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JUSTIÇA SOCIAL

Banco cancela plano de saúde de gestante e terá de pagar

Banco cancela plano de saúde de gestante e terá de pagar

Gravidez

Para TST, empresa retirou o direito da empregada à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Da Redação

Banco terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma bancária por cancelar seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da 1ª turma do TST, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Despedida, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.

A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o SUS. Um mês depois, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que “perambulou” por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.

O Banco, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.

Decisões

Ao julgar o caso, o TRT da 5ª região entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.

O TRT questionou, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. “Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado”, diz a decisão.

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios.

“A partir do momento que o empregador tinha ciência do estado gravídico da obreira e, por conseguinte, do seu direito à estabilidade gestante, caberia a ele providenciar o restabelecimento do contrato de trabalho com todos os seus benefícios, inclusive o plano de saúde, sob pena de responder por eventual reparação civil, sobretudo porque foi comunicado oportunamente e ainda no curso do aviso prévio da condição de gestante da trabalhadora.”

Com isso, para o relator, o cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, “resta evidenciado o dano in re ipsa, o que autoriza a sua condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral”.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto relator, determinou que o banco indenize a ex-funcionária em R$ 20 mil por danos morais.

Processo: 898-42.2012.5.05.0191

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402588/banco-indenizara-gestante-demitida-que-teve-plano-de-saude-cancelado

Banco cancela plano de saúde de gestante e terá de pagar

Abatimento de seguro de vida do empregado na indenização por acidente de trabalho

OPINIÃO

A Justiça do Trabalho autoriza o abatimento do valor recebido em decorrência do seguro de vida do empregado na indenização devida pelo empregador em decorrência de acidente de trabalho, desde que o empregador pague o seguro (prêmio), por mera liberalidade ou por força de norma coletiva.

A título de exemplo tem-se julgamento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo RR-1545-72.2013.5.11.0017, conforme noticiado no site do TST [1], que permitiu o abatimento do valor recebido em decorrência de contrato de seguro do valor devido a título de indenização. O processo originário dessa decisão tramitou na 11ª Região (AM), e o TRT havia negado o abatimento argumentando que se tratavam de parcelas distintas. O I. ministro Alexandre Ramos argumentou nos seguintes termos:

“O abatimento não somente evita o enriquecimento ilícito da família, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados.”

Perda irreparável
Primeiro inevitável questionamento é quanto ao argumento de que o não abatimento geraria um enriquecimento ilícito da família com a morte do empregado. Certamente, seria no mínimo errôneo imaginar que o objetivo de uma família ao buscar à reparação pela morte de uma familiar seria enriquecer.

A perda da vida ou da capacidade é algo irreparável, não se consegue o status quo ante. A indenização pelo acidente de trabalho é compensatória, pois nenhum valor pecuniário seria capaz de reparar o dano. Sendo que as condenações por acidente de trabalho possuem valores altos simplesmente por essa razão, ou seja, a vida e a capacidade não têm preço!

O segundo trecho da argumentação do trecho citado supra se revela mais equivocada, pois permitir o abatimento não estimula as empresas a contratarem seguro para seus empregados, mas sim gera o efeito inverso do desejado, visto que possibilita que o empregador se beneficie de uma relação contratual que não figura como beneficiário na apólice, sendo que neste caso o segurado é o empregado e não o empregador.

Benefício contratual do empregado
O seguro de vida contratado por empresas para seus empregados é conhecido como seguro de vida em grupo, que a empresa contrata, seja por força de norma coletiva ou por mera liberalidade, arcando com parte ou total valor cobrado de prêmio pelas seguradoras. Neste seguro o empregado adere ao seguro, e portanto é o segurado, independentemente de quem paga.

Insta frisar que o seguro de vida em grupo é um benefício do contrato de trabalho, principalmente nos casos que são contratados e pagos por liberalidade do empregador, sendo este entendimento recorrente em diversos julgados da Justiça do Trabalho, que inclusive atestam a incorporação ao contrato de trabalho do seguro de vida contratado e pago pelo empregador.

Não podemos esquecer que normalmente a cobertura dos seguros de vida em grupo possui cobertura ampla, não cobrindo somente os sinistros decorrentes de acidente de trabalho, mas, também, acidentes fora do local de trabalho e mortes por causa naturais, por exemplo.

