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JUSTIÇA SOCIAL

STF autoriza pagamento de precatórios fora do teto de gastos

STF autoriza pagamento de precatórios fora do teto de gastos

Precatórios

Ministro Nunes Marques acompanhou a maioria e votou para autorizar a regularização pelo governo; André Mendonça foi o único voto contrário.

Da Redação

O STF autorizou o governo Federal a efetuar, até 2026, o pagamento de precatórios, mediante modelo diferenciado. O julgamento, anteriormente suspenso devido ao pedido de vista do ministro André Mendonça, contou com seu voto como único divergente. O ministro Nunes Marques alinhou-se à maioria na decisão.

Por 9 votos a 1, os ministros seguiram o entendimento do relator do caso, Luiz Fux, que permitiu o governo Federal a solicitar a abertura de crédito extraordinário para o pagamento do estoque das dívidas judiciais. O valor estimado para pagamento em 2023 é de R$ 95 bilhões. Os recursos não entrarão no cálculo das atuais metas fiscais.

O Supremo também declarou parcialmente a inconstitucionalidade do teto de gastos para o pagamento de precatórios, proposto em 2021 pelo governo de Jair Bolsonaro e aprovado pelo Congresso Nacional para cumprir as metas fiscais.

Atualização e limite

A ADIn 7.064 foi apresentada pelo Conselho Federal da OAB e pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, e a ADIn 7.047 pelo PDT – Partido Democrático Brasileiro. Entre os pontos questionados estão o índice de atualização monetária dos precatórios e a imposição de limite para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026.

Segundo a EC 114, os recursos para o pagamento das requisições judiciais nesse período ficarão limitados ao valor atualizado da despesa paga no exercício de 2016.

Voto condutor

Para o relator das ações, ministro Luiz Fux, a imposição de limites em 2021 justificava-se ante a necessidade de ações de saúde, em razão da pandemia de Covid-19, de assistência social e ainda a exigência de que fosse cumprido o teto de gastos públicos. Tal cenário, pontuou o relator, mudou. A seu ver, a limitação a direitos individuais do cidadão titular de crédito neste momento pode prejudicar severamente o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas.

Dessa forma, na sua avaliação, a solução imediata para o caso é o reconhecimento da legitimidade da medida apenas para o exercício de 2022 e sua consequente incompatibilidade com a Constituição a partir de agora, cabendo ao Poder Executivo, portanto, retomar o pagamento dos precatórios sem qualquer limitação orçamentária a partir do exercício de 2023.

Em seu voto, o ministro determina, ainda, que a União elimine de imediato o passivo de precatórios acumulado no exercício de 2022.

Acompanharam o relator os ministros, Luis Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Nunes Marques.

Leia o voto de Fux.

Voto divergente

Mendonça, por sua vez, votou por derrubar completamente o teto para pagamento de precatórios, mas não concordou com a abertura dos créditos extraordinários.

“Respeitosamente, aqui apresento aos eminentes pares o temor de produzirmos, sem maior fundamentação empírica ou normativa, uma ‘jurisprudência de crise’ no contexto do pós-pandemia, abrindo um precedente, no mínimo, perigoso sob as luzes do princípio republicano”, escreveu o ministro.

Análise dos precatórios

Em entrevista à TV Migalhas, Bruna Marengoni, sócia e advogada do BTG, afirmou que haverá melhora no mercado de precatórios e de negociação desses ativos, pois, atualmente, o que mais impacta é a incerteza.

Ela afirma que com os marcos das ECs 113 e 114, que instituíram um subteto, não se sabia quando o precatório seria pago, e quanto maior a incerteza maior o deságio. Assim, ela prevê que a decisão do STF trará certezas.

“Muita gente acha que você ter precatórios pagos, entre aspas, em dia, afasta o mercado, mas isso sempre vai ser, ou deveria ser, refletido em preço justo”.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397921/stf-autoriza-pagamento-de-precatorios-fora-do-teto-de-gastos

STF autoriza pagamento de precatórios fora do teto de gastos

STF virou espécie de tribunal recursal trabalhista, diz conselheira

DIREITOS SOCIAIS

A 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira abriu espaço, na manhã de quarta-feira (29/11), para um painel dedicado à análise da efetividade constitucional dos direitos sociais. No encontro, os especialistas abordaram temas como o esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho por decisões do Supremo Tribunal Federal; a renda universal básica; a regulação do trabalho e as plataformas digitais; o vínculo de emprego e os escritórios de advocacia; e o trabalho escravo e degradante.

