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Faltas podem ser descontadas do banco de horas?

Faltas podem ser descontadas do banco de horas?

Ricardo Nakahashi
Quando o trabalhador falta ao serviço, muitas vezes surgem dúvidas sobre as implicações dessa ausência.

Quando o trabalhador falta ao serviço, muitas vezes surgem dúvidas sobre as implicações dessa ausência, especialmente no que diz respeito ao banco de horas. O banco de horas é um sistema que permite ao trabalhador compensar horas extras em outros dias ou, em alguns casos, fazer a compensação de tempo de ausência. No entanto, quando o assunto é falta não justificada, o cenário pode ser diferente. Neste artigo, vamos explorar as regras sobre faltas e o banco de horas, explicando como isso funciona na prática.

O que é o banco de horas?

Antes de entrar nas questões específicas sobre faltas, é importante entender o conceito do banco de horas. O banco de horas é um sistema em que as horas trabalhadas além da jornada normal são registradas e podem ser compensadas com folgas ou horas de descanso em outro momento, ao invés de serem pagas como hora extra.

A compensação deve seguir a legislação e os acordos firmados entre patrão e empregado.

A principal vantagem para o trabalhador é a possibilidade de tirar folgas em momentos em que tenha mais necessidade, enquanto a empresa pode ter maior flexibilidade na gestão da jornada de trabalho.

O que diz a legislação sobre faltas e banco de horas?

A legislação brasileira estabelece algumas regras claras sobre faltas ao trabalho, que podem ser justificadas ou não. Vamos abordar como isso se relaciona com o banco de horas:

Faltas justificadas: Existem diversas situações em que o trabalhador pode se ausentar e a falta será considerada justificada. Alguns exemplos são:

Afastamento por motivo de doença (com atestado médico);
Falecimento de familiares (dentro do limite estabelecido por lei);
Licença-maternidade ou paternidade;
Afastamento por motivos legais ou de força maior, como acidente de trabalho.
Quando a falta é justificada, ela não deve ser descontada nem no banco de horas nem no salário do trabalhador, visto que ele está tendo o direito de se ausentar com base em uma condição prevista pela legislação.

Faltas não justificadas: Já as faltas sem justificativa, ou seja, aquelas onde o trabalhador não apresenta um motivo aceito por lei (como atestado médico ou outra comprovação), podem resultar em descontos no salário. No caso do banco de horas, a situação é um pouco mais complexa.

Se o trabalhador faltar sem justificativa e não houver acordo prévio para a compensação de faltas, ele não poderá utilizar as horas acumuladas no banco de horas para “cobrir” esse período de ausência. Ou seja, a falta será descontada do banco de horas, caso haja saldo, ou do salário do trabalhador.

Exemplo prático: Se um empregado tem 10 horas acumuladas no banco de horas e falta sem justificativa, a empresa pode descontar essas 10 horas do banco de horas, utilizando o saldo acumulado para compensar a falta. Caso o trabalhador não tenha horas suficientes no banco, o desconto será realizado diretamente do salário.

Compensação de faltas com banco de horas: Algumas empresas estabelecem acordos coletivos ou individuais que permitem ao trabalhador compensar faltas não justificadas com horas do banco de horas. Esse tipo de cláusula precisa ser acordada previamente e deve estar de acordo com as normas da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e com o sindicato da categoria, quando for o caso.

Importante: Acordos de banco de horas

O banco de horas deve ser regulamentado por meio de acordo coletivo ou individual, dependendo do caso. No entanto, é importante que esse acordo deixe claro como as faltas serão tratadas, principalmente em situações de ausências não justificadas. Sem um acordo prévio, a empresa não pode descontar as faltas diretamente do banco de horas de forma arbitrária.

E se o trabalhador faltar por motivo de doença?

Se o trabalhador faltar por motivo de doença, ele terá direito à compensação de horas caso a falta seja justificada com um atestado médico. No caso de o trabalhador ser afastado por mais de 15 dias, a responsabilidade pela compensação das horas do banco de horas pode passar a ser do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Porém, se a ausência for de curta duração, o banco de horas pode ser utilizado para cobrir o tempo perdido, desde que haja saldo disponível e o acordo coletivo ou individual permita essa compensação.

