NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

STF: Barroso leva discussão da licença-paternidade ao plenário físico

STF: Barroso leva discussão da licença-paternidade ao plenário físico

Licença

Presidente da Corte pediu destaque do caso.

Da Redação

Pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu julgamento no plenário virtual acerca da regulamentação da licença-paternidade. Ainda sem data prevista, julgamento será levado ao plenário físico do STF.

Na última quarta-feira, 4, o presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso pediu destaque na ADO 20, que julga a omissão do Legislativo na elaboração de lei para implementação da licença-paternidade.

A licença-paternidade é prevista no art. 7º da CF, desde a promulgação, mas nunca foi regulamentada. O que há, atualmente, é uma norma de transição que estabelece prazo de cinco dias de licença-paternidade até que lei discipline a matéria.

O caso estava sendo julgado no plenário virtual, e tinha previsão de encerramento na última sexta-feira, 6. Entretanto, com o requerimento de S. Exa., o processo passará a ser analisado em plenário físico.

A Corte já havia formado maioria de 7 a 1 para determinar que o Congresso aprove lei para a implementação da licença em 18 meses, mas divergiu a respeito de qual modelo seria aplicável enquanto o prazo para elaboração da lei não transcorrer ou caso a omissão persista.

Ministro Edson Fachin e ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (atualmente, aposentada) votaram no sentido de equiparar a licença-paternidade à maternidade, de seis meses, enquanto não elaborada lei. Barroso, por sua vez, havia entendido que, se a lei não fosse produzida dentro dos 18 meses, passaria a valer a equiparação.

Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes compreenderam que o atual prazo de cinco dias deveria ser mantido enquanto inexistente legislação que regulamente o benefício.

Processo: ADO 20.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/394968/stf-barroso-leva-discussao-da-licenca-paternidade-ao-plenario-fisico

STF: Barroso leva discussão da licença-paternidade ao plenário físico

Os 8 gaps da Lei de Igualdade Salarial entre mulheres e homens

OPINIÃO

Por Larissa Campos Soares e Daniel de Paula Neves

A busca da igualdade entre mulheres e homens não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, estando, atualmente, consagrada como direito constitucional previsto no inciso I do artigo 5º da CF/1988.

Além da isonomia entre ambos, a CLT já traz em seu corpo, desde sua redação original de 1943, o conceito de equiparação salarial, o qual foi aprimorado ao longo dos anos, tendo a reforma trabalhista de 2017 conferido a sua redação atual.

Apesar de garantida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, o ideal de isonomia salarial entre mulheres e homens nunca foi atingido. Persistem diferenças salariais históricas e sistêmicas, motivo pelo qual deputados e senadores aprovaram a Lei 14.611/23, a qual foi sancionada pelo Ppesidente da República e publicada no Diário Oficial da União no último dia 4 de julho.

A própria exposição de motivos da lei [1] retrata o objetivo de atingir a ampliação da igualdade entre mulheres e homens e o combate à pobreza, ao racismo, à opressão sobre as mulheres, bem como a todas as formas de discriminação social que se refletem em desigualdades históricas.

Esta ampliação da igualdade está evidenciada em dados extraídos da Câmara dos Deputados [2] e que atestam a necessidade do reforço das medidas recém adotadas pelo Congresso Nacional, para que sejam atingidos patamares reais de equivalência e igualdade entre mulheres e homens. Os dados que mais chamam a atenção são os relativos à efetiva diferença salarial pelo exercício da mesma função e a baixa ocupação de cargos de chefia por parte das mulheres em relação aos homens, apesar de elas serem em maior número na população brasileira e terem um percentual maior de conclusão do nível superior.

Contudo, em que pese seja louvável e necessária a conduta praticada pelos deputados e senadores ao aprovarem a Lei 14.611/23, destacam-se, adiante, alguns gaps (lacunas) que demandam um esclarecimento maior à sociedade, de modo a evitar uma enorme insegurança jurídica que contribuirá negativamente à ratio da referida lei:

Das mudanças promovidas na CLT
O artigo 3º da Lei 14.611/23 fez alterações significativas no artigo 461 da CLT, sendo que o §6º do referido artigo passou a ter a seguinte redação:

“§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.”