Alex de Jesus

Painel abordou efetividade constitucional dos direitos sociais

“O advogado é a voz que se levanta contra os abusos do poder público, um muro contra a violência social e uma peça fundamental na defesa da democracia. A advocacia pode e deve apontar o caminho para uma nação justa e, consequentemente, desenvolvida”, disse o presidente da mesa, conselheiro federal de Rondônia e vice-presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB, Elton José Assis.

O painel contou com a relatoria da secretária da Comissão Nacional de Direitos Sociais da Ordem e conselheira federal de Goiás, Layla Milena Oliveira Gomes. Já a secretaria da mesa ficou sob responsabilidade da conselheira federal do Ceará Katianne Wirna.

Esvaziamento de competência
“O STF vem esvaziando a competência da Justiça do Trabalho sob o argumento de que existem caprichos nas decisões da Corte que teriam um preconceito em relação ao empreendedorismo, que seria o ecossistema de uma indústria de reclamações trabalhistas. Mas o que há, na verdade, é um preconceito contra a advocacia trabalhista e em relação às prerrogativas do segmento”, defendeu a conselheira federal do Pará e membro da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB Ana Ialis Baretta. “Decisões do STF, invalidando julgamentos da Justiça do Trabalho, tornam o Supremo uma espécie de tribunal recursal trabalhista, em afronta à própria Constituição”, acrescentou.

Para ela, fundamentos estranhos à própria legislação trabalhista vêm gerando não apenas uma grande insegurança jurídica, mas também uma patente insegurança social. Nesse sentido, ela sublinhou o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para julgar os contratos de representação comercial. “Há uma crença tola de que enfraquecendo a Justiça do Trabalho estariam beneficiando o empresariado, mas isso não é verdade, porque os únicos beneficiados, na prática, são os descumpridores”, alertou.

Em consonância com a primeira debatedora, o presidente da OAB-ES, José Carlos Rizk Filho, disse que há uma indústria de vilipêndios aos direitos trabalhistas. “Neste ponto, destaco a precarização do trabalho dentro dos próprios escritórios de advocacia, que a polêmica entre o STF e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vêm escondendo. Há uma superpopulação de advogados no país, profissionais que necessitam de um piso salarial nacional capaz de recuperar e elevar os ganhos da categoria. O mercado já não absorve todos os formados e o subemprego já é observado”, narrou. Para Rizk Filho, “a sociedade clássica tradicional foi substituída pela relação de associado, mas a subordinação é evidente, caracterizando uma fraude ao vínculo empregatício”.

Plataformas digitais
Ao mesmo tempo em que a advocacia enfrenta dificuldades nesse sentido, o Legislativo, mesmo com 128 projetos de lei que versam sobre o tema, também parece não evoluir na regulação do trabalho em plataformas digitais. “Hoje, 14 milhões de brasileiros trabalham por aplicativos, desafiando a lógica irretorquível de que todo trabalho é humano e que a ‘gig economy’ precisa ser regulada com urgência”, defendeu o conselheiro federal da Paraíba e presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB, Paulo Antonio Maia e Silva.

“A subordinação algorítmica é evidente, incontestável, e países como Reino Unido, Espanha, França e Alemanha já a reconheceram. Nossa Constituição, em seu Art. 7º, reconhece os direitos dos trabalhadores, e não apenas dos empregados”, sublinhou o conselheiro.

Maia revelou um dado importante: que dos 70% a 80% dos valores das corridas, que são auferidos por um motorista de aplicativo, não sobram nem os 20% a 30% retidos pelo aplicativo, em função da assunção de todos os custos e riscos pelo motorista.

Trabalho escravo
O cenário é ainda pior quando observado o posto que o Brasil ocupa entre os líderes globais no trabalho escravo. “Aqui, também houve uma transformação, porque os escravos do século 21 não estão nas minas de carvão ou em áreas isoladas, mas no centro de São Paulo, onde trabalhadores bolivianos eram mantidos em cárcere privado”, lembrou o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21 / RN), Bento Herculano Duarte.

