por NCSTPR | 08/11/23 | Ultimas Notícias
Como em todos os anos, o tema da redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) tem ampla repercussão no país. Na tarde deste domingo (5), primeiro dia das provas do Enem 2023, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) divulgou o tema do texto dissertativo exigido pelo exame: “Desafios para o enfrentamento da invisibilidade do trabalho de cuidado realizado pela mulher no Brasil”.
De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) Contínua 2022, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as mulheres dedicam, em média, 21,3 horas semanais aos afazeres domésticos e cuidados de pessoas, enquanto os homens utilizam 11,7 horas. Ao detalhar a proporção do trabalho doméstico entre as mulheres, a pesquisa verificou que as pretas têm o maior índice de realização das tarefas (92,7%), superando as pardas (91,9%) e brancas (90,5%).
Essa situação, na avaliação de especialistas ouvidas pela reportagem, penaliza excessivamente as mulheres, principalmente negras, criando barreiras para entrada no mercado de trabalho em igualdade de condições, bem como para a participação na vida pública e em outros espaços sociais ainda dominado por homens.
“É uma realidade para a qual não se presta muita atenção, há uma naturalização de que a tarefa de cuidar das pessoas é algo que compete às mulheres, algo que se entende como uma natureza feminina. Isso tem a ver como uma forma que se organiza as tarefas de gênero na sociedade, a provisão de recursos, o que sobrecarrega as famílias”, aponta a socióloga Laís Abramo (foto), secretária nacional de Cuidados e Família, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
Para ela, que está à frente de um grupo de trabalho (GT) para elaborar a Política Nacional de Cuidados, o tema ter sido cobrado na redação do Enem é algo muito necessário. “Sabemos da importância dessa prova em termos de democratização do acesso ao ensino superior e de que todos os temas colocados na redação são momentos de reflexão. Quando vi, fiquei muito contente”, comentou em entrevista à Agência Brasil.
A expectativa de Laís Abramo é que, em maio do ano que vem, o governo federal apresente propostas de um marco normativo que reconheça efetivamente o direito ao cuidado, e os direitos de quem cuida, além de fomentar a ampliação de políticas públicas já existentes e até mesmo a criação de novos direitos.
A jornalista e pesquisadora Ismália Afonso, oficial para os temas de gênero e raça do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no Brasil, também destaca o alcance que o assunto ganhou ao ser cobrado na prova do Enem, “que tem uma força para pautar do debate público”. “Além disso, o tema da redação parte da ideia de que a gente olha para desigualdade, não se discute se o problema existe ou não. Isso nos coloca em outro patamar de discussão”, observa.
Autora do livro Nem trabalha nem estuda? Desigualdade de gênero e raça na trajetória das jovens da periferia de Brasília (Appris, 2018), a pesquisadora também argumenta que a invisibilidade do trabalho de cuidado feito por mulheres, não apenas no Brasil, é uma expressão da desigualdade de gênero, ou seja, da estrutura social que valoriza homens e mulheres de maneiras diferentes. “Homens não são preparados para naturalizar certos tipos de trabalho, enquanto mulheres são socialmente construídas para isso. Ainda que haja legislações que remunerem mulheres pelo trabalho de cuidar, a gente precisa fomentar uma mudança cultural”, defendeu em entrevista à Agência Brasil.
Referências internacionais
A retomada das políticas sociais por igualdade de gênero no país, que foram descontinuadas nos últimos anos, também busca colocar o Brasil no patamar de outros países latino-americanos que avançaram nos últimos anos. Um decreto editado pelo governo argentino, em 2021, passou a reconhecer o cuidado materno como tempo de serviço considerado para a concessão de aposentadoria.
“Estamos, desde o começo dessa discussão, olhando muito para as experiências internacionais. Existem vários países da América Latina que estão mais avançados na estruturação de políticas nacionais de cuidado”, aponta.
Laís Abramo cita uma experiência de Bogotá, capital da Colômbia, que instituiu os chamados Quarteirões do Cuidado, que são equipamentos públicos como lavanderias coletivas, cozinhas solidárias e restaurantes populares concentrados em um raio territorial pequeno, como forma mitigar o tempo e o esforço do trabalho de cuidado.
No Brasil, a secretária nacional de Cuidados e Famílias destaca, por exemplo, o pagamento adicional de R$ 150 aos beneficiários do programa Bolsa Família com crianças até 6 anos de idade, que foi instituído em março. “O cuidado é um direito humano. Todas as pessoas precisam de cuidado. E a gente entende que o cuidado é um trabalho, que implica muitas horas diárias ao longo da vida inteira. Você não pode fazer com que a provisão desse cuidado recaia sobre as mulheres de maneira não remunerada”, argumenta Laís Abramo.
Na próxima quarta-feira (8), em Brasília, o governo federal vai sediar um seminário internacional, envolvendo altas autoridades da área de assistência social dos países do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai), justamente para debater o fortalecimento de políticas públicas sobre o cuidado. O evento ocorre no contexto da presidência temporária do Brasil à frente do bloco regional sul-americano.
