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TST diz que não tem competência para julgar caso de motorista que não teve conta ativada

TST diz que não tem competência para julgar caso de motorista que não teve conta ativada

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um motorista pede a condenação da Uber em Juiz de Fora (MG) porque a empresa não ativou sua conta no aplicativo.

Segundo o colegiado, sem a ativação, não foi firmada a relação de parceria laboral, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. O motorista disse que se cadastrou no aplicativo, mas que o acesso nunca foi liberado, tampouco obteve informações sobre o motivo da recusa.

Na ação, ele pediu que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta e pagasse indenização por danos materiais (lucros cessantes), ou seja, aquilo que deixou de lucrar devido à omissão da Uber.

Por sua vez, a empresa sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do caso. “A relação jurídica é claramente civil”.

A  Uber explicou que, na época, o cadastro não foi ativado em decorrência de um documento inválido enviado à plataforma pelo motorista.

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que o caso é de relação de trabalho e declararam a competência da Justiça do Trabalho.

Relação de trabalho não foi inaugurada

Já no TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, não é caso de reconhecer vínculo ou pedido de verbas trabalhistas, mas de danos morais e materiais pela omissão da Uber em não ativar a conta do motorista parceiro.

A conclusão, afirmou, é de que a própria relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o motorista e o aplicativo de serviços.

“Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber.”

O ministro ressaltou que é essa ativação, com o início da prestação de serviços, que concretiza a relação de parceria laboral, o que não ocorreu no caso, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de danos pré-contratuais a partir de omissão atribuída à plataforma digital. “Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame da ação”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ver o acórdão
Processo 0010772-30.2022.5.03.0038

TST diz que não tem competência para julgar caso de motorista que não teve conta ativada

O STF e a constitucionalização da fraude trabalhista

A intervenção do STF (Supremo Tribunal Federal) em matéria trabalhista parece ter alcançado o limite do absurdo com o reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389, no qual a Suprema Corte avocou a palavra final sobre a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Não faltou quem aplaudisse a medida, principalmente com base em argumentos parcialmente consequencialistas, afinal escolhem ressaltar possíveis impactos da atuação do STF que avaliam como positivos, enquanto ignoram o lado negativo. Ignoram, sobretudo, aquelas coisas antiquadas e velhas, como a lei e a Constituição, fontes normativas trabalhistas inadequadas ao século 21, um tempo no qual, segundo se diz, qualquer coisa é qualquer coisa, basta mudar o nome.

O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas, provavelmente centenas de milhares, e o risco de que o direito do trabalho e a Justiça do Trabalho sejam extintos pelo STF.

Problema que o STF criou para si mesmo

O ministro Gilmar Mendes afirmou, em julgamento de reclamação, o seguinte: “[…] a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

Tratava-se de um caso de pejotização [1], no qual a Justiça do Trabalho havia declarado a existência de vínculo trabalhista entre as partes, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. Por sua vez, em contexto semelhante, o ministro Alexandre de Moraes pontuou o seguinte [2]: “aquele que aceitou a terceirização e assinou o contrato, quando é rescindido o contrato e entra com a reclamação, ele deveria também recolher todos os tributos como pessoa física”.

Para o STF, a ficção deve prevalecer sobre o fato: ficção de que o trabalhador pejotizado e o empregador negociam em pé de igualdade e ficção de que a pejotização é espécie do gênero terceirização. Na realidade, pejotização e terceirização são fenômenos distintos e não há autonomia da vontade plena quando a escolha de uma das partes é a pejotização ou o desemprego. Todavia, para atualizar a legislação trabalhista ao século 21, precisamos entender que qualquer coisa é qualquer coisa.

Ao contrário do que o STF tenta fazer parecer, a Justiça do Trabalho sempre analisou caso a caso, a partir das provas e fatos apresentados em cada processo, a existência ou não de relação de emprego. Não era toda contratação “não empregatícia” que era “invalidada” pela Justiça do Trabalho. Assim, ao contrário do que afirmaram alguns articulistas, nunca houve presunção absoluta de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. Nunca houve.

A questão sempre girou em torno da verificação sobre a correspondência dos fatos à forma. Pecando por apresentar um exemplo que beira a obviedade, um trabalhador contratado como autônomo somente seria considerado autônomo pela Justiça do Trabalho se fosse realmente autônomo. A Justiça do Trabalho sempre ousou entender que um trabalhador contratado como “autônomo” que, no mundo real, laborava de forma subordinada era, na realidade, um empregado. Essa “ousadia” de cumprir o artigo 9º da CLT e até mesmo o artigo 167 do Código Civil (que prevê a nulidade do negócio jurídico simulado) agora parece ter magicamente se tornado incompatível com a Constituição.