A falta de Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada é um dos requisitos que qualificam essa degradação. E é aí que o país desponta estatisticamente, já que 50% dos brasileiros empregados não têm o registro assinado. “Não podemos nos esquecer que, mesmo os que estão regularmente empregados enfrentam outro enorme problema trabalhista, que é o assédio, um reflexo do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia tão presentes em nossa sociedade”, lembrou a desembargadora do TRT-4 (RS), Tânia Reckziegel. “O assédio moral e o assédio sexual estão presentes nos mais variados ambientes, inclusive dentro do Poder Judiciário. É algo que só podemos eliminar pela vigilância e pelo comprometimento urgente de instituições e empresas”, disse a desembargadora.

Renda básica
A renda básica de cidadania como uma alternativa para a crise do trabalho foi o tema da fala do deputado estadual Eduardo Suplicy (PT-SP). “Vai fazer 20 anos que foi sancionada a renda básica cidadã brasileira, mas isso não teve reflexos até hoje e, em outubro, sugeri um estudo para análise de custos e implantação prática. Para isso, conto com a apoio da OAB, para materializarmos esse auxílio”, disse Suplicy, que foi aplaudido de pé pelos presentes.

Educação
Secretário executivo adjunto do Ministério da Educação (MEC), Gregório Durlo Grisa levou ao painel os trabalho do governo federal para reestruturação da política nacional de ensino médio. “Estamos alterando a Lei do Ensino Médio (Lei 13.415/2017) com uma revisão curricular que inclua a integração da educação tecnológica, o fortalecimento da gestão, a criação de uma plataforma preventiva de alerta sobre abandono ou evasão, foco na preparação para o Enem e uma nova conexão com o mundo do trabalho”, disse Grisa. “Nosso objetivo é preparar os alunos para o mercado de trabalho, quebrando um antigo paradigma de que a formação técnica desestimula o ingresso na faculdade”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-nov-30/stf-virou-especie-de-tribunal-recursal-trabalhista-diz-conselheira/

STF autoriza pagamento de precatórios fora do teto de gastos

Cezar Britto lança livro sobre Direito do Trabalho e Sindical

JUSTIÇA MAIOR

Os ataques à Justiça do Trabalho, a relativização dos direitos trabalhistas e o constante esvaziamento sindical são alguns dos tópicos analisados na obra A Advocacia da Classe Trabalhadora e das Entidades Sindicais, lançada pelo advogado Cezar Britto nesta quarta-feira (29/11), durante a 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Belo Horizonte.

Alexandre Araujo

Cezar Britto apresenta seu livro sobre Direito do Trabalho e Sindical

Ao comentar a obra, Britto defendeu que o Direito do Trabalho precisa ser visto como algo fundamental na vida das pessoas, já que o ser humano dedica grande parte da sua vida ao labor.

Infelizmente, porém, “o trabalho sempre foi entendido como castigo, sempre foi compreendido como coisa para o nobre não fazer. Nós vencemos isso, mas não vencemos a mentalidade patrimonialista das pessoas, que ainda acham que trabalho não é digno, que ainda coisifica a pessoa humana”, disse o advogado, que é membro honorário vitalício da OAB.

Para Britto, tal mentalidade se reflete na seara trabalhista. “Ela é tida como a Justiça menor, como uma feira. Mas nós cuidamos de um direito que é o direito mais antigo que existe na face da Terra, que é a luta do direito de ser pessoa humana contra o direito de ter a propriedade das coisas e das pessoas humanas”, explicou ele.

Com prefácio do presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, a publicação traz um didático ementário em sua parte final. “São 50 páginas dedicadas a esse modelo mais novo, com vocábulos, assunto por assunto, sobre oposição, sobre autonomia da assembleia, e verbetes pequenos, não só de jurisprudência, mas verbetes de doutrina para consulta da advocacia”, disse Britto.