O seguro de vida decorrente da relação de emprego é benefício contratual do empregado, principalmente o contratado espontaneamente pelo empregado, mas que estabelece uma relação jurídica obrigacional entre seguradora e segurado/empregado. O empregador, por mais que seja o contratante do seguro de vida em grupo, não faz parte da relação jurídica obrigacional do contrato em que a seguradora se obriga a pagar indenização caso o segurado/empregado sofra um infortúnio.

Enriquecimento do empregador
A autorização do abatimento revela um enriquecimento ilícito, não dos familiares do empregado, no caso de morte, mas sim do empregador que beneficia ilicitamente de indenização decorrente de contrato de seguro que não figura como segurado, um verdadeiro afronte ao ordenamento jurídico pátrio, principalmente em relação a segurança jurídica do pactuado, podendo-se afirmar que há um duplo desrespeito, ao contrato de trabalho e de seguro.

É sabido que as ações de acidente de trabalho geram valores altos e, não raramente, causam a falência do empregador responsabilizado civilmente, mas entender que o abatimento do valor do seguro permite a continuidade e não inviabilidade financeira de empresas, salvando empregos, à revelia do negócio jurídico pactuado.

Relação jurídica de terceiros
Os seguros de vida pagos pelas empresas (parcial ou totalmente), seja por mera liberalidade ou por força de norma coletiva, têm como base o artigo 757 do Código Civil, que assim estabelece:

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

Objetivamente no contrato de seguro de vida do empregado, os riscos predeterminados são a morte e a invalidez (parcial ou total) e o beneficiário do seguro é o empregado, ou sua família.

Em resumo, o negócio jurídico estabelecido no contrato de seguro, em questão, é que se infortunadamente acontecer a morte ou invalidez, a seguradora pagará a indenização pactuada ao beneficiário descrito na apólice. Vale ressaltar que os riscos predeterminados na apólice não precisam decorrer de acidente de trabalho para gerar o direito de exigir a indenização da seguradora.

Assim, não é juridicamente correto que o empregador se beneficie de uma relação jurídica de terceiros, seguradora e segurado, sem sequer figurar como beneficiária na apólice.

Contudo, os empregadores não estão de mãos atadas, existe a cobertura denominada “Responsabilidade Civil Empregador” em que o risco predeterminado é “o empregador ser responsabilizado civilmente por danos causados a empregados em decorrência de um acidente de trabalho”.

Neste seguro quem consta na relação jurídica é a Seguradora e o Empregador(segurado), este é o beneficiário que consta na apólice. Sendo esse o “remédio” jurídico adequado para resguardar os empregadores quando forem obrigados a pagar indenizações em decorrência do acidente de trabalho.

Temos todos a responsabilidade de lutar pela segurança jurídica nas relações contratuais, respeitando quem de fato faz parte do negócio jurídico, sem que terceiro se beneficiem, sem fazer parte da relação jurídica contratual. Assim, não se pode abater o valor recebido pelo empregado (ou seus familiares) em decorrência de um seguro de vida, da indenização devida pelo empregador, visto que esse em nenhum momento figura como beneficiário na apólice.

Súmula 246/STJ
Vale ressaltar que a Súmula 246 do E. STJ assim confirma a fundamentação supra:

“Acidente de veículo. Indenização. Seguro obrigatório. A importância recebida pela vítima, em virtude do seguro efetuado pelo causador do dano, há de ser descontada da indenização a cujo pagamento for esse condenado.”

Olhando a grosso modo, parece que a súmula contradiz minha argumentação, mas basta uma simples pergunta para resolver o aparente imbróglio: Quem consta na apólice como beneficiário do contrato de seguro? E a resposta é: o causador do dano! Restando claro que relação jurídica no caso da súmula citada é entre a seguradora e o causador do dano (que é o segurado), que prevendo a possibilidade de um acidente de veículo causar danos a terceiros, contratou cobertura para este risco predeterminado.

Conclusão
Portanto, errôneo é o abatimento de valores recebidos pelo empregado (ou seus familiares) de seguro de vida da indenização devida por seu empregador em decorrência de acidente de trabalho, visto que este não figura na relação jurídica entre seguradora e segurado decorrente do contrato de seguro.

