congresso é a redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais, sem redução salarial. A PEC 148/2015, atualmente em discussão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, visa a essa mudança, mas enfrenta resistência de setores empresariais, especialmente de pequenas e médias empresas que temem os impactos financeiros dessa alteração. A proposta ainda está distante de uma implementação em 2025, pois precisa passar por várias etapas legislativas e negociações políticas. No entanto, a tendência de flexibilização da jornada de trabalho, como o aumento das folgas, parece mais viável e pode representar um passo importante para o equilíbrio entre produtividade e qualidade de vida.
Outro tema de destaque é a criação de um Código de Processo do Trabalho específico, que traria mais segurança jurídica e agilidade à Justiça do Trabalho. Com um código próprio, as normas seriam sistematizadas, eliminando lacunas e tornando as decisões mais previsíveis. Isso seria fundamental para reduzir a burocracia e aumentar a eficiência do sistema.
A adaptação das normas às novas formas de trabalho, como o teletrabalho, também está em debate. A desburocratização nesse sentido seria um avanço significativo, permitindo que a legislação acompanhe a dinâmica moderna das relações trabalhistas, considerando os novos modelos de organização do trabalho e as necessidades emergentes dos trabalhadores e empregadores.
Trabalho por aplicativos
Além disso, o STF julgará a questão do vínculo empregatício de motoristas e entregadores de aplicativos, o que pode estabelecer um marco nas relações de trabalho em plataformas digitais. Caso a Corte decida que não há vínculo, consolida o entendimento de que esses trabalhadores são prestadores de serviços autônomos. Por outro lado, se reconhecer a existência do vínculo, diversas obrigações trabalhistas serão impostas às plataformas.
Essa decisão também poderá impactar outras categorias da economia digital. Caso o STF determine a inexistência de vínculo empregatício, esse entendimento poderá se estender a setores como consultoria online, educação a distância e serviços sob demanda, dificultando futuras ações trabalhistas que busquem o reconhecimento de vínculo.
Outro julgamento relevante do STF será sobre o limite de renda para a concessão da gratuidade da justiça, que pode ser fixado em até 40% do teto da Previdência. Essa medida é importante para coibir o uso indevido do benefício, que tem sido uma porta aberta para ações trabalhistas sem fundamento. Caso o Supremo estabeleça esse limite, a gratuidade da justiça poderá ser negada a quem tiver rendimentos acima do percentual definido, o que pode estimular uma maior responsabilidade nos pedidos judiciais, especialmente para evitar ações de má fé.
Por outro lado, essa restrição pode afetar aqueles que, mesmo agindo de boa fé, tenham rendimentos superiores ao teto, mas ainda necessitem da gratuidade para acessar a Justiça do Trabalho. Isso criaria um novo cenário, no qual os reclamantes teriam que demonstrar, com mais rigor, sua real condição financeira para obter o benefício.
Terceirzação e sindicatos
O TST, por sua vez, deverá avaliar a legalidade da terceirização em atividades-fim, um tema que continua gerando controvérsias, especialmente no caso da recontratação de ex-empregados por meio dessa modalidade. A Corte precisará determinar se essa prática é fraudulenta ou legítima, decisão que terá impacto direto sobre empresas e trabalhadores. A definição do TST trará mais clareza quanto à responsabilidade da empresa contratante, seja ela solidária ou subsidiária, além de estabelecer eventuais limitações à terceirização.
No que diz respeito às negociações coletivas, o papel dos sindicatos tende a se fortalecer, especialmente após a extinção da contribuição sindical obrigatória. A expectativa é que o STF estabeleça regras mais rígidas para a oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Isso pode dar mais força aos sindicatos, mas também pode dificultar a resistência dos trabalhadores ao pagamento dessas contribuições.
Risco de retrocesso
Com tantas questões em jogo, as expectativas para o direito do trabalho em 2025 são altas. Há um clima de incerteza, com a possibilidade de retrocessos em algumas mudanças trazidas pela reforma trabalhista de 2017. Ao mesmo tempo, espera-se um fortalecimento dos direitos trabalhistas, principalmente para categorias que ainda carecem de maior proteção, como os trabalhadores da economia digital e os terceirizados.
As decisões do STF e do TST têm o potencial de estabelecer uma jurisprudência mais equilibrada, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores sem comprometer a flexibilidade necessária às empresas, especialmente no que se refere à jornada de trabalho e à regulamentação das plataformas digitais.
Em resumo, 2025 promete ser um ano decisivo para o direito do trabalho, com questões fundamentais sendo discutidas e julgadas. O cenário, porém, permanece incerto, e será essencial acompanhar o desenrolar dessas decisões que certamente terão um impacto profundo nas relações de trabalho e nas políticas públicas trabalhistas no Brasil.
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é advogada, sócia do escritório A. C. Burlamaqui Consultores e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho (Faculdade i9 Educação).
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