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CAE adia para próxima terça (24) votação do projeto que desonera folha de pagamento

CAE adia para próxima terça (24) votação do projeto que desonera folha de pagamento

Os senadores da CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) pediram mais tempo para analisar o relatório do senador Angelo Coronel (PSD-BA), contrário às modificações feitas pela Câmara no projeto de desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia até 2027 (PL 334/23). O projeto volta à pauta na próxima terça (24). Na Rádio Senado

O projeto (PL 334/23) que prorroga até 2027 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia voltou ao Senado por causa de mudanças feitas pela Câmara; entre elas, a diminuição da contribuição previdenciária para todos os municípios e não apenas para os de menor população, como aprovaram os senadores.

Os deputados propuseram tabela progressiva para essa redução, com alíquotas variando entre 8% e 18%, conforme o PIB de cada cidade.

Retorno ao texto anterior
O relator, Angelo Coronel (PSD-BA), argumentou que a alteração aumenta as alíquotas médias na maioria dos municípios; e defendeu o retorno ao texto anterior, com a redução da contribuição previdenciária de 20% para 8% nos municípios com menos de 142 mil habitantes:

“O que se vê hoje é quase R$ 100 bilhões de passivo nos municípios para com a Previdência e todo ano tem sempre 1 Refis, 1 Refis, 1 Refis; então, é melhor a gente reduzir alíquota e os municípios passarem a ser adimplentes do que continuar com uma alíquota cavalar e a inadimplência dos municípios crescer a cada dia.”

A votação do relatório na CAE foi adiada por pedido de vista coletiva e o texto deve voltar à pauta na próxima terça-feira (24). O autor, senador Efraim Filho (União Brasil-PB), lembrou que o prazo da desoneração termina em dezembro e defendeu a aprovação do projeto sem as alterações feitas na Câmara:

“Desoneração ampla e universal, atingindo todos os setores da economia, esse é nosso sonho, esse é o ideal, que talvez na segunda fase da Reforma Tributária, isso será tratado. Nesse momento, a única situação que é permitida do ponto de vista constitucional é prorrogar o benefício que já existe, inclusive existiu no governo anterior”, disse o autor do projeto.

Conteúdo do projeto
A prorrogação da desoneração por mais 4 anos é aguardada pela construção civil, pela indústria têxtil e por outros setores que, juntos, empregam quase 9 milhões de pessoas.

A política pública permite à essas empresas pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Se o projeto for aprovado, sem modificações, esse poderá seguir direto para a sanção presidencial. Caso contrário, terá de passar por nova votação em plenário.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91555-cae-adia-para-proxima-terca-24-votacao-do-projeto-que-desonera-folha-de-pagamento

CAE adia para próxima terça (24) votação do projeto que desonera folha de pagamento

Paulo Paim é designado relator do projeto contrário à contribuição assistencial

No último dia 9, o presidente da CAS (Comissão de Assuntos Sociais), senador Humberto Costa (PT-PE), designou como relator do PL 2.099/23, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), que veta a cobrança de contribuição assistencial, em favor dos sindicatos, o senador Paulo Paim (PT-RS).

Paulo Paim CAS

O projeto de lei já foi aprovado pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos).

Na CAS, o texto aprovado na CAE, tem caráter terminativo. Isto é, caso seja aprovado, também, neste segundo colegiado e não haja contestação contra a decisão conclusiva do órgão, o projeto segue direto à Câmara dos Deputados, sem passar pelo plenário do Senado Federal.

Que diz o projeto

O projeto de lei, que foi relatado na CAE, por ninguém mais, ninguém menos, que o relator na Câmara, em 2017, da Reforma Trabalhista, então deputado Rogério Marinho, agora senador pelo PL do Rio Grande do Norte.

O projeto veta repasse aos sindicatos de contribuição assistencial, resultado da negociação em torno da convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se da mesma lógica que desobrigou a cobrança da chamada “contribuição sindical”.

Todavia, é importante lembrar e esclarecer, que a contribuição assistencial não é a mesma coisa que a sindical. A assistencial é fruto do processo negocial em torno da convenção ou acordo coletivo, cujo percentual é decidido em assembleia e, ainda, faculta ao trabalhador o direito de aposição ao desconto em folha.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91557-paulo-paim-e-designado-relator-do-projeto-contrario-a-contribuicao-assistencial

CAE adia para próxima terça (24) votação do projeto que desonera folha de pagamento

A contribuição assistencial e os oportunistas de plantão

O custeio sindical tem sido tema frequente na imprensa e nas mídias sociais, depois que os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) votaram o ARE 1018459 ED, em que se discute a constitucionalidade da chamada contribuição assistencial.