Propostas em debate
Entre as propostas que estão em debate no GT criado pelo governo federal está a ampliação da licença-maternidade para mães que estão fora do mercado de trabalho. A licença-paternidade, atualmente de apenas 5 dias para trabalhadores com carteira assinada, é considerada insuficiente por especialistas. Também está em estudo a ideia de instituir uma licença-parental, que seria um período de afastamento a ser dividido entre os pais ou responsáveis legais da criança.
Há também metas na área da educação que têm impacto direto na mitigação desse trabalho não-remunerado, como a meta de ampliar o acesso à creche para 50% das crianças de 0 a 3 anos. Atualmente, essa cobertura está em 35%. A ampliação da escola em tempo integral desde o Ensino Fundamental também é considerada medida fundamental para evitar que mulheres tenham que abdicar de trabalho ou carreira para cuidar dos filhos durante o turno em que não estão na escola.
Para Ismália Afonso, enfrentar esse desafio requer um leque amplo de medidas, inclusive um novo pacto social. “Precisamos atuar tanto do ponto de vista das políticas públicas quanto do ponto de vista de um novo acordo social, sobre quem faz o quê dentro das famílias, dentro do mundo trabalho não remunerado e dentro da estrutura social que atribui poderes diferentes para homens e mulheres”, diz.
Fonte: Sul 21, com Agência Brasil
Data original da publicação: 06/11/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/desigualdades-de-genero-e-raca-sobrecarregam-mulheres-no-cuidar/
por NCSTPR | 08/11/23 | Ultimas Notícias
Ana Paula Alvarenga e Vladimir Paes de Castro
É urgente que as decisões da Corte Constitucional reflitam o espírito da Constituição de 1988 e o conceito de trabalho decente das Nações Unidas, priorizando o valor social do trabalho em relação à livre iniciativa nos conflitos entre capital e trabalho.
Nos últimos anos, sobretudo após o avanço da disrupção que nosso Estado Democrático de Direito vem sofrendo desde 2014/15, o mundo do trabalho no Brasil tem vivenciado um violento processo de retrocesso social. A aprovação da lei 13.467, que entrou em vigor em novembro de 2017, implementou um projeto de destruição e supressão dos direitos trabalhistas, além do enfraquecimento das instituições públicas responsáveis pela fiscalização e aplicação da legislação laboral, tendo por alvos preferenciais a Justiça do Trabalho, o sistema de fiscalização do trabalho e os sindicatos.
A ação do sistema econômico vigente, em sua roupagem mais selvagem, qual seja, o neoliberalismo globalizado e financeirizado, encontrou terreno absolutamente propício, no Brasil, para aprofundar o seu projeto destrutivo. Em uma sociedade estruturalmente desigual – marcada pela concentração de renda, da terra e dos meios de produção -, o paulatino ataque ao sistema de proteção social e a fragilização das instituições de regulação do trabalho, inviabilizaram mais ainda a superação do desemprego, da precariedade das relações laborais e da miséria, aprofundando as abissais e históricas desigualdades sociais e econômicas, colocando em risco o próprio Estado de Direito.
A Reforma Trabalhista promoveu a destruição da arquitetura normativa dos direitos sociais estabelecidos na Constituição de 1988. Difundida sob premissas falsas de geração de empregos, modernização da legislação trabalhista, fortalecimento da atuação sindical, despontou dissociada da principiologia humanística e social que balizaram os pilares da Constituição de 1988 e da concepção de Estado Democrático de Direito por ela gestada. O legislador reformista fez letra morta ao patamar mínimo civilizatório fixado no artigo 7º da Constituição e fez emergir a desmedida prevalência dos interesses do poder econômico na relação de trabalho, instituindo múltiplos mecanismos em direção contrária e regressiva aos princípios e garantias constitucionais sociais do trabalho.
Neste contexto, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal, entre Ações Declaratórias de Constitucionalidade, Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, Recursos Extraordinários com repercussão geral e mais recentemente, diversas Reclamações Constitucionais, envolvendo temas afetos ao mundo do trabalho e a Justiça do Trabalho.
Reconhecemos a relevância política e social do Supremo Tribunal Federal para a construção do Estado Democrático de Direito e garantia da ordem constitucional e democrática. Reconhecemos a relevância das decisões proferidas pela mais alta Corte do país sobre temas essenciais para a sociedade brasileira, como a união estável homoafetiva, a equiparação da homofobia ao crime de racismo, a descriminalização do aborto, o marco temporal de terras indígenas, entre outras.
Contudo, preocupa-nos sobremaneira as decisões em matéria trabalhista e também as ações em trâmite, com potencial de afirmar e legitimar a ideologia neoliberal, em total dissonância com a principiologia fundante de nossa Carta Magna, notadamente os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF), os direitos fundamentais sociais, que têm por escopo a melhoria das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF), a valorização do trabalho humano (art. 170, caput, da CF) e o primado do trabalho (art. 193 da CF).