Conclusão

O banco de horas é uma ferramenta muito útil para os trabalhadores e empregadores, pois possibilita maior flexibilidade na gestão da jornada de trabalho. No entanto, faltas não justificadas não devem ser compensadas com horas do banco de horas, a não ser que haja um acordo prévio entre as partes, que estipule essa possibilidade.

Além disso, faltas justificadas, como por motivo de doença ou falecimento de familiares, não podem ser descontadas, seja do banco de horas ou do salário.

Portanto, para evitar problemas e garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados, é essencial que empregador e empregado estabeleçam regras claras sobre o banco de horas e como as faltas serão tratadas dentro deste sistema.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/depeso/423036/faltas-podem-ser-descontadas-do-banco-de-horas

Faltas podem ser descontadas do banco de horas?

Coco Bambu pagará R$ 30 mil por injúria racial e acúmulo de funções

Direitos trabalhistas

Restaurante foi condenado por não coibir ofensa e sobrecarregar funcionária.

Da Redação

Coco Bambu é condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais a ex-funcionária por acúmulo de funções e injúria racial.

A juíza do Trabalho Simone Poubel Lima, da 4ª vara de Niterói/RJ, reconheceu a sobrecarga de tarefas e a omissão da empresa diante da injúria racial sofrida pela trabalhadora, determinando a indenização.

Coco bambu é condenado por injúria racial e acúmulo de funções.
O caso

A ex-funcionária do Coco Bambu ingressou com ação trabalhista solicitando o reconhecimento do acúmulo de funções, alegando que, embora contratada como auxiliar de cozinha, realizava atividades típicas de cozinheiros, como preparo, finalização de pratos e manuseio de equipamentos.

Relatou também ter sido vítima de injúria racial no ambiente de trabalho ao ter seu cabelo comparado a “Bombril” por uma colega, fato presenciado por outros empregados e ignorado pela gestão do Coco Bambu.

O restaurante negou o acúmulo de funções, alegando que a ex-funcionária sempre exerceu apenas as atividades previstas para o cargo de auxiliar de cozinha, atuando no apoio ao preparo dos pratos sem desempenhar funções de cozinheira.

Alegou que desconhecia a injúria racial durante o contrato e só soube do fato após o registro policial, afirmando que a demissão da ex-funcionária foi voluntária e sem relatos de problemas.

Decisão judicial

Sobre o acúmulo de funções, a juíza considerou os depoimentos de testemunhas que confirmaram que a trabalhadora realizava outras atividades e atuava sozinha durante o turno da noite.

“Com efeito, restou demonstrado o incremento irregular e reiterado de atividades afetas à empregada diversamente de sua contratação formal, a partir do início do labor em Niterói, em 18/4/2023, de maneira a, efetivamente, comprometer a comutatividade do contrato de trabalho.”

Em relação à injúria racial, a juíza destacou que a ofensa foi presenciada por outros funcionários, que confirmaram que os superiores hierárquicos foram informados do ocorrido, mas permaneceram omissos e não adotaram nenhuma medida para coibir a conduta discriminatória.

“Restou sobejamente comprovado que a empregada foi publicamente vítima de injúria racial durante o contrato de trabalho, exposto inclusive no ambiente de trabalho, do qual ficaram cientes seus colegas de trabalho e seus superiores hierárquicos. Restou comprovado, ainda, que nenhuma atitude administrativa foi tomada em relação à colaboradora indicada como autora da injúria racial.”

Dessa forma, a juíza condenou o Coco Bambu ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais pela injúria racial sofrida pela ex-funcionária e determinou o pagamento de um adicional salarial de 10% devido ao acúmulo de funções comprovado durante o contrato de trabalho.

A advogada Nathália Rangel atua pela ex-funcionária.

Processo: 0100186-86.2024.5.01.0244
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/9E94177728C366_CocoBambupagaraR$30milporinjur.pdf

MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/quentes/423070/coco-bambu-pagara-r-30-mil-por-injuria-racial-e-acumulo-de-funcoes

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Supremo rejeita tramitação de ação sobre monitoramento do Pix

Guichê errado

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, rejeitou a tramitação de um Habeas Corpus apresentado por um cidadão para pedir que o Ministério da Fazenda e a Receita Federal esclarecessem a população a respeito do monitoramento de movimentações financeiras via Pix.