O que os arautos da presunção de legalidade da pejotização e o patronato imediatista desejam (e sempre desejaram), no fundo de seus corações, é a constitucionalização da fraude trabalhista. O que se esconde, portanto, atrás do lema, às vezes repetido ad nauseam, de que a “CLT precisa ser atualizada para o século 21” é a ânsia mal disfarçada por “atualizar” a principal fonte do direito do trabalho no Brasil ao século 19, quando o direito do trabalho não existia. Fala-se do futuro olhando para o retrovisor.

Contextualizada a questão, vejamos o que dispõe a decisão que afetou o ARE 1.532.603 à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.389):

Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.

Um primeiro ponto precisa ser destacado: a afetação dos processos de pejotização a um tema de repercussão geral diverso das premissas fáticas da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral confirma de maneira cabal e eloquente o que muitos afirmam e afirmaram há anos: o STF cassa decisões da Justiça do Trabalho com base em precedentes que sequer se enquadravam aos casos objeto das reclamações.

Quem foi a fonte de insegurança jurídica, então? A Justiça do Trabalho que estava aplicando há décadas a literalidade de uma das poucas disposições da CLT que não foram substancialmente alteradas ao longo dos anos (seu artigo 9º) ou o STF, que começou a distorcer seus próprios precedentes ao ponto de qualquer tese empresarial passar a ser acolhida pela via reclamatória?

Quando ministros do STF se queixam da quantidade de reclamações que a Corte tem recebido, parecem ignorar o fato de que a explosão de reclamações aconteceu sobretudo após a RCL 59.795, na qual o reconhecimento da constitucionalidade da terceirização e a Lei nº 11.442 de 2007 foram usadas para cassar decisão da Justiça do Trabalho sobre um caso que não era nem de terceirização nem de trabalhador do transporte rodoviário de cargas (de que trata a Lei nº 11.442 de 2007).

Antes dessa decisão monocrática, havia esse problema de proliferação de reclamações? Ou ele passou a acontecer na medida em que o STF forneceu ao patronato uma forma rápida, direta e de fácil acesso, a depender do poderio econômico, para neutralizar o sistema jurídico trabalhista brasileiro de garantias de boa parte dos direitos constitucionais sociais?

A relação entre a Justiça do Trabalho e o STF está sim desgastada, mas não por culpa da Justiça Laboral, que só tem tentado cumprir a sua legítima missão constitucional, apesar da Suprema Corte ter se colocado indevidamente na posição de “instância revisora das decisões trabalhistas”. Esse papel foi dado ao STF por ele mesmo, por meio de decisões monocráticas, erráticas e casuísticas.

A expansão progressiva da atuação do STF em todas as esferas da vida pública e privada é um fato notório. O vigor adotado para tentar preservar a democracia é o mesmo utilizado para tentar impor, contra tudo e contra todos, que as relações de trabalho brasileiras sejam regidas pelo “superprincípio” da livre iniciativa (em sua versão do século 19).

De que modo a livre iniciativa assegura a liberdade dos agentes econômicos de optarem por cumprir ou não legislações de ordem pública? Em que momento a fraude concomitantemente trabalhista, previdenciária e fiscal passou a ser uma forma válida de “organização produtiva”?

‘Sistema de Precedentes’ contra o direito

Lênio Streck [3] há muito denuncia que o STF e os tribunais superiores, sob o pretexto de se tornarem “Cortes de Precedentes” vêm criando teses que extrapolam o caso concreto e se tornam verdadeiras “super leis”, uma vez que as leis criadas pelo Legislativo ao menos são passíveis de serem interpretadas, enquanto as teses judiciais de cúpula inovam o ordenamento jurídico e, simultaneamente, são vinculantes para os órgãos judiciários inferiores.

A partir disso, o STF, sem base constitucional ou legal, vem se “autoconcedendo” competência para tratar de matérias trabalhistas infraconstitucionais (ônus da prova, por exemplo). O objetivo aparente é atropelar legislação, doutrina e jurisprudência trabalhistas como se o direito do trabalho brasileiro houvesse surgido ab nihilo mais ou menos nos últimos oito anos, para atrapalhar a vida do empresário, no lugar de ser uma construção social, teórica, legislativa e jurisprudencial de décadas que tem como intuito principal garantir a própria existência civilizada do sistema capitalista.

