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JUSTIÇA SOCIAL

Governo vai propor ao Supremo que FGTS seja corrigido pelo IPCA

Governo vai propor ao Supremo que FGTS seja corrigido pelo IPCA

POUPANÇA COMPULSÓRIA

O governo federal deve propor ao STF que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço seja corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) — índice oficial da inflação. A informação é do jornal Folha de S.Paulo.

Segundo o periódico, a proposta do Executivo prevê a distribuição do lucro do fundo em todos os exercícios. Isso já ocorre hoje de forma opcional e tem garantido retorno maior aos trabalhadores.

Nos anos em que a distribuição dos lucros não assegurar a correção do FGTS pelo IPCA, um conselho curador seria responsável por apontar uma forma de compensação que alcançasse o índice.

A proposta governista foi elaborada a partir de um estudo feito pela Caixa Econômica Federal a pedido da Advocacia-Geral da União.

O modelo de correção monetária do FGTS é tema de ação direta de inconstitucionalidade que vem sendo julgada pelo Supremo. Na ação, o partido Solidariedade pede a invalidação da Taxa Referencial, atualmente usada, cujo rendimento é próximo de zero.

O FGTS é usado como fonte de financiamento de programas habitacionais como o Minha Casa, Minha Vida. Recentemente, as centrais sindicais enviaram um ofício ao presidente do STF, Luís Roberto Barroso, pedindo o adiamento por mais 30 dias da retomada do julgamento da ação sobre revisão do FGTS, que estava previsto para a próxima quarta-feira (8/11).

ADI 5.090


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-05/governo-propor-stf-fgts-seja-corrigido-ipca

Governo vai propor ao Supremo que FGTS seja corrigido pelo IPCA

Reflexão sobre o INSS, o caos e o dano moral previdenciário

OPINIÃO

Por Sérgio Henrique Salvador

Aqui uma necessária e sintética reflexão sobre a fragilizada atuação funcional do INSS na pós-pandemia.

Certo que pouco há para se comemorar.

Um caos previdenciário institucionalizado, desprovido de um plano público e emergencial para a correção de rotas, minimamente necessário para que esse importante órgão federal realize suas relevantes finalidades no cenário nacional, notadamente àquelas inseridas na legislação previdenciária, tanto constitucional quanto infraconstitucional.

É o INSS um importante órgão federal que faz a gestão das prestações previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, o conhecido RGPS, aliás, o maior regime jurídico previdenciário brasileiro e um dos mais complexos do mundo.

Por certo que atua e deve atuar neste terreno de proteção jurídica, vale dizer, tutelar seus filiados trabalhadores em específicas situações de necessidade social. Essa a essência que confere vida a Previdência Social [1] entendida amplamente como uma genuína técnica constitucional de proteção previdenciária, em regra contributiva, solidária, de filiação obrigatória, dentre outros aspectos.

O abrigo, a proteção e a tutela jurídica integram a atividade-fim de qualquer regime previdenciário, sobretudo àqueles que escolheram o bem-estar; a justiça social e a dignidade da pessoa humana como premissas fundantes e consolidadas em textos constitucionais.

Um contexto de otimismo e esperança traçado a partir da Carta Cidadã de 1988 em uma programação de futuro para melhorias, integração e aperfeiçoamento de pactos sociais. Porém, em vias adversas, encontram os trabalhadores brasileiros uma desenfreada e triste crise institucional da autarquia.

Não por menos que o INSS ocupa a surpreendente posição de ser o grande réu da Justiça Brasileira [2].

Enormes filas [3]; atrasos [4]; ausência de servidores [5]; concursos [6]; problemas operacionais [7]; erros nas análises [8], etc., há muito tem sido a rotina do INSS do pós-pandemia, sem um responsável programa público de enfrentamento dos sérios problemas que ocorrem em larga escala e que cada vez mais se propagam em solo pátrio.

Assim, justificado o rótulo do INSS como um órgão público mergulhado em plena crise institucional e também afirmar que existe um caos previdenciário evidenciado.

