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“Até 2030, o mundo do trabalho passará por um tsunami”, afirma Muriel Pénicaud, ex-ministra do Trabalho da França

“Até 2030, o mundo do trabalho passará por um tsunami”, afirma Muriel Pénicaud, ex-ministra do Trabalho da França

Tendo como horizonte 2050, Muriel Pénicaud oferece-nos uma visão prospectiva das profundas metamorfoses do trabalho e da educação que estão por vir. Antecipar estas mudanças é crucial para moldar uma sociedade onde progresso rime com equidade.

A reportagem é de Florence Santrot, publicada por We Demain, 12-11-2023. A tradução é do Cepat.

Ex-ministra do Trabalho da França (2017-2020), Muriel Pénicaud liderou uma grande reforma da formação profissional, da aprendizagem e da CPF (Conta de Formação Profissional). Durante anos embaixadora junto à OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), é atualmente presidente do Fundo Sakura e continua a estudar de perto a evolução no mundo do trabalho, da educação e da formação.

Convidada por We Demain e we are_ no âmbito do evento prospectivo we are_ Demain, ela detalhou o que pensa sobre o mundo do trabalho, da formação e da educação em 2050. Se ela admite que não pode fazer projeções precisas para daqui a 25 anos, explica, no entanto, que já temos uma boa ideia do que está por vir em 2030 e 2040.

Muriel Pénicaud fala em um “tsunami do trabalho” que se aproxima. Não será um tsunami devastador, mas quatro ondas que virão simultaneamente para alterar a nossa vida cotidiana. É a conjunção destas quatro mudanças que criará uma convulsão muito significativa no mundo do trabalho. Obviamente, isto envolve riscos, mas também muitas oportunidades e criação de novo valor.

Transição ecológica e IA: duas ondas que vão abalar o mercado de trabalho

Onda 1: a transição ecológica

“A primeira onda é obviamente a transição ecológica. Isto terá consequências importantes em termos de emprego. Seja na agricultura, no setor agroalimentar, na energia, na construção ou mesmo na indústria automobilística. Mas também sobre a água, a gestão ambiental, as finanças (finanças verdes, sustentáveis), etc. Para dar um exemplo das mudanças nas competências, é preciso compreender que hoje, na Índia ou na Polônia, 80% da energia provém do carvão. Um trabalhador do carvão na Silésia (Polônia) não se tornará técnico nuclear ou em turbinas eólicas da noite para o dia. As mudanças podem por vezes até ser geográficas: as energias verdes não serão necessariamente produzidas nos mesmos países. Frequentemente, eles serão realocados. Esta enorme frente irá produzir muitos novos empregos”.

Onda 2: a inteligência artificial

“A segunda onda clara é a inteligência artificial no sentido amplo, tudo o que acontece do ponto de vista tecnológico. Quase da noite para o dia, com a chegada do ChatGPT, tornou-se real para todos, enquanto a transição ecológica é muito mais abstrata. A IA terá enormes consequências com empregos sendo destruídos, criados ou transformados. Muitas profissões serão transformadas, algumas de forma muito significativa”.

“Isso permite economizar tempo na execução das tarefas, mas a grande questão é: tempo para quê? Isso desloca o valor. Por outro lado, se a IA é muito boa na análise, ainda não é tão boa nos aspectos emocionais e criativos. Podemos, portanto, imaginar que em termos de saúde poderíamos ganhar tempo nos diagnósticos para dedicar mais tempo à relação humana com o paciente. Ainda precisamos considerar isto como uma mais-valia e não aproveitar esta economia de tempo para reduzir ainda mais o número de pessoal da enfermagem…”.

A demografia e as mudanças nas relações no trabalho: forte impacto sobre a população economicamente ativa

Onda 3: as mudanças demográficas

“Nesta questão, até agora a França foi poupada, mas agora o nosso país está, por sua vez, assistindo ao declínio da taxa de natalidade. Um declínio que afeta todos os países do Norte: América do Norte, Europa, Rússia, China, Japão. Duas consequências: o envelhecimento da população, que traz necessidades sociais e médicas muito maiores. Por todo o lado nestas regiões procuramos médicos, enfermeiros, cuidadores, ajudantes a domicílio… Isto também causa dificuldades no recrutamento, o que se tornou uma realidade em quase todas as empresas”.

