por NCSTPR | 03/02/26 | Ultimas Notícias
Liana Chaib
Reflexão histórica e jurídica sobre a escravidão no Brasil, seus reflexos no trabalho contemporâneo e a urgência de combater práticas que ainda ferem a dignidade humana.
“O mercado de escravos continua, as famílias são divididas, as portas delineadas na lei não foram ainda rasgadas, a escravidão é a mesma sempre, os seus crimes e as suas atrocidades repetem-se frequentemente, e os escravos veem-se nas mesmas condições individuais, com o mesmo horizonte e o mesmo futuro de sempre, desde que os primeiros africanos foram internados no sertão do Brasil. A não se ir além da lei, esta ficaria sendo uma mentira nacional, um artifício fraudulento para enganar o mundo, os brasileiros, e, o que é mais triste ainda, os próprios escravos. (…) Para se verificar até que ponto a escravidão entre nós é ilegal é preciso conhecer-lhe as origens, a história, e a pirataria da qual ela deriva os seus direitos por uma série de endossos tão válidos como a transação primitiva.”1
O abolicionismo – Joaquim Nabuco
No Brasil, o trabalho escravo, em essência dos negros, foi o marco fundador da economia colonial e pós-colonial até a abolição. Não havia muito a noção de trabalho que não fosse atrelada necessariamente à escravidão. A historiadora e professora brasileira Emília Viotti da Costa, que exerceu seu magistério como full professor na Yale University assim relata em sua obra “Da senzala à colônia”.2
Além de ser o marco da economia colonial, a utilização do trabalho em condições análogas à escravidão acabou por deteriorar o próprio significado de trabalho no Brasil por associar a execução de várias atividades penosas e desgastantes à exploração do homem pelo homem em um regime de servidão, violência e aviltamento.3
Para compreender essa realidade pretérita e presente, é essencial considerar o processo histórico e social em que a escravidão, como instituição, perdurou no país por mais de 350 anos, sendo não apenas tolerada, mas também instituída, fomentada e defendida pelos poderes constituídos até o final do século XIX.4
A Carta Imperial, por exemplo, embora dissesse assegurar direitos e garantias fundamentais aos cidadãos (art. 179 da Constituição de 1824), no melhor estilo do constitucionalismo dos séculos XVII e XVIII, mantinha o contexto escravocrata. Por mais que não afirmasse categoricamente a sua existência, pela via oblíqua, permitia a nefasta possibilidade de haver um indivíduo não livre ao dispor que somente os ingênuos e libertos seriam cidadãos brasileiros e, portanto, sujeitos de direitos na ordem então vigente (art. 6º, I, da Constituição de 1824).5 Ingênuos eram os filhos de escravos, que ainda não possuíam idade para trabalhar, como explica Joaquim Nabuco na obra “O abolicionismo”.6
Esse processo, gradual e devastador, ao gestar e dizimar populações inteiras, originou grande parte das mazelas que ainda afetam nossa sociedade, uma vez que os grilhões retiram tudo do ser humano, transformando-o em mero instrumento, desprovido de sua própria vontade e identidade como sujeito de direitos.
Além da violação aos direitos de liberdade, no contexto brasileiro, assim como ocorreu em boa parte do mundo ocidental, a escravidão perpetrada desde o século XVI tem como marca fundadora o racismo na sujeição de um grupo de seres humanos ao trabalho forçado em favor de outro grupo, com camadas de opressões moral e física baseadas em uma suposta e forjada superioridade de brancos em relação aos negros.
Apesar de hoje a legislação já ter abolido o regime escravocrata e instaurado o Estado Democrático de Direito brasileiro sobre o pilar e fundamento do valor social do trabalho, as vítimas de trabalho escravo contemporâneo ainda encontram uma ligação com seus ancestrais, por serem descendentes e destinatários desse racismo que começou no regime escravocrata colonial e ainda se perpetua nos dias de hoje.7
A herança maldita da escravidão ainda se faz presente no Brasil contemporâneo nos mais diversos setores da economia nacional, indo desde o trabalho doméstico, até o trabalho no setor agropecuário, mineração, entre outros.