Especificamente nas ações que trazem ao debate a competência da Justiça do Trabalho, observamos que as decisões do Supremo Tribunal Federal têm promovido a efetiva redução da competência material da Justiça Especializada, atribuindo à Justiça Comum a competência para o julgamento de temas afetos ao mundo do trabalho, desconsiderando não apenas a literalidade e amplitude do art. 114 da Constituição, mas também, e sobretudo, as características peculiares das lides trabalhistas, como decidido nos casos de representação comercial (Lei 4.886/1965, RE 606.003), de motoristas autônomos (Lei 11.442/07, ADC 48), da relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores (RE 573.202), da demissão de empregado público (RE 655.283), da relação entre defensores dativos e o Estado (RE 607.520), da complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada (RE 586453, Tema 190), das questões relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, mesmo em hipóteses de regime celetista de contratação de pessoal (RE 960.429, Tema 992).
Mais recentemente chama a atenção as diversas Reclamações Constitucionais que ensejaram a cassação de decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam o vínculo de emprego de trabalhadores por aplicativos, motoristas, advogados, médicos, vendedores, dentre outros.
Neste cenário, acompanhamos nas últimas semanas, perplexos, mas não surpresos, uma nova onda de comentários públicos infelizes proferidos por alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre direitos trabalhistas, Justiça do Trabalho, economia e a relação entre o valor social do trabalho X livre iniciativa, o que nos conduziu a escrever esse artigo, na tentativa de dialogar, de forma democrática, firme e respeitosa com os membros da mais alta corte do país.
Primeiramente nos chamou a atenção nestas últimas semanas o comentário feito pelo Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, no Fórum Esfera Internacional em Paris, onde pregou uma pretensa superação de “preconceito contra o empreendedorismo” e que supostamente existiria uma indústria de reclamações trabalhistas no país. (https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/barroso-diz-que-e-preciso-superar-o-preconceito-contra-o-empreendedorismo,59f7ae0607960083e200da7dfb972f0btl8q0zwl.html).
Há algumas semanas, outro comentário voltou a nos causar perplexidade, desta feita pronunciado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, com duras e impróprias críticas a um pretenso descumprimento de precedentes do STF por parte da Justiça do Trabalho, notadamente a constitucionalidade da terceirização de serviços em todas as atividades empresariais, inclusive as finalísticas. Esse último comentário foi feito durante o julgamento de reclamação constitucional, que cassou um acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1a. Região (RJ) e que reconhecia a ilicitude da “pejotização” de um agente de investimentos, e por consequência houve o vínculo de emprego com a instituição financeira. O Exmo. Ministro foi muito contundente nas críticas a atuação da Justiça do Trabalho, asseverando que este ramo do Poder Judiciário, apesar de especializado, deveria respeito aos precedentes da corte constitucional, não podendo impor obstáculos a compreensão constitucional do Supremo nesse tipo de situação, “atuando de forma inócua para frustrar a evolução dos meios de produção” (Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/395544/vinculo-de-emprego-jt-reiteradamente-descumpre-jurisprudencia-do-stf).
Neste ponto, primeiro pedimos vênia para nos dirigir ao Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Reconhecendo a relevância de seus posicionamentos e votos nos diversos temas acima mencionados e também sua atuação imprescindível na condução dos processos relacionados a Lava Jato, enveredando pela efetivação do garantismo penal, atuando de forma contra majoritária como se deve ser. Sua conduta merece todos os aplausos, sendo salutar para a efetivação dos princípios relacionados ao direito penal e processual penal estabelecidos em nossa Carta Magna, com destaque para a prevalência dos direitos de defesa do cidadão como contenção aos abusos praticados pelo Estado no exercício da persecução penal. No entanto, não poderíamos deixar de apresentar nossa crítica em relação às decisões sobre direitos sociais, especificamente trabalhistas.
O eminente Ministro, nos temas relacionados ao Direito do Trabalho, com a máxima vênia, deixa de lado o garantismo e atua conforme a ideologia hegemônica que confere uma prevalência aos interesses do capital e do mercado, olvidando de uma das maiores, quiçá a maior missão de uma Suprema Corte Constitucional, no caso, atuar de forma contra hegemônica na consagração de direitos fundamentais, no caso, direitos sociais de trabalhadoras e trabalhadores.
Com todo respeito Exmo. Ministro, a Justiça do Trabalho não está desafiando os precedentes do Supremo, mas apenas realizando o seu mister constitucional de analisar concretamente as lides postas, e após a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, decidir o conflito entre as partes conforme as normas legais e princípios estabelecidos desde sempre, principalmente a primazia da realidade e a nulidade de relações contratuais fraudulentas, nos termos do ainda vigente art. 9º da CLT, e ainda considerando a mitigação da autonomia da vontade das trabalhadoras e trabalhadores na formalização do pacto, em uma relação jurídica assimétrica, caracterizada pela subordinação e hipossuficiência de um dos polos.
Vale destacar que as teses firmadas na ADPF 324 e no Tema 725 (RE 958.252), não obstante reconhecer a constitucionalidade de formas alternativas de relação de trabalho, inclusive a terceirização em atividade-fim, nada aborda sobre situações evidenciadas de fraude, em que comprovadamente apenas o contrato formal possui essa roupagem de relação de trabalho diversa, como terceirização, pejotização, contratação autônoma, parceria e trabalho através de plataformas digitais, mas com a análise do caso concreto, conclui-se pela presença de todos os requisitos do contrato de emprego previstos no regulamento celetista, principalmente a subordinação, conduzindo necessariamente ao reconhecimento do vínculo de emprego com fundamento no art. 9º da CLT, concretizando os princípios da proteção e da primazia da realidade.
