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EUA. “O país está cheio de armas e o ódio aumenta, há duas Américas e que não se falam mais”. Entrevista com Lucio Caracciolo

EUA. “O país está cheio de armas e o ódio aumenta, há duas Américas e que não se falam mais”. Entrevista com Lucio Caracciolo

Lucio Caracciolo, diretor da Limes, a mais respeitada revista de geopolítica italiana, fala sobre o atentando contra Donald Trump no final de semana passado. Para ele, na sociedade dos EUA, “o ódio já existe, o atentado não é um evento solto, o confronto entre Trump e Biden é apenas o reflexo de uma situação que vem se deteriorando há anos em um país dividido, onde os trumpianos pensam que são a América e vice-versa”, explica. Além disso, comenta a situação geopolítica da Europa e os impactos da guerra entre Ucrânia e Rússia.

A entrevista é de Francesca Paci, publicada por La Stampa, 15-07-2024. A tradução é de Luisa Rabolini.

Eis a entrevista.

Lucio Caracciolo, como acordam os Estados Unidos após o atentado de Butler?

Com a consciência de que há pelo menos duas Américas, a que se encarna em Trump e aquela que desgastadamente se agarra a Biden. O risco é que nos Estados Unidos, com 450 milhões de armas para 330 milhões de habitantes e um certo hábito à violência, isso não seja apenas um episódio. De um certo ponto de vista, esse atentado não deveria causar surpresa, porque ocorre em um clima já verbalmente violento e, portanto, perfeito para o deslizamento para a violência física.

E agora? O ódio chamará mais ódio?

O ódio já existe, o atentado não é um evento solto, o confronto entre Trump e Biden é apenas o reflexo de uma situação que vem se deteriorando há anos em um país dividido, onde os trumpianos pensam que são a América e vice-versa. Uma situação em que há uma América a mais.

A guerra civil que se aproxima terá impacto sobre a política externa estadunidense, que até agora tem mantido uma linha homogênea?

A falta de homogeneidade é um fato. Há tempo, todos parecem estar posicionados nesse clima do qual deriva a derrota de Biden, a começar por Zelenski, que está em uma situação crítica, sabendo que em breve a ajuda, se é que existirá, não será mais a mesma.

Os conspiradores estão enlouquecendo.

Ouviremos de tudo, o suposto assassino está morto e nunca saberemos a verdade. Dirão que não foi ele. Mas não é a história de Kennedy, algo fora do comum: esse atentado está dentro do esperado, perfeitamente dentro do clima atual.

Putin deve estar rindo satisfeito.

Não acho que Putin esteja tão tranquilo, porque a guerra desgasta até mesmo aqueles que aparentemente estão ganhando no terreno. Mas não devemos pensar apenas em Putin, pois aqui se abre uma oportunidade para os adversários dos Estados Unidos e seus aliados não tão fiéis que estão pensando em recortar para si um espaço autônomo, como a Turquia. E uma fase incerta se abre para o Ocidente, que está preocupado com o fato de Washington agora terá prioridades diferentes da sua segurança.

O que muda para a UE a aceleração da história dos EUA?

Muito. A Europa não entendeu o terremoto de 22 de fevereiro de 2022. Os países ocidentais continuam pensando na invasão da Ucrânia como uma ferida que mais cedo ou mais tarde vai se curar, enquanto os orientais estão convencidos de que Putin, dado como acabado alguns anos atrás, possa chegar a Paris. A Europa ainda não se sintonizou com o novo mundo que mudou tão rapidamente.

A última reunião de cúpula da OTAN nos diz que estamos em nova corrida armamentista?

É preciso fazer uma distinção. Um país como a Polônia já gasta 4% do seu PIB em armas e logo aumentará para 5%. Há os países bálticos, a linha de frente antirrussa, e há aqueles que anunciam, mas não fazem. A verdade é que há falta de recursos, inclusive humanos, para uma economia de guerra, poucos europeus estão prontos para se alistar pela pátria, especialmente no oeste. Os Estados Unidos têm seus próprios interesses. A Europa não tem forças armadas para se defender e sempre contou com a Mãe América, mas essa ajuda agora será menos garantida, seja quem for que ganhar a Casa Branca.

Não está na hora de a UE planejar um exército comum?

