NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

PEC contra a reeleição: quem nos salvará da bondade dos bons?

PEC contra a reeleição: quem nos salvará da bondade dos bons?

George Washington, general que comandou a independência americana e fora o primeiro presidente dos Estados Unidos, exerceu dois mandatos consecutivos. Quando todos esperavam nova reeleição com facilidade, Washington divulga seu discurso de adeus às atividades públicas. Uma das frases é emblemática: o amor ao poder atrai a propensão a abusar dele, pois isso predomina no coração humano, sendo suficiente para justificar a verdade da decisão de não ser novamente eleito.

Uma peça teatral muito famosa na última década, Hamilton, conta de forma romanceada a vida de Alexander Hamilton, outro herói da independência americana. No musical, uma frase é colocada na boca do rei George, quando soube que Washington não buscaria se perpetuar no poder. Exclama o rei: “Eu nem sabia que isso seria possível”. A atitude de Washington fora um marco na história do exercício do poder: o detentor do poder, com aceitação popular, cedendo espaço para a rotatividade do exercício da presidência.

Passados os anos, a propensão autoritária ressurge forte, especialmente entre nós, latinos. À direita e à esquerda. A tentação autoritária é democrática! Perdoem o oximoro. Se olharmos Chávez e Maduro na Venezuela, veremos manobras jurídicas para perpetuação no poder, com mudanças constitucionais. Se olharmos El Salvador, com Bukele, vemos que a Constituição daquele país em vigor não deixa mínima dúvida a respeito de ser inconstitucional a recondução do presidente.

O artigo 75 da constituição salvadorenha expressamente declara a perda dos direitos de cidadania a “[q]uem assinar atos, proclamações ou adesões para promover ou apoiar a reeleição ou a continuação do Presidente da República, ou utilizar meios diretos destinados a esse fim”. E esse texto não foi aprovado de afogadilho para apenas impedir a reeleição de Bukele. É uma constituição de 1983, com última alteração em 2014. Bukele foi eleito sabendo da regra. Ainda assim, os Tribunais autorizaram sua reeleição.

Pouco importa o exímio trabalho de Bukele contra o crime. Louvável? Aplausos? Parabéns. Mas o uso de estratagemas jurídicos na América Latina beira o ridículo.

Todos contra a reeleição? Que estranho!

Em recente encontro no exterior, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, deixou claro que será retomada a discussão do fim da reeleição. No ano de 2022, o senador Jorge Kajuru protocolizou a PEC 12/2022 (Fim da Reeleição), que se encontra à espera de tramitação. A proposta parece tentadora e moralizadora. Como tudo que é aparentemente moralizador — e pode não passar de moralismo de baixa escala — e tudo que é tentador, podemos ter apenas uma arapuca embalada em papel dourado.

Pessimamente redigida, a PEC 12 cria um monstrengo jurídico, via mandato de cinco anos. E não explica como ficarão as eleições intercaladas. Mais uma jabuticaba jurídica. A PEC pretende alterar a Constituição para determinar a inelegibilidade para o mesmo cargo dos chefes do Poder Executivo no período subsequente. E pretende definir o mandato de presidente da república, governadores e prefeitos em cinco anos. Como diz o ditado popular: “o golpe tá aí, cai quem quer!”

Mais estranho: não discutem a limitação de mandatos!

Deveríamos aprender com os americanos. Lá a Constituição não tinha limites para as reeleições, consecutivas ou alternadas. Porém, depois que Roosevelt partiu para o quarto mandato, começaram a imaginar se não seria salutar uma restrição.

O presidente Roosevelt assume o país na quebra da Bolsa de 1929. Conduziu seu “New Deal”, que, não isento de críticas, levou os EUA à recuperação econômica. Reeleito seguidamente, conduziu o país durante a Segunda Guerra (seus terceiro e quarto mandatos pegaram esse terrível período). A despeito de ótimos mandatos, a limitação seria necessária. Roosevelt falece no cargo, antes do fim da guerra, mas já consciente da vitória aliada.