Ao negar seguimento ao pedido, Fachin observou que não cabe ao Supremo avaliar originariamente a suposta ilegalidade de atos de ministros de Estado por meio de Habeas Corpus. Não há, no caso, qualquer ato concreto atribuído a autoridade diretamente sujeita à jurisdição da corte.

Segundo o autor da ação, não ficou devidamente esclarecido para a população que as movimentações financeiras via Pix poderiam ser objetos de fiscalização e, “eventualmente, de taxação, caso houvesse omissão ou discrepância entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda”. Sua pretensão era a de que “o sistema de monitoramento cruzado de dados seja explicado de forma acessível à população, garantindo a correção de omissões e a taxação justa e transparente dos valores não declarados”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão

HC 251.331

CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-16/supremo-rejeita-tramitacao-de-acao-sobre-monitoramento-do-pix/

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Custeio sindical será apresentada por deputado, diz Marinho

Com o propósito de equacionar a questão do financiamento aos sindicatos de trabalhadores, que vivem à mingua desde a vigência da Reforma Trabalhista — Lei 13.467/17 – e as confederações patronais, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, anunciou que o projeto para criar contribuição aos sindicatos, vinculada a acordo ou convenção coletiva, vai ser apresentado por parlamentar, e não diretamente pelo governo.

Deputado Luiz Gastão (PSD-CE) vai apresentar proposta sobre nova contribuição assistencial até fevereiro | Foto: ministro Luiz Marinho / Valter Campanato/Agência Brasil

Segundo Marinho, a estratégia visa facilitar a aprovação de tema sensível e que enfrenta muitas resistências no Congresso Nacional.

O deputado Luiz Gastão (PSD-CE) — que integra grupo informal formado por sindicatos e confederações patronais —, é quem vai apresentar o texto. A proposta deve ser submetida à Câmara dos Deputados, até o fim de fevereiro.

Para o ministro, todos os trabalhadores que se beneficiam de aumentos negociados, entre a empresa e o sindicato, devem contribuir com os sindicatos. Trata-se de lógica bastante simples.

O governo busca maneiras de financiar os sindicatos, que perderam a obrigatoriedade da contribuição sindical, com o advento da Reforma Trabalhista. O que prejudicou sobremodo o sindicato, que com a perda dos recursos financeiros se desestruturam e perderam força.

Quem se beneficia, contribui

Questionado sobre o formato da nova taxa, Marinho defendeu a lógica de que quem se beneficia, contribui. A contribuição ou taxa assistencial ou negocial foi instituída pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em setembro de 2023, em novo entendimento da Corte.

Todavia, a falta de regras claras sobre como exercer o direito de oposição tem gerado diversas disputas judiciais em todo o País.

“Foi correto abolir o imposto obrigatório, que existia independentemente de benefícios. Mas um acordo coletivo deve ser sustentado por toda a categoria”, disse o ministro. Ele comparou a situação a um condomínio: “Se a assembleia aprova uma modernização, todos pagam, mesmo os que foram contra.”

Impactos no Congresso
A proposta, considerada polêmica, vai enfrentar, é esperado, resistência no Congresso Nacional. Marinho reconhece que a aprovação depende de ampla articulação e de ajustes que agradem parlamentares e sindicatos.

Ele destacou que o formato atual reduz o poder do Estado e transfere decisões para conselhos formados por trabalhadores e empresas, o que, segundo ele, aumenta a liberalidade na negociação.

Fake news e desafios com motoristas de aplicativos
Outro tema destacado pelo ministro foi o projeto — PLP (Projeto de Lei Complementar) 12/24 —, para regulamentar motoristas de aplicativos, que enfrentou desinformação nas redes sociais.

Ele revelou que influenciadores espalharam fake news sobre a proposta, e confundem os trabalhadores.

“O projeto foi contaminado por mentiras. Quando as pessoas liam o texto, percebiam que era diferente do que as redes sociais diziam”, afirmou Marinho.

