por NCSTPR | 30/04/26 | Ultimas Notícias
Há fartas evidências de que a atual jornada de trabalho amplia o sofrimento psíquico e enfraquece vínculos comunitários. Mas o grande capital interdita o debate e tenta vender soluções individuais a este problema coletivo. Por isso, não haverá mudança sem luta.
O artigo é de Tânia Maria de Araújo e Deivisson Vianna Dantas dos Santos, publicada por Outras Palavras.
Tânia Maria de Araújo é professora da Universidade Estadual de Feira de Santana. Coordena o Núcleo de Epidemiologia da UEFS. Coordena o GT Plano Diretor para o Desenvolvimento da Epidemiologia no Brasil (20024-2028) da Comissão de Epidemiologia da Abrasco.
Deivisson Vianna Dantas dos Santos é docente associado do Departamento de Saúde Coletiva da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e membro do conselho deliberativo da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco).
Eis o artigo.
O dia 28 de abril é o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho e o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. O dia foi escolhido em alusão à explosão na mina Farmington (Estados Unidos) que matou 78 trabalhadores. Para ampliar o escopo dessa data se criou, no Brasil, a campanha Abril Verde com o intuito de fortalecer a cultura da prevenção dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho.
Neste ano, a luta por trabalho mais digno e seguro, sem risco à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, ganhou um novo foco: o tempo de trabalho. Mais do que a duração da jornada, entra em pauta a forma como o tempo de trabalho é organizado, revelando seus impactos diretos sobre a saúde. No centro desse debate, emerge a discussão sobre as demais esferas da vida: o tempo destinado ao cuidado da família, ao autocuidado, ao lazer, ao relaxamento e, em sentido mais amplo, à própria experiência de viver plenamente – aspectos diretamente relacionados à preservação e promoção da saúde mental.
O tempo de trabalho sempre foi um terreno central de disputa nas relações capitalistas, na medida em que sua extensão e intensidade impactam diretamente as condições de vida da classe trabalhadora. Dois importantes estudiosos do mundo do trabalho, Christophe Dejours e Ricardo Antunes destacam que a intensificação das jornadas e a redução dos períodos de descanso produzem formas renovadas de sofrimento psíquico. A fragmentação do tempo livre e a dificuldade de desconexão do trabalho limitam a recuperação psicofisiológica e comprometem a construção de vínculos sociais, elementos essenciais para o equilíbrio da vida cotidiana. Nesse sentido, o tempo não é apenas uma variável quantitativa, mas um elemento qualitativo da experiência social, atravessado por relações de poder e por formas de controle cada vez mais difusas.
Assim, jornadas de trabalho que consomem todo o tempo de vida das pessoas, como a jornada 6×1 (6 dias de trabalho por 1 dia de descanso), são prejudiciais à saúde, em particular, à saúde mental. O dossiê do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT), bem como a Norma Técnica do DIEESE demonstram que a escala 6×1 compromete a recuperação física e emocional, mesmo quando a carga horária semanal se mantém nos limites legais, pois reduz a frequência de descanso e fragmenta o tempo livre.
Outros estudos na área também apontam que jornadas extensas e com poucos períodos de recuperação estão associadas a sintomas de exaustão, alterações cognitivas e desânimo persistente, elementos centrais no desenvolvimento dos transtornos mentais relacionados ao trabalho. Ou seja, em termos fisiológicos e psicossociais, há evidências robustas de que o aumento das horas de trabalho eleva o risco de esgotamento em relação não linear, mediado sobretudo pela privação de sono e pela insuficiência de descanso. No entanto, a discussão não se esgota na extensão da jornada: a forma como o tempo fora do trabalho é garantida e vivenciada constitui dimensão central para a saúde e o bem-estar.
A literatura contemporânea, portanto, interpreta a escala 6×1 como um dispositivo de intensificação e precarização. A redução do tempo de não-trabalho limita a reprodução social e enfraquece vínculos familiares e comunitários, aspectos fundamentais para a saúde mental. Como argumenta a produção recente sobre o tema, a combinação entre longas jornadas e escalas restritivas gera “precariedade subjetiva”, marcada por fadiga crônica, esgotamento e sensação de perda de controle sobre o próprio tempo. Essa leitura dialoga com tradições clássicas da crítica do trabalho, que vinculam a extensão da jornada ao desgaste físico e mental e ao empobrecimento da vida social.
Em diversos países, políticas de redução da jornada e ampliação do descanso têm sido adotadas como estratégia de proteção à saúde. Experiências comparadas indicam que modelos com mais dias de descanso e menor carga semanal tendem a melhorar indicadores de bem-estar, reduzir estressores laborais e aumentar a satisfação no trabalho, sem implicar prejuízo à produtividade. Esse conjunto de evidências sustenta a ideia de que a organização do tempo de trabalho é variável central para a saúde coletiva e para saúde mental da população trabalhadora.
Desse modo, a ampliação dos dias de descanso implica reconhecer o valor do tempo socialmente livre — aquele destinado às relações afetivas, ao cuidado de si e dos outros, ao lazer e à participação na vida coletiva – como fator fundamental para uma boa saúde. Esse tempo, longe de ser residual, é fundamental para a construção do sentimento de valorização, de cidadania e de autonomia. A superação de modelos como a escala 6×1 não apenas reduz o desgaste físico e mental, mas também reabre possibilidades concretas de prazer, realização e reconhecimento de si, elementos indispensáveis à saúde mental e à dignidade no trabalho.
Entretanto, observa-se que o grande capital, de modo explícito ou velado, articula-se com setores da saúde, frequentemente ocultando tal associação. Vende-se a ideia de que o adoecimento de pessoas nada tem a ver com o trabalho, sendo apresentado como resultado exclusivo de desbalanços fisiológicos e de neurotransmissores. Prega-se, assim, que a solução para o aumento deste tipo de sofrimento mental estaria em mais oferta de atendimentos clínicos individuais. Predomina a ideia de que o sofrimento vivido pelos(as) trabalhadores(as) é oriundo de questões limitadas ao indivíduo, embora a literatura indique determinantes mais amplos e estruturais.
É exatamente por isso, que não basta a produção de conhecimento sobre o tema: são necessárias ações, mobilização e luta política. Se abril é um mês de alerta para os diversos problemas relacionados ao trabalho, incluindo a saúde mental, o 1º de maio deve ser reafirmado como um dia de luta pelo fim da escala 6×1. A superação desse modelo não é apenas uma questão organizacional, mas um imperativo de saúde pública e de justiça social.
Referências
DEJOURS, C. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 6. ed. São Paulo: Cortez, 2015.
ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2009.
