“Os estudos da vencedora do Prêmio Nobel de Economia de 2023, Claudia Goldin, sobre o modo como as diferenças de gênero influem na renda e na carreira de homens e mulheres, permitem entender o abismo de remuneração entre pessoas de gêneros diferentes. E a maternidade é um componente extremamente importante neste contexto, seja na remuneração das mães, seja no cenário encontrado por elas logo após terem filhos”, afirma Caroline Burle, especialista em governança multissetorial e cofundadora da ONG liBertha.org.
Ela é a convidada do Instituto de Estudos Estratégicos de Tecnologia e Ciclo de Numerário (ITCN) para o webinar “Mulheres, dinheiro e ambiente corporativo: desigualdade salarial, maternidade e licença parental”, que se ocorrerá nesta quarta-feira (18/10), a partir das 10h, com transmissão ao vivo pelo canal do ITCN no YouTube.
A palestra será mediada pelas advogadas Mariana Chaimovich e Thaís Zappelini, respectivamente legal advisor e consultora de relações governamentais do instituto.
Ainda de acordo com Caroline, recente pesquisa da FGV-Rio envolvendo cerca de 250 mães com idade entre 24 e 35 anos mostra que quase 50% das brasileiras são demitidas após a licença-maternidade. Os dados foram colhidos entre 2019 e 2020, e a tendência segue bastante semelhante.
Segundo a professora Cecília Machado, responsável pela coordenação da pesquisa, uma maneira de melhorar a situação das mães seria ampliar a política pública relativa à licença parental, permitindo que mães e pais tenham idênticos direitos (trabalhistas inclusive) de cuidar dos filhos.
É justamente por isso que Caroline Burle discutirá temas relacionados à sua atuação como promotora da licença parental, para que haja cada vez mais paridade nesse quesito, no Brasil.
O instituto da litigância de má-fé e a gratuidade de justiça desempenham papéis fundamentais no sistema da justiça trabalhista. Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível decretar a perda do benefício da gratuidade como sanção por litigância de má-fé. Segundo o STJ, as penalidades são aquelas estritamente previstas na legislação, não admitindo interpretação extensiva.
A litigância de má-fé é uma conduta processual inadequada que envolve diversas ações, como alterar a verdade dos fatos, ter objetivos ilícitos no processo, fazer pretensão contra a lei, oferecer defesa contrária à lei, causar morosidade processual injustificada e agir de forma temerária. No contexto do Direito do Trabalho, aplicam-se as mesmas regras da jurisdição comum, conforme o artigo 8º, § 1º, combinado com o artigo 769 da CLT.
As consequências para uma parte considerada culpada de litigância de má-fé em um processo trabalhista incluem multa (entre 1% e 10% do valor corrigido da causa), a possibilidade de indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos e a obrigação de arcar com os honorários advocatícios.
A gratuidade de justiça é um direito constitucional previsto no sistema judiciário brasileiro. No contexto do direito do trabalho, a reforma trabalhista introduziu critérios específicos para a concessão desse benefício. Para obter a gratuidade de justiça, o trabalhador deve ter uma remuneração igual ou inferior a 40% do limite do teto da Previdência Social (atualmente R$ 7.507,49), o que presume a insuficiência econômica. Para rendas acima desse limite, é necessária a comprovação documental da insuficiência de recursos.
Apesar da reforma trabalhista, que passou a exigir comprovação da insuficiência de recursos para rendas superiores ao limite da Previdência Social, a legislação ainda permite a mera declaração de pobreza firmada pelo autor ou seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos. No entanto, essa declaração não é suficiente para rendas acima do limite estabelecido.
Neste sentido, consolidou-se a posição da jurisprudência trabalhista, levando à edição da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“Súmula TST 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.”
No entanto, como mencionado, a reforma trabalhista trouxe nova luz ao tema, utilizando como critério principal a remuneração e o teto da Previdência Social; esse é agora o único requisito, de caráter objetivo, capaz de ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica. Contudo, ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (STF).
As regras processuais sobre litigância de má-fé são equivalentes nos processos trabalhistas e em outros tipos de processos. Já em relação à gratuidade de justiça, o processo civil possui uma regulamentação mais extensa, enquanto o processo do trabalho tem uma regulação mais concisa e específica.
