por NCSTPR | 08/12/25 | Ultimas Notícias
4ª turma afirmou que ausência de vínculo com o município não afasta o julgamento pela Justiça do Trabalho.
Da Redação
A 4ª turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que busca impor ao município de Brasilândia/MS a implementação de políticas públicas para acabar com o trabalho infantil em empresas locais de cerâmica. Por unanimidade, o colegiado afastou a tese de incompetência fixada pelo TRT-24 e determinou o retorno do processo ao Tribunal para que o caso volte a tramitar.
O processo foi iniciado em 2014, quando o MPT acionou o município, a Cesp – Companhia Energética de São Paulo e mais 30 empresas do ramo de cerâmica instaladas no Reassentamento Porto João André. O assentamento foi criado pela Cesp no âmbito do projeto de construção e exploração da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta.
Segundo o MPT, as normas trabalhistas eram reiteradamente descumpridas pelas cerâmicas locais, especialmente a ausência de registro dos empregados e a presença de pessoas com menos de 18 anos.
O órgão também apontou péssimas condições ambientais, em grande parte, decorrentes da ausência de políticas públicas no reassentamento, pertencente à Cesp. A pretensão era que o município fosse condenado a promover iniciativas de formação profissional e capacitação de adolescentes, com o objetivo de erradicar o trabalho infantil.
Em audiência, ceramistas criticaram a falta de infraestrutura no assentamento e afirmaram que um centro de educação infantil, um prédio para creche e um posto policial nunca funcionaram. Relataram ainda que não há serviço educacional, fundamental ou profissional, nem escola no local.
Diante desse quadro, verificado pessoalmente pelo juiz em 1ª instância, o Município de Brasilândia/MS foi condenado, entre outras medidas, a expandir a rede educacional no entorno do local, criar vagas para aprendizagem teórica e contratar aprendizes na administração municipal. Também houve condenação de R$ 200 mil por danos morais coletivos.
Ao analisar o caso, o TRT-24 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em relação ao município, sob o entendimento de que não havia relação de trabalho entre as pessoas contratadas pelas cerâmicas e o ente público.
No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Alexandre Ramos, ministro do TST, sustentou que, conforme a jurisprudência da Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que busquem impor ao poder público a criação e a implementação de políticas públicas para prevenir e erradicar o trabalho infantil, “ainda que não haja relação de trabalho com o ente público”.
Para S.Exa., a demanda coletiva tem por objetivo assegurar direitos trabalhistas de natureza coletiva e promover a efetivação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no trabalho.
Com a decisão unânime, o processo retornará ao TRT-24 para prosseguir com o exame do recurso do Município de Brasilândia/MS contra a decisão de 1ª instância.
Processo: 24191-36.2014.5.24.0096
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/12/307A6026813ADB_RR-24191-36_2014_5_24_0096.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445423/tst-define-que-jt-julgara-casos-de-trabalho-infantil-em-ceramicas
por NCSTPR | 08/12/25 | Ultimas Notícias
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a uma trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais.
Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada, o que afetou sua dignidade e honra.
A trabalhadora contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, e que era compelida diariamente a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar que o banheiro estivesse vazio para poder se trocar e utilizar o espaço.
A empresa se defendeu alegando que existia um “ambiente com tranca interna” para a profissional, sem fornecer detalhes sobre a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem sobre a passagem obrigatória pelos mictórios para ingresso no reservado.
Diante desses argumentos, o colegiado constatou a presunção relativa de veracidade artigo 341 do Código de Processo Civil, confirmada por prova oral em audiência e por vídeo juntado ao processo.
“A alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabores”, afirmou o relator do caso, desembargador Ricardo Apostólico Silva.
Na fundamentação, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Para o relator, a ocorrência reforça estereótipos e viola a dignidade da mulher. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
CONJUR
http://conjur.com.br/2025-dez-05/trabalhadora-obrigada-a-usar-vestiario-masculino-e-indenizada/
por NCSTPR | 08/12/25 | Ultimas Notícias
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador de uma empresa de logística, determinada em execução trabalhista movida por uma grande companhia do setor de bebidas. O colegiado concluiu que, ainda que os valores tenham sido levantados indevidamente, a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora dos proventos.Procurador levantou alvará judicial por engano
Em 2017, o procurador da empresa de logística levantou um alvará judicial no valor de R$ 194,6 mil. Posteriormente, a responsável subsidiária no processo, alegou ter havido um erro material na autorização do levantamento dos valores pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador e pediu que eles fossem liberados em seu favor. A Vara determinou, então, o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte da sua aposentadoria para garantir a devolução dos valores.