Como se vê, trata-se de distinguishing, sendo que essas situações não se enquadram nos precedentes e teses firmadas pelo Pretório Excelso. A própria norma que regulou a terceirização em atividade-fim, lei 13.429/17, estabelece uma série de requisitos materiais dessa relação jurídica, notadamente que a empresa prestadora de serviços a terceiros deve dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores (art. 4º-A, inserido na lei 6.019/74), e logicamente caso esses requisitos materiais não sejam observados no pacto realidade, a fraude na contratação fica evidenciada, tendo como resultado a ilicitude da terceirização, e por consequência inexorável, o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora.
Veja Exa., a Justiça do Trabalho não está atuando com caprichos e em tom desafiador aos precedentes do STF, mas apenas realizando o seu mister constitucional, estabelecido na norma do art. 114 da Carta da República.
Neste momento cumpre-nos redirecionar o diálogo ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luis Roberto Barroso, que declarou recentemente que a Justiça do Trabalho, por meio de suas decisões, demonstra preconceito contra o empreendedorismo.
Ao contrário do que se diz, na verdade a Justiça do Trabalho, ramo especializado, tem suas decisões balizadas em princípios jurídicos próprios e indeclináveis, em preceitos normativos constitucionais e legais, e não em supostos preconceitos contra o dito “empreendedorismo”. Aliás, cabe neste ponto uma indagação. O que o Exmo. Ministro entende por empreendedorismo? Seriam as relações de trabalho precarizadas e fraudulentas, em que trabalhadores subordinados não têm direitos trabalhistas basilares garantidos?
Com todo respeito aos Exmos. Ministros, acreditamos que a raiz de toda essa celeuma está no desvirtuamento da interpretação constitucional dos valores fundantes de nossa Carta Magna. Não desconhecemos o valor dos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, eleitos pelo Supremo Tribunal Federal para justificar, por exemplo, a constitucionalidade da terceirização, inclusive em atividades-fim, entretanto, afirmamos que referidos princípios estão subordinados ao primado do trabalho e ao seu valor social, e a finalidade precípua da regulação constitucional da atividade econômica, que é assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social (art.170, CF/88).
Destaque-se que os direitos sociais das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros, estabelecidos no art. 7º, do Título II que trata dos direitos e garantias fundamentais da CF/1988, não elencam nenhuma proteção à livre iniciativa ou ao interesse do Poder Econômico. Por sua vez, a regulação constitucional da atividade econômica (art. 170 e seguintes), como já observado, estabelece expressamente que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, devendo observar os ditames da justiça social, tendo como princípios, dentre outros, a busca do pleno emprego e da redução das desigualdades sociais.
Vale destacar, neste momento, a preocupação genuína e importante trazida dia desses por V. Exa., Ministro Luis Roberto Barroso, que declarou o seguinte:
“As seis pessoas mais ricas do Brasil têm a riqueza de metade da população. Tem alguma coisa errada nesse modelo, que nós precisamos enfrentar”
(Fonte: https://www.terra.com.br/ao-vivo/noticias/brasil/politica/barroso-lamenta-concentracao-de-riqueza-no-brasil,bbd369203223e0b4c33cd09ccd1ad3a1e0lldxsi.html).
Ora Exa., um dos principais antídotos para buscar a redução dessa absurda, histórica e estrutural concentração de riqueza, e consequente redução das desigualdades sociais, é justamente consagrar o regulamento constitucional trabalhista, reconhecendo um patamar cada vez maior de direitos para trabalhadores e trabalhadoras, e não chancelando contratações precárias e sem direitos garantidos.
Inclusive um dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas, notadamente o ODS 08, é justamente a promoção do crescimento econômico sustentado, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.
Permita-nos chamar a atenção no sentido de que esse caminho trilhado pela maioria dos Ministros do STF até aqui, sobrepondo os interesses do capital e da livre iniciativa em prejuízo do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, contribui efetivamente para a manutenção e até aprofundamento da desigualdade social em nosso país, estando em total desalinho ao postulado do trabalho decente estabelecido na Agenda 2030 da ONU.
Como é cediço, a desregulação e precarização de direitos reduz o custo da mão de obra, e portanto, logicamente, tem um impacto no aumento do lucro do empresariado à custa do rebaixamento da massa salarial percebida pela classe trabalhadora. Esse cenário atual inclusive impacta de forma importante na economia do país, já que com a redução da massa salarial das famílias trabalhadoras, o consumo na ponta reduz drasticamente, gerando um efeito dominó negativo em todos os setores, desde o varejo/atacado, passando pelo setor de serviços até a produção industrial.
Então Eminentes Ministros, ou o Supremo se sensibiliza com essa situação e passa a atuar de forma contra majoritária como toda Corte Constitucional de países civilizados, como Alemanha, Espanha e França, na consagração do regulamento constitucional trabalhista, ou continuaremos perpetuando esse cenário de profunda concentração de riqueza e desigualdade social-econômica.