Na ação trabalhista, o princípio do acesso à justiça é facilitado, com a exigência de recolhimento de custas processuais após a sentença, se for caso, ou ao final (Artigos 789 e 789-A). O princípio da simplicidade das formas, a irrecorribilidade de decisões interlocutórias e a liberdade ampla do juiz na condução do processo (artigo 765 da CLT) são elementos que influenciam e diferenciam a interpretação dos institutos em relação aos demais processos judiciais.
A litigância de má-fé é rechaçada pelos tribunais quando provada de forma clara. A gravação por vídeo das audiências pode ser usada como meio de prova dessa conduta inadequada. A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu diretrizes para monitorar e coibir a prática de litigância predatória nos tribunais.
Os desafios enfrentados na comprovação da litigância de má-fé em processos trabalhistas consistem em conciliar os princípios da boa-fé, direito de acesso à justiça e direito à ampla defesa nos ambientes de litígio judicial. A relação de emprego envolve inúmeras interações entre diversas pessoas, sejam empregados, empregadores ou terceiros. A complexidade dos fatos, datas, conflitos, opiniões e versões, ocorridos no passado, inerentes aos litígios trabalhistas, nem sempre deixa claro se a interpretação e valoração daquilo que ocorreu configuram ou não litigância de má-fé. A identificação da litigância de má-fé passa necessariamente pela verificação, no caso concreto, das hipóteses de condutas previstas no artigo 793-B da CLT.
A conduta ética nos processos judiciais beneficia a credibilidade dos advogados, melhora a qualidade das decisões e reduz o número de processos, contribuindo para uma melhor prestação jurisdicional. Essas questões são cruciais para manter a integridade do sistema de justiça trabalhista.
É inegável que todos os participantes do processo devem agir de boa-fé e apresentar relatos verdadeiros dos fatos. O Brasil enfrenta uma elevada litigiosidade, explicada por fatores diversos, mas uma das soluções para melhorar a prestação jurisdicional é o aperfeiçoamento do filtro composto pela rigorosa avaliação dos casos em que a parte pode se beneficiar da gratuidade de justiça e também a aplicação efetiva de sanções contra a utilização dolosamente desvirtuada do processo judicial.
Ana Gabriela Burlamaqui é sócia do escritório A. C. Burlamaqui Consultores, graduada em Direito pela PUC-RJ e especialista em prevenção e administração de riscos trabalhistas (Ibmec).
Hugo Luiz Schiavo é sócio do escritório AC Burlamaqui Consultores, bacharel em Direito pela PUC-RJ e diretor da Acat (Associação Carioca Advogados Trabalhistas).
Preocupado com impacto fiscal, governo busca diálogo com ministros. Mudança acrscentaria despesa de R$ 8,6 bi em quatro anos
Por Guilherme Pimenta, Valor — Brasília
A equipe econômica do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) corre para evitar uma despesa primária de até R$ 8,6 bilhões nos próximos quatro anos para remunerar as contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) caso prevaleça o voto do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação que discute o índice de correção do fundo.
A expectativa é que os ministros da Fazenda, Fernando Haddad, e das Cidades, Jader Filho, se dirijam ao Supremo nesta semana para apresentar os novos cálculos e argumentos do governo. Além do impacto fiscal, o Executivo avalia que a decisão pode inviabilizar o financiamento do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.
A corte pautou para esta semana o julgamento que discute a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Barroso, relator da ação, votou para afastar a TR e aplicar uma taxa de correção que não seja inferior à da caderneta de poupança.
O Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho defendeu, na última segunda-feira (9), a necessidade de se garantir que as entidades representativas dos trabalhadores tenham estrutura e autonomia para defender suas pautas, beneficiando filiados e não filiados. A declaração foi feita durante debate na Comissão de Direitos Humanos no Senado Federal. No Hora do Povo
Ministro salienta que os trabalhadores, associados ou não, se beneficiam das conquistas dos sindicatos e, portanto, precisam contribuir com a categoria | Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
“No Brasil, um acordo fechado vale para trabalhadores associados e não-associados. Não é justo que os não-associados participem do resultado e não deem nenhuma contribuição”, afirmou Marinho.
