por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
Transferência
Relator destacou razoabilidade em manter servidora em novo local de trabalho após transcurso do tempo de adaptação da família.
Da Redação
A 1ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que julgou procedente o pedido para anular ato do TRT da 3ª região que determinou o retorno de uma servidora ao órgão de origem. O pedido de anulação reconheceu o direito da servidora de permanecer no TRT da 22ª região, com lotação em Teresina/PI, para o qual foi removida, em reciprocidade, mesmo após o retorno à origem da servidora com quem permutou.
No caso, a autora foi deslocada do TRT da 3ª região em Monte Azul/MG para o TRT da 22ª região em Bom Jesus/PI após uma permuta, mas teve que retornar devido à posse da servidora com quem permutou em outro cargo.
A União argumentou que a mudança de lotação de um servidor não implica o fim do vínculo com o tribunal de origem, mas apenas a transferência de local de trabalho. Destacou que a servidora que fez a permuta teve que retornar ao seu tribunal de origem devido à declaração de vaga de cargo por incompatibilidade de acumulação.
Afirmou, ainda, que a remoção é uma decisão discricionária da administração pública e o pedido da servidora vai contra os princípios constitucionais de igualdade e da administração pública. Para o ente público, a sentença deveria ser reformada.
O relator, desembargador Federal Morais da Rocha, explicou que, embora a remoção a pedido esteja dentro da margem de escolha da administração, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade.
Nesses termos, concluiu o magistrado que “carece de razoabilidade exigir-se o retorno do servidor quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que ele e sua família se instalem na nova localidade para a qual foi removido, de modo que a discricionariedade que deve nortear os atos de remoção no serviço público, na hipótese, deve ser mitigada em razão da situação fática já consolidada”.
Processo: 0000002-08.2015.4.01.4000
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407493/servidora-ficara-em-novo-local-de-trabalho-mesmo-apos-desfeita-permuta
por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
Indenização
No acórdão, colegiado destacou a gravidade do preconceito e a importância da reparação.
Da Redação
Uma ofensa racial cometida por uma supervisora contra um caixa da DMA Distribuidora em Ilhéus motivou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. Assim decidiu a 1ª turma do TRT da 5ª região.
A decisão, que alterou a sentença de primeiro grau, ainda é passível de recurso. O reclamante alegou constrangimento diante de clientes e colegas por não ter recebido uniformes novos após auxílio na arrumação do depósito, retornando ao caixa com a farda suja e rasgada.
A empresa negou os fatos e afirmou condenar qualquer tipo de preconceito.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, a testemunha do trabalhador corroborou as palavras ofensivas da supervisora, como “não pode usar brinco” e que isso seria “coisa de preto”.
O desembargador ressaltou que “resta flagrante o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia”.
Ele ainda explicou que, em casos de ofensa moral, a presunção de dano é automática, pois afeta a qualidade de vida e o bem-estar da pessoa, incluindo lesões à dignidade e ao equilíbrio emocional no ambiente de trabalho.
“Logo, se o bem jurídico (bem-estar) é atingido, se está diante da lesão imaterial e o bem-estar do trabalhador é atingido justamente quando alguém viola o seu direito, pois este tem emoções negativas e sentimento de insatisfação com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa, comprometendo o envolvimento afetivo para o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico.”
Na fixação da indenização, o magistrado considerou fatores como idade, ocupação e efeitos emocionais da ofensa foram considerados, bem como a gravidade do ato e a repercussão na vida da vítima.
“Com base nesses parâmetros, fixo a indenização em R$ 40.000,00, com correção monetária e juros a partir data do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa Selic desde então, de acordo com jurisprudência consolidada”, concluiu o relator.
Processo: 0000340-57.2023.5.05.0491
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407466/trabalhador-sera-indenizado-por-ofensa-racial-de-supervisora
por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Relator do processo destacou que o trabalhador foi vítima de tratamento inadequado, perseguição e constrangimento, caracterizando assédio moral.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 11ª região rejeitou recurso da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e condenou a empresa a indenizar um motorista que sofreu assédio moral no trabalho. O colegiado confirmou sentença do juízo da 16ª vara do Trabalho de Manaus/AM, que condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao trabalhador.
Segundo a alegação do funcionário, contratado pelos Correios desde 1996, ele foi vítima de assédio moral praticado por superior hierárquico. Afirmou que, em 2021, foi coagido a “praticar falsidade no preenchimento de documentos públicos”. Conforme relatou, os gestores “mandavam que assinasse notas contendo informações inverídicas”.
Diante da denúncia, o trabalhador alegou que, no ano seguinte, começou a sofrer perseguição e enfrentou diversas situações constrangedoras. Ele afirma ter recebido avaliações com notas extremamente baixas, sido classificado como improdutivo pelo gerente e ter sido submetido a metas inalcançáveis.
