Juíza sentenciou favoravelmente à reintegração, que seria efetivada após trânsito em julgado. Em razão do perigo na demora, defesa ajuizou execução provisória para que bancária voltasse, desde logo, ao trabalho.
Da Redação
Bancária demitida em razão de doença ocupacional consegue reintegração via execução provisória de sentença. Para o juiz do Trabalho Filipe Olmo de Abreu Marcelino, da 29ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, é devida a antecipação dos efeitos em razão dos riscos na demora de reintegrar a trabalhadora.
No caso, a bancária, que exercia a função de gerente comercial desde 1991, foi demitida em 2019.
Ela ajuizou ação trabalhista na qual alega que a dispensa foi motivada em razão de doenças ocupacionais – inflamação de tendões dos punhos e síndrome do túnel do carpo. Pede, portanto, a declaração de nulidade da dispensa, por entendê-la discriminatória, e a reintegração nos quadros do banco.
A instituição financeira, em sua defesa, afirmou que não há nexo de causalidade entre a dispensa, as doenças e a atividade da bancária.
Perícia
O laudo pericial concluiu que o banco não evidenciou a existência de adequado programa de saúde ocupacional. Foram identificados fatores de risco como a repetitividade de digitação, uso do mouse, elevação de ombro, ritmo intenso, postura inadequada, entre outros.
“Considerando fato e objeto de múltiplos estudos, que a dura cobrança por metas, resultados, redução dos postos de trabalho, intensificação do ritmo, sobrecarga de tarefas, aumento da pressão e controle sobre os trabalhadores bancários, repercutiu diretamente na saúde dos colaboradores, massificando, por exemplo, os casos de LER/DORT no ambiente bancário”, completou o perito.
Bancária alegou dispensa discriminatória por sofrer com doença ocupacional.(Imagem: Freepik)
Sentença
A juíza do Trabalho Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro, da 29ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, considerando a avaliação da perícia, concluiu pela existência do nexo entre a patologia e o exercício da função.
“[…] reconheço que a parte reclamante sofria de doença profissional, sendo este o motivo determinante de sua dispensa, o que a torna inválida, fazendo jus à reintegração no emprego pleiteada na exordial, em função compatível com as limitações atuais da empregada”, afirmou a magistrada.
A julgadora deu prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para a reintegração da funcionária, com o restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento de horas extras e de diferenças salariais por substituir superiores.
Execução provisória
Como da sentença ainda cabe recurso, a defesa da bancária ajuizou ação de execução provisória de sentença requerendo a imediata reintegração da trabalhadora à função.
O magistrado concedeu o pedido, determinando o retorno da bancária em cargo compatível à sua saúde atual no prazo de 30 dias.
A funcionária é representada por André Porto Romero Advogados Associados.
Colegiado foi favorável à seguradora. Para ministra, a negativa não foi baseada em alegação de doença preexistente, mas na inexistência de seguro ao tempo do acidente.
Da Redação
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que seguradora pode deixar de cobrir acidente de trabalho se ele ocorreu antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo. A negativa é possível ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.
O entendimento foi estabelecido em ação de cobrança e indenização por danos morais ajuizada por um operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente. Na Justiça do Trabalho, o profissional fez acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o seguro de vida em grupo.
Ao ser acionada, porém, a seguradora se recusou a cobrir o sinistro sob a alegação de que o acidente ocorrera antes da vigência da apólice de seguro.
Após ter o pedido de indenização negado em 1º e 2º graus, o autor da ação recorreu ao STJ sob o argumento de que, com base na súmula 609, como a seguradora não exigiu exames médicos no momento da contratação do seguro, seria ilícita a recusa da cobertura.
Eventos futuros
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou o art. 757 do CC e a doutrina sobre o tema para explicar que o contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, caracterizado como acontecimento futuro e possível.
Para a ministra, a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.
Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.
No caso dos autos, Nancy Andrighi reforçou que o seguro de vida em grupo foi contratado pela empresa empregadora em maio de 2013, ao passo que o acidente de trabalho aconteceu em janeiro do mesmo ano – momento em que, de acordo com a relatora, ainda não havia vínculo obrigacional com a seguradora ou interesse legítimo do contratante.
“Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Para magistrada de São Paulo/SP, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade.