Não, porque não há nenhum sujeito político que possa falar, um ministro da defesa requer um estado e nós somos 27, com histórias diferentes e ideias diferentes sobre quem é o inimigo. Além disso, caso isso fosse possível, levaria décadas. Vamos começar com coisas concretas, como um rearmamento mínimo para existir e o vínculo atlântico, sem o qual tudo pode acontecer.

Putin é uma ameaça militar para a UE?

A UE é vasta. Para a Irlanda não é, para os escandinavos poderia ser. Mas não me parece que Putin tenha a intenção de invadir a Europa e, caso tivesse, não poderia fazer muita coisa, pois isso significaria transformar a Rússia em um país em guerra. Além disso, Putin não tem os recursos para ir mais longe.

Será a Terceira Guerra Mundial?

As guerras acabam se tornando guerras mundiais depois de tê-las combatido, foi assim com a primeira e a segunda. Quando começa, nunca se sabe. Mas as guerras sem política e sem diplomacia se expandem, preocupa-me o fato de não ver nem uma nem outra, tudo é confiado às armas e tudo poderia acontecer.

A diplomacia é suficiente para se defender em um mundo de valentões?

A alternativa é a selva. Felizmente, ainda existem pessoas que raciocinam. Também hoje há negociação, nos bastidores. A Rússia e os Estados Unidos, por exemplo, têm mecanismos de diálogo semiautomáticos. Exceto a Ucrânia em luta pela sobrevivência, é a Europa que corre o maior risco, esmagada no confronto entre os EUA e a Rússia, no qual por enquanto é Pequim quem vence.

Em nome da diplomacia, a Europa deveria desistir de fazer respeitar o direito internacional em seu território?

Não existe um sujeito europeu e, portanto, não pode exercer nenhuma ação diplomática, não há um Blinken europeu. Alguns países europeus têm uma moeda comum, mas isso não significa nada do ponto de vista político. Quem fala em nome de 27 países com opiniões diferentes? O que é viável é que alguns países compartilhem a responsabilidade por iniciativas como a mediação de Sarkozy na Geórgia em 2009 ou em Kiev em 2014. Infelizmente, hoje não vejo essa convergência.

2014 é, para a Ucrânia, o sinal verde para a invasão de 2022.

Os fatos hoje estão no terreno: em abril de 2022, a Rússia estava em choque com aquela que pensava teria sido uma campanha vitoriosa de três dias e que, em vez disso, estava se revelando uma derrota. Foi feito um acordo com a disponibilidade logística turca, mas a Grã-Bretanha disse não porque, com Moscou de joelhos, sonhava com o golpe de misericórdia. Infelizmente ou felizmente, esse não foi o caso e hoje as condições mudaram.

Se a Ucrânia tivesse rejeitado o Memorando de Budapeste e mantido o arsenal nuclear, teria sido invadida?

Acredito realmente que não, mas naquela época Kiev tinha 2.000 bombas atômicas e era a terceira potência mundial, ninguém teria aceitado uma Ucrânia assim, nem mesmo os Estados Unidos.

Se a dissuasão não vence, os prepotentes vencem.

A dissuasão durou até 2022, quando Putin mostrou que não tinha medo dela. Hoje, com os Estados Unidos no caos, é difícil reconstruí-la. E quanto aos prepotentes, sou contra a personalização da guerra. Se Putin morresse, a situação não mudaria. A Rússia é a Rússia. E a Ucrânia sabe que nunca voltará às fronteiras de 1991. A negociação hoje não diz respeito às fronteiras, mas é sobre o status da Ucrânia, desmilitarizado como quer Putin ou atlanticizado para garantir sua segurança. Sabendo que a entrada de Kiev na OTAN é uma promessa destinada a permanecer no papel, especialmente com estes Estados Unidos.

Trump vencerá?

Biden pode ser substituído. A questão de saber se ele pode representar os Estados Unidos não tem a ver com o futuro, mas com o presente. E quanto mais o tempo passa, mais Trump se torna o provável vencedor.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/641429-o-pais-esta-cheio-de-armas-e-o-odio-aumenta-ha-duas-americas-e-nao-se-falam-mais-entrevista-com-lucio-caracciolo

EUA. “O país está cheio de armas e o ódio aumenta, há duas Américas e que não se falam mais”. Entrevista com Lucio Caracciolo

O presidencialismo de coalizão e os piranhas financeiros. Artigo de Luís Nassif

Lula deveria criar um departament de compliance, com quadros da CGU, para analisar cada operação mal-cheirosa de seus aliados políticos

O artigo é de Luis Nassif, jornalista, publicado por Jornal GGN, 16-07-2024.