Sobrevém, então, em 1947, a 22ª Emenda que veda a qualquer americano exercer um terceiro mandato como presidente da república:

Seção 1: Nenhuma pessoa será eleita para o cargo de Presidente mais de duas vezes, e nenhuma pessoa que ocupou o cargo de presidente, ou atuou como presidente, por mais de dois anos de um mandato para o qual outra pessoa foi eleita presidente será eleita ao cargo de presidente mais de uma vez. Mas este artigo não se aplicará a qualquer pessoa que ocupe o cargo de presidente quando este artigo foi proposto pelo Congresso e não impedirá que qualquer pessoa que ocupe o cargo de presidente ou aja como presidente durante o período em que este artigo se torna operacional de ocupar o cargo de presidente ou atuar como presidente durante o restante de tal mandato. [tradução livre]

Os Estudos Constitucionais apontam a razão para a limitação da quantidade de mandatos, particularmente para presidentes da república:

Uma justificativa importante para a inclusão de limites de mandato, provavelmente na mente dos constituintes dos anos 1990, quando a democratização genuína parecia ao alcance, é que eles [limites contra vários mandatos] podem salvaguardar o sistema constitucional democrático. O medo é que, quando uma constituição permite que um presidente permaneça no poder por muito tempo, ele seja capaz de acumular poder e prestígio de forma a minar a ordem constitucional. Líderes que permanecem no poder por muito tempo passarão a ter influência indevida sobre outros componentes fiscalizadores do governo. Um presidente de longo prazo, por exemplo, terá a oportunidade de nomear subordinados leais para os chefes dos principais órgãos e tribunais. [tradução livre]

Um presidente indica ministros de tribunais supremos, além de outros magistrados e outros servidores públicos, seja com mandato vitalício (no Brasil, seria o caso dos Tribunais de Contas, por exemplo) ou temporário (no Brasil, os mandatos de Diretor do Banco Central).

O problema não é só a reeleição, mas, também, a sucessão de ocupação de poderes, num cago que interfere até mesmo nos demais poderes. Por isso, nossa veia autoritária não consegue fazer com que vejamos que nosso problema não é uma reeleição sucessiva, mas, sim, a ausência de limites para ocupar determinados cargos mais de duas vezes (seguidas ou alternadas).

A PEC da Reeleição é inócua. Quando algo parece agradar direita e esquerda, desconfie. Pode não passar de um freio de arrumação para uma carga hoje enjambrada. Mas a carga pesada e mal amarrada continuará a mesma coisa nefasta! Por isso é uma afronta aos interesses dos eleitores.

A limitação de mandatos no Legislativo

O Brasil deveria estar discutindo não o fim da reeleição, mas a imposição de quantidade máxima de mandatos. Citamos acima o exemplo da Constituição Americana, que proíbe, desde 1947 (22ª Emenda), a qualquer pessoa, de forma seguida ou alternada, exercer a Presidência da República por mais de dois mandatos. Permite-se a reeleição, mas veda-se o terceiro mandato, ainda que não seguido.

Outra questão que a PEC não trata, maliciosamente, seria a limitação de mandatos ou a vedação de reeleição para o Poder Legislativo. Limitar o número de mandatos ou a reeleição para o Senado, ou para deputado federal e estadual, ou vereador. Isso nem se cogita.

European Commission for Democracy Through Law (Venice Commission), na Parte 2 do Report On Term-Limits (íntegra aqui), observou que, mesmo em menor escala que as limitações para mandatos do Poder Executivo, os limites de eleição ou reeleição para o Poder Legislativo não são desconhecidos no Direito Comparado.

Limitações de mandatos parlamentares ou existem ou já existiram, como os exemplos que o Relatório da Comissão de Veneza traz:

  1. Bolívia (dois mandatos consecutivos);
  2. Costa Rica (sem mandato consecutivo);
  3. Equador (dois mandatos consecutivos);
  4. Venezuela (dois mandatos consecutivos);
  5. Em 2014, o parlamento do México emendou a constituição, excluindo o limite de reeleição legislativa para deputados federais e senadores. O que indica que, até então, naquele país, havia limitação legislativa;
  6. No Peru, em 2018, uma emenda constitucional recriou o bicameralismo, e outra, em seguida, estabeleceu a vedação de reeleição legislativa para mandatos consecutivos. Submetidas a um referendo popular, a primeira emenda foi rejeitada, e a segunda foi aprovada;
  7. No nível subnacional, há limitação de mandatos na Coreia do Sul e nas Filipinas;
  8. Nos Estados Unidos, a limitação de mandatos existe no nível estadual, com aproximadamente 15 estados vedando a reeleição legislativa (de alguma forma) para o legislativo estadual.