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Diretora de construtora será indenizada em cerca de 150 mil por danos morais e materiais por ter de prestar serviço durante a licença-maternidade. Em sentença proferida na 87ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, a juíza de Direito Paula Maria Amado de Andrade considerou que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.
Na decisão, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto.
“É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”.
Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença.
Ela explica que não há bis in idem, “vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença e determinou o pagamento de indenização por dano moral a mulher que deixou de receber o salário por cinco meses consecutivos.
Chegou-se a essa conclusão por causa de viagem de férias à Europa realizada em abril de 2022 e pelo fato de a empregada ser mulher de um dos sócios.
Segundo a companhia, havia um acordo tácito pelo qual as cônjuges dos sócios receberiam os pagamentos em parcela única assim que a empresa retomasse a saúde financeira, situação que se estendeu de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, mês do ajuizamento da ação.
A juíza-relatora Erotilde Ribeiro dos Santos, em seu julgamento, adotou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.
“O fato de o marido, eventualmente, ganhar dividendos do empreendimento não retira da esposa o direito de receber os salários decorrentes da utilização da sua força de trabalho. A defesa da empresa deixa claro o sexismo estrutural em que está alicerçada.”
Ainda segundo a relatora, a ilicitude não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida, haja vista o caráter alimentar do crédito. “Nem se diga que a recorrente tinha quem a sustentasse, pois este argumento relega a trabalhadora mulher à coadjuvante de um homem”, afirmou.
A magistrada acrescenta que o acordo mencionado pela empresa, se realmente existiu, não tem valor jurídico, já que a Constituição Federal não admite redução salarial ou completa ausência dos vencimentos. “Note-se que suposta situação financeira ruim da empresa-ré não permite a transferência do risco da atividade econômica à empregada”.
Com a decisão, além de verbas trabalhistas, a profissional deverá receber R$ 10 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
O ministro Douglas Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, afirmou nesta quinta-feira (7/3) que a Justiça do Trabalho deve julgar os casos de pejotização (contratos firmados para prestação de serviços), mas reconhecendo que não são relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A fala foi feita no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP, em seminário que discute a competência material da Justiça Trabalhista.
“A pejotização deve ser resolvida pela Justiça do Trabalho, mas não por meio da CLT. É preciso nos despir desse preconceito que está levando o Supremo Tribunal Federal a cassar tantas decisões que, ao fim e ao cabo, podem levar ao esvaziamento absoluto e, no extremo, podem não justificar mais a existência dessa instituição”, argumentou Rodrigues.
O tema é atualmente a principal fonte de discordância entre o Supremo e a Justiça do Trabalho. O STF tem recebido grande volume de reclamações trabalhistas que alegam que a Justiça especializada vem desrespeitando precedentes da Suprema Corte, em especial em casos de terceirização da atividade-fim e contratação por meio de pessoa jurídica. Discute-se também se a magistratura do Trabalho tem competência para julgar esses casos, que, para muitos especialistas no assunto, têm natureza cível.
Em meio a esse debate, o STF vai julgar, com repercussão geral, a natureza da relação entre os trabalhadores por meio de aplicativos e as plataformas, tendo em vista as novas relações de trabalho. Alegando a legalidade da terceirização, a corte tem cassado decisões que reconhecem o vínculo empregatício nessas situações, ainda que esses profissionais não sejam terceirizados.
Retrocessos da reforma
Para o ministro do TST, a reforma trabalhista trouxe retrocessos, mas não cabe aos juízes e desembargadores levar esse tipo de crítica aos autos. “Precarizou-se em alguns pontos? É preciso reconhecer, houve retrocesso. Mas o Supremo tem chancelado, tem tornado honestas essas opções legislativas. Podemos não concordar com as decisões, mas temos de segui-las e respeitá-las.”
Sobre a competência de maneira geral, o ministro argumentou que desde a proclamação da Constituição de 1988 a Justiça do Trabalho vem sendo atacada com tentativas de enxugar suas atribuições.
Ele citou casos como o do ambiente de trabalho e o dos danos decorrentes das relações de trabalho, que tiveram de ser reconhecidos pelo Supremo como de competência da Justiça Trabalhista após anos de discussões. Citando o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, o ministro defendeu que é preciso “romper para abraçar novas competências”.
