por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
Um levantamento feito pela plataforma de inteligência jurídica Jusbrasil mostrou que 30% dos casos de racismo e injúria racial no Brasil acontecem no ambiente laboral. A pesquisa analisou 4.838 decisões judiciais publicadas neste ano e, desse total, 1.407 dos casos ocorreram no trabalho ou estavam associados a ele.
A maioria das agressões totais foi cometida por desconhecidos (1.291). Em seguida, foram 1.113 casos de violência racial entre empregadores e empregados. Ainda segundo o levantamento, o segundo local onde mais acontecem situações de racismo ou injúria racial são os espaços públicos (974). Depois, vêm os estabelecimentos comerciais, que apareceram em 805 decisões no período analisado. O estudo também mostrou que 39,5% das ações resultaram em condenação dos acusados.
A análise foi feita a partir da base de decisões públicas organizadas pelo Jusbrasil. De acordo com a plataforma, para a elaboração desse levantamento foi usada inteligência artificial na organização de palavras-chaves, com o acompanhamento de pesquisadoras especialistas em informação jurídica. Foram consideradas as decisões publicadas no período de 1ª de janeiro a 31 de outubro de 2025.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, o Brasil registrou 18,2 mil casos de injúria racial e 18.923 casos de racismo em 2024. Em abril deste ano, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que aumenta a pena para o crime de injúria racial quando praticado contra mulheres ou idosos. No levantamento do Jusbrasil, de todos os casos que aconteceram no ambiente de trabalho, 554 tiveram mulheres como vítimas.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/30-dos-casos-de-racismo-ocorrem-no-ambiente-de-trabalho-segundo-pesquisa/
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a suspeição de uma testemunha apenas pelo fato de ocupar o cargo de dirigente sindical. O depoimento era considerado essencial para comprovar as horas extras pedidas por um propagandista-vendedor da AstraZeneca do Brasil Ltda., mas havia sido indeferido. Para o colegiado, a suspeição não pode ser presumida apenas com base na função exercida pela testemunha.
Depoimento foi desconsiderado
Na audiência de instrução da reclamação trabalhista, o propagandista indicou um colega como testemunha para confirmar alguns dos fatos alegados por ele. Após o depoimento, a AstraZeneca sustentou que o colega, por ser dirigente sindical, não teria isenção para relatar os acontecimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a suspeição da testemunha e determinou que suas declarações fossem consideradas apenas como informativas.
Suspeição deve ser comprovada
No recurso ao TST, o empregado argumentou que teve seu direito de defesa violado, porque o depoimento do colega era imprescindível para comprovar os direitos pedidos na ação.
O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a suspeição de uma testemunha, seja por interesse na causa ou falta de isenção de ânimo, deve ser comprovada de forma efetiva. “Ela não pode ser presumida apenas em razão do cargo ocupado”, destacou.
Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para que prossiga o julgamento.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RRAg-11233-86.2017.5.03.0099
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/dirigente-sindical-nao-pode-ser-considerado-testemunha-suspeita-apenas-pelo-cargo
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante a uma auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., de Santa Catarina. Ela pediu demissão um mês após ser contratada, mas a rescisão não foi assistida pelo sindicato.
Gestante estava grávida ao ser admitida
Contratada em 19/10/2023, a auxiliar pediu demissão em 21/11/2023, quando estava grávida de cerca de quatro meses. Na ação, ela pediu a indenização que substitui a reintegração, alegando que o pedido de demissão era inválido.
O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão porque, apesar de comprovado que a auxiliar estava grávida na data da rescisão, a demissão foi a pedido dela própria, em que ela expressamente reconheceu que tinha direito à estabilidade e abria mão dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.
Tese vinculante do TST exige assistência sindical
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, salientou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 244) e do STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de um empregado ou uma empregada estável só é válido se for feito com a assistência do sindicato da categoria. Para a ministra, a demissão a pedido da empregada não altera essa exigência.