Uma vez que os empregadores devem contratar seguros com a inclusão da cobertura para o risco de serem responsabilizados civilmente em decorrência de um acidente de trabalho, passando, aí sim, a serem beneficiários nas respectivas apólices.


[1] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26993953/pop_up

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Advocacia e entidades promovem ato em defesa da Justiça do Trabalho

CONFLITO DE COMPETÊNCIAS

Assim como um doente com insuficiência cardíaca deve ser atendido por um cardiologista, e não por um clínico geral, um trabalhador injustiçado deve dispor da Justiça especializada para analisar a sua demanda.

Essa foi uma das analogias mais repetidas durante o ato em defesa da Justiça do Trabalho, nesta quarta-feira (28/2), no Fórum Ruy Barbosa, na região oeste da cidade de São Paulo. A manifestação reuniu membros da advocacia, magistrados, servidores, integrantes do Ministério Público do Trabalho e entidades sindicais.

Atos semelhantes ocorreram em 17 estados. O advogado Afonso Pacileo, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) — uma das entidades que promoveram o evento —, afirmou que é preciso se levantar contra o esvaziamento da Justiça do Trabalho, consequência, segundo ele, de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal

“A Justiça do Trabalho é uma competência garantida na Constituição. Questões trabalhistas não devem ser julgadas pela Justiça comum. Essa questão da pejotização é muito grave. Mas fraude é fraude na Justiça civil, na Eleitoral e também na Justiça Trabalhista.”

O conflito entre a Justiça comum e a Trabalhista se intensificou a partir da Lei da Terceirização e do Tema 725, julgado pelo STF, que instituiu uma nova possibilidade de relação de emprego. Na visão dos manifestantes, o Supremo tem invadido a competência da Justiça do Trabalho ao analisar fatos concretos sobre fraude em relação ao vínculo de emprego a partir de reclamações constitucionais.

A presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Patrícia Vanzolini, compareceu ao evento e endossou esse posicionamento. “Não estamos discutindo teses. Mas é importante que a análise de provas, fatos e testemunhos que podem comprovar ou não um vínculo de emprego, por exemplo, seja de competência da Justiça especializada.”

Patrícia sustenta que o STF não vem observando o princípio da primazia da realidade ao julgar questões trabalhistas e afirmou que a advocacia está unida em defesa da Justiça do Trabalho.

O advogado Felipe Meleiro, do Movimento da Advocacia Trabalhista Independente, afirma que o Supremo não pode permitir que a reclamação constitucional se torne um recurso contra decisões da Justiça do Trabalho. “O STF não pode ignorar todo um processo de análise de mérito e colheita de provas da Justiça Trabalhista nos casos em que uma fraude é reconhecida.”

Ele defende que é preciso deixar claro que a Justiça do Trabalho não é movida por questões ideológicas, mas com base em leis como a CLT. “É preciso que exista um diálogo entre a advocacia e a advocacia trabalhista, seria o caminho ideal para esclarecer o papel da Justiça do Trabalho.”

Um dos pontos de maior fricção entre o STF e a Justiça do Trabalho é o vínculo empregatício entre aplicativos e motoristas e entregadores. Por isso, o Sindicato dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas do Estado de São Paulo (SindimotosSP) esteve presente no evento, assim como o presidente do Sindicato dos Motoristas de Aplicativos do Estado de São Paulo (S.T.A.T.T.E.SP), Leandro da Cruz Medeiros.

Por fim, o vice-presidente da OAB-SP, Leonardo Sica, afirmou que a advocacia trabalhista deu uma prova de inteligência coletiva ao se unir em defesa da Justiça do Trabalho. “Não nos importa se a OAB Nacional não faz nada, nós fazemos. Não nos importa se a caneta do STF é pesada. Nós enfrentamos com dignidade, educação e gentileza. Não vamos recuar em nenhum passo na defesa de direitos duramente conquistados pelos brasileiros”, afirmou ele no discurso que encerrou o ato.

