A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22), o PL (Projeto de Lei) 581/19, que isenta os trabalhadores de pagar IR (Imposto de Renda) sobre os lucros ou resultados das empresas. O texto segue agora para exame da Comissão de Finanças e Tributação.
De autoria do ex-senador Alvaro Dias (Podemos-PR), o projeto relatado, com parecer favorável, pelo deputado Luiz Carlos Mota (PL-SP), altera a Lei 10.101, de 2000, para dar à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas o mesmo tratamento fiscal dado à distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas.
Com essa medida, os trabalhadores terão isenção do imposto de renda e isso será grande divisor de águas na política de remuneração das empresas brasileiras.
Vai impactar todo o Brasil e proporcionar aos trabalhadores brasileiros condições de receber o lucro sem o abatimento injusto de quase 1/3 da remuneração.
Tramitação
O texto aprovado na Comissão de Trabalho ainda vai ao exame das comissões, respectivamente, de Constituição e Justiça, e de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Já foi aprovado pelo Senado Federal.
Entrou na pauta da CAS (Comissão de Assuntos Sociais) desta semana, o PL (Projeto de Lei) 1.105/23, do senador Weverton (PDT-MA), cujo escopo é a redução da jornada de trabalho, desde que feita sem redução salarial.
O relator do projeto no colegiado é o senador Paulo Paim (PT-RS), que apresentou parecer pela aprovação da matéria e de 2 emendas que ofereceu ao texto. Foi concedida vistas coletivas ao projeto.
Isto quer dizer que a matéria pode ser votada na próxima semana na comissão.
Avaliação do relator
Na avaliação do senador Paulo Paim (PT-RS) é preciso colocar a oferta de trabalho digno como fator essencial na formação de novo pacto social. Isso passa, segundo ele, pelo cumprimento da legislação de se fixar jornada semanal de, no máximo, 44 horas, com a possibilidade de negociação que permita reduzir essa carga, mantendo a remuneração e produtividade do trabalhador, sem qualquer perda de direitos, como vem acontecendo em outros países.
Na ocasião deste debate realizado em junho, na Comissão de Direitos Ele citou o caso de Portugal que iniciou projeto para testar a semana de trabalho de 4 dias em vez da tradicional jornada de 4.
“Vai na linha do debate que estamos fazendo há tantos anos com o objetivo de chegar às 40 horas. Desde a Assembleia Nacional Constituinte, já havia um movimento forte pelas 40 horas. Não conseguimos, ficou 44 horas. Chegou a hora agora, a exemplo como mostramos de 1 dezena de países que já estão testando as 40 horas semanais”, disse Paim.
Os especialistas alertam sobre os novos contextos de trabalho e a necessidade de se adequar as dinâmicas produtivas a legislação atualizada, como a apresentada por meio da SUG 12/18, apelidada por Paim de “novo Estatuto do Trabalho”, e “nova CLT”.
Tramitação
O projeto está em discussão em caráter terminativo na comissão. Caso seja aprovado no colegiado e não houver recurso contrário à decisão conclusiva, o texto vai direto ao exame da Câmara dos Deputados. Se houver recurso, pode ir à votos no plenário do Senado.
Para presidente do STF, é inevitável que a Corte desagrade grupos políticos e sociais.
Da Redação
Nesta quinta-feira, 23, durante a abertura da sessão plenária, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e o decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, pronunciaram-se a respeito da aprovação, nesta quarta-feira, 22, da PEC 8/21 no Senado que limita atuação da Suprema Corte Brasileira.
Ministro Luís Roberto Barroso apontou que, na visão da Corte, as mudanças legislativas propostas pelo Congresso Nacional não são necessárias e não contribuem para a institucionalidade do país.
S. Exa. ressaltou o desenho abrangente da CF, que cuida de temas diversos, incluindo boa parte de questões nacionais relevantes, até mesmo as mais divisivas.
“É inevitável que o Supremo Tribunal Federal desagrade segmentos políticos, econômicos e sociais importantes, porque ao Tribunal não é dado recusar-se a julgar questões difíceis e controvertidas. Tribunais independentes e que atuam com coragem moral não disputam torneios de simpatia. Interpretar a Constituição é fazer a coisa certa, mesmo quando haja insatisfações”, afirmou Barroso.