Todo o sistema de justiça laboral, incluindo a própria Suprema Corte, tem como missão constitucional atuar como contenção ao avanço desmedido do Poder Econômico, que busca de toda forma aprofundar a desregulação e precarização de direitos fundamentais sociais de trabalhadores e trabalhadoras. Nossa Carta Magna possui notório viés social-democrata, com o estabelecimento de rol amplo de direitos e garantias fundamentais, sejam individuais, sejam sociais, e apelamos apenas para o cumprimento de seu projeto constitucional básico, apenas isso.
A Justiça do Trabalho, o direito do trabalho e todos os órgãos de fiscalização do trabalho têm um papel primordial para a própria equalização do sistema econômico vigente, para que se possa implementar o projeto constitucional da Carta de 1988, notadamente a efetivação da dignidade da pessoa humana, redução das desigualdades, e efetivação da justiça social. Não somos inimigos do “empreendedorismo” e da livre iniciativa, muito pelo contrário.
Neste ponto, vale frisar, é verdade, que Vs. Exas. têm tido um papel fundamental na defesa de nossa combalida democracia e de nossa Constituição no que tange aos movimentos de caráter golpista que têm atacado as instituições de nossa República. No entanto, ao causar essa ruptura no projeto constitucional de regulação e garantias de direitos trabalhistas, terminam por contribuir para a precarização desmedida de milhões de trabalhadores(as) e aprofundamento das desigualdades. Diante de tamanha ausência de direitos estes(as) se tornam presas fáceis para serem cooptados por discursos anti-sistema de caráter golpista.
Para exemplificar o equívoco desse caminho ora trilhado pelo Supremo, impende trazer à baila o debate mundial sobre a natureza jurídica da relação de trabalhadores de plataformas digitais, conhecidos como trabalhadores uberizados, sendo que foi justamente a partir da atuação contra majoritária do Poder Judiciário de diversos países como Alemanha, Espanha, França, Estados Unidos da América, Reino Unido, e até do Tribunal de Justiça da União Europeia, que teve início a discussão e o aprofundamento do entendimento acerca da presunção de vínculo de emprego desses(as) milhões de trabalhadores e trabalhadoras que prestam seu labor diariamente em favor das grandes corporações, proprietárias dos aplicativos, com destaque para o transporte de pessoas e delivery de alimentos.
Diante de todo esse cenário, com todo o respeito, entendemos que a verdadeira jabuticaba dessa cizânia é justamente a visão desvirtuada da relação conflituosa entre capital x trabalho, valor social do trabalho/dignidade da pessoa humana x livre iniciativa/interesses do mercado, na contramão do que sói ocorrer nesse tipo de conflito nas Cortes Constitucionais das grandes democracias liberais do planeta.
O cenário é de tamanha ruptura, que o próprio STF “criou um monstro”, no caso, a utilização equivocada da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal de processos regularmente processados na Justiça do Trabalho. Esse é outro grande problema criado por conta dessa jabuticaba interpretativa do regulamento constitucional trabalhista. O referido problema já foi detectado por alguns Exmos. Ministros que deixaram de utilizar esse remédio constitucional para analisar o mérito, inclusive o conjunto probatório de lides trabalhistas em que se discute a fraude na contratação de trabalho, a exemplo das Reclamações 56.098 e 57.133, relatadas pelo Exmo. Ministro Luis Fux (Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/fux-restabelece-decisoes-que-reconheceram-vinculo-entre-construtora-e-corretores-22082023).
A manutenção do atual caminho interpretativo do regulamento constitucional do trabalho pelo Supremo Tribunal Federal, em total descompasso com a agenda 2030 da ONU, sobrepondo a livre iniciativa e os interesses do mercado em desfavor dos direitos fundamentais sociais da classe trabalhadora, vai contribuir para o aprofundamento da concentração da riqueza, das desigualdades sociais e econômicas, a partir da manutenção da precarização sem precedentes das condições de pactuação do trabalho de milhões de trabalhadoras e trabalhadores, implodindo, assim, pela via interpretativa, todo o arcabouço protetivo do direito do trabalho, e ao fim a ao cabo tendo um grande impacto negativo na economia do país.
Outrossim, o esvaziamento da competência constitucional da Justiça do Trabalho pelas decisões da mais alta corte do país contribui para a continuação de um projeto de desmonte, e que coloca em risco outras conquistas alcançadas ao longo de décadas de lutas por direitos sociais e especificamente, trabalhistas.
Desta forma, com todo respeito e de forma democrática/dialógica, entendemos ser necessária e urgente que as decisões proferidas pela Corte Constitucional passem a refletir uma compreensão dos conflitos entre capital e trabalho de acordo com o projeto constitucional de 1988, e também em consonância com o conceito de trabalho decente estabelecido na agenda 2030 das Nações Unidas, afirmando, assim, a prevalência do valor social do trabalho sobre a livre iniciativa, e contra majoritariamente possam reconhecer que apenas com a efetivação dos direitos fundamentais sociais de todas as trabalhadoras e de todos os trabalhadores brasileiros, – cuja competência constitucional para processar e julgar as lides é inegavelmente da Justiça do Trabalho, – será possível pavimentar um caminho para a efetivação da dignidade humana, e com isso contribuir de forma real para a redução das desigualdades sociais e econômicas que assolam nosso povo.