No “Valor”, artigo com uma corretora dizendo que o capital estrangeiro está saindo da B3 por falta de boas oportunidades de investimento.

É fruto direto desse modelo maluco, em que um cartel espalha o terrorismo fiscal, a mídia ecoa, e Roberto Campos Neto é bem sucedido para manter a Selic como a segunda mais alta taxa real de juros do planeta. Enriquece o capital improdutivo, impede o grande salto – do capital financeiro financiando a economia real – e provoca um esvaziamento do mercado acionário.

Pior que isso, nos últimos anos toda a criatividade de alguns agentes do mercado consiste em promover saques contra o Estado, operações mal explicadas de privatização, contando com a cumplicidade de agentes públicos.

Esse estilo de atuação, de se valer de brechas no setor público para grandes tacadas, foi praticado na América Latina desde o golpe do Chile. O ditador Augusto Pinochet os chamava de “pirañas financeiras”.

O jogo dos piranhas é manjado:

1. Cooptação de funcionários públicos, em órgãos de controle, a exemplo do que ocorreu com o CADE e a Lava Jato.

2. Assunção do controle de grandes estatais – mesmo sem dispor de maioria do capital – e venda de seus principais ativos com os recursos sendo distribuídos através de dividendos polpudos.

O caso mais expressivo foi das refinarias da Petrobras. Mas está acontecendo na Eletrobras e acontecerá na Sabesp. São ataques irresponsáveis contra serviços públicos essenciais, assistidos pachorramente pela mídia, judiciário e executivo.

3. Uso do poder de controle para negócios obscuros.

Desde o impeachment, os piranhas financeiros ganharam uma musculatura inédita no país. Deitaram e rolaram no interinato de Michel Temer e, especialmente, no período de Paulo Guedes como Ministro da Economia.

Fontes de Brasília atestam que o grande receio de Lula é seu governo “Dilmar” – isto é, perder apoio político, como ocorreu com o governo Dilma.

Não se deve perder de vista que, em que pese a falta de jogo de cintura política, a queda de Dilma se deveu também à herança do presidencialismo de coalisão de Lula, que Dilma não soube administrar. Os escândalos da Petrobras são prova disso.

Agora, tem-se um modelo similar. Para garantir apoio político, o governo Lula loteou cargos em empresas públicas relevantes. O Banco do Brasil é presidido por uma funcionária de carreira. Mas há diretores do PP, do PL, do PSD, do MDB e do PSDB.

A presidência da Caixa Econômica Federal foi entregue ao Partido Progressista e diretorias rifadas para o Partido Liberal e para os Republicanos.

A consequência óbvia tem sido a eclosão de episódios potencialmente explosivos. No caso da CEF, o afastamento de gerentes que se opuseram a uma operação mal-cheirosa de R$ 500 milhões com o Banco Master.

No Ministério de Minas e Energia, a naturalidade com que o ministro Alexandre Silveira tem tratado os negócios com a J&F mostra que, decididamente, ele não tem medo do perigo.

Agora, no Banco do Brasil, uma operação mal-cheirosa envolvendo o banco BTG Pactual.

No ano passado, com o artigo “Xadrez do BTG e a operação dos precatórios” mostramos a jogada armada por Paulo Guedes nos anos anteriores, de dar um calote nos precatórios, derrubando seus preços, mas permitindo a instituições do mercado pagarem concessões e compra de estatais pelo valor de face dos títulos.

Lá, detalhamos o modo BTG de atuar, cooptando funcionários públicos para operações lesivas aos bancos públicos. Depois, a estranha venda de créditos podres do BB ao BTG Pactual, quando o banco vendeu à Enforce Gestão de Ativos, do banco BTG, uma carteira de créditos “estressados” de R$ 2,9 bilhões por R$ 371 milhões. Não houve avaliação, licitação, nada. E o funcionário do banco, responsável pela operação, Antonio Leopoldo Giocondo Rossin, foi trabalhar para o BTG.

Agora, uma empresa do BTG, presidida por Rossin, adquiriu os recebíveis da Construtora WTorre junto ao BB, apesar da empresa estar adimplente com o banco.

O caso rola na Justiça, mas, mais à frente, será mais um capítulo da disputa política.