“Há quinze anos, na França, no auge, tínhamos cerca de 950 mil jovens entrando no mercado de trabalho todos os anos. Hoje, devem ser cerca de 750 mil, no máximo. Por outro lado, no Hemisfério Sul a situação é muito diferente. Na África, metade da população tem menos de 20 anos. Há uma enorme necessidade de educação e desenvolvimento econômico lá. Podemos ver claramente qual poderá ser a resposta à queda da população no Norte, mas neste momento não estamos todos nesta tendência. No entanto, na França, há 10% de imigrantes, mas são 17% de médicos e 17% de pessoal do setor de restaurantes, por exemplo. Aconteça o que acontecer, estas questões demográficas serão abordadas através do envelhecimento e do declínio das taxas de natalidade”.

Onda 4: uma mudança na relação com o trabalho

“Esta é a última onda que irá abalar o mercado de trabalho até 2050. Esta relação evoluiu ao longo dos séculos, mas estamos assistindo a uma aceleração das mudanças nos últimos anos. A Covid ampliou o fenômeno, com efeitos duradouros. Em primeiro lugar, existe uma procura de equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal que não afeta apenas um nicho de burgueses, mas é geral. Em todos os setores, é necessária uma flexibilidade escolhida. Não mais apenas os gestores, mas também os trabalhadores”.

“Outro ponto importante: a questão do sentido no trabalho. As empresas de combustíveis fósseis constatam isso hoje: mesmo que paguem melhor do que o resto do mercado, têm cada vez mais dificuldade para atrair talentos. Devemos entender também que este não é o sentido do trabalho de forma macro. Este é também o significado do trabalho no dia a dia. Por exemplo, se houver muitos relatórios, as pessoas vão embora. Nos hospitais, 20 a 30% do tempo é gasto em relatórios. Isso é desanimador. Se você não consegue se orgulhar do seu trabalho, ser reconhecido por ele, mas também poder dizer aos seus filhos e aos seus amigos: ‘Estou orgulhoso. Hoje fiz isto e sei que é útil’, esta perda de sentido pode encorajar-nos a procurá-lo em outro lugar. Ora, a taxa de desemprego é baixa…”.

Até 2030, 50 a 80% dos empregos serão criados, destruídos ou transformados

“Segundo estudos, 50 a 80% dos empregos serão criados, destruídos ou transformados até 2030. Cerca de um bilhão de empregos serão afetados. E 2030 é amanhã!, sublinha Muriel Pénicaud. É por isso que digo que um tsunami está realmente se aproximando. Sempre houve mudanças. Mas mudanças nesta velocidade e magnitude não têm precedentes”.

Mas tudo isto não será necessariamente um desastre, insiste ela. Pode ser uma energia de movimento se soubermos antecipar e fazer um acompanhamento… Aconteça o que acontecer, teremos no entanto que ter muito cuidado com estas ondas, como a da transição ecológica. “Não esqueçamos que há 5 anos eclodiram os Coletes Amarelos, lembra Muriel Pénicaud. Tudo começou com uma taxa ecológica de 0,06€ por litro de gasolina. Foi isso que desencadeou o movimento mas, antes disso, foi consequência de cerca de trinta anos de planejamento urbano mal pensado, de políticas públicas – ou de políticas não públicas –, de situações descontroladas que criaram esta situação. A questão do poder de compra continua mais candente do que nunca. Para que estas ondas sejam aceitas, as pessoas devem ter a sensação de estar no controle do seu destino e de não estarem sujeitas a estas transformações rápidas e profundas”.

A questão da formação ao longo da vida torna-se crucial. Há 20-30 anos, considerava-se que as competências técnicas eram válidas por 30 anos. Portanto, tínhamos bagagem para quase toda a nossa vida profissional. Hoje consideramos que, em média, uma habilidade técnica tem validade de 2 anos. Em breve serão 8 meses. Um estudo realizado em Singapura estimou que, para atender às necessidades futuras, uma pessoa precisaria dedicar 120 dias por ano à formação. A formação ao longo da vida, integrada na vida cotidiana, de forma contínua, através da autoaprendizagem, torna-se assim uma necessidade absoluta.

Reformar imediatamente a educação na França

Estas mudanças atuais e futuras no mundo do trabalho devem ser acompanhadas por uma reforma educativa. O nível geral na França está diminuindo. Estamos em 25º lugar na Europa dos 27. Nesta área, Muriel Pénicaud sugere inspirar-se na Finlândia. “Eles levaram a neurociência a sério. Aprender através de gestos e brincadeiras até por volta dos 7 anos. Então, até essa idade, os mais novos estão no jardim de infância, por assim dizer. É um pouco como a escola Montessori. Eles aprendem o desenvolvimento das relações sociais, emoções e criatividade. Eles cozinham, cuidam do jardim, interagem com os animais, descobrem a música. Tudo está aberto e então as crianças começam a estruturar seu aprendizado por volta dos 7-8 anos”.

A curiosidade e diferentes formas de inteligência são assim incentivadas. Não se deve tentar enquadrar as crianças em moldes desde tenra idade, como é o caso na França. Então, à medida que crescemos, teremos que levar em conta a IA. Ela já existe, por isso não devemos agir como se não existisse.

“Estamos vendo coisas interessantes surgirem, como a “pedagogia invertida”. Sobre um novo assunto ou conceito, antes de abordar a questão atual, as crianças devem ter assistido no ChatGPT ou em outro lugar tudo o que há para saber sobre o assunto. Devem ter uma síntese um tanto simplificada. Mas este não é o ponto de chegada, é o ponto de partida. É agora que começamos a discutir em sala de aula. Primeiro, temos certeza de que as fontes são boas? Concordamos com o assunto? Que outras perguntas devemos nos fazer? É uma educação crítica, investigações com espírito de busca do que devemos fazer”.

A mensagem foi dada.

Leia mais

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/634322-muriel-penicaud-ate-2030-o-mundo-do-trabalho-passara-por-um-tsunami

“Até 2030, o mundo do trabalho passará por um tsunami”, afirma Muriel Pénicaud, ex-ministra do Trabalho da França

TRT-2: Família de trabalhador morto por doença ocupacional será indenizada

Poeira de sílica

Empregado que trabalhava serrando pedras, sem proteção respiratória, desenvolveu quadro de silicose.

Da Redação

Empresa de fundição foi condenada a indenizar viúva e filha menor de trabalhador falecido em decorrência de silicose, doença pulmonar causada pela inalação contínua e constante da poeira de sílica. O juiz do Trabalho Diego Taglietti Sales, da 1ª vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, determinou o pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral em ricochete, quando o ato ilícito praticado atinge indiretamente direitos fundamentais de familiares e pessoas com relação especial de afeto com a vítima.

O caso envolve empregado que trabalhava serrando pedras, sem proteção respiratória, razão pela qual desenvolveu quadro de silicose. A doença foi confirmada por raio-x no padrão exigido pela Organização Internacional do Trabalho e o laudo médico apresentado concluiu pela presença de nexo causal da patologia adquirida e a incapacidade definitiva do homem.

O contrato de trabalho, que vigorou por 16 anos, foi suspenso inicialmente por auxílio-doença em razão de acidente de trabalho e, posteriormente, foi concedida aposentadoria por invalidez ao profissional. Na certidão de óbito, encontram-se como causas choque séptico, infecção pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica e pneumoconiose por silicose.

Na sentença proferida, o juiz ressalta que não há dúvida de que a perda do pai/marido desencadeou sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento às herdeiras. Cita leis e normativos que atribuem ao empregador a responsabilidade de zelar pelo meio ambiente de trabalho, reduzindo os riscos, cumprindo e fazendo cumprir as normas de saúde e segurança.

