NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Brasil tem 1,5 milhão de trabalhadores por aplicativo, diz IBGE

Brasil tem 1,5 milhão de trabalhadores por aplicativo, diz IBGE

PRECARIZAÇÃO ONIPRESENTE

Uma pesquisa inédita do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou que, em 2022, o Brasil tinha 1,5 milhão de pessoas que trabalhavam por meio de plataformas digitais e aplicativos de serviços. Esse número representava 1,7% da população ocupada no setor privado, que chegava a 87,2 milhões, no período.

Os dados são do estudo Teletrabalho e Trabalho por Meio de Plataformas Digitais da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, divulgado nesta quarta-feira (25/10) pelo IBGE. As estatísticas são experimentais, ou seja, estão em fase de teste e sob avaliação. A pesquisa é fruto de um Acordo de Cooperação Técnica com a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

O levantamento mostrou que cerca de 77,1% dos ocupados plataformizados são trabalhadores por conta própria e 9,3% são empregados do setor privado sem carteira assinada. A grande maioria deles trabalha em transporte de passageiros, incluindo táxi (52,2%), e nos serviços de delivery (39,5%).

Os motoristas de aplicativos de transporte de passageiros (exceto táxi) e os entregadores por aplicativos tinham alto grau de dependência das plataformas: 97,3% e 84,3%, respectivamente, afirmaram ser o aplicativo que determinava o valor a ser recebido por cada tarefa realizada e para 87,2% e 85,3%, respectivamente, o aplicativo determinava os clientes a ser atendidos.

Os resultados da pesquisa dialogam com o debate que vem sendo travado no Judiciário brasileiro sobre as formas pelas quais as plataformas tentam driblar os requisitos de subordinação e evitar o reconhecimento de vínculo trabalhista. Com informações da assessoria de imprensa do IBGE.


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-25/brasil-15-milhao-trabalhadores-aplicativo-ibge

Brasil tem 1,5 milhão de trabalhadores por aplicativo, diz IBGE

Projeto de lei inclui trabalhadores por aplicativos e protege escolhas

OPINIÃO

Por Carlos Américo Freitas Pinho

Em discussão no Congresso, o Projeto de Lei Complementar número 90/2023, do senador Rogério Marinho (PL), pode incluir prestadores de serviços por aplicativos no sistema previdenciário, sem quebrar a liberdade de escolha que fundamenta esta atividade intermediada por plataformas tecnológicas. O PLC mantém o direito dos motoristas e entregadores de escolherem trabalhar somente quando quiserem e não impõe às empresas que utilizam tais plataformas nenhuma obrigação de vínculo empregatício.

 

O projeto tende a dar maior segurança jurídica a esta prestação independente, base da atividade de milhares de empresas e de milhões de trabalhadores, após crescer quase dez vezes em cinco anos — o aumento, segundo o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), foi de 979%, entre 2016 e 2021, culminando com a Covid-19, quando a população precisou ficar em casa em uma proporção inédita.

Já nos estertores da pandemia, em janeiro de 2022, o governo publicou Lei nº 14.297, determinando medidas de proteção aos entregadores que prestassem serviços por aplicativos de entrega, enquanto perdurasse a emergência em saúde pública.

Junto às garantias jurídicas, a medida deu, aos empresários que utilizam essa atividade, obrigações como contratação de seguro contra acidentes, sem franquia, em prol do entregador nela cadastrado. Tal seguro, ressalto, vale exclusivamente para acidentes ocorridos no período de retirada e entrega de produtos e serviços.

Ela consolidou, ainda, os conceitos de empresa de aplicativo e entregador. A empresa possui como atividade principal a intermediação, por plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos, mais o serviço de entrega, e o seu consumidor. O entregador é quem presta retirada e entrega de produtos comprados por plataforma eletrônica.

Tais conceitos constituíram o marco inicial e definidor das atividades, levando para o campo do direito civil as discussões alusivas à contratação desses trabalhadores. Claramente, eles não dão base a nenhuma caracterização jurídica do vínculo de emprego entre os entregadores e as empresas. Assim, retiram do empresário que se utiliza dessas plataformas eventuais responsabilidades trabalhista e previdenciária.

Agora, o PLC nº 90/2023 busca aprimorar as condições para o exercício das atividades dos prestadores de serviços de entrega, incluindo-os na Previdência. O projeto ainda estende tais condições aos prestadores de serviços independentes de transporte privado individual de passageiros, como Uber e 99. Ele disciplina a relação jurídica entre os prestadores e as operadoras, criando mecanismos de inclusão previdenciária.

