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Igualdade salarial: Justiça mantém dispensa de relatório para empresas

Igualdade salarial: Justiça mantém dispensa de relatório para empresas

A Justiça de Minas Gerais manteve, em 10 de setembro, uma decisão judicial que desobriga empresas de todo o país com 100 ou mais funcionários a republicar o relatório de transparência salarial referente ao mês de setembro. Essa obrigatoriedade foi estabelecida por um decreto do governo federal de 2023, que regulamenta a Lei de Igualdade Salarial para combater diferenças entre homens e mulheres.

Trata-se de uma resposta a uma ação civil pública da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG). A liminar foi dada em março deste ano pelo desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, que suspendeu, em decisão monocrática, os efeitos do decreto 11.795 de 2023 e a portaria 3.714 de 2023, do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi confirmada pela maioria dos desembargadores.

Na ação, a FIEMG alegou que o decreto, assim como a portaria, extrapolariam os limites da Lei de Igualdade Salarial ao expor dados sensíveis de funcionários. Também argumentou que em caso de diferenças remuneratórias, não haveria espaço para o contraditório e ampla defesa por parte das empresas.

“O resultado traz segurança jurídica ao não expor dados dos funcionários. Vamos continuar trabalhando para evitar essa violação dos direitos dos trabalhadores”, disse o presidente da FIEMG, Flávio Roscoe.

Segundo o decreto presidencial, o relatório deve ser divulgado pelas empresas nos meses de março e setembro. Esta é a quarta vez que a obrigatoriedade da divulgação do relatório é derrubada.

Na época da edição do decreto, em 2023, o governo federal esclareceu que a divulgação dos salários não mostraria os nomes dos trabalhadores. O objetivo é que as empresas divulguem informações sobre cargos, ocupação dos trabalhadores e os valores que compõem a remuneração.

“Peças de desinformação estão alegando que o instrumento obriga empresas a divulgar o salários dos colaboradores. O que acontece, de fato, é que o próprio decreto determina que os dados e informações relativas a pessoal e remunerações são anonimizados, observada a proteção de dados pessoais estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”, disse o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na época.

Preenchimento disponível

Apesar da decisão, as empresas que queiram preencher o relatório podem fazê-lo até 30 de setembro pelo portal Emprega Brasil, através da aba “Empregadores”. Em tese, também teriam que publicá-lo em seus canais institucionais para garantir que trabalhadores e o público em geral possam acessá-lo.

Os dados são usados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério das Mulheres para medir a desigualdade salarial entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Na 3ª edição do relatório, em março, o MTE constatou que em mais de 53 mil empresas, homens recebem em média 20,9% a mais que mulheres em funções semelhantes. A pasta analisou 19 milhões de vínculos empregatícios.

Também inspecionou 217 empresas para apurar se as informações foram divulgadas em seus canais oficiais, como manda a lei; 90 delas foram autuadas por descumprir essa determinação. Na edição de setembro, o MTE vai inspecionar 810 empresas.

CORREIO BRASILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/09/7255958-igualdade-salarial-justica-mantem-dispensa-de-relatorio-para-empresas.html

Igualdade salarial: Justiça mantém dispensa de relatório para empresas

TST: Atlas pagará pensão vitalícia a técnico com doença ocupacional

Colegiado determinou o pagamento da pensão no valor correspondente a 50% da última remuneração do empregado.

Da Redação

A 4ª turma do TST condenou a empresa Elevadores Atlas Schindler S.A. a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do último salário de ex-técnico de manutenção que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laboral em decorrência de doença ocupacional.

Na ação, o trabalhador relatou que, após anos de esforços físicos contínuos, desenvolveu lesões nos ombros, o que levou à emissão de CAT em 2012. Ficou afastado até 2013, quando foi reabilitado para a função de assistente administrativo, sendo posteriormente dispensado em 2017.

Ele pediu reintegração ao emprego e pensão vitalícia, afirmando que teria direito à estabilidade acidentária e que a dispensa foi discriminatória.

Em defesa, a empresa defendeu a validade da dispensa, sustentando que não havia obrigação de mantê-lo indefinidamente no quadro funcional, já que o período de estabilidade previsto em lei havia se encerrado.