CENTRO DE ESTUDOS SINDICAIS E DE ECONOMIA DO TRABALHO (CESIT/UNICAMP). O Brasil está pronto para trabalhar menos: a PEC da redução da jornada e o fim da escala 6×1. Campinas: Instituto de Economia da Unicamp, 2025. Disponível em: https://pesquisa.ie.unicamp.br/wp-content/uploads/sites/62/2025/10/Artigo-11.pdf. Acesso em: 22 abr. 2026.
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS (DIEESE). Tempo de trabalho e tempo de descanso: uma luta histórica. Nota Técnica nº 286. São Paulo: DIEESE, 2025. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2025/notaTec286Jornada.pdf. Acesso em: 22 abr. 2026.
ARAÚJO, T. M.; PALMA, T. DE F.; ARAÚJO, N. DO C. Vigilância em Saúde Mental e Trabalho no Brasil: características, dificuldades e desafios. Ciência & Saúde Coletiva, v. 22, n. 10, p. 3235–3246, out. 2017.
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working time and work-life balance around the world. Geneva: ILO, 2018.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/665375-como-a-escala-6-1-adoece-o-trabalhador-artigo-de-tania-maria-de-araujo-e-deivisson-vianna-dantas-dos-santos
por NCSTPR | 30/04/26 | Ultimas Notícias
Gustavo Roberto Januário
O texto examina as propostas de superação da escala 6×1 no Brasil, situando o debate no encontro entre direito do trabalho, Constituição econômica e proteção da dignidade da pessoa humana.
1. Discussões sobre o fim da jornada 6×1
A discussão sobre a fim da jornada de trabalho 6×1 (seis dias consecutivos de trabalho para apenas um dia de repouso semanal) passou a fazer parte do debate jurídico e político contemporâneo. O tema não se limita ao plano da conveniência empresarial: alcança a dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde, a organização constitucional da economia e a própria compreensão do trabalho como valor social.
O debate da diminuição da jornada de trabalho insere-se em um contexto de reavaliação dos modelos tradicionais de produtividade. Em economias marcadas por automação, digitalização e reorganização dos processos produtivos, a antiga equivalência entre maior permanência física no local de trabalho e maior rendimento perdeu força explicativa. Portanto, o debate deve ser lido como tentativa de adequar o direito do trabalho e a ordem econômica a parâmetros contemporâneos de eficiência, saúde ocupacional e justiça social.
O tema relaciona-se com a ordem econômica brasileira. A Constituição de 1988 não erigiu a livre iniciativa como valor absoluto. Afinal, o art. 170 caput assenta que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano em conjunto com a livre iniciativa. E o fim é assegurar existência digna em conformidade com os ditames da Justiça social. Por isso, a revisão da jornada semanal deve ser lida não como ruptura antieconômica, mas como tentativa de readequar o modelo produtivo a parâmetros constitucionais mais exigentes.
2. Contextualização histórica e constitucional da jornada no Brasil
Para compreender a proposta de término da jornada 6×1, é necessário revisitar a história da jornada de trabalho no Brasil. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 581, fixou a jornada normal em até 8 horas diárias. Em uma organização semanal ordinária distribuída por seis dias, o regime podia atingir, na prática, 48 horas semanais. Antes da Constituição de 1988, portanto, o parâmetro jurídico de referência resultava da conjugação entre o limite diário celetista e a repartição semanal do labor.
Com a Constituição da República de 1988, houve modificação do sistema. O art. 7º, XIII2, passou a estabelecer que a duração do trabalho normalmente não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, admitindo compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. A partir de então, a disciplina celetista dos arts. 58 a 65 da CLT3 permaneceu aplicável, mas submetida ao teto semanal de 44 horas, agora dotado de fundamento constitucional.
Esse desenho normativo permaneceu relativamente estável por décadas. Nesse período, entretanto, o mercado de trabalho foi alterado por transformações tecnológicas, pela intensificação dos serviços e pela crescente valorização da saúde mental e do equilíbrio entre trabalho e vida privada. O descompasso entre a estabilidade do limite legal e a mutação das formas de produção explica, em parte, a reabertura do debate em torno da redução da jornada semanal e da revisão das escalas mais gravosas.
3. Arquitetura legislativa: propostas de alteração constitucional e o PL 1838/26
O debate legislativo atual é protagonizado por iniciativas distintas que convergem na intenção de reduzir a duração semanal do trabalho, embora por caminhos institucionais diferentes. De um lado, há propostas de emenda à Constituição voltadas a redefinir o patamar máximo constitucional; de outro, há iniciativa legislativa do Poder Executivo orientada à redução da jornada semanal para 40 horas e à ampliação do repouso semanal remunerado.
3.1 PEC 148/15: O gradualismo
A PEC 148/154, de autoria do senador Paulo Paim, propõe a redução da jornada semanal de 44 para 36 horas. A PEC apresenta uma transição gradual: redução inicial para 40 horas e, posteriormente, diminuição progressiva até o limite final de 36 horas. Assim, a implantação é apresentada como processo escalonado ao longo de cinco anos, com o propósito de atenuar impactos imediatos sobre a organização empresarial e favorecer adaptação progressiva dos setores produtivos.
O tom gradualista busca compatibilizar proteção ao trabalhador, previsibilidade regulatória e irredutibilidade salarial. A lógica é a de que a transição institucionalmente planejada pode reduzir resistências políticas e econômicas, sem abdicar do núcleo protetivo da medida.
3.2 PEC 8/25: A resposta à mobilização social
A PEC 8/255, apresentada na Câmara dos Deputados, insere-se em contexto de forte mobilização social em torno do fim da escala 6×1. A proposta prevê a adoção da carga semanal de quatro dias de trabalho e três dias de descanso, com limitação da duração do trabalho normal a 36 horas semanais. Em comparação com a PEC 148/15, trata-se de formulação mais incisiva, porque articula, de modo mais direto, a superação da escala 6×1 com a adoção de um arranjo 4×3.
A relevância da PEC 8/25 não se resume ao seu conteúdo normativo. Ela também evidencia que a discussão sobre jornada deixou de ser tema restrito à negociação sindical clássica e passou a integrar, de forma intensa, a agenda pública, impulsionada por argumentos de saúde, qualidade de vida e reorganização do trabalho em setores altamente intensivos em tempo.
3.3 PL 1838/26: A iniciativa do Poder Executivo
Em 14/4/26, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados o PL 1838/266. O projeto reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas, assegura ao menos dois dias de repouso semanal remunerado e veda a redução salarial.
A justificativa da proposta associa a reorganização da jornada a valores constitucionais como dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, direito ao descanso e redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nessa perspectiva, a iniciativa busca apresentar a redução da jornada não apenas como pauta social, mas como medida de política pública capaz de conciliar proteção social, modernização legislativa e sustentabilidade das relações de trabalho.