Verifica-se que foi incluída uma inafastabilidade do direito de ação de indenização por danos morais, “consideradas as especificidades do caso concreto”.

Em um primeiro momento, a alteração legislativa parece querer limitar o exercício da jurisdição pelos magistrados, impossibilitando-os de indeferir o pedido de danos morais em razão do objeto litigioso se referir a um dano exclusivamente patrimonial. Contudo, a parte final do §6º, em um segundo momento, afasta a aparente tentativa de interferência na atividade jurisdicional, ao indicar que, para o deferimento da indenização por danos morais, deverão ser consideradas as “especificidades do caso concreto”.

Mas o que seriam as “especificidades do caso concreto”? Aqui, identificamos o primeiro ponto a ser esclarecido pelo Decreto. A redação do §6º parece indicar que o pagamento de eventuais diferenças salariais não afastaria, por si só, a indenização por danos morais, mas, ao mesmo tempo, que a existência de desigualdade salarial entre mulheres e homens não representaria dano in re ipsa.

Consequentemente, permaneceria a regra geral: seria necessária a efetiva demonstração de violação à “intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição para o deferimento da indenização por danos morais. Ou seja, ao final, a lógica seria a mesma de qualquer potencial ofensa moral: caberia ao ofendido o ônus de comprovar a violação moral. Se assim fosse, qual o motivo da alteração do texto legal? Seria essa a intenção do legislador? Não se sabe, diante da vaga e imprecisa redação do §6º, do artigo 461 da CLT.

É essencial, portanto, que o decreto esclareça a imprecisão do texto legal, evitando-se a insegurança jurídica e o possível aumento exponencial de pedidos de indenização por danos morais.

A segunda lacuna legal que demanda a regulamentação pelo Poder Executivo, também pode ser evidenciada no mesmo §6º, eis que a sua redação atual é divergente e mais abrangente da prevista no caput do art. 461, conforme se verifica dos trechos destacados abaixo:

  • Caput: “[…] sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
  • §6º: “[…] por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade […]”.

Foram incluídos os critérios da raça e da origem como motivos para a caracterização da discriminação salarial, os quais não constam do artigo 461 da CLT, sendo, ainda, excluído o critério da nacionalidade previsto, originalmente, na redação atual do caput.

Logo, necessário que o decreto retifique este ponto, de modo que a redação dada ao parágrafo sexto não divirja ou seja mais abrangente do que à do artigo 461 da CLT, do qual é proveniente.

Descrição dos conceitos genéricos contidos na lei
Uma terceira situação identificada na lei 14.611/23 refere-se à necessária regulamentação de conceitos genéricos ali contidos, no intuito de evitar uma ampliação indesejada e subjetiva por parte dos operadores do direito, gerando uma total insegurança jurídica. Além da imprecisão do conceito de “especificidades do caso concreto” do §6º, do artigo 461 da CLT, vislumbram-se outros conceitos abertos que merecem a necessária definição pelo legislador:

  • Critérios Remuneratórios: em diversos trechos da nova lei menciona-se esta expressão, mas não há nela ou em outra vigente em nosso ordenamento jurídico, a descrição do seu conceito legal, fato que dificultará muito sua aplicação, por ser completamente abrangente.
  • Origem: da mesma forma, aparentemente, deduz-se que houve a substituição da expressão “nacionalidade” contida no caput do artigo 461 da CLT por “origem”, mas sem classificá-la, não sendo, portanto, viável caracterizar, objetivamente, a existência de uma eventual discriminação por este motivo
  • Raça: tal palavra foi incluída na redação do novo parágrafo sexto do artigo 461 da CLT, no entanto, estudos demonstram [3] que sua utilização nos dias de hoje é equivocada e ultrapassada, uma vez que só existe uma raça humana, não havendo, portanto, diversas subespécies, sendo o mais correto utilizar “etnia”, conceito que reúne condições sociais e culturais similares a alguns povos ou grupo de pessoas e que já está descrito, tanto no caput, quanto no próprio §6º.

Medidas garantidoras da igualdade salarial e de critérios remuneratórios
No artigo 4º da Lei 14.611/2023 foram estipuladas cinco medidas para assegurar a efetividade da igualdade salarial entre mulheres e homens, como o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

o incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Contudo, surge aqui o quarto e mais evidente gap da nova lei, pois não é possível ao operador de direito, sem a devida regulamentação, dizer se tais medidas ficarão a cargo das empresas ou do governo, nem quais os requisitos mínimos que deverão ser observados para o cumprimento da determinação legal.

Cite-se, por exemplo, os incisos I (mecanismos de transparência), III (disponibilização de canais de denúncias) e IV (promoção e implementação de programa de diversidade) acima.

Pode-se afirmar, com absoluta certeza, que tais obrigações serão impostas às empresas?

Da mesma forma, é possível assegurar que competirá, exclusivamente, ao governo a implementação dos incisos II (incremento da fiscalização) e V (fomento à capacitação e formação de mulheres)?

Além da razoável dúvida existente sobre quem será o responsável por implementar cada uma das medidas que assegurarão a efetividade do direito, permanecem inconclusivos e subjetivos os seguintes requisitos, o que podemos classificar como quinto ponto de omissão legal:

  • Em que consistirá o mecanismo de transparência a ser criado?
  • Canais de denúncias já existentes nas empresas não poderão servir para o recebimento de relatos a respeito de desigualdade salarial, pois a lei fala em canal específico?
  • Como deverão ser os programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho? Como aferir os resultados destes programas?
  • Médias, Pequenas e Microempresas deverão criar estas medidas ou apenas as empresas com cem ou mais empregados, conforme critério descrito no artigo 5º?

Relatórios de transparência salarial
Finalizando nossa avaliação sobre a Lei 14.611/2023, compete-nos abordar, exaustivamente, o disposto no artigo 5º que vem sendo um dos mais preocupantes para as empresas de um modo geral, cujo caput assim dispõe:

“Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).”

Apesar de já estar em vigor, patente que aludida disposição não é autoaplicável, sendo este o sexto ponto que demanda uma regulamentação imediata pelo Poder Executivo, pois não há qualquer delimitação de como deveriam ser elaborados os relatórios citados na lei, não sendo, portanto, minimamente razoável que se afirme que tal prazo já esteja a decorrer.

O artigo 5º suscita diversas dúvidas objetivas de interpretação, das quais se destacam: Qual será o formato do relatório? Onde ele será publicado? Como ocorrerá a divulgação da sua publicação?

É de ressaltar que o §1º deste comando legal buscou trazer algum conceito sobre referido relatório, abordando que conterá dados anonimizados, informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, no entanto, a nosso ver, tal disposição exige uma complementação que deve ser feita através de Decreto emitido pelo Poder Executivo.

O sétimo ponto que demanda intervenção do Poder Executivo está presente no § 2º do artigo 5º, o qual é evidenciado pelo seguinte trecho “Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho […]”.

Aparentemente, a Lei 14.611/2023 criou um direito distinto e completamente autônomo daquele previsto no artigo 461 da CLT, tanto que dispôs ser possível caracterização da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios sem que haja violação do preceito que cuida da equiparação salarial, fato que contraria todos os motivos que levaram à promulgação da lei de igualdade salarial.

A nosso ver, tal disposição cria um verdadeiro paradoxo, pois dispõe ser viável a caracterização de desigualdade salarial entre mulheres e homens nos termos da Lei 14.611/2023, sem que reste configurada a violação ao artigo 461 da CLT, que trata da equiparação entre empregados que exerçam funções idênticas. Ou seja, se os salários de ambos estão equiparados, como haverá a desigualdade salarial?

O §2º, do artigo 5º apresenta ainda outro problema de imprecisão conceitual – o oitavo gap. Há a previsão de que a entidade privada infratora deverá apresentar e implementar um “plano de ação para mitigar a desigualdade [salarial], com metas e prazos”. A primeira dúvida que surge: quais seriam os elementos desse plano? Se constatada a existência de desigualdade salarial, seria possível a criação de um cronograma para mitigar eventual disparidade, com o estabelecimento de “metas e prazos” para a adequação ao comando legal? A adoção das medidas do artigo 4º, da Lei 14.611/2023 seria suficiente para a execução do referido plano ou seriam necessárias outras medidas? Quais medidas seriam essas?