Um relatório publicado pela Federalist Society revela que, de acordo com uma pesquisa do Instituto Gallup em 2013 e de Rasmussen em 2016, cerca de 75% dos eleitores americanos apoiam limites de mandato no Congresso. Embora o tempo médio de serviço possa ser semelhante ao de um presidente de dois mandatos, há muitos parlamentares com 45 anos no cargo. É preciso referir: o texto da Fed.Soc. traz algumas oposições ao limite de mandatos para parlamentares. Não traz, entretanto, nenhum comentário, por exemplo, à vedação de reeleição consecutiva a partir de um determinado número de reeleições: p.ex. vedar um terceiro mandato consecutivo na Câmara dos Deputados ou a reeleição consecutiva para o Senado.

A PEC “da reeleição” não trata do espinhoso tema da limitação de número de mandatos para o mesmo cargo no legislativo ou da vedação de reeleição simultânea para o mesmo cargo.

Vejamos como exemplo a proposta do senador americano Ted Cruz:

‘‘SEÇÃO 1. Nenhuma pessoa que tenha servido 3 mandatos como Representante [Deputado Federal] será elegível para eleição para a Câmara dos Representantes [Deputados]. Para os fins desta seção, a eleição de uma pessoa para preencher uma vaga na Câmara dos Representantes [Deputados] será incluída como 1 mandato na determinação do número de mandatos que tal pessoa serviu como Representante se a pessoa preencher a vaga por mais de 1 ano.

‘‘SEÇÃO 2. Nenhuma pessoa que tenha cumprido 2 mandatos como senador será elegível para eleição ou nomeação para o Senado. Para os fins desta seção, a eleição ou nomeação de uma pessoa para preencher uma vaga no Senado será incluída como 1 mandato na determinação do número de mandatos que tal pessoa serviu como senador, se a pessoa preencher a vaga por mais de 3 anos.

‘‘SEÇÃO 3. Nenhum mandato iniciado antes da data da ratificação deste artigo será levado em consideração na determinação da elegibilidade para eleição ou nomeação nos termos deste artigo.’’

Igualar as restrições do presidente para um prefeito?

Por fim, a PEC comete o erro crasso – que aliás é tradição brasileira – de igualar o limite de mandatos do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos. O poder individual de um presidente é infinitamente maior que do prefeito ou do governador. E o poder de um governador é muito maior que de um prefeito:

  1. O presidente se perpetua no poder, por exemplo, com os cargos que nomeia: ministros do STF, do STJ, do TST e do Tribunal de Contas, ou as centenas de desembargadores federais, por exemplo. Somem-se os casos de mandatos temporários, mas que avançam sobre a gestão seguinte, como é o caso da presidência do Banco Central.
  2. O governador, por sua vez, nomeia desembargadores e conselheiros do Tribunal de Contas.
  3. O prefeito não nomeia nenhum cargo desses calibres.

Logo, vedar reeleição à presidência não precisa, necessariamente afetar os governadores e muito menos ser replicado aos prefeitos.

Essas observações têm por objetivo demonstrar como o discurso “anti-reeleição” pode passar de uma cortina de fumaça. O importante (limitar o número de mandatos) não se acha sequer cogitado. Logo, cabe ao eleitor exigir de seus constituintes uma posição crítica a respeito dessa medida que se pretende.

CONGRESO EM FOCO

https://congressoemfoco.uol.com.br/area/congresso-nacional/pec-contra-reeleicao-luiz-henrique-antunes-alochio/

PEC contra a reeleição: quem nos salvará da bondade dos bons?

Quem tem medo da taxação dos milionários?