Em 1ª instância, o juízo determinou a reintegração do trabalhador. O TRT da 2ª região, porém, reformou a decisão. Para o colegiado, não havia previsão legal de estabilidade permanente.

O TRT da 2ª região, porém, reformou a sentença. Para o colegiado, não havia previsão legal de estabilidade permanente e tampouco indícios de dispensa discriminatória.

Segundo a decisão, a reintegração não se justificava, uma vez que a incapacidade era apenas parcial e o empregado já havia sido exercido inúmeras atividades que lhe conferiram experiência suficiente para buscar recolocação no mercado de trabalho em função compatível com as suas limitações físicas.

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, afastou o pedido de reintegração, ao entender que não ficou comprovado descumprimento das normas do art. 93 da lei 8.213/91.

No entanto, reconheceu a responsabilidade da empregadora quanto ao pagamento de indenização material ao empregado.

O ministro destacou o laudo pericial, segundo o qual constatou a doença ocupacional ao entender que “o exercício do trabalho na empresa reclamada lhe gerou perturbação funcional com redução da capacidade para o trabalho por tempo indefinido”.

Diante das evidências, concluiu que houve nexo de concausalidade entre o trabalho e a lesão, e que a indenização deve ser proporcional à perda sofrida.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou a reintegração, mas determinou o pagamento da pensão no valor correspondente a 50% da última remuneração do empregado no cargo de técnico de manutenção preventiva.

Processo: RR 1001006-96.2017.5.02.0018
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/64CE15136A128D_TSTAtlaspagarapensaovitaliciaa.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440840/tst-atlas-pagara-pensao-vitalicia-a-tecnico-com-doenca-ocupacional

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STF leva ao plenário físico proteção de empregado frente à automação

Ministro Flávio Dino pediu destaque em julgamento que discute a omissão do Congresso na regulamentação da proteção do trabalhador contra os efeitos da automação, prevista na CF.

Da Redação

STF analisará, em plenário físico, se há omissão do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXVII, da CF, que prevê o direito à proteção do trabalhador em face da automação.

A ação, proposta pela PGR, sustenta que a falta de legislação específica compromete a efetividade do direito constitucional e agrava os efeitos sociais da substituição do trabalho humano por máquinas e tecnologias.

O julgamento começou no Plenário Virtual, com voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo reconhecimento da omissão, acompanhado por Alexandre de Moraes.

No entanto, foi interrompido por pedido de destaque do ministro Flávio Dino e será retomado em sessão presencial, ainda sem data definida, com o placar zerado.

Entenda o caso

A ADO 73 foi proposta pelo Procurador-Geral da República contra o Congresso Nacional, apontando omissão na regulamentação do direito à proteção do trabalhador frente à automação previsto no art. 7º, XXVII, da CF.

Esse direito busca mitigar os efeitos negativos da substituição do trabalho humano por máquinas, sistemas automatizados e, mais recentemente, pela inteligência artificial.

Segundo o PGR, a automação crescente, intensificada pela pandemia de Covid-19 e pelo avanço da inteligência artificial, exige resposta legislativa imediata. A ausência de norma comprometeria a eficácia do direito e configuraria proteção insuficiente, deixando os trabalhadores expostos a riscos como desemprego estrutural, perda de postos de trabalho e impactos à saúde e à segurança em atividades automatizadas.

A tese é de que o direito à proteção em face da automação deve ser interpretado em conjunto com o direito à redução dos riscos laborais (art. 7º, XXII, da CF).

O Senado e a Câmara afirmaram que não há omissão legislativa, já que diversos projetos de lei sobre o tema foram apresentados ao longo dos anos.

AGU também opinou pela improcedência, alegando que impor prazo ao Legislativo violaria a separação dos Poderes e que a mera existência de projetos em tramitação já demonstra atuação parlamentar.

A ação conta ainda com a participação, como amici curiae, da CUT – Central Única dos Trabalhadores, do PSB, da ANPT – Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho e da Confederação Nacional da Indústria.