Promovida pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional mineira da Ordem, a conferência teve como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Foram 50 painéis com temas variados, especialmente sobre questões atuais do país. Ao longo do evento, a OAB recebeu cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais. Com informações da assessoria de imprensa da OAB>

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-nov-30/cezar-britto-lanca-livro-sobre-direito-do-trabalho-e-sindical/

STF autoriza pagamento de precatórios fora do teto de gastos

Efetividade e eficácia na transparência salarial entre mulheres e homens

REFLEXÕES TRABALHISTAS

O Direito do Trabalho e a legislação trabalhista vivem, historicamente, o drama de sua efetividade e de sua eficácia, gerado, especialmente pelas circunstâncias sociais, econômicas e culturais. A eficácia de uma regra de direito ou de proteção social, no caso da legislação trabalhista, decorre da condição de obter o resultado desejado pelo legislador. Neste sentido, a Lei nº 14.611/2023, que dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, tratou de forma efetiva de hipótese de combate à discriminação de gênero, gerando a expectativa de sua eficácia no plano real, a depender de regulamento que deveria ser objeto de regulamentação.

Spacca

No dia 23 de novembro, o governo federal publicou o Decreto nº 11.795 que, atendendo o disposto na Lei nº 14.611, regulamentou, ou pelo menos tentou regulamentar, os mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, cuja finalidade, para dizer o óbvio, é dar eficácia à proposta do legislador.

O decreto trouxe os mecanismos de controle na transparência salarial e de critérios de remuneração que são aqueles já anunciados pela lei, ou seja (1) o relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios; e (2) o plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

O relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios implicará a necessidade de que as empresas informem objetivamente a sua política salarial, considerando os diferentes cargos e funções, apontando os critérios de acesso quando mantiver plano de cargos e salários e, ainda, relativamente ao salário, o decreto regulamentador vai a detalhamento quanto ao valor de todas as verbas salariais, inclusive as previstas em norma coletiva, que componham a remuneração do empregado, aí incluído o terço de férias e o aviso prévio indenizado (sic).

As empresas incluídas na obrigação deverão cuidar de fazer um descritivo minucioso para cada verba indicada no rol do inciso II, do artigo 2º, sob pena de sofrer fiscalização trabalhista para averiguação da regularidade dos pagamentos efetuados. Assim, exemplificativamente, sobre o valor dos adicionais, deverão eles estar vinculados ao cargo e local de ocupação, apontando os percentuais pagos que, por cautela, deveriam ser seguidos de laudo pericial ou, pelo menos de uma análise técnica ambiental de risco.

Relativamente às comissões pagas, comum no setor de comércio, as diferentes faixas de percentuais deverão demonstrar os critérios objetivos de percentuais de comissões. Quando se tratar de gratificações, que o decreto traz a expressão de forma genérica, presume-se que sejam as de natureza salarial e não as que são pagas por eventos especiais e de forma esporádica. No mesmo sentido, a participação dos trabalhadores nos lucros não fará parte do relatório de transparência a menos que o Ministério do Trabalho passe a confundir gratificação com participação nos lucros, negociada nos termos da Lei nº 10.101 de 2.000.

Claro está que o relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, considerando sua objetividade descritiva, não deveria ser objeto de críticas ou questionamentos pelo Ministério do Trabalho, exceto se demonstrar flagrante afronta à lei ou evidente discriminação entre mulheres e homens no pagamento de salários ou de acesso a cargos. Todavia, o parágrafo 5º, do artigo 2º, sinaliza a possibilidade de o Ministério do Trabalho solicitar informações complementares às contidas no relatório, o que vai se transformar em peregrinação frequente dos empregadores ao Ministério para explicações.

A publicação do relatório de transparência será semestral, nos meses de março e setembro de cada ano. A dúvida quanto à forma de divulgação do relatório de transparência foi dissipada pelo parágrafo 3º, do artigo 2º, ao informar que a publicação será aceita quando publicada “nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral”.

Ficarão as empresas a mercê da aprovação pelo Ministério do Trabalho e, caso este, por seus agentes, considere que a empresa está discriminando salários entre mulheres e homens ou que haja critérios remuneratórios incompatíveis com o princípio legal, será obrigatoriamente implementado um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens com medidas, metas e prazos, além de, entre outros, criação de programas educativos para capacitação de gestores a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens, capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e ascensão no mercado de trabalho.

