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JUSTIÇA SOCIAL

A renda dos trabalhadores aumentou; os sindicatos foram fundamentais

A renda dos trabalhadores aumentou; os sindicatos foram fundamentais

Boa notícia. O Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) revelou aumento significativo, na renda dos trabalhadores brasileiros em 2023 em comparação com 2022.

Miguel Torres*

miguel torres

A renda média real habitual dos trabalhadores em dezembro de 2023 atingiu R$ 3.100, o que representou aumento de 3,1%, em relação a 2022. E as mulheres registraram crescimento interanual maior na renda do que os homens ao longo de todo o ano de 2023.

Vale a pena procurar este recente estudo do Ipea, divulgar e ajudar o nosso povo entender a diferença entre as políticas de desenvolvimento e inclusão e as politicagens que só trazem retrocessos.

Leia também:
Renda habitual média dos brasileiros cresceu 3,1% de 2022 para 2023, mostra estudo do Ipea

Outros estudos importantes são do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Eles demonstram que a maioria das campanhas salariais apresentaram conquistas importantes como o aumento real.

A mobilização dos trabalhadores, a ação unitária e as assembleias participativas foram elementos que levaram à essa mudança de avançar na distribuição de renda no Brasil.

Os sindicatos organizados, fortes, com associados organizados nos locais de trabalho, são a base de melhoria de salários e de condições de trabalho.

É fundamental, porém, que os sindicatos representativos e atuantes, tenham condições de manter suas estruturas de luta e negociações coletivas para garantir estes avanços para a classe trabalhadora.

A Luta faz a Lei!

(*) Presidente da Força Sindical, CNTM e Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/91740-a-renda-dos-trabalhadores-aumentou-os-sindicatos-foram-fundamentais

A renda dos trabalhadores aumentou; os sindicatos foram fundamentais

A indústria de exploração fatura mais de 236 bilhões de dólares

Segundo estudo da Organização Internacional do Trabalho, a agência da ONU, existem 23,7 milhões de vítimas de trabalho forçado no mundo.

A reportagem é de Paolo M. Alfieri em Avvenire, 20-03-2024.

O número de processos judiciais contra exploradores continua muito baixo: “Crimes impunes”.

Quarta-feira é o Dia Mundial contra o Tráfico.

São os balanços da vergonha, aqueles de uma “indústria” do trabalho forçado que não para de crescer. Exploração sexual, remessas retidas, pagamentos insuficientes, “dívidas” a pagar aos traficantes de seres humanos: o fenômeno é variado e produz anualmente 236 bilhões de dólares de lucros ilegais em todo o mundo, aproximadamente 10 mil dólares por vítima. Dados que também estão em dramático aumento em comparação com dez anos atrás, quando o trabalho forçado rendia 172 bilhões de lucros (64 bilhões menos do que hoje), aproximadamente 8.269 dólares por vítima. Em suma, em dez anos, o aumento dos lucros de cada vítima foi superior a 21%.

Os dados constam do relatório “Lucros e pobreza: a economia do trabalho forçado” publicado em Genebra pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a agência da ONU que trata de promover a justiça social e os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, com particular referência aos que dizem respeito ao trabalho em todos os seus aspectos. As vítimas de trabalho forçado, destaca o estudo, são muito mais hoje do que há dez anos: estamos falando de pelo menos 23,7 milhões de pessoas obrigadas ao trabalho forçado na economia privada, enquanto a estimativa de 2014 parava em cerca de 18,7 milhões: o aumento do número de pessoas obrigadas ao trabalho forçado na economia privada foi, portanto, de 27% em apenas uma década.

No caso dos trabalhadores em condição de exploração, os lucros ilegais representam a diferença entre o que os empregadores realmente estão pagando aos trabalhadores e o que deveriam pagar em circunstâncias normais. Em outras palavras, são os salários que deveriam acabar nos bolsos dos trabalhadores, mas em vez disso permanecer nas mãos dos exploradores devido às suas práticas coercivas. Em relação à exploração sexual, os lucros ilegais representam tudo, exceto a pequena (ou inexistente) parcela do dinheiro que chega às vítimas.

A maior parte dos lucros ilegais totais provém justamente da exploração sexual. Embora esta última represente apenas 27 por cento do total de vítimas, 73% do total dos lucros ilegais derivados do trabalho forçado provêm desse setor. Em suma, a exploração sexual infelizmente continua a render muito, em termos absolutos fala-se de 173 bilhões de dólares por ano e mais de 27 mil dólares por vítima, a grande maioria das quais são mulheres e jovens garotas. Na maioria dos casos, as vítimas da exploração sexual recebem pouco ou nada. Em muitos casos, isso deve-se à alegada dívida contraída com o traficante como resultado do tráfico. As vítimas também podem contrair novas dívidas quando passam para as mãos de outros traficantes.