E mais. O plano deverá ser apresentado a quem? Deverá ser aprovado por algum órgão público, ou bastará a iniciativa da empresa? Ou mais, o plano deverá passar pelo crivo dos “representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho”, indicados como partícipes ao final §2º? Como se vislumbra da sua confusa redação, seria garantida a participação de representantes dos sindicatos (sem identificar se profissional, econômico ou ambos) e dos empregados (da mesma forma, sem dispor sobre como se dará esta representação: eleição, indicação etc.) na apresentação e implementação do plano de ação necessário à mitigação da desigualdade com metas e prazos. Contudo, quais seriam as faculdades e limites dessa participação? Em relação ao sindicato, por exemplo, haveria uma paridade no atual posicionamento do STF em relação à participação do sindicato em dispensas coletivas e plúrimas?

E por fim, porém não menos relevante, surge uma dúvida central: como poderá ser considerado cumprido o plano empresarial, “com metas e prazos”? Isto é, a quem caberá definir se houve a implementação do referido plano? O sindicato e os empregados citados ao final do artigo? O Ministério do Trabalho? A própria empresa? Trata-se de mais uma enorme lacuna que demanda a devida especificação e regulamentação.

Enfim, como nossas palavras finais, propomos as seguintes reflexões:

  • A efetiva satisfação da igualdade salarial entre mulheres e homens exige a regulamentação dos pontos ora expostos, sob pena de haver uma enorme insegurança jurídica, tanto para as empresas, quanto para as próprias empregadas que poderiam ser tuteladas pela proteção legal.
  • Como será o Poder Executivo o responsável pela regulamentação, fatores ideológicos podem afetar fortemente o intuito original pelo qual foi concebida a lei, sendo que, diante de conceitos genéricos e dúbios, a regulamentação poderá gerar alterações significativas na alteração legislativa, a depender do direcionamento interpretativo a ser dado aos gaps aqui citados.

Vejamos o que decorrerá e como se desdobrará tão importante tema para as empregadas e empresas.


 é mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco—Universidade de São Paulo (USP) e bacharel pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

 é mestrando em Direito da Empresa na Universidade de Lisboa, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito e em Direito do Trabalho pela PUC e bacharel pela Universidade São Judas Tadeu.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-10/soares-neves-oito-gaps-lei-igualdade-salarial

STF: Barroso leva discussão da licença-paternidade ao plenário físico

Lista do trabalho escravo soma 473 nomes e grupo Heineken envolvido

Divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, “Lista Suja” do trabalho escravo teve a inclusão de mais 204 empregadores, entre eles a cervejaria Kaiser, do grupo Heineken

por Murilo da Silva

Na última quinta-feira (5), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, atualizou o Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão, documento conhecido como Lista Suja do trabalho escravo.

Nesta atualização 204 novos nomes foram incluídos na lista, totalizando 473 empregadores que submeteram 3.773 seres humanos a condições de trabalho análogas à escravidão.

Um recorde lamentável de nomes de empregadores que aparecem na listagem.

Uma dessas empresas que aparece chamou a atenção. A cervejaria Kaiser, do Grupo Heineken, consta na lista. Confira todos os 473 envolvidos aqui.

Segundo o MTE, as inclusões dos 204 novos nomes correspondem aos estados: “Alagoas (3), Amazonas (1), Bahia (14), Ceará (5), Distrito Federal (3), Espírito Santo (5), Goiás (11), Maranhão (13), Minas Gerais (37), Mato Grosso do Sul (3), Mato Grosso (5), Pará (17), Paraíba (2), Pernambuco (4), Piauí (14), Paraná (3), Rio de Janeiro (6), Rio Grande do Norte (3), Rondônia (2), Roraima (3), Rio Grande do Sul (8), Santa Catarina (6), Sergipe (2), São Paulo (32) e Tocantins (2)”.

Já as atividades com maior número de empregadores inclusos na atualização são: Produção de carvão vegetal (23), Criação de bovinos para corte (22), Serviços domésticos (19), Cultivo de café (12) e Extração e britamento de pedras (11).