A relatora ressaltou que o objetivo da norma é resguardar a lisura da demissão e assegurar que o empregado estável não sofra nenhum tipo de coação. Nesse sentido, o TST firmou a tese vinculante (Tema 55) de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/sem-assistencia-sindical-na-rescisao-pedido-de-demissao-de-gestante-e-invalido
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
Testemunhas confirmaram conduta abusiva e reiterada no ambiente de trabalho.
Da Redação
A 2ª turma do TRT da 4ª região condenou loja de materiais de construção a indenizar vendedor em R$ 10 mil por ofensas constantes praticadas por gerente da unidade.
Segundo o trabalhador, o comportamento da superiora fazia parte da rotina. Ele relatou episódios de gritos, constrangimentos públicos e situações de evidente desrespeito, o que gerava insegurança e clima de tensão entre os subordinados.
A versão foi reforçada por testemunhas. Uma delas, que atuou na mesma equipe, afirmou ter presenciado a superior chamar o vendedor de “burro, ignorante e sem intelecto para o cargo”.
Outro depoente, indicado pela própria empresa, declarou que a gerente apresentava “dificuldade de comunicação” e, em algumas ocasiões, “se excedia”, o que poderia ofender integrantes da equipe.
Em defesa, a loja negou a existência de assédio moral e sustentou que não houve comprovação suficiente das alegações, tampouco registros internos que apontassem reclamações formais do vendedor.
Em 1ª instância, o juízo concluiu que os relatos testemunhais comprovavam a conduta abusiva da gerente e reforçou que o empregador responde pelos atos de seus prepostos, conforme o art. 932, inciso III, do CC.
Segundo a sentença, o poder hierárquico não autoriza práticas que violem a dignidade e a integridade psicológica de empregados. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, confirmou a condenação ao avaliar que estavam demonstrados os elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.
A desembargadora destacou ainda que a proteção à honra e à dignidade no ambiente de trabalho é assegurada pela Constituição e pela CLT, que impõem ao empregador o dever de garantir condições laborais saudáveis e respeitosas.
“Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição, é assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Ainda, a CLT, nos artigos 223-B a 223-G, o CC, nos art. 186 e 927, conferem proteção à integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, concluiu.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a indenização por danos morais fixada na sentença.
Informações: TRT da 4ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444655/burro-e-ignorante–vendedor-sera-indenizado-por-ofensas-de-superiora
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) negou o pedido da empresa, uma instituição de acolhimento de idosos, e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP), que afastou a justa causa aplicada a uma faxineira acusada de importunar os idosos com pedidos de presentes. A empresa insistiu na manutenção da justa causa, alegando inclusive que a trabalhadora, ao ser questionada pela superior, teria abandonado o serviço.
A reclamante, admitida em 28/7/2023, na função de faxineira, foi dispensada em 26/12/2023 por justa causa, com a justificativa da empresa de que “ela importunava os idosos internados, solicitando auxílio financeiro”.
Segundo afirmou a reclamada nos autos, a “réplica da reclamante foi genérica, sem contestar os fatos apresentados na defesa, o que indicaria indício de veracidade da falta grave”. Alegou também que a empregada, “em depoimento pessoal, admitiu ter pedido uma cesta de Natal, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom aos idosos”, o que teria sido confirmado por uma testemunha da reclamada, que recebeu “queixas de familiares de idosos sobre a reclamante, inclusive com uma reclamação formal”.
A empresa também ressaltou que a faxineira, depois de ser confrontada pela superior, “jogou as coisas que estavam em sua mão e foi embora, sem qualquer comentário, não mais regressando”, o que “configura outra justa causa ou, no mínimo, um pedido de demissão”, alegou.
O relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, afirmou que “a justa causa exige prova robusta, por se tratar da pena mais grave existente no Direito do Trabalho e que pode macular a imagem do empregado, criando sérias dificuldades para seu retorno ao mercado de trabalho”, e para sua aplicação, “deve observar alguns requisitos, de forma a afastar abusos do poder disciplinar”. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “competia à reclamada provar o justo motivo da rescisão na forma do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , ônus do qual não se desvencilhou a contento”.