O ministro ainda apontou que, se cada setor contrariado por decisões do STF quiser mudar a estrutura de funcionamento da Corte, não há inconstitucionalidade que resista e que “não se sacrificam instituições no altar das conveniências políticas”.
Afirmou que o Senado merece a consideração institucional do STF e respeito quanto às deliberações da Casa, mas que “a vida democrática é feita do debate público constante e do diálogo institucional, em busca de soluções que sejam boas para o país e que possam transcender as circunstâncias particulares de cada momento”.
Mudanças desarrazoadas
O presidente da Corte afirmou que o STF não vê razão para mudanças constitucionais que visem alterar regras de funcionamento, até porque, a maioria das medidas propostas já foram objeto de alterações recentes no próprio regimento do Supremo.
Ainda, reforçou que nos últimos 35 anos, o Brasil viveu situações institucionais complexas e que poderiam, em outros momentos, ter levado à ruptura constitucional e democrática: crises econômicas, inflação, corrupção e dois impeachments. Apesar disso, a estabilidade institucional e a democracia foram preservadas.
Ao final, alertou que “em todos os países que, recentemente, viveram o retrocesso democrático, a erosão das instituições começou por mudanças nas supremas cortes. Os antecedentes não são bons”.
Para decano do Supremo, ameaças devem ser rechaçadas.
Da Redação
Nesta quinta-feira, 23, após fala do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, o decano da Corte, ministro Gilmar Mendes manifestou-se a respeito da PEC 8/21, aprovada na noite desta quarta-feira, 22, pelo Senado.
Segundo Gilmar Mendes, a separação de poderes é cláusula pétrea e não pode ser objeto de emenda constitucional que busque aviltá-la. Entretanto, diálogos institucionais são sempre bem-vindos e fazem parte da democracia, desde que amparados por atitudes ponderadas.
Citando ministro Celso de Mello (atualmente aposentado), afirmou que a corte não transigirá do desempenho isento da jurisdição, fazendo sempre prevalecer os valores da ordem democrática, da CF, e o império das leis.
Gilmar Mendes afirmou que o STF está preparado para enfrentar investidas desmedidas e inconstitucionais do Poder Legislativo.
STF não admite intimidações
O decano da Corte pontuou que “vozes das ruas” alertam que a PEC 8/21 foi um “mal menor”, e que pode ser vista como uma forma de evitar tentativas de reformas “ainda mais drásticas” no funcionamento da Corte ou, até mesmo, instauração de processos de impeachment de ministros do Supremo.
“É preciso altivez para rechaçar esse tipo de ameaça de maneira muito clara. Esta casa não é composta por covardes, esta casa não é composta por medrosos […] Cumpre dizê-lo com serenidade, mas com firmeza. […] Este STF não admite intimidações”, completou.
Quanto ao conteúdo da PEC, o ministro considerou inexistir justificativa plausível, tendo em vista a emenda regimental 58/22 que realizou mudanças no regimento interno do Supremo.
Citou que viveu a reforma do judiciário, e que foram realizados debates sérios, por pessoas serias, não havendo espaço para alterações casuísticas, sem reflexões. “Não se pode brincar de fazer emenda constitucional”, registrou.
“Chega a ser curioso, quiçá irônico, que após os bons serviços prestados por esse Suprema Corte, no decorrer dos últimos anos, especialmente no curso da pandemia, esta instituição fundamental do Estado de Direito seja o primeiro alvo de alterações casuísticas engendradas no seio do Poder Legislativo, sem qualquer reflexão mais vagarosa e acurada que poderia ter tido a participação da Corte, que conte com a participação do principal ator institucional afetado.”
Não é possível aplicar a estabilidade provisória à empregada gestante no regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74.
Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, para anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que reconheceu a garantia de estabilidade de uma trabalhadora gestante, cujo contrato de trabalho era temporário.
A decisão foi provocada por recurso em que a empresa condenada pelo TRT-1 sustenta que a estabilidade provisória da autora não se estende aos trabalhadores contratados por prazo determinado, o que engloba o contrato temporário.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que o TST já havia fixado tese sobre a inaplicabilidade da estabilidade gestante ao regime de trabalho temporário.
Ele argumentou que uma das características dessa modalidade de contratação é a intermediação de mão de obra, em que as empresas de trabalho temporário fornecem a tomadoras de serviço trabalhadores para atender a uma necessidade sazonal, ou substituir funcionários permanentes.