4. Saúde ocupacional e sociologia do tempo: O fim da exaustão
A escala 6×1 não é apenas categoria contratual: ela também pode ser compreendida como fator relevante de desgaste físico, psíquico e social. O debate sobre sua superação ganhou fôlego porque passou a dialogar com a literatura de saúde do trabalhador, com estudos sobre jornadas extensas e com análises sociológicas sobre desigualdade no acesso ao tempo livre.
4.1 Saúde mental, afastamentos e jornadas extensas
Dados oficiais do Ministério da Previdência informam que, em 2024, foram concedidos 472.328 benefícios por incapacidade temporária relacionados a transtornos mentais e comportamentais7, número que subiu para 546.254 em 20258. Embora esses dados não permitam atribuição causal linear à escala 6×1, eles revelam a centralidade crescente da saúde mental no mundo do trabalho e reforçam a pertinência de políticas que reduzam desgaste ocupacional e ampliem tempo efetivo de recuperação.
Além disso, estimativas conjuntas da OMS e da OIT indicam associação entre jornadas muito longas e aumento do risco de agravos graves, como doença isquêmica do coração e acidente vascular cerebral. Esse achado não autoriza simplificações automáticas para todos os regimes laborais, mas oferece base empírica relevante para uma leitura preventiva da regulação do tempo de trabalho.
4.2 Pobreza de tempo e desigualdade social
Sob perspectiva sociológica, a escala 6×1 pode ser interpretada como mecanismo de reprodução da chamada pobreza de tempo. Trabalhadores submetidos a apenas um dia de descanso semanal tendem a enfrentar maiores dificuldades para investir em qualificação, convívio familiar, lazer, participação comunitária e autocuidado. O problema não é apenas quantitativo; trata-se da distribuição socialmente desigual de um recurso fundamental para a cidadania contemporânea: o tempo disponível.
Nesse sentido, a redução da jornada pode ser compreendida como medida de democratização do tempo social. Ao ampliar o repouso e reduzir a compressão do cotidiano, abre-se espaço para experiências formativas, culturais e familiares que influenciam, inclusive, a mobilidade social e a integração democrática.
4.3 Gênero e trabalho: O impacto sobre a mulher trabalhadora
A discussão possui, ainda, nítido recorte de gênero. Dados do IBGE mostram a persistência de forte desigualdade na distribuição do trabalho doméstico e do cuidado não remunerado, desempenhado majoritariamente por mulheres. Em 2022, elas dedicaram, em média, 21,3 horas semanais a essas atividades, contra 11,7 horas dos homens. Entre pessoas ocupadas, a diferença também permaneceu significativa.9
Por isso, a redução da jornada formal pode produzir efeitos redistributivos indiretos especialmente relevantes para as mulheres trabalhadoras, sobretudo nos setores de comércio e serviços, nos quais jornadas fragmentadas e escalas intensivas tendem a ser mais frequentes. A superação do regime 6×1, embora não elimine a divisão sexual do trabalho, pode contribuir para reduzir a intensidade da dupla jornada e ampliar margens concretas de descanso e reorganização da vida cotidiana.
5. O fim da jornada 6×1 e a ordem econômica constitucional
A Constituição de 1988, em seu art. 170 da CRFB,10 estabelece que a ordem econômica é fundada simultaneamente na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da Justiça social. Isso significa que a atividade econômica não pode ser juridicamente compreendida a partir de uma lógica unilateral de eficiência ou de maximização do lucro.
A livre iniciativa, no constitucionalismo brasileiro, é condicionada por finalidades sociais. Reforça-se o entendimento apresentado com a lição de Eros Roberto Grau o qual aduz que a livre iniciativa não pode ser tomada como expressão individualista, mas sim no quanto expressa de socialmente valioso.11 Eros Grau interpreta o art. 1º, IV da CRFB no sentido de que tanto o trabalho quanto a livre iniciativa são fundamentos da República Federativa; e que trabalho e livre iniciativa detém valor social.12
Nessa perspectiva, a jornada de trabalho não constitui simples variável de gestão empresarial. Ela integra o núcleo de conformação constitucional da economia. Se a ordem econômica se legitima na medida em que assegura existência digna, então a disciplina do tempo de trabalho deve ser compatível com o descanso, a saúde, a proteção social e a redução das desigualdades. Não há, portanto, oposição necessária entre economia e proteção do trabalhador; o que a Constituição exige é uma compatibilização material entre produção e dignidade. Leciona Eros Grau que a ordem econômica, mencionada no art. 170 da CRFB, dever ser “dinamizada” tendo por escopo a promoção da existência digna de que todos devem gozar.13
Essa leitura é reforçada pelos princípios da função social da propriedade, da redução das desigualdades sociais e da busca do pleno emprego, todos expressamente previstos no art. 170. A função social da empresa impede que a organização produtiva trate o trabalhador apenas como fator de custo. A redução das desigualdades evidencia que regimes mais gravosos de jornada recaem, em regra, sobre os estratos menos protegidos do mundo do trabalho. Já a busca do pleno emprego permite compreender a reorganização da jornada também como instrumento de redistribuição do tempo produtivo em termos mais justos e harmônicos.
O fim da escala 6×1, portanto, pode ser defendido como medida de concretização da Constituição Econômica brasileira. Longe de representar hostilidade ao desenvolvimento, a revisão do regime laboral expressa a tentativa de reconstruir o mercado a partir de seus próprios fundamentos constitucionais, nos quais trabalho, dignidade e justiça social possuem centralidade normativa. Eros Grau leciona que a ordem econômica visa assegurar a todos existências dignas n/t do art. 170 caput da CRFB, conforme os ditames da justiça social. Logo o princípio da Justiça social conforma a concepção de existência digna cuja realização é a finalidade da ordem econômica.14
6. A centralidade do direito do trabalho na reconstrução do tempo social
No campo juslaboral, a discussão sobre jornada sempre esteve vinculada ao objetivo histórico de limitar o poder econômico sobre o tempo de vida do trabalhador. O direito do trabalho não surgiu apenas para regular o contrato; surgiu, sobretudo, para corrigir assimetrias estruturais. Por isso, a limitação da jornada possui valor que ultrapassa a dimensão remuneratória: preserva saúde, assegura descanso e cria condições mínimas para o exercício de outros direitos fundamentais.15
A eventual transição para jornadas menores, seja pelo modelo gradual da PEC 148/15, seja por formas mais intensas de reorganização da semana de trabalho, não elimina desafios econômicos e regulatórios. Haverá debate sobre setores excepcionados, escalas especiais, negociação coletiva, custos de adaptação e produtividade. Ainda assim, a objeção econômica não pode servir como argumento automático de bloqueio. Em matéria constitucional, a pergunta central não é apenas quanto custa reduzir a jornada, mas quanto custa, para a sociedade e para o sistema de proteção social, manter um padrão de trabalho fundado na exaustão.