Sobre a divisão das receitas com as empresas, ele argumentou que a ideia é evitar a superexploração dos motoristas, com a garantia que pelo menos 70% do valor pago pelos passageiros seja repassado ao trabalhador.

Escala 6×1 e avanços nas negociações
Outro ponto de debate é a jornada de trabalho 6×1, considerada “cruel” pelo ministro. A escala 6×1 é aquela em que o trabalhador trabalha 6 dias e descansa apenas 1.

Ele sugeriu que o modelo seja substituído gradativamente por acordos coletivos, sem redução de salário ou prejuízo para setores que precisam operar 365 dias por ano.

Em entrevista à consultoria empresarial Arko Advice, a deputada Erika Hilton (PSol-SP), disse que “a PEC [formulada por ela no fim do ano passado] será protocolada agora no início do ano e distribuída para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Depois irá para uma comissão especial temática e, em seguida, para o plenário. Creio que avançaremos, aliando a articulação parlamentar com a mobilização popular, enraizada em todo o Brasil.”

DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/92117-taxa-aos-sindicatos-sera-apresentada-por-deputado-diz-marinho

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Meta, o tecnofeudalismo e o Constitucionalismo Digital

A recente alteração da política de verificação de autenticidade de fatos da Meta, que operacionaliza o Instagram, o Facebook e o Threads, chamou a atenção para um fenômeno: instituições privadas sendo utilizadas como longa manus de um Estado Nacional para influenciar institucionalmente em outros Estados Nacionais.

Ao menos foi isso que ficou claro no vídeo postado por Zuckerberg, especificamente ao anunciar que a Meta pretende trabalhar em conjunto com o governo norte americano para influenciar outros Estados Nacionais a não violar a liberdade de expressão por meio de censura. Dentre estes estariam países da América do Sul, que teriam tal conduta por meio de “tribunais secretos”.

Na ausência de decisões de outros tribunais da região sobre redes sociais, no sentido pretensamente apontado por Zuckerberg, parece que a menção ao STF é clara. Isso deixa claro que um dos objetivos da alteração de política da Meta, uma empresa norte-americana, é causar efeitos em normatizações e posturas judiciais no Brasil.

Aqui, se quisermos ousar, podemos falar em uma espécie de tecnofeudalismo (aquele falado por Cédric Durand e Yanis Varoufakis, de que se trata de uma nova forma de organização econômica e social, surgida na medida em que o capitalismo tradicional cede espaço para uma estrutura mais parecida com o feudalismo, mas que conta com o aparato tecnológico contemporâneo) de Estado. Na concepção tradicional de feudalismo, o poder residia no detentor da terra. Agora, no capitalismo, o poder reside nas mãos de quem detém os meios de produção, que extraem a renda de forma direta a partir do trabalho de quem não os detém.

Portanto, na concepção materialista histórica, o capitalismo possui três pilares: poder nas mãos dos detentores dos meios de produção, lucro e mercados. Importante guardar isso.

Para Varoufakis, as grandes plataformas mudaram isso, visto que deixaram para trás o conceito de mercados, pois já não o são, parecendo mais com feudo, dado que apenas conecta compradores com vendedores. Isso parece soar quase como uma descrição perfeita de uma plataforma como a Amazon ou como o Mercado Livre. Mas o mesmo ocorre com as redes sociais, que nada mais são do que grandes concentradores das informações fornecidas pelos usuários, que são comercializadas em troca de pecúnia, diretamente, ou de engajamento e mais informações de outros usuários. Afinal, as informações lá depositadas são consumidas pelos demais utilizadores das redes sociais.

O dono da plataforma extrai sua renda não mais do lucro gerado pela mais valia do trabalhador, daquele que vende sua força de trabalho, mas de uma espécie de aluguel do espaço em que ocorre o comércio, inclusive das informações, como nas redes sociais. O poderoso dono deste feudo contemporâneo é o único que extrai renda desta operação.

Nos mercados tradicionais há reuniões de pessoas que realizam trocas voluntárias, ao passo que nas plataformas o senhor feudal cobra sua taxa a cada transação realizada em seus domínios. E, para que isso seja possível e eficiente, o senhor feudal, por meio do algoritmo, também determina o que será ofertado ao usuário e, consequentemente, o que este pode consumir.