Se, no passado mais remoto, o Brasil se valeu de mão de obra escrava composta por imigrantes trazidos à força física e subjugados desde sua captura até seu destino em terras brasilis, hoje a prática do trabalho análogo à escravidão ainda tem se valido de mão de obra imigrante e principalmente de afro-descendentes brasileiros, porém com nuances que ainda perpetuam a violência, aproveitando-se das vulnerabilidades de suas vítimas, seja a hipossuficiência econômica, seja o desamparo pela não compreensão adequada do idioma e conhecimento do território, maquiada de proposta rentável que mascara o tráfico de pessoas.
Assim, o dia 28 de janeiro, conhecido como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, ainda se faz imperativo e urgente, não como mero símbolo histórico a ficar apenas registrado em livros, artigos e museus, mas como instrumento de memória capaz de produzir ações presentes no sentido de impedir a perpetuação do trabalho em condições análogas à escravidão.
Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC), só no ano de 2025 foram recebidas 4.516 denúncias de trabalho em condição análoga à escravidão, o maior número registrado na história para o período de um ano.8
Tais números são reflexos da maior conscientização sobre essa forma de exploração do trabalho humano e aviltamento da liberdade dos trabalhadores, o repúdio a tais práticas e a busca pelas instituições governamentais capazes de combaterem essa chaga social.
Como Coordenadora Nacional do Comitê Gestor de Combate ao Trabalho Escravo, reforço a importância da conscientização através de cartilhas educativas e programas informativos a respeito das formas, desdobramentos e manifestações possíveis do trabalho em condição análoga à escravidão, por entender que só a educação é capaz de permitir que tais violações aos direitos humanos sejam identificadas para impedir que a barbárie se perpetue, reproduza e ganhe espaço em nosso país.
Como o filósofo alemão da Escola de Frankfurt, Theodor Adorno, muito bem esclareceu em sua obra “Educação Após Auschwitz”, “para a educação, a exigência de que Auschwitz não se repita é primordial”. Não há como ignorar que o trabalho em condição análoga à escravidão foi um dos pilares do nazismo com o bordão “o trabalho liberta” bem na entrada do campo de concentração de Auschwitz. Somente a educação sobre o que ocorreu no passado é capaz de impedir que as chagas herdadas se perpetuem ou se repitam no presente e no futuro.
Para concluir, tem-se como premissa a frase imortalizada na obra “O abolicionismo” do jurista, diplomata, político, orador e jornalista brasileiro Joaquim Nabuco, formado pela Faculdade de Direito de Recife e um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras, na qual se escancara a verdade de que “A vitória abolicionista será fato consumado no coração e na simpatia da grande maioria do país: mas enquanto essa vitória não se traduzir pela liberdade, não afiançada por palavras, mas lavrada em lei, não provada por sofistas mercenários, mas sentida pelo próprio escravo, semelhante triunfo sem resultados práticos, sem a reparação esperada pelas vítimas da escravidão, não passará de um choque da consciência humana em um organismo paralisado – que já consegue agitar-se, mas ainda não caminhar.”9
A simpatia pelo combate ao trabalho escravo “não passará de um choque da consciência humana em um organismo paralisado – que já consegue agitar-se, mas ainda não caminhar”10, caso não sejam envidados esforços efetivos para seu combate diário em todos os setores da economia brasileira através das instituições governamentais e da ação da própria sociedade civil, como observamos nas ações do Disque 100 e do próprio Comitê Gestor de Combate ao Trabalho Escravo da Justiça do Trabalho.
O triunfo no combate à escravidão depende de uma memória que produza ações concretas na reparação às vítimas e no enfrentamento à perpetuação desta forma de violência que destrói a dignidade do trabalhador e aniquila a liberdade que advém do trabalho.
A reparação à vítima de trabalho escravo consiste não só na indenização pelos danos materiais e morais sofridos durante o tempo de sujeição a tais condições degradantes e de privação de liberdade, bem como na devida punição penal de seus algozes, mas também na reinserção deste trabalhador no mercado remunerado em uma relação de emprego protegida pelos direitos trabalhistas previstos na Constituição da República e em toda a legislação vigente.