Dever de concretizar direitos

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da omissão do Congresso Nacional quanto à regulamentação do direito à proteção do trabalhador em face da automação.

Segundo Barroso, a Constituição impõe um compromisso com a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente os de natureza trabalhista, e atribui ao legislador o dever de concretizá-los.

“Como já afirmei em sede doutrinária, a experiência constitucional brasileira é uma crônica da distância entre intenção e gesto, do desencontro entre norma e realidade, em boa parte por conta da omissão dos Poderes Públicos em dar cumprimento às suas normas.”

Para o ministro, “mero trâmite de projetos de lei não é suficiente para afastar a omissão inconstitucional na adoção de providência normativa que permita a efetivação do direito assegurado”.

Impactos da automação

O relator destacou que a automação pode trazer ganhos sociais, como a eliminação de atividades insalubres e o aumento da produtividade. Por outro lado, também contribui para o desemprego estrutural, amplia desigualdades e impõe riscos à saúde e à segurança no trabalho.

Nesse sentido, citou estudos que apontam impactos significativos da automação e da inteligência artificial, inclusive sobre profissões altamente qualificadas.

“Em razão dos constantes processos evolutivos das novas tecnologias, não seria possível ao texto constitucional fornecer o detalhamento necessário à proteção do trabalhador. A delegação ao legislador ordinário permite que o direito assegurado constitucionalmente acompanhe o avanço tecnológico.”

Políticas públicas

Barroso defendeu que a futura regulamentação contemple políticas de capacitação e requalificação profissional.

“Embora a automação também crie postos de trabalho, essas novas atividades não necessariamente serão exercidas pelo conjunto de trabalhadores que tiveram seus empregos suprimidos, a menos que lhes seja garantida a capacitação necessária para tanto.”

Segundo o ministro, “um dos principais aspectos na proteção em face da automação envolve o acesso a programas de capacitação quando o processo de introdução de novas tecnologias importar na redução de postos de trabalho”.

Além do desemprego estrutural, ainda destacou que “a automação tem, também, um conteúdo relacionado à segurança do trabalho, diante do risco de acidentes com o maquinário”.

Por fim, Barroso não fixou prazo para que o Legislativo edite a norma. Ponderou que, embora caiba ao Supremo assegurar a eficácia dos direitos fundamentais, não compete ao Judiciário impor soluções normativas ou prazos em matérias de elevada complexidade técnica, sob pena de extrapolar sua função institucional.

Confira a íntegra do voto.

Destaque

Até o pedido de destaque, o único voto além do relator foi o do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou integralmente a proposta de reconhecer a omissão inconstitucional sem imposição de prazo ao Congresso.

Contudo, com o pedido de destaque apresentado pelo ministro Flávio Dino, o julgamento foi retirado do Plenário Virtual e será reiniciado no plenário físico do STF. Os votos já proferidos foram desconsiderados, e uma nova votação ocorrerá em sessão presencial, ainda sem data definida.

Processo: ADO 73

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440869/stf-leva-ao-plenario-fisico-protecao-de-empregado-frente-a-automacao

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Trabalhador que caiu de caminhão de lixo deve ser indenizado por danos morais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou uma decisão da Comarca de Juiz de Fora (MG) para condenar o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb) a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que caiu de um caminhão de coleta de lixo.

O coletor de resíduos alegou na ação que cumpria contrato temporário quando sofreu o acidente, em outubro de 2023. Ele argumentou que foi arremessado porque o motorista dirigia em alta velocidade e não reduziu ao passar sobre uma lombada. O trabalhador bateu a cabeça e sofreu cortes pelo corpo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho, e ficou três meses afastado após ser submetido a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social.

Em sua defesa, o Demlurb apresentou relatórios para comprovar que o caminhão não seguia em alta velocidade e que prestou o atendimento adequado ao trabalhador ferido. O juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora acolheu os argumentos da autarquia municipal e negou os pedidos de indenização por danos morais e estéticos. Diante disso, o trabalhador recorreu.

