O presidente da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), marcou para 13 de dezembro, uma quarta-feira, as sabatinas de Flávio Dino, para o STF (Supremo Tribunal Federal), e de Paulo Gonet, para a PGR (Procuradoria-Geral da República).
Presidente do Senado afirmou que a Casa fará período de esforço concentrado, de 12 a 15 de dezembro, para votar as indicações do governo | Foto montagem: Flávio Dino e Paulo Gonet
Ambos serão sabatinados para que, depois, os senadores votem, em plenário, pela aprovação ou não para os respectivos cargos.
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), afirmou que a Casa fará período de esforço concentrado, de 12 a 15 de dezembro, para votar as indicações do governo.
“Vamos fazer a apreciação de todas essas autoridades até o final do ano. Ficará a cargo das comissões do Senado o timing para realizar sabatinas, fazer a apreciação e encaminhar à Presidência para a designação de pauta. Nossa intenção é estabelecermos um esforço concentrado entre os dias 12 e 15 para presença física dos senadores, considerando que essa apreciação se dá por voto secreto”, declarou Pacheco.
Relator da indicação de Dino
A indicação do atual ministro da Justiça, Flávio Dino, para ministro do STF vai ser relatada pelo senador Weverton Rocha (PDT-MA).
A expectativa é de que não haja dificuldades para a aprovação de Dino. Nas eleições de 2022, ele foi eleito senador pelo Maranhão, estado que governou por 8 anos, e assumiu depois o Ministério da Justiça.
Quando da última indicação para o STF, a do ex-advogado de Lula, Cristiano Zanin, a oposição só conseguiu 18 votos contrários, enquanto 58 senadores foram a favor. São necessários 41 votos para a aprovação.
Como ministro da Justiça, Dino foi fundamental para impedir o golpe do dia 8 de janeiro e prender os envolvidos. Por isso, foi escolhido como “alvo” das fake news e ataques dos bolsonaristas.
Ele também participou ativamente da Operação Escola Segura, que investigou e desmantelou grupos criminosos que organizavam e incentivavam ataques contra escolas.
Dino, 55 anos, é formado em direito pela Ufma (Universidade Federal do Maranhão) e mestre pela Ufpe (Universidade Federal de Pernambuco). Foi juiz federal da 1ª Região entre 1994 e 2006 e presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil).
A indicação de Gonet, que ocupa o cargo de procurador-geral eleitoral, terá como relator o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA). (Com informações do jornal Hora do Povo)
O uso crescente das redes sociais traz influências significativas na vida pessoal e profissional, exigindo cuidado com o compartilhamento de conteúdos, já que pode afetar inclusive contratos de trabalho, levando à dispensa por justa causa.
Nas últimas décadas, tornou-se evidente que as redes sociais se transformaram em ferramentas que não apenas conecta pessoas, mas também influencia e fomenta a vida de cada indivíduo, tanto no âmbito pessoal quanto no profissional. Embora as redes sociais tragam vantagens inegáveis, a cada dia tem-se observado um crescente abuso de sua utilização, inclusive através da propagação de discursos de ódio.
Segundo a Comscore, o Brasil é o terceiro país que mais consome redes sociais no mundo. Logo, é crucial compreender que há limites e cuidados que devem ser tomados antes do compartilhamento de conteúdos online. Isso porque tal ação pode acarretar repercussão e implicação séria em diversas esferas das nossas vidas, incluindo a profissional, uma vez pode atingir o contrato de trabalho podendo inclusive dar azo à discussão acerca da aplicação da dispensa por justa causa pelo empregador.
Como consabido, a justa causa é uma penalidade máxima dentro do contexto da relação de trabalho e só pode ser aplicada quando robustamente comprovada falta grave por parte do empregado, sendo que as condutas ensejadoras da dispensa por justa causa, em geral, encontram-se descritas no artigo 482 “C” da CLT.
A jurisprudência trabalhista tem demonstrado que comportamentos como insubordinação, desrespeito, ofensas à honra e comentários depreciativos em redes sociais, mesmo que fora do ambiente de trabalho, podem configurar motivos para a dispensa por justa causa.
Obviamente, é certo que todos possuem o direito de liberdade de expressão uma vez que, este direito encontra-se garantido na Carta Magna. Todavia, as manifestações realizadas no mundo Cyber Virtual exigem responsabilidade e moderação, evitando-se sobretudo abusos, insultos e depreciação desnecessária, uma vez que este tipo de ação tende a afetar aqueles que estão sendo mencionados, independente se pessoa física ou jurídica.