Economia

A Câmara dos Deputados é, infelizmente, a mais conservadora da história na atual política brasileira e mais uma vez os deputados de direita mantiveram o privilégio dos milionários

por Bárbara Ravena

As discussões sobre a tributação das grandes fortunas no Brasil é um tema que sempre surge em tempos de crise econômica e desigualdade social. Recentemente, a Câmara de deputados vetou a taxação das grandes fortunas, o que por sua vez revela mais uma vez o poder esmagador das elites conservadoras sobre as decisões políticas em nosso país. Esse fato não apenas demonstra que mais uma vez a elite dita regras no Brasil que permite que os milionários lucrem mais e prejudiquem as partes mais pobres da sociedade. As críticas sobre a estrutura do sistema tributário brasileiro também estão em vigor: enquanto bens de consumo (roupas, bens de uso diário etc.) são facilmente taxados, as grandes fortunas parecem atrair mais resistência. Essa inversão de prioridades evidencia uma lógica que protege os interesses dos milionários, enquanto penaliza os mais pobres.

A Câmara dos Deputados é, infelizmente, a mais conservadora da história na atual política brasileira e mais uma vez os deputados de direita mantiveram o privilégio dos milionários votando a não tributação das grandes fortunas, essa votação foi claramente articulada, pois muito dos deputados que estão ali dependem dos grandes milionários para financiar suas campanhas políticas. Muitas pessoas acreditam que tributar os milionários é um castigo pelo sucesso e pela riqueza. No entanto, esta visão ignora um fato importante: a desigualdade do pagamento de imposto no Brasil.

A desigualdade da responsabilidade fiscal

Desde 1988, a constituição federal prevê a criação de um imposto sobre as grandes fortunas, mas até agora nunca foi implementado a proposta apresentada pelo IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas) tem potencial para aumentar a arrecadação em aproximadamente 40 bilhões de reais, em grupos de riqueza com impostos de 0,5%, com R$ 10 milhões a R$ 40 milhões, 1% e de 40 milhões. Para R$80 milhões e 1,5%, e mais de R$ 80 milhões. Segundo informações dos contribuintes do IRPF, apenas 59 mil pessoas (0,028% da população) declararam bens acima de R$10 milhões.

No sistema capitalista financeiro atualmente em vigor não só se acumula riqueza mediante ganhos recebidos, mas também por meio de gastos efetuados. Numa análise da desigualdade de rendimentos no Brasil podemos considerar as transações comerciais, lucros e vencimentos. Outra perspectiva é observarmos os tributos pagos, no qual as pessoas mais pobres contribuem com uma parcela maior. O sistema tributário do Brasil é caracterizado pela falta de progressividade e distribuição injusta da responsabilidade fiscal. Isso leva a uma situação em que diversos grupos sociais são prejudicados de forma desigual na coleta de impostos, agravando ainda mais as discrepâncias econômicas já presentes.

Um estudo realizado pela Ação Brasileira de Combate às Desigualdades em 2023 revela que no Brasil os 10% mais pobres gastam cerca de 26,4% de suas rendas em impostos, enquanto essa proporção cai para 19,2% entre os 10% mais ricos do país. Os impostos diretamente ligados à renda Imposto de Renda Pessoa Física) também são apontados como um fator que contribui para o aumento da desigualdade.

O IRPF é progressivo até a faixa de 15 a 20 salários mínimos, tornando-se regressivo a partir daí. A maior alíquota efetiva média é de 11,34%, para rendas entre 15 e 20 salários mínimos, diminuindo para 5,40% em rendas de 240 a 320 salários mínimos, e aumentando para 7,87% para rendas acima de 320 salários mínimos. Assim, a carga média do imposto é inferior para os que recebem acima de 320 salários mínimos em comparação com os que ganham entre 5 e 7 salários-mínimos (Fonte: Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Elaboração: Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil).

Em um mundo com uma desigualdade econômica muito elevada, é importante equilibrar a balança para que todos tenham acesso aos bens básicos, e tributar os mais ricos ajuda a criar um equilíbrio que beneficia a sociedade na totalidade. É de extrema importância um debate público sobre o impacto do aumento dessas, e de outras, arrecadações sobre a desigualdade no Brasil. O discurso de estado mínimo tem que ser neutralizado o quanto antes.

