por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
É a maior redução de força de trabalho desde que a multinacional cortou 27 mil empregos no fim de 2022 e início de 2023.
A reportagem é de Europa Press, publicada por El Diario.
A gigante do comércio eletrônico Amazon demitirá cerca de 30 mil funcionários corporativos a partir de terça-feira, ou 8,5% dos quase 350 mil trabalhadores em sua sede, de acordo com a Bloomberg e a Reuters.
A redução de força de trabalho seria a maior desde que a multinacional cortou 27 mil empregos no fim de 2022 e início de 2023 devido ao fim do boom vivido durante a pandemia de Covid-19.
Fontes consultadas pela agência de notícias britânica indicaram que a Amazon está finalizando um plano para reduzir despesas e compensar o excesso de contratações ocorrido especificamente durante a pandemia.
Em seus últimos resultados financeiros, a Amazon relatou um lucro líquido de US$ 35,291 bilhões no primeiro semestre do ano, um aumento de quase 50%, enquanto as vendas subiram para US$ 323,369 bilhões, um aumento de 11%.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/659123-amazon-demitira-30-mil-funcionarios-a-partir-de-terca-feira-o-equivalente-a-8-5-de-sua-forca-de-trabalho
por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
Márcia Garbelini Bello
Banco demite mil funcionários por suposta baixa produtividade medida por inatividade do computador; legalidade e direitos trabalhistas são questionados.
Banco demite mil funcionários por suposta baixa produtividade medida pela inatividade do computador. Saiba mais sobre a legalidade deste monitoramento e os direitos do trabalhador.
A demissão de cerca de mil empregados de uma instituição bancária no dia 8/9 surpreendeu o sindicato dos bancários e os colaboradores que trabalhavam em regime exclusivo de home office e híbrido.
Os computadores corporativos destes trabalhadores estavam sendo monitorados por programa específico que contava os períodos de inatividade da máquina, com o propósito de medir a produtividade e eficiência.
Sob a justificativa de baixa produtividade, decorrente da ausência de movimentação dos computadores, os trabalhadores foram desligados.
As críticas à decisão adotada pelo Banco vieram de imediato e sob todos os aspectos, desde a ilegalidade do monitoramento do tempo de trabalho por via não homologada pelo Ministério do Trabalho (portaria MTP 671, de 8/11/21), até a ausência de diálogo e de negociação com o sindicato dos bancários, exigido em situações deste tipo.
Há relatos de trabalhadores da área de tecnologia que atuavam com programação, cujos computadores ficavam horas “rodando” programas e não permitem qualquer outra movimentação (ausência dos “cliques”), levando a crer que o usuário não estava efetivamente cumprindo o horário de trabalho.
Na hipótese de a demissão ser questionada em juízo, poderá ser considerada nula e o trabalhador então é reintegrado ao emprego com o pagamento dos salários e demais benefícios desde a data da dispensa.
Márcia Garbelini Bello
Advogada Trabalhista.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/443030/demissao-de-colaboradores-de-banco-e-monitoramento-do-trabalho-remoto
por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
Decisão se baseou na comprovação de incapacidade durante o afastamento previdenciário, mesmo após a alta do INSS.
Da Redação
A 6ª turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego a auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. que apresentava doenças inflamatórias nos ombros relacionadas às atividades laborais. O trabalhador foi demitido menos de um ano após receber alta do INSS, que o havia considerado apto para o trabalho.
Para o colegiado, o fato de o empregado ter sido considerado apto no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade acidentária, desde que comprovada a incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho. O entendimento segue a tese fixada no Tema 125 do TST.
Entenda o caso
O trabalhador atuava na empresa desde 2010 e foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2021, menos de um ano após receber alta previdenciária. Durante o contrato, sofreu de doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas as atividades exercidas na linha de produção da Honda.
O laudo pericial reconheceu o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, bem como a responsabilidade da empregadora, indicando incapacidade total e temporária durante o período de afastamento pelo INSS.
A Honda defendeu-se alegando que, no exame demissional, o empregado foi considerado apto e que, no momento da dispensa, não havia incapacidade laborativa.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 11ª região acolheram a tese da empresa, entendendo que, como o trabalhador estava apto à época da dispensa, não havia direito à estabilidade acidentária.
Incapacidade durante o contrato garante estabilidade
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência pacífica do TST, consolidada na súmula 378, II, e no Tema 125 de jurisprudência vinculante, dispensa a comprovação de incapacidade no momento da dispensa ou na data da perícia judicial. É suficiente que a perícia realizada posteriormente comprove que a incapacidade ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que o empregado tenha sido considerado apto ao ser desligado.
A ministra ressaltou que o art. 118 da lei 8.213/91 assegura ao empregado acidentado a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário. Essa garantia, explicou, também se aplica quando a doença é reconhecida judicialmente como ocupacional, inclusive nos casos de concausa entre a enfermidade e as atividades exercidas.
