NOVA CENTRAL SINDICAL
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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Construindo gestão participativa e inclusiva

Construindo gestão participativa e inclusiva

O governo do presidente Lula tem feito enorme esforço para construir gestão participativa e inclusiva, a partir de 2 objetivos centrais: 1) instituir relação de causalidade entre gestão democrática e desenvolvimento; e 2) estabelecer convívio respeitoso e participativo do governo federal, com os 3 setores do sistema social: Estado, mercado e sociedade.

Antônio Augusto de Queiroz*

Para tanto, estabeleceu diretrizes e princípios, além de ter criado diversos espaços de diálogo e participação ou reativado alguns que tinham sido extintos nas gestões anteriores. Mas o grande desafio é tornar esses espaços efetivos na busca de pacificar o País e na aderência desses setores à agenda governamental.

Diferentemente dos 2 antecessores, o governo Lula possui diretrizes claras no sentido de promover a atuação conjunta entre órgãos governamentais e os 3 setores do sistema social, com a valorização do consenso, da legitimidade das políticas públicas e da solução de conflitos com a participação de todos os afetados, inclusive como forma de validar políticas públicas e atos governamentais.

Os princípios que devem nortear essa estratégia são transparência, diálogo, participação, equidade e accountability — conjunto de práticas éticas, prestação de contas e responsabilização do governo perante a sociedade.

Para cada setor, houve a institucionalização de espaços de diálogo com o objetivo de viabilizar consensos e buscar resolver, de maneira pacífica e pactuada, os problemas e conflitos próprios das sociedades democráticas.

No desenho governamental, foram organizados instâncias e órgãos para tratar dessa relação, com a divisão de atribuições e responsabilidades, de acordo com as competências dos órgãos e as habilidades e perfil dos titulares desses espaços de concertação e escuta social.

A relação com a sociedade, uma das prioridades do governo, ficou predominantemente a cargo da Secretaria-Geral da Presidência, que ganhou novas atribuições, com a finalidade de coordenar a política e o sistema nacional de participação social e articular as relações políticas do governo com os diferentes segmentos da sociedade e juventude, além de cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular, e incentivar, próximo aos demais órgãos do governo federal, interlocução, elaboração e implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude.

A Secretaria-Geral também ficou com a incumbência de retomar as conferências nacionais temáticas e para este ano de 2024 já estão programadas 8:

1) 5ª Conferência Nacional de Educação;

2) 5ª Conferência Nacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência;

3) 5ª Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

4) 12ª Conferência Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes;

5) 4ª Conferência Nacional de Cultura;

6) 5ª Conferência Nacional de Ciência e Tecnologia;

7) 6ª Conferência Nacional das Cidades; e

8) 7ª Conferência Nacional de Migração, Refúgio e Apátrida.

Além disso, como órgão setorial do Sistema de Participação Social, o governo instituiu na estrutura básica de todos os ministérios, a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade, coordenada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, com 3 compromissos:

1) fazer a relação do ministério com os movimentos sociais;

2) fortalecer e coordenar as instâncias democráticas de diálogos; e

3) fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com a sociedade civil, além de assessorar o ministro de Estado no combate às desigualdades.

Ainda no campo do diálogo com a sociedade, o governo fortaleceu as ouvidorias, que promovem a participação dos usuários dos serviços públicos, com a missão de acompanhar a prestação de serviços, receber e processar reclamações da sociedade, além de propor o aperfeiçoamento dos serviços prestados, promover a adoção de mediação e conciliação entre usuário e órgãos ou entidades públicas. Essas também auxiliam na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos em lei.

Para estreitar a relação com o mercado, o governo criou o Cdess (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável) — conhecido como Conselhão —, retomando e ampliando a iniciativa que havia adotado em 2003, quando foi criado o então Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com a presença de todos os setores da sociedade, com forte presença do setor empresarial, e fortaleceu o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a criação de secretarias orientadas para as demandas do setor produtivo e criação e instalação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, com a participação das principais representações da indústria nacional.

O Conselhão tem a missão de reunir os diversos segmentos sociais e econômicos para propor ideias e sugestões que contribuam com o Poder Executivo e os entes subnacionais na formulação de políticas públicas e “promover a articulação da sociedade civil para a consecução de um modelo de desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social”.

O Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços), por sua vez, conta com estrutura de 4 secretarias que fazem interlocução com o setor produtivo:

1) Secretaria de Comércio Exterior;

2) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços; e

3) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;

4) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória, bem como de instâncias colegiadas, como os 4 conselhos e 1 comitê — conselhos nacionais de:

4.1) Desenvolvimento Industrial;

4.2) Metrologia, Normatização e Qualificação;

4.3) Zonas de Processamento de Exportação; e

4.4) Participação em Fundo.