De acordo com Marinho, o governo não defende o retorno da contribuição como era antes da “reforma” trabalhista, mas que é preciso criar mecanismo de financiamento dos sindicatos, definido por meio de assembleia de cada categoria.
O ministro salienta que os trabalhadores, associados ou não, se beneficiam das conquistas dos sindicatos e, portanto, precisam contribuir com a categoria.
“O síndico vem e diz que precisa fazer uma melhoria e reúne a assembleia. A assembleia aprova ou não aprova o investimento. Se aprovar, tem rateio. ‘Ah, mas eu não quero, não vou pagar, sou contra’ [um morador pode dizer]. Ele pode não pagar? Não pode”, disse.
Acordo é coletivo e não individual
Para Marinho, é preciso entender a questão como “acordo coletivo”, e não individual. Todos os trabalhadores terão a opção de se opor aos valores propostos pelos sindicatos nas assembleias promovidas pelas centrais sindicais.
A “reforma” trabalhista aprovada no governo de Michel Temer, em 2017, além de destruir os direitos trabalhistas, também enfraqueceu as estruturas de luta dos trabalhadores ao tentar pôr fim nas entidades sindicais por meio de inanição financeira.
O resultado da reforma foi desgraça para a organização sindical, com a falência dos sindicatos, federações, confederações e centrais como entidades autônomas. O ataque resultou na queda da arrecadação das entidades laborais de R$ 1,47 bilhão para R$ 12,5 milhões (-98%).
Gestão do “Sistema S”
Enquanto os sindicatos dos trabalhadores perdem a capacidade de organização, os patronais arrecadam, via Receita Federal, R$ 13,5 bilhões por meio do “Sistema S”.
Para o ministro, quem é contra os trabalhadores que defendam essa posição, quem quer os “trabalhadores massacrados, com as entidades fracas, que não conseguem representar? Quem é contra [os trabalhadores] têm que assumir essa posição. Para mim esse é o debate”, declarou.
Durante reunião do Grupo de Trabalho formado para discutir a reforma sindical, realizada no último dia 5, Marinho, defendeu que uma das possibilidades é que as entidades patronais, que hoje comandam o “Sistema S”, que poderem dividam a gestão e os recursos que recebem com sindicatos.
Recentemente, foi divulgada nova pesquisa da Pnad Contínua mostrando que a taxa de desocupação no Brasil chegou a 7,8% da força de trabalho, o menor número verificado na série desde fevereiro de 2015, no início do segundo mandato da presidente Dilma Rouseff.
José Luis Oreiro*
Considerando que entre fevereiro de 2016 e abril de 2022, ou seja, por período superior a 6 anos, a taxa de desocupação ficou acima dos 10% da força de trabalho, trata-se, sem sombra de dúvida, de bom resultado.
No entanto, devemos ter certa cautela na interpretação desse resultado. Taxa de desocupação de menos de 2 dígitos não significa, necessariamente, que o mercado de trabalho está aquecido. Isso porque, em primeiro lugar, devemos analisar o que aconteceu com a taxa de participação no mesmo período para saber se a redução observada do desemprego decorreu de aumento dos empregos ou por redução das pessoas que procuram emprego.
No primeiro caso, postos de trabalho estarão sendo criados porque as empresas estarão produzindo e vendendo mais bens e serviços de forma que irão necessitar de mais trabalhadores. No segundo caso, a redução do desemprego terá sido o resultado de pessoas que simplesmente desistiram de procurar emprego e se retiraram da força de trabalho. Nesse caso, temos aumento dos trabalhadores desalentados, os quais não aparecem nas estatísticas oficiais de desocupação.
A figura abaixo, apresenta a média móvel em 12 meses da taxa de desocupação e da taxa de participação na força de trabalho no período compreendido entre dezembro de 2012 e agosto de 2023.
Após atingir pico de 63,67%, em janeiro de 2020, a taxa de participação declina para o valor mínimo da série de 58,43% em fevereiro de 2021, devido às medidas de distanciamento social combinadas com o auxílio emergencial no contexto da pandemia do covid-19.