“Considerado o falecimento de ente familiar (marido e pai) das autoras, emerge a obrigação de reparar o ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofridas”, afirma. A indenização de R$ 300 mil foi dividida em R$ 130 mil para a esposa e em R$ 170 mil para a filha, mediante depósito em conta poupança, disponível após a maioridade da jovem.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397026/familia-de-trabalhador-morto-por-doenca-ocupacional-sera-indenizada

“Até 2030, o mundo do trabalho passará por um tsunami”, afirma Muriel Pénicaud, ex-ministra do Trabalho da França

O papel do juiz na jurisdição coletiva trabalhista

REFLEXÕES TRABALHISTAS

  • A jurisdição coletiva, que é implementada por meio das ações coletivas, recebeu grande destaque no processo moderno nos últimos anos, e o Brasil vem acompanhando essa evolução com sucesso. Essa forma de solução dos conflitos sociais de interesses surgiu para romper com a tradicional forma individualista de acesso ao Judiciário, que mostrou não ser capaz e adequada para assegurar com efetividade soluções justas na maioria dos casos.

Dentre as finalidades da jurisdição coletiva pode-se citar, em resumo: a) coletivizar e agilizar a prestação jurisdicional com a diminuição de ações individuais e maior ganho de tempo e de atos processuais repetidos em demandas idênticas; b) evitar decisões conflitantes; c) facilitar o acesso substancial do cidadão ao Judiciário; d) despersonalizar o trabalhador perante o empregador; e) diminuir o custo do processo; f) dar mais crédito às decisões judiciais, porque justiça demorada e muitas vezes contraditória é verdadeira injustiça e faz com que o jurisdicionado passe a desacreditar no Poder Judiciário.

Por isso, na jurisdição coletiva o juiz tem atuação pró-ativa, podendo atuar de ofício, concedendo, por exemplo, tutelas de urgência e aplicando multas (Lei nº 7.347/85, artigos12 e 84, §3º), pois o que está em jogo não é interesse meramente individual da parte, mas, o interesse público da coletividade.

Assim, para que a jurisdição coletiva seja efetiva, é preciso que o magistrado do trabalho esteja familiarizado com os problemas sociais, políticos, econômicos etc., porque, sobretudo no direito laboral, ele é considerado como um “médico das feridas sociais”, que, diga-se de passagem, são muitas e crescem a cada dia no Brasil, que acumula índices de pobreza, miséria, concentração de rendas nas mãos de uns poucos, muito lucro para as empresas multinacionais e os maiores índices de doenças e acidentes do trabalho.

Nesse particular e com sabedoria peculiar, enfatizou o Professor e saudoso Amauri Mascaro Nascimento, que o juiz do Trabalho, a exemplo dos membros do Ministério Público, não pode mais ficar apenas engalfinhado em gabinetes; cabe-lhe estabelecer canais de diálogo com a sociedade para tomar conhecimento dos problemas decorrentes e ser sempre justo no momento de proferir suas decisões; do contrário, tornar-se-á um mero aplicador dos preceitos frios da lei, mediante lógica gramatical e sistemática, quando na verdade deve entender que a realização da Justiça é o fim para o qual se volta a atividade jurisdicional (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 191).

Desse modo, não se quer que o juiz seja um “livre” apreciador e aplicador das normas, mas que, com a sua atuação, não inviabilize o desenvolvimento da jurisdição coletiva, tão cara no campo do Direito do Trabalho; tão necessária para uma maior efetividade do direito laboral, na busca, como queria Coqueijo Costa, afirmando que “O direito processual do trabalho é disciplina nova, de caráter social, e tem por finalidade a realização do direito material do trabalho, com o propósito de fazer efetivo o melhoramento das condições de vida dos trabalhadores (O direito processual do trabalho e o código de processo civil de 73. São Paulo: LTr, 1975, p. 16) e, consequentemente, de toda a sociedade, porque é esta quem responde finalmente por todas as mazelas que atingem os indivíduos”.