A bem da verdade, a correção das mazelas previdenciárias e da comprovada ineficiência do INSS tem ocorrido gradualmente em outro caminho, ou seja, via tutela jurisdicional no debate da emergente tese jurídica do dano moral previdenciário.

Em decorrência de seu papel-mor e constitucional o Judiciário recepciona as teses apresentadas e, se valendo das técnicas do Direito, proclama seus mais diversos resultados, produzindo entendimentos e buscando a tão sonhada paz social.

O dano moral previdenciário tem sido invocado no atual estágio da crise, como uma válida rota de compensação/correção das mazelas do INSS em uma avolumada recepção do Judiciário Nacional, cada vez mais sensível a viabilidade e utilidade da tese ao momento presente.

Casos de suspensão indevida de benefícios [9]; interrupções indevidas [10] ; indeferimentos indevidos [11]; erro de fundamentação na negativa de benefícios [12]; erro do procedimento [13]; maus-tratos no atendimento [14] e várias outras possibilidades têm tido agigantada repercussão jurídica perante os Tribunais Brasileiros, afirmando o recado de sua importante utilidade para corrigir/amparar/compensar os trabalhadores brasileiros frente ao caos institucionalizado pelo INSS.

A tese, de origem doutrinária e aperfeiçoamento jurisdicional, ganha força e visibilidade no cenário pátrio, com grande interesse não só jurisdicional, mas também acadêmico e da literatura jurídica.

Theodoro Vicente Agostinho um dos idealizadores da tese assevera que: “O dano moral serve para corrigir situação a que o segurado foi submetido pelo INSS. E também deveria ajudar a administração pública a se organizar para prestar um melhor serviço. Bastava primar por uma administração mais competente, treinar com melhor os servidores, e em última análise, respeitar as normas regulamentadoras da Constituição” [15].

Em recentes estudos restou apurado que há precedentes em todo o país a respeito, das mais diversas situações e valores, com uma crescente aparição nos últimos anos, mesmo no período anterior da pandemia, com condenações diversas do INSS e ampla repercussão nacional [16].

Como exemplo, um recente julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que bem consignou o alcance do dano moral nas relações previdenciárias geridas pelo INSS: “No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do benefício de natureza alimentar, e, desse modo, devem ser reparados os danos morais pleiteados…Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço” [17].

Também, um outro precedente demonstra o necessário alcance e utilidade da tese, notadamente quanto a seus aspectos pedagógicos e corretivo, em que houve erro administrativo na análise cadastral, excessiva demora e ainda o falecimento do trabalhador durante o processo, conforme fundamentação crítica apontada pelo julgador: “Embora seja causa externa ao limite objetivo da presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário — demandante originário da presente ação — veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado” [18].

A bem da verdade o caminho de enfrentamento da crise deveria ser outro, contudo, é com a tese do dano moral previdenciário que os pilares da justiça social, dignidade humana e bem-estar, no mínimo estão sendo respeitados, na firmada esperança de que o importante efeito pedagógico da tese possa trazer impacto estrutural nesta visível tempestade previdenciária de perigosos retrocessos.


[1] Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) CRFB


 é mestre em Direito Constitucional (FDSM), pós-graduado pela EPD-SP e PUC-SP, professor de diversos cursos (graduação, pós-graduação, preparatórios e atualização jurídica), professor titular do Direito Unopar Itajubá, coordenador acadêmico da pós-graduação em prática previdenciária da Escola Mineira de Direito (EMD), escritor com mais de 15 livros publicados em várias editoras, integrante do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) Regional da OAB-MG, advogado em Minas Gerais, membro da Rede Internacional de Excelência Jurídica, tendo integrado a comitiva de pesquisadores brasileiros no 1º Congresso Internacional de Seguridade Social, da Faculdade de Direito de Harvard (EUA), em agosto de 2019.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-06/sergio-salvador-inss-caos-dano-moral-previdenciario

Governo vai propor ao Supremo que FGTS seja corrigido pelo IPCA

Possibilidade de controle de jornada obriga empresa a pagar hora extra

VIGILÂNCIA TOTAL

A empresa que controla itinerário, locais de vendas e horas trabalhadas tem condições de saber a jornada diária e pagar horas extras. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho condenou uma fabricante de cigarros a pagar R$ 1,2 milhão a um empregado.