Se esta reinserção no mercado de trabalho remunerado e constitucionalmente tutela com um patamar civilizatório mínimo não for implementada, corremos o risco daquilo que Joaquim Nabuco alertou no período da abolição: “A não se ir além da lei, esta ficaria sendo uma mentira nacional, um artifício fraudulento para enganar o mundo, os brasileiros, e, o que é mais triste ainda, os próprios escravos”.
____________
1 NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. Petrópolis/RJ: Vozes de Bolso, 2012, p. 70.
2 DA COSTA, Emília Viotti. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora UNESP, 2010, 5ª ed., p. 14.
3 Idem, pp. 15-16.
4 SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2 ed., 1. Reimpressão. Forum. Belo Horizonte: 2016. Págs. 107/108.
5 Brasil, Senado Federal. Coleção. História Constitucional Brasileira. O Constitucionalismo de D. Pedro I no Brasil e em Portugal. Coleção História Constitucional Brasileira. Fac-similar. Brasília: 2003, p. 27.
6 NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. Petrópolis/RJ: Vozes de Bolso, 2012, p. 23.
7 ALVES, Raissa Roussenq. Entre o silêncio e a negação: trabalho escravo contemporâneo sob a ótica da população negra. Belo Horizonte: Letramento, 2019, p. 131.
8 BRASIL, Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social. Disque 100 encerrou 2025 com o maior número de denúncias de trabalho escravo da história. Disponível em: < https://www.gov.br/secom/pt-br/acompanhe-a-secom/noticias/2026/01/disque-100-encerrou-2025-com-o-maior-numero-de-denuncias-de-trabalho-escravo-da-historia > Acesso em 29/01/2026.
9 NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. Petrópolis/RJ: Vozes de Bolso, 2012, p. 41.
10 NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. Petrópolis/RJ: Vozes de Bolso, 2012, p. 41.
Liana Chaib
Ministra do TST.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/449092/combate-ao-trabalho-escravo-a-luta-contra-exploracao-do-ser-humano
por NCSTPR | 03/02/26 | Ultimas Notícias
A contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa sobre doença adquirida. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil, por danos morais, a uma mulher que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada depois de ser acusada de “copiar documentos sigilosos da empresa”.
No processo, a autora disse que que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas.
Com o agravamento do quadro emocional, ela buscou atendimento médico e foi afastada pelo INSS por cerca de três meses. Em juízo, sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais em razão do assédio sofrido.
Episódios comprovados
Em primeira instância, o juiz Daniel Lisbôa, da Vara do Trabalho de Navegantes (SC), reconheceu a responsabilidade da empresa.
“Os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada”, escreveu, fixando indenização de R$ 15 mil a título de danos morais.
A empresa recorreu ao TRT-12 alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora.
O colegiado negou o recurso. A relatora do caso, magistrada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o representante da empresa designado para a audiência tem o dever de conhecer o que aconteceu.
A relatora concluiu afirmando que o perito do processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda reconheceu o
nexo concausal entre a doença adquirida e o emprego da autora e ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa. Com informações da assessoria do TRT-12.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0001653-68.2024.5.12.0056
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-02/trt-12-mantem-indenizacao-de-mulher-que-adoeceu-depois-de-acusada-de-copiar-documentos-sigilosos/
por NCSTPR | 03/02/26 | Ultimas Notícias
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o enquadramento de uma assistente de turno inverso como professora de educação infantil. Com a decisão, a profissional terá direito às diferenças salariais com base no piso da categoria e a adicional por aprimoramento acadêmico.
Turno inverso é aquele oposto ao das aulas regulares, no qual os alunos desenvolvem atividades complementares, de reforço, esporte, entre outras.
No processo, a trabalhadora sustentou que exercia atividades próprias do cargo de professora de educação infantil, embora seu registro indicasse a função de assistente de turno inverso.
