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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Decisão do considera trabalho invisível da mulher no arbitramento do valor de alimentos

Decisão do considera trabalho invisível da mulher no arbitramento do valor de alimentos

OPINIÃO

Proferida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, um magistrado adotou o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para majorar o valor de alimentos, considerando no cálculo da proporcionalidade dos alimentos o trabalho doméstico de cuidado diário e não remunerado da mulher.

Abordar a invisibilidade do trabalho feminino e a sobrecarga das mães é essencial para promover a igualdade de gênero. Essa discussão é de extrema importância em um Estado que se proclama como democrático, baseado nos pilares fundamentais da liberdade e igualdade, mas que ainda enfrenta diversos desafios significativos que precisam ser superados para que as mulheres possam, de fato, alcançar a igualdade em relação aos homens.

De acordo com Melo e Serrano, o trabalho doméstico, mesmo nas sociedades modernas, tem sido uma tarefa atribuída predominantemente às mulheres. Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2022, as mulheres dedicaram 9,6 horas a mais por semana do que os homens aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas. Isso é quase o dobro de horas investidas pelos homens nas tarefas do lar.

Quando se trata de serviço realizado por mulheres, além de o trabalho ser subvalorizado e muitas vezes não remunerado, há uma enorme confusão entre a esfera produtiva e reprodutiva, o que acaba prejudicando a mulher de diversas formas, mas especialmente em sua inserção e competitividade no mercado de trabalho.

A decisão do TJ-PR ponderou que “quando os filhos em idade infantil residem com a mãe, as atividades domésticas, inerentes ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável) — por exigirem uma disponibilidade de tempo maior da mulher, cria sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública”.

As tarefas domésticas e a educação dos filhos realizadas de maneira exclusiva pelas mulheres acarretam um custo social elevado, prejudicando não apenas a carreira profissional da mulher, mas também a sua remuneração e suas possibilidades de desenvolvimento. Sobre este tema, o laboratório “Think Olga” fez uma pesquisa e constatou que uma mulher, durante a vida, investe aproximadamente quatro anos somente na atividade de lavar roupas, mesmo com máquina de lavar. Esse tempo dedicado para limpeza de roupas poderia ser destinado a uma faculdade, dois mestrados, duas pós-graduações ou qualquer outra atividade que fornecesse melhores condições para a mulher permanecer e ascender no mercado de trabalho.

A cultura e as expectativas sociais desempenham um papel crucial na invisibilidade do trabalho feminino e na sobrecarga das mães. Estereótipos de gênero tradicionais associam as mulheres ao papel de cuidadoras e responsáveis pelo trabalho doméstico. Mudar essas expectativas é fundamental para abordar esse problema, uma vez que o fato de uma mulher se tornar mãe não implica que ela seja exclusivamente responsável por criar o filho, seja sozinha ou na maior parte do tempo. A criação dos filhos e as tarefas domésticas devem ser compartilhadas igualmente entre os pais da criança ou consideradas no valor de arbitramento de alimentos, como ocorreu no presente caso.

Dias afirma que a expressão “alimentos” diz respeito a tudo aquilo que visa suprir as necessidades humanas, as quais atendem não apenas o corpo, mas também a alma. Comel corrobora expondo que alimentos são tudo aquilo que é necessário para a manutenção da pessoa e para a vida desta.

As mulheres foram conquistando seu espaço ao assumir empregos e encarar o mercado de trabalho, as quais, atualmente, também contribuem financeiramente com os alimentos para os filhos. Porém, não se verificou até o momento a mesma evolução dos homens em relação ao trabalho doméstico.

A jurisprudência aceita despesas com babá, por exemplo, como necessárias para filhos crianças e adolescentes. Contudo, é quase impossível encontrar qualquer decisão que mencione o tempo gasto pela mãe com os cuidados do filho.

Assim sendo, é acertadíssima a decisão que levou em conta o trabalho doméstico e de cuidado realizado pelas mães para que tais atividades fossem “consideradas, contabilizadas e valoradas, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que são indispensáveis à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança”.