O valor se refere ao período entre dezembro de 2011 e setembro de 2018 em que ele trabalhou como vendedor externo, com jornada diária média de 15 horas ou mais. Ele ainda trabalhava um sábado por mês e, cinco vezes ao ano, em eventos da empresa sem receber horas extras.

A empresa não forneceu cartão de ponto, mas acompanhava seus roteiros por meio de GPS no veículo e no palmtop, rastreador e bloqueador no veículo e no celular corporativo, reuniões, entre outros. O funcionário ajuizou ação apontando que se submetia ao controle de jornada.

A empregadora, por sua vez, alegou que que tanto o regime de trabalho semanal quanto o banco de horas foram adotados com base na autorização em acordo de convenção coletiva e que, por ser trabalho externo, não teria controle de jornada

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, concluiu que haveria compatibilidade da atividade desempenhada com a fixação de jornada de trabalho, especialmente porque o empregado era obrigado a avisar se precisasse sair do roteiro.

Segundo o tribunal, a exigência legal para a exclusão do trabalhador do regime de duração de jornada diz respeito à incompatibilidade de fixação da jornada,. Assim, não basta que as atividades laborais sejam desenvolvidas externamente.

A conclusão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores. Assim, a comprovação da possibilidade de controle de jornada leva à obrigação de remunerar as horas extras.

A defesa do trabalhador foi feita pelo advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados. Ele destacou que o empregado atuava em região pré-determinada pela empresa e tinha fiscalização direta de seus superiores.

“O caso teve destaque na jurisprudência brasileira e  poderá servir de precedente alterando decisões envolvendo discussões sobre pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho.”

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-06/possibilidade-controle-jornada-obriga-pagar-hora-extra

Governo vai propor ao Supremo que FGTS seja corrigido pelo IPCA

Renda média do trabalhador aumenta R$ 49, alta de 1,7% no 3º trimestre

Na comparação com o segundo trimestre, houve alta de 4,2% (R$ 120).

Por Lucianne Carneiro, Valor — Rio

A renda média dos trabalhadores avançou 1,7% no terceiro trimestre de 2023, frente a igual período de 2022, para R$ 2.982, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua divulgada nesta terça-feira pelo IBGE. A diferença é de R$ 49 a mais. O rendimento médio real habitual dos trabalhadores considera a soma de todos os trabalhos. Na comparação com o segundo trimestre, houve alta de 4,2% (R$ 120).

Já a massa de rendimentos real habitualmente recebida por pessoas ocupadas (em todos os trabalhos) atingiu recorde de R$ 292,952 bilhões no terceiro trimestre.

O número aponta expansão de 2,7% frente ao segundo trimestre ou R$ 7,71 bilhões a mais. Frente a igual período de 2022, o aumento foi de 5% (mais R$ 14,01 bilhões).

Governo vai propor ao Supremo que FGTS seja corrigido pelo IPCA

Brasil cria 211 mil empregos formais em setembro, com queda de 24% em relação ao mesmo mês de 2022

Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) foram divulgados pelo Ministério do Trabalho. Na parcial do ano, foram criadas 1,59 milhão de vagas formais.

 

Por Alexandro Martello, Ana Paula Castro, g1 e TV Globo — Brasília

 

 

A economia brasileira abriu 211,76 mil empregos com carteira assinada setembro deste ano, informou nesta segunda-feira (30) o Ministério do Trabalho e Emprego.

A informação consta do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e representa o saldo líquido (contratações menos demissões) da geração de empregos formais.

Ao todo, segundo o governo federal, foram registradas em setembro:

  • 1,9 milhão de contratações;
  • 1,7 milhão de demissões.