Segundo ela, entre as tarefas estavam a elaboração e a execução de atividades lúdicas, como jogos educativos e atividades com papel e tesoura, além da condução de aulas de educação física. A profissional também informou que possui licenciatura em Pedagogia.
A instituição de ensino sustentou que a programação das atividades era feita pela coordenação e executada pela assistente, sem caracterizar o exercício da função de professora.
Na primeira instância, o pedido da trabalhadora foi negado. A juíza entendeu que a trabalhadora não exerceu a função de professora, destacando que, conforme seu próprio depoimento, as atividades eram recreativas, com alunos de diferentes turmas e idades, sem responsabilidade por atividades pedagógicas.
A magistrada afirmou que o fato de a empregada permanecer sozinha na sala não comprova o exercício de regência de classe ou de turma, pois o enquadramento como professora dependeria do preenchimento de funções e responsabilidades diferenciadas.
Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, concordou com a trabalhadora. O magistrado concluiu que as atividades desempenhadas por ela, como o planejamento de atividades pedagógicas, ainda que sob supervisão, e a execução de atividades educativas, caracterizam a função de professora de educação infantil.
O desembargador também destacou que a licenciatura em Pedagogia habilita a profissional para o exercício do magistério, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
“O enquadramento como professora é devido, pois as atividades realizadas, especialmente a condução de crianças de forma autônoma no turno da manhã, extrapolam a função de mera assistente de turno inverso”, concluiu o magistrado. A instituição de ensino não apresentou recurso contra a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-02/assistente-de-turno-inverso-deve-ser-enquadrada-como-professora-diz-trt-4/
por NCSTPR | 03/02/26 | Ultimas Notícias
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de função formulado por uma trabalhadora contratada como padeira que alegou desempenhar, além das atividades próprias do cargo, tarefas de natureza administrativa e gerencial, como elaboração de escalas, pedidos de compras, encomendas e controle de estoque.
Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste (SP) julgou o pedido improcedente por entender que as atividades eram compatíveis com o cargo. A trabalhadora entrou com recurso sustentando que as tarefas desempenhadas extrapolavam a natureza técnico-operacional da função de padeira, representando aumento qualitativo de responsabilidades, configurando alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador.
Ao analisar o caso, o colegiado do TRT-15 confirmou o entendimento da origem, destacando que o
acúmulo de funções somente se configura quando o empregado passa a exercer, de forma concomitante, atividades totalmente desvinculadas daquelas para as quais foi contratado, com efetivo acréscimo de responsabilidades e sem o correspondente aumento salarial.
O acórdão também ressaltou que o empregador pode distribuir tarefas compatíveis com a qualificação e a condição pessoal do trabalhador, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, as tarefas adicionais exercidas pela empregada eram “de baixa complexidade, inerentes ao funcionamento do setor, consideradas atreladas ao cargo desempenhado, pelo que descabida a condenação no pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função”.
Ele ainda destacou que, de acordo com a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tanto os padeiros quanto os encarregados de padaria compartilham atividades como a elaboração de registros, requisições de materiais e relatórios de produção, o que evidencia a compatibilidade das tarefas com o cargo exercido.
Nesse contexto, o colegiado concluiu pela inexistência de alteração contratual lesiva ou quebra do equilíbrio entre trabalho e salário, afastando a tese de enriquecimento sem causa do empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0011766-07.2024.5.15.0086
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-02/tarefas-administrativas-sao-compativeis-com-a-funcao-de-padeira-decide-trt-15/
por NCSTPR | 03/02/26 | Ultimas Notícias
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, abriu nesta segunda-feira (2/2) o ano judiciário de 2026 destacando a promoção do trabalho decente, da conciliação e da segurança jurídica como eixos centrais da atuação da corte em 2026. Na primeira sessão jurisdicional do ano, ele fez um balanço dos resultados de 2025 e atribuiu os números alcançados ao esforço coletivo de todas as pessoas que trabalham no TST, da magistratura à prestação de serviços.