Exatamente nessa escolha de quais informações serão ofertadas ao usuário é que reside um sério perigo para a democracia. Não se trata de censura ou liberdade de expressão, mas de responsabilização de quem aufere lucro com condutas vedadas pelo ordenamento. Afinal, da mesma forma que ocorrida e ainda ocorre com a imprensa tradicional, as redes sociais transmitem e circulam informações. Não se trata de apenas espraiar opiniões (que também podem ser ofensivas ao direito posto), mas de apontar informações falsas como verdadeiras e espalhá-las. São as chamadasfake news.

Os sapos morrem de verdade

Aqui há a necessidade da entrada em cena do conceito de Constitucionalismo Digital, que produz uma revisão crítica sobre a própria estrutura do constitucionalismo. Entre nós, o tema já foi muito bem tratado (Por todos, vejamos Ilton Norberto Robl Filho e Ingo Wolfgang Sarlet). Isso, com vistas a aplacar a manifestação de um tecno-autoritarismo, tratado de forma aguda por Gabrielle Bezerra Sales Sarlet e Ingo Wolfgang Sarlet, que por si só renderia uma outra análise, com viés um pouco diferente.

A preocupação com os riscos anunciados da ausência de checagem de fatos não se trata de mera ficção científica. Um único caso é significante para motivá-la: o massacre da minoria rohingya em Mianmar, que ocorreu em 2016-17. Os rohingyas são habitantes muçulmanos no oeste de Mianmar e, desde 1970, sofrem discriminações e violências da maioria budista. Após um longo período ditatorial, o processo de redemocratização no início dos anos 2010 deu esperanças à minoria de que poderiam viver dias melhores com redução da perseguição. Todavia, o que ocorreu foi um drástico aumento da violência contra a minoria, com a morte de milhares de civis desarmados, estupro de cerca de 60 mil mulheres rohingyas, bem como a expulsão de cerca de 730 mil rohingyas do país, com o ódio fomentado por fake news e propaganda contrária aos rohingyas disseminadas pelo Facebook [1].

Ainda que as postagens fossem criadas por pessoas identificáveis, foram os algoritmos sem checagem de fatos e tendenciosos a promover conteúdo de ódio que estimularam a circulação de tais informações. Anistia Internacional, por exemplo, descobriu que os algoritmos do Facebook proativamente amplificaram e promoveram conteúdos na plataforma que “incitavam a violência, o ódio e a discriminação contra os rohingyas” [2], e a ONU concluiu que o Facebook desempenhou papel determinante na campanha de limpeza étnica contra os rohingyas [3].

O exemplo é grave e suficiente para demonstrar como o discurso propagado por redes sociais não pode ser amplamente tutelado a título de “liberdade de expressão”, e o simples mecanismos de checagem pela “comunidade de usuários” não é suficiente para impedir os impactos reais que decorrem da circulação de tais dados — circulação que, no intuito de obter mais likes, pode ainda ser artificialmente amplificada, como no caso dos rohingyas. Há riscos a pessoas e comunidades vulneráveis, a preceitos essenciais à sociedade, como saúde, segurança e educação, e à própria democracia. E, se toda expressão é livre, então o Direito enfrentará um grave problema autoimune: a proteção da liberdade de expressão que irá contra os demais direitos fundamentais — algo que, há muito, o Supremo Tribunal Federal já havia demonstrado no caso Ellwanger.

E, muito embora possam soar apenas postagens, palavras e mensagens que deixarão de circular sem efeitos, elas impactarão o mundo fático e os direitos fundamentais de pessoas reais. É como no poema de Erich Fried, poeta austríaco que deixou seu país para fugir do nazismo: “Os jovens/jogam/por diversão/pedras/nos sapos//Os sapos/morrem/de verdade” [4].


[1] MYINT-U, Thant. The hidden history of Burma: Race, Capitalism, and the crisis of Democracy in the 21st Century. Nova York: W. W. Norton, 2020, p. 165.