A estratégia vem sendo construir um precedente que extrapola o caso sob julgamento e, sucessivamente, aplicar esse precedente, já extrapolado na origem, por analogia, para outros casos similares (ou não). O resultado é parecido com a brincadeira do telefone sem fio: o entendimento final não tem mais nenhuma relação lógica com o entendimento inicial. E, assim, sem base jurídica, o STF está tentando retirar a competência da Justiça do Trabalho para analisar vínculos empregatícios controvertidos, tornando a CLT e boa parte do artigo 7° da Constituição meras sugestões.

Sempre que se mostra conveniente, porém, o STF utiliza a Análise Econômica do Direito (AED) para avaliar os impactos de suas decisões. No tema de Repercussão Geral nº 725, que tratou sobre terceirização, a teoria econômica foi amplamente explorada. Diante dessa nova tendência, fica o convite para a Suprema Corte avaliar qual será o impacto econômico de uma república de “pejotizados” e “autônomos”. Ou alguém ainda tem a ingênua ilusão de que algum trabalhador, por mais subordinado que seja, está a salvo da “livre iniciativa” de virar um “terceirizado” de si mesmo?

Qual o impacto do fim das férias de trinta dias para o setor de turismo? Qual o impacto do fim do décimo terceiro salário para o setor comercial no final do ano? Qual o impacto decorrente da redução drástica dos empregos formalizados para a arrecadação do FGTS e suas políticas sociais? Qual o impacto econômico dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores sem qualquer proteção social? Quais serão as consequências da constitucionalização da fraude trabalhista para a seguridade social brasileira? E para o mercado imobiliário, uma vez que o FGTS é largamente utilizado pelos trabalhadores para o acesso à moradia?

Certamente o STF não deixará de cumprir o artigo 20 da Lindb e responder a esses e outros questionamentos consequencialistas, quando do julgamento do Tema 1.389.

Assembleia desconstituinte composta por 11 pessoas: o que podemos concluir por enquanto?

Tornar a relação de emprego facultativa e subtrair a competência da Justiça do Trabalho para analisar pleitos laborais envolvendo relações de emprego controvertidas é o mesmo que revogar ou sensivelmente esvaziar de significado os artigos 7º a 11 e 114 da Constituição. Há dúvidas sobre se o próprio Legislativo, no exercício do poder constituinte Derivado, poderia fazer isso.

Quando o órgão de cúpula do Poder Judiciário resolve tomar para si o poder de desfazer o que o constituinte originário fez, não há como concluir de forma diversa de que o país está diante de uma séria desarmonia institucional. Há um desequilíbrio quando teses judiciais e precedentes valem sempre mais do que leis, bem como quando a Suprema Corte se sente legitimada a reescrever e esvaziar a parte trabalhista da Constituição, agindo como verdadeira assembleia desconstituinte. É urgente que o pacto da separação de poderes seja revisto e democraticamente reequilibrado.

Se existe, por parte da Suprema Corte, a suposição de que a ruptura pura e simples com a ordem constitucional trabalhista gerará o fim da insegurança jurídica causada pelo próprio STF, o resultado provável é, por outro lado, que uma eventual decisão que subtraia a competência da Justiça do Trabalho para apreciar vínculos trabalhistas controvertidos e que “constitucionalize” a fraude trabalhista ensejará inúmeros efeitos desestabilizadores na ordem social, política, administrativa e econômica brasileira.

Para evitar isso, os ministros do STF precisam recordar o que estabelece o artigo 93, IX da Constituição. Ao lê-lo, devem lembrar que, por serem membros que não foram democraticamente eleitos, a autoridade de suas decisões deve derivar de fundamentação técnica e, sobretudo, constitucionalmente adequada, não havendo espaço para que a sociedade e o restante do Judiciário sejam verticalizados por meio de precedentes construídos com distorção e violação à lei e à própria Carta da República.


[1] aqui

[2] aqui

[3] STRECK, Lênio. Para o TST, não basta ter a última palavra; é preciso ter a primeira. [s.l.]: Conjur, 2025. Disponível aqui

Movimento sindical debate desafios e estratégias em audiência coletiva no MPT-PR

Movimento sindical debate desafios e estratégias em audiência coletiva no MPT-PR

Na manhã desta terça-feira (13), lideranças sindicais e representantes do Ministério Público do Trabalho se reuniram em Curitiba-PR para participar da audiência coletiva “Desafios e estratégias do movimento sindical no contexto atual”. O evento, realizado no auditório do MPT-PR, contou com a presença de representantes das principais centrais sindicais do estado, além de entidades independentes e autoridades do mundo do trabalho.

