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Coalizão de movimentos populares e juristas envia manifesto a Lula contra indicação de Paulo Gonet à PGR

Coalizão de movimentos populares e juristas envia manifesto a Lula contra indicação de Paulo Gonet à PGR

Texto enviado ao gabinete do presidente apresenta duras críticas a nome que está entre os mais cotados para o cargo.

A reportagem é de Mateus Coutinho, publicada por Brasil de Fato, 20-11-2023.

A Coalizão em Defesa da Democracia, que reúne 49 entidades e movimentos populares – incluindo o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), o Grupo Prerrogativas, a Associação Juízes e Juízas para a Democracia, Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e a Articulação dos Povos Indígenas (Apib) – enviou ao gabinete do presidente Luiz Inácio Lula da Silva uma manifestação contra a possível indicação do subprocurador Paulo Gonet para o posto de Procurador-Geral da República (PGR).

No documento enviado na noite deste domingo (19), o grupo classifica Gonet como “ultraconservador” e pediu uma reunião com o presidente antes de o nome do próximo chefe do Ministério Público Federal (MPF) ser definido.

“Uma pessoa identificada com o projeto ultraconservador na Procuradoria-Geral da República significa abdicar de um dos instrumentos mais potentes para concretizar o projeto político consagrado nas eleições de 2022, com a inclusão dos “pobres no orçamento” e a superação das injustiças que se abatem sobre as pessoas representativas dos grupos vulnerabilizados (indígenas, pessoas pretas, pessoas com incapacidade) que subiram a rampa junto com o Sr”, diz o documento de nove páginas.

O texto relembra desde a Operação Lava Jato até os recentes atos golpistas do dia 8 de janeiro para alertar o presidente Lula sobre a importância do PGR. “A escolha do PGR por Vossa Excelência é, sem dúvida, um evento repleto de significados que tem o potencial de fortalecer nossas entidades e seus membros na atividade de construção de um modelo de justiça que convirja com a pauta de valores defendida por Vossa Excelência e as forças que sempre estiveram, sem subterfúgios, ao lado da democracia”, segue o documento.

Nos últimos dias, o nome de Paulo Gonet voltou a ganhar força entre os cotados para assumir a Procuradoria-Geral da República. O presidente, contudo, ainda não bateu o martelo e vem mantendo conversas com aliados e possíveis interessados no posto. Neste cenário, o petista deve se reunir nos próximos dias com o procurador da República Aldo de Campos Costa, tido como “azarão” para o posto mas que vem procurando interlocutores do Planalto.

Posições polêmicas

De perfil conservador, Gonet tem uma longa história na PGR e conta com os apoios dos ministros do Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. Seu nome, porém, tem gerado mal-estar entre petistas dentro do Palácio do Planalto. No governo Bolsonaro, a deputada federal bolsonarista Bia Kicis (PL-DF) chegou a defender o nome de Gonet para a PGR e disse que ele era um “conservador raíz”.

Mais recentemente, Gonet foi nomeado como vice-procurador-geral eleitoral na gestão Augusto Aras, posto que ocupa desde o ano passado. Neste ano ele se manifestou pela condenação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que deixou o ex-presidente Jair Bolsonaro inelegível devido ao uso político das comemorações do 7 de setembro no ano passado, mas sua atuação durante as eleições de 2022 e mesmo em outros processos envolvendo Bolsonaro no TSE foi criticada pelas entidades.

“Durante sua atuação como procurador-geral eleitoral no período eleitoral, o subprocurador Paulo Gonet omitiu-se, ao longo dos 70 dias de campanha, sobre o uso de desinformação contra o processo eleitoral e a exploração da máquina pública”, diz o texto lembrando que, naquele ano, estava em vigor uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dava ao Ministério Público Eleitoral a atribuição de solicitara proibição imediata de circulação de fake news durante o pleito.

“No entanto, nos mais de dez meses em que esse dispositivo esteve em vigor, a única iniciativa do Ministério Público Eleitoral referiu-se ao evento de exposição de informações falsas sobre as urnas eletrônicas para embaixadores em Brasília, no mês de julho”, afirmam as entidades.

Além disso, na manifestação encaminhada a Lula, a coalizão relembra os posicionamentos de Gonet quando ele participou julgamentos na Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e votou contra o reconhecimento da responsabilidade do Estado em casos de grande repercussão, como o da morte da estilista Zuzu Angel; do estudante secundarista Edson Luís, assassinado em 1968; e dos expoentes da lula armada contra a ditadura, Carlos Marighella e Carlos Lamarca, mortos em 1969 e 1971.