[2] ANISTIA INTERNACIONAL. The Social Atrocity: Meta and the Right to Remedy for the Rohingya. Londres: Amnesty International, 2022, p. 7. Disponível em: https://www.amnesty.org/en/documents/asa16/5933/2022/en/

[3] ZALEZNIK, Daniel. Facebook and Genocide: How Facebook contributed to genocide in Myanmar and why it will not be held accountable. Harvard Law School – Systemic Justice Program: 2021. Disponível em: https://systemicjustice.org/article/facebook-and-genocide-how-facebook-contributed-to-genocide-in-myanmar-and-why-it-will-not-be-held-accountable/

[4] FRIED, Erich. Humorlos. In: Gedichte. Stuttgart: Reclam Universal-Bibliothek, 1993. Tradução livre. No original: “Die Jungen/werfen/zum Spaß/mit Steinen/nach Fröschen//Die Frösche/sterben/im Ernst”

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STJ decidirá se execução de título coletivo depende de lista ou filiação a sindicato

Lucas Almeida
Ausente a limitação no julgado, todos os servidores da categoria são legitimados ao cumprimento de sentença.

Recentemente, o STJ afetou os recursos especiais 2.146.834/AP e 2.146.839/AP ao rito dos repetitivos, inaugurando o Tema 1.302. A Corte definirá, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.

A tutela de direitos por entidades sindicais encontra guarida na CF/88, segundo a qual compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No âmbito infraconstitucional, a lei 8.112/90 consagra o direito do servidor de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual, enquanto a lei 8.073/90, por sua vez, esclarece que esse tipo de atuação se estende a todos os integrantes da categoria.

Considerando tais aspectos da defesa dos direitos coletivos pelos sindicatos, vislumbram-se algumas distinções entre a atuação dessas entidades e aquela desempenhada por associações não sindicais. Tais diferenças são fundamentais para que se chegue à solução do Tema 1.302. Isso porque os sindicatos atuam em favor de toda a categoria e não dependem de autorização expressa, diferentemente das associações, de quem a CF/88 exige a obtenção de autorização assemblear ou individual dos associados que pretendem se beneficiar de determinada demanda.

Em outros termos, os sindicatos possuem a prerrogativa constitucional de defender amplamente os direitos da categoria em substituição processual – independentemente de filiação – ao passo em que as associações, salvo exceções como a disciplina específica do mandado de segurança, por exemplo, dependem de autorização para representação processual de seus associados.

No ajuizamento da ação, o sindicato somente tem certeza da categoria por ele representada – que é um conceito fundado em uma relação jurídica-base -, e não do universo de filiados, que somente é revelado no momento do cumprimento de sentença, quando os servidores beneficiados deverão comprovar o vínculo com o regime jurídico contemplado na demanda. Assim, se ao sindicato cabe a defesa da categoria, e não apenas dos filiados, é evidente que a listagem não deve limitar subjetivamente o título judicial.

A ação coletiva proposta por entidades sindicais possui, portanto, natureza abstrata, com apenas um autor – o sindicato – pleiteando em juízo um direito alheio em nome próprio. Ou seja, no momento do ajuizamento da ação coletiva, sequer são conhecidos os futuros exequentes, que não se limitam aos filiados à entidade, porquanto a substituição processual da categoria é ampla.

Por isso é que o STF, ao apreciar o recurso extraordinário 883.642 (Tema de repercussão geral 823), assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.

Em consonância com o entendimento do STF, importante pontuar que o próprio STJ já vem reconhecendo a ampla legitimidade das entidades sindicais em ações coletivas e ratificando a possibilidade de execução por servidores integrantes da categoria, ainda que não constem em lista de substituídos, a exemplo do que restou decidido recentemente pela 1ª turma no REsp 2.030.944/RJ.

Portanto, espera-se que o STJ, na apreciação do Tema 1.302, reforce o amplo alcance das ações coletivas propostas por sindicatos, sem a necessidade de o servidor constar em lista ou de outros limitadores para a execução individual do julgado. Apenas assim será preservada a razão de ser da tutela processual coletiva desempenhada pelas entidades sindicais em favor de toda a categoria.

Lucas Almeida
Sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especialista na defesa do servidor público e entidades de classe.

MIGALHAS
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