O campo progressista precisa intensificar o diálogo com as pessoas comuns, e mostrar a importância de escolher candidatos que estejam verdadeiramente comprometidos com a justiça social no Brasil. A insatisfação com a política vigente é evidente e justificada muitas pessoas se sentem desmotivadas com a estagnação em questões fundamentais que impactam suas vidas cotidianas. Promessas que não se concretizam, casos de corrupção e a impressão de que os políticos frequentemente colocam seus interesses pessoais ou de grupos particulares à frente do bem-estar coletivo contribuem para esse descontentamento. Essa falta de confiança nos representantes eleitos provoca um sentimento generalizado de incapacidade, levando a população a duvidar da real escuta de suas opiniões. Nesse contexto, é crucial que o campo progressista se mobilize e busque ainda mais transformações significativas para a população.

VERMELHO

Quem tem medo da taxação dos milionários?

PEC contra a reeleição: quem nos salvará da bondade dos bons?

Decisão do STF que permite CLT no serviço público gera preocupação

SERVIDORES

Entidades e sindicatos afirmam que entendimento da Corte sobre lotação de órgãos públicos gera riscos para a estabilidade dos funcionários

A Corte entendeu que é válida uma emenda constitucional de 1998 que derrubou a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único para contratações pelo poder público –

O resultado de um julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada pode mudar a configuração do serviço público no país nos próximos anos. Por oito votos a dois, a mais alta Corte do país permitiu que órgãos públicos contratem servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Corte entendeu que é válida uma emenda constitucional de 1998 que derrubou a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único para contratações pelo poder público. O tema tramitava há duas décadas.

O modelo CLT é o mesmo utilizado em grande maioria pelo mercado privado e garante direitos como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, pagamento de rescisão contratual, jornada máxima de 8 horas por dia, entre outros. No entanto, ao mesmo tempo, fragiliza a estabilidade dos servidores, pois a demissão pode ocorrer de maneira simplificada e com menor custo para os cofres públicos.

O entendimento da corte só vale para seleções futuras ou em andamento, não afetando os servidores que já estão lotados em seus cargos. Para alterar as carreiras, é necessário que sejam aprovadas normas específicas, prevendo a contratação via CLT ou por meio do regime estatutário. A regulamentação pode ser feita pelo Congresso Nacional, pelas assembleias legislativas dos estados, câmara municipais ou pelo poder Executivo federal ou local, desde que ocorra aval dos congressistas. Os servidores que são regidos atualmente pela Lei 8.112, que prevê o regime jurídico da união, não serão afetados, pois de acordo com o entendimento do Supremo, a mudança só vale para o futuro. Porém, carreiras atendidas hoje pela lei citada podem sofrer alterações para quem for ingressar a partir de agora.

A contratação deve continuar ocorrendo por concurso público, independente da forma de regulamentação do trabalho que será exercido. A Constituição prevê certame público para preencher cargos efetivos, mesmo que não exista estabilidade no órgão para o qual foi aprovado – como ocorre atualmente com empregados das estatais. De acordo com a legislação, nesses casos, a seleção pode envolver prova teórica e prova de títulos, quando a experiência, diplomas acadêmicos e outras conquistas ao longo da carreira somam pontuações para definir a ordem dos colocados na lista de aprovados no concurso.

O Supremo analisou a validade da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais. A reforma modificou o texto original do artigo 39 da Constituição Federal, que previa que cada ente da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira).

Em uma ação apresentada na Corte nos anos 2000, o PT, PDT, PCdoB e o PSB afirmaram que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição. Em 2007, o plenário do Supremo acolheu o pedido e suspendeu a validade da emenda que permitiu a contratação via CLT e outros regimes. Essa decisão estava valendo até agora. Ou seja, a norma ficou em vigor entre 1998 e 2007, gerando muitas contratações por meio da CLT pelo país.

Em 2020, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, votou para manter a suspensão da emenda, pois no entendimento dela, a tramitação da proposta não ocorreu de acordo com as normas previstas na Constituição e, portanto, deveria ser invalidada. Como relatora, ela analisou apenas a tramitação da matéria e não seu conteúdo. Porém, em 2021, o ministro Gilmar Mendes divergiu e foi a favor da validade da emenda. A corrente de voto aberta pelo ministro Gilmar foi seguida pelos ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Fragilidade

Cezar Britto, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e advogado trabalhista, afirma que a decisão do STF gera insegurança, fragiliza o serviço público e abre espaço para influência política nas repartições públicas. “A flexibilização das formas de contratação dos servidores públicos não é vantajosa para nenhum dos dois lados. Acaba com a estabilidade dos servidores e enfraquece a capacidade dele de resistir aos arroubos daqueles que querem transformar o Estado em patrimônio pessoal. Relativiza e enfraquece as formas de ingresso no Estado, além de favorecer o compadrio. O fim do regime jurídico único interessa àqueles que acham que o Estado deve servir aos seus amigos, aos seus parentes, relativizando o concurso público para ter um Estado para chamar de seu,” pondera.