César Augusto de Mello*

Em 2014, quando ainda existia a contribuição sindical compulsória descontada de cada trabalhador, no importe de 1/30 da remuneração dos meses de março de cada ano e recolhida aos cofres sindicais, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) fez bem em editar o Precedente Normativo 119, sobre as contribuições, com o seguinte teor: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização.”

“É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

Pouco tempo depois, em 2015, na mesma esteira de entendimento do TST, o STF publicou a Súmula Vinculante 40, dispondo que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição federal só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Dessa forma fechavam-se as portas para a arrecadação sindical segura por meio de outra fonte que não fosse a então vigente contribuição sindical.

Entretanto, em 2017 entrou em vigor a abrangente Reforma Trabalhista, que também alterou algumas regras quanto à organização sindical brasileira, e, entre elas, determinou o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Desse modo, após a Reforma Trabalhista, abruptamente a arrecadação sindical passou a ser menor a cada ano. Em 2017 (último ano do pagamento obrigatório), a arrecadação foi de R$ 3,05 bilhões, enquanto em 2020 foram arrecadados R$ 76,8 milhões e, em 2021, o valor caiu para R$ 65,5 milhões (montante 97,5% menor do que em 2017). As entidades sindicais patronais também tiveram queda na arrecadação, no importe de 94%, passando de R$ 812,7 milhões, em 2017, para R$ 44,05 milhões, em 2021, conforme dados do Ministério do Trabalho.

Neste cenário, com a impossibilidade de implementação do custeio sindical por decisão assemblear em razão da jurisprudência das cortes superiores e o fim da contribuição sindical obrigatória promovido pela Reforma Trabalhista, houve uma evidente asfixia financeira das entidades sindicais.

Ocorre que ação em trâmite desde 2012 no Judiciário trabalhista — em que se pede a declaração de constitucionalidade da contribuição assistencial prevista no art. 513, e da CLT — chegou ao STF (ARE 1018459) e o ministro Luís Roberto Barroso alterou o curso do rio que corria no sentido da jurisprudência supracitada.

Em seu voto, que foi acompanhado por 10 dos 11 ministros, Barroso argumentou que, “com a alteração legislativa, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio. Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa”, concluindo que, “portanto, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”.

Ocorre que a audiência de julgamento virtual no STF, encerrada em 11/9/2023, aguçou a fúria arrecadatória de algumas entidades, que, de plano, insinuaram a possibilidade de uma cobrança retroativa e a estipulação de valores exorbitantes quanto à contribuição. Ato contínuo, por meio de um Termo de Autorregulação tornado público em 28/9/2023, as centrais sindicais se posicionaram no sentido de coibir essas eventuais atitudes afoitas e desarrazoadas, alertando os seus filiados sobre a cautela e a responsabilidade que deverão ter ao tratar do tema.

Um dos casos que chegou à Força Sindical, e nos parece até algo relacionado a crime, é que enviam boletos e ameaçam a negativação do nome do trabalhador, além de exigirem pagamentos via PIX. Nestes casos, é necessária uma apuração para verificar o que está por trás disso tudo e responsabilizar os culpados.

É bem verdade que tais casos são exceções, mas o estrago é sempre grande, pois esse tipo de notícia se propaga nas mídias sociais em progressão geométrica, enquanto os esclarecimentos corretos seguem em progressão aritmética. O fato é que as entidades sindicais, com base nesta nova decisão do STF, deverão adotar procedimentos democráticos para incentivar a participação dos trabalhadores nas assembleias estendidas, que serão o fórum adequado, enquanto órgão soberano das entidades sindicais para a discussão do custeio sindical.

Assim, os sindicatos omissos quanto à negociação coletiva e que não tenham nada para oferecer em termos de reajustes e conquistas aos seus representados dificilmente conseguirão aprovar qualquer tipo de contribuição, se depender da vontade desses trabalhadores desamparados; mas aquele sindicato comprometido e atuante terá subsídios para permanecer negociando condições mais favoráveis para toda a categoria, incluídos aí os não sindicalizados.

(*) Consultor jurídico Força Sindical. Publicado originalmente no jornal O Estado de São Paulo

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/91554-a-contribuicao-assistencial-e-os-oportunistas-de-plantao

CAE adia para próxima terça (24) votação do projeto que desonera folha de pagamento

Revelada a verdade sobre a garantia de emprego à gestante

OPINIÃO

Por Igor de Oliveira Zwicker

Muito embora, em seminário internacional [1] ocorrido neste ano, o ministro Alexandre de Moraes tenha apresentado o reconhecimento da fundamentalidade dos direitos sociais como uma “novidade”, fato é que tal reconhecimento é antiquíssimo, no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

Faz-me lembrar da discussão travada, em agravo regimental, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.153, entre os ministros Carlos Mário Velloso (aposentado), Sepúlveda Pertence (falecido) e Carlos Ayres Britto (aposentado), onde este último consignou: “Os direitos sociais, embora não clausulados de pétreos, são pétreos; eles são implicitamente pétreos, não explicitamente” [2].