Banco cancela plano de saúde de gestante e terá de pagar

Definição de genocídio segundo a Convenção da ONU em 1948

Segundo Hungria, genocídio (do latim genus, raça, povo, nação, e excidium, destruição, ruína) “é o nome com que, por sugestão do internacionalista Lemkin, se convencionou designar a mais chocante feição que já assumiu a infinita maldade do homem contra o homem: o calculado e continuado extermínio em massa de seres humanos, por motivo de sua nacionalidade, raça, religião ou credo político”. [1]

Embora historicamente seja controversa a origem do crime de genocídio [2], apenas em 1948, depois da Segunda Guerra Mundial e após o Holocausto, durante o qual a Alemanha nazista matou sistematicamente mais de 6 milhões de judeus, é que  a Assembleia Geral da ONU através da Convenção sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio tratou de definir o crime.

De acordo com o artigo II da Convenção, genocídio significa qualquer um dos atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso:

a) matar membros do grupo;
b) causar sérios danos físicos ou mentais a membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de vida destinadas a causar a sua destruição física, no todo ou em parte;
d) imposição de medidas destinadas a impedir o nascimento de crianças dentro do grupo;
e) transferência forçada de crianças dentro do grupo para outro grupo.

O Brasil ratificou a convenção em 15 de abril de 1952, tendo ela sido promulgada através do Decreto nº 30.822, de 6/5/1952. Posteriormente foi promulgada em 1/10/1956, a Lei nº 2.889, definindo e punindo o crime de genocídio.

No que se refere ao bem jurídico tutelado, embora não seja pacifico na doutrina, alguns consideram crime contra humanidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu no sentido da “Tutela penal da existência do grupo racial, étnico, nacional ou religioso, a que pertence pessoa ou pessoas imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal” (RE 351487, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 03/8/2006).

A descrição do tipo subjetivo (mens rea) do genocídio encontra-se no caput do dispositivo quando se fala em: “intente to destroy, in whole or in part, a national, ethnical, racial or religious group as such”.

Fragoso afirma que: “o crime exige sempre o dolo”. “Não há genocídio culposo. Requer, não só a vontade conscientemente dirigida no sentido de matar, como também, e particularmente, o propósito de aniquilamento, no todo ou em parte, do grupo como tal. O que caracteriza o genocídio é exatamente esse aspecto subjetivo da ilicitude (dolo específico).” [3]

Israel x Hamas
No que diz respeito a atual guerra que ocorre na Faixa de Gaza, de Israel contra o Hamas deflagrada após o ataque terrorista de 7 de outubro de 2023 em Israel que culminaram com 1.200 mortos e o sequestro de 250 pessoas e atualmente com mais de 25 mil mortos em Gaza (segundo dados do Ministério da Saúde de Gaza), levou a África do Sul a acionar a Corte Internacional de Justiça (CIJ), sediada em Haia, contra Israel pelo crime de genocídio.

Na petição de 84 páginas o país africano afirma que “os atos e omissões de Israel […] têm caráter genocida, pois foram cometidos com a intenção específica […] de destruir os palestinos em Gaza”. A iniciativa da África do Sul recebeu apoio do Brasil.

Diferentemente do Tribunal Penal Internacional (TPI) a quem compete julgar pessoas físicas que agiram ou não em nome do Estado, a CIJ, fundada em 1945, composta por 15 juízes, cada um de um país, tem competência para julgar estados.

Não resta dúvida que ocorreu no dia 7 de outubro de 2023 foi abominável, sendo considerado o maior ataque terrorista contra Israel e o povo judeu desde o incomparável Holocausto perpetrado pelo nazismo.

Por outro lado, há que se criticar veementemente as ações comandadas pelo primeiro ministro de Israel de extrema direita Benjamin Netanyahu que já ultrapassou os limites de uma reação proporcional e que tem causado incomensurável sofrimento ao povo palestino.

Não se trata evidentemente de comparar as dores de um lado com a de outro, como dizia Shakespeare, todo mundo é capaz de dominar a dor, exceto quem a sente, trata-se de reconhecer que na guerra não há vencedores e as maiores vítimas são os civis inocentes de ambos os lados.

Por fim, no que pese as inúmeras opiniões em contrário, por tudo que foi dito acima, notadamente em relação ao elemento subjetivo do crime de genocídio, entende-se, por mais terrível o que esteja acontecendo em Gaza, que não há a intenção (mens rea) — dolo direto e específico — por parte de Israel visando o aniquilamento ou extermínio do povo palestino.