Para o colegiado, “apesar de a reclamada alegar a dispensa da reclamante por justa causa, não há qualquer prova dessa dispensa”, não havendo comunicado de dispensa nem termo de rescisão do contrato de trabalho, tampouco demonstrou tentativas de contato com a reclamante, sequer por prova testemunhal”, o que demonstra que “houve falta de imediatidade entre a suposta falta e a alegada dispensa por justa causa”, e esse “lapso temporal configura perdão tácito por parte da empregadora”, afirmou.
Além disso, “faltam provas robustas e inequívocas das alegações da defesa”, limitadas apenas pela testemunha indicada pela reclamada, que relatou que “alguns idosos comentaram que a reclamante estava pedindo dinheiro e uma família reclamou da situação”, concluiu.
A faxineira, por sua vez, não confessou os fatos alegados pela defesa. Declarou apenas que “fez uma carta de natal pedindo aos idosos uma cesta, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom”, e que “não sabia que não podia fazer a carta” e por isso “foi demitida”. Para o colegiado, “essa versão difere significativamente da tese defensiva”.
Quanto ao alegado abandono de emprego, “também não se sustenta, pois a recorrente não comprovou ter notificado a autora para retornar ao trabalho ou justificar as faltas, encargo que lhe incumbia”, afirmou o acórdão, que manteve, assim, a sentença que afastou a justa causa aplicada e reconheceu a dispensa sem justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade rescisória, além da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0010920-82.2024.5.15.0120
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-22/empresa-nao-comprova-falta-grave-e-trt-15-confirma-reversao-da-justa-causa/
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
O uso de roupas sensuais, como calça tipo legging e blusa estilo cropped, incorporadas ao uniforme das empregadas de um posto de combustíveis do Recife deve ser cessado por sexualizá-las e deixá-las vulneráveis ao assédio de clientes. Sob pena de multa diária de R$ 500 por colaboradora, caso perdure a obrigatoriedade de utilização desses trajes, a empresa deverá fornecer vestes adequadas ao exercício da função.
Essas determinações são da juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, da 10ª Vara do Trabalho do Recife, ao deferir pedido de tutela de urgência. O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e em Lojas de Conveniência e Lava Jato de Pernambuco fez o requerimento em ação ajuizada contra a empresa que obrigou as trabalhadoras a usar legging e cropped.
“Tal vestimenta, em um ambiente de trabalho como um posto de combustíveis — de ampla circulação pública e majoritariamente masculino —, expõe, de forma desnecessária, o corpo das trabalhadoras, desviando a finalidade protetiva do uniforme para uma objetificação que as torna vulneráveis ao assédio moral e sexual”, concluiu a julgadora. Segundo ela, as fotografias juntadas na inicial são provas robustas do fato.
Além da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), Ana Isabel Koury constatou a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos são requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
“O perigo de dano é evidente. A manutenção da exigência do uso do uniforme inadequado prolonga, a cada dia, a situação de constrangimento, vulnerabilidade e potencial assédio a que as trabalhadoras estão submetidas. O dano à sua integridade psíquica e moral é contínuo e de difícil reparação, o que justifica a urgência da medida para fazer cessar a lesão”, destacou a juíza.
O sindicato denunciou a empresa por descumprir a convenção coletiva de trabalho (CCT) ao fornecer às suas empregadas uniformes inadequados ao ambiente laboral. De acordo com a entidade, essa prática afronta a dignidade das colaboradoras e as expõe a constrangimento e assédio, configurando dano moral coletivo e violação de direitos sob a
perspectiva de gênero.
A julgadora fundamentou a sua decisão no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e no dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, livre de riscos e de práticas discriminatórias (artigo 7º, XXII, da CF). Segundo ela, a ilicitude da prática é reforçada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.
O posto deve fornecer novos uniformes, “adequados à função e ao ambiente de trabalho”, em até cinco dias após a intimação da decisão que deferiu a tutela. Em caso de descumprimento, a multa deve ser revertida às empregadas ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a critério do juízo da execução.
Processo 0001149-37.2025.5.06.0010