Ementa da decisão comentada:
DIREITO DAS FAMÍLIAS. direitos humanos. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. tutela provisória de urgência. DECISÃO recorrida. fixação dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO AOS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA MÃE. PLEITO DE fixação de ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO ALIMENTAR (POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE). FILHOS EM IDADE INFANTIL. NECESSIDADE PRESUMIDA. TRABALHO doméstico DE CUIDADO diário e NÃO REMUNERADO da mulher. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA proprocionalidade dos alimentos. adoção do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do conselho nacional de justiça. aplicação do PRINCÍPIO DA parentaliadade responsável. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fixação dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental inerente à satisfação das condições mínimas de vida digna, especialmente para crianças e adolescentes que, em virtude da falta de maturidade física e mental, são seres humanos vulneráveis, que necessitam de especial proteção jurídica. Exegese dos artigos 3º, inc. I, 6º e 229 da Constituição Federal, conjugado com os artigos 1.566, inc. IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (1999). 2. O arbitramento judicial dos alimentos, devidos pelos pais para a manutenção dos filhos, deve observar a equação necessidades do alimentado, capacidade financeira ou possibilidade econômica dos alimentantes e a proporcionalidade dos recursos de cada genitor. Exegese dos artigos 1.566, inc. IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. 3. Pela concepção finalística (e não institucional) e eudemonista, adotada na Constituição Federal de 1988, a família, como refúgio afetivo, é um meio de proteção dos direitos humanos-fundamentais, um instrumento à serviço da promoção da dignidade e do desenvolvimento humano, baseado no respeito mútuo, na igualdade e na autodeterminação individual, devendo assegurar a realização pessoal e a busca da felicidade possível aos seus integrantes. Interpretação do artigo 226, § 8º, 1ª parte, da Constituição Federal. 4. As relações familiares, porque marcadas pelo princípio da afetividade e sua manifestação pública (socioafetividade), devem estar estruturadas no dever jurídico do cuidado (que decorre, por exemplo, da liberalidade de gerar ou de adotar filhos) e na ética da responsabilidade (que, diferentemente da ética da convicção, valida comportamentos pelos resultados, não pela mera intenção) e da alteridade (que se estabelece no vínculo entre o “eu” e o “outro”, em que aquele é responsável pelo cuidado deste, enquanto forma de superação de egoísmos e narcisismos, causadores de todas as formas de situações de desentendimentos, intolerância, discriminações, riscos e violências, que trazem consequências nocivas principalmente para os seres humanos mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, meninas/mulheres e idosos). Incidência dos artigos 229 da Constituição Federal e 1634, inc. I, e 1.694 do Código Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 5. Quando os filhos em idade infantil residem com a mãe, as atividades domésticas, inerentes ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável) – por exigirem uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública – devem ser consideradas, contabilizadas e valoradas, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que são indispensáveis à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança. Inteligência dos artigos 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. 6. O princípio da parentalidade responsável (artigo 226, § 7º, da Constituição Federal) – concretizado por meio do pagamento de alimentos fixados em montante proporcional aos esforços da mulher, com a realização de trabalhos domésticos e diários na educação da criança – é um instrumento de desconstrução da neutralidade epistêmica e superação histórica de diferenças de gêneros, de identificação de estereótipos presentes na cultura que comprometem a imparcialidade jurídica, de promoção da equidade do dever de cuidado de pai e mãe no âmbito familiar, além de ser um meio de promoção de direitos humanos e de justiça social (artigos 4º, inc. II, e 170, caput, da Constituição Federal).  7. A presunção das necessidades de crianças e adolescentes à percepção de alimentos é uma técnica processual de facilitação da prova e de persuasão racional do juiz na promoção dos direitos fundamentais, para o desenvolvimento humano integral. Interpretação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil em conformidade com os artigos 5º, inc. XXXV e § 2º, da Constituição Federal, 4º da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 8. A análise do montante ideal da pensão alimentícia, em relação às reais necessidades dos alimentandos, as condições econômicas do alimentante e a distribuição proporcional dos ônus financeiros decorrentes da paternidade/maternidade responsável, pode ser examinada em um momento processual futuro, diante do aprofundamento da discussão pelo exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, quando da confrontação pelo juiz, em decisão interlocutória posterior ou na sentença, da suficiência de argumentos e provas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso conhecido e provido, para readequar o valor da prestação alimentícia para o correspondente a 33% dos rendimentos líquidos do alimentante (salário bruto, excluídos apenas os descontos obrigatórios), aí incluídos valores referentes a férias, 13º salário e adicionais permanentes. (TJ-PR – 12ª Câmara Cível – 0013506-22.2023.8.16.0000 – Rio Branco do Sul –  Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI –  J. 02.10.2023)