Ressalta-se, ainda, que Israel não foi condenado pelo crime de genocídio uma vez que processo em tramitação na CIJ está em curso e não houve sentença.

Sendo certo que termos como o holocausto, escravidão, fascismo, genocídio não devem ser banalizados em nome de um discurso emocional e, muitas vezes, populista.

______________________________

[1] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Volume VI, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 363.

[2] HUNGRIA cita como exemplos “o massacre de São Bartolomeu, na França, a dizimação dos Aztecas e Incas pelas hordas de Cortez e de Pizarro, a matança de Peles Vermelhas pelos pioneiros americanos e carnificina de anabalistas…” (ob. cit., p. 363). Para FRAGOSO, “o crime de genocídio surgiu com as atrocidades inomináveis praticadas pelos nazistas, durante a Segunda Guerra, particularmente contra os judeus, submetido a sistemático extermínio”.

[3] Publicado originalmente na Revista de Direito Penal. N.9/10. P.27 et. seq., jan/jun 1973. www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo59.pdf

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O que é considerado acidente de trabalho?

André Beschizza

Brasil é o quarto em acidentes de trabalho globalmente. A cada 45 segundos, ocorre um incidente. O artigo explora tipos de acidentes, benefícios previdenciários e a importância do auxílio jurídico.

O que é acidente de trabalho?

Para ser considerado acidente de trabalho é necessário que o trabalhador se lesione durante suas atividades ou em decorrência delas, inclusive no trajeto casa-trabalho ou vice e versa. Pode envolver quedas, problemas de saúde ou outras situações.

É importante saber que, nessas circunstâncias, o trabalhador pode ter direito a benefícios como auxílio-doença ou auxílio acidentário, garantindo suporte financeiro necessário durante o período de afastamento.

No caso do auxílio-acidentário, é importante entender que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é essencial. Este documento oficial é necessário para solicitar esse benefício, assegurando a documentação adequada e facilitando o acesso aos direitos previdenciários.

Quais são os três tipos de acidente no trabalho?

Existem três tipos principais de acidentes de trabalho, cada um com características distintas.

Acidente de trajeto: São acidentes que ocorrem durante o deslocamento entre casa e trabalho, ou vice-versa.
Acidente típico: Acontece no exercício das atividades laborais no local de trabalho, incluindo eventos como quedas, cortes ou lesões relacionadas às funções desempenhadas.
Doença ocupacional: Refere-se a enfermidades desenvolvidas devido à exposição no ambiente de trabalho, podendo incluir problemas respiratórios, dermatológicos ou outros males associados às condições trabalhistas.
Em ambas as situações, buscar orientação legal pode ser necessário para assegurar benefícios previdenciários e amparo adequado, bem como informar-se de seus direitos trabalhistas.

Como solicitar o auxílio acidentário?

Você pode solicitar o auxílio-acidentário de forma descomplicada pelo Meu INSS, seguindo este passo a passo simples:

Acesse o site ou aplicativo Meu INSS: faça login ou cadastro.
Selecione: “Agendamentos/Solicitações”.
Escolha: “Benefício Assistencial/Acidente”.
Preencha os dados no formulário: fornecendo informações sobre o acidente e sua condição.
Anexe documentos necessários: como atestados médicos e a CAT.
Envie a solicitação: e acompanhe seu andamento pelo Meu INSS.
Esteja atento a possíveis solicitações de informações adicionais e responda prontamente.
Se o pedido for negado, consulte as justificativas e, se necessário, recorra, apresentando documentos adicionais. Nesta fase do processo, contar com a assistência de um advogado especializado se torna fundamental, assegurando a correta documentação e representação legal, quando necessário.

Trabalhador acidentado tem garantia de estabilidade no emprego?

O acidente de trabalho também gera direitos trabalhistas. O trabalhador acidentado não tem garantia automática de estabilidade no emprego. Contudo, a legislação brasileira estabelece que, em certos casos, o colaborador que sofre um acidente de trabalho e precisa se afastar por período prolongado pode ter direito à estabilidade provisória no emprego. Um prova fundamental para ter direito a estabilidade provisória é a CAT e o trabalhador ter sido afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho).