O resultado representa queda em relação a setembro do ano passado, quando foram criados 278,02 mil empregos formais. O recuo foi de 23,8% nesta comparação.

Em setembro de 2020, em meio à pandemia da Covid, foram criados 299,49 mil postos de trabalho e, no mesmo mês de 2021, foram abertas 330,04 mil vagas formais.

A comparação dos números com anos anteriores a 2020, segundo analistas, não é mais adequada porque o governo anterior mudou a metodologia.

Parcial do ano

De acordo com o Ministério do Trabalho, 1,59 milhão de vagas formais de emprego foram criadas no país nos nove primeiros meses deste ano.

O número representa recuo de 26,6% na comparação com o mesmo período de 2022, quando foram criadas 2,17 milhões de empregos com carteira assinada.

  • Ao final de setembro de 2023, ainda conforme os dados oficiais, o Brasil tinha saldo de 44,04 milhões de empregos com carteira assinada.
  • O resultado representa aumento na comparação com agosto deste ano (43,83 milhões) e com setembro de 2022 (42,61 milhões).

 

Setores

Os números do Caged de setembro de 2023 mostram que foram criados empregos formais em todos os setores da economia.

 

Regiões do país

Os dados também revelam que foram abertas vagas em todas as regiões do país no mês passado.

 

Salário médio de admissão

O governo também informou que o salário médio de admissão foi de R$ 2.032,07 em setembro deste ano, o que representa uma queda real (descontada a inflação) em relação a agosto de 2023 (R$ 2.040,14).

Na comparação com setembro de 2022, houve aumento no salário médio de admissão. Naquele mês, o valor foi de R$ 2.018,15.

Caged x Pnad

Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados consideram os trabalhadores com carteira assinada, isto é, não incluem os informais.

Com isso, os resultados não são comparáveis com os números do desemprego divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), coletados por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua (Pnad).

Os números do Caged são coletados das empresas e abarcam o setor privado com carteira assinada, enquanto que os dados da Pnad são obtidos por meio de pesquisa domiciliar e abrangem também o setor informal da economia.

Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em setembro mostram que a taxa de desemprego no Brasil foi de 7,8% no trimestre móvel terminado em agosto. É a menor desde fevereiro de 2015, quando chegou a 7,5%.

 

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/10/30/brasil-cria-211-mil-empregos-formais-em-setembro.ghtml

Governo vai propor ao Supremo que FGTS seja corrigido pelo IPCA

TSE condena Bolsonaro e também deixa Braga Neto inelegível até 2030

Braga Netto tinha a intenção de concorrer à prefeitura do RJ em 2024, mas fica inelegível até 2030. É a segunda condenação do ex-presidente à inelegibilidade por 8 anos

por Lucas Toth

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenou nesta terça (31) o ex-presidente Jair Bolsonaro e o general Braga Netto à inelegibilidade por oito anos pelo uso eleitoral das comemorações de 7 de setembro de 2022.

Os ministros julgaram três ações que atribuíram ao ex-presidente e ao general abuso de poder político, abuso de poder econômico e conduta vedada nas comemorações do Bicentenário da Independência.

A maioria considerou que Bolsonaro e seu vice usaram as cerimônias oficiais para fazer campanha e tentaram instrumentalizar as Forças Armadas para turbinar sua campanha à reeleição. O placar pelas condenações foi de 5 a 2.

A Corte Eleitoral determinou ainda pagamento de multa em R$ 425 mil a Bolsonaro e em R$ 212 mil para o ex-ministro Walter Braga Netto.

O então presidente assistiu ao desfile oficial na Esplanada dos Ministérios e, logo em seguida, foi para um trio elétrico que estava a poucos metros de distância, realizando um discurso de caráter eleitoral. De tarde, Bolsonaro seguiu para o Rio de Janeiro e assistiu uma apresentação do Exército e da Aeronáutica na Praia de Copacabana. No mesmo local, fez novo discurso com teor de campanha.

