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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Para que servem os sindicatos no século XXI?

Para que servem os sindicatos no século XXI?

Por Clemente Ganz Lúcio

Há múltiplas transformações que promovem transições das realidades econômica, social, política e cultural e que impactam a vida presente e futura da classe trabalhadora e da organização sindical.

Essas transformações podem ser caracterizadas por cinco transições estruturais, a saber: a transição tecnológica e digital, com destaque para a robótica, a inteligência artificial, os novos materiais e a biotecnologia; a transição demográfica, que indica um rápido envelhecimento porque a população vive mais e tem menos filhos; a transição ambiental e climática, com a poluição do meio ambiente e o aquecimento do clima pelo efeito dos gazes estufa; a transição política, com a fragilização das democracias, o crescimento da extrema-direita, os ataques ao Estado Democráticos de Direito e a liberdade; a transição de regulação e do valor político do trabalho, moldada pela desregulamentação trabalhista, pelas iniciativas para enfraquecer os sindicatos e pelo individualismo exacerbado.

O sindicalismo é o maior movimento organizado da sociedade civil no mundo e desempenhou ao longo dos dois últimos séculos um papel essencial para a promoção dos direitos trabalhistas, da qualidade dos empregos, do crescimento dos salários e a promoção e defesa da democracia e de suas instituições. Continuamos desafiados à cumprir essa missão histórica em um novo contexto econômico, social, político e cultural.

Refletir sobre esse desafio sindical é o que realiza o jurista e assessor do movimento sindical espanhol, Antonio Baylos, no livro “¿Para qué sirve un sindicato? Instrucciones de uso“1. Em um contexto de crise do trabalho assalariado, avanço do neoliberalismo, precarização e individualização das relações laborais, questionar a razão de ser do sindicato é, além de um exercício analítico, uma necessidade histórica. Este artigo apresenta cinco eixos fundamentais desenvolvidos por Baylos, que ajudam a compreender a relevância do sindicato diante das transições que ocorrem no mundo contemporâneo.

O sindicato como pilar da democracia

Os sindicatos são expressões organizativas autônomas da classe trabalhadora e cumprem um papel essencial na consolidação de regimes democráticos. A democracia se realiza nas urnas, nos parlamentos, nos governos, nos espaços de participação social. Mas a democracia também se realiza e se fortalece a partir dos locais de trabalho e nas lutas que a classe trabalhadora promove. O sindicato é o instrumento que permite aos trabalhadores exercerem sua cidadania social, lutando por condições dignas de trabalho, emprego de qualidade, melhores salários, proteção social e previdenciária, igualdade de oportunidades e participação.

Nesse sentido, para Baylos, o sindicato não é uma peça acessória da democracia, mas um de seus fundamentos. A sua existência fortalece os mecanismos de deliberação social, amplia o controle popular sobre as decisões econômicas e aprofunda a dimensão cidadã do sistema democrático. Em contextos de autoritarismo, os sindicatos são também espaços de resistência e defesa das liberdades civis e políticas.

Sindicato como contrapoder social

Outro aspecto que Baylos enfatiza é que os sindicatos têm uma função central de contrapoder frente à hegemonia do capital nas relações de trabalho. Em uma sociedade estruturalmente desigual, em que os patrões concentram poder econômico e institucional, os trabalhadores só conseguem defender seus interesses através da ação coletiva. O sindicato é o veículo desse contrapoder porque articula, mobiliza, organiza, representa e negocia.

Esse contrapoder não é apenas reativo, mas propositivo. Os sindicatos atuam na construção de alternativas, na formulação de propostas de regulação social do trabalho, na intervenção sobre a política econômica, na defesa de direitos sociais amplos e de políticas públicas universais. Baylos reafirma que o sindicato deve ser um sujeito político transformador, com projeto próprio e autonomia diante de governos e partidos.

Negociação coletiva como direito fundamental

Um dos pontos centrais do pensamento de Baylos é a afirmação da negociação coletiva como um direito fundamental dos trabalhadores. Trata-se de uma dimensão inalienável da autonomia sindical, reconhecida por convenções da OIT – Organização Internacional do Trabalho e constituições democráticas. A negociação coletiva é o meio através do qual os trabalhadores participam da regulação das condições de trabalho, dos salários, dos tempos de descanso e das formas de organização produtiva.