Para a relatora, o fato de o laudo pericial ter identificado incapacidade total e temporária durante o contrato, ainda que inexistente no momento da dispensa, não exclui o direito à estabilidade, pois o objetivo da norma é assegurar a recuperação e reintegração do trabalhador.
Com base nesses fundamentos, a 6ª turma reformou a decisão regional e reconheceu o direito do auxiliar industrial à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, determinando o pagamento dos salários correspondentes ao período entre a dispensa e o fim da estabilidade.
Processo: Ag-RR-286-27.2022.5.11.0017
Confira o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/DE0AC13E126CF6_Ag-RR-286-27_2022_5_11_0017-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443134/tst-empregado-tem-estabilidade-apos-se-afastar-por-doenca-ocupacional
por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
A demissão de um empregado por justa causa é cabível caso ele se recuse a voltar ao trabalho. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao recurso de uma montadora contra uma trabalhadora.
Segundo o processo, a profissional sofreu um acidente de trabalho e deixou de comparecer à empresa por determinado período. Ela, todavia, não foi afastada pelo INSS, já que o laudo da Previdência Social a considerou apta a trabalhar. Como não voltou ao seu posto, foi demitida por justa causa.
A mulher, então, ajuizou ação contra a empresa pedindo a nulidade da justa causa, a sua reintegração ao trabalho e o pagamento dos salários que não recebeu, além de indenização por danos morais. Segundo a empregada, ela não voltou ao trabalho porque a empresa não deixou.
Em primeiro grau, os pedidos foram deferidos, e o juiz determinou que ela fosse reintegrada imediatamente.
Limbo voluntário
A empresa recorreu e mostrou laudos médicos e periciais que atestavam que a empregada poderia trabalhar com restrições. Ainda segundo a firma, ela não atendeu aos chamados para retornar e se colocou em uma situação de limbo.
A relatora do caso, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, afirmou que a trabalhadora fez de tudo para não voltar ao emprego, o que respalda a justa causa aplicada.
“De tudo o que consta dos autos, concluo, sem sombras de dúvidas, que a autora está apta para o exercício de determinadas funções, inclusive na data da dispensa, exceto para aquelas que demandam esforço físico similar às desempenhadas à época do acidente”, escreveu a relatora.
“Indene de dúvida também que a autora envidou todos os esforços para não retornar ao emprego, mesmo que em função compatível com a sua condição pessoal.”
O colegiado entendeu a conduta da autora como abandono de emprego, em conformidade com a Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho, e deu razão à empresa, afastando a condenação.
O escritório Weiss Advocacia defendeu a empresa.
Processo 0010811-90.2023.5.03.0038
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-27/justa-causa-e-cabivel-se-profissional-se-negar-a-voltar-ao-trabalho/
por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
Em maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal proferiu importante decisão no bojo da Reclamação Constitucional nº 67.042, ajuizada por uma instituição financeira, em face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A discussão girou em torno da aplicação do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a exigir que os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”.
No caso analisado, o STF entendeu que a Turma do TST, ao afastar a aplicação desse dispositivo legal com base em princípios constitucionais incorreu em violação à chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e reafirmada pela Súmula Vinculante nº 10.
Apesar da grande repercussão da decisão, é preciso esclarecer que o Supremo não decidiu, em nenhum momento, que a condenação na Justiça do Trabalho deve obrigatoriamente se limitar aos valores indicados na petição inicial. O que se julgou foi um vício de natureza formal e processual, decorrente do fato de que a Turma do TST afastou a aplicação de norma infraconstitucional — o referido §1º do artigo 840 da CLT — sem observância do quórum qualificado exigido pela Constituição para o controle difuso de constitucionalidade.
De acordo com o STF, ao afastar o dispositivo com base em fundamentos constitucionais, a Turma atuou como se tivesse declarado, ainda que de forma implícita, a inconstitucionalidade da norma, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou pelo Órgão Especial do tribunal.
Nesse sentido, a decisão do STF deve ser compreendida como uma reafirmação do devido processo constitucional, não como uma manifestação de mérito sobre a limitação da condenação ao valor indicado na inicial.
O mérito da controvérsia — isto é, a possibilidade ou não de limitar a condenação trabalhista ao valor dos pedidos líquidos indicados na petição inicial — permanece em debate no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria foi formalmente afetada como Tema Repetitivo nº 35, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 1199-29.2021.5.09.0654, que aguarda julgamento pelo Pleno da Corte. Até que isso ocorra, os entendimentos sobre a questão seguem sendo construídos de forma fragmentada, sem força vinculante.
Limitação da condenação
Dentro desse contexto, um novo desdobramento ocorreu no início do mês de julho, quando o ministro Alexandre Ramos, integrante da 4ª Turma do TST, proferiu decisão monocrática no processo nº 0011049-20.2020.5.15.0026, reformando acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial.