“Sr. presidente, somente esses fatos já deveriam ser suficientes para excluir o subprocurador Paulo Gonet da lista de candidatos à PGR. Em 1990 o Brasil já havia saído da ditadura e não havia nada que o obrigasse a assumir posições tão flagrantemente contrárias à verdade dos fatos históricos e à defesa dos direitos humanos e da democracia. Votou de forma contrária a esses valores por livre e espontânea vontade, ou seja, por convicção. Uma pessoa com essas convicções não apresenta credenciais para a defesa intransigente da democracia que os tempos atuais estão a exigir dos agentes públicos e, com muito maior rigor, de ocupantes de cargos tão importantes e estratégicos como a Procuradoria-Geral da República”, segue o manifesto.

A expectativa é de que Lula indique o nome do próximo procurador-geral da República ainda nesta semana.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/634412-coalizacao-de-movimentos-populares-e-juristas-envia-manifesto-a-lula-contra-indicacao-de-paulo-gonet-a-pgr

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Brasil tem 1,5 milhão de trabalhadores de aplicativos; 35,7% contribui para a previdência. Entrevista especial com Gustavo Fontes O trabalho por meio de plataformas digitais tem sido uma forma de inserção no mercado de trabalho e de obtenção de renda para

trabalho por plataformas digitais caracteriza a ocupação de 1,5 milhão de brasileiros e, apesar de empregar alta tecnologia, é mais uma via de manifestação das desigualdades no país. Essa é uma das facetas reveladas na pesquisa “Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais 2022”, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua. Segundo Gustavo Fontes, um dos autores do estudo, “embora o percentual de trabalhadores plataformizados ainda seja relativamente baixo, abrange um contingente não negligenciável de pessoas”. A faixa etária dos trabalhadores é de 25 a 39 anos, seguida por pessoas de 40 a 59 anos.

Na avaliação dele, um dos maiores desafios relativos à atividade laboral desempenhada via plataformas digitais diz respeito à seguridade social. “As plataformas digitais podem representar oportunidades de obtenção de trabalho para muitas pessoas, seja como o trabalho principal ou como uma forma de complementação da renda, mas também trazem importantes desafios, sobretudo no que se refere às relações e condições de trabalho e ao acesso à seguridade social. (…) A questão da contribuição previdenciária por parte desses trabalhadores é um aspecto que deve ser acompanhado”, afirma.

Outro dado da pesquisa é a condição previdenciária dos trabalhadores. De acordo com Fontes, os dados da pesquisa mostram que “quando comparados aos demais ocupados no setor privado, observa-se que o percentual de trabalhadores plataformizados que contribuíam para a previdência era de 35,7%, percentual bastante inferior à participação dos contribuintes entre os não plataformizados (61,3%). Além disso, a maior parte dos trabalhadores por aplicativo estavam em situação de informalidade (70,1%), o que abrange, por exemplo, os trabalhadores por conta própria sem CNPJ e os empregados do setor privado sem carteira de trabalho assinada. Para o total de ocupados (exclusive no setor público), o percentual de pessoas em situação de informalidade foi estimado em 44,2%”.

Na entrevista a seguir, concedida por e-mail ao Instituto Humanitas Unisinos – IHUFontes apresenta o perfil dos trabalhadores plataformizados e suas condições de trabalho, que variam conforme diferença de gênero e escolaridade. Atualmente, no país, informa, “essa forma de exercer o trabalho está fortemente concentrada nos setores de transporte particular de passageiros e de serviços de entrega, e, em menor medida, nos serviços de alimentação”.

Gustavo Fontes é analista do módulo Teletrabalho e trabalho por meio das plataformas digitais da PNAD Contínua. Atualmente, atua no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  IBGE.

Confira a entrevista.

IHU – Segundo a pesquisa “Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais 2022”, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, 1,5 milhão pessoas trabalham via plataformas digitais e aplicativos de serviços em 2022. O que esse número representa e significa no atual contexto de mercado brasileiro?

Gustavo Fontes – O trabalho exercido por meio de plataformas digitais de serviços representava 1,7% do total da população ocupada no setor privado, no país, no 4º trimestre de 2022, considerando exclusivamente o trabalho principal. Embora o percentual de trabalhadores plataformizados ainda seja relativamente baixo, abrange um contingente não negligenciável de pessoas. As plataformas digitais podem representar oportunidades de obtenção de trabalho para muitas pessoas, seja como o trabalho principal ou como uma forma de complementação da renda, mas também trazem importantes desafios, sobretudo no que se refere às relações e condições de trabalho e ao acesso à seguridade social.

