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O 1º de maio de 2024. Artigo de Jorge Luiz Souto Maior

O 1º de maio de 2024. Artigo de Jorge Luiz Souto Maior

“Estabelecer as correlações de forças necessárias para que se altere a realidade de submissão aos desmandos, cada vez mais despudorados e sem limites, do grande capital”.

O artigo é de Jorge Luiz Souto Maior, professor de direito trabalhista na Faculdade de Direito da USP, autor, entre outros livros, de Dano moral nas relações de emprego, publicado por A Terra é Redonda, 02-05-2024.

1.

Nos últimos anos, de 2017 a 2022, a classe trabalhadora sofreu ataques extremamente fortes e variados. Inserem-se neste contexto, a PEC do “fim do mundo” (EC 95/17); a “reforma” trabalhista (Lei n. 13.467/17); a “reforma” previdenciária (EC 103/19); e, durante a pandemia, as MPs 927 e 936 de 2020.

No período da pandemia, aliás, os ataques se estabeleceram no plano de uma autêntica necropolítica, por meio da qual se ceifou a vida ou se debilitou a saúde de milhares de trabalhadores e trabalhadoras.

Naquela oportunidade, em 1º de maio de 2020, publiquei um texto [1] em que, lembrando que o dia em questão marca as lutas das trabalhadoras e dos trabalhadores por melhorias nas suas condições de vida e de trabalho e também recordando que há anos a classe trabalhadora já vinha vivenciando a situação de apenas lutar pela preservação dos direitos conquistados, chamava a atenção para o fato que se tinha naquele momento de extrema tragédia uma oportunidade para a reconstrução da consciência de classe e para a unificação da classe trabalhadora, o que lhe permitiria maior força para o enfrentamento do capital, já que, ao menos retoricamente, a sociedade burguesa admitia a essencialidade do trabalho e, por consequência, a relevância do trabalhador e da trabalhadora, mirando, sobretudo, os segmentos até então mais invisibilizados.

Propugnava a necessidade de uma reconstrução da classe trabalhadora, de modo a considerar como autênticos apenas os movimentos trabalhistas (nos setores públicos ou privados) que:

(a) não tenham como propósito a defesa exclusiva dos interesses imediatos de uma determinada ‘categoria’ de trabalhadores (ainda mais sobrepondo-se aos interesses de outra “categoria”). ‘Categoria’, aliás, que foi um conceito formal, juridicamente instituído, para dividir a classe trabalhadora;

(b) se organizem na perspectiva da defesa dos interesses da classe trabalhadora como um todo, integrando, necessariamente, os excluídos do mercado de trabalho; (c) estejam baseados na igualdade plena de direitos e na divisão igualitária de tarefas entre homens e mulheres, abrangendo os ambientes públicos e privados, enfrentando, inclusive, todas as formas de discriminação baseadas em gênero e orientação sexual;

(d) “tenham como ponto de partida fundamental a igualdade de direitos entre trabalhadoras e trabalhadores em geral e as empregadas domésticas, integradas, enfim, à classe trabalhadora politicamente organizada; (e) superem a divisão de classe determinada pela terceirização; (f) enfrentem de forma objetiva e intransigente todas as questões (inclusive na vida privada) relacionadas ao racismo e ao machismo; (g) integrem ao centro de suas preocupações, na exigência de tratamento igualitário e de ampliação de direitos, os trabalhadores e trabalhadoras informais e, sobretudo, os que prestam serviços por intermédio de aplicativos”.

2.

No entanto, as coisas no meio sindical não se moveram neste sentido em assim, continuamos vivenciando as experiências das lutas dos fragmentos desconexos e por vezes até contraditórios das categorias de trabalhadores.

No 1º de maio de 2021 atingimos estágio aprofundado do massacre e, em novo texto [2], preconizava que “a reversão da tragédia humanitária, social e econômica em que nos encontramos, depende essencialmente da reação coletiva da classe trabalhadora”. Denunciava, ainda, os males da imobilidade provocada por uma certa utilização da tragédia como argumento para a sucessão eleitoral que estava por vir, em 2022.

Como explicitado no texto: “Mas também cabe dizer que a desmobilização e a preservação do presente estado de coisas são igualmente promovidas pela defesa e a esperança de que tudo se resolverá – e apenas assim se dará – nas eleições de 2022, mesmo porque cada vida perdida até lá não se recupera.
É preciso admitir urgentemente que vivenciamos uma tragédia, que nos impõe, a todas e todos, atitudes emergenciais”.