Referências
BADINTER, Elisabeth. O Conflito, a Mulher e a Mãe. Tradução: Vera Lucia dos Reis. Rio de Janeiro: Record, 2011, n.p.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 781.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Agência de Notícias IBGE. Em 2022, mulheres dedicaram 9,6 horas por semana a mais do que os homens aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas. Disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/37621-em-2022-mulheres-dedicaram-9-6-horas-por-semana-a-mais-do-que-os-homens-aos-afazeres-domesticos-ou-ao-cuidado-de-pessoas. Acesso em: 12 nov. 2023.

Laboratório Think Olga. Entrevista concedida ao Think.Eva. Disponível em: https://www.instagram.com/p/CmZQDaBJOKb/. Acesso em: 12 nov. 2023.

MELO, Hildete Pereira de; SERRANO, Franklin. A Mulher Como Objeto da Teoria Econômica. In: AGUIAR, Neuma (Coord.). Gênero e Ciências Humanas: Desafio às Ciências Desde a Perspectiva das Mulheres. Rio de Janeiro: Record: Rosa dos Tempos, 1997. p. 137-159, p. 137.

OMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 99.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (12ª Câmera Cível). Agravo de Instrumento 0013506-22.2023.8.16.0000. Relator: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 2 de outubro de 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 2 de outubro de 2023. Disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024121601/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0013506-22.2023.8.16.0000#. Acesso em: 12 nov. 2023.

 

Decisão do considera trabalho invisível da mulher no arbitramento do valor de alimentos

Trabalhador que teve dedo decepado será indenizado em R$ 60 mil

Além do dedo decepado, o homem perdeu o movimento dos outros quatro

Wellington Barbosa* — Estado de Minas

Um trabalhador que teve os dedos da mão direita cortados quando usava uma máquina de corte de madeira vai receber uma indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, entre outras parcelas trabalhistas. A decisão é dos integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

O acidente ocorreu em 24 de maio de 2019 nas dependências da empresa. Apesar de sempre trabalhar em máquinas de corte de madeira, o profissional explicou que nunca recebeu treinamento para o exercício da função. Ele argumentou que a empresa foi negligente quanto à adoção de medidas de segurança do trabalho.

Em contestação, a empresa alegou que sempre adotou medidas de prevenção necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro. Disse, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ex-empregado, que agiu com negligência.

Decisão

Para a juíza, a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa através das fotografias das lesões e carta de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho.

Com base no conjunto de provas, incluindo a perícia médica, a juíza entendeu que ficou provado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades desempenhadas, além da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, equivalente a 15%.

Segundo a juíza Fabiana Maria Soares, as provas dos autos não evidenciaram que a empregadora adotou medidas eficazes de segurança e medicina do trabalho para impedir o acidente.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não participaram de treinamentos para manusear as máquinas de cortar madeira. “Igualmente, pela análise da prova oral com as demais provas produzidas, não há como imputar culpa ao trabalhador pelo infortúnio”, ressaltou a julgadora.

Segundo Fabiana, a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego impõem a obrigatoriedade de prevenção de acidentes de trabalho em todas as atividades empresariais. “Assim, incumbia à empresa a identificação de todos os riscos antes da exposição do empregado aos efeitos, o que não ocorreu de forma eficaz”, afirma.