Após mais de 1 ano desde a implementação dessas estruturas, é crucial avaliar seu impacto no projeto estratégico do governo, que tem por objetivo criar governo efetivo e inclusivo, sociedade ativa e diversa e mercado economicamente competitivo e produtivo.

Será necessário, ainda, retomar a iniciativa dos mandatos anteriores no sentido de promover a qualificação dos atores sociais para a participação social, notadamente a formação de conselheiros nacionais de políticas públicas, e assegurar que as propostas sejam, de fato, incorporadas à agenda de políticas públicas, contornando a crítica de que se trataria, apenas, de espaços de “domesticação” ou “cooptação” da cidadania.

Avaliar a efetividade desses espaços e instância de diálogo, e valorizar suas contribuições, é fundamental para o esforço de reconstrução e pacificação do País, uma das principais missões do presidente Lula.

(*) Jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais. Publicado originalmente na revista eletrônica Teoria&Debate, em 4/03/24.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/91715-construindo-gestao-participativa-e-inclusiva

Construindo gestão participativa e inclusiva

Reconhecimento ou não de vínculo empregatício com o tomador de serviços – STF x Justiça do Trabalho

Orlando José de Almeida e Ana Flávia da Silva Costa

STF e Justiça do Trabalho têm divergências sobre terceirização. Reclamações Constitucionais no STF anulam decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício. Destaque para o artigo 3º da CLT, que define requisitos para relação de emprego.

Conforme amplamente divulgado na imprensa o STF e a Justiça do Trabalho possuem posicionamentos antagônicos com relação a alguns aspectos do campo de aplicação da terceirização e de outras formas de relação de trabalho.

O conflito tem acarretado inúmeras Reclamações Constitucionais e respectivos julgamentos proferidos no âmbito do STF, declarando a nulidade de decisões prolatadas por órgãos da Justiça do Trabalho, que reconhecem o vínculo de emprego com o tomador dos serviços.

Para melhor elucidação sobre o tema, destacam-se algumas normas em vigor e jurisprudências consolidadas.

O artigo 3º da CLT, traz os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego ao estabelecer que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A Justiça do Trabalho, por força da EC 45/04, possui competência para julgar, além daquelas especificadas nos incisos I a VIII, do artigo 114, “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” – inciso IX.

Relativamente à terceirização a antiga Súmula 331, do TST, estabelece:

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (lei 6.019, de 3.1.74).

(…)

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (lei 7.102, de 20.6.83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

(…)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Posteriormente, por intermédio da lei 13.429/17, foi atribuída nova redação ao art. 10, da lei 6.019/74, que trata do trabalho temporário, sendo especificado que “qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.”

Adiante, com a edição da lei 13.467/17 – conhecida como “reforma trabalhista” -, a mencionada lei 6.019/74 foi modificada para esclarecer que “considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

No que tange à matéria o STF já emitiu inúmeros julgamentos.

Dentre eles, firmou a tese de repercussão geral que ensejou o tema 725, segundo o qual “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Julgou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324/DF -, “procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio.”

Dessa forma, o campo de abrangência da terceirização foi ampliando, sendo permitida, inclusive, na atividade-fim do tomador dos serviços.

O ponto principal da divergência de posicionamentos entre o STF e a Justiça do Trabalho, como já assentado, é voltado ao pronunciamento de eventuais fraudes nas respectivas contratações, de modo a ensejar ou evitar a formação de vínculo empregatício com o tomador dos serviços.

Em matéria publicada1, Fabíola Marques, diz que “não é a Justiça do Trabalho que não está aplicando os precedentes do Supremo. Na verdade, é o STF que está invadindo a competência da Justiça do Trabalho”.

Ressalta que “a confusão ocorre porque a pejotização só é válida se não houver pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Se estiverem presentes tais requisitos, descritos na CLT, somente a Justiça do Trabalho poderá dizer se há uma relação de emprego.”

Arremata asseverando que em outras palavras, a “transferência da responsabilidade do exercício de uma determinada atividade para outra empresa” é plenamente possível. Todavia, para que “a terceirização seja válida, o prestador de serviços não pode, por exemplo, ter horários e reuniões a cumprir, ou mesmo obrigação de atender a determinados clientes, sem poder recusar. Nesses casos, considera-se que, na prática, a terceirização não existiu.”