Faria melhor o governo Lula em criar um departamento próprio de compliance, com os próprios quadros da CGU, para analisar cada operação mal-cheirosa de seus aliados políticos.

A única vantagem do erro é o aprendizado. Se não aprendeu, não tem salvação.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/641448-o-presidencialismo-de-coalizao-e-os-piranhas-financeiros-por-luis-nassif

EUA. “O país está cheio de armas e o ódio aumenta, há duas Américas e que não se falam mais”. Entrevista com Lucio Caracciolo

Trabalho à distância, pejotização, uberização

Almir Pazzianotto Pinto

A CLT, criada em 1942, não previu novas formas de trabalho como terceirização e Uber. Apesar dos ajustes necessários, continua resistente à atualização, aumentando a litigiosidade e mantendo estruturas sindicais antigas.

Elaborada no final de 1942, para ser aprovada em maio/43, a CLT não poderia profetizar formas de contratos, ofícios e profissões que surgiriam décadas depois, como exigências da economia em constantes transformações. Foi o que se deu com a terceirização, o trabalho temporário, a pejotização, o Uber, o trabalho à distância.

Afinal, a vida não se deixa aprisionar nas malhas da legislação. O legislador, porém, para não se distanciar da realidade, deve observar, analisar e acompanhar a evolução incessante das relações sociais, econômicas, do desenvolvimento cultural e científico.

Nas décadas de 1930/1940, estarrecidos diante da barbárie causada pela 2ª Guerra Mundial, os países neutros procuravam se defender com medidas do isolamento. O fenômeno da globalização, provocado pelo desaparecimento dos fatores espaço e tempo (Eric Hobsbawm), daria os primeiros passos a partir da década de 1970. Antigos mercados asiáticos, antes pobres, isolados, e desconhecidos no Ocidente, em uma década passaram por extremas alterações. Expandiram-se e enriqueceram, como ocorreu com a China, Coréia do Sul, Singapura, o que não aconteceu no Brasil subdesenvolvido, preso às amarras da economia atrasada, fechada e superprotegida.

Com mais de 80 anos de vida, a CLT resiste à modernização. Disso resulta o perverso fenômeno da extrema litigiosidade nas relações individuais e coletivas de trabalho. Não bastasse, preserva a estrutura sindical pelega, decalcada do modelo corporativo fascista da Carta Del Lavoro.

Terceirização, pejotização, uberização, trabalho temporário, trabalho à domicílio, são consequências inevitáveis da nova economia, baseada nos princípios de liberdade de escolha, da valorização da livre iniciativa, do incremento da produtividade e da eficiência.

Na definição do art. 2º, da CLT, as empresas compõem espécie desconhecida de massa homogênea. Conforme reza a norma legal, não existem diferenças entre aquelas que exercem atividades lucrativas e as associações culturais, recreativas e os profissionais liberais, tampouco entre micro, pequenas, médias e grandes sociedades.  O art. 3º da CLT, por sua vez, define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Alheio ao mundo real, o parágrafo único se recusa a distinguir a natureza do emprego e a condição do trabalhador, entre o trabalho intelectual, técnico e manual. A fuga à realidade resultou do desejo de amparar hipotéticos hipossuficientes, independentemente da profissão exercida, do salário pago, das condições sociais, financeiras, culturais dos empregados.

Ambas as definições foram construídas com os olhos fechados aos fatos, com nítidos objetivos paternalistas, em benefício de imaginária figura do trabalhador semi- incapaz. embora plenamente apto para o exercício dos direitos civis ao completar 18 anos, como diz o art. 5º do Código Civil. Poderá se casar, divorciar-se, concorrer a cargo público, ser eleitor, empregador, ter conta bancária, fazer empréstimos, apostar, eleger-se vereador, ser coach, influencer ou apenas vadiar.

Para robustecer a proteção ao suposto hipossuficiente, o art. 9º concede ao juiz a liberdade para interpretar os fatos e concluir que o empregador, ao cumprir o contrato escrito ajustado com o empregado, assim o fez com o objetivo de impedir ou fraudar a aplicação da CLT.