De acordo com o decreto regulamentador, na hipótese de elaboração do chamado Plano de Ação, deverá ser assegurada a participação de empregados e de representantes das entidades sindicais, pressupondo que, caso a empresa reúna empregados de diferentes entidades sindicais, todos terão assento na elaboração do plano. Caso não haja previsão normativa para a participação de empregados, o decreto aponta para as comissões de empregados previstas nos artigos 510-A a 510-D da CLT.

Convém esclarecer que, por força do decreto, o Ministério do Trabalho deverá disponibilizar ferramenta informatizada para que seja viabilizado o envio dos Relatórios de Transparência pelas empresas e para a divulgação dos relatórios e de “outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres” (artigo 4º).

Por meio de outros instrumentos de fiscalização o Ministério do Trabalho atuará para dar efetividade e eficácia à igualdade de remuneração entre mulheres e homens, seja por meio de notificações, seja por canais específicos de denúncias de discriminação salarial e, ainda, juntamente com o Ministério das Mulheres poderá dispor de outras medidas complementares para garantir a aplicação da lei de igualdade salarial entre mulheres e homens.

A expectativa de todos era de que, efetivamente, o decreto regulamentador trouxesse parâmetros claros e objetivos para que as empresas pudessem prestar contas do cumprimento da obrigação legal. Todavia, o que se vê é a repetição da lei, deixando, afinal, ao empregador o enfrentamento da fiscalização trabalhista que poderá se utilizar de avaliações de caráter subjetivo e dificultar os procedimentos adotados pelas empresas.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, dia 23 de novembro de 2023, cabendo aos empregadores com mais de 100 empregados ficar atentos para o início da fiscalização que, no primeiro momento, terá caráter exclusivamente de orientação com notificação para que sejam cumpridas as exigências legais.

A efetividade e eficácia de uma norma caminham juntas e se complementam. A existência da lei nem sempre, em direito do trabalho, tem significado, na prática, sua eficácia em razão de fatores econômicos, sociais e culturais. O tempo poderá consolidar a proposta da lei da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, mas dependerá da boa vontade e paciência dos agentes da fiscalização.

 

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STF autoriza pagamento de precatórios fora do teto de gastos

Trabalhadores e empregadores caminham para o fim do trabalho

O FUTURO DO TRABALHO

Vivemos uma era de crises. Temos a crise climática, a crise da democracia, a crise da informação. E temos a crise do trabalho, da qual pouco se fala ainda, mas que já produz efeitos devastadores tanto em termos econômicos quanto sociais. Se quisermos ser mais radicais, podemos dizer que esta crise está inserida na crise maior do capitalismo, que faz da desigualdade um dos grandes desafios da civilização contemporânea. Da resolução que se der aos problemas contidos nessas crises, verdadeiras revoluções que estão modificando a maneira de ser e de ter, depende o futuro da humanidade e do planeta.

A crise do trabalho, que é o objeto de nossa análise, tem vários fatores desencadeadores dos quais o mais notório é o avanço tecnológico. Não é a primeira vez que as máquinas ameaçam substituir o homem na produção de bens e serviços. A Revolução Industrial, no final do século 18, foi uma destas fases aterradoras em que se imaginou que, com a entrada das máquinas na fábrica, não haveria de ter mais trabalho para os humanos.

Não foi o que aconteceu, muito pelo contrário. A Revolução Industrial proporcionou uma longa era de prosperidade e de produção de riqueza, principalmente a partir da segunda metade do século 20. Também formatou o mundo do trabalho tal qual ainda ele é conhecido: com capital e trabalho, com patrões e empregados, com direitos e obrigações formalmente estabelecidos. Não apenas o operário e o sindicato foram forjados dentro das fábricas, mas também a jornada, o salário-mínimo, as férias e o descanso semanal e, em diferentes proporções dependendo do tempo e do lugar, toda a gama de direitos trabalhistas.

Mas ao contrário do que acontece hoje com a revolução da tecnologia da informação, a Revolução Industrial substituiu, basicamente, o trabalho humano braçal, mas não supriu o trabalho intelectual. Por isso o temor de que, finalmente, as máquinas vão assumir o controle é, hoje, muito mais real do que sempre foi no passado. A Inteligência Artificial chegou pintando obras de arte e compondo música de qualquer gênero e grau para nos dizer que não existem limites para a cognição e a criatividade dessas maravilhosas máquinas modernas.