Isso porque, embora a literalidade do inciso IV do § 4º do artigo 60 da Constituição da República registre “direitos e garantias individuais”, reportando-se, aparentemente, apenas ao Capítulo I do Título I, excluindo os direitos sociais, previstos no Capítulo II, trata-se apenas de dimensões dos direitos fundamentais, com os direitos individuais compondo a primeira dimensão e os direitos sociais, a segunda.

E, entre os direitos sociais, pétreos e de aplicação (não aplicabilidade) imediata [3], previstos na Constituição da República, encontra-se a proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, “nos termos de lei complementar”, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos [4].

Aqui já há uma teratologia, em face de mais de trinta anos de omissão legislativa, até porque, como cirurgicamente explicitou Michel Temer, a Constituição da República conferiu “eficácia plena a todos os preceitos constitucionais em face da previsão do controle da inconstitucionalidade por omissão” [5].

Porém, ainda segundo a Constituição da República, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto [6].

Ao interpretar esta disposição normativa, o STF fixou a seguinte norma, vazada no Tema nº 497 da repercussão geral: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa” [7].

Mas vejam. A discussão, no âmbito do STF, foi tão somente em definir o sentido e o alcance da expressão “confirmação da gravidez”, isto é, se a proteção constitucional exigiria apenas a presença do requisito biológico (a gravidez) ou se seria necessário o prévio conhecimento ou comprovação da gravidez no momento da dispensa. Esta foi a controvérsia, unicamente.

Tanto que o relator originário, ministro Marco Aurélio (aposentado), único vencido, votou no sentido de ser impertinente o elastecimento do conteúdo da locução “confirmação da gravidez” para abarcar o instante da concepção, pois impor a garantia ao emprego, independentemente da ciência pelo empregador do estado gravídico, seria “puni-lo” financeiramente sem o concurso de culpa ou dolo.

Segundo o restante da Corte, liderada pela divergência instaurada pelo ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, a proteção constitucional exige apenas a presença do requisito biológico (gravidez preexistente), independentemente de prévio conhecimento do empregador ou de comprovação do estado gravídico perante este.

Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a restringir o sentido e o alcance do artigo 10, II, “b”, do ADCT, limitando-o às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, retirando do seu manto protetor, por exemplo, as mulheres gestantes contratadas por prazo determinado [8] ou aquelas arregimentadas para o trabalho temporário [9].

Tanto que superou o entendimento já consagrado, no mínimo desde 2012 [10], de que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado” [11].

O TST chegou a afirmar, expressamente, que a sua jurisprudência foi superada em razão do Tema nº 497, que seria “de clareza ofuscante” [12] quando elegeu como pressupostos para a garantia de emprego a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

Tal entendimento do TST — contrário ao que decidiu o STF no Tema nº 497 — chegou ao seu ápice com a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 2, na qual o Tribunal Pleno do TST firmou entendimento de que “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” [13].

Felizmente, o STF acaba de fixar a tese jurídica em outro recurso extraordinário, com repercussão geral, no mérito, e, acredito, afastará de vez o equívoco engendrado pelo TST.

Segundo tese de repercussão geral fixada no recém-julgado Tema nº 542 [14], “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” [15].

Conforme o STF, no tema em questão, as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da sua forma de provimento.

Ainda segundo o STF, “não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão”.

Assim, revelada a verdade do Tema nº 497, pelas vias do Tema nº 542, espera-se que o TST, com a urgência que o caso requer — pois se trata de proteção à maternidade e ao nascituro —, corrija a tese fixada no IAC nº 2 e volte a aplicar o que já estava consagrado há, pelo menos, uma década, na sua jurisprudência uniforme, nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST.

Todas as mulheres grávidas têm direito à garantia de emprego inerente, na forma do artigo 10, II, “b”, do ADCT, sejam elas admitidas por regime jurídico-administrativo ou contratadas pela CLT, estejam na esfera pública ou privada, contratadas ou admitidas para vínculo temporário, permanente ou precário, por prazo determinado ou indeterminado.


[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Seminário vai abordar direitos constitucionais e relações de trabalho: o evento, nos próximos dias 2 e 3/3, é promovido pelo STF, pelo TST e pela Enamat. Publicado em: 22 fev. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502838. Acesso em: 9 out. 2023.