Os advogados Andrea Giamondo Massei, Amanda Dias Nunes e Roberto Nasato Kaestner, em artigo intitulado “O CONFLITO ENTRE O STF E A JUSTIÇA DO TRABALHO”, com notável propriedade aduziram:

“Por força legal e constitucional, as decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade – como é o caso das proferidas na ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625, assim como no acórdão do RE 958.252, que ocasionou a tese de repercussão geral prevista no enunciado do Tema 725 – consistem em fontes formais do direito do trabalho.

Essas decisões não podem, como vem fazendo parte dos magistrados trabalhistas, ser ignoradas na entrega da prestação jurisdicional. É legítima, portanto, a intenção do STF de frear as decisões que, amparadas em atos discricionários, ignoram a existência de decisões vinculantes.

Por outro lado, a existência de decisões vinculantes mencionadas acima não pode ter o poder de afastar a competência funcional da Justiça do Trabalho, prevista na Constituição, de processar e julgar conflitos relacionados às relações de trabalho. Aos magistrados trabalhistas cabe a prerrogativa de proceder com a interpretação hermenêutica do direito do trabalho, em todas as suas fontes, o que inclui as decisões vinculantes, com a autonomia para deixar de aplicá-las, desde que devidamente utilizadas as técnicas para a superação de precedentes, com destaque para o distinguishing e o overruling.”

Naturalmente, não faz sentido a divergência no que tange àqueles abrangidos por normas claras como, por exemplo, é o caso dos advogados associados. É que o art. 39, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe expressamente que “a sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.”

O que pode ser observado é que atualmente existe flagrante divergência de posicionamentos entre o STF e a Justiça do Trabalho, relativamente à aplicação da terceirização e de outras formas de relação de emprego, ao reconhecerem ou negarem o vínculo empregatício com o tomador dos serviços, notadamente quanto a interpretação e aplicação dos requisitos do art. 3º, da CLT.

O que se espera é o apaziguamento entre estes relevantes órgãos do Poder Judiciário. Afinal o que os jurisdicionados pretendem é a almejada segurança jurídica.

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1 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-01/stf-jt-travam-guerraterceirizacao-ou-vinculo-emprego/

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Homero Costa Advogados

Ana Flávia da Silva Costa
Colaboradora do Homero Costa Advogados.

Homero Costa Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/402841/reconhecimento-ou-nao-de-vinculo-empregaticio-com-o-tomador-de-servico

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Barroso anuncia grupo de trabalho para entender litigiosidade trabalhista no Brasil

CNJ

Ministro destacou ser prejudicial a imprevisibilidade do custo da relação de trabalho.

Da Redação

Em sessão do CNJ realizada nesta terça-feira, 5, o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, anunciou que o Conselho está formatando um grupo de trabalho para entender a litigiosidade trabalhista no Brasil, “que é desproporcionalmente maior do que no resto do mundo”.

O ministro afirmou que, ao conversar com um grupo de investidores, uma das queixas que ouviu foi a imprevisibilidade do custo da relação de trabalho.

 “Só sabemos o custo de uma relação de trabalho no Brasil depois que ela termina. (…) Tudo o que encarece e diminui a atratividade do Brasil e que passa pelo Judiciário nós devemos ser capazes de equacionar.”

Segundo Barroso, a questão compromete a empregabilidade e a formalização do trabalho, afetando, portanto, todos os trabalhadores.

O ministro destacou a importância da Justiça do Trabalho no Brasil, e que o estudo não envolve nenhum desprestígio neste sentido.

“Já queria dizer desde logo aos nossos representantes da Justiça do Trabalho que todos os meus sentimentos são bons, eu gosto da JT. Ela presta um serviço muito importante ao país. Portanto, isso não envolve nenhum desprestígio ou desapreço, é apenas a compreensão melhor de uma realidade que acho que prejudica os trabalhadores em geral.”

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402861/cnj-tera-grupo-de-trabalho-para-entender-litigiosidade-trabalhista

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Empregado do Assaí orientado a vender produtos vencidos será indenizado

Trabalhista

O magistrado considerou essa conduta como uma violação flagrante do dever de respeito mútuo estabelecido no contrato de trabalho, bem como um atentado à dignidade do empregado.

Da Redação

O juiz do Trabalho Leonardo Aliaga Betti, da 3ª vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, condenou a Sendas Distribuidora S/A, também conhecida como Assaí Atacadista, a indenizar trabalhador orientado a vender produtos fora da validade. O magistrado considerou essa conduta como uma violação flagrante do dever de respeito mútuo estabelecido no contrato de trabalho, bem como um atentado à dignidade do empregado.

Além de declarar a rescisão do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, o juiz determinou que o Assaí pague uma série de indenizações e benefícios ao trabalhador. Isso inclui uma multa por litigância de má-fé, adicional de insalubridade e seus reflexos, horas extras, pagamento por feriados trabalhados e não compensados, entre outros.

Na reclamação trabalhista, o empregado, que ocupava o cargo de atendente, alegou que trabalhava além da jornada regular sem receber o devido pagamento, era obrigado a trabalhar em feriados sem compensação financeira ou folgas, estava exposto a condições insalubres sem receber o adicional correspondente, além de sofrer assédio moral. Ele também argumentou que havia motivos suficientes para uma rescisão indireta do contrato de trabalho.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que a empresa permitiu que um de seus representantes desrespeitasse a dignidade do trabalhador, tanto no aspecto subjetivo quanto no objetivo. A sentença fixou uma indenização de R$ 10 mil a ser paga pelo Assaí.

“A postura de permitir que preposta sua perseguisse o empregado, assim também que orientasse os trabalhadores a vender produtos fora da validade foi, sem dúvida alguma, afrontosa ao dever de respeito mútuo que deve reinar no contrato de trabalho e à dignidade do trabalhador.”

Em relação ao adicional de insalubridade, após uma análise técnica adequada, o magistrado concluiu que o empregado realmente trabalhava em um ambiente insalubre, entrando na câmara fria diariamente. Ele também observou que a supervisora do autor da ação tentou enganar o perito, mentindo sobre a frequência de entrada na câmara fria. Diante disso, o juiz concedeu o pedido de adicional de insalubridade e impôs uma multa por litigância de má-fé no valor de R$ 7 mil.

No que diz respeito às horas extras, o juiz ressaltou que o trabalhador estava sujeito a um sistema inválido de banco de horas e tinha direito a receber horas extras. Ele mencionou a testemunha que tentou enganá-lo, destacando sua falta de credibilidade. O juiz então citou a famosa fábula de Esopo, “O pastor mentiroso e o lobo”, para ilustrar a situação, enfatizando que mesmo quando uma pessoa mentirosa diz a verdade, é difícil confiar nela.

“O depoimento da testemunha trazida pela reclamada é inservível, pois a credibilidade desse testemunho é simplesmente nenhuma. Nem este ingênuo juiz consegue acreditar nele.”

Portanto, a empresa foi condenada a pagar horas extras, considerando as horas excedentes a 7 horas e 20 minutos diárias e 44 horas semanais, com um adicional de 50%.

O escritório Janso Advogados Associados atua no caso.

Processo: 1001322-04.2023.5.02.0373

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402921/empregado-do-assai-orientado-a-vender-produto-vencido-sera-indenizado

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Tribunal mantém condenação de rede de lanchonetes por assédio sexual de gerente

LANCHE INDIGESTO

Com o entendimento de que foi comprovada a conduta inadequada do gerente do estabelecimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou o recurso interposto por uma rede de lanchonetes contra a condenação a indenizar uma trabalhadora em R$ 20 mil por danos morais em decorrência de assédio sexual sofrido na empresa.

De acordo com os autos, o gerente da franquia, propositadamente, trocava de roupa na frente da empregada para “tentar forçar uma situação de intimidade”. Além disso, abria e fechava o zíper da calça olhando diretamente para a mulher. O superior também falava com ela sobre relações sexuais com outras mulheres.

Em sua defesa, a empresa negou os atos de assédio relatados. O depoimento da testemunha da ré foi julgado sem credibilidade, por ser pessoa subordinada ao assediador e ter feito declarações sem ser perguntada pelo juízo. Já o depoimento da testemunha autoral foi considerado pelo desembargador-relator, Jonas Santana de Brito, “firme e convincente e comprova que havia investidas com conotação sexual e afetiva do gerente (…) com carácter inconveniente e repugnante”.

Choro no banheiro

Em audiência, a depoente convidada pela autora da ação relatou que presenciou o chefe comentando sobre a aparência da colega e falando que queria ter relações sexuais com ela. Nessas ocasiões, ela contou que a autora ia até o banheiro chorar e que manifestava claramente que desejava que o homem parasse com as abordagens. Sem ter o pedido atendido, a vítima procurou o responsável para denunciar o comportamento do superior, mas não adiantou. Ainda segundo a testemunha, havia várias reclamações de outras empregadas pelo mesmo motivo e nada foi feito pela rede de lanchonetes.