Mas este caso de sucesso profissional é uma exceção. A tecnologia incorporada aos meios de produção tem beneficiado muito mais o capital do que o trabalho, como bem o disse o filósofo e sociólogo italiano Domenico de Masi, morto recentemente: “O progresso tecnológico, cada vez mais capaz de livrar o homem do cansaço e do estresse, em vez de ser valorizado por tais potencialidades liberatórias, é usado para acelerar os ritmos e endurecer a servidão à máquina e ao lucro em tal medida que Taylor ou Ford jamais teriam ousado.” E acrescenta uma informação assustadora que corrobora a afirmação anterior: “Em 2017, graças às novas tecnologias e ao esforço de bilhões de trabalhadores, o planeta produziu 3,5% a mais em relação ao ano anterior, mas 80% desse excedente foi para as mãos de apenas 1.200 pessoas.”

Quando aplicada ao trabalho, a tecnologia criou até um neologismo – uberização, conceito tomado por empréstimo da Uber, a empresa dona do aplicativo de transporte de passageiros urbanos que veio substituir o bom e velho táxi dos humanos tradicionais. A nova expressão pode ser traduzida também como precarização do trabalho e serve para designar uma forma de labor desprovida de garantias e de direitos trabalhistas em que o trabalhador assume todos os riscos do empreendimento e tem como patrão um aplicativo, que, por sinal, rejeita ser reconhecido como patrão de quem quer que seja.

Além da Uber, existem outras empresas de aplicativos, ou aplicativos de empresas se preferirem, para entrega de comida em domicílio, como o Ifood ou o próprio Uber Eats, ou de intermediação de serviços gerais, como o GetNinjas, ou de viagens de ônibus de longa distância, como a Buser e assim por diante. Tem até o Beauty Date, que intermedeia a visita da madame ao salão de beleza, ou o Dr. Consulta, para marcar a visita ao médico. Até o Sistema Único de Saúde tem o seu digi-sus para agendar as consultas de seus milhões de usuários no sistema público de saúde. São milhares ou milhões de oportunidades de trabalho, só que uma relação de trabalho muito diferente daquela forjada pelas fábricas pós-Revolução Industrial.

O algoritmo, que controla as redes sociais e não deixa de ser uma forma de inteligência artificial, gerou de forma espontânea, a profissão perfeita, o influencer, assim, em inglês mesmo, que não é apenas mais glamouroso, mas também mais globalizado como requerem os tempos atuais. Além de não produzir nada tangível além de clicks na internet, o influenciador tem o privilégio de não ter patrão, nem clientes, nem fornecedores, com o perdão da licença poética. Segundo pesquisa da consultoria Nielsen, o Brasil é um dos campeões do engajamento no mundo com 500 mil influenciadores com mais de 10 mil seguidores e 13 milhões com mais de um mil seguidores. Segundo reportagem da revista Veja, de julho de 2022, um influencer com mais de 100 mil seguidores pode faturar R$ 200 mil por mês e um mega influencer, com mais de um milhão de seguidores, embolsa R$ 600 mil em uma única campanha publicitária. Ainda segundo a Nielsen, 44% dos usuários de internet no Brasil têm pelo menos um influencer para chamar de seu e seguir, dando-lhe a chance de ser um milionário.

Segundo pesquisa Pnad Contínua/IBGE, divulgada em outubro de 2023, o Brasil já conta com mais de 1,5 milhão de trabalhadores por aplicativo, entre motoristas (52%), entregadores (40%), e prestadores de serviços gerais (13)%. Ainda segundo a pesquisa, a média de renda mensal destes profissionais varia de 1,5 salário-mínimo (o menor ganho de um entregador) a quatro salários-mínimos (o maior ganho de um motorista de Uber), média superior ao de trabalhadores de outras atividades com nível socioeconômico similar. Tanto melhor, já que indústria não há mais. Tanto pior, já que direitos trabalhistas já não há mais também.