A mesa de abertura foi composta por RUBIA VANESSA CANABARRO, Procuradora do Trabalho do MPT-PR, que deu as boas-vindas aos participantes e destacou a importância do diálogo institucional entre o MPT e as organizações sindicais. Ao seu lado, estiveram LUIZ CARLOS DOS SANTOS, Secretário de Combate ao Racismo da CUT-PR e Diretor da APP Sindicato; JEFFERSON ALLHANSER DE ALMEIDA ROSA, Advogado da FORÇA SINDICAL-PR; NILTON PEREIRA CAMPOS, Vice-presidente da Região Sul da NCST-PR e Diretor da FETRACONSPAR; GLADIR BASSO, Vice-Presidente da UGT-PR e Presidente da FEEB-PR; e AYRTON PONTES, Diretor do SENGE-PR, representando os sindicatos independentes.

Um dos destaques da programação foi a palestra do economista Sandro Silva, supervisor técnico do DIEESE, que apresentou um panorama da conjuntura econômica do país desde a aprovação da reforma trabalhista. Em sua análise, Sandro evidenciou os impactos negativos da reforma sobre os sindicatos e os trabalhadores, ressaltando a perda de poder de negociação coletiva, a precarização das condições de trabalho e a queda na renda e na formalização do emprego. O economista também alertou para a necessidade de reconstrução de políticas públicas e de fortalecimento das entidades sindicais como forma de reequilibrar as relações entre capital e trabalho.

Durante suas falas, os integrantes da mesa destacaram os principais desafios enfrentados pelo movimento sindical no cenário atual, marcado por reformas legislativas, precarização das relações de trabalho e tentativas de enfraquecimento da representação coletiva. Também foram discutidas estratégias de resistência e reorganização do sindicalismo para garantir a proteção dos direitos trabalhistas e o fortalecimento da democracia sindical.

A audiência teve como objetivo promover o intercâmbio de experiências, fortalecer a articulação entre as entidades e pensar conjuntamente saídas para o enfrentamento dos obstáculos impostos à atuação sindical. Ao final, os participantes ressaltaram a importância da união entre as centrais e do apoio de instituições como o MPT para a efetiva defesa dos direitos da classe trabalhadora.

Confira abaixo a transmissão do evento:

TST diz que não tem competência para julgar caso de motorista que não teve conta ativada

No Senado, debatedores defendem redução da jornada de trabalho sem corte de salário

Sindicalistas e representantes do poder público defenderam nesta segunda-feira (5) a redução da jornada de trabalho sem corte de salários. Eles participaram de uma audiência pública da Comissão de Direitos Humanos (CDH), sugerida pelo senador Paulo Paim (PT-RS) e pela presidente do colegiado, senadora Damares Alves (Republicanos-DF).

A audiência pública faz parte do ciclo de debates sobre o Novo Estatuto do Trabalho, previsto na Sugestão Legislativa (SUG) 12/2018. O senador Paulo Paim classificou a atual jornada — de seis dias de trabalho e um de folga — como “escravocrata”. O parlamentar é autor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 148/2015, que prevê uma jornada de 36 horas semanais.

— A história nos mostra que a redução da jornada de trabalho é uma luta de décadas da classe trabalhadora. Os benefícios de uma jornada reduzida são inegáveis. Menos horas de trabalho significam mais tempo para lazer, família, estudo e qualificação profissional. Menos doença no trabalho e menos acidente no trabalho — disse.

Representantes de entidades sindicais também defenderam a redução da jornada. Para Luiz de Souza Arraes, coordenador-nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST), esse é “o tema do momento”.

— A redução da jornada traz benefícios para todos: para o país, para o setor patronal e para o trabalhador. É mais dignidade e qualidade de vida. É preciso que os trabalhadores estejam mobilizados, venham para esta Casa e entrem nas redes sociais para que a gente faça um bom debate e consiga melhor qualidade de vida — declarou.

A representante da Confederação das Mulheres do Brasil, Sonia Zerino, destacou o recorte de gênero na redução da jornada de trabalho. Ela afirmou que as mulheres “seriam impactadas de forma positiva” com a mudança.

— O olhar para a redução de jornada ganha contornos específicos e importantes quando se trata da questão de gênero, em uma sociedade que ainda mantém em sua estrutura o machismo, o patriarcado, a misoginia. Elementos que fazem com que a mulher ainda seja a maior responsável pelo cuidado doméstico. O impacto da jornada de trabalho na vida das mulheres é muito maior do que na dos homens. A jornada de trabalho total da mulher é muito maior do que a do homem. Ela tem dupla e tripla jornada, muitas vezes — ressaltou.

Luta histórica

Representantes do Poder Judiciário também defenderam a redução da jornada. Para a juíza Luciana Paula Conforti, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a pauta “sempre foi uma luta histórica dos trabalhadores”.