No geral, o total anual de lucros ilegais provenientes do trabalho forçado é mais elevado na Europa e na Ásia Central (84 bilhões de dólares, dos quais 58 bilhões de dólares provêm da exploração sexual), seguidas pela Ásia e Pacífico (62 bilhões de dólares), pelas Américas (52 bilhões de dólares), pela África (20 bilhões de dólares) e Estados Árabes (18 bilhões de dólares). Quando os lucros ilegais são expressos por vítima, os lucros ilegais anuais são mais elevados na Europa e na Ásia Central, seguidos pelos Estados Árabes, Américas, África, Ásia e Pacífico. Deixando de lado a exploração sexual, a indústria é o setor em que os lucros ilegais totais e por vítima são mais elevados, faturando 35,4 bilhões de dólares todos os anos, com 4.944 dólares por vítima. Seguem-se os lucros totais e por vítima nos serviços (20,9 bilhões de dólares e 3.407 dólares, respectivamente), seguidos da agricultura (5,0 bilhões de dólares e 2.113 dólares) e, finalmente, pelo trabalho doméstico (2,6 bilhões de dólares e 1.570 dólares). Segundo a ONU, a sub remuneração é uma característica comum do trabalho forçado e um fator crucial pelos lucros que gera.

Compreender a mecânica do trabalho sub-remunerado, como muitos sistemas de pagamento por peça na indústria manufatureira e na agricultura, pode fornecer, portanto, informações sobre como são gerados os lucros do trabalho forçado, especialmente quando os trabalhadores são obrigados a cumprir metas de produção irrealistas.

A OIT ressalta que “são necessários investimentos urgentes em medidas de combate que reduzam os lucros do trabalho forçado e levem os responsáveis à justiça”.

Atualmente, a agência da ONU ainda observa, o número de procedimentos judiciais pelo crime de trabalho forçado permanece muito baixo na maioria das jurisdições, “o que significa que os culpados podem lucrar impunemente com as suas ações”: deve, portanto, ser reforçada “a arquitetura jurídica relativa ao trabalho forçado” através do “alinhamento com as normas jurídicas internacionais”.

O trabalho forçado perpetua “ciclos de pobreza e exploração e atinge o coração da dignidade humana – denuncia o diretor-geral da OIT, Gilbert Houngbo –. A comunidade internacional deve urgentemente agir para pôr fim a essa situação”.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/637693-a-industria-de-exploracao-fatura-mais-de-236-bilhoes

A renda dos trabalhadores aumentou; os sindicatos foram fundamentais

Os lucros econômicos do trabalho forçado crescem 37% em uma década

A cada ano, o trabalho forçado em todo o mundo gera lucros ilegais de 236 bilhões de dólares. Esta é a conclusão retirada do último relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao indicar que, na última década, os lucros provenientes da exploração de seres humanos cresceram 37%, ou seja, 64 bilhões de dólares a mais a cada ano.

A reportagem é de Dani Dominguez, publicada por La Marea, 19-13-2024. A tradução é do Cepat.

Representantes deste órgão da Organização das Nações Unidas afirmam que se trata de “um aumento dramático que foi alimentado tanto pelo crescimento do número de pessoas forçadas a trabalhar, como por maiores lucros gerados pela exploração das vítimas”. Em um dia qualquer de 2021, cerca de 27,6 milhões de pessoas eram exploradas, 2,7 milhões de pessoas a mais do que cinco anos antes.

Ainda que em 2014 os criminosos e traficantes extraíssem cerca de 8.270 dólares por cada vítima de exploração do trabalho, agora, conseguem aumentar os seus lucros para quase 10.000 dólares, conforme constata o documento Lucros e Pobreza: Aspectos Econômicos do Trabalho Forçado.

exploração sexual forçada é a atividade ilegal que gera os maiores lucros para os exploradores: 27.252 dólares em lucro por vítima. É seguida pelo trabalho forçado na indústria, no setor de serviços, na agricultura e no trabalho doméstico. “Estes lucros ilegais são os salários que pertencem legitimamente ao bolso dos trabalhadores, mas que, em vez disso, ficam nas mãos de seus exploradores, como resultado de suas práticas coercitivas”, explica a OIT.