As solenidades foram feitas em Brasília e no Rio de Janeiro, custeados com dinheiro público e transmitidas pela TV Brasil.

Desta vez, o então candidato a vice, Walter Braga Netto, também foi declarado inapto a disputar eleições até 2030. O militar era cotado para disputar a Prefeitura do Rio de Janeiro em 2024. Em junho, quando Bolsonaro foi condenado por ataques às urnas eletrônicas em reunião com embaixadores, o TSE havia livrado o general.

Como foi o julgamento

As ações analisadas pelo TSE são de autoria do PDT e da então candidata à Presidência, a senadora Soraya Thronicke, que apontaram que os dois teriam cometido abuso de poder político e econômico, além de conduta proibida a agentes públicos nas eleições.

Segundo as acusações, a campanha de Bolsonaro teria usado as comemorações oficiais do evento para garantir vantagem na disputa eleitoral – com discursos, fotos com eleitores e divulgação de propaganda eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou a favor do novo pedido de inelegibilidade do ex-presidente, mas optou por tornar inocente o então candidato a vice, Braga Netto.

No seu parecer, o vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gonet Branco, afirmou que a prova dos autos revela “intencional hibridação” dos eventos custeados pelo governo federal com os atos de campanha de Bolsonaro.

Na interpretação de Gonet Branco, é possível observar uma “apropriação” da estrutura administrativa do Estado por parte do então presidente.

No entanto, o parecer do órgão se manifestou contrário à inelegibilidade de Braga Netto, alegando que “não há provas” da participação do então candidato no evento ou do seu consentimento aos fatos.

O ministro relator, Benedito Gonçalves, também havia se manifestado contra a condenação de Braga Netto à inelegibilidade e a favor da aplicação de uma multa. Raul Araújo e Kassio Nunes Marques, por outro lado, votaram pela absolvição do general.

Benedito Gonçalves, no entanto, afirmou a intenção da campanha bolsonarista em sequestrar o feriado cívico para capitalizar ganhos eleitorais.

“É impossível acolher a alegação de que os eventos oficiais e eleitorais teriam sido separados por ‘bordas cirúrgicas’”, afirmou o relator. “Foi uma estratégia essencial para que o comício eleitoral se tornasse, na prática, um movimento contínuo ao ato oficial”, acrescentou.

Para o relator, houve uma “captura da data cívica” com fins para o “acirramento da polarização eleitoral”.

“Houve, no caso, apropriação de bens simbólicos de valor inestimável. Isso envolveu desde o uso eleitoral de imagens em propaganda eleitoral até o incalculável dano decorrente da captura da data cívica com fator de acirramento da polarização eleitoral

Benedito citou a existência de “farto material probatório, especialmente vídeos que não tiveram autenticidade contestada, documentos públicos e provas testemunhais” que mostram a mescla entre atos de campanha e eventos oficiais.

Entre as acusações, Gonçalves citou uma entrevista de Bolsonaro à TV Brasil, usando a faixa presidencial, antes do início do desfile em Brasília e a autorização do governo para que tratores de agricultores apoiadores do ex-presidente participassem do desfile militar.

O ministro também citou a participação do empresário Luciano Hang, conhecido apoiador de Bolsonaro, no palanque oficial e a autorização para entrada de um trio elétrico na Esplanada dos Ministérios para realização do comício do então presidente após o desfile.

No Rio de Janeiro, segundo o relator, as irregularidades ocorreram com o deslocamento de Bolsonaro, no avião presidencial, para participar de outro comício, paralelo ao evento cívico-militar, e pela transferência inédita do desfile militar do centro da cidade para a orla da praia de Copacabana, local que se caracterizou pela presença de apoiadores de Bolsonaro durante a campanha eleitoral.

Também votaram pelas condenações os ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Os ministros Raul Araújo e Nunes Marques votaram pela rejeição das acusações.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2023/11/01/tse-condena-bolsonaro-e-braga-netto-por-atos-no-7-de-setembro/