Isonomia

A decisão da Corte levou à reação de entidades sindicais e representantes de servidores públicos. Sérgio Antiqueira, secretário nacional de Relações de Trabalho da Central Única dos Trabalhadores (CUT), afirma que diferentes regimes de contratação geram incertezas. “Sem isonomia entre servidores que desempenham as mesmas funções, mas sob regimes jurídicos diferentes, o que já acontece, a tendência é de que aumentem os tratamentos desiguais e o descontentamento no ambiente de trabalho, afetando a prestação do serviço público”, disse.

Em nota, o Sindicato dos Servidores do Judiciário do Estado de Pernambuco afirmou que com a decisão tomada, surgem dúvidas e preocupações sobre como ficará a aposentadoria dos trabalhadores. “Com a criação de múltiplos regimes jurídicos para os servidores públicos, surge uma preocupação adicional no que se refere à previdência dos servidores. A adoção de regimes distintos, como o celetista e o estatutário, implica fragmentação dos direitos previdenciários, gerando desafios que podem afetar tanto os servidores quanto o sistema previdenciário público como um todo”, destaca o texto.

Ainda de acordo com a entidade, a decisão tomada pela suprema Corte ameaça a credibilidade das instituições, pois abre espaço para o loteamento de cargos públicos por influência política e deixa o trabalho que é realizado nas repartições públicas mais vulnerável. “É preciso destacar que o regime jurídico único foi criado para evitar práticas de favorecimento e para garantir o compromisso do servidor com o interesse público, acima de pressões externas. A flexibilização para contratação sob regimes variados pode abrir espaço para contratações menos transparentes e para o aumento do clientelismo. Isso representa um risco à impessoalidade e à moralidade na administração pública, prejudicando a confiança da sociedade nas instituições públicas”, completa o texto.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/11/6985548-decisao-do-stf-que-permite-clt-no-servico-publico-gera-preocupacao.html

PEC contra a reeleição: quem nos salvará da bondade dos bons?

Gleisi: não é cortando benefícios do povo que vamos conter inflação

MERCADO FINANCEIRO

Presidente do PT disse que a inflação brasileira não é de demanda, mas de oferta, provocada pela crise climática e pelo aumento do dólar

A presidente nacional do PT, deputada Gleisi Hoffmann (PR), fez uma série de críticas ao mercado financeiro nesta sexta-feira, 8, enquanto o governo discute um pacote de corte de gastos. A dirigente afirmou que não é “cortando benefícios do povo” para “pagar a conta” do aumento da taxa de juros que a inflação será combatida. Ela pediu que o Banco Central intervenha no mercado de câmbio.

“Está errada essa ciranda e o presidente Lula tem toda razão em criticar e agir com cautela e responsabilidade diante de toda essa pressão. Foi eleito pelo povo e não pelo mercado”, publicou a petista na rede social X (antigo Twitter).

“O mercado está assanhado com o aumento do IPCA e dá-lhe pregar que precisa fazer urgente um pacote de cortes no orçamento do governo para conter a inflação, se não acontecerá o que aconteceu nos EUA, onde a inflação teria dado a vitória ao Trump. Será isso mesmo? Do que decorre nossa inflação?”, questionou Gleisi.

A presidente do PT, então, disse que a inflação brasileira não é de demanda, quando a economia está aquecida demais, mas de oferta, provocada pela crise climática e pelo aumento do dólar, “o maior vilão”.

“Não é aumentando os juros e cortando benefícios do povo para pagar essa conta que vamos conter inflação. O mais urgente é o BC atuar no mercado de câmbio, o que ele pode e tem a obrigação de fazer”, disse.