Sem negociação coletiva, o trabalho é regulado exclusivamente pelo poder unilateral do empregador ou pela legislação, que muitas vezes sofre pressões para ser flexibilizada. A negociação coletiva democratiza o local de trabalho, cria equilíbrio de forças, e permite adaptar normas gerais a condições setoriais e locais. Sua existência efetiva exige organização sindical forte, legislação protetiva e respeito institucional.

Representar todos os trabalhadores

A diversidade de formas de ocupação (assalariados com e sem carteira assinada; servidores estatutários; conta-própria, autônomos e trabalhadores independentes; cooperados; trabalhadores domésticos; trabalhadores de cuidados; pejotizados, microempreendedores individuais, entre outras) é um desafio estratégico a ser enfrentado pelo sindicalismo. Por isso, Baylos faz uma crítica contundente aos modelos sindicais excludentes, que representam apenas setores estáveis e com contratos protegidos. Para ele, o sindicato do século XXI precisa ampliar sua base de representação, incluindo trabalhadores precários, informais, autônomos dependentes, imigrantes e jovens.

Essa ampliação exige novas formas organizativas, linguagem acessível, escuta ativa e capacidade de intervenção nos novos espaços de trabalho (plataformas digitais, cadeias produtivas fragmentadas, cooperativas etc.). O sindicato precisa ser um instrumento de inclusão social e laboral, contribuindo para reduzir desigualdades e democratizar o acesso a direitos.

Enfrentar os desafios contemporâneos

O sindicalismo vive desafios globais: queda na densidade sindical e na sindicalização, fragmentação da classe trabalhadora e das formas de representação (categorias mais fracionadas e sindicato por empresa), ofensiva neoliberal para flexibilizar direitos trabalhistas e sociais. Baylos analisa esses desafios e, principalmente, aponta caminhos para enfrentá-los, com destaque para:

  • O combate à “uberização” e à falsa autonomia dos trabalhadores de plataforma;
  • A resistência à desregulamentação e à precarização do trabalho;
  • A necessidade de revitalizar os espaços de negociação coletiva;
  • A articulação com outros movimentos sociais e ambientais;
  • A reinvenção das práticas de base, com foco na escuta e no cuidado.

O autor propõe investir em “nova cultura sindical”, baseada na democracia interna, na participação ativa dos filiados e na construção de alianças sociais amplas. Para Baylos, o sindicato continua sendo uma ferramenta essencial da luta por justiça social, desde que saiba se renovar sem perder sua identidade de classe.

Considerações finais

“Para que serve um sindicato?” não é apenas uma pergunta retórica. Em tempos de retrocessos sociais, de mercantilização da vida e de ataque aos direitos trabalhistas e sindicais, responder a essa pergunta é um ato de resistência e de ousadia política. Antonio Baylos oferece reflexões críticas e inspiradoras. Ele mostra que o sindicato é mais do que um instrumento de defesa: é uma escola de democracia, um agente de transformação social, um contrapoder imprescindível para que a igualdade deixe de ser uma promessa e se torne uma realidade concreta.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92362-para-que-servem-os-sindicatos-no-seculo-xxi

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EUA aceitam negociar com Brasil na OMC, mas defendem tarifaço como questão de ‘segurança nacional’

O governo dos Estados Unidos aceitou o pedido de consultas feito pelo Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC) a respeito do tarifaço imposto pelo presidente Donald Trump. A solicitação havia sido protocolada na semana passada pela delegação brasileira em Genebra, sede do organismo internacional.

A decisão americana é considerada positiva em Brasília, mas também vista como um procedimento esperado dentro das regras multilaterais. Na prática, abre-se uma janela para diálogo entre os dois países sobre as sobretaxas aplicadas pela Casa Branca.

EUA defendem medidas como resposta a “segurança nacional”

Em carta enviada à OMC, Washington deixou claro que considera as tarifas indispensáveis para lidar com a “segurança nacional” provocada pelos déficits comerciais persistentes com vários parceiros internacionais. Esse posicionamento indica que a negociação não será simples, reconhecem autoridades brasileiras.

“A solicitação do Brasil diz respeito, em parte, a certas ações dos Estados Unidos relacionadas à segurança nacional que não são suscetíveis de revisão ou capazes de resolução pela solução de controvérsias da OMC”, afirmou o governo norte-americano, em tradução livre.