Dentro do quadro evolutivo da prestação jurisdicional coletiva há grande perspectiva sobre a transformação de um ator muito importante em tudo isso, que é o juiz. É ele, depois da pertinente provocação dos legitimados coletivos, especialmente do Ministério Público, que vai dizer o direito no caso concreto, que vai acolher ou negar a proteção jurisdicional coletiva buscada, em tempo razoável e de forma fundamentada, porque o avanço deste novo instituto, depende, em muito, dos magistrados, que, para tanto, precisam se atualizar a cada dia.

Como diz Pedro Lenza (Teoria geral da ação civil pública, p. 301), “é fundamental que o direito exercido pela magistratura seja socialmente eficaz, buscando-se, ao máximo, a administração do grande abismo vigente entre este último — o direito socialmente eficaz — e o direito formalmente vigente, o que a sociologia jurídica americana denominou de conflito existente entre a law in books x law in action”.

Não foi sem razão que apregoou Barbosa Moreira (A participação do juiz no processo civil, citado por Pedro Lenza in Teoria geral da ação civil pública, p. 302), não admitindo a figura do “juiz estátua”, afastado e com indiferença gélida pelo resultado do feito, o que nada tem a ver com a necessária imparcialidade. Ser imparcial é não se mover o juiz por interesses pessoais, o que nada tem a ver com o agir voltado à busca de um desfecho que corresponda àquilo que é o direito no caso concreto.

Ao juiz, portanto, na jurisdição coletiva, cabe ser imparcial, como em qualquer outro processo, mas, a despeito disso, não ser neutro ou comodista, o que equivale a indiferença de uma estátua, daquele antigo magistrado que ficava sentado a uma mesa apenas observando os passos das partes sob a figura do juiz imparcial. O juiz deve ter uma participação ativa no processo coletivo, pois o interesse buscado não é de uma única pessoa, mas, de um grupo, de uma categoria, de uma classe ou mesmo de uma coletividade difusa. Trata-se não de um interesse particular e individual, mas, de interesse geral, de caráter público, cujo malferimento atinge a sociedade, na qual se inclui o próprio magistrado como cidadão (Raimundo Simão de Melo, “Ação civil pública na Justiça do Trabalho”. São Paulo: LTr, 2014, p. 51).

O direito processual, como é basilar, tem por fim instrumentalizar o direito material violado, não sendo raras as hipóteses em que, para se negá-lo, simplesmente se inviabiliza a pretensão pelo acolhimento de uma questão processual, tornando mais fácil a atuação do órgão julgador, principalmente quando diz respeito a questões novas que requerem indagações mais profundas (Raimundo Simão de Melo, “Ação civil pública na Justiça do Trabalho”. São Paulo: LTr, 2014, p. 233).

Apreciar e julgar pedidos numa ação coletiva não é fácil. Fácil é julgar horas extras, aviso prévio, férias etc., ou seja, aqueles pedidos que marcaram a Justiça do Trabalho a vida inteira. Porém, cabe lembrar que em 12/6/2006 o Plenário do STF concluiu o exame de relevante tema sobre a tutela coletiva na Justiça do Trabalho, afirmando se tratar de decisão de grande significado para a efetivação dos direitos fundamentais trabalhistas, cujos titulares passaram a ter assegurado o seu pleno acesso à justiça, por intermédio da proteção coletiva. Nas palavras do então Ministro Sepúlveda Pertence, a decisão promove a “reação à sina histórica da Justiça do Trabalho de ser a justiça dos desempregados” (STF – Proc. RE 214.668; relator ministro Joaquim Barbosa; publicado no DJ 24.8.2007).

Para a Justiça do Trabalho, não se pode esquecer, a tutela coletiva oferece a perspectiva de racionalizar as demandas repetitivas, com economia de recursos e uniformidade de decisões, além do que, assegura, com maior efetividade, os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores.

Raimundo Simão de Melo

“Até 2030, o mundo do trabalho passará por um tsunami”, afirma Muriel Pénicaud, ex-ministra do Trabalho da França

Empresário é condenado em R$ 1 milhão por trabalho análogo à escravidão

SENZALA SANTISTA

A prática de trabalho em condição análoga à de escravo fere os princípios e direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV), do princípio da igualdade (artigo 5º), do princípio da valorização do trabalho humano (artigo 170, caput) e da função social da propriedade (artigos 5º, XXIII, e 170, II e III). Além disso, certas infrações das leis trabalhistas ensejam reparação moral, conforme o Código Civil.

Com base nesse arcabouço constitucional e legal, a juíza Graziela Conforti Tarpani, da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP), condenou um empresário e três empresas das quais ele é sócio por submeter funcionários a trabalho em condições análogas à de escravo. Eles foram sentenciados, solidariamente, a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Outros pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho também foram julgados procedentes. São eles: afastamento do empresário de suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 20 mil; expropriação das pessoas jurídicas e o confisco de todos bens de valor econômico, com sua consequente liquidação, alienação e reversão do valor angariado ao FAT. A condenação ainda impôs aos réus o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre a quantia que resultar da liquidação da sentença.

“Do cotejo entre a prova oral produzida pelo autor e a prova documental por ele colacionada, afere-se a confirmação da prática reiterada das corrés de forjar os cartões de ponto, não realizar o pagamento das horas extras, impor jornada excessiva de trabalho, não permitir a fruição do intervalo intrajornada, bem como as más condições de trabalho, não oferecendo ambiente adequado para refeição, fornecimento de comida estragada e prática de truck system”, concluiu Graziela Tarpani.

Truck system é o sistema em que o empregador promove o endividamento dos empregados por meio de compra de mercadorias comercializadas na empresa, muitas vezes a preços abusivos. No caso concreto, conforme as provas testemunhais, funcionários das lojas de artigos eletrônicos do empresário não podiam levar de casa as suas refeições nem realizá-las em locais de sua escolha, sendo obrigados a consumirem exclusivamente no restaurante do grupo econômico, mediante desconto no salário.

Ao elenco de irregularidades demonstradas nos autos, a sentença acrescentou a retenção de documento pessoal dos colaboradores e a contratação de trabalho infantil em desacordo à legislação pertinente ao menor aprendiz, ao horário escolar e ao pagamento de remuneração adequada. “Violando direito da personalidade dos empregados de forma reiterada, além da contratação de mão de obra infantil sem observar os preceitos legais, resta devida a indenização por dano moral coletivo”, frisou a juíza.

A julgadora fundamentou a sua decisão em três artigos do Código Civil: 927 (“aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”), 186 (“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) e 187 (“também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”).

Quanto às tutelas inibitórias deferidas a pedido do MPT (afastamento das atividades, expropriação e confisco), a julgadora observou que elas visam a impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito, tendo por base o artigo 84, parágrafo 5°, do Código de Defesa do Consumidor; o artigo 536, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil; o artigo 11 da Lei 7.347/85 e o artigo 243 da Constituição. Além disso, elas encontram amparo em decisões da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O MPT pleiteou indenização de R$ 2 milhões por dano moral coletivo. No entanto, Graziela Tarpani considerou cabível a quantia de R$ 1 milhão, levando-se em conta “a qualidade do ofendido, a capacidade financeira do ofensor, a gravidade da culpa e a extensão do dano, visando inibir o ofensor de futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial”. Contra sentença, a defesa dos réus interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Outro lado
Segundo a defesa dos réus PR da Silva Ursini Comércio de Informática, Trance Comercial Importação e Exportação, Ursini Restaurante e Paulo Roberto da Silva Ursini, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo MPT estão “contaminados por rancor”.

Ela alegou que os autos de infrações lavrados por auditores fiscais apontam irregularidades ou infrações de natureza trabalhista insuficientes para caracterizar, de forma conjunta ou isolada, a condição análoga a trabalho escravo.