O Poder Judiciário já analisou casos a cerca de conteúdos divulgados por empregados fora do ambiente laboral, que resultaram na validação de rescisões contratuais por justa causa, baseando-se especialmente nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h”, “j” e “k”, do artigo 482 da CLT. Estes vereditos da Justiça do Trabalho evidenciam que a insubordinação, tratamento desrespeitoso, a ofensa à honra e à boa fama, bem como comentários depreciativos e pejorativos ao empregador em rede social, ainda que fora do local ou horário de trabalho, podem configurar motivos para a aplicação da justa causa, desde que devidamente comprovados.
Em suma, o uso das redes sociais no ambiente de trabalho é um tema complexo que envolve o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a preservação da imagem da empresa e colaboradores. Portanto, todos devem estar cientes das responsabilidades e limites ao utilizarem essa poderosa ferramenta de comunicação.
2. Bacchi, Rodolpho Cézar Aquilino. Postagem em redes sociais e justa causa: análise de casos. JusLaboris, 2023. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/ . Acesso em: 07 de outubro de 2023.
3. Brasil. Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 07, de outubro de 2023.
Rafaela Barbosa
Advogada, com atuação voltada ao Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
A lei 14.442, que surgiu a partir da MP 1.108 de março de 2022, regulamenta o Teletrabalho no Brasil, atualizando definições e oferecendo maior clareza nas relações trabalhistas, após a massiva adoção dessa modalidade durante a pandemia de Covid-19.
Em 25 de março de 2022 é editada a MP 1.108, posteriormente convertida na lei 14.442 de 2 de setembro 2022, que versa sobre a regulamentação do teletrabalho no Brasil. Na exposição de motivos, o objetivo da MP e da nova lei foi o de modernizar e oferecer maior clareza conceitual e segurança jurídica às relações trabalhistas regidas pela modalidade, em complemento às inovações já trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
Elucida ainda que o teletrabalho foi adotado maciçamente durante a emergência de saúde pública causada pela Covid-19, como forma de manter o isolamento social dos trabalhadores. A ampla adoção dessa forma de trabalho, contudo, evidenciou a necessidade de se aprimorar a estrutura normativa do teletrabalho em alguns pontos.
Antes da lei 14.442, o teletrabalho consistia na prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituíam como trabalho externo. Ela altera este art. 75-B da CLT para delimitar que o teletrabalho consiste na: prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
Ressalta que mesmo havendo o comparecimento presencial habitual do trabalhador em regime de teletrabalho, isso não descaracteriza o regime de trabalho. Novamente em sua exposição de motivos é explicado que a medida visou conferir segurança jurídica às partes da relação trabalhista, já que de acordo com eles já é admitida a execução de tarefas específicas presencialmente de forma habitual, para aqueles que estão no regime de teletrabalho.
O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Houve preocupação também em diferenciar o regime de teletrabalho com a ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento, delimitando que não existe equiparação entre eles.
Ademais, estabelece que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Esses termos não estavam previstos na reforma da CLT que trouxe a regulamentação do teletrabalho, o que gerou grandes discussões e debates na seara trabalhista.
Fica também permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes. No que diz respeito ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na lei 7.064, legislação que versa sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
A lei garante ainda que o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. Ainda determina que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Confira aqui a íntegra do artigo.
Victor Habib Lantyer
Advogado, Professor e Pesquisador. Autor do livro “Direito Digital e Inovação” e “Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e seus reflexos no Direito do Trabalho”, pela editora NaVida.
O benefício por incapacidade e o auxílio-doença são termos que se relacionam diretamente, envolvendo a impossibilidade de trabalhar por mais de 15 dias para os empregados, embora possam ter diferenças específicas.
Benefício por incapacidade é o mesmo que auxílio doença?
Primeiramente, a idéia do benefício por incapacidade está na incapacidade de trabalhar por um período, que para os empregados, deve ser superior a 15 dias.
Em cenários de afastamento menor que 15 dias, o pagamento é de responsabilidade do empregador. Os benefícios por incapacidade dividem-se em três categorias, a saber:
Auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária)
Aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente)
Auxílio-acidente
Contudo, cada uma dessas categorias possui requisitos específicos para sua concessão, fundamentados na natureza da incapacidade e na situação contributiva do trabalhador junto ao INSS. Descubra mais sobre o benefício por incapacidade.
Benefício por incapacidade é o mesmo que auxílio doença: Como funcionam
A incapacidade para o trabalho é apenas um dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade. Além disso, você ainda precisa:
Ter a qualidade de segurado ou estar no período de graça;
Cumprir a carência mínima ou fazer parte do grupo de isenção da carência mínima.
A qualidade de segurado implica que você está realizando contribuições ao INSS e, portanto, está protegido pela previdência social. Já o período de graça é o tempo que você pode ficar sem contribuir para o INSS e mantem sua qualidade de segurado.
Quem não precisa de carência para os benefícios por incapacidade
Isenções à carência mínima são concedidas em casos de doenças ocupacionais, acidentes de qualquer natureza ou doenças graves que estão no artigo 151 da lei 8.213 ou em legislação específica. Portanto, essas situações permitem o acesso aos benefícios por incapacidade sem o cumprimento da carência mínima.
Benefício por incapacidade é o mesmo que auxílio doença: Quais os requisitos para receber o auxílio-doença?
Para o auxílio-doença, o trabalhador deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho habitual, mantendo, assim, a qualidade de segurado e cumprindo a carência mínima de 12 meses de contribuição antes da incapacidade.
Qual a diferença entre B91 e B31?
O B-31 refere-se ao auxílio-doença previdenciário, enquanto o B-91 é o auxílio-doença acidentário. A diferença se dá na origem da incapacidade, sendo o B-91 relacionado a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, proporcionando direitos trabalhistas diferenciados ao beneficiário.
Quem tem direito a aposentadoria por invalidez?
Os requisitos para a aposentadoria por invalidez são semelhantes ao auxílio-doença, mas a incapacidade, neste caso, deve ser permanente e sem previsão de melhora ou readaptação para outra atividade.
Qual a diferença entre B92 e B32?
O B-32 e o B-92 referem-se a aposentadorias por incapacidade permanente, diferindo na origem da incapacidade e nas formulações de cálculo pós-reforma da previdência.
A aposentadoria com código B-32 refere-se a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e a aposentadoria com código B-92 refere-se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho (aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho).
Benefício por incapacidade é o mesmo que auxílio doença: O que é o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, destinado a segurados com sequelas permanentes que reduzam parcialmente sua capacidade laborativa.
Ou seja, diferente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente permite que o trabalhador continue exercendo atividades remuneradas com CTPS assinada até a concessão da aposentadoria, momento em o auxílio-acidente é cessado, dando lugar ao novo benefício.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O direito ao auxílio-acidente é concedido a segurados empregados, empregados domésticos, segurados especiais e trabalhadores avulsos que sofreram acidentes ou doenças ocupacionais resultando em sequelas permanentes.
7 principais perguntas sobre: benefício por incapacidade é o mesmo que auxílio doença
Benefício por incapacidade conta como tempo de contribuição? Sim, conforme decidido pelo STF no Tema 1.125.
Quem recebe auxílio-doença tem direito aos 25%? Não, o adicional de 25% é exclusivo para aposentados por invalidez que necessitam de auxílio de terceiros.
Qual o tempo de espera para receber o benefício por incapacidade? O prazo varia conforme a situação, mas o prazo legal, é de 30 dias.
Como é calculado o benefício por incapacidade? O cálculo é feito com base nas contribuições do segurado ao INSS.
O que fazer se o benefício for negado? Você pode entrar com recurso administrativo ou judicial para reivindicar o benefício. Recomenda-se a contratação de um advogado especialista em direito previdenciário.
Quem paga o INSS durante o benefício por incapacidade? Durante o recebimento do benefício, as contribuições são suspensas.
O auxílio-acidente é cumulativo com outros benefícios? Sim, o auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios. Exemplo: Auxílio-doença decorrente de outra incapacidade diferente daquela que deu origem ao auxílio-acidente.
Procedimentos para solicitação de benefícios
Primeiramente, para solicitar um benefício junto ao INSS, o segurado deve seguir uma série de procedimentos, que incluem agendamento de perícia médica, apresentação de documentos e comprovação das condições necessárias para cada benefício.
Perícia médica do INSS
A perícia médica é um procedimento crucial para a concessão de benefícios por incapacidade. Ou seja, o perito avaliará a condição de saúde do segurado, determinando o grau de incapacidade e o tempo estimado de recuperação.
Direitos Trabalhistas durante o recebimento de benefícios
Os benefícios por incapacidade preservam alguns direitos trabalhistas do segurado, como o FGTS. No entanto, o vínculo empregatício pode ser suspenso durante o período de recebimento do benefício.
Benefício por incapacidade é o mesmo que auxílio doença: Desafios na concessão de benefícios
Os segurados enfrentam diversos desafios na concessão de benefícios, que vão desde a burocracia nos procedimentos até a negativa de benefícios por falta de comprovação. Por isso, contar com a orientação de profissionais especializados, como advogado especialista em INSS, pode ser determinante para garantir seus direitos.
Reforma da Previdência: impactos nos benefícios por incapacidade
A Reforma da Previdência, promulgada em 2019, trouxe mudanças significativas nos benefícios por incapacidade. As novas regras alteraram os critérios de concessão e os cálculos dos benefícios, exigindo uma readequação dos segurados e também na forma de calcular o valor dos benefícios.
A importância da assessoria jurídica especializada
Quando se trata de benefícios por incapacidade e auxílio-doença, a complexidade das leis e regulamentos pode ser um obstáculo para muitos trabalhadores.
Análise de elegibilidade: Um advogado pode analisar sua situação e determinar sua elegibilidade para benefícios por incapacidade ou auxílio-doença.
Preparação de documentação: Preparar e apresentar a documentação necessária é uma etapa crucial, e um advogado pode ajudar a garantir que tudo esteja em ordem.
Representação em perícias: Um advogado pode representá-lo durante as perícias médicas, garantindo que seus direitos sejam protegidos.
Recursos: Se o seu pedido for negado, um advogado pode ajudar a apelar da decisão.
Considerações finais
Os benefícios por incapacidade e auxílio-doença são direitos valiosos para os trabalhadores brasileiros. Eles oferecem um suporte financeiro crucial durante períodos de adversidade, garantindo que os segurados possam focar em sua recuperação.
Contudo, o processo para acessar esses benefícios pode ser desafiador.
André Beschizza
Dr. INSS. Advogado, sócio-fundador e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.
Presidente do Senado afirmou que proposta foi uma de suas promessas de campanha à reeleição na Casa.
Da Redação
Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou ao G1, nesta terça-feira, 28, que pautará PEC do mandato fixo para ministros do STF ainda no primeiro semestre de 2024.
Segundo informações de Andreia Sadi, Pacheco afirmou que existem magistrados favoráveis à pauta. Também assentou que a PEC do mandato fixo é importante, por ser uma promessa de sua campanha de reeleição à presidência do Senado.
Pacheco explicou que a decisão de pautar a discussão no próximo semestre tem o condão de não a tornar “casuística”, já que não seria pautada em meio à discussão da indicação do próximo ministro das Corte e não valeria para nenhum dos atuais ministros.
Importante ressaltar que nesta segunda-feira, 27, presidente Lula indicou o nome do atual ministro da Justiça, Flávio Dino, para compor a Corte. Ele será sabatinado pelo Senado em 13 de dezembro.
Pacheco disse, ainda, ao G1, que em 2024 também pautará o fim da reeleição com mandato de cinco anos para presidente, governador e prefeito.
PEC 8/21
A declaração de Pacheco vem na toada da aprovação da PEC 8/21, no Senado, que propôs alterações no funcionamento do STF. Na última quarta-feira, 22, o Senado aprovou a proposta que limita decisões monocráticas no Judiciário.
A proposta foi rechaçada por ministros da Corte, e seu presidente, ministro Luis Roberto Barroso, apontou que as proposições quanto a pedidos de vista e decisões liminares já foram objeto de resolução interna do STF.
Migalhas produziu um comparativo entre o que a PEC previu e o que foi alterado no regimento interno do STF em 2022.
Para a jurista, é importante a compreensão de que existem outros mecanismos de proteção do trabalho humano.
Da Redação
Nesta terça-feira, 28, durante a 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, a ministra do TST, Maria Cristina Peduzzi, falou sobre a reforma trabalhista no Brasil e enalteceu a atuação do STF frente as novas modalidades de trabalho.
“O STF tem tido uma sensibilidade elogiável no compreender das novas formas de trabalho. A nova economia é hoje, digital. É muito importante nós compreendermos que existem outros mecanismos de proteção do trabalho humano e de implementação do princípio da dignidade da pessoa humana fora da CLT.”
Segundo a ministra, o sistema protetivo pode ser implementado não só pela CLT, mas por outras formas de proteção, quer legais, por leis específicas, quer contratuais convencionais. “Nós não podemos fechar os olhos para a evolução tecnológica.”
Veja a entrevista:
O evento
Belo Horizonte é palco, novamente, após 33 anos, do maior evento jurídico do mundo – a Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Com o tema “Constituição, Democracia e Liberdades”, o evento, que acontece a cada três anos, terá programação variada, composta por 50 painéis e duas conferências magnas, totalizando quase 400 palestrantes nacionais e internacionais.