“Questões de segurança nacional são questões políticas não suscetíveis de revisão ou resolução por meio de solução de controvérsias na OMC. Cada membro da OMC mantém a autoridade para determinar por si próprio as medidas que considera necessárias à proteção de seus interesses essenciais de segurança”, afirmou os EUA em outro trecho do documento.

Caso as consultas não avancem, o Brasil poderá solicitar, após 60 dias, a criação de um painel de arbitragem na OMC, que poderia determinar compensações ao país, se a decisão for favorável.

Argumentos do Brasil contra o tarifaço

pedido formal apresentado pelo Brasil sustenta que a sobretaxa americana de 50% sobre produtos brasileiros fere os compromissos multilaterais. O governo aponta que Washington está discriminando o Brasil ao conceder isenções a alguns parceiros comerciais, mas manter as tarifas para mercadorias brasileiras.

Em documento divulgado pela OMC, a delegação brasileira argumenta que, ao privilegiar determinados países, os EUA deixam de estender ao Brasil a cláusula de tratamento igualitário — que garante vantagens, benefícios e imunidades de forma imediata e incondicional a todos os membros da organização.

Outro ponto levantado pelo Brasil é que, se os EUA têm questionamentos sobre práticas comerciais brasileiras, o caminho correto seria recorrer ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, e não adotar medidas unilaterais.

Segundo o ofício, ao impor tarifas adicionais fora do mecanismo multilateral, os Estados Unidos estariam agindo de maneira incompatível com o artigo 23.1 do Entendimento de Solução de Controvérsias (ESD).

Com a aceitação do pedido de consultas, inicia-se uma fase de diálogo entre Brasil e EUA. Caso não haja acordo nesse período, o processo poderá avançar para instâncias mais formais da OMC, aumentando a pressão sobre Washington em relação à sua nova política comercial.

ICL NOTÍCIAS

https://iclnoticias.com.br/economia/eua-brasil-omc-tarifaco/

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Agravamento de doença nos joelhos causado por atividade de montador de andaime gera indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um montador de andaime da Priner Serviços Industriais S.A., de Salvador (BA), pensão mensal de 15% sobre sua última remuneração devido à redução da capacidade de trabalho. A prática do serviço na empresa agravou uma doença degenerativa nos joelhos. A diminuição da mobilidade para a vida cotidiana e de trabalho em 30%, com transtornos funcionais importantes, levaram o colegiado de ministros a decidir pela condenação da Priner.

Ruptura de ligamentos nos dois joelhos

O trabalhador foi contratado em 2006 e, segundo ele, “apto para o exercício de suas atividades”. A situação mudou, quando, aos 43 anos, cerca de dois anos após a admissão, passou a sentir dores no joelho direito. Na ação, ele contou que o médico do trabalho da Priner, após avaliá-lo, avisou seu supervisor para mudá-lo de função, o que não ocorreu. Com a piora do problema, o ortopedista diagnosticou rompimento de ligamento, indicando cirurgia, realizada ainda em 2008, havendo afastamento pelo INSS.

Em 2010, sentiu dor no joelho esquerdo e, após diagnóstico de rotura de ligamento no joelho, foi realizada nova cirurgia. Ainda segundo o empregado, depois de cerca de quatro meses do retorno ao trabalho, ele voltou a sentir dor no joelho esquerdo e o médico do trabalho da empresa novamente enviou relatório ao supervisor para mudança de função, sem resultado. Demitido em 2017, quando exercia a função de conferente, o trabalhador ajuizou ação alegando doença ocupacional, requerendo, entre outros pedidos, indenizações por danos morais e materiais e pensão vitalícia.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, após retornar de afastamento para gozo de auxílio-doença comum, em maio de 2017, o empregado teria permanecido na função de conferente e, quando da despedida, em dezembro de 2017, teria sido submetido a exame demissional que o considerou apto para o trabalho.

Omissão

O juízo de primeiro grau apontou omissão da empresa com o empregado acometido de doença crônica, independentemente da natureza degenerativa, pois deixou de alocá-lo em função adequada às suas limitações, desde quando apresentada a doença, ou seja, em 2008. Assim, o juízo concluiu que houve piora da doença em decorrência da atividade profissional, reconheceu a existência de responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença e a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Quanto à pensão mensal, indeferiu o pedido, destacando que não houve configuração de incapacidade permanente nem concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, entendendo não caracterizado o fato jurídico que fundamenta a pensão vitalícia.

Ao julgar recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, concluindo, com base nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo empregado nos dois joelhos. Reconheceu que ele sofre de “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”, e destacou que, embora o profissional não tenha incapacidade funcional decorrente da doença do trabalho, “sofre de restrição em razão da diminuição de mobilidade para a vida cotidiana e laboral”.

TST

No recurso ao TST, o trabalhador salientou que, com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho, o profissional terá direito ao pagamento de pensão, ainda que se trate de incapacidade temporária

“Dever de reparar”

O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues, deu razão ao trabalhador.  Ele assinalou que, apesar de, no caso, não haver incapacidade absoluta para o trabalho, as patologias nos joelhos do empregado foram agravadas pelo trabalho prestado à Priner. Isso implicou diminuição da mobilidade do profissional “para a vida cotidiana e laboral”, com “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”. Diante desse quadro, o ministro concluiu não ser possível afastar o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo trabalhador.

Causa concorrente

Na avaliação do ministro, “a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade”. Dessa forma, segundo ele, se a doença ocupacional “não teve o trabalho como causa única, mas sim como concausa”, o grau de contribuição do fator trabalho na produção do dano deve ser considerado na fixação do valor da indenização.

Amaury Rodrigues concluiu que, diante da afirmação, no laudo pericial, de que o trabalhador tem transtornos funcionais importantes nos joelhos e que a capacidade para esforços nas extremidades foi permanentemente reduzida em 30%, bem como a de que o nexo é concausal, a pensão mensal deve ser fixada na metade desse percentual. Portanto, o colegiado decidiu condenar a empresa a pagar ao trabalhador pensão mensal decorrente de redução da capacidade para o trabalho no percentual de 15% da sua última remuneração.

(Lourdes Tavares/GS)

Processo:   RR-850-24.2019.5.05.0002

TST JUS

http://tst.jus.br/en/-/agravamento-de-doen%C3%A7a-nos-joelhos-causado-por-atividade-de-montador-de-andaime-gera-indeniza%C3%A7%C3%A3o%C2%A0

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Auxiliar administrativa não levanta depósitos recursais feitos por instituição em recuperação judicial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os depósitos recursais feitos por uma instituição de ensino antes da decretação da recuperação judicial não podem ser liberados diretamente a uma credora trabalhista. Pela decisão, os valores serão encaminhados ao juízo da recuperação, mediante expedição de certidão de crédito, para que a trabalhadora possa se habilitar e receber os valores conforme as regras do processo de recuperação judicial.

Depósito anterior à recuperação não afasta competência do juízo universal

Uma auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra de Gravataí-RS). A instituição de ensino foi condenada em parte dos pedidos e, entre setembro e novembro de 2016, efetuou os depósitos recursais exigidos. Três anos depois, em 2019, teve sua recuperação judicial deferida.

Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a liberação dos valores à trabalhadora, por entender que os depósitos recursais já não faziam mais parte do patrimônio da empresa no momento em que decretada a sua recuperação.

Competência limitada da Justiça do Trabalho

A Ulbra recorreu ao TST. A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Liana Chaib, observou que a Justiça do Trabalho, nesse tipo de situação, deve se limitar à apuração do crédito. Segundo ela, a liberação de valores, mesmo os depositados antes do pedido de recuperação, cabe ao juízo universal, responsável pela condução e pela organização do pagamento de todos os credores da empresa recuperanda.

Habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial

Com base na jurisprudência dominante do TST, a Segunda Turma concluiu que a decisão do TRT-RS excedeu a competência da Justiça do Trabalho. Por isso, deu provimento ao recurso da Ulbra para revogar a liberação dos valores à trabalhadora e determinar a expedição de certidão de crédito, permitindo sua habilitação no processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005.

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 97-87.2013.5.04.0234

(Bruno Vilar/GS)

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/auxiliar-administrativa-n%C3%A3o-levanta-dep%C3%B3sitos-recursais-feitos-por-institui%C3%A7%C3%A3o-em-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial

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Mulher demitida durante fase final de fertilização in vitro será indenizada

TRT-4 manteve indenização por danos morais ao concluir que houve menosprezo e descaso no ambiente de trabalho.