O mundo do trabalho moderno foi virado do avesso e de cabeça para baixo, não só pelo avanço tecnológico, mas pela própria redistribuição de tarefas que acompanhou a globalização da economia. Assim é que com a concentração da atividade industrial na China e em alguns poucos países do Extremo Oriente, restou aos trabalhadores dos outros países do mundo a prestação de serviços. Como dito anteriormente, foi a indústria que criou a classe operária e as regras do trabalho formal. Já os serviços sempre estiveram mais propensos à informalidade e à improvisação. Segundo a OIT, Organização Internacional do Trabalho, a taxa de desemprego na América Latina e Caribe era, ao final de 2022, de 7%, enquanto a taxa de trabalhadores informais nos países da região superava os 50%. No Brasil, segundo o IBGE, de 39%. Informalidade significa também zero de direitos trabalhistas.

Além da informalidade, ou talvez dentro do quadro da informalidade, novos tipos de relação de emprego foram surgindo à medida que o emprego formal foi encolhendo. É o caso da pejotização, em que trabalhadores trocam a carteira de trabalho por um registro no CNPJ. Ou do MEI, o microempreendedor individual, previsto em lei desde 2006 (Lei Complementar 123), em que o trabalhador é o patrão de si mesmo, ou vice-versa. A porteira que se abriu para a diversificação e precarização das relações do emprego – ou para a institucionalização do trabalho informal – foi a legalização da terceirização de mão de obra. Instituída inicialmente pelo mercado para livrar os produtores do gerenciamento da mão de obra da atividade meio, a terceirização acabou estendida também à atividade-fim pela reforma trabalhista de 2017 (Leis 13.429 e 13.467).

Originalmente, a terceirização obedecia a um princípio de racionalização da linha de produção das grandes fábricas, muito bem pensado para ser aplicado na indústria automobilística. Em vez de se ter uma fábrica para produzir todas as peças de um automóvel, a ideia era que a montadora montasse o carro com as peças produzidas sob encomenda por fábricas especializadas menores. O passo seguinte foi terceirizar a mão de obra, não apenas a atividade, transferindo para uma outra empresa toda a responsabilidade, encargos e obrigações devidas aos empregados.

A terceirização e todas as novas formas de relação de trabalho que se seguiram, perseguem o sonho da extinção do vínculo empregatício e o estabelecimento de uma relação de trabalho perfeita do ponto de vista liberal, na qual o trabalhador é remunerado estritamente pelas horas de trabalho dedicadas a produzir determinado resultado encomendado. E nada de encargos, décimos-terceiros, férias, adicionais, abonos, gratificações, auxílios e essa gama quase infinita de penduricalhos que foi sendo incorporada ao salário do trabalhador ao longo do tempo.

Um bom exemplo do impacto no mercado de trabalho do uso da tecnologia, das novas formas de produção de bens e serviços e de contratação de trabalhadores é a Volkswagen do Brasil, uma das pioneiras da indústria automobilística no país. Nos anos 1980, a fábrica da empresa em São Bernardo do Campo tinha mais de 32 mil empregados. Atualmente, a empresa tem 13 mil empregados em cinco fábricas diferentes e opera com 300 empresas fornecedoras de peças parceiras com capacidade de produzir um número de veículos dez vezes maior.

Já se fala de uma era pós-trabalho, em que o homem será substituído pelas máquinas até nas funções mais cerebrais. Ainda não chegamos lá, mas já é hora de começar a se preparar. Assim como a crise climática, que mostra suas garras muito antes que se atinjam os níveis de aquecimento global preconizados pelos cientistas, a crise do trabalho já reclama soluções radicais, como ensina o historiador israelense Yuval Harari em seu livro 21 Lições para o Século 21: “Se apesar de todos nossos esforços um percentual significativo do gênero humano for excluído do mercado de trabalho, teremos de explorar novos modelos de sociedade pós-trabalho, de economias pós-trabalho e de política pós-trabalho. O primeiro passo é reconhecer que os modelos sociais, econômicos e políticos que herdamos do passado são inadequados para lidar com tal desafio.”