Kaiser/Heineiken

Em nota, o grupo Heineken colocou: “Em 2021, nós, e uma grande cervejaria do mercado nacional, fomos surpreendidos por uma fiscalização do Ministério do Trabalho que indicava infrações trabalhistas inaceitáveis cometidas por parte de uma de nossas prestadoras de serviços, a Transportadora Sider. Na ocasião, que nos deixou perplexos, nos mobilizamos para prestar todo apoio aos trabalhadores envolvidos e para garantir que todos os seus direitos fundamentais fossem reestabelecidos prontamente. Além disso, asseguramos as medidas necessárias junto à transportadora, que não faz mais parte do nosso quadro de fornecedores”.

De acordo com a empresa, a partir do ocorrido realizam controle de terceirização para que situações similares não voltem a ocorrer e que investe em espaços de convivência em respeito às normas dentro de suas cervejarias.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2023/10/07/lista-do-trabalho-escravo-soma-473-nomes-e-grupo-heineken-envolvido/

STF: Barroso leva discussão da licença-paternidade ao plenário físico

Pacheco diz que Congresso seguirá com projetos que limitam poderes do STF

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), reiterou nesta quinta-feira (5) que o Congresso seguirá discutindo medidas que envolvem o Supremo Tribunal Federal (STF), como a limitação de decisões monocráticas e estipulação de mandatos para os ministros. A Suprema Corte esteve em queda de braço com a Casa Alta nos últimos dias por conta de votos e julgamentos que desagradaram os parlamentares.

Nesta quinta, Pacheco e o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), se sentaram ao lado do recém-empossado presidente do STF, Luís Roberto Barroso, e do ministro Alexandre de Moraes, assim como do vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, para celebrar a promulgação de 35 anos de Constituição de 1988 em uma sessão solene.

“Gostaria de deixar clara essa minha posição, de que nós continuaremos a discutir temas que interessam à sociedade brasileira, ainda que, porventura, possam desagradar setores. Mas, sendo útil à sociedade, pode ter absoluta convicção de que daremos andamento às discussões para poder deliberar da melhor forma possível”, disse Pacheco.

Na quarta-feira (4), a Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ) votou e aprovou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que procura impor limites às decisões monocráticas na Corte — ou seja, tomadas por apenas um dos 11 ministros que compõem a Alta Corte. Questionado se o projeto tem aceitação no Congresso, Pacheco afirmou que, pelo quórum da sessão de ontem, a resposta é sim.

O próximo passo é submeter o projeto de autoria do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) ao colégio de líderes. Pacheco acredita que a proposta pode receber modificações.

Pacheco também afirma achar interessante que haja uma regulação sobre decisões monocráticas, com o intuito de que a sacralidade do colégio prevaleça. “Não é nada irracional, assim como para os mandatos fixos, pois são adotadas em outros países. E há setores do próprio setor judiciário que defendem isso”, disse o presidente do Senado. Segundo ele, os projetos não representam nenhum tipo de afronta ou enfrentamento ao Poder Judiciário ou ao Executivo.

Para mostrar que há movimentações em relação ao Executivo, Pacheco citou que em breve o Senado discutirá o estatuto da reeleição no Brasil para, eventualmente, converter mandatos de quatro para cinco anos sem reeleição. Ele ainda reforçou que as recentes propostas do Senado sobre o marco temporal e criminalização das drogas seguem as prerrogativas dos legítimos representantes da sociedade civil eleitos para modificarem a Constituição.

“Quando o STF define a sua pauta de processos que precisam de uma decisão, eu não entendo isso como um afronta ao Congresso, embora eventuais decisões possam encerrar algum tipo de invasão de competência. O que se espera é que haja de cada poder o cumprimento de seu próprio papel e o respeito em relação ao papel do outro. Estamos buscando isso. Às vezes há divergência e ruído na relação, mas nada que faça gerar uma crise. Tudo que nós não precisamos em um Brasil pós-8 de janeiro é uma crise institucional entre Poderes”

AUTORIA

Caio Luiz

CAIO LUIZ Repórter. Jornalista, produtor de conteúdo e roteirista. Formado em 2010 na Universidade Metodista, com estudos posteriores em Ciências Sociais e narrativas audiovisuais no ABC Paulista. Passou por redações na TVT, ABCD Maior, DCI, IdeaFixa, Destak e Doc Films/CNN Brasil.