Gleisi defendeu que, “para pagar a conta dos juros estratosféricos“, é preciso rever subsídios e desonerações fiscais e começar a reduzir a taxa Selic. Nesta semana, o Comitê de Política Monetária (Copom) do BC elevou os juros em 0,50 ponto porcentual, de 10,75% para 11,25% ao ano. A decisão foi unânime — com voto, inclusive, de Gabriel Galípolo, próximo presidente da autoridade monetária por indicação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

“Sem falar de despesas do Judiciário e do Legislativo. Não é justo nem certo o povo pagar novamente a conta pela crise climática que já o castigou”, emendou a presidente do PT, que já teve embates públicos com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sobre a política econômica do governo.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/11/6984573-gleisi-nao-e-cortando-beneficios-do-povo-que-vamos-conter-inflacao.html

PEC contra a reeleição: quem nos salvará da bondade dos bons?

Inflação chega a 4,7% em outubro e ultrapassa teto da meta

IPCA

No mês de outubro, o indicador usado para medir a alta dos preços acelerou 0,56%, com destaque para energia e carne

Alguns especialistas apontam que o “Plano Real” mostrou-se um dos mais eficazes da história do país, pois conseguiu reduzir a inflação, além de ampliar o poder de compra da população. – (crédito: Daniel Dan/Pexels)

Impulsionado novamente pelos preços da energia elétrica residencial e dos alimentos, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do país, acelerou para 0,56% em outubro. Segundo os dados divulgados ontem pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE), houve uma alta de 0,12 ponto percentual (p.p.) em relação ao mês anterior, quando a inflação estava em 0,44%.

No ano, o indicador acumula alta de 3,88%. Já nos últimos 12 meses, a alta acumulada é de 4,76%, ultrapassando o teto da meta de inflação definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que é de 3%, em 2024 e em 2025. A margem de tolerância para que ela seja considerada cumprida é de 1,5 ponto percentual para baixo ou para cima.

“Não só a magnitude do indicador trouxe surpresas negativas, como a sua composição joga luz sobre alguns elementos muito prejudiciais em termos inflacionários”, avaliou a economista-chefe da CM Capital, Carla Argenta. Segundo ela, o dado reforma uma pressão inflacionária contínua especialmente em itens essenciais, o que impacta diretamente o orçamento das famílias.

Dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados, oito apresentaram alta dos preços. Dois deles tiveram maior influência nos resultados de outubro: habitação, com alta de 1,49%, e alimentação e bebidas, com avanço de 1,06%. A energia elétrica residencial foi a que mais pressionou o resultado, com impacto de 0,20 ponto percentual.

No mês de outubro esteve em vigor nas contas de luz a bandeira vermelha patamar 2, que acrescenta R$7,87 a cada 100 kwh consumidos, enquanto em setembro estava em vigor a bandeira vermelha patamar 1, que acrescenta aproximadamente R$4,46. O economista Volnei Eyng, CEO da gestora de recursos da Multiplike, destacou a influência de aumentos expressivos em setores cruciais, que pesam diretamente no custo de vida. “A inflação ainda pressiona o bolso, especialmente em itens essenciais como alimentos e habitação, a energia elétrica segue em bandeira vermelha 2 que tem um custo muito elevado. No verão, especialmente, há um maior consumo de energia, temos tempos de estiagem, então a previsão, infelizmente, é que isso continue a apertar o orçamento das famílias”, apontou Eyng.

Os analistas acreditam em um arrefecimento dos preços em novembro, já que neste mês passou a valer a bandeira amarela sobre as contas de luz, que oferece tarifas mais baixas do que a bandeira vermelha. Com a prova, o valor extra cobrado para cada 100 kwh consumidos cairá para R$ 1,885. De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o alívio foi possível devido à melhora das condições de geração de energia no país, com o aumento do volume de chuvas registrado em outubro. As tarifas extras são ativadas sempre que há risco hidrológico, ou seja, quando os reservatórios de água do país estão abaixo dos limites esperados.

Carnes

A alimentação no domicílio, por sua vez, passou de 0,56% em setembro para 1,22% em outubro. Foi observado um aumento de 5,81% nos preços das carnes, com destaque para os cortes de acém, costela, contrafilé e alcatra. Essa foi a maior variação mensal das carnes desde novembro de 2020, quando atingiu 6,54%.