— A redução da jornada tem sido experimentada em vários países. Isso traz mais satisfação para os trabalhadores e tende a criar mais postos de trabalho. Sob o ponto de vista econômico, mais postos de trabalho geram mais dinheiro nas mãos das pessoas e mais consumo — argumentou.

Para a procuradora Cirlene Luiza Zimmermann, do Ministério Público do Trabalho (MPT), a limitação razoável do tempo de trabalho é um direito fundamental. Segundo ela, para que a redução da jornada gere efeitos práticos, o país precisa enfrentar um outro problema: a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJs), prática conhecida como “pejotização”.

— Se assegurarmos a contratação fraudulenta de pessoas físicas por meio de contratos de PJ, estaremos jogando por terra tudo que discutimos aqui. Não vamos ter 40 ou 36 horas. Vamos ter 24 horas por dia, 365 dias por ano. Não estaremos discutindo o fim da escala seis por um; estaremos tendo escala sete por zero. Não vai adiantar de nada se estivermos falando em contratar pessoas físicas por meio de PJ: a verdadeira fraude — alertou.

Desconexão

O Poder Executivo também defende a redução da jornada de trabalho. Para Shakti Prates Borela, representante do Ministério do Trabalho, a mudança deve estar associada a medidas que assegurem a “desconexão” do trabalhador com o ambiente de trabalho.

— A vida moderna tem ampliado a jornada, o tempo à disposição do trabalho. Seja por meio de longos deslocamentos, o que é uma realidade nas grandes cidades, seja pelo aumento do tempo de conexão ao trabalho. Você praticamente não tem mais aquele momento de desconexão do trabalho — enfatizou.

A audiência pública contou ainda com a presença de Ana Virgínia Moreira, diretora regional da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para a América Latina e o Caribe. Ela disse que o tempo “é um dos bens mais valiosos” protegidos pelo Direito do Trabalho.

— Não falamos em trabalho decente sem abordarmos o tempo de trabalho. Há um ditado antigo que diz assim: “tempo é dinheiro”. Mas esse ditado dissimula o verdadeiro valor do tempo. Tempo é para descansar, para se recuperar do trabalho, para cuidar de si mesmo e da sua família, para conviver com seus amigos, para conviver em sociedade. É o tempo para se qualificar, para estudar e para se tornar mais produtivo — afirmou.

DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/no-senado-debatedores-defendem-reducao-da-jornada-de-trabalho-sem-corte-de-salario/

TST diz que não tem competência para julgar caso de motorista que não teve conta ativada

País está preparado para reduzir jornada de trabalho, mostra estudo

Por décadas, o debate sobre a redução da jornada de trabalho, no Brasil, foi hegemonizado pelo argumento de que sua implantação supostamente prejudicaria as empresas e a economia, vocalizando apenas os interesses do capital, em detrimento do bem-estar da classe trabalhadora. Mas, uma série de estudos feitos a partir da realidade concreta vem mostrando que esse tipo de pretexto não é verídico.

Ao mesmo tempo, pesquisas também apontam que as jornadas longas prejudicam a saúde dos trabalhadores, bem como a produtividade, trazendo impactos sociais e econômicos.

Um desses estudos tem o sugestivo nome de “O Brasil está preparado para trabalhar menos — A PEC da redução da jornada e o fim da escala 6×1”. Apresentado em formato de nota, o material foi elaborado por quatro economistas — Marilane Teixeira, Clara Saliba, Caroline Lima de Oliveira e Lilia Bombo Alsisi — do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit/IE) da Unicamp.

De acordo com a nota, a redução da jornada de trabalho “é uma medida não apenas viável, mas essencial para promover a saúde ocupacional, a estabilidade no mercado de trabalho e uma redistribuição mais equitativa da renda. As experiências de empresas que já implementaram jornadas reduzidas mostram que é possível equilibrar produtividade e bem-estar”.

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Além disso, argumenta que a diminuição da jornada está situada no centro da luta entre capital e trabalho — sendo um “passo fundamental contra a exploração da classe trabalhadora” — e configura-se como um movimento “histórico e basilar da luta popular e do sindicalismo, pautado na busca por condições dignas de trabalho e de vida”.

Um dos achados do estudo aponta que as ocupações com os maiores índices de pedidos de demissão estão frequentemente associadas à escala 6×1. “Em cinco dessas ocupações, os desligamentos voluntários superaram a média nacional de 36%: vendedores (38,5%), operadores de caixa (47,2%), atendentes de lojas e mercados (42,9%), repositores de mercadorias (46,2%) e operadores de telemarketing (55,7%)”, destacam.