Da livre presunção de fraude se alimenta o combate à terceirização, à pejotização, à uberização, a toda e qualquer forma de serviços não estritamente regulamentados pela Consolidação. Alterações bilaterais são permitidas, desde que, na interpretação do Judiciário, não traga prejuízos diretos ou indiretos (sic) ao empregado

Na moderna economia, não vejo qual o interesse do empregador lesar colaboradores e atrair inevitável intervenção do Ministério Público ou da Justiça do Trabalho. Com as atenções voltadas a mercados competitivos, tratam de manter saudável ambiente interno e garantir condições compatíveis com os objetivos da empresa. Para isso será indispensável a colaboração de mão de obra recrutada, treinada e remunerada de acordo com a qualificação profissional.

Registre-se que o jovem dos nossos dias tem revelado pouco interesse em permanecer estável no mesmo emprego ao longo da vida. O mercado está ávido e necessitado de pessoas especializadas. Ele sabe que o sucesso depende de esforço pessoal e constante requalificação. Assim se explicam o crescimento do trabalho informal e a dessindicalização, surgidos nos países altamente industrializados, já em marcha acelerada no Brasil.

Mudança é a lei da economia. Deve ser respeitada. A CLT prestou bons serviços ao longo dos anos. E o momento de se buscar legislação nova, sintonizada com a sociedade robotizada e informatizada, quando já se fazem presentes os insondáveis desafios da IA.

Almir Pazzianotto Pinto

Advogado. Foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Autor de A Falsa República e 30 Anos de Crise – 1988 – 2018. ..

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/411042/trabalho-a-distancia-pejotizacao-uberizacao

EUA. “O país está cheio de armas e o ódio aumenta, há duas Américas e que não se falam mais”. Entrevista com Lucio Caracciolo

O Direito do Trabalho na 4ª revolução industrial – A legislação brasileira acompanha as mudanças tecnológicas e as novas formas de trabalho?

Kátia Silva Alves

A 4ª revolução industrial transforma a sociedade com tecnologias avançadas, criando novos modelos de negócios como as plataformas virtuais disruptivas como Uber e Airbnb.

A 4ª revolução industrial, com início na virada do século e marcada pela IA, aprendizagem automática, softwares e redes tem impactado e transformado toda a sociedade. As tecnologias estão se tornando cada vez mais sofisticadas, integradas e acessíveis causando ruptura com a 3ª revolução industrial (SCHWAB, 2016).

No aspecto produtivo as tecnologias estão cada vez mais incorporadas na organização do trabalho acarretando a criação de novas profissões e modelos de negócio.

No Brasil, por exemplo, a Associação Brasileira de Startups informa que há no país 12,7 mil Startups com faturamento médio anual de R$ 876.000,00 e média de 15 colaboradores, cada. (Associação Brasileira de Startups).

Pesquisas realizadas no ano de 2022 pelo IBGE constataram que 89,9% das indústrias de médio e grande porte já utilizavam ao menos uma tecnologia digital avançada.

Nestes novos modelos de negócio surgem, as chamadas plataformas virtuais que são “infraestruturas digitais que possibilitam a interação de dois ou mais grupos”, (SNIRCEK, 2017).  Estas empresas, detentoras de uma tecnologia disruptiva alteraram diversos setores econômicos de maneira definitiva, são exemplos destas empresas: Uber, Netflix, Airbnb, entre outras.

Importante mencionar ainda as big techs como Amazon, Google, Apple, Meta, que continuam a impactar a economia global com seus produtos e serviços cada vez mais disruptivos.

Como consequência desta ruptura na economia também houve rompimento com modelos tradicionais de organização do trabalho como o Fordismo, Taylorismo, Toyotismo e outros. Modelos de organização industrial que avançaram também para fora das fábricas alcançando outros setores econômicos. Algumas características destes modelos são:

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Já nos novos modelos de negócio, especialmente no chamado capitalismo de plataforma, consolida-se o trabalho por demanda (just-in-time) que para a estudiosa Ludmila Abilio, 2021, é o trabalhador “autogerente-subordinado”, autônomo, arcando com os riscos do “empreendimento” e sem legislação trabalhista específica para o proteger (exemplos: motoristas de aplicativo).

Sobre esta nova organização do trabalho nas chamadas plataformas digitais algumas características são comuns: flexibilidade do tempo (o trabalhador escolhe os momentos em que irá prestar serviço), externalização dos trabalhadores (ausência de local certo e determinado para trabalhar), utilização de tecnologia para a prestação de serviço: inteligência artificial, algoritmos, smartphones, entre outros.