Atualmente, no país, essa forma de exercer o trabalho está fortemente concentrada nos setores de transporte particular de passageiros e de serviços de entrega, e, em menor medida, nos serviços de alimentação. Há também aplicativos que abrangem outras ocupações, inclusive na prestação de serviços profissionais qualificados, mas que ainda são menos usuais no Brasil. A PNAD Contínua ainda não possui uma série histórica desses dados que nos permitam avaliar a evolução do trabalho plataformizado no país, mas entende-se que essa é uma forma de se exercer o trabalho que já é uma realidade para um número importante de trabalhadores e que possivelmente irá se expandir e alcançar novos setores. Ressalta-se, por fim, a necessidade de se estabelecer, em âmbito internacional, definições conceituais e metodológicas para a identificação dessa forma de trabalho que permitam a comparabilidade dos dados entre países.

IHU – Quais são os principais dados evidenciados na pesquisa?

Gustavo Fontes – Considerando os dados da PNAD Contínua, referentes ao 4º trimestre de 2022, destaca-se o fato de que a maior parte dos trabalhadores plataformizados não estavam assegurados por instituto de previdência. Quando comparados aos demais ocupados no setor privado, observa-se que o percentual de trabalhadores plataformizados que contribuíam para a previdência era de 35,7%, percentual bastante inferior à participação dos contribuintes entre os não plataformizados (61,3%). Além disso, a maior parte dos trabalhadores por aplicativo estavam em situação de informalidade (70,1%), o que abrange, por exemplo, os trabalhadores por conta própria sem CNPJ e os empregados do setor privado sem carteira de trabalho assinada. Para o total de ocupados (exclusive no setor público), o percentual de pessoas em situação de informalidade foi estimado em 44,2%.

Quanto à questão da extensão das jornadas de trabalho, especificamente para os motoristas de aplicativo, os dados da pesquisa revelam que estes trabalham, em média, mais horas para obter rendimentos parecidos com os dos motoristas que não usam plataformas digitais. Em relação aos motociclistas no serviço de entrega, observa-se que os motoboys plataformizados, mesmo trabalhando mais horas, possuem menores rendimentos médios que os não plataformizados que realizam atividade similar.

IHU – Qual é o perfil dos trabalhadores de app e plataformas e dos teletrabalhadores hoje no Brasil?

Gustavo Fontes – Em relação aos trabalhadores de aplicativo, os homens representavam mais de 80% do total, o que reflete o perfil ocupacional predominante desses trabalhadores, sendo a maior parte condutores de automóveis ou motocicletas, que são ocupações exercidas principalmente por homens. As pessoas de 25 a 39 anos formavam o grupo etário predominante (48,5%), seguidas por aquelas de 40 a 59 anos (34,0%). Em relação à escolaridade, observa-se que a maioria dos trabalhadores plataformizados possuíam níveis intermediários de instrução, sobretudo o nível médio completo ou superior incompleto (61,3%). Mais de 3/4 dos trabalhadores por meio de plataformas digitais eram trabalhadores por conta própria, sendo que os empregados com carteira assinada representam apenas 5,9%.

No caso do teletrabalho, observa-se um perfil diferente, com as mulheres representando quase a metade (48,8%) desses trabalhadores. Inclusive, a taxa de realização de teletrabalho é maior entre as mulheres, frente aos homens. Mais de 2/3 dos teletrabalhadores possuem ensino superior completo e observa-se um predomínio de ocupações mais bem remuneradas, como diversas ocupações no grupamento dos profissionais das ciências e intelectuais (por exemplo, engenheiros, advogados, economistas, professores e diversos profissionais da área de TI), cargos gerenciais e de direção, além de técnicos e profissionais de nível médio. Os empregados do setor privado com carteira de trabalho assinada representavam quase 40% dos teletrabalhadores. Observa-se, também, que os empregados do setor público e os empregadores tinham maior peso entre os teletrabalhadores, ao comparar a participação desses grupos no total de ocupados.

IHU – Qual é a situação dos trabalhadores de aplicativos e dos teletrabalhadores em termos de jornada trabalhista, salário e direitos sociais? Comparando, quais são as principais diferenças e aproximações entre as jornadas de trabalho deles evidenciadas na pesquisa?