É nesse ponto que o direito do trabalho reencontra sua vocação mais profunda: proteger o ser humano trabalhador contra a absorção integral de sua vida pelo tempo produtivo. A limitação da jornada não é concessão benevolente do mercado, mas expressão jurídica de uma escolha civilizatória.16
7. Considerações
A controvérsia em torno do fim da escala 6×1 expõe uma pergunta de fundo sobre o modelo de sociedade que se pretende construir no Brasil. Se o trabalho continuar a ser organizado sob padrões que comprimem descanso, convivência, saúde e autonomia existencial, a ordem econômica constitucional permanecerá em tensão com suas próprias promessas normativas.
As propostas legislativas em tramitação demonstram que o sistema político passou a reconhecer a insuficiência do modelo tradicional. A PEC 148/15 aponta para a redução progressiva da jornada semanal até trinta e seis horas; a PEC 8/25 recoloca o debate em chave mais disruptiva, ao propor a semana de quatro dias; e o PL 1838/26 busca, no plano infraconstitucional, combinar limite de quarenta horas com dois repousos semanais remunerados.
O fim da escala 6×1 deve ser compreendido como passo relevante para reconectar o direito do trabalho e a ordem econômica aos compromissos constitucionais de dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e justiça social. Em vez de medir o êxito do sistema apenas pelo prolongamento do tempo produtivo, impõe-se reconhecer que uma sociedade constitucionalmente comprometida com a dignidade também precisa proteger o tempo livre, o descanso e a vida que existe para além do trabalho.
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1 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
3 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.
4 BRASIL. Senado Federal. PEC 148/2015. Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada de trabalho semanal. Brasília, DF: Senado Federal, 2015.
5 BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 8/2025. Dá nova redação ao inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro dias por semana no Brasil. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.
6 BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 1838/2026. Reduz a jornada semanal para 40 horas e prevê dois dias de descanso remunerado, sem redução salarial. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026.
7 G1. Crise de saúde mental: Brasil tem maior número de afastamentos por ansiedade e depressão em 10 anos. Rio de Janeiro, 10 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/03/10/crise-de-saude-mental-brasil-tem-maior-numero-de-afastamentos-por-ansiedade-e-depressao-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 21/04/2026.
8 G1. Brasil tem mais de 546 mil afastamentos por saúde mental em 2025 e bate recorde pela segunda vez em 10 anos. Rio de Janeiro, 26 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/01/26/brasil-tem-mais-de-546-mil-afastamentos-por-saude-mental-em-2025-e-bate-recorde-pela-segunda-vez-em-10-anos.ghtml. Acesso em: dia mês. ano.
9 IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. As mulheres do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.
10 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 170
11 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pág. 202.
12 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pag. 202.
13 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pag. 198.
14 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pag. 228.
15 SCHNEIDER, Vera Helena de Mello. O direito fundamental à limitação da jornada de trabalho. 2016. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e474e8520850a6f3. Acesso em: 21 abr. 2026: Trata da limitação da jornada como direito fundamental, vinculado à preservação da saúde, da vida e da dignidade do trabalhador, além da necessidade de proteção jurídica contra a absorção integral do tempo de vida pelo trabalho produtivo.
16 MOURA, Renato de Assis Pires. Direito do trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável. Revista Brasileira de Estudos de Direito Social, v. 1, 2019. Disponível em: https://revista.abrasd.com.br/index.php/rbsd/article/download/49/71. Acesso em: 21 abr. 2026: Defende a centralidade do direito do trabalho como instrumento de correção de assimetrias estruturais e de reconstrução de relações sociais que evitem a dominação do tempo de vida pela lógica produtivista.
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 8, de 2025. Dá nova redação ao inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro dias por semana no Brasil. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 1.838, de 2026. Reduz a jornada semanal para 40 horas e prevê dois dias de descanso remunerado, sem redução salarial. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Previdência Social concede 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais. Brasília, DF: Ministério da Previdência Social, 2026.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n. 148, de 2015. Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada de trabalho semanal. Brasília, DF: Senado Federal, 2015.
G1. Brasil tem mais de 546 mil afastamentos por saúde mental em 2025 e bate recorde pela segunda vez em 10 anos. Rio de Janeiro, 26 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/01/26/brasil-tem-mais-de-546-mil-afastamentos-por-saude-mental-em-2025-e-bate-recorde-pela-segunda-vez-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 21 abr. 2026.
G1. Crise de saúde mental: Brasil tem maior número de afastamentos por ansiedade e depressão em 10 anos. Rio de Janeiro, 10 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/03/10/crise-de-saude-mental-brasil-tem-maior-numero-de-afastamentos-por-ansiedade-e-depressao-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 21 abr. 2026.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
IBGE. As mulheres do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.
MOURA, Renato de Assis Pires. Direito do trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável. Revista Brasileira de Estudos de Direito Social, v. 1, 2019. Disponível em: https://revista.abrasd.com.br/index.php/rbsd/article/download/49/71. Acesso em: 21 abr. 2026.
SCHNEIDER, Vera Helena de Mello. O direito fundamental à limitação da jornada de trabalho. 2016.
Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e474e8520850a6f3. Acesso em: 21 abr. 2026: Trata da limitação da jornada como direito fundamental, vinculado à preservação da saúde, da vida e da dignidade do trabalhador, além da necessidade de proteção jurídica contra a absorção integral do tempo de vida pelo trabalho produtivo.
Gustavo Roberto Januário
Especialista em Processo Civil e em Advocacia Pública. Mestrando em Constitucionalismo e Democracia. Autor de: (1)Prevenção de Conflitos Previdenciários e (2) Raio X das Sentenças Previdenciárias.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/454444/consideracoes-sobre-as-propostas-de-superacao-da-escala-6×1
por NCSTPR | 30/04/26 | Ultimas Notícias
Lucas Velho e Karen Stela Delatorre Rotava
Periculosidade no trabalho com motocicleta é autoaplicável, segundo o TST, mas decisão sem modulação amplia riscos e passivos trabalhistas.
A disciplina jurídica do adicional de periculosidade aplicável aos trabalhadores que utilizam motocicleta no desempenho de suas atividades foi objeto de intenso debate nos últimos anos, especialmente em razão da tensão entre o comando legal inserido no art. 193, §4º, da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas e a tradicional exigência de regulamentação administrativa para a caracterização de atividades perigosas.
A controvérsia não se limita a uma discussão formal. Em essência, gira em torno se o direito ao adicional decorre diretamente da lei, como expressão de uma escolha legislativa inequívoca, ou se permanece condicionado à atuação normativa do Poder Executivo, nos termos do caput do art. 193 da CLT.
Com a edição da lei 12.997/14, o legislador foi explícito ao incluir, no rol das atividades perigosas, aquelas desempenhadas por trabalhadores em motocicleta. A redação do §4º não deixa margem a dúvidas quanto à intenção normativa: reconhecer o risco acentuado inerente a esse tipo de atividade e, por conseguinte, assegurar a correspondente compensação pecuniária.