Outro avanço tecnológico que promete impactar o trabalho e sua forma de organização são os chamados mundos imersivos ou metaverso. Muito embora, esta nova realidade pareça distante empresas como Microsoft, Meta e Amazon já desenvolvem programas que possibilitam a realização de diversas atividades dentro destes novos mundos imersivos.

Adriano Jannuzzi, 2023, aduz que: “o metaverso apresenta um cenário propício para a criação e exploração de empregos virtuais, oferecendo uma ampla gama de possibilidade para os trabalhadores”.

Entretanto, a pergunta que se faz, objeto de investigação deste artigo é: a legislação trabalhista brasileira está pronta para acompanhar a economia de plataformas e os avanços tecnológicos da sociedade?

E a resposta é apenas uma: não.

A CLT trabalhistas entrou em vigor no ano de 1943 momento histórico, econômico, político e cultural completamente diverso do atual e mesmo com as alterações realizadas ao longo do tempo a CLT não se modernizou o suficiente para abarcar as novas relações de trabalho.

O próprio conceito de empregado e os requisitos para configuração do vínculo de emprego já não são suficientes para proteger empregado e empregador, na medida em que os requisitos necessários para tanto não mais se enquadram nas modernas relações de trabalho.

A flexibilidade, por exemplo, vai de encontro com a habitualidade e subordinação. O trabalhador de plataforma pode escolher os dias e horários de trabalho, que melhor atendam às suas necessidades e estilo de vida, podendo ainda prestar serviços para plataformas concorrentes (Uber, 99, entre outros) disponibilizando sua força de trabalho para diversas empresas.

Já a subordinação, elemento indissociável para caracterização do vínculo, tem sido constantemente reformulado para se adaptar a esta nova realidade. Doutrina e jurisprudência falam em subordinação estrutural e subordinação algorítima.

Sobre o conceito clássico de subordinação, Maurício Godinho Delgado, 2006, conceitua como sendo: “situação jurídica que se expressa por meio de certa intensidade de ordens oriundas do poder diretivo empresarial, dirigidas ao empregado”.

A subordinação é na verdade o que diferencia o emprego (regido pela CLT) e a prestação de serviço autônoma (natureza comercial). A subordinação limita a autonomia da vontade do empregado submetido às ordens do empregador. (ZAPATA, 2010).

Já a subordinação estrutural caracteriza-se quando o trabalhador encontra-se inserido na estrutura organizacional da empresa, mesmo não recebendo ordens diretas sobre como a prestação deve ser realizada.

De acordo com esta teoria qualquer trabalhador que participa da organização produtiva da empresa, sem uma organização produtiva própria, deveria ser considerado empregado com direito a carteira assinada e direitos trabalhistas.

Mais recentemente criou-se o conceito de subordinação algorítima quando o controle do trabalhador ocorre através de ferramentas tecnológicas:

“Assim, será dita “subordinação algorítmica” aquela em que o controle do trabalho é definido por uma sequência lógica, finita e definida de instruções e se desenrola via ferramentas tecnológicas, tais como aplicativos”. (Denise Pires Fincato e Guilherme Wünsch, 2020).

Ambos os conceitos, subordinação estrutural e algorítima, são criações doutrinárias elaboradas para enquadrar como emprego também estas novas relações trabalhistas, o que é um equívoco.

Cediço que o direito é um fato social e como tal deve seguir a sociedade, todavia, o sistema jurídico previsto inclusive na Constituição Federal é o civil law, ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro tem como base a lei (atribuição do Poder Legislativo), inciso II, art. 5º, inciso I, art. 22, art. 48.

Logo, conceber que as novas relações de trabalho sejam consideradas de emprego baseando-se nos conceitos de subordinação estrutural e algorítima é inconstitucional e fere também o Princípio da Separação dos Poderes, art. 2º da Constituição Federal.

Um exemplo clássico desta dinâmica legislativa é a lei 4.886/65 que regulariza as atividades dos representantes comerciais autônomos. O representante, especialmente quando exclusivo de uma marca, de fato passa a integrar a estrutura produtiva da empresa, todavia, por uma opção legislativa não pode ser enquadrado como empregado com carteira assinada e direitos trabalhistas. Se aplicarmos as teorias da subordinação estrutural e algorítima poderíamos afastar a legislação para reconhecer o vínculo de emprego, o que é no mínimo absurdo.

Não há como negar a vulnerabilidade do trabalhador nas diversas relações de trabalho existentes, todavia, admitir que estas novas dinâmicas trabalhistas sejam consideradas de emprego, sem uma legislação especifica, é admitir e “carimbar” a insegurança jurídica no Brasil e afastar investimentos.

A título ilustrativo, de como a legislação trabalhista e o poder judiciário interferem nos investimentos de um país, recentemente noticiou-se que o Ministro Barroso criará um grupo de estudo para entender a litigiosidade trabalhista no Brasil: “Só sabemos o custo de uma relação de trabalho no Brasil depois que ela termina. (…) Tudo o que encarece e diminui a atratividade do Brasil e que passa pelo Judiciário nós devemos ser capazes de equacionar”.

Portanto, não há dúvidas de que a melhor saída é modernizar a CLT para resolver o imbróglio jurídico.

Outra questão interessante se faz em relação ao pagamento de salário, a onerosidade, também requisito do vínculo empregatício. Com o surgimento da tecnologia blockchain surgiram as criptomoedas, sendo uma das mais conhecidas e valorizadas o bitcoin, que atualmente sob o ponto de vista jurídico é considerado bem jurídico móvel incorpóreo (art. 83, III, do Código Civil Brasileiro) Paiva Gomes, 2022.

Importante também ressaltar que as criptomoedas são totalmente digitais e sem emissão de qualquer governo.

Assim, pergunta-se: é possível o pagamento de salário através das criptomoedas? Atualmente, evidente que não. Todavia, conforme já dito, a evolução da sociedade trará um tempo em que coexistiremos com mundos imersivos e moedas próprias, e qual será a solução? Seria possível pensar na possibilidade de pagamento misto: real e criptomoedas?

O art. 458 da CLT assim preceitua:

“Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.

Pela literalidade da lei e ainda considerando o sistema financeiro brasileiro não é possível atualmente efetuar o pagamento de salário através de criptomoedas. Todavia, também neste aspecto seria algo a se pensar e estudar: pagamento de salário ou parte dele ou pagamento de premiações através de criptomoedas.

Evidente que ainda há muito a ser estudado, todavia, uma coisa é certa: precisamos mudar a mentalidade e nos adaptar às alterações tecnológicas. É preciso que o direito acompanhe as novas formas de trabalho e não que ignore ou apenas critique.

Inclusive nesse sentido, bastante interessante seria se a competência da Justiça do Trabalho se elastecesse para abarcar também relações não regidas (atualmente) pela CLT, abrangendo todas as relações de trabalho, desde que a prestação de serviço fosse realizada por uma única pessoa física dona se sua força de trabalho, organização e meios de produção.

Por todo o exposto, é evidente que a Justiça do Trabalho, bem como a legislação trabalhista encontra-se defasada e em desacordo com os ditames da sociedade merecendo uma reforma completa.

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ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização, autogerenciamento e o governo da viração. Revista Margem Esquerda. n. 36. São Paulo: Boitempo, 2021.

ANTUNES, RICARDO. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital (São Paulo, Boitempo, 2018, coleção Mundo do Trabalho).

ANTUNES, Ricardo (org.). 2020. Uberização, trabalho digital e indústria 4.0 1. ed. São Paulo: Boitempo.

Barroso anuncia grupo de trabalho para entender litigiosidade trabalhista no Brasil: migalhas, acesso em https://www.migalhas.com.br/quentes/402861/cnj-tera-grupo-de-trabalho-para-entender-litigiosidade-trabalhista acessado em 05 de maio de 2024.

DEJOURS, C. (1992). A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho (5ª ed.). São Paulo: Cortez-Oboré.

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PAIVA GOMES, Daniel; PAIVA GOMES; Eduardo. CONRADO, Paulo (org). Criptoativos, Tokenização, Blockchain e metavberso: aspectos filosóficos, tecnológicos, jurídicos e econômicos. São Paulo. Thonson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia LTDA, 2022.

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SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. São Paulo. Edpro, 2016.

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ZAPATA, Daniela. A Subordinação Estrutural Como Mecanismo De Modernização Do Direito Do Trabalho, dissertação Programa de Pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Kátia Silva Alves
Advogada Trabalhista Empresarial. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Pós-Graduação em Processo Civil – USP (Universidade de São Paulo). Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho – USP (Universidade de São Paulo). Pós-Graduanda em Jurimetria (a estatística aplicada ao direito). Direito, inteligência e inovação – PUC/PR. Associada à AMAT (Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas). Associada à ABJ (Associação Brasileira de Jurimetria).