Responsabilidade da prefeitura

O relator da apelação cível, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, entendeu que foi demonstrado “nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa temporária do autor, aliada à ausência de comprovação de circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade da Administração Pública Municipal. Por esta razão, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil do apelado, sendo devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

A desembargadora Sandra Fonseca e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão
Recurso 1.0000.25.215147-7/001

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-24/trabalhador-que-caiu-de-caminhao-de-lixo-deve-ser-indenizado-por-danos-morais/

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A PEC da Blindagem e o ‘Efeito Cliquet’

Um argumento malicioso tem circulado para tentar legitimar a PEC da Blindagem: os congressistas estariam apenas a “restaurar” o texto original da Constituição, e por isso não seria inconstitucional ressuscitar a exigência de licença prévia, aprovada por voto secreto da maioria absoluta de deputados ou senadores, para que parlamentares sejam presos ou processados criminalmente.

De fato, essas condições constavam originalmente do artigo 53, §1º e §3º, mas foram abolidas pela Emenda Constitucional 35, de 2001. É, contudo, uma falácia dizer que, se os requisitos para a processabilidade parlamentar foram suprimidos por emenda constitucional, podem voltar da mesma maneira, a qualquer momento, segundo a vontade do Congresso Nacional.

Dinamismo da Constituição

A Constituição é um documento dinâmico, fruto de uma sociedade mutável, cujos valores, ideais, tecnologias e juízos evoluem no compasso dos avanços sociais, de sorte que um dispositivo, mesmo tendo sido constitucional um dia, pode tornar-se inconstitucional ainda que não haja alterações em sua redação. É o que a literatura jurídica chama de “mutação constitucional” ou Verfassungswandlung.

Isso ocorre porque a sociedade e os seus valores transformam-se e a interpretação dos dispositivos constitucionais precisa acompanhar essa mudança, para que a constituição continue a ser um documento legítimo e respeitado.

Se aquelas regras pareciam compatíveis com o sistema constitucional recém saído da ditadura, hoje, elas se revelam inconciliáveis com os princípios e valores jurídicos correntes, mesmo não tendo havido mudança formal em sua expressão linguística. As alterações tão-somente semânticas são resultado da dicotomia existente entre o texto (o material a ser interpretado) e a norma (o produto da interpretação). Dicotomia semelhante é vista entre a partitura e a música, o que faz com que a mesma orquestra, tocando a mesma sinfonia, tenha performances tão distintas caso regida por Toscanini ou Furtwängler.

Evolução em direitos humanos

As ampliações dos conceitos de “união estável” (para incluir uniões homoafetivas) e “casa como asilo inviolável” (para incluir o local de trabalho) são exemplos de mutações constitucionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.

O Brasil mudou muito desde 2001 e não foi apenas quanto a cheques, orelhões e locadoras de vídeo. No panorama político-jurídico, por exemplo, um fato merece destaque: a condenação do País pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Márcia Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil, em 2021.

Foi justamente a negativa de autorização da Assembleia Legislativa da Paraíba para que se processasse um deputado estadual acusado de homicídio, o que garantiu a impunidade do parlamentar e, por consequência, a condenação do Brasil a garantias de não repetição e indenização por dano material e moral.

A defesa do País na instância internacional ainda alegou que a recusa da licença resultou de uma prerrogativa constitucional do deputado à época do crime. No entanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que o uso dessa imunidade representou um atraso discriminatório na investigação, além de violações ao direito de acesso à Justiça dos pais da vítima, bem como da obrigação de investigar o crime com a devida diligência e dentro de um prazo razoável.

Proibição do retrocesso

No direito constitucional e no direito internacional, vale o princípio da “proibição do retrocesso”, um freio para impedir que conquistas civilizatórias já incorporadas ao ordenamento jurídico sejam desfeitas. O Estado não pode reduzir, suprimir ou esvaziar o nível de proteção já alcançado para os direitos humanos, já que a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos impõem a progressividade, isto é, uma vez implementado certo patamar de proteção, o legislador não pode retroceder, sob pena de inconstitucionalidade e inconvencionalidade.

No alpinismo, o cliquet é a catraca de travamento que permite o movimento apenas ascendente do montanhista, impedindo sua queda. O “efeito cliquet” constitui a metáfora que de que se valem os juristas para traduzir o princípio da proibição do retrocesso. Cada avanço em direção a um patamar mais elevado de proteção aos direitos humanos é um “clic” da engrenagem jurídica que obsta o retorno a estágios de menor carga protetiva.