Apesar disso, consolidou-se, em um primeiro momento, interpretação no sentido de que o dispositivo possuiria eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa leitura conduziu à edição da portaria 1.565/14, que, ao aprovar o anexo 5 da NR-16, buscou delimitar as hipóteses de incidência do referido adicional.
O cenário se tornou mais complexo com a posterior suspensão dessa portaria pela Justiça Federal, em razão de vício no processo de elaboração normativa, o que acabou ensejando a nulidade absoluta da referida norma. A partir de então, ganhou maior força a tese de que, inexistindo regulamentação válida, o direito ao adicional não poderia ser reconhecido, entendimento que chegou a ser acolhido em diversas decisões judiciais, sob o argumento de que a própria CLT condicionaria a eficácia da norma à regulamentação administrativa. Estabeleceu-se, portanto, um cenário de absoluta insegurança jurídica.
No entanto, a portaria MTE 2.021/25, publicada em 4 de dezembro de 2025, aprovou o Anexo V da NR-16, passando a estabelecer critérios técnicos para a caracterização e descaracterização da periculosidade nas atividades exercidas com o uso de motocicleta.
A norma definiu, em apertada síntese, que são consideradas perigosas as atividades laborais que envolvam o deslocamento de trabalhadores em motocicletas em vias públicas, ao mesmo tempo em que delimitou hipóteses expressas de exclusão, como o uso em trajetos residência-trabalho, a condução em áreas privadas ou vias não abertas à circulação pública, o uso em vias de acesso local e as situações de utilização eventual. Além disso, atribuiu à organização empregadora a responsabilidade pela caracterização ou descaracterização da periculosidade, condicionando-a à elaboração de laudo técnico por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e da própria NR-16.
Em primeira e rápida análise, poder-se-ia concluir que o referido marco normativo encerraria qualquer margem para debate a respeito do tema, afinal, o texto do comando legal, enfim, havia sido complementado. Entretanto, na sexta-feira, dia 17 de abril de 2026, o TST proferiu julgamento do Tema 101 da tabela de IRR – Incidentes de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos.
Veja-se a delimitação da questão que foi levada a julgamento: “O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?”
Ao apreciar a controvérsia, a Corte, por maioria, consolidou a compreensão de que o art. 193, §4º, da CLT possui natureza autoaplicável, sendo autossuficiente e independente de regulamentação complementar. Fixou-se que, para a incidência do adicional, basta a demonstração de que o trabalhador exerce habitualmente suas atividades com o uso de motocicleta em vias públicas.
Segundo o entendimento do Ministro Breno Medeiros, relator do IRR, as normas regulamentadoras apenas complementam a previsão legal e especificam as situações excepcionais em que o adicional não é devido, com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência de risco, sendo justamente essa a hipótese da já referida portaria MTE 2.021/25.
A Corte enfrentou de maneira expressa a problemática da nulidade da portaria 1.565/14, afastando a ideia de que a invalidação do ato regulamentar teria o condão de afastar o direito previsto em lei. Ao contrário, reafirmou-se que a ausência ou irregularidade da regulamentação não pode esvaziar a eficácia de norma legal, de natureza claramente protetiva, sob pena de inversão da hierarquia das fontes e de comprometimento da própria segurança jurídica.
A decisão confirmou, na mesma linha da recente norma publicada, que eventuais exceções ao enquadramento da atividade como perigosa não decorrem automaticamente da ausência de regulamentação, mas dependem de previsão específica em norma regulamentadora e, sobretudo, de comprovação técnica idônea, por meio de laudo elaborado por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT e das disposições pertinentes da NR-16.
Outro ponto relevante enfrentado no julgamento diz respeito aos efeitos dessas exceções. O Tribunal afastou a possibilidade de aplicação retroativa de enquadramentos que excluam a periculosidade, reconhecendo que tais situações não autorizam a restituição de valores já pagos ao trabalhador durante a contratualidade.
Do mesmo modo, fixou-se que, em eventual discussão judicial, incumbe à parte que invoca a exceção demonstrar sua ocorrência, não sendo possível presumir a descaracterização da periculosidade sem prova técnica adequada. Delimitou-se, assim, evidente hipótese de condição extintiva ou modificativa de direito da parte contrária, o que atribui ao reclamado o ônus da prova, conforme art. 818, II da CLT.
Oportuno salientar que o julgamento do tema contou com relevantes registros de divergências, cuja corrente vencida sustentava justamente o oposto, isto é, que o pagamento do adicional estaria condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que somente veio a ocorrer com a recente Portaria.
Vale importante registro, também, que o referido adicional não se aplica aos colaboradores que prestam serviços por meio de relações não celetistas, por não se submeterem ao referido regime jurídico, ao qual se vincula a disciplina do adicional. bem como não se aplica aos empregados que desempenham atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.
A consolidação desse entendimento, somada à delimitação promovida pela portaria MTE 2.021/25, representa importante superação de uma celeuma que causou relevante divergência jurisprudencial, ratificando que o adicional de periculosidade para motociclistas decorre diretamente da lei e não depende de regulamentação prévia para sua incidência.
Não obstante, é possível identificar, sob a ótica da segurança das relações jurídicas, um ponto absolutamente sensível decorrente da tese fixada: a ausência de modulação dos efeitos da decisão. Isso porque a corrente que condicionava a exigibilidade do adicional à prévia regulamentação administrativa, por muito tempo, orientou a conduta de diversos empregadores.
A afirmação posterior da autoaplicabilidade da norma legal, sem a fixação de qualquer recorte temporal, projeta efeitos retroativos relevantes, potencialmente capazes de impactar relações consolidadas e gerar passivos trabalhistas não previamente dimensionados, comprometendo negócios empresariais que foram construídos e consolidados em circunstância distinta. Trata-se, portanto, de aspecto que, embora não afaste a consistência jurídica da tese firmada, revela um desafio adicional no campo da previsibilidade e da gestão de riscos nas relações de trabalho.
Sem prejuízo disso, tal cenário exigirá aos empregadores uma revisão de suas práticas internas relacionadas ao uso de motocicletas no desempenho de atividades laborais. Mais do que reconhecer a existência do direito ao adicional de periculosidade, quando necessário, o novo cenário exigirá gestão ativa em situação excepcionais.
Isso implicará, por exemplo, a necessidade de mapear-se com precisão as funções que podem envolver deslocamento habitual em vias públicas ou, por outro lado, identificar-se, com respaldo técnico idôneo, eventuais hipóteses de exclusão previstas na norma regulamentadora, tais como situações que envolvam a circulação restrita a áreas privadas, a exemplo de condomínios fechados, pátios industriais, centros logísticos ou estabelecimentos empresariais sem acesso a vias públicas, bem como hipóteses de uso eventual da motocicleta, deslocamentos limitados a vias internas ou de acesso local.