Nesse cenário, a julgadora entendeu provada a conduta negligente da empresa, que implicou violações aos direitos da personalidade do trabalhador, com a existência de nexo entre o dano e o acidente sofrido. Foi constatada a presença dos demais requisitos da responsabilidade civil.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, quando vão reexaminar as decisões para busca eliminar possíveis conflitos nas decisões trabalhistas.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/11/6659207-trabalhador-que-teve-dedo-decepado-sera-indenizado-em-rs-60-mil.html

Decisão do considera trabalho invisível da mulher no arbitramento do valor de alimentos

Brasil está entre os piores países em devolução dos impostos à população

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação realiza um cálculo a fim de encontrar o que eles chamam de Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade (IRBES).

Por Jornal da Globo

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação realiza um cálculo a fim de encontrar o que eles chamam de Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade (IRBES). A equação inclui carga tributária, PIB e IDH. De forma prática, o estudo avalia se os recursos arrecadados são usados de maneira eficaz para melhorar a qualidade de vida das pessoas. Entre os 30 países analisados, o Brasil ficou em último lugar.

“Quando nós pensamos na aplicação desses recursos em investimentos que venham melhorar a qualidade de vida da população como um todo, a gente vê realmente muito pouco com relação a isso. Nós temos corte em educação, corte em saúde, corte… cortes em muito do que é principal e essencial para melhorar a qualidade de vida da nossa população”, destaca o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, João Eloi.

Países com melhores índices

 

A Irlanda, pelo quinto ano consecutivo, apresentou o melhor índice de retorno ao bem-estar da sociedade. Na sequência, vêm Suíça, Austrália, Estados Unidos e Coreia do Sul.

 

“Nós estamos na 12ª edição e entre os países de maior carga tributária, na qual o Brasil se inclui desde a primeira edição até agora, o Brasil é o último colocado. Ou seja, é o país que tem uma carga alta e um retorno muito ruim”, afirma.

 

 

Estados brasileiros

 

Neste ano, pela primeira vez, o IBPT traz também uma análise detalhada sobre o desempenho dos estados brasileiros. E a balança entre as regiões do país mais uma vez é bem desequilibrada.

As cinco melhores unidades federativas são Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná. Lá embaixo, estão Bahia, Maranhão, Alagoas, Rondônia e Amazonas.

“Dá para enxergar, com números, ninguém pode confrontar, que os estados bem melhores no retorno o desenvolvimento são os estados da região sul e sudeste. Por quê? Principalmente pela grande concentração da industrialização, comércio e prestação de serviço nesses estados”, ressalta João Eloi.

A Constituição Federal de 88 define que 25% dos impostos arrecadados por estados e municípios devem ser gastos em educação. 12% devem ser gastos com saúde. Mas segundo o especialista em direito tributário, essa conta já não faz sentido.

“Desde 88 pra cá houve um envelhecimento da população… e o que isso significa? Há mais idosos para serem cuidados, portanto, necessidade maior de orçamento para cuidar da saúde e há menos pessoas jovens — de maneira que há uma menor necessidade do que havia em 88 pra educação dessas crianças. Há uma inversão de valores, de modo que o cobertor fica curto”, ressalta o professor de direito tributário na FGV, Eduardo Salusse.

A reforma tributária, segundo ele, pode mudar o cenário.

“Hoje, os impostos recolhidos ficam no estado ou no município de origem, onde ocorreu a produção ou a prestação de serviço. Com a reforma tributária, ele se deslocará para o destino. O que significa dizer que no local, no estado e no município onde o consumidor, eleitor, contribuinte reside é que a arrecadação vai ser dirigida. E assim sendo cabe a este cidadão exigir dos seus governantes uma boa gestão daquele dinheiro. Isso legitima, isso atribui cidadania fiscal à sociedade brasileira”, afirma Salusse.

G1

https://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2023/11/22/estudo-mostra-o-brasil-entre-os-piores-paises-em-devolucao-dos-impostos-na-forma-de-servicos-a-populacao.ghtml

Decisão do considera trabalho invisível da mulher no arbitramento do valor de alimentos

Hora de priorizar o trabalho de base e a sindicalização

Onde há entidades combativas – que são capazes de mobilizar e liderar suas bases –, os avanços se tornam inevitáveis

por Assis Melo

O movimento sindical tem acumulado vitórias importantes no Brasil. Com a mudança na Presidência da República e um ambiente mais favorável aos trabalhadores, 2023 já pode ser considerado um ano de virada.