Inconformado, o procurador entrou com um mandado de segurança contra a medida, alegando que não tinha conhecimento para saber se o valor realmente pertencia à empresa de logística. Segundo ele, a companhia de bebidas efetuou diversos bloqueios em faturas da outra empresa envolvida para pagamento de processos trabalhistas, e havia justa razão para crer que ela tivesse depositado o valor em nome da contratada para pagamento ou garantia do processo. Informou, ainda, que pretendia “ressarcir o valor a quem de direito, ainda que parceladamente”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, extinguiu o processo, entendendo que havia recurso próprio — agravo de petição ou ação cautelar incidental —, para formular pedido de suspensão e contestar a decisão da Vara do Trabalho. O procurador, então, recorreu ao TST.
Aposentadoria não pode ser penhorada por dívida civil
A relatora do recurso na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) afasta o cabimento de mandado de segurança quando existe recurso específico. Mas, em algumas situações, a medida pode ser admitida, diante de risco imediato de lesão grave.
A ministra ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), protege salários e aposentadorias contra penhora, a não ser quando a dívida tem natureza alimentar. No caso, a execução buscava a devolução de valores levantados equivocadamente, obrigação de caráter civil. “Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1291-45.2018.5.05.0000
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-07/tst-afasta-penhora-de-aposentadoria-em-cobranca-contra-procurador/
por NCSTPR | 05/12/25 | Ultimas Notícias
Confesso que já estou cansada de me ver obrigada a uma vez mais defender a Justiça do Trabalho e a legislação trabalhista, esta última representada, especialmente, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas mínimas de proteção social previstas em nossa Constituição.
Mesmo sendo repetitiva, eu me sinto na obrigação de realizar essa tarefa porque os ataques são muitos e por vezes, vêm de onde menos se espera.
A CLT é de 1943. Sim, em muitos pontos ela está defasada. Sim, apesar de sofrer inúmeras modificações, especialmente com a conhecida reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ela ainda necessita de atualização. Também é verdade, que a CLT não consegue abarcar todas as situações e relações de trabalho. Mas, como disse recentemente, meu colega José Eymard Loguércio [1], em uma conversa em um grupo de WhatsApp:
O erro de foco é acreditar que para além da CLT há um paraíso terrestre chamado: liberdade de escolha e tempo de prosperidade. Na verdade, não estamos indo “para além” da CLT, mas sim, “para aquém” dela.
Acredito que as novas formas de trabalho não se distanciaram do modelo de trabalho subordinado, já que a própria lei trabalhista deixou o conceito de subordinação totalmente aberto e passível de interpretação.
Estudioso do tema, Otávio Pinto e Silva [2] explica a complexidade do referido conceito, e mais do que isso, a sua amplitude e a possibilidade de abranger as mais novas formas de prestação de serviços. Segundo o autor:
A subordinação não é um status do trabalhador, pois não é ele o objeto do contrato de trabalho, mas sim a sua atividade. Essa atividade é que está sob o poder do empregador, como direito patrimonial do credor do trabalho.
A subordinação não é manifestação de um vínculo de hierarquia, uma vez que esta significaria uma relação de superior para inferior da qual este último não poderia unilateralmente libertar-se, o que não ocorre no contrato de trabalho, pois o empregado tem sempre garantida a faculdade de romper o vínculo por sua vontade.
A subordinação não corresponde a submissão ou sujeição pessoal, pois o trabalhador, como pessoa, não pode ser confundido com a sua atividade, esta sim objeto da relação de trabalho.
A subordinação não exige a efetiva e constante atuação da vontade do empregador na esfera jurídica do empregado, mas sim a mera possibilidade jurídica dessa intervenção.
Portanto, a subordinação no Direito do Trabalho não se define como um status, uma hierarquia ou uma sujeição pessoal do trabalhador, mas sim como a submissão da sua atividade à direção do empregador.
Apesar disso, tal submissão não exige a fiscalização ou a emissão de ordens de forma contínua e efetiva, bastando a mera possibilidade de que o empregador possa intervir para direcionar, organizar e controlar a prestação do serviço, caracterizando-se pela simples potencialidade de controle sobre a atividade laboral.
Embora a necessidade de adaptar o Direito do Trabalho às transformações sociais e tecnológicas seja inegável, a premissa de que o caminho é simplesmente “enxergar além da CLT” merece uma análise crítica, pois pode mascarar um risco substancial de retrocesso, conduzindo-nos não a um “além”, mas sim a um preocupante “aquém” dos direitos e garantias trabalhistas.
Complementando seu raciocínio, José Eymard Loguércio enfatizou que a CLT estabeleceu um Direito do Trabalho focado na primazia da realidade sobre a forma contratual. Essa abordagem moderna foi capaz de atribuir responsabilidade ao capital em uma sociedade desigual. Em troca dessa responsabilidade, o capital recebeu o poder diretivo, criando um sistema de relações de trabalho inerentemente antidemocrático, que é contrabalanceado por contrapoderes dos trabalhadores, como a organização sindical e a greve. Ele defende que, hoje, a discussão não deve ser sobre a obsolescência da CLT, mas sobre a necessidade de ir “além” dela, não para promover novas exclusões com regimes falsamente protetivos, mas para construir um sistema verdadeiramente democrático e inclusivo, baseado nos direitos humanos fundamentais.
Afinal, a caracterização da relação de emprego não exige em regra, forma prevista ou não defesa em lei, uma vez que é a realidade dos acontecimentos que permite o seu reconhecimento como tal (artigo 442, da CLT).
O fato de um empregado se “fantasiar” de pessoa jurídica não pode afastar os direitos trabalhistas, se na prática, o trabalhador prestar serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
Enfim, como recentemente afirmou Miguel Reale Junior [3],
Se assim for, a fraude estará caracterizada, figurando uma contratação entre empresas. Trata-se de mero disfarce, pois o trabalhador cumprirá, com regularidade e subordinação, a tarefa-fim da empresa, recebendo salário por via de pessoa jurídica individual, desonerando o empregador do pagamento dos encargos sociais.
Não se trata apenas de confronto entre posições ideológicas sobre a admissão, ou não, de plena liberdade de contratar num mundo globalizado, com novas formas de prestação de serviços, sem horário ou local de trabalho. Trata-se, sim, de desprezo ao espírito da Constituição, ao seu cerne: promoção de acesso aos direitos sociais.
Entre 2022 e julho deste ano, 5,5 milhões de trabalhadores migraram do regime formal de emprego celetista para, em seguida, se tornarem pessoas jurídicas, como denunciou o Ministério do Trabalho e Emprego [4]. Deste total, 4,4 milhões, ou seja, 80% se converteram em MEIs (microempreendedores individuais), passando para a informalidade, ou seja, sem garantia de recebimento de horas extras, férias, 13º salário, FGTS, adicional de insalubridade, estabilidade gestante, sindicalização ou direito de greve.
No mesmo sentido, Oscar Vilhena Vieira [5] ressalta que o “edifício civilizatório” — que reafirmou os direitos dos trabalhadores e universalizou os direitos sociais à previdência e assistência construído pela CLT e pela Constituição de 1988 — se encontra sob a ameaça de um novo “darwinismo social”, já que por mais que as regras trabalhistas precisem de constante atualização, não podemos aceitar que a “economia moral” do futuro seja mais perversa que a medieval.
Não à toa, o advogado trabalhista Christovam Ramos Pinto Neto [6] denunciou o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CiDH) contra a tendência jurisprudencial de legitimação da pejotização no Brasil, fundamentando seu pedido na “violação estrutural de direitos humanos no país”.
Aliás, como sempre lembra minha amiga Beatriz Montenegro Castelo [7], a “pejotização sempre foi sinônimo de fraude e agora virou ‘modelo’ de divisão de trabalho.”
Concluo com as potentes palavras de Jorge Luiz Souto Maior [8]:
A “pejotização”, no modo como hoje tem sido anunciada, não passa, pois, do eufemismo criado para mascarar o movimento de fuga (do capital) da completude das obrigações trabalhistas, como a “terceirização” foi o eufemismo para a fuga quase completa…
Essa grave distorção está se transformando em instrumento de exclusão de direitos sociais mínimos, criando uma verdadeira subclasse de trabalhadores.
____________________________________
[1] LOGUÉRCIO, José Eymard é advogado, autor do livro Pluralidade Sindical, pela editora LTR, e de outras publicações coletivas na área do Direito Material e Processual do Trabalho. Diretor do Instituto Lavoro e Sócio fundador de LBS Advogadas e Advogados.
[2] PINTO E SILVA, Otavio. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 17/18.
[3] REALE JR, Miguel. Pejotização é inconstitucional. O Estado de São Paulo, 1 de novembro de 2025. Aqui
[4] Aqui
[5] VIEIRA, Oscar Vilhena. Novo darwinismo social. Folha de São Paulo, 17 de outubro de 2025. Aqui.
[6] Aqui
[7] Beatriz Montenegro Castelo é advogada, coordenadora geral e principal sócia do Escritório de Advocacia Montenegro Castelo Advogados Associados. É sócia fundadora do Instituto Pro Bono e da Oficina Pelos Direitos da Mulher e Vice-Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP, gestão 2025-2027.
[8] Aqui
por NCSTPR | 05/12/25 | Ultimas Notícias
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (3), o projeto de lei 5.811/2025, de autoria da ex-senadora Patrícia Saboya, que propõe a expansão gradual da licença-paternidade, assegurando remuneração integral, estabilidade empregatícia e novas diretrizes para adoção e famílias em situação de vulnerabilidade.
O texto, que já havia sido aprovado na Câmara com modificações, retornou ao Senado e agora será encaminhado ao Plenário da Casa, em regime de urgência.
A proposta visa atualizar e regulamentar um direito social previsto desde 1988 na Constituição Federal, mas que permaneceu restrito ao prazo transitório de cinco dias por décadas. O texto institui o salário-paternidade como benefício previdenciário e altera tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto as leis da seguridade social, buscando assegurar um tratamento mais coerente com a proteção já conferida à maternidade.
A senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA), relatora da proposta, apresentou parecer favorável no colegiado. Segundo ela, “esperava ansiosamente esse projeto chegar ao Senado porque, além de moderno e atual, é extremamente necessário. Tive depressão pós-parto e mastite na primeira gestação e sei o quanto a presença do meu marido foi fundamental. Ele foi muitas vezes foi pai e mãe junto comigo”.
A ampliação da licença ocorrerá de acordo com o seguinte cronograma: 10 dias nos dois primeiros anos de vigência da lei; 15 dias no terceiro ano da lei; e 20 dias a partir do quarto ano da lei. A implementação dos 20 dias estará condicionada ao cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no segundo ano de vigência da nova legislação. Uma vez alcançada a meta, o período de 20 dias não poderá ser reduzido, mesmo em caso de novo descumprimento fiscal. Em situações envolvendo crianças ou adolescentes com deficiência, a licença será acrescida de um terço, reconhecendo a maior demanda de cuidado familiar.
O texto fortalece a proteção do vínculo empregatício, proibindo a dispensa sem justa causa desde o início do afastamento até um mês após o término da licença. O empregado também poderá usufruir de férias em conjunto com o período de licença, desde que notifique o empregador com antecedência. A legislação visa combater práticas discriminatórias contra trabalhadores pais e permite a suspensão ou rejeição do benefício em casos de violência doméstica ou abandono material, visando proteger a mulher e a criança.
A licença poderá ser utilizada em casos de adoção, guarda para fins de adoção, falecimento da mãe e em famílias monoparentais, situações que careciam de regulamentação clara há anos. Conforme o senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), “casamento é parceria: estamos juntos para o bem dos nossos filhos e o pai precisa participar de forma ativa”.
Durante o debate na CAS, foram ressaltados os efeitos positivos do envolvimento paterno no desenvolvimento infantil e na divisão de responsabilidades familiares. A senadora Teresa Leitão (PT-PE) destacou que “a presença paterna traz benefícios cognitivos, afetivos e psicológicos, além de reorganizar a dinâmica dentro de casa. Hoje a mulher trabalha fora, enfrenta jornada dupla ou tripla. Não é carga a mais: é amor a mais, mas que exige apoio do homem”.
O salário-paternidade será pago pela empresa, com compensação na folha do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou diretamente pela Previdência Social nos casos previstos em lei, como para trabalhadores avulsos e segurados especiais. O benefício será considerado como tempo de contribuição. Empresas participantes do Programa Empresa Cidadã poderão manter a extensão de 15 dias adicionais já prevista em lei, que agora se somará ao novo período obrigatório.
CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/114514/comissao-do-senado-aprova-projeto-que-amplia-licenca-paternidade