Gustavo Fontes – Considerando apenas as pessoas ocupadas no setor privado, observa-se que o rendimento médio habitualmente recebido no trabalho principal dos trabalhadores plataformizados era 5,4% superior ao rendimento médio dos não plataformizados. Por outro lado, os trabalhadores plataformizados também tinham jornadas de trabalho mais extensas: trabalhavam, em média, 6,5 horas a mais por semana. Assim, estima-se que o rendimento médio por hora trabalhada dos trabalhadores por aplicativo era inferior ao daqueles que não exerciam sua ocupação por meio dessas ferramentas digitais.

Ao comparar os diferenciais de rendimentos entre ocupados plataformizados e não plataformizados, é importante considerar que existem diferenças na composição desses dois grupos quanto ao nível de instrução, assim como em relação às ocupações predominantemente exercidas, especialmente no que se refere à menor proporção, entre os plataformizados, de pessoas sem instrução ou com fundamental incompleto, ou do grupamento de ocupações elementares. Quando restringimos a análise aos motoristas no transporte particular de passageiros e aos moticiclistas na atividade de malote e entrega, podemos comparar pessoas que exercem ocupações similares em atividades correlatas. Nesse caso, observamos que a jornada de trabalho tanto dos motoristas de aplicativo quanto dos motoboys entregadores era, em média, mais extensa do que a jornada daqueles trabalhadores que exerciam trabalhos similares, porém não usavam aplicativos para exercer o trabalho. Para ambas as categorias, observou-se menor rendimento-hora, em comparação aos não plataformizados em ocupações similares, além de que menos de 1/4 desses trabalhadores estavam cobertos por instituto de previdência.

No caso dos teletrabalhadores, não se observou diferenças significativas quanto à jornada de trabalho, quando comparados aos ocupados que não realizaram teletrabalho. No que se refere ao rendimento, observa-se que os teletrabalhadores apresentavam, em média, rendimentos substancialmente maiores, o que se deve, sobretudo, ao perfil ocupacional desses trabalhadores e ao fato de que estavam mais presentes em estabelecimentos inseridos em atividades que pagam maiores remunerações.

IHU – Quais são as diferenças percebidas entre as distintas categorias de trabalho por app?

Gustavo Fontes – A pesquisa abrangeu quatro tipos de aplicativos: aplicativos de táxi; aplicativos de transporte particular de passageiros (exclusive aplicativo de táxi); aplicativos de entrega de comida, produtos etc.; e aplicativos de prestação de serviços gerais ou profissionais. As pessoas que trabalhavam por meio de aplicativos de transporte de passageiros, seja ou não de táxi, correspondem a pouco mais da metade dos trabalhadores plataformizados, ao passo que quase 40% trabalhavam por meio de aplicativos de entrega. Observa-se que os trabalhadores de aplicativos de transporte de passageiros (exclusive aplicativos de táxi) e os entregadores em aplicativos de entrega revelaram os maiores graus de dependência, em relação às plataformas, no que se refere a alguns aspectos importantes de seu trabalho, como o valor a ser recebido pelo trabalho, prazos de realização de tarefas e clientes a serem atendidos.

IHU – Um dos pontos considerados positivo pelos trabalhadores de app é a flexibilidade para conciliar o trabalho com outras atividades cotidianas, como o cuidado dos filhos, ainda que muitos argumentem que se trata de uma falsa liberdade ou flexibilidade. Como essa questão foi abordada na pesquisa? O que os trabalhadores relatam?

Gustavo Fontes – De fato, observa-se que os trabalhadores de aplicativo tinham, em média, jornadas semanais mais extensas em comparação aos não plataformizados. A PNAD Contínua investigou diferentes estratégias empregadas pelas plataformas digitais de trabalho que, em certa medida, poderiam influenciar a jornada de trabalho dos trabalhadores plataformizados, além da possibilidade de escolha de dias e horários de forma independente. Observa-se que a forma mais recorrente de influência das plataformas sobre as jornadas de trabalho ocorria por meio de incentivos, bônus ou promoções que mudam os preços. No entanto, mais de 40% dos motoristas de aplicativos (exclusive aplicativos de táxi) relataram ter a jornada influenciada por ameaças de punições ou bloqueios realizados pela plataforma. Ao mesmo tempo, entre os motoristas de aplicativos (exclusive aplicativos de táxi), mais de 80% relataram a possibilidade de escolha de dias e horários de forma independente.

IHU – Alguns estudiosos do mundo do trabalho afirmam que está se criando uma subcategoria de trabalho, com subempregos, sob uma falsa premissa de modernização. Outros veem nas plataformas novas possibilidades de trabalho, inclusive como alternativa ao desemprego. Como os dados da pesquisa sobre o que tem sido a prática laboral nos ajudam a refletir sobre essas questões? Como o senhor tem refletido sobre a atuação do trabalho via plataformas e apps?