Isso significa que, durante um período após o retorno, o empregador não pode demitir o colaborador sem justa causa. A demissão por justa causa nesse período é permitida. As regras variam conforme a situação, e é aconselhável buscar orientação jurídica para compreender os direitos aplicáveis e garantir uma proteção adequada diante de acidentes de trabalho.

Quais são os direitos do CAT?

A CAT confere diversos direitos ao trabalhador acidentado. Ao emitir a CAT, o colaborador assegura o acesso a benefícios previdenciários, como o auxílio-acidentário, proporcionando suporte financeiro em situações de incapacidade decorrente do acidente de trabalho e também assegurando a estabilidade provisória de 12 meses. A previsão legal está no artigo 118 da lei 8.213/91.

Além disso, a CAT funciona como um registro oficial, facilitando o acesso a tratamentos médicos adequados. O trabalhador tem o direito de comunicar o acidente imediatamente, detalhando suas circunstâncias, garantindo, assim, seus direitos previdenciários.

Para obter informações detalhadas sobre os direitos garantidos pela CAT, acesse o site oficial do governo. Lá é disponibilizado orientações atualizadas sobre a legislação trabalhista, bem como canais para esclarecimento de dúvidas e procedimentos para denúncias ou reclamações relacionadas a acidentes de trabalho.

Como fazer a comunicação do acidente de trabalho?

Se o incidente foi considerado como acidente de trabalho, siga estas etapas para comunicá-lo.

Acesse o site do Meu INSS ou baixe o aplicativo móvel.
Escolha o tipo de CAT que se aplica.
Preencha os dados necessários no formulário, incluindo informações sobre o empregador, a pessoa acidentada, detalhes do acidente, ocorrência policial (se aplicável) e dados médicos relacionados ao incidente.
Certifique-se de preencher todas as informações obrigatórias para garantir o envio correto do formulário.
Em casos de indisponibilidade do sistema, ligue para 135 para obter assistência. Essas etapas garantem uma comunicação eficaz e facilitam o acesso aos benefícios previdenciários.

Qual o prazo para o colaborador informar um acidente de trabalho ocorrido?

O colaborador deve informar um acidente de trabalho o mais rápido possível, devendo ser comunicado até o primeiro dia útil segunda da ocorrência do acidente, em caso de morte, deve ser comunicado imediatamente.

A comunicação imediata é recomendada para garantir acesso rápido aos benefícios previdenciários e tratamento médico adequado. Demora na comunicação podem complicar o processo. Mas, o ideal é a CAT ser preenchida e enviada assim que possível para assegurar a documentação adequada e facilitar o acesso aos direitos do trabalhador.

Quais os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?

Se a perícia médica do INSS constatar que a lesão foi efetivamente considerada acidente de trabalho, o trabalhador pode ter direito a alguns benefícios:

Afastamento remunerado pelo INSS: Caso seja necessário ausentar-se por mais de 15 dias, o trabalhador tem direito a afastamento remunerado pelo INSS.
FGTS recolhido pelo empregador: Durante o período de afastamento, o empregador continua recolhendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS normalmente.
Estabilidade de um ano: Após o retorno, o colaborador tem garantia de estabilidade no emprego por pelo menos 12 meses, protegendo contra demissões sem justa causa.
Aposentadoria por invalidez: Se o acidente resultar em sequelas que impossibilitem o retorno ao trabalho, pode-se pleitear a aposentadoria por invalidez.
Pensão por morte: Em casos de óbito do trabalhador, a família pode ter direito à pensão por morte, proporcionando suporte financeiro.
Como um advogado pode ajudar?

O advogado previdenciário desempenha papel essencial ao orientar, representar e assegurar os direitos do trabalhador. Ele fornece suporte legal, analisando detalhes do acidente, garantindo documentação adequada e, se necessário, recorrendo contra negativas.

Sua expertise contribui para a concessão de benefícios como auxílio-acidente, fortalecendo a posição do trabalhador perante o INSS. Por isso sua assistência é indispensável para garantir justiça e proteção aos trabalhadores em todas as etapas do processo.

Conclusão: Afinal o que é considerado acidente de trabalho?

O acidente de trabalho abrange desde lesões durante as atividades laborais até acidentes durante trajetos casa-trabalho, demandando uma compreensão clara para garantir direitos essenciais.