[2] ADI 3.153 AgR, relator: Celso de Mello, relator p/ Acórdão: Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 12/8/2004, DJ 9/9/2005.

[3] Constituição da República, arts. 5º, § 1º, 60, § 4º, IV.

[4] Constituição da República, art. 7º, I.

[5] TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 25. ed. Salvador: JusPODIVM, 2023. p. 44.

[6] Constituição da República, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, “b”.

[7] RE 629.053, relator: Marco Aurélio, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, DJe 27/2/2019.

[8] Consolidação das Leis do Trabalho, art. 443, § 2º.

[9] Lei nº 6.019/1974, art. 2º.

[10] Resolução nº 185/2012, aprovada pelo Tribunal Pleno do TST, conforme DEJT divulgado em 25, 26 e 27/9/2012.

[11] É o que diz o item III da Súmula nº 244 do TST.

[12] TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041, 4ª Turma, relator ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24/11/2020, DEJT 27/11/2020.

[13] TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, redatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 18/11/2019, DEJT 29/7/2020.

[14] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF: a decisão abrange também a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Publicado em: 5/10/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515337. Acesso em: 9 out. 2023.

[15] Até o fechamento deste artigo, a tese, fixada pelo Plenário do STF em 5/10/2023, teve apenas a certidão de julgamento juntada no processo, no mesmo dia, mas o acórdão ainda está pendente de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.


 é doutor em Direito pela UFPA (Universidade Federal do Pará), mestre em Direitos Fundamentais pela Unama (PA), especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Ucam (RJ) e em Gestão de Serviços Públicos pela Unama (PA).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-18/igor-zwicker-verdade-garantia-emprego-gestante

CAE adia para próxima terça (24) votação do projeto que desonera folha de pagamento

TST mantém incidência de adicional noturno sobre prorrogação de jornada

RELÓGIO CONTADO

Se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação a uma mineradora ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30 correspondem a uma hora para fins da remuneração.

O acordo coletivo firmado entre a mineradora e o sindicato que representa os trabalhadores previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45%  para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h.

Em contestação, a mineradora defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 5h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.

O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.

O relator do recurso de revista da mineradora no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT.

No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.

Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da mineradora ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRag-10475-32.2019.5.03.0069

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-18/tst-mantem-adicional-noturno-prorrogacao-jornada

CAE adia para próxima terça (24) votação do projeto que desonera folha de pagamento

Transporte coletivo deve ser gratuito em dias de eleição, decide Supremo

PÉ NA ESTRADA

Por Sérgio Rodas

“É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.” Essa foi a tese aprovada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quarta-feira (18/10).

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que se trata de matéria de competência do Congresso Nacional. Assim, se os parlamentares aprovarem lei disciplinando o tema até as eleições municipais de 2024, a norma deverá prevalecer. Se não for o caso, valerá a decisão do Supremo, e o poder público deverá disponibilizar, nas zonas urbanas, transporte público gratuito, tanto dentro das cidades quanto entre municípios. A Lei 6.091/1974 estabelece o transporte gratuito para moradores de zonas rurais.

O colegiado confirmou liminar concedida por Barroso em 2022 para permitir que prefeitos oferecessem transporte gratuito nas eleições. No mérito, o ministro apontou que as passagens de ida e volta são mais caras do que a taxa de abstenção nas eleições. E isso acaba criando uma espécie de voto censitário no Brasil, retirando dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral.

De acordo com o relator, o Estado tem o dever de assegurar a todos, sempre que possível, o máximo de igualdade no exercício de seus direitos. E, para que as eleições sejam justas e democráticas, é necessário que o transporte público seja gratuito e na mesma frequência dos dias úteis, opinou o ministro.

Além disso, Barroso citou a efetividade da medida. Ele mencionou que, após o STF determinar a gratuidade do transporte público, a taxa de abstenção no segundo turno das eleições de 2022 foi menor do que no primeiro (20,57% contra 20,95%), fato inédito na história do país.

Responsabilidade fiscal
Com base na decisão do STF, o Tribunal Superior Eleitoral, às vésperas do segundo turno de 2022, aprovou uma instrução estabelecendo que reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições é conduta vedada aos entes federados, sob pena de responsabilização penal.

Essa conduta tipificaria, em tese, o crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (artigo 297 do Código Eleitoral) e o de ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de transporte (artigo 304).

O documento ainda admite que, em conjunto com a Justiça Eleitoral, o poder público crie linhas especiais para regiões distantes dos locais de votação e use veículos públicos disponíveis ou requisite veículos próprios, como ônibus escolares.

O prefeito que gastar orçamento para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não estará desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), especialmente no que se refere às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios.

ADPF 1.013

 é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-18/transporte-coletivo-gratuito-dias-eleicao-stf