A gestão Lula avançou em compromissos como a retomada da política de valorização do salário mínimo, a correção na tabela do imposto de renda, a valorização das negociações coletivas e a igualdade de salários para homens e mulheres na mesma função. O STF (Supremo Tribunal Federal) corrigiu seu próprio erro e voltou a reconhecer a contribuição assistencial.

Nas campanhas salariais, segundo o Dieese, a maioria das negociações tem alcançado aumentos reais – o que era pouco comum sob o governo Bolsonaro. Uma histórica paralisação dos metalúrgicos da GM (General Motors) reverteu 1.200 demissões em São Paulo – estado que já havia registrado uma massiva greve dos servidores da Sabesp, do Metrô e da CPTM contra a privatização.

Todas essas conquistas contaram com a participação decisiva do sindicalismo. Onde há entidades combativas – que são capazes de mobilizar e liderar suas bases –, os avanços se tornam inevitáveis. Em contrapartida, nas categorias em que ainda falta um movimento mais organizado de trabalhadores – como os motoristas e entregadores de aplicativo –, a disputa com os patrões tem sido mais difícil.

É hora de dialogar com a classe trabalhadora, divulgar cada conquista, reforçar a importância do movimento sindical e promover campanhas de associação. De acordo com o IBGE, a taxa de trabalhadores sindicalizados caiu de 16,1% em 2012 para 9,2% no ano passado. Entre operários da indústria geral, o índice é de 11,5%.

Mas o cenário mudou, com a melhora na economia, a redução do desemprego e o combate maior à informalidade. Com isso, as entidades devem se lançar no desafio de intensificar o trabalho de base e ampliar o número de sindicalizados. Mesmo com a terceirização e a rotatividade em alta, a atividade metalúrgica continua a ser um dos segmentos com maior formalização e acordos coletivos mais abrangentes.

Campanhas de sindicalização exigem planejamento sério e ousado, com cronograma, metas e orçamento próprio. Pesquisas sobre o perfil e as expectativas da categoria ajudam – e muito – a qualificar essa iniciativa e garantir resultados melhores. Além de investimentos em formação e comunicação, visitas aos locais de trabalho, associadas a ações nas redes sociais, são imprescindíveis.

A tarefa, portanto, não pode ficar restrita a um ou dois dirigentes – é uma missão do conjunto da diretoria do sindicato. As lideranças à frente das entidades devem assumir essa missão. Priorizar o trabalho de base e de sindicalização é o caminho para fortalecer ainda mais os trabalhadores neste novo período de embate com os patrões.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2023/11/22/hora-de-priorizar-o-trabalho-de-base-e-a-sindicalizacao/

Decisão do considera trabalho invisível da mulher no arbitramento do valor de alimentos

Câmara aprova projeto do governo Bolsonaro que reduz direitos trabalhistas

Carteira Verde Amarela reduz alíquota do FGTS e da contribuição previdenciária sob o argumento de estimular a contratação de pessoas mais jovens ou com mais de 50 anos

por Redação

Com maioria dos deputados alinhados à direita e aos interesses de setores econômicos, a Câmara aprovou, nesta terça-feira (21), projeto que, sob o pretexto de gerar emprego para os mais jovens e os mais velhos, corta direitos trabalhistas.

O Projeto de Lei 5528/19, um substitutivo da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), retoma as regras gerais da “Carteira Verde e Amarela”, proposta via medida provisória em 2020 pelo governo Jair Bolsonaro, sugerida pelo então ministro da Economia, Paulo Guedes.

A medida voltou ao debate no Congresso por pressão de setores empresariais que, como de costume, buscam reduzir suas despesas com a contratação de trabalhadores. Por parte dos defensores da medida, o argumento é de que tal projeto geraria mais emprego.