Segundo o ministro, essa característica inviabiliza a estabilidade da gestante, já que essas empresas de trabalho temporário não poderiam arcar com esse ônus, uma vez encerrado o contrato com as empresas tomadoras de serviços.
“Ademais, nem a Constituição Federal, nem a referida lei de regência conferiu às trabalhadoras temporárias direito à estabilidade provisória de emprego em virtude de gravidez, razão pela qual não se justifica o ativismo judiciário criador de direito não previsto em lei, a onerar indevidamente o empregador, em nítida invasão da atividade legislativa”, finalizou.
A empresa foi representada pela advogada Silmara Lino Rodrigues.
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Processo 100771-42.2017.5.01.0032
O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou a recente Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, alterando por sua vez a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 [1], que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
De acordo com a então regra estabelecida no artigo 62 [2] na Portaria MTP nº 621/2021, era permitido, permanentemente, o trabalho aos domingos e feriados para as seguintes categorias: I) Indústria; II) Comércio; III) Transportes; IV) Comunicações e publicidade; V) Educação e Cultura; VI) Serviços Funerários; VII) Agricultura, Pecuária e Mineração; VIII) Saúde e serviços sociais; IX) Atividades financeiras e serviços relacionados; X) Serviços. A propósito, em observância ao Anexo IV da Portaria MTP nº 621/2021, cada uma dessas categorias era composta de subitens de diversas atividades em detinham autorização permanente para o labor em tais dias.
Spacca
Doravante, pelas novas diretrizes da Portaria MTE nº 3.665/2023, para as atividades que compõem especificamente a categoria do Comércio, a validade da abertura de suas portas aos domingos e feriados está condicionada à prévia autorização via regular negociação coletiva.
Por certo, o assunto extremamente sensível, tanto que foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [4], razão pela qual agradecemos o contato.
Com efeito, a nova portaria teria retirada a permissão de labor aos domingos e feriados para as seguintes atividades do comércio: varejistas de peixe; varejistas de carnes frescas e caça; varejistas de frutas e verduras; varejistas de aves e ovos; varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; comércio em hotéis; comércio em geral; atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e comércio varejista em geral.
Sob esta perspectiva, estariam apenas autorizados os trabalhos aos domingos e feriados para as seguintes atividades: venda de pão e biscoitos; flores e coroas; barbearias e salões de beleza; entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina); locadores de bicicletas e similares; hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias); casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago; limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura; feiras-livres; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; serviços de propaganda dominical; agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; comércio em postos de combustíveis; comércio em feiras e exposições; estabelecimentos destinados ao turismo em geral e lavanderias e lavanderias hospitalares.
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Do ponto de vista normativo, a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, [4] conquanto aborde a temática da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, preceitua, em seu artigo 6º, que “fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”. No mesmo sentido, o artigo 6-A [5] da referida legislação também permite que, desde que autorizado por instrumento coletivo, assim como observada a norma municipal, poderia ser consentido o trabalho em feriados para o comércio em geral.
A respeito do assunto, oportuna é a doutrina do desembargador federal do Trabalho do TRT-SP e professor da USP doutor Homero Batista [6]:
“Fruto da reedição de medidas provisórias por mais de 5 anos, a Lei 10.101/2000 representa o único norte no regramento do labor aos domingos e, portanto, tem sido utilizado por analogia para outras atividades não essencialmente comerciais. Já houve, também, fixação de regras por meio de normas emergenciais, mas que não foram convertidas em lei, citando-se o exemplo marcante da MP 905/2019.
O ponto central da Lei 10.101/2000 foi o estabelecimento da folga dominical pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, frequência alterada em 2007 para uma folga a cada três semanas, remetendo-se o tema do labor em feriados para fixação em convenção coletiva (convenção coletiva entre dois ou mais sindicatos, mas não acordo entre empresa e sindicato, previu a norma.
Por esses motivos, é possível sustentar-se ainda, a revogação tácita dos arts. 68 a 71 da CLT, que impunham exigências para o trabalho aos domingos e feriados, mas com base no antigo sistema de descanso não remunerado, superado por legislação posterior, especialmente Lei 605/1949.”
Segundo os dados do governo federal, o Brasil possui cerca de 5,7 milhões de empresas do setor do comércio, representando 27% do total de 21,7 milhões de pessoas jurídicas do país [7].