Gustavo Fontes – IBGE não tem a função de formular políticas públicas, mas sim possui um importante papel de coletar dados e disponibilizar informações que retratam a realidade do país, seja em relação à situação laboral seja quanto a outros aspectos que impactam a condição de vida da população brasileira. As informações geradas pelo Instituto contribuem para a formulação de políticas públicas, estudos acadêmicos e a tomada de decisões por parte de gestores públicos e privados.

No que se refere ao trabalho por meio de plataformas digitais, essa tem sido uma forma de inserção no mercado de trabalho e de obtenção de renda para uma parcela da população brasileira, com especial participação de adultos jovens do sexo masculino com nível médio de instrução ou com o superior incompleto. Para muitos desses trabalhadores, o trabalho plataformizados representa o seu trabalho único ou principal, sendo essa a principal fonte de seu sustento. No entanto, há dois pontos que chamam a atenção sobre a situação de trabalho dessas pessoas. Primeiramente, ainda que os trabalhadores plataformizados sejam, em sua maior parte, classificados como trabalhadores por conta própria, tais trabalhadores possuíam autonomia e controle limitados de alguns aspectos relativos ao exercício do próprio trabalho. Outro relevante aspecto, sobretudo no caso dos condutores de veículos ou motocicletas, observa-se que uma pequena parcela dos condutores plataformizados tinham acesso à seguridade social, embora, no exercício do trabalho de condutor, possam estar expostos a acidentes ou outros riscos relacionados à sua ocupação. Portanto, a questão da contribuição previdenciária por parte desses trabalhadores é um aspecto que deve ser acompanhado.

IHU-UNISINOS

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Coalizão de movimentos populares e juristas envia manifesto a Lula contra indicação de Paulo Gonet à PGR

“Pejotização” avança em decisões do STF e gera reação de especialistas e membros da Justiça do Trabalho

Tribunal tem adaptado entendimento sobre terceirização para chancelar práticas vistas como fraude na Justiça do Trabalho.

A reportagem é de Mateus Coutinho, publicada por Brasil de Fato, 21-11-2023.

Representantes do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, além de movimentos populares, acadêmicos, advogados e sindicatos têm se articulado para reverter uma recente ofensiva movida por empresas no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a contratação de funcionários sem precisar assinar a carteira de trabalho, por meio de expedientes como a “pejotização”. O termo se refere à prática do trabalhador abrir uma empresa e ser contratado como pessoa jurídica, sem direitos trabalhistas básicos.

A reação ocorre após explodir o número de processos na Corte pedindo a revisão de decisões da Justiça trabalhista que condenam as fraudes em contratações que não respeitam a CLT. Como divulgou recentemente o Estadão, mais da metade das 6.148 reclamações movidas no Supremo neste ano são ações de empresas questionando decisões da Justiça do Trabalho. São ao todo 3.334 recursos do tipo protocolados no STF de janeiro a novembro, um número que vem aumentando a cada ano desde que foi aprovada a reforma trabalhista no governo Michel Temer.

Diante disso, 63 entidades divulgaram no último dia 13 uma carta aberta em defesa da atuação da Justiça do Trabalho para, dentre outros pontos, identificar e condenar os casos de fraudes trabalhistas. Os grupos seguem se mobilizando na tentativa de sensibilizar o Supremo, que já recebeu um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para analisar essas práticas que vêm sendo adotadas por empregadores de todo o país e adotar um entendimento uniforme.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), por sua vez, vem realizando encontros com ministros do STF para sensibilizá-los sobre o tema e tem como meta falar com todos os integrantes da Corte sobre o assunto.

Especialistas da área ouvidos pelo Brasil de Fato veem por trás desse cenário uma ampliação indevida da interpretação do STF sobre terceirização do trabalho, além do uso indevido das reclamações, que são um tipo de recurso que só pode ser usado em casos muito específicos no Supremo. Na prática, ao utilizar esse mecanismo, os empregadores acabam pulando várias etapas do processo judicial para conseguir uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que é a última instância do Poder Judiciário, ficando acima da Justiça do Trabalho.

Para estes especialistas, o risco é de que, na prática, as decisões do Supremo que invalidam os julgamentos de fraudes trabalhistas possam inviabilizar a atuação da Justiça do Trabalho e sonegar direitos sociais fundamentais aos trabalhadores.