Objetivo de justiça e paz

Karl Loewenstein ensina que “cada Constituição é um organismo vivo, sempre em movimento, como a vida mesma (…). Uma Constituição não é jamais idêntica a si mesma, e está submetida ao panta rhei heraclitiano (…)”. O movimento a que se refere o professor alemão deve nortear-se na direção da justiça e da paz, a mesma paz de que fala Rui Barbosa ao Senado de ontem e de hoje: “Não há, como não pode existir, senão uma [paz], (…) a que assenta na lei, na punição dos crimes, na responsabilidade dos culpados, na guarda rigorosa das instituições livres.”

O grande jurista baiano ainda distingue essa mesma paz de uma outra, “a paz que humilha todos os homens honestos, a paz que nenhuma criatura humana pode tolerar sem abaixar a cabeça envergonhada”. Esperamos que o Senado saiba escolher o caminho daquela paz sustentável e proteja a nossa história constitucional da vergonha do retrocesso.

  • é árbitro da Corte de Arbitragem para a Arte (CAfA), árbitro do Centro de Mediação e Arbitragem da América Latina, pós-doutor em Direito Comparado pelo Instituto Universitário Europeu de Florença e professor de Direito Constitucional da Universidade Federal da Paraíba.

  • é doutora em Direito Internacional pela Universidade de Genebra e professora de Direito Internacional da Universidade Federal da Paraíba.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-24/a-pec-da-blindagem-e-o-efeito-cliquet/

Igualdade salarial: Justiça mantém dispensa de relatório para empresas

Empresa deve adotar medidas contra assédio mesmo com mudança de comportamento de assediador

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um grupo econômico do ramo de estofados de Sarandi (PR) adote uma série de medidas para evitar o assédio moral. Embora o gerente acusado da prática que levou as empresas à condenação tenha mudado sua conduta, as obrigações foram mantidas para prevenir a repetição.

Entre as medidas determinadas estão a afixação da decisão judicial em local visível, frequentado pelos trabalhadores, por 30 dias consecutivos e multa diária de R$ 1 mil por trabalhador envolvido ou prejudicado.

Na ação, ajuizada em maio de 2014, o Ministério Público do Trabalho se baseou nos relatos de que um gerente de produção praticava assédio institucionalizado, ou seja, dirigido a todos os empregados sem distinção, com vários casos de pessoas chorando após as humilhações sofridas. Segundo o MPT, a prática era tolerada pelas empresas.

Além da condenação por dano moral coletivo, o MPT pediu que o Judiciário estabelecesse obrigações para diminuir a reiteração da conduta.

Nova atitude

A 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) rejeitou o pedido do MPT, mas a sentença foi reformada em setembro de 2024 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou as empresas a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o TRT-9 concluiu que não havia mais o risco de o assédio voltar a ocorrer. “Os depoimentos colhidos referem-se a fatos ocorridos, no máximo, até 2015”, diz a decisão.

De acordo com a corte regional, testemunhas informaram que o comportamento do gerente mudou a partir de 2014 e que as empresas tomaram medidas para que o assédio moral acabasse. Isso levou inclusive à redução de ações trabalhistas relacionadas ao assédio.

Diante da recusa da tutela inibitória, o MPT recorreu ao TST. Para o relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, a imposição de obrigações é cabível, ainda que a situação que motivou o pedido tenha sido regularizada. Segundo ele, o objetivo é prevenir o descumprimento da decisão judicial e a repetição de ofensas a direitos e eventuais danos.

O ministro ressaltou que não há um marco temporal que defina a probabilidade de uma conduta deixar de ocorrer, como o TRT -9 entendeu. Segundo ele, a chamada tutela inibitória pode ser imposta mesmo que ainda não tenha havido uma violação de direito. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1267-43.2017.5.09.0872

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-24/empresa-deve-adotar-medidas-contra-assedio-mesmo-com-mudanca-de-comportamento-de-assediador/