PT, PCdoB, PV, PSol e Rede votaram contra a proposta no mérito, enquanto a oposição e o resto da base foram favoráveis. Agora, o texto segue para votação no Senado e existe ainda a possibilidade de veto por parte do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Pela proposta aprovada pela maioria dos deputados (286 x 91), empresas podem recolher um valor bem menor para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) — que passaria de 8% para 2% a 6%, dependendo do porte da empresa. Além disso, seria cortada pela metade a contribuição previdenciária para o governo, que sairia de 20% para 10% do salário.

Em contrapartida, as empresas precisariam contratar — no limite de até 10% de seus funcionários — jovens entre 18 e 29 anos ou pessoas acima dos 50 que não tenham tido vínculo empregatício formal nos 12 meses anteriores.

Para os dois grupos, o texto exige que o contratado não tenha antes um vínculo formal, deixando de fora desse conceito os trabalhos exercidos nas modalidades de contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

Com agências

(PL)

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2023/11/22/camara-aprova-projeto-do-governo-bolsonaro-que-reduz-direitos-trabalhistas/

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Benefícios do INSS serão atendidos em até 30 dias em 2024, diz ministro

Carlos Lupi, ministro da Previdência Social, espera que pedidos atuais sejam analisados em até 45 dias e diz que meta é examinar 100% até o final deste ano

por Murilo da Silva

O ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, participou nesta quarta-feira (22) do programa “Bom Dia, Ministro”, do Canal Gov. Na oportunidade o ministro afirmou que até o final de 2024 os pedidos de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão ser analisados em até 30 dias.

A legislação coloca que os pedidos sejam analisados em até 45 dias, no entanto, Lupi apontou que hoje somente 55% dos pedidos cumprem este período. Por outro lado, afirmou que a meta até o final de 2023 é ter 100% dos pedidos analisados.

“Nossa intenção é colocar todo mundo em 45 dias até dezembro. Claro que você só tem o balanço de dezembro em janeiro, porque tem que esperar o mês terminar. Mas a nossa intenção é essa. E eu sou um pouco ousado: pretendo que, no ano de 2024, tenhamos todos numa fila de 30 dias. Até o final do ano que vem. Para isso, a gente está fazendo uma série de medidas”, estabeleceu como meta o ministro.

Leia também: Lula sanciona lei que visa reduzir filas em processos do INSS

O que permite acreditar que esta meta será cumprida são os esforços do governo para agilizar os processos e atender a todos dentro do que estabelece a legislação. Na última semana o presidente Lula sancionou a Lei nº 14.724/2023, criando o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS).

A iniciativa se soma à Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária (Atestmed), que simplificou regras para quem precisa solicitar o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ao permitir fazer o requerimento por meio de análise documental sem passar pela perícia médica.

Leia também: Fila do INSS acabou no governo Lula e disparou na gestão Bolsonaro

Acessar o Atestmed pode ser feito pelo aplicativo Meu INSS ou pelo site.

“O atestado que você tem como cidadão particular, com CRM, ou do SUS ou de qualquer hospital público, ele serve de atestado para você tirar a sua licença provisória de até 90 dias e receber pela Previdência Social”, explicou.

Esforço pela recomposição

De acordo com Lupi, todos os meses a Previdência recebe quase um milhão de novas solicitações, pois atende pedidos de aposentadoria, pensão, salário maternidade, auxílio saúde, seguro defeso, LOAS, BPC, entre outros.

Nesse sentido, observou o esforço pela redução das filas do órgão, uma vez que nas gestões Temer e Bolsonaro houve um desmantelamento do quadro de funcionários. Segundo o ministro, de 40 mil servidores e 7 mil médicos peritos no primeiro governo Lula, o quadro encontrado neste terceiro mandato estava pela metade, com 20 mil servidores e 3.500 peritos, situação que fez com que as filas aumentassem.

Para resolver isto, além de realizar mutirões, estabelecer o PEFPS e o Atestmed, o ministério da Previdência convocou 1.250 aprovados no concurso do INSS de 2022 e pode chamar outros. Além disso, uma nova solicitação de concurso já foi feita pelo ministério para continuar a reposição do déficit de servidores.

Assista como foi o Bom dia, Ministro com Carlos Lupi: