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TRT-11 usa código do consumidor para desconsideração da personalidade jurídica

TRT-11 usa código do consumidor para desconsideração da personalidade jurídica

TEORIA MENOR

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) aplicou a Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva em um processo em execução há oito anos.

A medida autorizada em 2º grau visa responsabilizar os sócios das três pessoas jurídicas que compõem o quadro societário da executada principal.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, e deu provimento ao recurso.

No agravo de petição, o advogado do trabalhador alegou ser possível ver indícios de ocultação de patrimônio, especialmente quando se verificam as redistribuições de capital da executada principal entre as empresas sócias.

Segundo a Teoria Menor, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.  A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Diante do insucesso das medidas executórias contra os sócios da executada principal (pessoas jurídicas e pessoas físicas), a parte autora pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva. Esse pedido foi negado pelo juízo de 1º grau com base no entendimento de que seria indevida a constrição sobre bens de sujeitos não responsáveis pelo débito trabalhista.

Inconformado, o trabalhador recorreu. No julgamento de 2º grau, o desembargador José Dantas de Góes acolheu os argumentos do recorrente e salientou que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto amplamente aceito na realidade do Processo do Trabalho.

“No presente caso, o que se discute é a possibilidade de desconsideração sucessiva da personalidade jurídica, quando se busca a responsabilização dos sócios de pessoa jurídica que, por sua vez, integra o quadro societário de outra pessoa jurídica, a qual figura como executada principal”, explicou o relator.

E prosseguiu: “Nesse sentido, conforme a Teoria Menor, basta a insolvência da pessoa jurídica devedora (o que inclui, por óbvio, as pessoas jurídicas sócias das executadas originárias) para que o cumprimento das obrigações trabalhistas seja direcionado aos seus sócios.”

Ao citar as tentativas de se obter os valores para pagamento do crédito do trabalhador, por meio de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o relator entendeu que tais providências já se mostraram suficientes para a instauração do incidente.

“Nessa linha de raciocínio, as consultas infrutíferas demonstram que as três pessoas jurídicas sócias da executada principal também são insolventes, o que possibilita a sua desconsideração com base na Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º do CDC e encampada nesta Especializada”, concluiu. Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Processo nº 0001654-48.2015.5.11.0007


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-28/trt-11-aplica-codigo-defesa-consumidor-processo-trabalhista

TRT-11 usa código do consumidor para desconsideração da personalidade jurídica

Empresa deve realocar empregada diagnosticada com síndrome de Burnout

EXCESSOS E METAS DESUMANAS

Por Renan Xavier

Entendendo que a manutenção da autora nas funções atualmente exercidas pode piorar seu quadro clínico, a juíza Najla Rodrigues Abbude, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que uma companhia de eletricidade realoque para atividades internas uma empregada diagnosticada com síndrome de Burnout.

Desde 2011, a mulher trabalha na leitura de medidores de consumo de eletricidade de casas e pontos comerciais de Maricá. Quando contratada, ela não apresentava problemas de saúde. Contudo, por causa da sobrecarga e excesso de trabalho, ela desenvolveu crises de depressão e pânico.

Na ação, a defesa alegou que ela não pode retornar às funções anteriormente exercidas, sob pena de piorar o quadro psíquico. Em contestação, a empresa alegou que o surgimento da doença não tinha relação com as atividades que a empregada exercia.

Para determinar a realocação da empregada, a magistrada se baseou em laudos médicos feitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma das primeiras análises feitas reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas e o surgimento da síndrome de Burnout.

Uma segunda análise feita por outro perito indicou que a mulher poderia voltar ao trabalho, desde que o retorno fosse para atividade menos estressante.

“Entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, posto que está claro que a manutenção da autora nas funções atualmente exercidas pode piorar seu quadro clínico, cabendo tanto ao empregador quanto ao Judiciário zelar pela saúde física e mental da trabalhadora.”

A empregada foi representada pelo advogado Fábio Toledo.

“O empregador que coloca o empregado em situação de esgotamento profissional, com metas absurdas, e condições que venham causar aflição por falta de treinamento, causando a exaustão emocional, criando a ansiedade e depressão, dá azo, pelo menos em juízo de probabilidade o direito e sua readaptação em outra função, ou a realocação  de forma liminar, como ocorreu em desfavor da concessionária, entendendo pelo dano irreparável do empregado”, diz Toledo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0100548-72.2023.5.01.0002


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-29/empresa-realocar-empregada-diagnosticada-sindrome-burnout

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Direito do Trabalho, esse desconhecido de parte do Supremo Tribunal Federal

OPINIÃO

Por Marcos Neves Fava

Durante o julgamento da prescrição do FGTS (ARE 70.912), o ministro Fux proferiu no plenário do Supremo Tribunal Federal uma impropriedade, que como tal poderia ser reconhecida pelos estudantes de terceiro ano da Faculdade de Direito, aproximadamente assim: o FGTS é uma taxa que o empregador desconta do salário do trabalhador e na dispensa paga sobre o saldo dessa conta uma multa de 10%. Provavelmente alertado — as imagens da TV Justiça indiciam isso, por algum assessor, ele emendou parece que esse valor recentemente foi alterado para 40%.

Impropriedade porque [1] Fundo não é cobrado do empregado, mas acrescido ao salário, e a multa, na verdade, indenização, de 40% está nesse importe desde 1988, não fora, em 2014, alterada “recentemente”.

Não se espera de ninguém que saiba tudo, mas tal assertiva é emblemática para explicar — não justificar — as sucessivas barbaridades que o STF está praticando contra o Direito do Trabalho. Por princípio constitucional, presume-se a boa-fé, logo a resposta deve estar no desconhecimento.

Sob a bandeira do Tema 725 (terceirização irrestrita), o tribunal vem praticando duas torturas conceituais diferentes. De um lado, não diferencia terceirização — que constitui a entrega para pessoa jurídica com capacidade econômica — está na Lei 6019/74, artigo 4º-A [1] — para assumir uma fatia do ciclo produtivo de um empreendimento — de pejotização, prática ilícita de trocar o CPF do empregado por um CNPJ, barateando o custo da mão de obra e sonegando impostos, para aumentar o lucro.

A outra tortura conceitual está na incompreensão do que venha a ser a primazia da realidade. O Direito do Trabalho assenta-se sobre um importante princípio, que se chama (da) primazia da realidade. Segundo essa norma de interpretação, aplicação e colmatação de lacunas, nenhum documento, procedimento, ato ou fato sobrepõe-se sobre a realidade vivida pelo empregado, se o objetivo for o de fraudar a proteção jurídica do trabalhador. O princípio reveste-se de tamanha importância, que o capítulo de Teoria Geral da CLT, os artigos de abertura da octogenária Consolidação, positivou-o:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Um contrato, um recibo, uma regra empresária, um regulamento de empregador. Nada prevalece sobre a realidade dos fatos, para configuração da relação de emprego e de seus consequentes.

Tome-se um exemplo infantil, para quem milita na área, cartões de ponto têm a finalidade legal (artigo 74, CLT) de registrar a jornada de trabalho. Todos os dias, no foro, há instruções que demonstram que cartões, registrados, mecânica, manual ou eletronicamente, até assinados pelos trabalhadores, não correspondem à jornada efetiva de trabalho. Pronto: os documentos criados para fraudar a lei protetiva devem ser considerados nulos.

Diariamente, nos últimos meses, num crescendo estonteante do que está a promover há mais de uma década [2], o STF, por decisões monocráticas ou colegiadas, vem sufocando acórdãos da Justiça do Trabalho, notadamente no tema vínculo de emprego.

A lei conceitua o contrato de emprego como um acordo tácito ou expresso, que corresponde à relação de trabalho (artigo 442, CLT). É literalmente tácito (ou expresso). Quer dizer, se a pessoa trabalha por alteridade em favor de outrem, forma-se um contrato de emprego, com ou sem CTPS, com ou sem instrumento escrito, com ou sem explicitação.

Vem daí que a lida do juiz do trabalho, quotidiana, está grandemente voltada a ouvir provas para distinguir contratos de emprego de outros contratos, outras formas de prestação de serviços. Porque tudo nasce na realidade, que tem principiologicamente, primazia.

A segunda turma do STF, em decisão recente, na Reclamação Constitucional 53.688 (noticiada aqui) houve por bem, com maioria de votos, cassar decisão do TST, que mantinha o vínculo de emprego entre empregador e um corretor. Diz a notícia, o acórdão ainda pende de publicação, que o corretor de valores fora empregado de 2005 até 2007, passando a “PJ” até 2015, quando voltou a ter “carteira assinada”.

Milagres de conversão acontecem poucos. Saulo, no Novo Testamento, tendo ouvido a voz de Jesus, caiu, literalmente, do cavalo e se converteu de perseguidor dos cristãos em seguidor do Cristo, com o nome alterado para Paulo. Não acontece todo dia. Quem é empregado, mantém-se empregado, ainda que haja baixa em carteira e formalização de um “contrato” de pessoa jurídica, se as atividades, a rotina, sua inserção no ciclo produtivo do tomador de serviços, por alteridade, continua igual. Fácil julgar, até para um juiz recém-iniciado na carreira.

Isso percebeu o experiente TRT-1, depois de fazer o que o STF não pode — não apenas não deve, mas juridicamente não pode — que é examinar os fatos controvertidos e revolver as provas. Concluiu: “Reconhece-se a unicidade contratual no caso de empregado que primeiro é admitido pelo regime da CLT, depois como ‘pessoa jurídica’ e, por fim, retorna ao regime celetista sem qualquer alteração fática na forma de prestação dos serviços, do local de trabalho (sede da própria empresa) e remuneração e que, ademais, trabalha de forma exclusiva e subordinada”.

Teria dito o ministro Gilmar Mendes, que a decisão seria descolada da realidade.

Por passos, então, para não ficar complicado: (1) o corretor da bolsa de valores não tem capacidade econômica, ainda que receba comissões de cem mil por mês, para responder pelos riscos econômicos causado por sua atividade, encargo que é da corretora, sua empregadora; (2) o corretor de corretora, cumpre os desígnios da contratante. Quer-se com isso dizer, trabalha por alteridade; (3) nessa condição, ele não é dono das próprias regras, expressão em português para traduzir a palavra original do grego, equivalente a autonomia (auto nomos); e (4) quem ganha muito, como quem ganha pouco, não é, só por isso, hipo ou hipersuficiente. A hipossuficiência decorre da falta de propriedade dos meios de produção. Por isso, a lei, ao conceituar empregador, aponta que ele, “assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Outro preconceito Supremo, de quem nada conhece do Direito do Trabalho.

Nem a ciência, nem o salário tiram a hipossuficiência do trabalhador frente ao empregador. Como tampouco esses elementos deixam o consumidor mais suficiente frente ao fornecedor. Espere sentado se um dia encontrar um acórdão do STF a dizer que o cidadão, porque era rico, ocupava posição de hipersuficiência frente à, por exemplo, companhia aérea que perdeu suas bagagens. Ou nem espere.

A decisão do TRT-1, nesse caso, apurou que a definição da clientela e do local de trabalho, assim como a própria realização das atividades eram feitos pela e em nome da instituição, e não em nome pessoal do “autônomo”. Aplicou a regra legal da primazia da realidade.

Em modelo de decisão com cognição sumária e estreita via do contraditório — a reclamação constitucional, que, na hipótese, não contou sequer com a manifestação do prejudicado, como se extrai do andamento — o tribunal se arvora a patentear seu desconhecimento do Direito do Trabalho, inquinando, ainda, de alienada a decisão antecedente, para reexaminar fatos e provas, e julgar, invadindo a competência, a reclamação, não constitucional, mas trabalhista.

Com isso, no exercício de sua autoridade constitucional e moral, o Supremo está a patrocinar atrocidades contra os direitos individuais dos trabalhadores, já que incentiva a conversão da Legislação do Trabalho em lei facultativa — facultas agendi, ensinava o professor Gofredo da Silva Telles. Não tardará para que uma decisão bem colada à realidade do interesse do capital, reconheça a normatividade da “CLTFlex”, um modelo de fraude em que se pagam alguns direitos trabalhistas ao empregado, sonegando outros muitos, a começar da proteção previdenciária, pois não há registro em carteira.

A decisão que absolve um criminoso do artigo 157, do Código Penal, não declara a inexistência do crime de roubo. Como assim uma decisão que reconheça o vínculo de emprego entre parceiro e plataforma, corretor PJ e corretora, médica e hospital, manicure e salão “parceiro”, pedreiro MEI e construtora, não elimina a possibilidade abstrata de haver, na realidade, outras formas de contratação.

A Constituição não prestigia com essa força a livre iniciativa, mas tem por fundamento do estado de Direito o valor social da livre iniciativa (artigo 3º, IV), ao lado do valor social do trabalho. Tanto que o direito à propriedade vem subordinado, no artigo 5º, à função social da propriedade.

No mundo do trabalho, a pessoa humana é o centro. Confundem-se o objeto da alienação — da venda, para receber salário — com o próprio alienante. Deixa-se no trabalho, parte do corpo, da memória, da inteligência, da força, da saúde, porque aos despossuídos — ainda que recebam comissões de cem mil, não são possuidores dos meios da produção — só resta vender a força de trabalho. Proteger sua dignidade constitui comando constitucional (artigo 3º, III) e o funcionamento das empresas, que ocupam empregados, no Brasil, funda-se na função social da propriedade (artigo 170, III, da Constituição).

.Bem havia apreendido a controvérsia, o relator da reclamação, ministro Ricardo Lewandowski, ao rejeitá-la com esses fundamentos:

“Entretanto, observo que a controvérsia posta no juízo do trabalho não se fixou na validade da terceirização de mão de obra, esta já admitida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, mas sim, na relação existente entre o tomador do serviço e aquele que trabalhava como terceirizado.”

O óbvio: a decisão do Regional carioca não estava a questionar se a terceirização é ou não admitida em abstrato, mas a dizer, que, examinados fatos e provas, aquela relação específica foi de fraude.

No âmbito do Direito do Trabalho, o STF eliminou toda possibilidade de fraude. Logo numa relação que, por conta dela, coloca cerca de metade da população economicamente ativa na informalidade, sem direitos, sem garantias, sem proteção previdenciária, sem dignidade. Triste função do tribunal guardião da Constituição Cidadã: trocar a proteção da pessoa trabalhadora por formalidades escritas, ilações descoladas da realidade e equívocos conceituais. Em total descompasso com a promessa do recém-eleito presidente do tribunal, que indicou como primeiro eixo de sua gestão: “contribuir para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Brasil”.


[1] Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

[2] Leia-se uma de tantas demonstrações em Justiça Política do Capital: a Desconstrução do Direito do Trabalho por meio das Decisões Judiciais, de Grijalbo Coutinho Fernandes, editora Tirant Lo Blanch Brasil, junho de 2021.


 é juiz do Trabalho titular da 1ª Vara de Vitória da Conquista (BA), no TRT-5, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela USP e professor da Faculdade de Direito da FGV-SP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-29/neves-fava-direito-trabalho-desconhecido-parte-stf

TRT-11 usa código do consumidor para desconsideração da personalidade jurídica

TST afasta prescrição em trabalho doméstico em condição análoga à escravidão

“COMO SE FOSSE DA FAMÍLIA”

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma família de São Paulo (SP) que, por mais de 20 anos, manteve uma empregada doméstica em condições consideradas análogas à escravidão. Além de indenizações de R$ 350 mil por danos morais individuais e R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo, os patrões deverão pagar todos os direitos trabalhistas devidos desde 1998.

 

Ao afastar a prescrição trabalhista, que restringe os pedidos aos cinco anos anteriores ao término do contrato, o colegiado ressaltou a imprescritibilidade do direito absoluto à não escravização.

A ação, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU), teve origem em denúncia repassada em junho de 2020 pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que, no endereço da família, uma trabalhadora idosa fora vítima de violência, maus tratos, tortura psíquica e exploração e estaria trancada no local, ferida.

O juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a realização de diligência na casa e, na inspeção, o MPT e a equipe envolvida encontraram a trabalhadora “assustada e sozinha”. Foi apurado que ela vivia no local há três anos, sem receber salário regularmente. Os patrões haviam se mudado recentemente, e ela permanecera num cômodo sem banheiro nos fundos da casa, sem as chaves do prédio principal. “Vizinhos aplaudiam a chegada do grupo e fizeram fila na porta para voluntariamente prestarem depoimento, diante da indignação que sentiam com a situação”, registrou o MPT.

A dona da casa foi presa em flagrante por abandono de incapaz e omissão de socorro e indiciada pelo crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal).

De acordo com os depoimentos colhidos, inclusive o da vítima, ela havia começado a trabalhar para a mãe da atual patroa em 1998, sem registro na carteira de trabalho. A partir de 2011, passou a morar com a família e a receber irregularmente, chegando a ficar meses sem salário. Em 2015, a família se mudou para a casa onde ela foi resgatada. Segundo seu relato, ela não recebia refeições e seu último salário fora de R$ 300 reais.

Desde o início da pandemia, ela havia sido proibida de entrar na casa, onde ficava o banheiro. Uma testemunha contou que, na única vez em que ela saiu de casa para passear com os cães nesse período, foi agredida pelo patrão. Os vizinhos também relataram que, recentemente, ela havia sofrido uma queda e passara a noite gritando, pedindo ajuda aos patrões, que não a socorreram.

Após ser resgatada, a idosa se recusou a ir para um abrigo estadual, por medo da covid-19 e porque não queria abandonar o cachorro da casa – “sua única referência afetiva e emocional”. Um vizinho então aceitou abrigá-la e ao animal em sua casa. Segundo o MPT, ela não tinha nenhuma condição de subsistência, contando apenas com a caridade dos vizinhos.

Local temporário
Em sua defesa, os patrões sustentaram que, entre 1998 e 2011, a trabalhadora havia prestado serviços como diarista em várias residências e, em 2011, perdeu sua casa numa enchente. Por isso, eles teriam oferecido um lugar para ela morar, sem prestar nenhum serviço. Segundo eles, o cômodo que a idosa ocupava nos fundos da casa não era uma residência, mas um “local temporário” para ela guardar seus pertences até ter onde morar.

Trabalho escravo
Com base em diversos depoimentos e nas provas colhidas pelo MPT, o juízo de primeiro grau reconheceu que os patrões haviam submetido a trabalhadora a condições análogas ao trabalho escravo, além de abusos psicológicos, desrespeito moral e abandono. Assim, condenou-os a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Prescrição
A sentença também reconheceu o vínculo de emprego desde 1998 e condenou os patrões ao pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes, como férias e 13º vencidos, observando-se a prescrição trabalhista, ou seja, o deferimento se limitou aos cinco anos anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação e majorou as indenizações para R$ 350 mil e R$ 300 mil. Segundo o TRT, ficou claro que a trabalhadora, “pessoa humilde, tinha medo dos empregadores” e, nesse contexto, “criou-se uma espiral em que ela não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação”.

No recurso ao TST, os empregadores pretendiam reverter a condenação, e o MPT e a DPU questionavam a prescrição aplicada pelo TRT.

“Como se fosse da família”
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente. Segundo ela, na hipótese excepcional de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, a restrição da liberdade moral e até mesmo física não lhe permite buscar a reparação de seus direitos.

“A situação se agrava ainda mais quando ocorre em ambiente doméstico, em que a trabalhadora é mantida em situação de dependência e exploração, e, não raro, ludibriada pela justificativa falaciosa de que seria ‘como se fosse da família'”, ressaltou.

De acordo com a relatora, a questão é tão relevante que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que esse crime seja imprescritível. “Embora as esferas penal e trabalhista não se confundam, o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo, pois isso resultaria num salvo conduto ao explorador”, afirmou.

Com esse fundamento, a Turma declarou imprescritível a pretensão, e a trabalhadora deverá receber todos os direitos trabalhistas desde 1998, conforme parâmetros estabelecidos na decisão.

Quanto à caracterização do trabalho em condição análoga à de escravidão, a ministra observou que sua classificação penal abarca não apenas o trabalho forçado com privação da liberdade, mas também a sujeição a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. “O ilícito penal parte do conceito de trabalho escravo contemporâneo, definido como aquele em que o labor é executado em flagrante transgressão à dignidade humana”, assinalou.

No caso, a relatora ressaltou que o TRT, após exaustiva apreciação das provas, concluiu que este era o caso da trabalhadora, privada de salários e das mínimas condições de higiene, saúde e alimentação não somente depois de 2017, como alegavam os patrões. Os fatos e as provas que levaram a essa conclusão não podem ser reexaminados pelo TST (Súmula 126).

Dano coletivo
Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, a ministra explicou que ela tem caráter meramente punitivo-pedagógico, porque a violação de direitos fundamentais pelo trabalho escravo é irreparável monetariamente. Assim, deve-se levar em conta a capacidade econômica dos ofensores – que, no caso, obtiveram o benefício da justiça gratuita. Por isso, a condenação, apenas nesse ponto, foi reduzida de R$ 300 mil para R$ 200 mil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Superior do Trabalho.