Da Redação

Funcionária demitida durante etapa final de tratamento de fertilização in vitro deverá ser indenizada em R$ 26 mil por danos morais. A 6ª turma do TRT da 4ª região entendeu que houve menosprezo e descaso no ambiente de trabalho.

A trabalhadora relatou que, após comunicar aos gestores sobre o tratamento de fertilização, passou a ser ignorada em mensagens, deixou de receber cumprimentos e teve suas entregas minimizadas. A dispensa ocorreu quando já havia data marcada para a transferência do embrião.

A defesa da empresa alegou que a dispensa ocorreu por necessidade de redução de custos e apresentou mensagens de WhatsApp para demonstrar cordialidade no relacionamento. Sustentou que não houve tratamento discriminatório e que a diferença salarial representava impacto significativo para uma pequena empresa.

A juíza do Trabalho Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª vara de Caxias do Sul, condenou a empresa ao pagamento de R$ 26.815,20 por danos morais. O relator do caso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, votou pela absolvição da empresa, mas ficou vencido.

Na divergência, a desembargadora Beatriz Renck considerou que a trabalhadora sofreu ofensa a seus direitos de personalidade e foi vítima de menosprezo e descaso no ambiente de trabalho.

Destacou que acompanhava os fundamentos da juíza de 1º grau e reforçou que a análise deveria ser feita sob perspectiva de gênero, com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e em normas internacionais de igualdade e não discriminação.

Por fim, a desembargadora Simone Maria Nunes acompanhou a divergência de Beatriz Renck, formando a maioria que manteve a sentença e confirmou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 26.815,20 por danos morais.

Processo: 0021255-30.2023.5.04.0403
Leia o acórdão:

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438249/mulher-demitida-em-fase-final-de-fertilizacao-in-vitro-sera-indenizada

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TST condena empresa a indenizar por dano existencial

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão que determinou pagamento de indenização de R$ 12 mil por dano existencial a um motorista de caminhão, tendo em vista a jornada exaustiva exercida pelo profissional. A empresa condenada alegava que era ônus do empregado comprovar prejuízo existencial, mas o colegiado entendeu que houve ilegalidade, dispensando a comprovação.

O motorista disse na ação que sua jornada diária era das 6h às 22h, com apenas duas folgas mensais de 24 horas. Dessa forma, explicou que não tinha como desfrutar de tempo livre com a família e os amigos, exercer uma atividade esportiva e até mesmo ir à igreja.

Ele também afirmou que a jornada exaustiva colocava em risco não só a sua vida, mas também a de quem trafegava nas estradas.

A empresa contestou afirmando que o ônus de comprovar o dano existencial é do empregado. Também não ficou demonstrado, para a companhia, o nexo de causalidade entre o ato que o caminhoneiro alega ter sido praticado pela empresa e o dano por ele suportado.

Para a empresa, ainda que comprovada conduta ilícita de exigir jornada exaustiva, o fato, por si só, não seria suficiente para se concluir que o empregado sofreu danos em sua esfera de relações sociais, vida familiar ou desenvolvimento pessoal.

Condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 5 mil, a reclamada entrou com pedido para redução do valor no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP). Por sua vez, o empregado entrou com recurso pedindo o aumento do valor para R$ 12 mil.

Os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau e acataram o pedido do trabalhador. A empresa, então, recorreu ao TST.

Ato ilícito da empresa

Segundo o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada no processo, impede o exercício dos direitos fundamentais do empregado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

No entanto, o relator lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixou a tese de que é preciso a comprovação pelo empregado da realização de jornada extenuante. Ou seja, a realização de jornada excessiva habitual, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização ao empregado.

O ministro, contudo, afirma que o caso apresenta uma peculiaridade (distinguishing) em relação ao entendimento firmado pela SDI-1. Isso porque a jornada alcançava de 16 a 21 horas diárias, trabalhos em domingos e feriados, sem pagamentos ou compensação e fruição irregular do descanso semanal remunerado. Neste caso, prossegue o relator, “impossível não reconhecer configurado o ato ilícito causador de dano existencial”.

Processo 0012781-98.2015.5.15.0062

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-ago-20/tst-condena-empresa-a-indenizar-por-dano-existencial/