No caso, o reclamante havia atribuído valor inicial de R$ 1,58 milhão, posteriormente emendado para R$ 2,29 milhões, mas a condenação imposta superou esse montante. O TRT manteve a sentença, sob o fundamento de que os valores indicados seriam apenas estimativas, sem força vinculante para fins de liquidação.
O ministro, contudo, entendeu de forma diversa. Fundamentou sua decisão no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não pode proferir sentença condenatória em quantia superior àquela demandada.
Para o relator, se os pedidos foram líquidos, certos e determinados na petição inicial, o julgador está vinculado aos valores atribuídos a cada item, salvo justificativa expressa e fundamentada para a adoção de valores meramente estimativos. Como essa justificativa não foi apresentada no caso, o ministro entendeu pela necessidade de limitação da condenação.
Chama atenção, ainda, o fato de que o ministro se afastou expressamente do precedente firmado pela SDI-1 do TST em 2023, que havia fixado tese no sentido de que os valores constantes da petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não vinculam a condenação. Para ele, como seis ministros estavam ausentes no julgamento da SDI-1, o acórdão ali proferido não teria força para alterar o entendimento consolidado da 4ª Turma, à qual está vinculado.
Com isso, o que se observa é que, embora o STF não tenha decidido sobre o mérito da limitação do valor da condenação, sua atuação recente — ao cassar decisões da 5ª Turma do TST que afastaram o artigo 840, §1º da CLT sem observar o quórum constitucional — tem contribuído para reorientar a jurisprudência trabalhista.
Aliás, o posicionamento do STF tem se repetido em outras reclamações constitucionais. O ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação 79.034/SP, assim como o ministro Gilmar Mendes na Reclamação 77.179 cassaram acórdãos do TST que tratava os valores da inicial como “mera estimativa”, justamente por afastar o artigo 840, §1º, da CLT com fundamento constitucional sem observância da cláusula de reserva de plenário.
O entendimento monocrático do ministro Gilmar Mendes foi mantido integralmente pela 2ª Turma do STF no início do mês de outubro ao rejeitar o recurso da parte trabalhadora contra a decisão individual do relator.
Assim, a decisão do ministro Alexandre Ramos do TST pode ser lida como reflexo desse novo entendimento que se consolida, pois, ainda que o mérito esteja pendente de julgamento pelo Pleno do TST, já se vê uma tendência de maior cautela por parte dos ministros, diante da sinalização clara do STF de que o processo constitucional deve ser rigorosamente respeitado.
Em conclusão, é necessário evitar generalizações apressadas. O STF não decidiu que a condenação na Justiça do Trabalho deve, em qualquer hipótese, se limitar aos valores indicados na petição inicial. O que decidiu foi que o afastamento dessa norma legal, por violação a princípios constitucionais, exige deliberação do Pleno do Tribunal, sob pena de nulidade da decisão proferida por órgão fracionário.
Enquanto, por outro lado, o debate de fundo continua em aberto e deverá ser resolvido no julgamento do Tema Repetitivo nº 35 pelo TST, momento em que se firmará — ou não — um novo marco interpretativo para o processo do trabalho na era pós-reforma trabalhista.
por NCSTPR | 28/10/25 | Ultimas Notícias
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que a regra que impede recurso em causas de até dois salários mínimos, os chamados “dissídios de alçada exclusiva”, também vale para execuções individuais baseadas em ações coletivas ou de substituição processual.
O entendimento foi fixado como nova tese jurídica e passa a uniformizar decisões futuras sobre o tema em todo o tribunal.
A discussão surgiu a partir do processo de um trabalhador contra uma companhia de energia elétrica. Ele buscava receber cerca de R$ 1 mil reconhecidos em uma ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.
A sentença de primeiro grau fixou honorários ao perito contábil e negou o pedido da remuneração ao advogado do trabalhador. As partes recorreram. Quando o processo chegou ao segundo grau, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de admissão do recurso.
Fundamento legal
O fundamento da controvérsia está na Lei 5.584/1970 (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º). Segundo a norma, causas com valor de até dois salários mínimos são consideradas de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, ou seja, não admitem recurso, salvo quando discutem questão constitucional.
A dúvida era saber se essa limitação também valeria para execuções individuais decorrentes de ações de substituição processual ou coletivas, como a do eletricista, já que o processo do sindicato que deu origem ao crédito não estava sujeito à restrição
Não cabe recurso
Diante da controvérsia, o processo foi suspenso e a questão levada ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.
Por nove votos a oito, o relator foi vencido no entendimento de mérito. Ele defendia que a execução individual seria um “mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam” e que deveria submeter-se às mesmas regras da demanda original, inclusive quanto à possibilidade de recorrer.
Já a corrente vencedora entendeu que, como o valor da causa é fixado no ajuizamento e não se altera ao longo do processo, não cabe recurso em execuções de pequeno valor que não tratem de algum questionamento constitucional, conforme previsto na lei. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001305-87.2025.5.12.0000
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-27/causas-de-baixo-valor-nao-admitem-recurso-nem-quando-derivam-de-acoes-coletivas-diz-trt-12/