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EUA. “O país está cheio de armas e o ódio aumenta, há duas Américas e que não se falam mais”. Entrevista com Lucio Caracciolo

Funcionária chamada de “marmita do chefe” por colegas será indenizada

TRT da 15ª região

Colegiado também determinou que a empresa promova campanhas sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando os eventos e incluindo frases de conscientização nos recibos de pagamento.

Da Redação

A 11ª câmara do TRT da 15ª região determinou que uma empresa pague indenização por danos extrapatrimoniais devido a assédio sexual e moral contra uma funcionária. O valor fixado foi de R$ 43.519,40, incluindo também os danos morais associados a uma doença ocupacional. O acórdão também condenou a empresa a implementar medidas preventivas para combater a violência de gênero no ambiente de trabalho.

O colegiado, ao avaliar o recurso da reclamante, constatou que as provas apresentadas confirmaram os atos de assédio sexual e moral cometidos pelo superior hierárquico da funcionária. Estes atos incluíam manipulação emocional, abuso de poder e comentários desrespeitosos e objetificadores.

No autos, também foi comprovado que os colegas de trabalho faziam piadas humilhantes e se referiam à funcionária de maneira depreciativa, utilizando expressões como “marmita do chefe” e insinuando que sua posição profissional estava ligada a favores sexuais.

O acórdão destacou que “a omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio moral e sexual justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Para o colegiado, o comportamento abusivo do superior, caracterizado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e na inferiorização das mulheres, criando um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental. A atitude dos colegas, que promoveram a exclusão social da vítima, gerando desqualificação, humilhação e isolamento, também foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora.

No acórdão, as condições de trabalho foram reconhecidas como fatores que contribuíram para o estresse, depressão e ansiedade da empregada, justificando a indenização também por esse motivo.

Por fim, a empresa também foi condenada a realizar campanhas de conscientização sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando esses eventos e incluindo mensagens educativas nos recibos de pagamento. Esta medida foi determinada devido ao impacto coletivo da lesão, que transcende o âmbito individual.

Sob a relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi baseada no protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, seguindo recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça. Este protocolo visa apoiar a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas resoluções CNJ 254/20 e 255/20, voltadas para o combate à violência contra as mulheres e o incentivo à participação feminina no Judiciário.

O processo tramita sob sigilo.

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EUA. “O país está cheio de armas e o ódio aumenta, há duas Américas e que não se falam mais”. Entrevista com Lucio Caracciolo

Empregado acusado sem provas de furto reverte justa causa e será indenizado

ALEGAÇÃO INJUSTA

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve, por maioria dos votos, a reversão da justa causa de um técnico de laboratório acusado, sem provas consistentes, de furtar um par de botas. O colegiado ainda deu provimento a recurso adesivo do empregado e arbitrou indenização por dano moral de R$ 6 mil.

Segundo os autos, o homem foi filmado pegando o calçado, equipamento de proteção individual que seria de um integrante do almoxarifado e foi levado para  casa. O empregador interpretou o ato como furto e dispensou o trabalhador sem dar a ele chance de se explicar. O rapaz, por sua vez, alegou que usou as botas para tirar seu carro da rua e estacionar na empresa, pois chovia naquele dia e não poderia molhar o próprio sapato. O dono do item não foi apontado pela empresa.

De acordo com o relator, desembargador Davi Furtado Meirelles, embora a versão da reclamada seja possível e crível, a melhor solução para a hipótese seria que se optasse pelo caminho da dispensa imotivada ou que se apresentasse um conjunto de provas robustas quanto ao ato de improbidade, opções não adotadas.

Segundo o magistrado, “houve manifesto e injustificável excesso de rigor na aplicação da justa causa, o que evidencia, inclusive, atitude clara de desrespeito […] em face de seu empregado”. Ele considerou, assim, que a reversão da pena seria “a melhor solução para recompor o excesso da organização”.

Ainda segundo o julgador, a supressão de verbas rescisórias derivada de aplicação indevida da justa causa é fato grave que gera presunção de dano moral, razão pela qual decidiu pela indenização em favor do reclamante. Com informações da assessoria de comunicação da Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Processo 1000230-66.2023.5.02.0057

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-16/empregado-acusado-sem-provas-de-furto-reverte-justa-causa-e-sera-indenizado/