Segundo o ministro, o desempenho no último ano reflete o compromisso institucional com a prestação jurisdicional eficiente. Em 2025, o tribunal recebeu 513.306 processos, entre novos casos e recursos internos, o que representa uma redução de 10,8% em relação ao ano anterior. No mesmo período, foram julgadas 529.410 ações, um aumento de 3%. O acervo atual é de 660.722 processos, com crescimento de 6,4%. Esse cenário, a seu ver, impõe desafios relevantes para a corte.
Entre as prioridades apontadas está a redução da litigiosidade repetitiva, caminho para superar o elevado número de processos que chegam ao tribunal. Segundo o presidente, o TST tem pela frente o julgamento de 97 incidentes de recursos repetitivos (IRRs) e o avanço na formalização de uma jurisprudência de precedentes capaz de responder a essa demanda, “sempre com respeito à independência judicial”.
Em relação a esse aspecto, Vieira de Mello Filho lembrou a importância de que os Tribunais Regionais do Trabalho atuem na uniformização de sua própria jurisprudência, para garantir previsibilidade e segurança jurídica à sociedade. “Nosso papel é estabelecer a jurisprudência entre os tribunais, e não dentro dos próprios tribunais.”
Diálogo
O presidente também enfatizou a prioridade dada à valorização da conciliação e da mediação e ao incentivo à cultura do diálogo na solução de conflitos como um dos nortes também para o novo ano.
Nos dois últimos meses, o tribunal, sobretudo por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc), manteve uma mobilização intensa para solucionar conflitos envolvendo greves, como as da Petrobras, dos aeronautas e dos aeroviários, e preservar serviços essenciais.
O ministro lembrou que até mesmo o recesso judiciário foi marcado por situações excepcionais que exigiram atuação da corte: em 30 de dezembro, o TST promoveu sessão da Subseção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) para julgar a greve dos Correios. “Isso demonstra que a Justiça do Trabalho não se ausenta quando é chamada.”
Trabalho decente
No cenário institucional, o magistrado ressaltou a participação do tribunal no debate sobre a regulamentação do trabalho em plataformas digitais e das novas formas de trabalho, considerada um dos grandes desafios contemporâneos. Nesse contexto, o TST participou de reuniões com sete ministérios do governo federal e com o Ministério Público do Trabalho para aprofundar discussões sobre temas estruturantes, com foco na valorização social e no trabalho decente.
Nesses foros, a corte dedica atenção especial a temas estruturantes, como remuneração, saúde, proteção social e transparência algorítmica, com recortes específicos relacionados a mulheres e ciclistas, como parte de uma agenda institucional voltada à modernização.
Atuação institucional
O compromisso com a diversidade também foi enfatizado, com a lembrança de que, em janeiro, o TST instituiu o Programa Transformação, que prevê cotas para pessoas trans nas contratações de serviços do tribunal. Para Vieira de Mello Filho, esse passo representa um avanço concreto e estruturante no sentido da valorização dos direitos fundamentais, da inclusão e da promoção da diversidade.
Nas áreas social e cultural, o ministro citou acordo de cooperação com a Biblioteca Nacional para a promoção da leitura em ambientes socioeducativos e prisionais. A parceria já resultou no envio de 2,5 mil livros para Caucaia (CE) e para Araguatins (TO), em iniciativas que promovem cidadania.
Outro destaque foi o projeto de itinerância integrada no Pico do Papagaio, que se desenvolve no curso desta semana. “A iniciativa busca materializar, nos territórios, o compromisso da Justiça do Trabalho com a efetividade dos direitos sociais”, afirmou o presidente. Segundo ele, para este ano estão previstas cinco itinerâncias na Região Amazônica, quatro delas conduzidas pelo TST e uma em parceria com o Conselho Nacional de Justiça. “Trata-se de uma agenda robusta e cooperativa do Estado para ampliar o acesso à Justiça e a efetividade de direitos.”
No campo formativo, o presidente anunciou que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promoverá, em março, o congresso “Diálogos internacionais: relações de trabalho na sociedade contemporânea”, que reunirá especialistas brasileiros. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-02/trabalho-decente-conciliacao-e-seguranca-juridica-sao-os-desafios-do-tst-para-2026/