Além disso, o trabalhador afirma ter sido constantemente ameaçado de transferência e de perda da função de carteiro motorizado, conquistada por mérito próprio em recrutamento interno.
Em julho de 2023, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho, solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Após analisar as provas apresentadas, incluindo depoimentos do trabalhador, da empresa e de testemunhas, o juízo de 1º grau entendeu que o trabalhador sofreu assédio moral praticado por um gerente. Ao analisar o pedido, o juiz do trabalho Izan Alves Miranda Filho destacou que “o assédio moral se configura como a conduta reiterada no sentido de desgastar o equilíbrio emocional da vítima, seja por meio de atos, palavras, gestos, que vise ao enfraquecimento da vítima ou ao seu desequilíbrio emocional”.
O magistrado avaliou que o assédio moral sofrido pelo trabalhador durou aproximadamente oito meses, tempo “suficiente para deteriorar o seu meio ambiente de trabalho, afetando a sua higidez psíquica”. Ele destacou que “o assédio moral se limitou a uma política de gestão por estresse, não havendo situação de isolamento do trabalhador no ambiente de trabalho ou ofensas verbais ou físicas”.
Apesar de reconhecer o assédio, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador, condenando a ECT a pagar indenização de R$ 5 mil. A empresa recorreu da decisão, alegando falta de provas do assédio moral e contradições entre os depoimentos do trabalhador e de sua testemunha.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, considerou que o trabalhador foi submetido a “um tratamento inadequado, de perseguição e constrangimento, por parte de superior hierárquico, com uso de palavras de baixo calão e repreensão na frente de outras pessoas”.
O relator também destacou que “a responsabilidade por dano moral decorre da proteção conferida ao direito da personalidade, inerente a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva”.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407496/correios-indenizara-empregado-que-sofreu-assedio-moral-de-superior
por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
ABUSO DE PODER
O Tribunal Superior Eleitoral iniciou, na manhã desta quinta-feira (16/5), o julgamento dos recursos que pedem a cassação do mandato do senador e ex-juiz Sergio Moro (União Brasil), por abuso de poder nas eleições de 2022.
Luiz Roberto/Secom/TSE

Floriano de Azevedo Marques é o relator dos recursos ordinários
Até o momento, apenas o relatório do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, foi lido. O julgamento terá continuidade na terça-feira (21/5), com as sustentações orais dos advogados e a votação.
Moro é acusado pelo Partido Liberal (PL) e a Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) de abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação em sua pré-campanha nas eleições de 2022.
De início, o ex-juiz iria concorrer ao cargo de presidente pelo Podemos. Mais tarde, ele deixou o partido, filiou-se ao União Brasil, desistiu da Presidência da República e se lançou candidato a deputado federal por São Paulo.
Após o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cancelar a transferência de domicílio eleitoral de Moro para a capital paulista, ele se tornou candidato a senador pelo Paraná e foi eleito.
Pré-campanha caríssima
De acordo com os partidos, os gastos da pré-campanha a presidente, somados aos da pré-campanha e da campanha ao Senado, violaram a “igualdade de condições entre os concorrentes” no Paraná. Isso porque as despesas ultrapassaram o limite, estabelecido pelo TSE, para a disputa à casa legislativa.
Ao pedir a cassação para o TRE-PR, o PL já havia citado “fortes indícios de corrupção” da campanha de Moro. A acusação é baseada no fato de que o ex-juiz contratou empresas de membros da campanha para atuar na sua candidatura, incluindo o escritório de advocacia do suplente Luis Felipe Cunha — seu “amigo íntimo”.
Antes desta contratação, a curta trajetória no Podemos e a posterior filiação ao União Brasil teriam concedido a Moro uma vantagem indevida em relação aos outros candidatos.
Em abril, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou o pedido dos autores e manteve o mandato do ex-juiz federal. O colegiado não constatou provas de que os gastos da pré-campanha tenham desequilibrado a disputa ao Senado pelo Paraná naquele ano.
Recursos e parecer
Em seu recurso, o PL defende a aplicação do mesmo entendimento que prevaleceu no TSE em 2019 no julgamento de cassação do mandato da ex-senadora Selma Arruda (Podemos) — conhecida nas urnas como Juíza Selma, por ser magistrada aposentada.
Segundo a legenda, o caso de Arruda “é, sem sobra de dúvidas, adequado para dar norte, uma vez que tratou, em seu bojo, de sopesar o abuso do poder econômico justamente na fase que antecede o período eleitoral propriamente dito”.
Ao TSE, o Ministério Público Eleitoral opinou pela não ocorrência do abuso. O parecer enviado aponta que não ficou comprovado que Moro teria simulado a intenção de disputar o cargo de presidente da República como forma de ampliar o limite de gastos na pré-campanha.