Ana Paula Alvarenga
Juíza do Trabalho do TRT 15, membra da Associação Juízes para Democracia (AJD) e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), integrante do GT Mundos do Trabalho do CESIT/Unicamp.
Vladimir Paes de Castro
Ex-conselheiro da Associação Juízas e Juízes para a Democracia – AJD, Juiz do Trabalho do Trt7-CE.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/396586/sobre-desigualdades-competencia-da-jt-stf-e-a-verdadeira-jabuticaba
por NCSTPR | 08/11/23 | Ultimas Notícias
OPINIÃO
Atual e relevante o reconhecimento da repercussão geral do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 30/10/2023.
Referido tema prevê que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Mas o que realmente significa tal postulado? A antiga contribuição sindical efetivamente renascerá? De que forma esse novo posicionamento do STF poderá interferir no dia a dia dos empregados e empregadores? Pois bem. Muitos são os questionamentos. A alteração é de grande relevância e traz inúmeras implicações jurídicas.
Inicialmente é importante ressaltar que os sindicatos fazem parte das relações empregatícias de forma ampla, sendo que as negociações por eles intermediadas fazem lei entre as partes envolvidas, devendo ser cumprido tudo que restar acordado entre as partes.
Dessas negociações são produzidas duas espécies de documentos: os acordos coletivos de trabalho (ACT), entabulados entre o sindicato dos empregados e a empresa ou empresas; e a convenção coletiva do trabalho (CCT), entabulada entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas.
Tanto a convenção coletiva quanto o acordo coletivo possuem caráter normativo, possuindo eficácia de lei, sendo obrigatório o seu seguimento, mesmo que a empresa ou empregado não sejam filiados ao respectivo sindicato.
Os sindicatos são subsidiados por quatro espécies de contribuição, custeadas pelas partes envolvidas, sendo elas: contribuição confederativa, contribuição associativa, contribuição sindical e contribuição assistencial.
A contribuição confederativa possui previsão constitucional no artigo 8º, IV, CF, é definida por assembleia geral e devida somente pelos associados.
A contribuição associativa está prevista no artigo 548, b da CLT e também é devida somente pelos associados, sendo que se associa ao sindicato somente aquele empregado que deseje fazê-lo.
A contribuição sindical está prevista no artigo 578 da CLT, também conhecida como imposto sindical e é equivalente a um dia de trabalho do empregado por ano. Era a base de sustento financeiro dos sindicatos, visto que era compulsória, ou seja, havia desconto automático do salário dos empregados uma vez ao ano, com repasse ao sindicato da categoria representada.
Em 2017, com o advento da reforma trabalhista, referidas contribuições continuaram existindo, mas passaram a ser facultativas, fato que diminuiu de forma sensível o faturamento dos sindicatos, colocando em risco até mesmo a sobrevivência de muitos deles.
Sem receita, grande parte dos sindicatos ficaram impossibilitados de cumprir sua função. Assim, começaram a buscar subterfúgios na lei para que pudessem incrementar suas rendas. Nesse viés, começaram a ser inseridas nas negociações coletivas um valor referente à negociação, para que os membros da categoria que fossem beneficiados pela negociação, associados ou não, pudessem pagar, representando a contribuição assistencial.
Tal pagamento começou a ser questionado na Justiça, visto que, embora a contribuição fosse legal, alguns entendiam que elas somente eram devidas pelos empregados associados, não sendo obrigação dos não associados.
Ressalta-se que a contribuição assistencial está prevista no artigo 513, “e” da CLT, devendo ser estipulada por ACT ou CCT, restando na lei lacunas sobre a obrigatoriedade do pagamento, bem como sobre a extensão a todos os membros da categoria, independentemente de filiação.
Foi nessa última espécie de contribuição, a assistencial, que o STF atuou, definindo que esta é devida por todos os membros da categoria, independentemente de filiação, desde que pactuada em negociação coletiva e com previsão de oposição para aqueles empregados que não concordarem com o seu pagamento.
No STF a discussão teve uma série de reviravoltas, desde 2017, sendo que se tornou definitiva em 19/9/2023, tendo o acórdão sido publicado em 30/10/2023, com a tese de que a obrigatoriedade é de todos os membros da categoria, inclusive dos não filiados, ressalvado o direito de oposição.
A decisão não detalha temas importantes, assegurando a liberdade sindical, para negociação em ACT ou CCT, entretanto, temas como valor da contribuição, forma de oposição, início de validade das cláusulas convencionadas são objeto de dúvidas práticas.
Muitas polêmicas a serem enfrentadas!
Entendemos que os valores de cobrança deverão ser razoáveis, observando critérios de proporcionalidade, caso sejam abusivos as negociações podem ser denunciadas ao ministério público do trabalho para que o órgão adote as medidas judiciais cabíveis no sentido de tornar justo o valor a ser cobrado dos empregados.