Nesse contexto, assume especial relevo não apenas a elaboração de laudos técnicos consistentes, em conformidade com a norma regulamentadora editada pelo MTE e com a tese firmada pelo TST, mas também a revisão estruturada de políticas internas, a adequada delimitação das atribuições inerentes aos cargos executados pelos trabalhadores e o redesenho de rotinas operacionais, com vistas a assegurar efetiva aderência às hipóteses excepcionais previstas no ordenamento, quando efetivamente aplicáveis.
Aliás, a própria indicação da distribuição (inversão) do ônus da prova nesses casos evidencia que a inércia empresarial, seja na ausência de mapeamento das atividades, seja na fragilidade da documentação técnica, tende a conduzir ao reconhecimento do direito ao adicional, o que reforça a necessidade de uma atuação preventiva, organizada e documentada.
Pode-se afirmar, portanto, que o adicional de periculosidade aplicável aos motociclistas deixa de ocupar o espaço de controvérsia jurídica para se afirmar como tópico de governança empresarial, inserindo-se no âmbito da gestão estratégica de riscos. Não se pode ignorar, repisa-se, que a consolidação desse entendimento, desacompanhada de delimitação temporal de seus efeitos, projeta impactos relevantes sobre relações pretéritas, especialmente à luz de um cenário anterior marcado por significativa oscilação interpretativa.
Nesse ambiente, portanto, a adequada administração do tema passa a demandar abordagem multidisciplinar, com integração entre as áreas jurídica, de segurança do trabalho e de recursos humanos, sob pena de conversão de riscos operacionais em expressivos passivos trabalhistas.
Lucas Velho
Advogado da área de direito do Trabalho do escritório Silveiro Advogados, é pós-graduando em Direito Agrário e do Agronegócio na FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público.
Silveiro Advogados
Karen Stela Delatorre Rotava
Estagiária de direito do escritório Silveiro Advogados e graduanda da PUC-RS (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul).
Silveiro Advogados
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/454919/tst-e-mte-encerram-debate-sobre-adicional-para-motociclista
por NCSTPR | 30/04/26 | Ultimas Notícias
Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade
Nova NR-1 impõe GRO com riscos psicossociais, exigindo gestão preventiva, sob pena de multas e maior responsabilização das empresas.
O presente artigo analisa as alterações substanciais na próxima NR-1, com foco na obrigatoriedade do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e a inclusão inédita dos riscos psicossociais.
Examina-se o impacto jurídico para as empresas diante da iminente vigência em 26 de maio de 2026, para ponderar as vantagens preventivas e os ônus de conformidade, além das sanções pecuniárias previstas.
O novo paradigma da prevenção
A NR-1, tradicionalmente vista como uma norma de “disposições gerais”, transmutou-se na espinha dorsal da SST – Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil.
Com a nova redação que passa a ser plenamente exigível em 26 de maio de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego consolida a transição de um modelo reativo (baseado apenas em laudos estáticos) para um modelo dinâmico e preventivo de gestão.
A maior inovação reside na centralização de todas as ações de segurança no GRO e em seu braço operacional, o chamado PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Isto porque, mais do que uma mudança documental, a norma exige uma profunda alteração na cultura organizacional.
Riscos psicossociais:
O centro das atenções
Pela vez primeira, a norma brasileira explicita que o gerenciamento de riscos deve abranger não apenas os agentes físicos, químicos e biológicos, mas também os fatores psicossociais.
Juridicamente, o estresse crônico, assédio moral, burnout e jornadas exaustivas passam a ser monitorados sob o mesmo rigor que um ruído excessivo ou a exposição a produtos químicos.
A partir de 26 de maio, a empresa que ignorar a saúde mental de seus colaboradores em seu PGR estará, tecnicamente, em descumprimento com a norma de segurança e passível de multas.
Análise de prós e contras da nova redação
Vantagens (prós)
Redução de passivo trabalhista: Um GRO bem executado servirá, em tese, como prova robusta de zelo patronal em eventuais ações de indenização por doenças ocupacionais.
Gestão integrada: A norma permite que o PGR substitua antigos programas fragmentados, centralizando as informações e facilitando a fiscalização interna.
Modernização para PMEs: O tratamento diferenciado para MEI – Microempreendedores Individuais, ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, com graus de risco 1 e 2, simplifica a burocracia para quem apresenta baixo potencial de dano.
Sustentabilidade e ESG: A atenção aos riscos psicossociais alinha as empresas brasileiras aos padrões internacionais de governança e responsabilidade social.
Desafios e desvantagens (contras)
Custo de implementação: A necessidade de consultorias especializadas para mapear riscos subjetivos (psicossociais) gera um custo imediato significativo.
Dificuldade de mensuração: Diferente do decibelímetro para ruído, a “medição” de riscos psicossociais exigirá metodologias complexas e ferramentas de escuta ativa que muitas empresas ainda não possuem.
Aumento do rigor fiscalizatório: Com a “clareza” da norma, o Auditor-Fiscal do Trabalho terá uma base normativa mais direta para autuar negligências em saúde mental.
O sistema de multas e sanções
A inobservância da NR-1 após 26 de maio de 2026 sujeitará o empregador a multas baseadas na NR-28 (fiscalização e penalidades), que por sua vez utiliza o critério do número de empregados e o índice de infração (I1 a I4).
A contagem regressiva
Nesse contexto, e com a proximidade do dia 26 de maio impõe uma urgência:o PGR não pode ser um documento “de gaveta”.
Explica-se:
A nova NR-1 exige que o processo de identificação de perigos seja contínuo e que haja participação ativa dos trabalhadores e da CIPA.
Sob o prisma jurídico, é de todo previsível que prever que cenário de 2026 será mesmo de tolerância zero para a negligência com a saúde integral do trabalhador.
Mais:
As empresas que utilizarem este período final para ajustar seus processos de RH e SST não apenas evitarão multas, mas também ganharão competitividade e segurança jurídica.
A atualização promovida pela portaria MTE 1.419, de 27 de agosto de 2024, que aprova nova redação do capítulo 1.5 (gerenciamento de riscos ocupacionais) e altera o Anexo I (termos e definições), vem representar um marco normativo de relevante.
A nova redação entra em vigor integralmente em 26 de maio de 2026 (após período educativo instituído pela Portaria MTE 765/25), com destaque para a inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO e no PGR.
Esta alteração não se limita a uma mera atualização técnica: ela impõe uma verdadeira revolução paradigmática na gestão de SST, alinhando o Direito do Trabalho brasileiro às convenções da OIT e ao princípio constitucional da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/1988).
Impactos que a NR-1 atualizada causará “a todos” – empregadores, trabalhadores, famílias, Estado, sistema de justiça e sociedade como um todo:
Evolução normativa e principais inovações da portaria MTE 1.419/22:
A NR-1 sempre exigiu o gerenciamento de “todos” os riscos ocupacionais (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes).