A despeito de ter origem na Justiça do Trabalho, o debate tem se refletido em manifestações dos ministros do Supremo sobre questões especializadas. No ano passado, o ministro Gilmar Mendes, decano da corte, fez críticas às decisões das varas e dos tribunais do Trabalho que iam de encontro ao entendimento do STF. Já o presidente Luís Roberto Barroso citou nesta semana que o Conselho Nacional de Justiça, que ele também preside, vai criar um grupo de trabalho para falar da litigiosidade trabalhista, sem entrar em detalhes.
Rodrigues classificou como “curiosíssima” a ideia de Barroso. Para ele, um dos principais pontos dessa discussão é que o Supremo vem derrubando decisões que a Justiça do Trabalho trata como fraudes trabalhistas, ou seja, não são questões de novas relações de trabalho, mas expedientes ilegais. “Inconstitucionalidade não é algo que pode ser banalizado.”
Além do ministro, o seminário, organizado pelo Grupo de Pesquisas de Direito Conteporâneo do Trabalho e da Seguridade Social (Getrab), teve a participação do professor da Universidade Federal da Bahia Fredie Didier Jr. e do publicitário e professor Walter Longo.
A responsabilidade das mulheres pelos cuidados na vida econômica e social costuma ser um tema pouco tratado em geral, e quase ignorado pelos pesquisadores do direito, embora esteja presente no cotidiano feminino de maneira intensa, permeando as relações públicas e privadas, numa naturalização que leva ao assentamento da desigualdade entre gêneros e mantém injustiças.
O assunto dos cuidados ou da economia dos cuidados acaba sendo mais analisado em outros campos da área de humanas, sobre a perspectiva da economia, da história, da antropologia e da sociologia, do que na seara jurídica, apesar do debate emergente acerca da necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero, que acaba por instar que os operadores do direito tenham olhar acurado para demandas que, de alguma forma, dialoguem com o universo feminino.
A “economia dos cuidados” está relacionada às atividades cruciais para manter as pessoas vivas e promoverem o seu bem-estar.
Nesse rol estariam incluídos a limpeza e manutenção das casas, a criação dos filhos, a atenção aos idosos e os cuidados pessoais e de higiene, que tanto podem ser desempenhados pelos membros de uma família quanto por babás, enfermeiras, empregadas domésticas, fisioterapeutas, manicures e muitos outros. Em complemento, sob a ótica econômica, essa proposta conceitual tem por finalidade medir e dimensionar o cuidado, de maneira a incorporá-lo nas análises econômicas.
De fato, não se pode esquecer que o direito das mulheres e o próprio feminismo sempre teve a ver com a economia, tanto que Virginia Woolf em seu célebre ensaio, de 1929, já dizia que para que uma mulher pudesse escrever seria preciso que ela tivesse um teto todo seu, e isso custava dinheiro.
A correlação feita por Virginia Woolf também pode ser observada quando, no fim do século 19 e início do século 20, as mulheres passam a se organizar para obterem o direito à herança, o direito à propriedade, o direito de abrir as próprias empresas, o direito ao emprego sem a outorga do marido e, finalmente, o direito a salários iguais.
O apontamento histórico de que “as mulheres foram trabalhar nos anos 1960” merece correção, pois essa afirmação deixa de reconhecer que as mulheres sempre ocuparam o mundo do trabalho e, que na verdade o que ocorreu é que, a partir da década 60, muitas mulheres cumularam jornadas de trabalho — a não remunerada, de cuidados de sua família, com a remunerada, em empregos públicos ou privados, formais ou informais.
Ou seja, somaram o trabalho doméstico ao ingresso no mercado, fazendo com que uma de suas jornadas laborativas passasse a ser remunerada.
O que deve ser percebido é que as mulheres, que antes desempenhavam funções na vida privada como administradoras do lar, cuidadoras, cozinheiras, educadoras, passadeiras, babás dentre outras tarefas, começaram a competir, no espaço público, com os homens como executivas, médicas, advogadas, professoras universitárias, cientistas, engenheiras e demais profissões majoritariamente ocupadas pelo o gênero masculino.
Há também um grupo grande de mulheres que não tiveram essa ascensão educacional e não passaram a ser melhor remuneradas por suas atividades profissionais. Na realidade brasileira, essas mulheres são negras, pobres e vivem em favelas ou bairros com menor infraestrutura, com precariedade de oferta de serviços essenciais.