“O Supremo Tribunal Federal tem acolhido essas reclamações, no meu entender, de forma completamente indevida e tem declarado que essas decisões ferem uma decisão do STF, que autorizou a terceirização de forma ampla. Mas isso não tem nada a ver com terceirização, é uma fraude na relação de emprego”, afirma o professor de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USPJorge Luiz Souto Maior.

Supremo e a reforma trabalhista

O imbróglio que preocupa hoje especialistas começou após a sanção da reforma trabalhista do governo Michel Temer, em 2017, que foi chancelada no ano seguinte em um julgamento do Supremo Tribunal Federal que autorizou a terceirização de todas as atividades de uma empresa, a chamada atividade-fim. Na prática, a decisão permite ao empregador não ter nenhum funcionário contratado formalmente via CLT e ter toda sua mão de obra contratada a partir de uma prestadora de serviços.

Com o passar do tempo, as empresas se aproveitaram das mudanças trazidas pela reforma para, cada vez mais, contratar os trabalhadores como prestadores de serviços, por meio de empresas individuais, ou mesmo por outros mecanismos de contratação, como as cooperativas.

Muitos destes trabalhadores acabaram recorrendo à Justiça do Trabalho, que, em vários casos, reconhece a pejotização como uma fraude à contratação e entende que há vínculo trabalhista entre o empregado e o empregador. Para tentar reverter isso, as empresas começaram a se aproveitar de um expediente que até então não era tão utilizado, as reclamações ao STF.

Parte dos ministros do tribunal tem adotado o entendimento de que, ao liberar a terceirização irrestrita e outros pontos da reforma trabalhista, também teriam sido autorizadas essas outras formas de contratação e que a Justiça do Trabalho não estaria atuando de acordo com isso, o que legitimaria o Supremo a decidir por meio das reclamações.

“O órgão máximo da Justiça especializada, o TST [Tribunal Superior do Trabalho], tem colocado alguns entraves em opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que se busca e se tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção”, disse o ministro Gilmar Mendes em sessão da Segunda Turma do STF no dia 17 de outubro.

Em outro caso, o ministro Alexandre de Moraes mandou para a Justiça comum um processo no qual um motorista da Cabify havia conseguido o reconhecimento do vínculo empregatícios na Justiça do Trabalho. A empresa recorreu ao Supremo e o ministro entendeu que a relação dela com o motorista seria uma relação comercial e, por isso, não caberia a atuação da Justiça do Trabalho.

Outros ministros, por sua vez, têm entendido que não cabe reclamação constitucional para discutir este tema no Supremo e têm rejeitado estes recursos. Na prática, a situação tem provocado uma insegurança jurídica, o que fez o então procurador-geral da RepúblicaAugusto Aras, propor em setembro deste ano um Incidente de Assunção de Competência.

Este incidente é um procedimento para que o tema seja levado a debate pelo plenário do STF, e os ministros possam chegar a uma decisão única sobre como o Judiciário deve tratar os casos de pejotização e as reclamações que têm chegado à Corte. O julgamento deste incidente, porém, ainda não tem data para acontecer e aguarda uma definição do próprio Supremo.

Ao propor este debate, Aras pontuou que, de 2019 a junho deste ano a Justiça do Trabalho recebeu mais de 780 mil casos de empregados pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício e que é necessário ter um entendimento uniformizado até para não se congestionar o Supremo com estes casos.

“Os números indicam o grande potencial de ampliação da discussão no STF, caso atalhado o caminho processual diante do alargamento dos precedentes para fins de reclamação”, diz texto divulgado pela Procuradoria-Geral da República na época.

O papel da Justiça do Trabalho

Para a presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciana Paula Conforti, o julgamento do Supremo sobre terceirização não apenas não abordou a pejotização, como ainda muitas decisões do STF têm deixado de considerar o papel da Justiça do Trabalho de verificar, caso a caso, a situação dos empregados.

“Na questão da terceirização, a própria lei fala que devem ser observados alguns requisitos na contratação dessa terceirização: a empresa ter um suporte econômico, poder cumprir essa terceirização, e esses requisitos não têm sido tratados pelo Supremo”, explica Luciana.

“Temos milhões de relações de trabalho no Brasil, algumas serão enquadradas naquele precedente (terceirização) sem problema nenhum, ou estão enquadradas na lei de acordo com a reforma trabalhista, e não há o que se fazer. Mas quando se vê que, apesar de o contrato prever aquele tipo de contratação (terceirização), na prática, aquilo não se verificou, é papel da Justiça do Trabalho dizer que a forma não está correta e que, portanto, o trabalhador tem direito a x, y verbas dentro da sua competência”, segue a magistrada.

Para ela, o simples argumento de que existem contratos formalizados entre duas empresas não pode ser o suficiente para se inviabilizar a atuação da Justiça do Trabalho para verificar as contratações.

Na mesma linha, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT), José Antonio Vieira, entende que a revisão das decisões da Justiça do Trabalho, pelo Supremo Tribunal Federal pode trazer graves consequências sociais.

“A revisão de decisões da Justiça do Trabalho, legitimamente proferidas no exercício da sua competência constitucional, conduzirá à sonegação de direitos sociais fundamentais, próprios das relações de emprego, não estendidos, a princípio, a outras relações de trabalho, como o aviso prévio, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), as férias, o décimo terceiro salário, a limitação da jornada e a inserção no regime de proteção previdenciária”, afirmou o presidente da ANPT.

Discurso alarmista

Outro ponto que chama a atenção e autoridades e especialistas no assunto é a reprodução de um discurso alarmista de que, sem a flexibilização das normas de contratação, o Brasil afastaria os negócios mais modernos, como os aplicativos de transporte.

Para o presidente da ANPT, essa visão é distorcida e atende somente aos interesses dos empregadores. “No Brasil, há, porém, um discurso, que reflete uma visão de mundo e tem servido exclusivamente aos interesses do capital, no sentido de que o rigor legislativo poderia conduzir grandes empresas a se retirarem do país, quando, na verdade, o que determinará a sua permanência entre nós é a expectativa de que, considerada a extensão do mercado consumidor, terão lucro, ainda que fiquem sujeitas a encargos trabalhistas e sociais”.

Já a presidente da Anamatra lembra que, em vários países desenvolvidos, têm sido reconhecidos os vínculos trabalhistas entre motoristas de aplicativos e as empresas, como na Europa e em alguns estados dos Estados Unidos, como na Califórnia. Ela lembra ainda que a própria CLT foi atualizada ao longo dos anos e prevê o contrato de trabalho parcial ou mesmo avulso, o que, na visão dela poderia ser utilizado no caso dos aplicativos de transportes.

“Há muitos argumentos de que nossa legislação é obsoleta, mas com base em estudos e pesquisas vemos que situação não é bem essa. Na verdade, é uma disputa que sempre haverá a respeito de quem entende que governo não deve intervir nas relações de trabalho e daqueles que entendem que tem que haver sim um mínimo de intervenção, até porque nossa Constituição tem isso previsto.

IHU-UNISINOS

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Redirecionamento da execução trabalhista em desfavor das empresas do mesmo grupo econômico

Moisés Campelo

Com a suspensão do julgamento em razão do pedido de vista, resta aguardar o posicionamento dos demais integrantes da Suprema Corte.

O STF iniciou o julgamento do RE 1.387.795, escolhido para representar a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada principal, e que não tenha participado da fase de conhecimento da ação. Caso a proposta de tese de repercussão geral apresentada pelo relator, Min. Dias Toffoli, seja acolhida, ao final, pelos demais ministros, haverá uma quebra de paradigma, com a superação do entendimento pacificado pelo TST nas últimas duas décadas.

Editada em 1985, a Súmula 205 vedava a inclusão, na fase de execução, de empresa que não constasse do título executivo judicial, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da devedora principal. De lá para cá, o TST passou por uma evolução no seu entendimento quanto ao tema, o que resultou no cancelamento do referido enunciado nos idos de 2003.

Nesses vinte anos que separam o cancelamento da referida súmula e o julgamento iniciado pelo STF, a jurisprudência juslaboral se consolidou no sentido de que é permitido o redirecionamento da execução em desfavor das demais empresas do grupo econômico, com base nos seguintes fundamentos: a) a teoria do empregador único, consubstanciada na ideia de que, conforme art. 2º, § 2º, da CLT, todas as empresas componentes do grupo econômico são garantidoras dos créditos relativos aos contratos de trabalho firmados por quaisquer delas; e b) a efetividade da execução trabalhista como forma de pacificação social.

Ocorre que a corrente contrária a este entendimento ganhou força após a publicação do Código de Processo Civil de 2015, que seria aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 15 do CPC e do art. 889 da CLT, e cujo art. 513, § 5º, prevê: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. A partir da mencionada inovação legislativa, as empresas incluídas no processo somente na fase de execução começaram a arguir possível violação ao referido diploma e também aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; todavia, sem sucesso.

Ao enfrentar a tese, as cortes trabalhistas, em sua maioria, entenderam que o disposto no § 5º, do art. 513, do CPC, não seria aplicável ao processo do trabalho, diante da existência de norma específica na CLT, em seu art. 2º, § 2º. A discussão, então, chegou ao STF, que, diante da relevância do tema, reconheceu a sua repercussão geral (Tema 1.232) e determinou a suspensão, nas demais instâncias, de todas as ações que tratassem da controvérsia.

O julgamento do Tema 1.232 se iniciou aos 03/11/2023 sendo que, após o voto do relator, houve pedido de vista pelo Min. Alexandre de Moraes. O voto apresentado conhecia do recurso extraordinário e a ele dava provimento, propondo, ainda, a fixação da seguinte tese: “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.

A solução encontrada foi um posicionamento intermediário, uma vez que não vedou completamente a inclusão de empresa do grupo econômico na fase de execução, conforme defendiam aqueles que pugnavam pela aplicação do art. 513, § 5º, do CPC, mas sustentou a necessidade de adoção do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para tal, concedendo às referidas empresas oportunidade prévia de defesa, muitas vezes não conferida pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.

Com a suspensão do julgamento em razão do pedido de vista, resta aguardar o posicionamento dos demais integrantes da Suprema Corte, assim como acompanhar se serão conferidos efeitos modulatórios ao julgado, haja vista a possibilidade de manejo de ações rescisórias contra decisões que determinaram a inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na execução trabalhista sem a observância da prévia instauração do IDPJ.

Moisés Campelo
Advogado na Serur Advogados.

Serur Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/397272/redirecionamento-da-execucao-trabalhista-em-desfavor-das-empresas

Coalizão de movimentos populares e juristas envia manifesto a Lula contra indicação de Paulo Gonet à PGR

STF: Defensoria questiona decreto que fixa R$ 600 para superendividado

Em pauta

Defensores públicos alegam que o valor é incompatível com a dignidade humana.

Da Redação

A Anadep – Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos acionou o STF contra o decreto presidencial que fixou em R$ 600 a quantia mínima de renda a ser preservada para despesas básicas nas negociações de casos de superendividamento. A ADPF 1.097 foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator de outras duas ações semelhantes.

De acordo com a lei do superendividamento (lei 14.181/21), deve ser garantido um valor mínimo existencial nos acordos de renegociação de dívidas. O decreto presidencial 11.150/22, ao regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo. Posteriormente, o decreto presidencial 11.567/23 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.

Na ADI, a associação argumenta que o valor é incompatível com a dignidade humana, pois impede a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás. Defende ainda que o decreto resulta em retrocesso social ao desrespeitar o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais e regionais.

Processo: ADPF 1.097
Informações: STF.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397239/stf-defensoria-questiona-decreto-que-fixa-r-600-para-superendividado

Coalizão de movimentos populares e juristas envia manifesto a Lula contra indicação de Paulo Gonet à PGR

TJ/PR mantém decisão que concedeu aposentadoria híbrida a beneficiário

Aposentadoria híbrida

Colegiado considerou jurisprudência do STJ que autoriza ao segurado a possibilidade de obter tal aposentadoria.

Da Redação

A 2ª turma recursal do Paraná, de forma unânime, rejeitou recurso do INSS para manter sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida a um beneficiário que trabalhou tanto em atividades rurais quanto urbanas.

No recurso, o INSS argumentou que era essencial a comprovação do tempo de trabalho rural anterior ao pedido administrativo. Narrou, também, acerca da impossibilidade de contar esse período de atividade para a concessão da aposentadoria por idade urbana.

Em seu voto, o relator do caso, juiz Federal Alexandre Moreira Gauté, considerou jurisprudência do STJ que concede ao segurado a “possibilidade de obter essa aposentadoria, batizada de ‘híbrida’, com a substituição de parte da carência, cujo conceito é dado pelo art. 24 da lei 8.213/91, por simples prova de exercício de atividade rural, que muitas vezes se resume a testemunhas”.

Quanto à fonte de custeio prévia, o magistrado afastou os argumentos apresentados pela autarquia. Ele afirmou que “não requer a aposentadoria por idade híbrida uma rubrica orçamentária específica, uma vez que os benefícios de aposentadoria por idade possuem a mesma fonte orçamentária geral. Outrossim, a utilização de tempos rurais e urbanos na contagem do tempo de contribuição e de carência, não cria um novo benefício, senão apenas um modo diverso de apuração”.

Assim, negou provimento ao recurso para manter a sentença impugnada.

Processo: 5004877-75.2022.4.04.7016

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397246/tj-pr-mantem-decisao-que-concedeu-aposentadoria-hibrida-a-beneficiario