As economistas ponderam que esse movimento “reflete uma crescente insatisfação, especialmente entre os jovens, impulsionada por um mercado de trabalho aquecido, mas com poucas oportunidades de conciliação da vida pessoal e profissional”.

Avanço tecnológico e redução da jornada

Um dos pontos centrais do estudo diz respeito à relação entre os avanços tecnológicos — e consequentemente da produtividade — e a possibilidade de se reduzir o tempo trabalhado.
A nota destaca que a evolução técnica em máquinas e matérias-primas trouxe maior produtividade, de maneira que uma quantidade maior de trabalho pode ser feita no mesmo tempo ou em menos tempo. “Isso eleva os custos com maquinaria e matérias primas, ao passo que reduz o que precisa ser gasto com mão de obra”, afirma.

Em continuidade, explica, “a estratégia para compensar o alto custo das máquinas (o capital constante) é mantê-las funcionando por mais horas, empregando, assim, mais trabalhadores, gerando mais valor e permitindo ganhos exponenciais, mesmo com um maior valor sendo destinado ao pagamento dos equipamentos — e com um valor proporcionalmente menor destinado aos salários”.

Contudo, diz, “a duração das jornadas raramente acompanha o movimento de elevação da produtividade, resultando em mais trabalho realizado no mesmo período de tempo, com o crescimento do valor produzido e, frequentemente, o aparecimento de hiatos permanentes entre os ganhos da produtividade e os repasses reais dos salários, reduzindo a participação dos salários na renda nacional e empurrando com mais força a desigualdade funcional da renda, em que se vê a crescente apropriação dos empregadores sobre o que é produzido”.

Lembrando opinião registrada pelo economista Luiz Gonzaga Belluzzo, o estudo diz, ainda, que “a redução da jornada de trabalho aumentaria o emprego e promoveria uma redistribuição favorável de renda. Mesmo numa situação de baixo crescimento, essa distribuição favoreceria a demanda e aumentaria a possibilidade de as empresas ocuparem melhor a capacidade instalada. O impacto seria ainda mais expressivo nos setores intensivos de mão de obra, como o de serviços”.

Para as pesquisadoras, a resistência à redução da jornada decorre, em grande parte, “do não reconhecimento de que jornadas extensas são contraproducentes, reduzem a produtividade, são motivos de adoecimento e podem levar à exaustão”.

Pobreza de tempo

A partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o estudo confirma que as jornadas dos trabalhadores são altas, acima de 40 horas, sobretudo considerando o tempo de deslocamento e os cuidados familiares e domésticos, majoritariamente realizados por mulheres.

Em 2022, as brasileiras ocupadas exerceram uma jornada de trabalho não pago de 17 horas e 48 minutos semanais, contra 11 horas no caso dos homens. Já o tempo médio de deslocamento para o trabalho era de, em média, 4 horas e 54 minutos para quem mora em áreas urbanas e de 3 horas e meia no caso das regiões rurais.

Ressalvando a impossibilidade de somar os dados devido às diferenças entre as pesquisas realizadas, a nota destaca que a conta não fecha no cotidiano da população ocupada: “as horas trabalhadas na semana somadas ao tempo de deslocamento para o trabalho e aos trabalhos de cuidado e afazeres domésticos superam o máximo humanamente possível e colocam a maioria dos trabalhadores e trabalhadoras em um quadro de pobreza de tempo”.

Tal situação não é exclusividade brasileira e o país ocupa posição próxima à média mundial, mas bastante longe de nações mais desenvolvidas.

De acordo com dados obtidos junto à OIT, em 2023, no ranking internacional de horas semanalmente trabalhadas por sexo, o país está em 37º: as brasileiras trabalham cerca de 36h26min, enquanto a média mundial é de 36h42min. A pior correlação está nos Emirados Árabes, que fica próximo de 50 horas, e a melhor, nos Países Baixos, com pouco mais de 25 horas.

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No caso dos homens, o Brasil fica em 42º, com 40h32min, enquanto a média mundial é de 41h06min. A pior situação é a da Índia, que chega às 50h e a melhor é a de Tonga, pouco acima de 30 horas.
Retomando a situação brasileira, a nota destaca que a maioria dos trabalhadores (56,3%) se encontra em jornadas de 40 a 44 horas semanais, especialmente quando considerados apenas os trabalhadores formais — para estes, o índice é de 71,4%.

Mas, pondera, “é interessante destacar que 20% da população ocupada, ou 20,88 milhões de pessoas, exercem uma jornada de trabalho superior àquela permitida por lei, que é de no máximo 44 horas semanais: são 8,9 milhões de trabalhadores formais, 10 milhões de informais e 1,8 milhão de empregadores com jornadas habituais de 45 horas semanais” — a denominada sobrejornada.