Algumas ações em andamento nos TRTs do país já entenderam que o razoável seria metade de um dia de trabalho.
Em relação à oposição, como não há previsão legal também deverá ser observada a razoabilidade, caso contrário o poder judiciário poderá ser acionado para regularizar o exercício deste direito.
Em relação ao início da validade da cobrança, entendemos que caso já exista previsão no instrumento normativo sobre o valor da contribuição e a forma de oposição, as cobranças poderão valer a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/10/2023.
Após as explanações conclui-se que não houve um renascimento da contribuição sindical, como muito se tem falado, já que esta nunca deixou de existir, somente perdeu sua obrigatoriedade.
A decisão do STF, portanto, validou a extensão de uma contribuição já prevista na CLT, para todos os membros da categoria, independentemente da filiação ao sindicato.
É certo que tal contribuição fortalecerá o sistema sindical, enfraquecido com o fim da contribuição sindical compulsória, mas se trata de outra espécie de contribuição, não do renascimento de uma antiga.
Karine Domingues da Silva é advogada trabalhista e mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas.
Priscila Salamoni de Freitas é advogada do GMPR Advogados e especialista em Direito do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2023-nov-07/silva-freitas-renascimento-contribuicao-sindical
por NCSTPR | 08/11/23 | Ultimas Notícias
OPINIÃO
Recentemente, o site oficial do Senado veiculou a notícia de que havia sido “aprovado projeto que isenta trabalhador já aposentado de recolher FGTS”[1]. A manchete poderia causar espanto por uma série de razões, desde a flagrante inconstitucionalidade da medida [2] até a mentira descarada de que, atualmente, o trabalhador, aposentado ou não, tem de recolher Fundo de Garantia.
Como todos sabem, ou pelo menos deveriam saber, o FGTS — considerado um direito dos trabalhadores — foi criado como um dos mais graves golpes da ditadura militar contra a classe operária. Idealizado por Octávio Gouveia de Bulhões e Roberto Campos, respectivamente ministros da Fazenda e do Planejamento do governo Castello Branco, o fundo foi uma das primeiras [3] medidas que, visando flexibilizar as relações de trabalho, na prática extinguiram direitos dos trabalhadores.
Com efeito, o FGTS foi criado em 1966 como uma forma de retirar do trabalhador o direito à estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da CLT. Na época, o artigo 1º da Lei 5.107 dispunha expressamente que restava mantida a garantia de emprego prevista na Consolidação, “assegurado, porém, aos empregados o direito de optarem pelo regime do FGTS”.
Para aqueles empregados que “optassem” pelo novo regime, o empregador ficaria obrigado a recolher, todo mês, em uma conta vinculada ao trabalhador 8% da remuneração paga no mês anterior. Repita-se, a obrigação do recolhimento era e continua sendo do empregador, nada podendo ser descontado do trabalhador a tal título.
Ocorre que, na prática, as empresas passaram a condicionar a contratação de novos trabalhadores à “opção” pelo regime do FGTS. Nos círculos trabalhistas da época passou-se a gracejar que o Fundo não era opcional, mas “optatório”; um neologismo que demonstrava que a “opção” por parte do trabalhador que tivesse a intenção de ser contratado era, na realidade, obrigatória. Como isso, praticamente nenhum trabalhador mais foi contratado com a possibilidade de adquirir a estabilidade decenal prevista na CLT.
Com a redemocratização do Brasil e a promulgação de uma nova Constituição, carinhosamente apelidada de “Constituição Cidadã”, a esperança da classe operária poderia se renovar. A Constituição, que elevou os direitos dos trabalhadores ao patamar de direitos fundamentais, estendeu o direito ao FGTS a todos os trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7º, III).
Diante disso, uma possibilidade de interpretação da norma constitucional poderia ser a de que os trabalhadores não mais precisariam “optar” entre o FGTS ou a garantia de emprego, ainda vigente na CLT. A opção não mais fazia sentido tendo em vista que, além de garantir o direito ao Fundo, a Constituição também assegurava a todos os trabalhadores urbanos e rurais, no inciso I do mesmo artigo, o direito à “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”.
É certo que o texto constitucional exigia uma lei complementar para regulamentar o direito, tratando-se do que a doutrina convencionou chamar de norma de eficácia limitada. Ainda que não se atribua eficácia plena ao dispositivo, não se pode simplesmente destituí-lo de qualquer eficácia. Nesse sentido, José Afonso da Silva argumenta que todas as normas constitucionais, até mesmo aquelas com eficácia limitada, têm certa eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, elencando, dentre outros, os seguintes casos: I – estabelecem um dever para o poder público e para o legislador ordinário, em especial; II – condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; III – informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; IV – constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; V – condicionam a atividade discricionária da administração e do Judiciário [4].
Não obstante tão lúcida lição, poder-se-ia argumentar que a CLT não poderia prever garantia de emprego por não se tratar de lei complementar, medida legislativa exigida pelo texto constitucional. Esse argumento, entretanto, já foi enfrentado – e afastado – pelo STF que entendeu que, mesmo tendo sido promulgado como lei ordinária, o CTN foi recepcionado pelas Constituições de 1967/69 e 1988 como lei complementar [5].