Diante do aprofundamento das fórmulas de precarização do trabalho, da radicalidade assumida pelo governo de atender, unicamente, os interesses do grande capital e da ausência de uma reação contunde no plano da organização sindical, da ação política ou da intervenção institucional, a classe trabalhadora, atomizada, se viu na emergência de se mobilizar, para, do jeito que desse, defender a própria vida. Foi o momento das denominadas “greves sanitárias”. Greves cujo objetivo único era a imposição de condições de trabalho que pudessem reduzir os riscos à saúde e à sobrevivência dos trabalhadores e trabalhadoras.

E a reiteração dos ataques aos direitos trabalhistas vinha num crescente tão gigantesco que ainda foi necessário estabelecer um debate jurídico acerca da legitimidade de uma mobilização para a defesa da vida. Tive que expressar, contrariando posições em sentido adverso, que, obviamente, trabalhadores e trabalhadoras são pessoas como outras quaisquer e que, portanto, têm o direito inalienável de proteger as próprias vidas, chame-se esta defesa de “greve” ou por qualquer outro nome…

Daí porque foi consignado no texto referido que: “As greves sanitárias e solidárias (daí, inclusive, a essencialidade da greve geral sanitária) estão juridicamente respaldadas pelo princípio de que a defesa de direitos fundamentais, como o direito à vida (o principal deles), não depende de uma lei que o assegure ou defina como deva ser exercido”.

A respeito das atrocidades cometidas contra a classe trabalhadora no período pandêmico, um aspecto é muito importante de ser agora destacado, sobre o qual, inclusive, cheguei a me referir em vários textos escritos à época: o de como o cálculo eleitoral, visando o pleito de 2022, promoveu um estado de anestesia e de imobilidade diante da tragédia humana vivenciada na pandemia e o quanto isso contribuiu para o agravamento e o prolongamento do sofrimento da classe trabalhadora.

O que se tentava fazer acreditar era que a situação estrutural só seria alterada com a eleição de um novo governo, encabeçado por Luiz Inácio Lula da Silva. Concretamente, não se fez nada contra todo o massacre da classe trabalhadora porque, a partir de 2023, com a vitória eleitoral, tudo seria corrigido.

3.

E, agora, no 1º de maio de 2024, mais de um depois da conquista eleitoral, o que restou para a classe trabalhadora? Sofrer mais ataques! Esta resposta não é fruto de uma interpretação ou avaliação subjetiva. Trata-se da explicitação de fatos que, ademais, falam por si.

Ora, o que se viu é que: (a) foram mantidos todos os termos da “reforma” trabalhista; (b) foram mantidos todos os termos da “reforma” previdenciária; (c) não foi efetivada qualquer iniciativa para a responsabilização histórica pela necropolítica levada a efeito pelo governo anterior;

(d) não foi realizada nenhuma iniciativa no sentido da ampliação de direitos: estabilidade ou garantia de no emprego: revogação da inconstitucional lei de greve de 1989; eliminação da terceirização, inclusive no setor público; revogação do banco de horas; ampliação e efetivação dos direitos das trabalhadoras domésticas; garantia da autogestão dos sindicatos, incluindo o financiamento;

(e) foi levada a efeito uma “reforma” tributária que não atende a lógica de distribuição da riqueza socialmente produzida; (f) foi encaminhada ao congresso uma “reforma” administrativa que não prioriza o serviço e os servidores públicos; (g) foi encaminhado ao congresso um projeto de lei que exclui a relação de emprego no trabalho por aplicativos e cuja defesa tem sido feita, pelo próprio Presidente da República, por meio de ataques à CLT, bem ao estilo de Paulo Guedes, Ministro da Economia do governo passado.

Não bastasse, autuando na condição de empregador, o governo ofereceu a professores e servidores das universidades federais um “reajuste” de 0,0%, ao mesmo tempo em que reforçou a lógica neoliberal ao substituir a política salarial por aumento em benefícios cuja existência está baseada na quebra do pacto de solidariedade, já que estratégica e artificialmente foram deles excluída a conceituação de salário, sobre o qual, como se sabe, incidem as contribuições de índole social e tributos.

Do ponto de vista concreto, este 1º de maio de 2024 será marcado:

– pela greve nas universidades federais.

– pelo número recorde de mortes de motociclistas (entregadores, na quase totalidade), na cidade de São Paulo, no primeiro trimestre [4].

– pelo ainda recorrente trabalho em condições análogas à escravidão [5].

– pelo dado concreto de que 78% das 1.132 greves realizadas no Brasil em 2023 ainda tinham como objetivo central defender direitos já conquistados [6].

– e pela total ausência de luta contra todo esse estado de coisas, para, como se diz, não desestabilizar a governabilidade.

Mas, pior mesmo, foi ver a realização de um ato unificado, organizado pela CUT, Força Sindical, UGT, CTB, NCST, CSB Intersindical Central da Classe Trabalhadora, marcado para o estádio do Corinthians, com a presença do Presidente da República, além de lideranças sindicais, convidados e convidadas que representam movimentos populares e a sociedade civil organizada, parlamentares, lideranças partidárias, ministros e autoridades do governo federal, e artistas, com a pauta genérica da luta “’Por um Brasil mais Justo’, com foco no emprego decente, na correção da tabela do imposto de Renda, na redução dos juros e na valorização dos servidores públicos” [7], ou seja, sem se fazer menção a todas as situações acima enumeradas, cuja vigência é sintoma tanto da preservação, em benefício do capital, de todos os mecanismos a serviço da superexploração do trabalho, quanto do controle de organizações de trabalhadores e trabalhadoras pela classe política no poder.

Depois de tantos ataques e de enormes sofrimentos, seria a hora de, com a imprescindível unidade classista, isto é, sem deixar ninguém de fora, os trabalhadores e trabalhadoras mostrarem a sua força, que, indubitavelmente, pode, inclusive, estabelecer as correlações de forças necessárias para que se altere esta realidade de submissão aos desmandos, cada vez mais despudorados e sem limites, do grande capital e que, inclusive, constituiu a causa e o efeito do golpe de 2016 e que só se consolidou com a arbitrária e ilegítima prisão do Presidente Lula.

No entanto, no 1º de maio que se anuncia, ao se explicitar que representações importantes da estrutura sindical brasileira não propõem uma reversão da realidade existente no mundo do trabalho, não se contrapõem às atuais iniciativas de retrocesso social e trabalhista e ainda se submetem às vicissitudes da política de negociação congressual, na qual pautas ao agrado do capital são acolhidas como parte do processo de negociação, o que se tem como efeito é um ato político que acaba significando uma forma de legitimação de todos os efeitos nefastos da quebra de institucionalidade a que fomos submetidos desde 2016, incluindo a deposição de Dilma Rousseff e a própria prisão do Presidente Lula, além de se constituir uma explícita negação do poder histórico da classe trabalhadora.

Menos mal que, em outras mobilizações, a luta continua…

Notas

[1] Disponível clicando aqui

[2] Disponível clicando aqui

[3] Exemplo Disponível aqui.

[4] Disponível clicando aqui.

[5] Disponível clicando aqui.

[6] Disponível clicando aqui.

[7] Disponível clicando aqui.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/639095-o-1-de-maio-de-2024-artigo-de-jorge-luiz-souto-maior

O 1º de maio de 2024. Artigo de Jorge Luiz Souto Maior

Atacadão é condenado por não prestar ajuda a empregada que passou mal

Assédio moral

Juíza fixou indenização por danos morais em R$ 1 mil.

Da Redação

A juíza Edite Almeida Vasconcelos, da 86ª vara do Trabalho de SP, condenou o Atacadão em R$ 1 mil por danos morais após funcionária passar mal e não receber assistência da empresa.

Nos autos, a funcionária afirmou que sofreu assédio moral após alegar que a comida oferecida pela empresa era inadequada. Afirma, ainda, que passou uma semana vomitando após ingerir o alimento do local.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o problema na comida implicaria vários empregados com os mesmos sintomas, não apenas a reclamante, sendo o mais razoável que a funcionária estava com alguma implicação de saúde que a fazia rejeitar alimentos.

Entretanto, a magistrada analisou depoimento de testemunha que comprova omissão da empresa quanto aos pedidos de assistência da empregada enquanto não estava se sentindo bem, visto que chegou a ‘vomitar na lixeira do caixa’ em razão da demora da empresa em autorizar sua saída.

“Comprovado, portanto, que a reclamante foi submetida a situação humilhante e constrangedora pela reclamada, que abusou de seu poder diretivo ao não prestar imediata assistência no momento que a reclamante manifestava sintomas de problemas de saúde.”

Assim, condenou o Atacadão a reparar os danos morais sofridos pela funcionária no valor de R$ 1 mil.

A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola, do escritório Tadim Neves Advocacia, atua no caso.

Processo: 1001554-04.2023.5.02.0086

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406472/atacadao-e-condenado-por-nao-prestar-ajuda-a-empregada-que-passou-mal

O 1º de maio de 2024. Artigo de Jorge Luiz Souto Maior

TRT-15 valida justa causa a empregada que postou ofensas a colega cega

Capacitismo

Mulher teria afirmado que colega não faz nada e “só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda”.

Da Redação

A 4ª câmara do TRT da 15ª região reconheceu a validade da justa causa aplicada por uma distribuidora de alimentos a uma empregada demitida após postar em sua rede social uma foto de uma colega de trabalho cega, acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da empresa, com ofensas de cunho capacitista.

O acórdão também condenou essa trabalhadora a pagar uma multa por litigância de má-fé, reversível à empresa, no importe de 1,1% do valor corrigido da causa (R$ 259.767,27).

Segundo constou dos autos, a empregada publicou em seu Facebook uma foto de uma empregada cega acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da reclamada (há banner com o logo da empresa), com os seguintes comentários: “esta pessoa é só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda porque só fazem número não fazem nada só cumprem horário” e “apenas mais uma para diminuir no imposto de renda e não fazer nada”.

O juízo da 3ª vara do Trabalho de Sorocaba/SP, que julgou o caso, considerou que “não houve proporcionalidade entre a infração cometida pela empregada e a aplicação da penalidade máxima”, e reverteu a justa causa.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, porém, “o comportamento da autora se mostrou grave o bastante para, ainda que isoladamente, justificar a dispensa por justa causa”.

Segundo ela salientou, “a atitude da reclamante revelou-se preconceituosa e ofendeu não apenas a imagem da reclamada como também a de seus empregados com deficiência, enquadrando-se nas alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador)”.

A magistrada destacou a necessidade de “assegurar oportunidades às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhes dignidade e igualdade de tratamento”, e lembrou, nesse sentido, o papel do empregador, a quem “cabe manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo ofensas ou posturas preconceituosas entre seus subordinados”, e concluiu que “a justa causa, no presente caso, teve ainda caráter pedagógico, demonstrando que atitudes discriminatórias não são toleradas no âmbito da empresa”, tendo o empregador feito “cumprir o que determina o art.5º da lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Em sua defesa, a empregada, que integra os quadros de funcionários da empresa desde 2014, afirmou que “após 7 anos de labor, veio a cometer seu primeiro deslize enquanto funcionária e prontamente fora punida por meio de uma justa causa, caracterizando punição excessiva”.

Ela também tentou alegar que os comentários foram feitos por seu filho, “portador de esquizofrenia, que pegou o aparelho celular da reclamante sem permissão”, mas depois ela mesma voltou a admitir que “foi a responsável pelas postagens”, e que “não teceu nenhum fato com intenção de ofender a ex-colega, muito menos a empresa”, e que “(…) talvez quisesse chamar a atenção, tão somente, para ser tratada com a mesma atenção!”.

Para o colegiado, a empregada “alterou a verdade dos fatos”, pelo que foi condenada também ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Processo: 0010968-79.2021.5.15.0109

Informações: TRT da 15 região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406485/trt-15-valida-justa-causa-a-empregada-que-postou-ofensas-a-colega-cega

O 1º de maio de 2024. Artigo de Jorge Luiz Souto Maior

TST: E-mail de superior a marido de empregada comprova assédio sexual

Indenização

Empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização à vítima

Da Redação

Empresa do setor de infraestrutura deve pagar R$ 100 mil por danos morais a empregada que sofreu assédio sexual de supervisor. Decisão é da 6ª turma do TST, que manteve sentença ao comprovar crime por meio de e-mails, mensagens de texto e boletim de ocorrência.

Segundo a funcionária, o assédio era cometido pessoalmente e por frequentes mensagens de texto e e-mails. A empregada comunicou o assédio à empresa antes de registrar o boletim de ocorrência.

No documento, ela informou que seu coordenador criou um falso endereço de e-mail e se passou por uma mulher para questionar sua fidelidade ao companheiro. Segundo a empregada, o superior admitiu o assédio, o que acabou provocando a separação da vítima com seu companheiro.

Coordenador chegou a criar um falso endereço eletrônico, em que se passava por uma mulher que questionava a fidelidade ao companheiro da mulher.(Imagem: Freepik)
O pedido de indenização por danos materiais e morais foi inicialmente rejeitado pelo juízo de 1º grau. No entanto, o TST da 15ª região reconheceu o assédio e condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A empregadora recorreu ao TST alegando que o TRT não havia se manifestado sobre provas que demonstrariam a relação de proximidade e afeto entre a empregada e o coordenador.

O relator do recurso, ministro Augusto César, destacou que a fundamentação do TRT foi clara e consequente, com base em ampla análise das provas apresentadas. Ele afirmou que o assédio sexual foi devidamente comprovado e caracterizou-se como assédio vertical descendente, o que afasta a tese de que haveria uma relação de afetividade entre os envolvidos.

O ministro salientou, ainda, que a referência ao e-mail enviado pelo coordenador ao marido da empregada torna o assédio incontroverso e confesso.