No Brasil, a atenção ao tema dos cuidados exercidos no âmbito doméstico, remunerados ou não, apareceu, a partir do final dos anos de 1980, de maneira escassa e pontual, em normas — previdenciárias (para proteção da dona de casa pela seguridade social), trabalhistas (com especial destaque para a PEC das empregadas domésticas), sobre maternidade e primeira infância, sobre atenção às pessoas com deficiência – e em políticas públicas com recorte de gênero.
No entanto, a consideração dos cuidados ou do direito de cuidar como mote autônomo para desenho e implementação de políticas públicas é ainda um desafio. O assunto ganhou um aporte de concretude em 2023, com a instituição, pelo governo federal, de um Grupo de Trabalho Interministerial (GIT) com a finalidade de elaborar as propostas da Política Nacional de Cuidados e do Plano Nacional de Cuidados.
No âmbito latinoamericano, em janeiro de 2023, o exercício do cuidado foi levado à Organização dos Estados Americanos (OEA) como um direito, por provocação da Argentina. Este Estado apresentou à Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos um pedido de parecer consultivo sobre “O conteúdo e o alcance do direito de cuidar e sua inter-relação com outros direitos”.
Neste pedido, a Argentina explica que
“Os cuidados são uma necessidade, um trabalho e um direito. Uma necessidade na medida em que tornam possível a existência humana, uma vez que todas as pessoas necessitam de cuidados para o seu bem-estar e desenvolvimento. Um trabalho em função do seu valor socioeconômico. Um direito que deve ser garantido em suas três dimensões essenciais: dar cuidados, receber cuidados e o autocuidado.”
A Corte Interamericana estabeleceu prazo, até novembro de 2023, para entidades e Estados apresentarem observações escritas. Houve inúmeras contribuições. Por consequência, em janeiro deste ano, foi convocada audiência pública, na modalidade presencial, de 12 a 15 de março, para debater o tema. O processo em andamento indica perspectivas de avanço e de fortalecimento do rol de direitos humanos das mulheres.
A atual ampliação e a institucionalização, no plano nacional e internacional, reflete o amadurecimento das demandas das mulheres por igualdade, já que a realidade mostrou que a possibilidade delas arcarem com o próprio sustento bem como de assumirem compromissos financeiros equivalentes para gastos da família não as impulsionou para a equânime divisão das tarefas domésticas e de cuidados.
A perda de oportunidades continua a pender para o coletivo feminino e, para as classes média e alta, vem travestida de “opção por não trabalhar fora”, já que os custos financeiros da família com a contratação de serviços de cuidados “não compensam”.
Para as famílias mais pobres, em que não há “opção” de viver sem a renda da mulher, as soluções para cuidar dos filhos são buscadas na comunidade, com redes de apoio formadas por parentes idosos já aposentados e vizinhos. A interseccionalidade entre raça, gênero e classe social é necessária para abordagem sobre ações e leis protetivas do exercício dos cuidados.
A figura da empregada doméstica no Brasil decorre do passado escravocrata e é uma personagem central na organização dos cuidados em nosso país. Dados indicam que há quase 7 milhões de pessoas que exercem a profissão de domésticas no país, destas aproximadamente 6 milhões são mulheres e quase 4 milhões são mulheres negras.
Sob a ótica dos direitos coletivos das mulheres, vale enfatizar que mesmo naquelas unidades domésticas que contam com a contratação de trabalhadoras domésticas há que se reconhecer que o fardo desta realização recai primordialmente sobre as mulheres, que em muitas vezes se traduz em obrigações que levam à perda de oportunidades de melhores postos de trabalho e menores salários.
Ao mesmo tempo, as relações dos empregadores com as trabalhadoras domésticas reforçam não somente a desigualdade entre gêneros, mas também servem para estabilizar (ou alimentar) a diferença entre a mulher que contrata e comanda o trabalho de cuidados no âmbito doméstico e a que os exerce.
Assim, falar em direitos coletivos das mulheres e cuidados é falar contextos diversos de vulnerabilidade, que vão desde a perda de oportunidades das mulheres, que têm dimensões diferentes para as de classes sociais mais ou menos favorecidas, até a necessidade de se tratar a questão sob a lente da interseccionalidade, que atinge mulheres negras e pobres que também acumulam a tarefa profissional de cuidar com as responsabilidades domésticas não remuneradas.
é advogada. Ph.D. em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Atuou como pesquisadora de pós-doutorado no Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV/USP).