Na decisão, o relator afirmou que “as investidas do gerente da reclamada caracterizam assédio sexual. Se a mulher se mostra desinteressada em relação à investida de cunho afetivo e/ou sexual, deve o homem aceitar o NÃO como barreira à continuidade de seus intentos”.

Por unanimidade de votos, o colegiado manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil por considerar a quantia estipulada em primeiro grau, R$ 50 mil, muito elevada. Para tanto, foram levados em conta a extensão dos danos causados, o porte econômico da ré, o tempo de serviço (três anos e nove meses), o salário mensal (R$ 809) e o caráter pedagógico da medida. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000008-10.2023.5.02.0442

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-05/tj-sp-mantem-condenacao-de-rede-de-lanchonetes-por-assedio-sexual-de-gerente/

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Entenda o projeto de lei do governo para regulamentar trabalho por aplicativo

DENOMINADOR COMUM

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou nesta segunda-feira (4/3) a proposta de projeto de lei que regulamenta o trabalho de motorista de aplicativo.

No projeto, o governo propõe o valor que deve ser pago por hora trabalhada e contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Eles terão direito a receber R$ 32,90 por hora de trabalho. Desta forma, a renda mínima será de R$ 1.412.

“Vocês acabaram de criar uma nova modalidade no mundo de trabalho. Foi parida uma criança no mundo trabalho. As pessoas querem autonomia, vão ter autonomia, mas precisam de um mínimo de garantia”, disse o presidente Lula após a assinatura do documento.

O presidente acrescentou que a categoria deverá trabalhar para convencer os parlamentares a aprovar a proposta.

A proposta de projeto de lei é resultado de grupo de trabalho, criado em maio de 2023, com a participação de representantes do governo federal, trabalhadores e empresas, e que foi acompanhado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Outras regras previstas no projeto

  • Criação da categoria “trabalhador autônomo por plataforma”
  • Os motoristas e as empresas vão contribuir para o INSS. Os trabalhadores pagarão 7,5% sobre a remuneração. O percentual a ser recolhido pelos empregadores será de 20%.
  • Mulheres motoristas de aplicativo terão direito a auxílio-maternidade
  • A jornada de trabalho será de 8 horas diárias, podendo chegar ao máximo de 12
  • Não haverá acordo de exclusividade. O motorista poderá trabalhar para quantas plataformas desejar.
  • Para cada hora trabalhada, o profissional vai receber R$ 24,07/hora para pagamento de custos com celular, combustível, manutenção do veículo, seguro, impostos e outras despesas. Esse valor não irá compor a remuneração, tem caráter indenizatório.
  • Os motoristas serão representados por sindicato nas negociações coletivas, assinatura de acordos e convenção coletiva, em demandas judiciais e extrajudiciais.

No Brasil

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2022, o país tinha 778 mil pessoas trabalhando em aplicativos de transporte de passageiros, o equivalente a 52,2% dos trabalhadores de plataformas digitais e aplicativos de serviços. Outro indicador mostra que 70,1% dos ocupados em aplicativos eram informais.

Na cerimônia, o presidente do Sindicato de Motoristas de Aplicativo do Estado de São Paulo, Leandro Medeiros, afirmou que mais de 1,5 milhão de famílias no país dependem da renda gerada por transporte de passageiros por aplicativo.

Ele pediu que o governo avalie a criação de uma linha de crédito para que a categoria possa financiar a troca dos veículos que, segundo ele, vive “refém das locadoras de veículos”. O presidente Lula afirmou que tratará do tema com os bancos.

Já o diretor executivo da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia, André Porto, destacou que a proposta concilia “avanço tecnológico com direitos sociais”.

Em nota, a Uber informou considerar o projeto apresentado pelo governo “como um importante marco visando a uma regulamentação equilibrada do trabalho intermediado por plataformas. O projeto amplia as proteções desta nova forma de trabalho sem prejuízo da flexibilidade e autonomia inerentes à utilização de aplicativos para geração de renda”.

“A empresa valoriza o processo de diálogo e negociação entre representantes dos trabalhadores, do setor privado e do governo, culminando na elaboração dessa proposta, a qual inclui consensos como a classificação jurídica da atividade, o modelo de inclusão e contribuição à Previdência, um padrão de ganhos mínimos e regras de transparência, entre outros”, diz a nota.

A empresa afirmou ainda que irá acompanhar a tramitação do projeto no Congresso Nacional. Com informações da Agência Brasil.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-05/entenda-o-projeto-de-lei-apresentado-pelo-governo-para-regulamentar-trabalho-por-aplicativo/