“O aumento de preço das carnes pode ser explicado por uma menor oferta desses produtos, por conta do clima seco e uma menor quantidade de animais abatidos, e um elevado volume de exportações”, explica o gerente da pesquisa, André Almeida. Já a alimentação fora do domicílio apresentou alta de 0,65%, variação superior à de setembro, quando foi de 0,34%, com destaque para os subitens refeição e lanche, que tiveram alta de 0,53% e 0,88%, respectivamente.

Transportes em queda

A única queda registrada em outubro veio do grupo de transportes, que recuou 0,38%. O resultado foi influenciado, principalmente, pela queda de 11,50% das passagens aéreas. Trem, metrô, ônibus urbano e integração transporte público também contribuíram para o resultado negativo do grupo. O resultado desses subitens é explicado em decorrência das gratuidades concedidas à população nos dias das eleições municipais que aconteceram em outubro. Em relação aos combustíveis, houve uma retração de 0,17%, com a queda do etanol, no óleo diesel e na gasolina, enquanto o gás veicular registrou alta de 0,48%.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/11/6984709-inflacao-chega-a-47-em-outubro-e-ultrapassa-teto-da-meta.html

PEC contra a reeleição: quem nos salvará da bondade dos bons?

Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

Notícias do TST

Resumo:

  • Um lavrador ajuizou uma ação trabalhista alegando condições de trabalho degradantes. A ação foi movida na Vara do Trabalho de Guanambi, cidade onde o trabalhador residia, e não em Onda Verde, onde prestava serviços.
  • A empresa alegou que a mudança de local prejudicava seu direito de defesa.
  • Para a 3ª Turma do TST, a flexibilização da regra de que a ação deve ser ajuizada no lugar da prestação de serviços era justificada, porque a distância de 1.300 km entre o local de trabalho e a residência do trabalhador impediria o acesso dele à Justiça.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços.

Ação foi ajuizada na Bahia

O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outubro de 2014, com base em situações degradantes no ambiente de trabalho.

A Onda questionou a competência territorial, também denominada de competência em razão do lugar, da Vara de Guanambi para julgar o caso. Segundo a empresa, a ação deveria correr na Vara de Onda Verde, local de prestação do serviço.

Regra da competência territorial foi flexibilizada

De acordo com o artigo  651 da CLT, a regra geral sobre a competência é dada pelo local da prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro lugar. Se o empregador atuar fora do lugar de contrato, a ação pode ser ajuizada no local da contratação ou no de prestação de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) flexibilizou a interpretação do artigo, por entender que a competência territorial fixada pela lei prejudicaria o acesso à Justiça do lavrador, que residia a 1.300 km do local de trabalho.

Ao levar o caso ao TST, a Onda Verde sustentou ter tido “inequívocos prejuízos” com o ajuizamento da ação em Guanambi e, com isso, seu direito de defesa foi cerceado. Alegou também que a condição econômica do empregado não pode se sobrepor ao que a lei determina.

Flexibilização visa garantir amplo acesso à Justiça

A tese da empresa, porém, foi afastada pelo ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST definiu que, para garantir o amplo acesso à Justiça, a reclamação trabalhista pode ser apresentada no domicílio do empregado quando a empresa for de grande porte ou tiver representação nacional. “O objetivo da flexibilização é possibilitar, por um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja inviabilizado o direito de defesa da empresa”, explicou.

No caso, embora não tenha mencionado o porte da empresa ou sua atuação em outros lugares do país, o TRT concluiu que o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador, mas não o da empresa. Isso, a seu ver, é suficiente para manter a competência da Vara de Guanambi.

Enfrentamento ao trabalho escravo

Balazeiro citou ainda o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, lançado em agosto deste ano. Ele observou que o lavrador prestava serviço em condições degradantes e, nesse sentido, seria preciso considerar a sua vulnerabilidade, além de lhe assegurar o amplo acesso à Justiça.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-2409-15.2014.5.05.0641

Esta matéria é  meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
//secom@tst.jus.br/” target=”_blank”>secom@tst.jus.br

TST JUS

https://tst.jus.br/web/guest/-/lavrador-poder%C3%A1-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-trabalhista-no-local-onde-mora-e-n%C3%A3o-onde-prestou-servi%C3%A7os