Os benefícios previdenciários, como o afastamento remunerado e a estabilidade no emprego, são fundamentais para o trabalhador nesse momento da vida.

Entender a importância da CAT e dos direitos assegurados pela CLT fortalece a busca por suporte legal. Além disso, o trabalhador que sofreu acidente do trabalho ou foi acometido de doença ocupacional possui muitos direitos no INSS, por isso, informar-se com um advogado especialista de confiança é o mais recomendado.

André Beschizza
Dr. INSS. Advogado, sócio-fundador e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/402315/o-que-e-considerado-acidente-de-trabalho

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Qual CID de ansiedade aposenta?

André Beschizza

Transtornos mentais, incluindo ansiedade, são uma das principais causas de afastamento no trabalho. Concessão de benefícios, como aposentadoria, depende de avaliação detalhada do INSS. Saiba mais sobre direitos previdenciários.

Qual CID de ansiedade aposenta: O que é a síndrome do pânico?

A síndrome do pânico é um transtorno mental caracterizado por ataques súbitos e intensos de medo, conhecidos como crises de pânico. Durante esses episódios, sintomas como taquicardia, falta de ar e sensação de perigo iminente são comuns.

A ansiedade é uma parte significativa desse quadro, contribuindo para a recorrência das crises. As pessoas com a síndrome muitas vezes vivenciam um medo persistente de ter novos ataques, impactando negativamente sua qualidade de vida.

Geralmente, o tratamento envolve terapia cognitivo-comportamental e, em alguns casos, medicamentos ansiolíticos. Por isso, é necessário buscar apoio profissional para lidar com essa condição e obter o tratamento ideal para cada caso.

O que precisa para se aposentar por ansiedade?

Para ter direito a aposentadoria por ansiedade, é essencial seguir passos específicos. Inicialmente, é necessário obter um diagnóstico médico detalhado, com o Código Internacional de Doença – CID relacionado à ansiedade.

Com o diagnóstico médico detalhado, o primeiro benefício a ser solicitado geralmente é o auxílio-doença. Esse benefício visa assegurar a remuneração durante o período em que o segurado estiver temporariamente incapaz de trabalhar devido à ansiedade.

Esse auxílio é uma medida temporária, destinada a proporcionar suporte financeiro enquanto o indivíduo enfrenta a condição de saúde. Durante esse período, é fundamental que o segurado busque o tratamento adequado, incluindo apoio psicológico e psiquiátrico, visando sua recuperação.

Caso a condição persista e impacte permanentemente o segurado para o trabalho, a aposentadoria por invalidez , pode ser uma alternativa a ser considerada.

É recomendável manter uma documentação detalhada, contendo relatórios médicos que possam auxiliar na comprovação da limitação causada pela ansiedade, contribuindo para a solicitação do direito ao benefício.

Qual CID de ansiedade aposenta: Quais são os CIDs de psiquiatria?

Os CIDs relacionados à psiquiatria incluem o F32 para episódios depressivos, F41 para transtornos ansiosos e o F43 para reações ao estresse.

Mas, o CID de ansiedade que aposenta, pode variar conforme a gravidade e a avaliação médica. O mais comum para transtornos ansiosos é o F41.

Para solicitar benefícios ligados a transtornos mentais, é necessário obter um diagnóstico médico detalhado e manter uma documentação completa, com relatórios médicos que evidenciem a limitação causada pela condição.

Quanto tempo o INSS afasta por ansiedade?

O período de afastamento por ansiedade pelo INSS pode variar dependendo da avaliação médica. Inicialmente, muitos segurados recebem o auxílio-doença, que é uma medida temporária enquanto enfrentam a condição de saúde.

O tempo de afastamento é determinado pelo médico perito do INSS, considerando a gravidade do caso e a necessidade de tratamento.

Durante esse período, o beneficiário recebe suporte financeiro. Para garantir o direito ao benefício, é necessário apresentar um diagnóstico médico preciso e a documentação que comprove a limitação causada pela ansiedade.

Transtorno de ansiedade garante benefício BPC-LOAS?

O transtorno de ansiedade pode, em alguns casos, possibilitar a obtenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS. O BPC é destinado a pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade social. O requerente deve comprovar a incapacidade para a vida independente e a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Mas, para a obtenção de benefícios previdenciários, como aposentadoria por invalidez ou o BPC-LOAS, devido a transtornos mentais, muitas vezes demanda a assessoria de um advogado especializado em direito previdenciário. Se você quer aprender a contratar um advogado pela internet com segurança, clique aqui e leia nosso conteúdo.