O avanço da vacinação contra a covid-19 ao longo de todo o ano de 2021 e no primeiro semestre de 2022 permitiu o gradual relaxamento das medidas de distanciamento social com a reabertura do setor de serviços, o que permitiu aumento da média móvel da taxa de participação para 62,48% da força de trabalho em dezembro de 2022.
No mesmo período, a taxa de desocupação caiu de 14,28% da força de trabalho — fevereiro de 2021 — para 9,17% da força de trabalho em dezembro de 2022. A redução do desemprego foi, portanto, acompanhada por aumento da taxa de participação, o que mostra que foram gerados postos de trabalho em volume mais do que suficiente para absorver os trabalhadores, que haviam saído da força de trabalho durante o período da pandemia.
O que soa estranho, contudo, é que após ter atingido pico em dezembro de 2022, num patamar inferior ao verificado no período pré-pandemia, a média móvel da taxa de participação começa novamente a cair, atingindo nível de 61,77% em agosto de 2023, valor 1,9 p.p mais baixo do que o verificado em janeiro de 2020 e 0,71 p.p mais baixo do que em dezembro de 2022.
Entre dezembro de 2022 e agosto de 2023, a média móvel da taxa de desocupação cai de 9,17 % da força de trabalho para 8,23%, ou seja, redução de 0,94 p.p. Dessa forma, 75,5% da redução da taxa de desocupação observado nesse período se deu pelo movimento de saída de pessoas da força de trabalho, e menos de 25% se deveu a criação de novos empregos.
Esses dados nos mostram que o mercado de trabalho não está tão aquecido como se poderia vislumbrar à primeira vista. Se a taxa de participação voltasse instantaneamente ao nível verificado pré-pandemia, a taxa de desocupação estaria próxima de 10% da força de trabalho, número similar à média da taxa de desocupação verificada entre março de 2012 e agosto de 2023.
Daqui se segue que o Brasil ainda possui grande contingente de mão de obra desocupada, que só poderá ser empregada no setor moderno da economia brasileira — empregos com carteira de trabalho — se o ritmo de crescimento econômico for mantido em torno de 3 a 3,5% ao ano, nos próximos anos.
Para tanto é necessário que o Banco Central acelere o passo no ritmo de redução da taxa Selic, vez que, em 2024 (1) dificilmente poderemos contar com aumento significativo da produção de grãos, tal como ocorrido em 2023, devido ao fenômeno climático do El niño e (2) a implantação do Novo Arcabouço Fiscal, que deverá produzir política fiscal neutra do ponto de vista da demanda agregada, ou seja, situação em que o impulso fiscal será, no melhor cenário igual a zero, quando não negativo.
(*) Economista e professor universitário (UnB). Atua na área de macroeconomia e crescimento econômico, participa ativamente do debate econômico no Brasil
Levantamento da Fiocruz considerou dados da última década. Especialistas pedem mais campanhas de conscientização e fim da romantização do trabalho infantil.
A reportagem é de Edison Veiga, publicado por Deutsche Welle, 16-10-2023.
Entre 2011 e 2020, o Brasil registrou 24.909 casos de acidentes de trabalho e 466 mortes de menores de 18 anos em situações ligadas ao trabalho. Isso significa uma média de 3,9 crianças e adolescentes mortos por mês enquanto trabalhavam. E 207 acidentados — muitos, com consequências que vão durar a vida toda, como amputações de membros.
Os números são do levantamento realizado por pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) publicado nesta sexta-feira (13/10) na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. Para o estudo, foram utilizados dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) e do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), considerando informações sobre trabalhadores de 5 a 17 anos.
Do total de acidentes de trabalho reportados no período, 792 vitimaram menores de 14 anos — que, segundo a legislação brasileira, não poderiam trabalhar de forma alguma. No Brasil, menores de idade podem trabalhar a partir de 14 anos apenas como aprendizes e entre 16 e 18 anos de forma protegida, longe de quaisquer atividades que possam representar perigo.
Para a médica Élida Azevedo Hennington, uma das autoras da pesquisa, é preciso lembrar que certamente há subnotificação para tais casos. “Como podemos aceitar tantas crianças e adolescentes trabalhando, vítimas de acidentes, e, o que é pior, morrendo por acidentes de trabalho?”, indigna-se ela.