No entanto, com a nova redação do item 1.5.3.1.4 tornou-se explícita e expressa a obrigatoriedade de incluir “os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”.
O anexo I atualizado define “perigo ou fator de risco ocupacional” de forma ampla: “Elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde”.
Por sua vez, o guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (MTE, 2025) e o manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1 complementam a norma, exemplificando riscos como: sobrecarga de demandas, assédio (moral ou sexual), falta de autonomia, ambiguidades de papéis, conflitos interpessoais e pressão excessiva por resultados.
A norma reforça ainda a participação dos trabalhadores (item 1.5.3.3), a integração entre PGR e PCMSO, a revisão periódica do inventário de riscos e a digitalização dos documentos.
Impactos jurídicos e trabalhistas para os empregadores
Para as empresas, a NR-1 impõe obrigações concretas de governança em SST:
Elaboração ou atualização do PGR com inventário explícito de riscos psicossociais;
Avaliação contínua de probabilidade e severidade, considerando a eficácia das medidas preventivas já existentes;
Implementação da hierarquia de controles (eliminação, substituição, medidas de engenharia, administrativas e EPI/EPC): Investigação de acidentes e adoecimentos ocupacionais, inclusive aqueles de natureza psicossocial.
Ou seja:
O descumprimento patronal vai gerar responsabilidade objetiva do empregador (Teoria do risco da atividade – art. 927, parágrafo único, CC/2002 c/c art. 7º, XXVIII, CF/1988).
A propósito, importante trazer à baila que a jurisprudência do TST já está reconhecendo nexo causal presumido em casos de but out, depressão ocupacional e assédio quando há falha na gestão de riscos.
Portanto, a partir de maio/26, a fiscalização do MTE passará a ter caráter punitivo pleno, com aplicação de multas (art. 201 da CLT e Portaria MTE 3.214/78), interdição de setores e embargo de obras.
Pesquisa realizada pela Heach Recursos Humanos (jan/26) revela que 68% das empresas ainda não compreendem integralmente as mudanças, o que amplia o risco de passivo trabalhista.
Impactos para os trabalhadores e suas famílias
Para os empregados (urbanos, rurais, celetistas do setor público e outras relações jurídicas equiparadas – item 1.2.1.2), a norma representa elevação concreta do patamar de proteção à saúde mental.
Fatores antes tratados como “questões de clima organizacional” passam a ser riscos ocupacionais regulados, gerando dever de prevenção e reparação.
O trabalhador ganha instrumentos de participação ativa na identificação de riscos e direito à informação e formação (item 1.4).
Em caso de adoecimento (LIC, B91 ou B92 da CID-11), a prova do nexo causal torna-se facilitada, fortalecendo ações de indenização por danos morais e materiais, além de estabilidade acidentária (art. 118 da lei 8.213/91).
Impactos sistêmicos para o Estado, o Judiciário e a sociedade
Estado/fiscalização: Aumento da demanda por auditores fiscais do trabalho, mas também maior efetividade da prevenção.
O MTE já lançou manual e guia específicos para orientar a implementação.
Judiciário trabalhista:
Redução potencial de litigiosidade reativa (prevenção > reparação), mas aumento inicial de ações de cumprimento e indenizações enquanto as empresas se adaptam.
A Justiça do trabalho já vem aplicando a NR-1 como parâmetro de responsabilidade civil.
Sociedade e economia:
Redução de custos indiretos com afastamentos (INSS paga R$ bilhões anuais em benefícios por transtornos mentais), maior produtividade, menor rotatividade e alinhamento com a agenda 2030 da ONU e convenções da OIT.
A saúde mental no trabalho deixa de ser “custo” e passa a ser investimento obrigatório de compliance.
Desafios de implementação e recomendações práticas
Os principais desafios são:
(i) cultura organizacional ainda resistente à mensuração de riscos “invisíveis”; (ii) necessidade de capacitação de SESMT, CIPA e RH; (iii) custo inicial para micro e pequenas empresas (embora a norma preveja simplificações no item 1.8).
Recomendações:
Realizar diagnóstico imediato do PGR com foco psicossocial;
Integrar avaliação de riscos psicossociais à Avaliação Ergonômica Analítica (AEA) e PCMSO;
Instituir comitês internos de saúde mental com participação paritária;
Adotar ferramentas digitais para monitoramento contínuo;
Revisar políticas de prevenção de assédio (lei 14.457/22) em consonância com a NR-1.
Finalmente, a NR-1 atualizada não é apenas uma norma técnica: parece ser, venia permissa, um instrumento de transformação social, e afetará de forma expressiva o lado pratonal.
Ao se exigir que empregadores gerenciem riscos psicossociais com o mesmo rigor dos riscos físicos, o Estado brasileiro cumpre seu dever constitucional de promover a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/1988).
Seus impactos “para todos” serão profundos:
Proteção à saúde mental dos trabalhadores, redução de passivos para as empresas, diminuição da carga sobre o sistema previdenciário e avanço civilizatório na qualidade das relações de trabalho.
A adequação tempestiva não é mera obrigação legal – é estratégia de sustentabilidade empresarial e de construção de um mercado de trabalho mais humano e produtivo.
A partir de 26 de maio de 2026, a NR-1 deixará de ser “recomendação” e passará a ser exigência fiscalizável e judicializável, reafirmando o quanto expressamente ensina o texto da CF/88, acerca da saúde do trabalhador constitui direito fundamental indisponível.
______________
Portaria MTE nº 1.419/2024; NR-1 consolidada (gov.br);
Guia de Fatores de Riscos Psicossociais (MTE/2025); doutrina e jurisprudência citadas nos artigos especializados.
Portaria MTP nº 4.219/2022 (e atualizações posteriores).
CLT, Artigos 154 a 201.
Norma Regulamentadora nº 28 (Penalidades).
Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade
Migalheira desde abril/2020. Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Mestrado em Direito do Trabalho – USP. Conselheira da OAB/SP. Conselheira do IASP. Diretora da AATSP. Conselheira Presidente do Conselho Trabalhista da Associação Comercial de São Paulo.
Figueiredo Ferraz Advocacia
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/454936/gestao-de-riscos-ocupacionais-reflexoes-e-analise-juridica
por NCSTPR | 30/04/26 | Ultimas Notícias
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, atribuiu, ontem, ao impacto da política de juros do Banco Central, o movimento de desaceleração dos empregos formais no Brasil. “Os juros estão muito altos e isso interfere neste ritmo de crescimento”, afirmou.
Ao comentar os dados do Novo Caged, divulgados ontem, Marinho disse que a comparação trimestral indica desaceleração. “Ao olharmos o primeiro trimestre deste ano com o do ano passado, temos 675.119 no ano passado e 613.373 neste ano. Isso confirma que entramos em um processo de diminuição da velocidade de crescimento”, disse.