Além disso, não há lei específica que regulamente o montante de recursos que os partidos podem destinar a essa finalidade, desde que a origem do dinheiro seja lícita, os gastos sejam incluídos na prestação de contas e não afetem o equilíbrio da disputa entre os candidatos.
RO 0604176-51.2022.6.16.0000
RO 0604298-64.2022.6.16.0000
por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
SEM SALVO-CONDUTO
O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (16/5) para rejeitar um pedido de Habeas Corpus que busca evitar a prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) por tentativa de golpe de Estado.
Pedido em favor de Bolsonaro é analisado em julgamento virtual
O relator do caso, ministro Nunes Marques, votou contra a solicitação. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Até o momento não há divergência, e o ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido. O caso será analisado no Plenário Virtual da corte até esta sexta-feira (17/5).
Negou seguimento
O pedido de Habeas Corpus é de um advogado que não consta na lista de representantes do ex-presidente. Nunes Marques negou seguimento ao requerimento com base na Súmula 606 da corte, segundo a qual “não cabe Habeas Corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do Plenário, proferida em Habeas Corpus ou no respectivo recurso”.
O ministro também disse não ter visto “ilegalidade evidente” que justificasse a concessão da ordem de ofício.
“Na decisão agravada, consignei a inviabilidade do Habeas Corpus em virtude da incidência do óbice previsto no enunciado n. 606 da Súmula do Supremo. Tal fundamento não foi objeto de impugnação.”
Bolsonaro está entre os investigados no inquérito que apura a tentativa de golpe promovida entre o fim de 2022 e o início de 2023. Por causa disso, ex-presidente atualmente está proibido de se ausentar do país.
Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
HC 23.9124
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/supremo-forma-maioria-contra-hc-para-barrar-prisao-de-bolsonaro/
por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
REFLEXÕES TRABALHISTAS
Desde que foi reconhecido como ramo do Direito, o Direito do Trabalho vive em conflito com o seu tempo, adaptando-se às transformações da economia, dos novos meios de produção e de prestação de serviços. Funciona quase como um jazz, improviso, adaptação, variação de tema, mas sem perder o foco no tema, melodia e harmonia, e, do individual ao coletivo, carrega a preocupação de manter a sintonia com a harmonização do bem comum.
Atualmente, talvez esteja passando por um momento desafiador, e seus princípios e conceitos merecem revisão e adequação de sua principiologia.
A revolução tecnológica nos empurrou para outras dimensões trabalhistas em que o modelo taylorista da produção não se aplica mais e o modelo clássico da subordinação se dissipou em outras formas de relação de trabalho, comprometendo a aplicação dos princípios do Direito do Trabalho de forma genérica.
Reforma
A propósito dos princípios do Direito do Trabalho, a reforma trabalhista de 2017, de modo expresso, introduziu no parágrafo 1º, do artigo 8º, a supressão de que os princípios de Direito do Trabalho deveriam prevalecer sobre o Direito comum, deixando sinalizar que deveria prevalecer a liberdade contratual e a autonomia da vontade.
O parágrafo único, do artigo 444, da CLT, introduzido pela reforma, é paradigma de que o princípio protetor recebeu novo tratamento e admite que o trabalhador possa estabelecer negociação contra disposição legal e sobre ela prevalecer.
Tema 725
O Supremo Tribunal Federal reafirmou a prevalência da autonomia da vontade no Tema 725 relativo à terceirização, dispondo que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, tese que vem sendo aplicada em reclamações constitucionais para cassar sentença trabalhista que reconhece vínculo de emprego entre pessoas jurídicas e tomador de serviços.
Spacca

Significativo nessas decisões as manifestações de ministros a respeito do tema. Assim, o ministro Roberto Barroso, em explícito reconhecimento de que ser empregado é uma das formas de prestação de serviços, no julgamento da Rcl 56.285/SP (j. 6/12/2022), citado pelo ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação 59.795 disse o seguinte:
“Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, pareceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.”
Intervenção mínima
No plano coletivo, o §3º, do artigo 8º, não deixa dúvidas de que as negociações devem observar o disposto no artigo 104 do Código Civil quanto à validade do negócio jurídico e, deste modo, preenchida essa condição, a Justiça do Trabalho, segundo o texto, balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima.
O dispositivo em apreço reafirmou a prevalência da vontade coletiva, fixando a prevalência do negociado sobre o legislado no artigo 611-A (“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei…”), o que levou o STF à fixação da tese no Tema 1.046 nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Do que se expôs, há uma constatação de que os conceitos antigos e clássicos do Direito do Trabalho estão sendo revistos pelo STF em preocupante enfrentamento direto da jurisprudência dos tribunais trabalhistas e, portanto, o momento deve ser de reconstrução do direito do trabalho em novas bases jurídicas.