As economistas ressaltam que apesar de haver a possibilidade legal de “extensão da jornada de trabalho em até duas horas diárias e não mais do que 10 horas por semana — o que levaria a jornada semanal de 44 para, no máximo, 54 horas —, entende-se que o cumprimento de horas extras deve ser uma atividade excepcional, e que não deveria ser contabilizada na jornada de trabalho habitual”.

Trabalhadores em sobrejornada

De acordo com os dados analisados no estudo, a maioria dos trabalhadores em sobrejornada é de homens negros, 36,7%, enquanto na população ocupada total o percentual é em torno de 32,4%. No caso dos homens brancos, a relação é de 29,5% ante 23,7%, respectivamente.

A maior participação masculina nas ocupações com maiores jornadas de trabalho não é uma surpresa, apontam as pesquisadoras. “Ao se considerar o peso que as tarefas de cuidado não pagas exercem no cotidiano das mulheres, o tempo disponível para a realização de trabalhos remunerados é menor para elas e resulta frequentemente em menores jornadas de trabalho — tanto no Brasil quanto no resto do mundo”.

No que diz respeito aos setores econômicos, embora as jornadas excessivas possam parecer estar presentes em apenas parte deles, as pesquisadoras reforçam que a situação é generalizada, tendo, no entanto, alguns setores mais destacados.

É o caso, por exemplo, do grupamento “transporte, armazenagem e correio”, com 32,2% em sobrejornada; “alojamento e alimentação”, com 30,3% e “comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas”, com 26,1%.

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Trabalhadores beneficiados

Atualmente, há ao menos dois projetos em pauta no debate sobre a redução da jornada. O que está em estágio mais avançado é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) protocolada na Câmara pela deputada federal Erika Hilton (PSol-SP) em fevereiro. O outro, apresentado no mesmo mês, é da deputada federal Daiana Santos (PCdoB-RS). Embora tenham redações e aspectos diferentes, ambas as propostas convergem para a necessidade de reduzir a jornada atual.

O estudo se debruça sobre o caso da PEC, que propõe o estabelecimento de uma jornada semanal máxima de 36 horas. Com base nesse parâmetro, o estudo traz a estimativa, feita com base na Pnad Contínua, do IBGE, de quantos trabalhadores seriam direta e indiretamente beneficiados.

“Das 103,8 milhões de pessoas ocupadas no 4º trimestre de 2024, 78,3 milhões declararam trabalhar mais de 36h na semana, das quais 38,4 milhões afirmavam ter carteira assinada. Nesse cenário, a aprovação da PEC reduziria a jornada de trabalho de pelo menos 37% dos trabalhadores — aqueles com carteira assinada — e possivelmente afetaria também as condições de trabalho de outros 38% — também trabalhando mais de 36h semanais, mas sem carteira assinada”, explicam.

A nota projetou também qual pode ser a população atingida caso o limite de 36h seja elevado para 40h semanais — portanto, 4 horas a menos do que o permitido pela legislação atual. “Nesse contexto, 41,3 milhões de trabalhadores e trabalhadoras estariam em sobrejornada, 22,3 milhões dos quais com carteira assinada. A PEC, nesse caso, chegaria a no mínimo 21,5% do mercado de trabalho, podendo atingir outros 18,3% em sobrejornada, mas sem carteira assinada”, pontuam.

Como conclusão, o estudo reforça a “necessidade urgente de reformas nas condições de trabalho no Brasil, não apenas com relação à duração da jornada, mas também ao reconhecimento das múltiplas responsabilidades que recaem sobre os trabalhadores, especialmente mulheres”. E finaliza dizendo que acabar com a escala 6×1 representa “uma importante iniciativa para enfrentar essas desigualdades, embora ainda dependa de um debate mais amplo para garantir a eficácia e a equidade de sua implementação”.

VERMELHO
https://vermelho.org.br/2025/05/09/pais-esta-preparado-para-reduzir-jornada-de-trabalho-mostra-estudo/

TST diz que não tem competência para julgar caso de motorista que não teve conta ativada

BC diz que juro alto já contribui para desaceleração da atividade e que impacto na geração de empregos deve se aprofundar

O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central avaliou nesta terça-feira (13) que o processo de elevação dos juros, promovido nos últimos meses para conter a inflação, já tem contribuído e “seguirá contribuindo para a moderação de crescimento”.

E acrescentou que o impacto da elevação da taxa básica de juros no mercado de trabalho, que já está sendo observada, deve se intensificar. Em março, por exemplo, foram criadas 71,6 mil vagas formais de emprego, com queda de 71% frente ao mesmo período do ano passado.