Em outras palavras, o que se espera é bem mais do que uma reforma trabalhista, como as que têm sido feitas desde sempre. A última delas, consubstanciada na Lei 13.467 de 2017, no governo do presidente Michel Temer, introduziu mais de 100 alterações na CLT, a maioria delas para restringir direitos dos trabalhadores. Por sinal, há quem diga que, apesar de seus 80 anos de idade e em virtude das inúmeras emendas que sofreu, a CLT está vivíssima e poderosa para os fins a que se propõe, não bastasse a própria Constituição Federal que, em seu artigo 7º elenca uma lista de 34 “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. O inciso I da lista garante ao trabalhador o direito a uma “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa” e o 27, a “proteção em face da automação, na forma da lei”.

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça do Trabalho 2024, lançado nesta quinta-feira (30/11). A versão online é gratuita e pode ser acessada no site do Anuário da Justiça (clique aqui para ler) e a versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui para comprar).

ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2024
Lançamento: 30/11/2024, durante o II Congresso Nacional da Magistratura do Trabalho, em Foz do Iguaçu.
4ª edição
Número de Páginas: 260
Editora: ConJur
Pré-venda: Livraria ConJur (clique aqui para saber mais)

Anunciaram nesta edição
BFBM – Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
Corrêa da Veiga Advogados
Décio Freire Advogados
Didier, Sodré & Rosa Advocacia e Consultoria
Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
JBS S.A
Machado Meyer Advogados
Moro e Scalamandré Advocacia
Original 123 Assessoria de Imprensa
Sergio Bermudes Advogados
Warde Advogados

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-dez-01/721097/

STF autoriza pagamento de precatórios fora do teto de gastos

Em vitória de Lula, taxação de super-ricos é aprovada no Senado

O Senado aprovou nesta quarta-feira (29) o projeto que cria taxação para super-ricos. A aprovação foi por votação simbólica, em acordo entre governo e oposição. Agora, o texto segue para sanção.

A aprovação foi uma vitória para o governo Lula (PT) e para os esforços do ministro Fernando Haddad, da Fazenda, de aumentar a arrecadação pública e perseguir a meta de déficit zero.

De acordo com dados do governo, mais de R$ 1 trilhão em ativos no exterior não pagam impostos. A tributação, por sua vez, só acontece quando os rendimentos entram no país. A estimativa do Ministério da Fazenda é arrecadar mais de R$ 20 bilhões em impostos entre 2024 e 2026.

A taxação de super-ricos foi uma promessa de campanha do governo petista, que busca meios de taxar grandes fortunas.

relator da taxação de super-ricos, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), manteve o texto aprovado na Câmara para o projeto. Com isso, o projeto pode seguir direto para a sanção, sem atrasar mais a aprovação central para a área econômica do governo.

O texto aprovado estabelece que os lucros obtidos com recursos em offshores serão tributados em 15% sobre os ganhos, uma vez ao ano. Os ganhos dos fundos exclusivos também serão taxados em 15%, ou, se o pagamento for antecipado, será de 8%.

Offshores

Offshores são instituições financeiras sediadas fora do Brasil. Elas são constantemente utilizadas por sonegadores de impostos para blindar seu patrimônio contra a legislação local, retirando seus recursos em bancos brasileiros e aplicando em bancos localizados em paraísos fiscais, como em ilhas caribenhas e microestados europeus.

A taxação para os investimentos aplicados no exterior será de 15%, considerando os rendimentos anuais, segundo o projeto. Inicialmente, o governo queria percentuais de 0% a 22,5%, mas o texto foi flexibilizado na Câmara, com diminuição do imposto cobrado para os offshores.

Fundos exclusivos

Já os fundos especiais são fundos de investimentos cuja aplicação requer o cumprimento de determinados requisitos por parte de seus investidores, excluindo, em sua maioria, os pequenos empreendedores e investidores novatos, mantendo suas cotas apenas para grandes agentes de mercado.

Para os fundos, o pagamento de taxas será feito duas vezes por ano. A alíquota será de 15% para investimentos de longo prazo e 20% para os de curto prazo. Além disso, os ganhos acumulados até o final de 2023 também serão taxados, com alíquota de 15% para pagamento até 31 de maio de 2024 e de 8% para pagamento antecipado.

AUTORIA

Gabriella Soares

GABRIELLA SOARES Jornalista formada formada pela Unesp, com experiência na cobertura de política e economia desde 2019. Já passou pelas áreas de edição e reportagem. Trabalhou no Poder360 e foi trainee da Folha de S.Paulo.