O relatório explica que os enormes lucros obtidos com a exploração sexual contrastam com as receitas limitadas obtidas pelas vítimas, que recebem muito pouco ou praticamente nada. “Em alguns casos denunciados, o pagamento é negado às vítimas porque devem liquidar uma dívida com o seu traficante, supostamente contraída em decorrência de terem sido objeto do tráfico”, explica o documento.

Uma vez liquidada a falsa dívida, os exploradores costumam encontrar outros meios para continuar tirando benefícios das vítimas, como juros exorbitantes, descontos para alimentação, roupas, aluguel e álcool. “O fato de a exploração sexual comercial ser ilegal na maioria dos países significa que as vítimas têm pouco ou nenhum recurso à justiça”, alerta o relatório.

A organização internacional aponta múltiplas formas de coerção que obrigam as vítimas a trabalhar em condições de escravidão. A primeira delas é a “retenção sistemática e deliberada de salários”, que atinge 36% de quem sofre esse tipo de agravo. Seguida pelo “abuso da vulnerabilidade por meio da ameaça de demissão”, sofrido por uma em cada cinco vítimas. A OIT também aponta formas mais graves de coerção, embora não tão comuns, como o confinamento forçado, a violência física e sexual e a privação de necessidades básicas.

Por regiões, os maiores lucros do trabalho forçado são alcançados na Europa e na Ásia Central (84 bilhões de dólares). Na sequência, estão a Ásia e o Pacífico (62 bilhões de dólares), a América (52 bilhões de dólares), a África (20 bilhões de dólares) e os Estados Árabes (18 bilhões de dólares).

“O trabalho forçado perpetua os ciclos de pobreza e exploração e atenta contra o cerne da dignidade humana. “A comunidade internacional deve se unir urgentemente para tomar medidas que coloquem fim a esta injustiça”, denuncia o diretor-geral da OIT, Gilbert F. Houngbo.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/637704-os-lucros-economicos-do-trabalho-forcado-crescem-37-em-uma-decada

A renda dos trabalhadores aumentou; os sindicatos foram fundamentais

Afinal, quem tem HIV aposenta por invalidez? Entenda

Suzana Poletto Maluf

No Brasil, pessoas com HIV têm dúvidas sobre direitos previdenciários, incluindo aposentadoria por invalidez. Esclareceremos os requisitos e procedimentos caso o INSS negue o benefício.

No Brasil, muitas pessoas portadoras do vírus HIV enfrentam dúvidas e dificuldades em relação aos seus direitos previdenciários, especialmente quando se trata da possibilidade de se aposentar por invalidez.

Neste conteúdo, vamos esclarecer se é possível que um segurado com HIV se aposente por invalidez, quais são os requisitos necessários para isso e o que fazer caso o INSS negue o benefício mesmo cumprindo todas as exigências.

Acompanhe e entenda melhor essa questão tão importante para quem convive com essa condição de saúde.

O que é o HIV e quais os sintomas que a doença pode causar no portador?

O HIV, sigla para Vírus da Imunodeficiência Humana, é um vírus que ataca o sistema imunológico.

Dessa forma, ele enfraquece as defesas do organismo, tornando-o mais suscetível a infecções e doenças oportunistas.

Quando não tratado adequadamente, o HIV pode progredir para a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), estágio mais avançado da doença.

Os sintomas do HIV podem variar de pessoa para pessoa, mas geralmente incluem febre, fadiga, perda de peso, diarreia, manchas na pele, entre outros.

É importante entender que nem todas as pessoas infectadas pelo HIV desenvolvem sintomas imediatamente, o que torna o diagnóstico precoce e o tratamento essenciais para o controle da doença.

Quais os direitos previdenciários de quem tem HIV?

No Brasil, a legislação previdenciária prevê a possibilidade de aposentadoria por invalidez para pessoas portadoras de HIV que apresentem incapacidade laboral permanente.

Portanto, é importante entender que não é a doença que dá o direito a receber o benefício, mas a incapacidade ao trabalho.

Dessa forma, para ter direito ao benefício, é necessário passar pela perícia médica do INSS. Através dela que será comprovada a incapacidade por meio de laudos e relatórios médicos.

Quem tem HIV pode aposentar por invalidez?

Para que um portador de HIV possa se aposentar por invalidez, é necessário cumprir alguns requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.

Além da comprovação da incapacidade laboral permanente, é preciso ter a qualidade de segurado do INSS. Por se tratar de uma doença grave perante a lei 8.213/91, não é preciso cumprir a carência, ou seja, ter realizado ao menos 12 contribuições para a Previdência Social.

Além disso, é importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez pode ser temporária ou definitiva, sendo necessário passar por avaliações médicas periódicas para verificar a evolução do quadro de saúde do segurado.