Não obstante, contrariando a melhor hermenêutica constitucional e a regra do in dubio pro operario, decorrência direta do princípio da proteção [6], a interpretação que a ampla maioria atribuiu ao dispositivo constitucional foi a de que, ao estender o direito ao FGTS a todos os trabalhadores, a Constituição Cidadã – aquela mesmo que colocou a garantia de emprego como direito fundamental – não recepcionou o artigo 492 da CLT, afastando definitivamente a possibilidade de aplicação da garantia decenal de emprego. Tal entendimento foi tão amplamente adotado que, em pouco tempo sequer tal garantia passou a ser questionada nos processos judiciais.
Passados trinta e quatro anos de sua existência, no ano de 2000, o FGTS foi estendido aos trabalhadores domésticos, dessa vez como uma opção dos empregadores. Ou seja, somente os empregadores domésticos “bonzinhos” que quisessem efetivar esse direito aos seus empregados, é que passariam a recolher os valores do Fundo. Tiveram que passar mais quinze anos para que a Lei Complementar 150/2015 assegurasse o FGTS como um direito efetivo aos trabalhadores domésticos.
Pois bem, passados mais de meio século desde o surgimento do instituto, no ano de 2023, surge uma nova proposta legislativa. De autoria do senador Mauro Carvalho Junior (União-MT), o Projeto de Lei 3.670/2023 visa retirar dos trabalhadores aposentados o direito ao FGTS. Aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, o PL não deve sequer ser votado em Plenário, indo diretamente para a Câmara dos Deputados. Não obstante a relevância da medida, até o momento em que se escreve esse texto, apenas seis pessoas haviam votado na consulta popular que se encontra no site do Senado: três votos a favor e três, contra [7].
O que surgiu como uma medida política para retirada de um dos direitos mais importantes dos trabalhadores urbanos: a garantia da sua fonte de subsistência e de sua família; se transformou em um direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais; há pouco tempo estendido também aos domésticos; agora corre sério risco de ser simplesmente extinto do ordenamento jurídico, pelo menos para os trabalhadores aposentados.
E o pior, tudo ocorre como se os trabalhadores estivessem sendo agraciados com menos um encargo. A publicação do Twitter oficial do Senado Federal, que veicula a notícia tem a desfaçatez de colocar a imagem de um casal de idosos com boletos e uma calculadora, insinuando que a nova medida legislativa lhe diminuiria os encargos sociais [8].
A forma que Congresso trata os trabalhadores aposentados nos faz lembrar da mulher árabe que, tendo recebido uma bofetada do seu marido, fora queixar-se a seu pai, pedindo vingança. Então o pai pergunta à filha: “Em qual face recebeste a bofetada?” Ao responder que o marido havia lhe atingido a face esquerda, o pai lhe desfere uma bofetada na face direita e diz: “Pronto, agora estás vingada, vai dizer ao teu marido que ele bateu em minha filha, mas que eu bati na mulher dele” [9].
Esse texto poderia acabar aqui. Mas também poderíamos nos questionar: teria como os trabalhadores escaparem da vingança do pai árabe? Acreditamos que sim.
Bastaria, para tanto, darmos efetividade à garantia de emprego prevista no inciso I do artigo 7º da CF, reconhecendo que o artigo 492 da CLT foi recepcionado pela Constituição e ainda está em vigor. Se alguns trabalhadores efetivamente ficarem “isentos” do direito fundamental ao FGTS, parece que o mais razoável a fazer é obrigar toda a classe a se sujeitar a garantia de emprego ainda hoje expressamente prevista no texto celetista. Afinal, não por vingança, mas para equilibrar a balança, por medida de Justiça, a concessão de uma isenção deve necessariamente corresponder à imposição de uma sujeição, não lhes parece?
Referências:
https://twitter.com/SenadoFederal/status/1717298991929729156?t=d6L9uSPc4vO33ofwd4OgYQ&s=08
https://www.metodista.br/revistas/revistas-ipa/index.php/direito/article/view/351/476
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/10/25/aprovado-projeto-que-isenta-trabalhador-ja-aposentado-de-recolher-fgts
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/158871?_gl=1*1yz55ui*_ga*MTc4NjE5MDQwNS4xNjcxNjUxNDYz*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5ODc3MzMwMi4xNy4wLjE2OTg3NzMzMDIuMC4wLjA
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129049
RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1978.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
HUGO, Victor. Os miseráveis. São Paulo: Martin Claret, 2020.
[2] A Constituição Federal assegura o FGTS como direito fundamental de todos os trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7º, inciso III).
[4] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 80 e 81.
[5] A propósito, v.g. REX 556.664-1. Relator: MIN. Gilmar Mendes.
[6] RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1978, p. 43.
[9] HUGO, Victor. Os miseráveis. São Paulo: Martin Claret, 2020, p. 1145.
Almiro Eduardo de Almeida é juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, professor universitário na Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc), doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Unisc, especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay e especialista em Relações de Trabalho pela Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2023-nov-08/almiro-almeida-isencao-aposentados-recolhimento-fgts