Processo 1000107-62.2023.5.02.0447

 

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

 

CONJUR

“Até 2030, o mundo do trabalho passará por um tsunami”, afirma Muriel Pénicaud, ex-ministra do Trabalho da França

Empresa é condenada a reparar vítima de importunação sexual no trabalho

AÇÃO E OMISSÃO

 

Ato libidinoso praticado por colega de trabalho e sem anuência da vítima configura importunação sexual e ocasiona o dever de reparação, pois o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil a uma ex-empregada vítima de importunação no local de trabalho.

Além disso, a corte considerou a ruptura do contrato de trabalho por falta grave patronal, pois a empregadora não teria adotado medidas disciplinares e administrativas aptas a reprimir a conduta ofensiva e, ao mesmo tempo, conscientizar os trabalhadores. Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para manter a sentença da Vara do Trabalho de Goiás.

No recurso, a empresa alegou que a trabalhadora pediu a condenação por assédio sexual e não por importunação sexual, motivo pelo qual foi condenada a reparar a trabalhadora. De acordo com a empregadora, a condenação nesse caso seria extra petita, quando a decisão é diferente do pedido feito pela parte. Disse ainda que, ao tomar conhecimento do problema, transferiu o empregado de local de trabalho, evidenciando sua diligência em enfrentar a situação.

Importunação sexual
Em seu voto, Paulo Pimenta afirmou que a funcionária narrou ter sido vítima de “assédio sexual” quando um colega de trabalho a apalpou na região das nádegas, proferindo dizeres de baixo calão, com conotação sexual, a respeito de seu físico. O relator observou que o fato foi confessado na esfera penal, e a empresa advertiu o trabalhador por meio de uma carta.

O desembargador também esclareceu que o fato narrado não teria os requisitos necessários para ser enquadrado no conceito de “assédio sexual”. O magistrado salientou que, para configurar o assédio, seria necessária uma sistemática contínua de investidas, realizadas por um superior hierárquico, que usaria do cargo para constranger a vítima a lhe conceder a vantagem sexual.

Pimenta disse que no caso, entretanto, o que se tem é um nítido ato de “importunação sexual”. Esse fato ocorre quando há um único ato libidinoso, praticado sem a anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme os artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal.

Em relação à responsabilidade da empresa pelo dano causado por um empregado a outro, o relator disse que o dever de indenizar decorrente do ato em si consiste na omissão da empresa em seu dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. Pimenta explicou que a reparação pela lesão moral sofrida pela trabalhadora decorre do tratamento dado pelo empregador na condução de seus deveres patronais, seja por meio de medidas preventivas ou posteriores ao ato agressor.

O desembargador considerou que o caso concreto também deveria ser abordado sob uma perspectiva de gênero, ao prestigiar ações voltadas para identificar e combater desigualdades e discriminações enfrentadas em especial pela pessoa do sexo feminino, pois só assim se promoverão ambientes de trabalho igualitários e de fato justos. “Trata-se, tão somente, da busca pela igualdade através da equidade”, asseverou.

O desembargador pontuou também não ter ocorrido uma punição rigorosa para o agressor, tendo a empresa limitado a emitir apenas uma advertência escrita. Para o magistrado, esse ato não representa medida minimamente pedagógica capaz de demonstrar a intolerância com atos de violência ou discriminação, em especial contra a mulher. Pimenta disse ainda que não houve demonstração de suporte e acolhimento à empregada ofendida.

Paulo Pimenta ressaltou que a importunação sexual fere a dignidade sexual da vítima e respeito próprio. O desembargador explicou que cabe à empregadora reparar os danos, resguardando-lhe o direito de regresso contra quem de direito.