STF: Barroso leva discussão da licença-paternidade ao plenário físico

Aquecimento global e renda básica energética

por Pedro Uczai*

A transição energética representa um desafio global que transcende as fronteiras nacionais. Historicamente, o aumento das emissões de gases de efeito estufa tem sido associado ao processo de industrialização e ao crescimento do PIB per capita das nações. Nesse cenário, o Brasil surge como um bom exemplo devido ao seu sistema de energia marcadamente sustentável, que contrasta com a média internacional.

A urgência da transição energética é evidenciada pela atual conjuntura climática e ambiental. O ministro Fernando Haddad (Fazenda) destacou, no lançamento do novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a emergência da pauta da transição verde, em um momento de recordes de altas temperaturas no planeta e impactos devastadores da atividade humana sobre o meio ambiente e a natureza. As mudanças climáticas têm o potencial de alterar irreversivelmente a Terra e constitui uma grave ameaça à humanidade.

O Brasil encontra-se em uma encruzilhada decisiva. O Plano de Transformação Ecológica, proposto como resposta a essa turbulência, representa uma abordagem incisiva e inovadora para enfrentar os desafios ambientais. Ele não apenas promove uma transformação ambiental, mas também uma mudança de paradigma na maneira de pensar, governar e empreender.

POLÍTICA INOVADORA

É nesse contexto de liderança assumido pelo Brasil em questões ambientais que protocolamos o projeto de lei de renda básica energética (Rebe), com o objetivo de buscar sinergia entre a pauta ambiental, social e industrial. Uma proposta que consiga superar uma visão arcaica que traduz a preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico como vetores contraditórios e que represente o esforço do Brasil em materializar políticas públicas inovadoras à altura de um desafio global.

A renda básica energética uma iniciativa que se baseia em pilares fundamentais. Em primeiro lugar, busca garantir que as famílias em situação de vulnerabilidade social tenham acesso à eletricidade em quantidade adequada, estabelecendo o direito à energia como um direito público, promovendo a inclusão social e econômica dos segmentos de baixa renda no Brasil.

Em segundo lugar, visa substituir gradualmente, em até 10 anos, a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), superando suas atuais limitações, e ofertando ainda a diminuição da conta de energia para todos os brasileiros no longo prazo. Em terceiro, a Rebe busca fomentar o desenvolvimento da produção e tecnologia nacionais, com ênfase em energias renováveis, apoiando a importância da autossuficiência energética e da inovação tecnológica para o país. Por fim, se apresenta como uma estratégia ambiental de aumento da presença sustentável na matriz energética brasileira.

EFEITO ESTUFA

Os impactos potenciais da renda básica energética são significativos em todos os quatro pilares. Estimativas indicam que para atender a essa demanda seria necessária a instalação de aproximadamente 6 mil usinas de 3MW, representando um investimento substancial de cerca de 60 bilhões de reais em 10 anos.

Estamos falando tanto de garantir o acesso à energia elétrica para milhões de brasileiros atualmente dependentes da tarifa social de energia elétrica como também de promover redução substantiva das emissões de gases de efeito estufa, contribuindo para o combate às mudanças climáticas e a preservação do meio ambiente.

A renda básica energética não é apenas uma proposta de política pública inovadora: é um convite à sociedade para se envolver no debate sobre inclusão social, transição energética e desenvolvimento sustentável. É um chamado para que governos, empresas e as forças vivas da sociedade se unam na busca por soluções inovadoras que garantam o acesso digno e igualitário à energia.

O diálogo é essencial para aprimorar o programa, considerando diversas perspectivas e necessidades. Portanto, lançamos a proposta como um convite ao debate, para que a sociedade possa se envolver e contribuir com ideias, conhecimentos e ações que possam moldar um futuro mais justo, sustentável e inclusivo para todos os brasileiros.


* Pedro Uczai é deputado federal pelo PT de Santa Catarina.