Como dar entrada na aposentadoria por invalidez em caso de portador de HIV?

Para dar entrada na aposentadoria por invalidez em caso de portador de HIV, o primeiro passo é procurar um médico especialista em infectologia ou um médico perito do INSS.

É fundamental apresentar todos os documentos médicos que comprovem a condição de saúde do paciente, como exames laboratoriais, laudos médicos e relatórios de acompanhamento.

Além disso, é importante que o portador de HIV passe por uma avaliação médica no próprio INSS, a fim de comprovar a incapacidade laboral.

Você pode solicitar a aposentadoria por invalidez através do site ou aplicativo do Meu INSS. Nele, você irá anexar toda a documentação e poderá agendar a sua perícia médica.

É importante ressaltar que além da incapacidade ao trabalho, o portador da doença também precisa ter a qualidade de segurado.

Outros benefícios previdenciários de quem tem HIV

Outro direito previdenciário das pessoas que vivem com HIV, além da aposentadoria por invalidez, é o auxílio-doença. Esse é um benefício concedido pelo INSS para segurados que estão temporariamente incapacitados para o trabalho em decorrência de uma doença ou acidente.

Para ter direito ao auxílio-doença, a pessoa com HIV precisa passar pela mesma perícia médica do INSS, que irá avaliar a sua condição de saúde e a incapacidade para o trabalho.

É importante saber que, para ser elegível ao benefício, é necessário comprovar a incapacidade temporária por meio de exames médicos e laudos que atestem a gravidade da doença e a sua interferência no exercício da profissão do segurado.

Como se trata de uma doença grave, de acordo com a lei 8.213/91, não é preciso cumprir carência, apenas ter a qualidade de segurado.

Além disso, também é possível conseguir um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez caso o segurado precise de assistência permanente. Essa assistência se baseia nos cuidados básicos como higiene, alimentação, medicamentos, dentre outros.

Também o cuidador(a) não precisa ser um profissional, pode ser até mesmo alguém da família.

O que fazer se tiver o benefício negado

Caso o benefício de aposentadoria por invalidez seja negado, é possível recorrer da decisão do INSS.

Para isso, é necessário entrar com um pedido de reconsideração, apresentando novos documentos e laudos médicos que comprovem a incapacidade laboral. Caso o pedido de reconsideração também seja negado, é possível recorrer à Justiça, por meio de um advogado especializado em direito previdenciário.

É importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez é um direito garantido por lei para aqueles que se encontram incapacitados de forma total e permanente para o trabalho.

Suzana Poletto Maluf
Especialista em direito previdenciário, benefícios sociais e aposentadorias. @malufsuzana

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/403768/afinal-quem-tem-hiv-aposenta-por-invalidez-entenda

A renda dos trabalhadores aumentou; os sindicatos foram fundamentais

TRT-1 nega pedido de empregado para anular acordo feito por sindicato

Trabalhista

Colegiado observou que trabalhador estava presente em assembleia que firmou o acordo.

Da Redação

A SDI-I do TRT da 1ª região negou ação rescisória de um trabalhador que pretendia anular acordo realizado no Cejusc entre o sindicato e a empresa em que trabalhava. O colegiado observou que o empregado participou da assembleia e tinha ciência do direito de recusa à adesão ao acordo individual que formalizou.

Na ação, o empregado de viação de ônibus alegou vício de consentimento em acordo, pois o sindicato teria atuou como substituto processual da categoria e extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar os créditos dos empregados.

O homem argumentou que o acordo judicial celebrado e homologado ocorreu sem qualquer conhecimento e participação dos empregados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, observou que constou do acordo a cláusula de quitação ampla e irrestrita quanto ao contrato de trabalho, com o objetivo de que os trabalhadores não pudessem mais acionar a empresa acerca dos contratos extintos.

O magistrado ressaltou que na lista de assinatura dos trabalhadores presentes à assembleia o autor estava presente. “Logo, participou da discussão coletiva acerca do acordo e concordou com a proposta do acordo ofertado pela empresa, com a previsão da cláusula de quitação geral”, disse.

“Ocorreu uma assembleia sindical, na qual participaram trabalhadores que exerceram o seu direito de voto e aprovaram a realização de acordo para pagamento parcelado e previsão de quitação geral do contrato de trabalho, bem como ficou consignado que a adesão não era obrigatória e que todos que desejassem a atuação individual teriam a assessoria jurídica do ente sindical.”

Por fim, destacou que o empregado participou da assembleia e tinha ciência do direito de recusa à adesão ao acordo individual que formalizou, haja vista que tal questão foi expressamente debatida.