Esse profissional é essencial para orientar sobre os procedimentos legais, garantir documentos adequados e, em casos de negativa, interpor recursos.

Qual o CID mais grave de ansiedade?

O CID mais grave para transtornos de ansiedade, segundo a CID, é o F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada).

Este CID indica um quadro mais severo, caracterizado por preocupação excessiva e persistente, afetando diversas áreas da vida. Mas, o diagnóstico demanda avaliação e acompanhamento profissional.

É importante se manter sempre atualizado e buscar informações oficiais, especialmente no site do governo , nele você terá detalhes sobre benefícios previdenciários, como laudos médicos e outras diretrizes atualizadas relacionadas à saúde pública e classificações médicas.

Quais as doenças psiquiátricas mais comuns?

Entre as doenças psiquiátricas mais comuns estão a depressão, ansiedade, transtorno bipolar, esquizofrenia e transtorno obsessivo-compulsivo.

Essas condições afetam o bem-estar mental e emocional, demandando atenção médica especializada. O diagnóstico preciso e o tratamento adequado são essenciais para melhorar a qualidade de vida de quem enfrenta esses desafios.

Em alguns casos, essas doenças psiquiátricas podem garantir benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dependendo da gravidade e do impacto na capacidade de trabalho.

Quais são as doenças psiquiátricas que dão direito a aposentadoria?

Algumas doenças psiquiátricas, como transtornos de ansiedade, depressão grave e esquizofrenia, podem conceder o direito à aposentadoria por invalidez.

Mas, a concessão desse benefício está condicionada à análise médica, que avalia a incapacidade permanente para o trabalho. A decisão é individual e visa garantir que o transtorno tenha um impacto significativo na capacidade trabalhista do segurado.

Como dar entrada na aposentadoria por doenças psiquiátricas?

Para dar entrada na aposentadoria por doenças psiquiátricas acesse o Meu INSS e siga esse passo a passo:

Cadastro: Acesse o site Meu INSS e faça seu cadastro.
Login e Agendamento: Faça login, vá para “Agendamentos/Solicitações” e escolha “Novo Requerimento.”
Selecione a Categoria: Escolha “Aposentadoria por Invalidez.”
Preenchimento e Documentação: Siga as orientações, preencha os dados e anexe documentos médicos necessários, como atestados e laudos.
Envio: Envie a solicitação.
Acompanhamento: Acesse o Meu INSS para acompanhar o status e a agende sua perícia médica.
Após a perícia médica, aguarde o resultado. Se for aprovado, você receberá a concessão da aposentadoria por invalidez. Caso haja indeferimento, consulte o motivo e, se necessário, busque orientação de um advogado previdenciário para contestar a decisão.

Como um advogado pode ajudar?

Ter a assistência de um advogado especializado em direito previdenciário pode ser essencial para a obtenção da aposentadoria por doenças psiquiátricas.

O auxílio desse especialista faz toda a diferença, especialmente diante da complexidade na comprovação dessas condições, para garantir benefícios.

Além disso, o advogado ajuda a reunir todos os documentos necessários, como laudos médicos e relatórios, fortalecendo o pedido junto ao INSS. Essa assessoria é necessária para atender a todos os requisitos e aumentar as chances de obter a aposentadoria por doenças psiquiátricas.

Conclusão: Afinal, qual CID de ansiedade aposenta?

Por fim, a obtenção da aposentadoria por transtornos de ansiedade demanda a correta identificação do CID, como o F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada), e de outros transtornos mentais, tais como transtornos depressivos (CID-10 F32), transtorno bipolar (CID-10 F31), esquizofrenia (CID-10 F20) e transtornos do espectro do autismo (CID-10 F84).

O ideal é ter a documentação correta e detalhada, e para isso, o suporte de um advogado especializado em benefícios do INSS é imprescindível, simplificando o processo e aumentando as chances de aprovação do benefício.

André Beschizza
Dr. INSS. Advogado, sócio-fundador e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/402454/qual-cid-de-ansiedade-aposenta