STF: Barroso leva discussão da licença-paternidade ao plenário físico

Saiba como ficarão as eleições de 2024 sem a minirreforma

Esgotou-se nesta sexta-feira (6) o prazo para que a minirreforma eleitoral pudesse surtir efeito nas eleições municipais de 2024. Com isso, permanece vigente a atual legislação eleitoral, enterrando as mudanças desejadas pela Câmara dos Deputados. Outra consequência do adiamento da votação, conforme conta o advogado eleitoral Amilton Augusto, é a concentração do poder de decisão sobre lacunas legislativas nas mãos do Judiciário.

A minirreforma eleitoral foi aprovada na segunda quinzena de setembro pela Câmara dos Deputados, com o intuito de preencher, antes das eleições de 2024, espaços que restaram após a reforma política de 2017 e que ainda resultam em disputas judiciais entre os partidos. Esforços conjuntos para enfraquecer mecanismos de controle, como alterações nas normas estabelecidas pela Lei da Ficha Limpa, resultaram em repúdio por parte da sociedade e em resistência por parte do Senado, que segue analisando os dois projetos de lei que compõem a reforma.

Mudanças na legislação eleitoral, porém, só possuem efeito em pleitos iniciados um ano depois da sanção presidencial ou promulgação. Com isso, a partir de hoje, qualquer norma aprovada pelo Legislativo para fins eleitorais teria efeito apenas em 2026, nas eleições gerais. Com a minirreforma eleitoral, a situação não é diferente. Para 2024, portanto, a pacificação de zonas cinzentas na lei ficará a cargo do Judiciário, cujas decisões não requerem a antecedência de um ano.

Amilton Augusto conta que já existem alguns temas tratados na minirreforma que tendem a ser abordados pela Justiça eleitoral até outubro de 2024. Um deles é o estabelecimento de protocolos para a realização de doações eleitorais por meio de Pix. “Esse é um tema que eu acredito que a Justiça eleitoral acabe regulamentando por meio de resolução. É um ponto que tentaram passar na reforma, mas ficou essa zona nebulosa ao redor de um meio de pagamento que já está inserido na sociedade”, apontou.

O tratamento dado às cotas orçamentárias de gênero e raça dentro das federações partidárias também tende a ser tema de decisões da Justiça eleitoral. “Esse é um ponto que podem regulamentar, principalmente para esclarecer se os partidos devem calcular de forma isolada nas eleições proporcionais ou com base no quantitativo genérico”, antecipou o jurista.

Um dos pontos mais polêmicos da minirreforma eleitoral é a mudança de critérios para o cálculo da inelegibilidade de candidatos condenados em segunda instância. O atual critério prevê que esse prazo começa a ser contado a partir do final do cumprimento da pena, enquanto o texto aprovado na Câmara estabelece o início da contagem no trânsito em julgado da sentença.

Essa questão já é tema de um processo que corre no Supremo Tribunal Federal (STF). Este, porém, não possui indícios de que possa avançar antes de outubro de 2024. “Não creio que o STF tome alguma decisão nesse sentido tão próximo da eleição. É possível, e não ficaria limitado pelo princípio da anualidade. Mas estamos falando de uma eleição municipal. Se fosse federal, as chances até seriam maiores, mas a pressão de uma eleição municipal sobre órgãos federais é muito menor”, avaliou.

Existem também, conforme conta o advogado, diversas outras lacunas na legislação eleitoral que constam do texto da minirreforma mas também não possuem indícios de abordagem no Judiciário antes das eleições, como a regulação das candidaturas coletivas, atualmente aceitas mas sem muitos critérios de funcionamento, e o tratamento dado às sobras eleitorais, cuja reforma tornaria a distribuição mais rigorosa para os partidos e menos para os candidatos.

Alguns temas já ficam fora do alcance do Judiciário. O principal deles era a previsão de aumento no rol de possíveis vítimas de violência política de gênero, cujo texto da minirreforma expande os efeitos para assessoras de candidatas e pré-candidatas. Nesse caso, Amilton Augusto ressalta que mudanças só podem ser feitas por meio de lei.

As normas de elaboração das propagandas eleitorais também tendem a permanecer inalteradas em 2024, e fica também eliminada a chance da transformação da pena por compra de votos em multa, permanecendo assim a atual pena de cassação do mandato ou diploma eleitoral.

AUTORIA

Lucas Neiva

LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.