Assim, julgou improcedente o pedido.

O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua no caso.

Processo: 0100329-02.2022.5.01.0000

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404051/trt-1-nega-pedido-de-empregado-para-anular-acordo-feito-por-sindicato

A renda dos trabalhadores aumentou; os sindicatos foram fundamentais

O Tema 542 do STF e a estabilidade gestante no trabalho temporário

OPINIÃO

 

Este artigo tem por finalidade analisar o Tema 542 julgado pelo STF e sua aplicabilidade ao contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74.

Após o julgamento do Tema 542 pelo pleno do STF, alguns juristas passaram a discutir a validade da tese 2 firmada pelo TST no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051.

O Pleno no STF julgou em 5 de outubro de 2023 o Recurso Extraordinário com Agravo número 842844 , em que se discute, à luz do artigo 2º, do inciso XXX do artigo 7º, do caput, e dos incisos II e IX do artigo 37 da Constituição, bem como da letra ‘b’ do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela administração pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, a estabilidade gestante é aplicável a todas as empregadas independentemente do regime de contração, seja administrativo ou contratual.

A tese firmada no julgamento não é nova no Supremo Tribunal Federal. Em 28 de junho de 2005, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 287.905, de relatoria da ministra Ellen Gracie, com acórdão relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a 2ª Turma o tribunal tem firmado posicionamento no sentido de que a empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do artigo 7º, XVIII da Constituição e do artigo 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.

Dentre os precedentes do STF sobre o tema, destacamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 287.905-3 SANTA CATARINA:

“CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento.” (RE 287905, Relator(a):    Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:      Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2005, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-03 PP-00466 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 247-268)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.057-0 SANTA CATARINA:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO.  ART. 10, II, “B”,  do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 600057 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-10 PP-02124)

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 597.989 Paraná:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I – As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II  – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III – Agravo regimental improvido.” (RE 597989 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-058 DIVULG 28-03- 2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-02 PP-00347)

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 634.093 Distrito Federal:

“SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO    COMPETENTE    –    RECURSO     DE    AGRAVO IMPROVIDO. – O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. – As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. – Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 669.959 Paraná:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 669959 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012)

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 674.103 SANTA CATARINA:

“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA- MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.” (ARE 674103 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013)

Em que pesem os ilustres posicionamentos no sentido que que a decisão do STF tornou a tese firmada no IAC superada, os regimes de contratação são diversos.

Inclusive, o ministro Alexandre Luiz Ramos, ao exarar seu voto no já citado IAC, faz esta diferenciação:

“Por fim, sigo no entendimento de que o STF ainda não tem precedente específico sobre a matéria, uma vez que os trazidos no voto condutor do eminente Ministro relator contemplam situação envolvendo a Administração Pública, como são processos AgR-AI 804.574/DF, Rel. Min. Luiz Fux, em que é parte a União; RE 600.057/AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, Estado de Santa Catarina; RE 287.905/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, também Estado de Santa Catarina – SC, RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, União; RE 435.759, Rel. Min. Dias Toffoli, Universidade Federal do Espírito Santo; RE 368.460, Rel. Min. Dias Toffoli, União; RE 597.807, Rel. Min. Celso de Mello, Município; RE 509.775, Rel. Min. Cármen Lúcia, também Município como parte; AI 675.851/SC, Rel. Rel. Min. Gilmar Mendes, Estado de Santa Catarina- SC. Cabe anotar que eventual reconhecimento de estabilidade da gestante para servidoras públicas e empregadas públicas, todas vinculadas à Administração Pública, direta ou indireta, parte de premissa jurídica diversa, pois os fundamentos da responsabilidade do Poder Público, gestor primordial do interesse público, são diversos dos da iniciativa privada, bastando ter presente o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”

E também o Ministro Hugo Carlos Scheuermann:

Destaco, por exemplo, o julgamento proferido no RE 287905 / SC, em que designado redator para o acórdão o Exmo. Min. Joaquim Barbosa. Nesse julgado, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “a empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT”, no entanto, o fez com base na premissa que celebrados sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Além disso, na hipótese, discutia-se contratação temporária de professor, sob regime administrativo especial.

O regime jurídico contratual abordado no tema 542 do STF se refere à contratação temporária por excepcional interesse público, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição, realizada pela administração pública, e em nada se equipara ao regime de contratação temporária previsto na Lei nº 6.019/74.

Posto isto, até que o Agravo Interno interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1331863 ARE-AgR) que desafia a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, o posicionamento do TST encontra-se plenamente vigente, no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.