Segundo o Novo Caged, o Brasil registrou saldo positivo de 228.208 postos de trabalho com carteira assinada em março de 2026. No período, foram contabilizadas 2.526.660 admissões e 2.298.452 desligamentos. O estoque total de empregos formais no país alcançou 49.082.634 vínculos.
O resultado mostra que o número de março é 9,1% menor que o do mesmo período de 2025, quando o saldo acumulado foi de 675.119. É o menor saldo de empregos formais para o primeiro trimestre de um ano desde 2023, quando o saldo foi de 537.605.
Marinho comentou também que, em parte, distribuição dos dias úteis entre os meses explica o arrecefimento nas vagas de emprego. “No ano passado, o número de dias úteis em fevereiro foi maior do que os deste ano. Naquela ocasião, falávamos que provavelmente parte das contratações de março do ano passado teriam sido antecipadas para fevereiro”, afirmou.
O setor de serviços liderou a geração de emprego, com 152.391 novos postos, seguido pela construção com 38.316, indústria geral com 28.336 e comércio com 27.267. A agropecuária foi o único setor com retração, ao registrar perda de 18.096 vagas. No recorte por unidades da federação, 24 dos 27 estados tiveram saldo positivo. Os maiores avanços foram observados em São Paulo, com 67.876 postos, Minas Gerais, com 38.845, e Rio de Janeiro, com 23.914.
Entre os resultados negativos, Alagoas registrou perda de 5.243 vagas, seguido por Mato Grosso, com 1.716 postos a menos, e Sergipe, com saldo negativo de 338. O saldo foi positivo tanto para mulheres quanto para homens. Foram 132.477 vagas ocupadas por trabalhadoras do sexo feminino e 95.731 por homens. A faixa etária com maior geração de empregos foi de 18 a 24 anos, com 127.931 postos.
Regiões
No recorte geográfico ampliado, todas as cinco regiões do país apresentaram saldo positivo no mês. A região Sudeste liderou a criação de vagas, com 138.027 postos, seguida pelo Sul (36.745), Nordeste (25.138), Centro-Oeste (20.230) e Norte (7.886). Ainda sobre as características dos trabalhadores, a análise por faixa salarial indica que a maior parte dos empregos gerados concentrou-se na faixa de 1 a 1,5 salário mínimo, responsável por um saldo de 161.491 novos postos. Em relação à raça e cor, os trabalhadores que se declaram pardos obtiveram o maior número de vagas, com saldo positivo de 142.228, enquanto os trabalhadores brancos registraram saldo de 68.663 postos.
Por fim, no panorama de longo prazo, o acumulado dos últimos 12 meses teve um saldo positivo de 1.211.455 empregos formais gerados, resultado de 26.619.920 admissões contra 25.408.465 desligamentos no período.
Para o economista Antonio Ricciardi, do Banco Daycoval, o resultado ficou dentro das expectativas, mas deve ser analisado com cautela. “Em março de 2026 tivemos dois dias úteis a mais do que em março de 2025, o que pode inflar o resultado”, disse. Segundo ele, ao considerar o ajuste sazonal, o saldo foi de cerca de 130 mil vagas.
Ricciardi destaca que o resultado reflete um cenário anterior à intensificação de fatores externos. “Esse dado ainda não incorpora os efeitos do conflito no Oriente Médio e do aumento dos preços do petróleo”, disse. Ele também apontou a influência de medidas internas. “A economia teve um impulso com a isenção do imposto de renda e a valorização do salário mínimo no início do ano”, afirmou.
Para o economista, a tendência é de desaceleração ao longo de 2026. “O prolongamento do conflito e uma taxa de juros mais elevada devem impactar a atividade econômica e o mercado de trabalho”, disse. A projeção da instituição é de criação de 1,2 milhão de vagas no ano, com possibilidade de revisão para baixo, e taxa de desemprego de 5,8%, com viés de alta no fim do período.
*Estagiário sob a supervisão de Edla Lula
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/04/7409259-selic-desacelera-geracao-de-emprego-diz-marinho.html
por NCSTPR | 30/04/26 | Ultimas Notícias
A reprovação de candidato em exame admissional não configura ato discriminatório quando a inaptidão constatada refere-se a uma exigência de segurança essencial para o cargo. A precaução da empresa com os riscos inerentes à função afasta a ilicitude da não contratação.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento a um recurso e manteve a sentença que rejeitou os pedidos de vínculo empregatício e de indenização de um trabalhador reprovado em processo seletivo.
O homem participou de um processo de seleção para a vaga de armador de ferragens em uma construtora. O candidato passou pelas etapas de entrevista, prova escrita e entrega de documentos, chegando à fase de exame admissional.
A avaliação médica, porém, atestou que ele tinha uma perda de 90% da visão no olho direito, o que o tornava inapto para o trabalho em altura, uma exigência da função, já que os armadores atuam na montagem de lajes. Devido ao resultado do exame, a contratação não foi efetivada.
Inconformado com a recusa, o trabalhador ajuizou uma ação pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de indenização por danos morais. O autor argumentou que a empresa o dispensou sob a falsa justificativa de redução de vagas, alegando que o real motivo seria a sua limitação visual, o que configuraria discriminação e ofensa à Constituição.
A empresa apresentou contestação e negou as acusações. A reclamada afirmou que o homem participou apenas de algumas fases da seleção e foi eliminado na etapa médica, pois o cargo exigia trabalho em altura e a sua condição física representava um risco.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília julgou os pedidos improcedentes, atestando que a conduta patronal foi baseada na segurança. O candidato, então, interpôs um Recurso Ordinário.
Incompatibilidade
Ao analisar o apelo, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, deu razão à construtora e manteve a rejeição dos pedidos. O magistrado explicou que as provas do processo demonstraram que a função pretendida exigia a atuação em altura, condição incompatível com a avaliação clínica do autor.
“No entanto, o acervo probatório produzido nos autos evidencia que as atividades do cargo pretendido pelo autor exigiam o trabalho em altura e, nesse sentido, o exame admissional, incontroversa etapa do processo seletivo, atestou que o reclamante era inapto para o trabalho nessa condição”, ressaltou o relator.
O julgador apontou que a exclusão do candidato decorreu de uma inaptidão técnica ligada à sua própria segurança, e não de um preconceito ou ato ilícito da empresa capaz de gerar abalo moral ou caracterizar vínculo trabalhista.
“Assim, porque não configurada a alegada discriminação no processo seletivo, irretocável a sentença ao não reconhecer o vínculo de emprego e ao indeferir o pedido de indenização por dano moral”, concluiu o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0001189-54.2024.5.10.0103
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-abr-29/restricao-medica-para-trabalho-em-altura-afasta-dispensa-discriminatoria/