“Ressaltou-se que a inflexão no mercado de trabalho também é parte do mecanismo de política monetária [alta do juro] e deve se aprofundar ao longo do tempo, de modo compatível com um cenário de política monetária restritiva”, acrescentou o Banco Central.

O BC tem dito claramente que uma desaceleração, ou seja, um ritmo menor de crescimento da economia, faz parte da estratégia de conter a inflação no país. Avalia que isso é um “elemento necessário para a convergência da inflação à meta”.

As análises constam na ata da última reunião do Copom, realizada na semana passada, quando a taxa básica de juros da economia foi elevada para 14,75% ao ano — o maior nível em quase duas décadas.

  • Desta vez, ao contrário das últimas reuniões do Copom, o Banco Central não deu indicações de que deve continuar subindo a taxa Selic.
  • O BC informou apenas que se manterá vigilante e a “calibragem” (ritmo) do aperto monetário apropriado (alta do juro) seguirá guiada pelo objetivo de trazer a inflação para as metas.
  • Na última semana, segundo pesquisa divulgada nesta segunda-feira pelo próprio BC, o mercado financeiro deixou de acreditar em novos aumentos da taxa Selic neste ano. Os analistas, agora, projetam manutenção do juro em 14,75% ao ano até o fim de 2025.
  • O mercado financeiro também projeta um ritmo menor de crescimento da economia neste ano. Os economistas estimam uma expansão de 2% em 2025, contra uma alta de 3,4% no ano passado.

Entenda como age o BC

🔎A taxa básica de juros da economia é o principal instrumento do BC para tentar conter as pressões inflacionárias, que tem efeitos, principalmente, sobre a população mais pobre.

Para definir os juros, a instituição atua com base no sistema de metas. Se as projeções estão em linha com as metas, pode baixar os juros. Se estão acima, tende a manter ou subir a Selic.

Desde o início de 2025, com o início do sistema de meta contínua, o objetivo de 3% será considerado cumprido se a inflação oscilar entre 1,5% e 4,5%.

  • Ao definir a taxa de juros, o BC olha para o futuro, ou seja, para as projeções de inflação, e não para a variação corrente dos preços, ou seja, dos últimos meses.
  • Isso ocorre porque as mudanças na taxa Selic demoram de seis a 18 meses para ter impacto pleno na economia.
  • Neste momento, por exemplo, a instituição já está mirando na meta considerando o segundo semestre de 2026.
  • Para 2025, 2026, 2027 e 2028, a projeção do mercado para a inflação oficial está em 5,51% (com estouro da meta), 4,5%, 4% e em 3,80%. Ou seja, acima da meta central de 3%, buscada pelo BC.
  • Na ata do Copom, divulgada nesta terça-feira, o BC informou que está projetando uma inflação oficial de 4,8% neste ano e de 3,6% em 2026.
  • O BC admitiu recentemente que a meta de inflação pode ser novamente descumprida em junho deste ano, ao completar seis meses seguidos acima do teto de 4,5%.

Veja outros recados do Copom

  1. O cenário prospectivo (esperado) de inflação segue “desafiador” em diversas dimensões. “As expectativas de inflação, medidas por diferentes instrumentos e obtidas de diferentes grupos de agentes, mantiveram-se acima da meta de inflação em todos os horizontes, tornando o cenário de inflação mais adverso”. Acrescentou, ainda, que o “cenário de inflação de curto prazo segue adverso”, com a inflação de serviços acima do nível compatível com o cumprimento da meta.
  2. O cenário externo mostra-se “adverso e particularmente incerto”. O BC observa que o choque de tarifas e o choque de incerteza, apesar de todas as tentativas de mensuração, ainda são de impacto bastante incerto. Nesta segunda-feira (12), após semanas de tensão, os EUA e a China anunciaram que concordaram em reduzir temporariamente as chamadas “tarifas recíprocas” entre os dois países durante 90 dias.
  3. O Copom avaliou que o crédito consignado ao setor privado, com garantia do FGTS, modalidade que teve início em março, terá algum “impacto sobre o crescimento”, mas “majoritariamente por meio de uma elevação de renda disponível a partir da troca de dívidas”. “Ainda há muita incerteza sobre qual será o efeito total do programa, que ainda se encontra em período inicial, então o Comitê acompanhará os dados atentamente para refinar os impactos estimados sobre o mercado de crédito e sobre a atividade”, concluiu.

G1
https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/05/13/bc-diz-que-juro-alto-ja-contribui-para-desaceleracao-da-atividade-e-que-impacto-na-geracao-de-empregos-deve-se-aprofundar.ghtml