Sobre o julgamento extra petita, o relator explicou que o juiz não está restrito ao enquadramento jurídico sugerido pelas partes. Pimenta disse que o juiz tem ampla liberdade para proceder ao resultado jurídico que entender devido com relação aos fatos extraídos após a apreciação das provas, respeitando os limites do pedido. E, no caso, o fato foi confessado na esfera penal. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-nov-19/empresa-e-condenada-a-reparar-vitima-de-importunacao-sexual-no-trabalho/

“Até 2030, o mundo do trabalho passará por um tsunami”, afirma Muriel Pénicaud, ex-ministra do Trabalho da França

Açougueira discriminada por colegas e chefe por ser mulher receberá indenização

6ª Turma do TST aumentou a condenação para R$ 10 mil

Uma ex-empregada do Supermercado Jacomar Ltda., de Curitiba (PR), deve receber indenização de R$ 10 mil porque, durante o ano em que trabalhou como açougueira, ouviu insultos de colegas homens por ser mulher.  Ao aumentar o valor da condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o empregador tinha ciência dos fatos, mas foi omisso.

“Lugar da mulher”

A profissional foi contratada em 2017 como balconista e, em 2018, assumiu a função de açougueira, até ser dispensada em 2019. Na reclamação trabalhista, ela relatou que ouvia dos colegas homens frases como “lugar da mulher era na cozinha” e, ao serem solicitados para pegar alguma mercadoria mais pesada, se negavam, dizendo “Você não quer ser açougueiro? Tem que pegar sozinha”.

Enxaqueca

Embora tenha reclamado dos comentários para os encarregados do setor, ela disse que não recebia atenção. Quando começou a ter crises de enxaqueca, agravadas pelo trabalho em câmera fria sem proteção adequada, o gerente a chamou no escritório e ameaçou puni-la. Em seguida, ela foi dispensada.

Testemunha e falta de contestação

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Um dos fundamentos foi o depoimento da testemunha responsável pelo treinamento da açougueira, que havia presenciado o tratamento desrespeitoso e disse que ela chegou a ser atendida por ambulância no local de trabalho em razão da enxaqueca, mas os chefes não agiam para minimizar os danos.

Atitudes machistas e piadas

Ressaltando o depoimento dessa testemunha e que a empresa não havia negado expressamente os fatos na contestação, o TRT concluiu que a empregada, a partir da mudança para o açougue, havia sofrido com atitudes machistas de colegas que não a consideravam apta ao exercício da função somente por ser mulher.

Lembrou também as dificuldades do trabalho na câmara fria sem os EPIs necessários, o que motivava piadas inclusive do encarregado do setor. Com isso, o TRT condenou o supermercado a pagar R$ 3 mil de indenização.

Omissão

A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, além da gravidade dos fatos narrados, era preciso considerar a culpa da empresa que, de acordo com a decisão do TRT, tinha ciência dos fatos e foi omissa na busca de uma solução.

Violência de gênero

Na avaliação da relatora, a situação relatada no processo é bastante grave. “A violência de gênero se dava de forma transparente no ambiente de trabalho, sem qualquer pudor e sem repreensão por parte da empresa”, ressaltou. Por isso, considerou que o valor de R$ 3 mil fixado pelo TRT para a indenização foi desproporcional aos fatos narrados, à natureza e à extensão do dano e ao grau de culpa do empregador.

Discriminação

Na sua fundamentação, a ministra citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam do combate à discriminação no trabalho (Convenção 111) e da violência e do assédio em razão de gênero (Convenção 190). No ordenamento jurídico brasileiro, lembrou que a discriminação de gênero fere o princípio da igualdade da Constituição Federal e a Lei 9.029/1995, que proíbe toda prática discriminatória e limitativa em relação ao trabalho por motivo de sexo, entre outros.

Ambiente hostil

Kátia Arruda, coordenadora do programa de Equidade de Raça, Gênero e Diversidade do TST, mencionou, ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado em 2021 visando à superação dos entraves à equivalência de dignidade entre mulheres e homens. O documento destaca como o ambiente de trabalho pode ser hostil às mulheres, muitas vezes de forma velada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-444-14.2021.5.09.0651

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/a%C3%A7ougueira-discriminada-por-colegas-e-chefe-por-ser-mulher-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o