RRAg-1000612-76.2020.5.02.0053


Revista Consultor Jurídico

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Consumo das famílias brasileiras cresce 2,62% de janeiro a setembro

Levantamento da Abras também revela que cesta de alimentos apresentou queda de preço em setembro

Raphael Pati*

Com o preço dos alimentos básicos ficando um pouco mais em conta, as famílias brasileiras têm optado por comer mais em casa. É o que indica a mais recente pesquisa Consumo nos Lares, da Associação Brasileira de Supermercados (Abras). De acordo com o levantamento divulgado nesta quinta-feira (26/10), o consumo doméstico aumentou em 2,62% no intervalo de janeiro a setembro deste ano, na comparação com o mesmo período do ano passado.

Ao levar em consideração apenas o mês de setembro, houve um aumento de 0,8% no consumo nos lares, em relação ao mês anterior. Na comparação com o mesmo mês do ano passado, a alta foi de 1,1%. Para o vice-presidente da associação, Márcio Milan, o consumo deve seguir em ritmo de aceleração até o fim do ano, com uma maior injeção de dinheiro na economia.

“Há de se recordar que foram injetados cerca de R$ 41,2 bilhões na economia com a PEC dos Benefícios no ano anterior, que impulsionou o consumo no segundo semestre. Neste ano, os recursos escalonados e mais previsíveis movimentam a economia e sustentam o consumo no domicílio, assim como as quedas consecutivas nos preços dos alimentos”, analisa o vice-presidente da Abras, Marcio Milan.

O levantamento destacou os principais recursos que foram injetados pelo governo federal no mês passado, a começar pelo programa Bolsa Família, que gerou R$ 14,58 bilhões a mais de recursos apenas em setembro. Além disso, foram destinados mais R$ 2,4 bilhões para pagamentos de Requisições de Pequeno Valor, do INSS; R$ 2 bilhões para o 5º lote de Restituição do Imposto de Renda; e, no fim de agosto, cerca de R$ 7,3 bilhões para o Piso Nacional da Enfermagem.

Cesta de alimentos mais barata

Outro destaque da pesquisa é a diminuição no preço dos alimentos básicos. De acordo com o levantamento, a Cesta Abrasmercado — que abrange o preço médio de 35 produtos nesse perfil — apresentou recuo de 1,72% no mês passado, ante agosto. Em 2023, a queda acumulada já chega a 6,52%. Entre os itens analisados, há alimentos, bebidas, carnes, produtos de limpeza e itens de higiene e beleza.

Os produtos que tiveram as quedas mais expressivas foram feijão, que recuou 7,55% no último mês e já acumula retração de 19,36% ao longo do ano, além de farinha de trigo (-3,25%), óleo de soja (-1,17%) e café torrado e moído (-1,08%). Até o momento, o produto que acumula a maior queda de preço no ano é o óleo de soja, que já retraiu 29,70% nos últimos nove meses.

Na comparação por regiões, a maior queda no preço da cesta foi observada na região Sul, com recuo de 2,19%. Na sequência, aparecem Nordeste (-1,69%), Sudeste (-1,51%), Centro-Oeste (-1,16%) e Norte (-0,71%).

*Estagiário sob a supervisão de Andreia Castro

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/10/5137883-consumo-das-familias-brasileiras-cresce-262-de-janeiro-a-setembro.html

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Trabalho por aplicativo tem jornada longa e renda menor

Pesquisa do IBGE mostra que pagamento proporcional por tempo trabalhado é menor e atividade tem média de 46 horas semanais

Por Lucianne Carneiro, Valor — Rio

Um estudo inédito do IBGE mostra que pessoas que usam plataformas digitais para trabalhar têm jornadas mais longas que os demais e ganham menos por hora de trabalho.

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais 2022 aponta a extensão desse trabalho para o mercado hoje: 1,49 milhão de pessoas exerciam atividade profissional por meio dessas plataformas em 2022, o que correspondia a 1,7% das 87,2 milhões de pessoas ocupadas no setor privado.

A jornada média de trabalho foi de 46 horas por semana, considerando o trabalho habitual, 6,5 horas a mais que os demais ocupados do setor privado (39,5 horas por semana). Já a renda média por hora foi de R$ 13,30, quase 10% (9,8%) a menos que os trabalhadores que não usam as plataformas para exercer seu trabalho (R$ 14,60).

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2023/10/26/trabalho-por-aplicativo-tem-jornada-longa-e-renda-menor.ghtml