Segundo os dados mais recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), 1,8 milhão de crianças e adolescentes brasileiros estavam em situação de trabalho infantil em 2019.
“Nossas crianças e adolescentes precisam ser cuidados. Eles são o nosso futuro e a nossa esperança de dias melhores, de uma sociedade mais justa. Não é aceitável que nossos filhos possam frequentar a escola, brincar e se divertir, e desenvolver todo o seu potencial, enquanto outras crianças, principalmente negras e pobres, não têm direitos nem oportunidades e vivem nos grotões ou nas periferias das grandes cidades, moram em habitações precárias, são obrigadas a trabalhar desde cedo porque passam fome e outras necessidades, correm riscos nas ruas, sofrem violências”, diz a médica. “Precisamos nos indignar a respeito.”
Casos subnotificados
Especialistas ouvidos pela DW concordam que os casos são subnotificados, acreditam que os dados da PNAD estão defasados e dizem que são necessárias mais campanhas de conscientização e até mesmo uma nova legislação para coibir o trabalho infantil. Além disso, eles não acreditam que o Brasil conseguirá cumprir o compromisso internacional firmado com a ONU de erradicar todas as formas de trabalho infantil até 2025.
“A criança e o adolescente são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e, por isso, ainda não estão totalmente preparados para desenvolver trabalho”, argumenta a jornalista Bruna Ribeiro, autora do livro-reportagem Meninos Malabares: Retratos do Trabalho Infantil no Brasil, e ex-gestora do projeto Criança Livre de Trabalho Infantil.
“Não me surpreendem os dados. Pois vivemos ouvindo que é melhor trabalhar do que roubar, que trabalhar não mata ninguém. Mas essa pesquisa mostra que infelizmente são muitos acidentes gravíssimos envolvendo menores de idade em situação de trabalho”, afirma o desembargador do Trabalho João Batista Martins César, presidente do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil de seu tribunal e integrante da Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. “E os dados mostram que com a pandemia o número de crianças e adolescentes trabalhando no Brasil aumentou muito dos 1,8 milhão [da última PNAD]. Tem estudos que indicam que esse número pode ter sido multiplicado por sete.”
Ex-presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e ex-secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o advogado Ariel de Castro Alves diz que “esse número alto de acidentes” envolvendo menores de idade em situação de trabalho infantil “serve como argumento contra aqueles que legitimam tais casos”.
“Esses acidentes ocorrem porque há a certeza da impunidade”, comenta ele. “Impunidade daqueles que empregam esses adolescentes em condições clandestinas, sem garantir qualquer tipo de proteção, de dignidade.”
Violência que precisa ser tipificada
Embora seja proibido, o trabalho infantil não é considerado crime no Brasil. Autora do livro Crianças Invisíveis: Trabalho Infantil nas Ruas e Racismo no Brasil, a procuradora do trabalho Elisiane Santos explica: quando não está associado a uma “conduta ilícita na esfera penal”, a situação de trabalho infantil denunciada acaba fazendo com que quem a explora seja obrigado a responder na esfera civil e trabalhista, além de obrigado “a cessar imediatamente a conduta” e “pagar os direitos devidos”.
Alves lembra que, na maior parte dos casos, é possível enquadrar o empregador pelo crime de maus tratos, previsto no código penal. “Seria uma forma de punição”, salienta. “Mas é uma lacuna a falta de tipificação do crime de exploração do trabalho infantil. Precisamos avançar na legislação.”
Santos ressalta que trabalho infantil “é uma violência que não pode ser vista com olhar de admiração, condescendência nem tolerância” e que o “olhar de proteção” não pode “se resumir às infâncias privilegiadas” do país.
Em comum, todos os especialistas citam a necessidade de mais campanhas de conscientização, não só esclarecendo para crianças e seus familiares seus direitos como também mostrando aos empregadores que é errado contratar menores nessas condições.
“Precisamos de campanhas informativas para demonstrar, para quem emprega irregularmente, os danos causados pelas atitudes deles, pela exploração do trabalho infantil”, destaca Alves.