Entrementes, diante de tais mudanças promovidas pela aludida portaria ministerial, os trabalhadores integrantes das atividades descritas nos citados subitens somente poderão prestar serviços aos domingos e feriados desde que haja previsão expressa na convenção coletiva de trabalho. Tal exigência, ao que parece, é contrária à diretriz anterior que, desde o mês de novembro de 2021, autorizava incondicionalmente o labor, respeitada, claro, a jornada de trabalho prevista na legislação celetista, bastando a existência de cláusula contratual permissa do trabalho em tais dias.
Segundo as Centrais Sindicais, a nova portaria não deverá trazer mudanças para o expediente no setor do comércio, vez que a maior parte dos sindicatos no Brasil já possui acordos ou convenções coletivas proibindo o trabalho nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro [8]. Já a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo manifestou a sua preocupação diante da promulgação da Portaria MTE nº 3.665/23 por entender que haveria um excesso na prerrogativa do Ministério do Trabalho [9].
Em nota, o Ministério do Trabalho e Emprego se pronunciou dizendo que “a Portaria não pode alterar o que a Lei fala, logo, foi necessária uma adequação ao texto legal sobre os feriados, não mudando nada em relação aos domingos” [10]. Porém, ao que se tem notícias, já existem ao menos 16 Projetos de Decreto Legislativo protocolados no Congresso Nacional com o intuito de findar a nova diretriz ministerial estabelecida pelo MTE [11].
À vista disso, e considerando que a vigência imediata da Portaria nº MTE 3.665, na véspera do então feriado da Proclamação da República a Justiça do Trabalho do Trabalho do Rio Grande do Sul foi provocada a emitir um juízo de valor, apreciando um mandado de segurança de uma empresa local de comércio varejista e de distribuição de produtos farmacêuticos [12].
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que haveria prejuízos à coletividade, caso houvesse a supressão dos serviços, de forma imediata e abrupta à população [13]:
“A peticionária constitui-se em uma das maiores empresas de comércio varejista e de distribuição de produtos farmacêuticos sediadas no Estado do Rio Grande do Sul e, dentro de sua área de atuação, presta serviço relevante à população gaúcha há longa data. Conta com um número expressivo de unidades e, em razão disso, com um enorme quadro funcional, organizado de acordo com escalas prévias e a necessidade do serviço, a qual é, indiscutivelmente, vultosa, haja vista que, a população se serve dos itens ofertados de forma habitual, até mesmo contando com o fato de que os estabelecimentos encontram-se sempre disponíveis. (…). O ato administrativo atacado, da forma como praticado – sem adentrar em sua relevância e mérito – causa alteração nociva e imediata às vésperas deum feriado nacional (Proclamação da República), inovando, nesse caso, de forma negativa, ainda que, teoricamente, os princípios que o norteiem possam ter importância.”
Ora, sabe-se ser fundamental o direito ao próprio fortalecimento das negociações coletivas, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho. Todavia, é cediço também a falta de representatividade prática de muitos sindicatos, assim como o seu enfraquecimento causado pós Lei da Reforma Trabalhista, afinal, conforme dados oficiais do MTE, a contribuição sindical às entidades patronais e laborais despencou 98% nos últimos cinco anos, vez que em 2017 o valor arrecado foi de R$ 3,045 bilhões, ao passo que em 2022 esse valor caiu para R$ 58,1 milhões [14].
Em arremate, a partir deste novo regramento é preciso ter um olhar mais cuidadoso e de maior prudência acerca da temática, tendo em vista que a praxe comprova que sindicatos efetuam a cobrança de taxas ilegais para instituir instrumentos coletivos que permitam o trabalho dos funcionários em feriados e domingos. Além disso, inegavelmente o debate sobre esta temática é de interesse nacional, de sorte que a norma deve ser analisada de forma a propiciar segurança jurídica para os setores da economia envolvidos nessas atividades, para além de trabalhadores, empresários e, em particular, a sociedade como um todo, a qual inegavelmente depende desses serviços.
[2] Art. 62. É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, às atividades constantes do Anexo IV desta Portaria.
[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[5] Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
[6] Direito do Trabalho Aplicado: Direito individual do trabalho – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. – (coleção Direito do Trabalho Aplicado: volume 2) páginas 940.
é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).