Por fim, o relator observou que o TST não pode reexaminar provas já valoradas pela instância anterior, o que inviabiliza o recurso da empresa.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406606/tst-e-mail-de-superior-a-marido-de-empregada-comprova-assedio-sexual

O 1º de maio de 2024. Artigo de Jorge Luiz Souto Maior

TRT-3: Conselho regional indenizará empregado que sofreu assédio moral

Trabalhista

Para relatora, ficou comprovado que o diretor se dirigia ao trabalhador de forma desrespeitosa, com gritos e cobranças excessivas.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 3ª região proferiu decisão favorável a um trabalhador que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, condenando o conselho profissional pelo qual prestava serviços a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A decisão foi proferida pela juíza convocada Cristiana Soares Campos, que entendeu que ficou comprovado que o diretor do conselho regional profissional se dirigia ao trabalhador de forma desrespeitosa, com gritos e cobranças excessivas, configurando assédio moral.

O reclamado contestou a decisão, argumentando que as alegações do reclamante não foram comprovadas. No entanto, o juiz sentenciante ressaltou que a prova documental apresentada foi suficiente para demonstrar o assédio sofrido pelo autor no local de trabalho, especialmente por meio de um e-mail em que o diretor disse: “após longo período de afastamento, sua primeira preocupação se dá em torno de aumento salarial? Me desculpe, mas é lamentável. Nestes 3 anos, só de afastamento foram 134 dias”.

Além disso, o magistrado também considerou a prova testemunhal, que corroborou com o contexto de assédio moral, com relatos de testemunhas que presenciaram gritos e cobranças excessivas por parte do diretor.

O conselho profissional alegou que algumas conversas entre o diretor e o reclamante recuperadas do aplicativo WhatsApp se tratavam de documentação sigilosa e que foram apresentadas após o prazo para apresentação de provas. No entanto, o entendimento da relatora foi de que, mesmo que esses documentos fossem admitidos, não interfeririam no contexto já demonstrado nos autos.

Conselho regional profissional é condenado por assédio moral no trabalho praticado por diretor.(Imagem: Freepik)
Diante disso, a decisão foi mantida, destacando-se o princípio da imediação pessoal e o livre convencimento motivado do julgador, fundamentos que nortearam a valoração da prova oral e a conclusão do caso.

De acordo com a relatora do caso, “o assédio moral no trabalho ocorre quando uma pessoa, ou um grupo de pessoas, exerce violência psicológica sobre um colega de modo premeditado, sistemático e frequente, subordinado ou não, durante tempo prolongado. O escopo é comprometer o equilíbrio emocional do trabalhador, degradante da convivência laboral e ofensiva à dignidade. Devidamente configurada a situação relatada, a indenização por danos morais deve ser deferida em quantia compatível com a gravidade constatada”.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-3.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/406608/trt-3-conselho-regional-indenizara-empregado-que-sofreu-assedio-moral

O 1º de maio de 2024. Artigo de Jorge Luiz Souto Maior

Trabalhador que morreu ao cair de viaduto não teve culpa por acidente

RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu responsabilidade subjetiva exclusiva de empregadores em acidente de trabalhador que morreu em serviço.

O homem, que atuava na coleta de resíduos e no corte de gramas de acostamento em rodovia, caiu de viaduto, de uma altura de 27 metros, enquanto o atravessava para encontrar uma equipe formada por outros empregados. A decisão reforma sentença de primeiro grau, que havia considerado a culpa concorrente.

A tese da empresa era a de que o empregado havia passado por treinamentos e utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) regularmente. Com esses argumentos, a empresa requereu, também em recurso, que fosse reconhecida culpa exclusiva do trabalhador.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a questão do treinamento e a utilização de EPI não são relevantes para o caso, pois a causa do acidente foi a manutenção de ambiente de trabalho perigoso e sem fiscalização ou orientação direta.

Pelos elementos dos autos, a relatora concluiu que a travessia de viaduto era realizada sem a adequada sinalização dos locais para circulação dos empregados, conforme prevê norma do Conselho Nacional de Trânsito.

A Resolução 937/2022, do órgão, determina que locais com tráfego de veículos utilizados para obras devem ter elementos fixos ou móveis que alertem condutores ou canalizem trânsito para proteger trabalhadores.

Com a decisão, as reclamadas deverão pagar R$ 200 mil em indenização por danos morais para os dois filhos do falecido, além de valores relativos a danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1002139-96.2017.5.02.0464

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/trabalhador-que-morreu-ao-cair-de-viaduto-nao-teve-culpa-por-acidente/