Em três pontos principais, PLC nº 90/2023 amplia os conceitos definidos na Lei 14.297/2022, consolidando:

1) operadora de plataforma tecnológica de intermediação: pessoa jurídica que administra plataforma tecnológica de intermediação voltada à prestação de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de serviço remunerado de entregas;

2) prestador de serviços independente (PSI): pessoa física que se utiliza de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, disponibilizadas por operadora de plataforma tecnológica de intermediação, para oferecer ao consumidor final serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ou serviço remunerado de entregas;

3) transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, de que trata o inciso X do artigo 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

  1. serviço remunerado de entregas: serviço de transporte urbano de cargas, compreendendo bens, animais ou mercadorias, de que trata o inciso IX do artigo 4º da Lei nº 12.587, de 2012, podendo incluir também a coleta, a seleção, o pagamento e o manuseio das cargas, desde que solicitado exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

O PLC estabelece, ainda, que a plataforma tecnológica de intermediação não poderá ser operada por empresa pública, mesmo que de regime jurídico privado, e a mantém sem quaisquer responsabilidades trabalhista e previdenciária. Ele define que a relação jurídica entre a operadora e o prestador será de natureza civil, não se inserindo na CLT.

Para isto, entretanto, o projeto determina que sejam observadas tais características:

I – transparência dos termos e condições gerais da prestação de serviços, inclusive em relação ao valor a ser recebido pelo prestador, por serviço prestado;

II – liberdade para o prestador de serviços independente decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará à plataforma tecnológica de intermediação;

III – ausência de qualquer relação de exclusividade entre a operadora de plataforma tecnológica de intermediação e o prestador de serviços independente;

IV – inexistência de qualquer vedação ao exercício concomitante, pelo prestador de serviços independente, de outras atividades profissionais.

O texto ainda permite às empresas definir suas próprias políticas de descadastramento, além de exigir requisitos mínimos para que o prestador utilize sua plataforma, como verificar se tem antecedentes criminais, visando à segurança dos usuários.

Ao mesmo tempo, o PLC dá às empresas obrigações como de informar, expressamente, no contrato ou no termo de registro celebrado entre as partes, as hipóteses que custarão bloqueio, suspensão ou exclusão da conta do entregador. No caso de exclusão, esta deverá ser informada com, pelo menos, três dias de comunicação prévia, acompanhada pelas razões que motivaram o desligamento — exceto em casos de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores.

Inclusão na Previdência
Finalmente, o PLC determina que o prestador passa a ser segurado obrigatório da Previdência Social, na alíquota de 11%, incidente sobre a remuneração que ele obtiver durante o mês.

Por conta da operadora, esta contribuição irá considerar o previsto no art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Ela terá, ainda, limite de 30% do valor bruto auferido em cada uma das empresas nas quais o prestador estiver cadastrado.

Por sua vez, o mínimo de contribuição de uma competência será equivalente ao salário mínimo. Caso não alcance, o prestador poderá optar por ajustes de complementação, com base na alíquota de 20% como contribuinte individual.

A medida coloca esses trabalhadores sob a égide da previdência social e impede qualquer discussão sobre eventual natureza trabalhista decorrente dessa relação. Ela traz segurança jurídica às empresas, às plataformas tecnológicas de intermediação e ao prestador, colocando uma pá de cal no assunto a partir da uniformização das decisões que judiciais que sobrevierem após a aprovação do Projeto de Lei Complementar.


 é advogado especialista em Direito do Trabalho e consultor jurídico da Fecomércio-RJ.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-25/freitas-pinho-incluir-previdencia-excluir-liberdade-escolha2

Brasil tem 1,5 milhão de trabalhadores por aplicativo, diz IBGE

Tirar dúvidas por WhatsApp nas férias não gera pagamento em dobro, diz TST

DESCONEXÃO FICTÍCIA

Na ação, a analista contou que, embora estivesse de férias de 3/7 a 1/8/2017, ela tinha passado esse tempo respondendo aos questionamentos de uma colega pelo aplicativo de mensagens. Como não pôde recompor sua saúde física e mental, ela alegava ter direito ao pagamento em dobro pelas férias não usufruídas.

O Centro de Educação, por sua vez, sustentou que a empregada não havia trabalhado nas férias, mas apenas tirado algumas dúvidas e auxiliado a pessoa encarregada de fazer seu serviço. Em audiência, representante da empresa disse que a própria analista teria entrado em contato com a substituta para saber se estava tudo bem e se precisava de alguma ajuda.

Direito à desconexão
O juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu comprovado que, por um período de vinte dias durante suas férias, a analista precisou tirar inúmeras dúvidas e prestar várias informações à colega e condenou a empresa ao pagamento em dobro desse período. A sentença destacou o direito à desconexão, ou seja, de não pensar mais no trabalho fora dele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, ressaltando que a empregada, por vontade própria, visualizava as mensagens e que não havia prova da prestação de trabalho no período. Para o TRT, a resposta às dúvidas era um ato totalmente espontâneo, sem qualquer obrigatoriedade, e, se havia viajado, como está registrado em uma das mensagens, a analista efetivamente usufruiu do período de descanso.

A analista tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que não foi uma simples ajuda entre colegas e que a empresa deveria ter colocado “uma pessoa apta para exercer a função” sem a importunar durante as férias. Argumentou ainda que a troca de mensagens não a impediu de viajar, mas de descansar.

Para o relator do agravo da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, as razões apresentadas no recurso de revista estão calcadas em premissas diversas das descritas pelo TRT, e uma conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto de provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST. Isso inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Ainda segundo o relator, um obstáculo processual que inviabiliza o exame da matéria de fundo, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a ausência de transcendência do recurso, outro requisito para seu exame. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR 101652-77.2017.5.01.0045


Revista Consultor Jurídico

Brasil tem 1,5 milhão de trabalhadores por aplicativo, diz IBGE

Senado rejeita indicação de Lula para chefiar Defensoria Pública da União

NADA FEITO

O Plenário do Senado Federal rejeitou nesta quarta-feira (25/10) a indicação de Igor Roberto Albuquerque Roque para o cargo de defensor público-geral federal da Defensoria Pública da União (DPU). Foram 35 votos a favor e 38 contrários, além de uma abstenção — eram necessários ao menos 41 votos para a aprovação. Ele assumiria a vaga decorrente do término do mandato de Daniel de Macedo Alves Pereira.

indicação de Roque, feita pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), havia sido aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado no dia 11 de julho. Porém, o indicado enfrentou resistência dentro de setores da oposição na casa parlamentar. O líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), chegou a apresentar uma questão de ordem questionando a necessidade de maioria absoluta para a aprovação de um indicado para o DPU.

No entanto, mesmo com os apelos dos senadores em Plenário e com os compromissos assumidos por Igor Roque com a bancada evangélica em relação a temas como aborto, a indicação foi rejeitada nesta quarta.

Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, Roque é defensor público federal desde 2013. Ele presidiu a Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) entre 2017 e 2019, e já atuou também como procurador federal entre 2011 e 2013. De 2020 até maio deste ano, foi defensor público-chefe em Brasília. Com informações da Agência Senado.


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-25/senado-rejeita-indicacao-chefia-defensoria-publica-uniao

Brasil tem 1,5 milhão de trabalhadores por aplicativo, diz IBGE

Ministra propõe derrubar limite para cálculo de contribuições ao Sistema S

MUDANÇA DE POSIÇÃO

Por Danilo Vital

A edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S.

Essa conclusão foi apresentada nesta quarta-feira (25/10) pela ministra Regina Helena Costa, relatora de recursos julgados sob o rito dos repetitivos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Apenas ela votou. O resultado foi adiado por pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

A posição da ministra representa uma mudança de jurisprudência da corte sobre o tema. O STJ tem apenas dois precedentes sobre o assunto: um de 2008, que embasou decisões monocráticas ao longo da década seguinte, e outro de fevereiro de 2020. Em ambos, o tribunal acolheu a tese das empresas contribuintes.

O que está em julgamento?
O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. A evolução legislativa ajuda a explicar o problema. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e teve a base de cálculo limitada posteriormente, pela Lei 6.950/1981.

Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4º da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Já o parágrafo único acrescentou que o mesmo limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Elas se destinam às instituições do Sistema S — Sesc, Sebrae, Sesi, Senai e outras.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo.

Restou, então, a seguinte dúvida: o parágrafo 1º, que estendia o teto dos 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, pode subsistir se a cabeça do artigo foi revogada? Para a Fazenda, não. Isso permitiria aumentar a base de cálculo das contribuições. Para os contribuintes, sim.

Julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques
Lucas Pricken/STJ

Novo caminho
Até o momento, todas as decisões do STJ deram razão ao contribuinte. A ministra Regina Helena Costa propôs uma mudança por entender que seria de lógica duvidosa manter o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Para ela, a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo.

“Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos”, explicou ela em longo voto lido nesta quarta-feira.

Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência.

Assim, a ministra propôs duas teses:

“A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição”;

“Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac”.

Modulação
A relatora ainda propôs a modulação dos efeitos da tese — ou seja, a limitação temporal de sua aplicação. Isso para evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente admitida pelo STJ sejam surpreendidas e prejudicadas pela nova orientação.

A proposta é modular os efeitos para as empresas que ingressaram com ação ou pedido administrativo relativo ao tema até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.

Impacto
O julgamento do caso contou com 11 advogados inscritos e nove sustentações orais. Para além de questões sobre técnica legislativa e jurídica, as manifestações buscaram apontar o enorme impacto que a tese terá não apenas no Sistema S, mas também na sociedade como um todo.

O colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico Fernando Facury Scaff, que defendeu a Cigel Distribuidora de Cosméticos, uma das empresas que recorreram ao STJ, sustentou que o custeio do Sistema S é importante, mas que retirar a limitação à base de cálculo não vai levá-lo à falência.

Ele acrescentou que o impacto para as empresas é calculado em 6% da folha de pagamento. “O Sistema S é importante, mas ele tem como se financiar de outras formas. Aumentar a empregabilidade é importantíssima. E fazer isso desonerando a folha de forma amparada também deve ser considerado.”

Ricardo Oliveira Godoi, da Confederação Nacional de Serviços (CSN), definiu a mudança de precedente como uma catástrofe para as empresas que não provisionaram valores com esse fim. “Se o problema é a revogação do teto, isso pode ser feito pelo presidente, por meio de medida provisória, ou pelo Congresso, por meio de lei.”

Bruno Mirat do Pillar, que falou por Senac e Sesc, afirmou que o custeio dessas entidades escapa de 98% das empresas, que são isentas por se sujeitarem ao regime do Simples. Apenas os grandes conglomerados sustentam essa rede de proteção social criada em 1946, segundo ele, que acrescentou que a tese do contribuinte cortaria 90% das receitas auferidas pelas entidades.

O procurador da Fazenda Leonardo Quintas Furtado chamou a atenção para o fato de que a tese da não revogação do teto de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais acabou ressuscitada de maneira indevida muitos anos após a lei de 1986. E apontou que o precedente do STJ de 2020 levou ao ajuizamento de mais de 25 mil ações.

Esse alcance foi realçado em outras manifestações. Marcos Vinicius Furtado Coêlho, que representou o Senai, ressaltou que o objetivo do legislador foi suprimir o limite de 20 salários mínimos. “Manter esse teto seria tratar igualmente os desiguais. As grandes empresas pagariam a mesma contribuição que as demais.”

José Eduardo Cardozo, que defendeu o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e o Serviço Social do Transporte (Sest), disse que a posição defendida pelo contribuinte geraria situação perversa. “Um Robin Hood às avessas, em que os pobres pagam mais e os ricos, menos. E a sociedade será atingida por não ter acesso aos serviços do Sistema S.”

E Roque Antônio Carrazza, pelo Sebrae, afirmou que manter o teto dos 20 salários mínimos afrontaria os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e proporcionalidade. “Não é jurídico que microempresas e as de pequeno porte recolham as mesmas contribuições ao Sistema S do que grandes empresas.”

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-25/ministra-propoe-derrubar-limite-contribuicoes-sistema

Brasil tem 1,5 milhão de trabalhadores por aplicativo, diz IBGE

STF marca para 8 de novembro julgamento sobre correção de saldos do FGTS

O que está em jogo?

AGU estima impacto de R$ 8,6 bi caso prevaleça tese de Barroso, que é relator da ação

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, incluiu na pauta do dia 8 de novembro o processo que discute a correção monetária do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O julgamento foi adiado na semana passada após pedido do governo. Na última segunda-feira (22), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad e o advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias, se reuniram com Barroso para relatar preocupações com o tema.

A AGU estima impacto de R$ 8,6 bilhões caso prevaleça a tese apresentada por Barroso, que é relator da ação. Ao votar em abril, ele defendeu que a atualização dos valores não deve ser abaixo da caderneta da poupança. Ele também votou para o resultado do julgamento valer apenas para o futuro, o que diminui o rombo para os cofres públicos. A AGU alega impacto de R$ 295 bilhões aos cofres públicos se o Supremo determinar o pagamento dos valores atualizados até 1999.

Barroso foi acompanhado nessa posição pelo ministro André Mendonça. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Kássio Nunes Marques. O placar ficou em 2 a 0.

Atualmente, o FGTS é corrigido pela Taxa Referencial (TR) + 3%. O Solidariedade, autor do processo, argumenta que desde 1999 esse índice não é suficiente para repor o poder aquisitivo dos trabalhadores. Por isso, a legenda pede que a TR seja substituída por um índice ligado à inflação, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/stf-marca-para-8-de-novembro-julgamento-sobre-correcao-de-saldos-do-fgts/